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norma nº 2753/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2753 / 2004
Date 2004-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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SECRETÁRIA GERAL
Camãra Municipal de P. Leopoldo/MG
l
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI N.º 2.753, DE 23 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE PEDRO LEOPOLDO - MG,
PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Pedro Leopoldo-MG, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a
elaboração do orçamento do município de Pedro Leopoldo-MG,
referente ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº
4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, e demais instrumentos | legais pertinentes,
compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a Administração Municipal;
1H - as prioridades e metas da Administração Municipal;
HI- a estrutura e organização do orçamento;
IV- as diretrizes para a elaboração do orçamento;
V - as diretrizes para a condução do orçamento participativo;
VI- as disposições gerais;
VII- Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I- a socialização do processo decisório, administrativo e executivo e o
compromisso prioritário das ações de Governo com as camadas de
mais baixa renda da população e com os excluídos;
H - modernização dos métodos e procedimentos da Administração
Pública com vistas à racionalização de recursos;
HI — modernização da Administração Pública, através de capacitação
de recursos humanos e adoção de novas tecnologias, objetivando
qualidade, eficiência, publicidade e eficácia na prestação do serviço
público em geral;
08 3721 - 3662.3731
IV - Equilíbrio entre Receitas e Despesas.
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO! MO - CEP 33.600.0X)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CAPÍTULO IL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º. Constituem prioridades e metas da Administração Pública
Municipal a serem incluídas na proposta orçamentária para 2005,
entre outras:
Educação e Cultura
a) Construção, Ampliação e Reformas de Escolas, Creches, Quadras
Esportivas e Poliesportivas;
b) Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Mobiliários;
c) Aquisição de Material Didático Escolar;
d) Capacitação de Recursos Humanos;
e) Atendimento à Educação Infantil,
f) Atendimento ao Ensino Fundamental;
g) Manutenção do convênio de merenda escolar;
h) Manutenção do sistema de transporte escolar como forma de
assistência a educandos;
i) Concessão de Bolsas de Estudos;
ij) Atendimento à educação especial;
k) Manutenção e apoio ao programa federal de bolsa escola;
1) Implantação de disciplinas de trânsito e meio ambiente no ensino
fundamental;
m) Promoção de Eventos de Lazer e Cultura;
n) Manutenção dos Programas de Incentivo ao Esporte;
o) Assistência ao Estudante em Curso Superior residente na cidade de
Pedro Leopoldo.
Saúde
a) Aquisição de equipamentos e material permanente;
b) Manutenção e ampliação do Programa de Saúde da Família;
c) Manutenção do programa de Gestão Plena e das transferências
fundo a fundo;
d) Implantação do Programa de informatização de saúde;
e) Reforma, melhoria e atendimento de urgência médica;
f) Conservação e melhoria de unidades de saúde;
£g) Aquisição de ambulância;
h) Manutenção de convênios;
i) Construção e/ou reforma do Hospital Municipal;
j) Reforma e manutenção de unidades de saúde;
k) Abertura de Postos de Atendimento.
Assistência Social
a) Amparo ao menor carente;
b) Concessão de subvenção social à entidades de assistência social;
c) Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente
carentes;
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d) Concessão de cestas de alimentos e medicamentos à pessoas
comprovadamente carentes;
e) Concessão auxílios de transporte para tratamento de saúde fora do
município às pessoas comprovadamente carentes;
f) Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
g) Manutenção do Programa Itinerante de Apoio ao Cidadão;
h) Manutenção de convênios na área social de acordo com os
programas do governo federal e estadual.
Obras e Urbanismo
a) Construção, reformas, ampliação e manutenção de praças, parques
e jardins;
b) Extensão de redes elétricas urbanas € rurais;
c) Abertura, calçamento, asfaltamento e ampliação de logradouros
públicos;
d) Extensão da rede de iluminação pública;
e) Melhoramento da iluminação pública;
f) Obras de tratamento de esgoto e interseção em vias urbanas;
g) Manutenção de convênios;
h) Reformas de estradas vicinais;
i) Abertura de estradas vicinais;
i) Construção de usina de beneficiamento do lixo;
k) Reestruturação da usina de asfalto;
1) Implantação e aprimoramento de sistema de proteção ao meio
ambiente;
m) Manutenção do sistema de limpeza pública,
n) Limpeza dos Ribeirões;
o) Construção e reformas de canaletas e meio-fios;
p) Construção do IML;
q) Construção de muros de contenção de encostas em localidades em
que haja eminente risco de deslizamento;
rj Melhoria dos sistemas de Limpeza Urbana nas ruas de difícil acesso;
s) Extensão / Reformas de redes pluviais;
t) Elaboração do Plano Diretor.
Fazenda
a) Implantação de programa de georeferenciamento municipal;
b) Modernização e atualização do Código Tributário Municipal;
c) Implantação do Programa de Modernização Administrativa e
Tributária;
d) Aumentar a arrecadação própria do Município através de cobrança
da Divida Ativa e Fiscalização;
e) Reciclagem e treinamento do pessoal;
f) Aquisição de equipamentos e material permanente;
g) Implantação do Conselho de Contribuintes;
h) Otimização das Receitas Municipais através da Fiscalização
Progressiva do ISS e do IPTU;
RUA DR. CRISTIANO OTONE, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / Mt; - CEP 33600-000 - (Ã) 1662.3721 - 2662.3731
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Receita Transferida de ICMS através de uma política especifica para a
Economia Informal do Município.
Administração e Recursos Humanos
a) Reorganização da Divisão de Recursos Humanos;
b) Reorganização da Divisão de Patrimônio;
c) Reorganização da Divisão de Compras;
d) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
e) Revisão das vantagens pecuniárias devidas aos servidores ativos e
inativos;
f) Reorganização Administrativa do Cemitério Municipal;
g) Reorganização Administrativa do Terminal Rodoviário;
h) Legitimação de áreas afetas ao Município;
i) Elaboração do Plano de Carreira do servidor.
Agricultura e Meio Ambiente
a) Manutenção de Convênio com a EMATER/ EPAMIG/ IEF/ IMA/
SINDICATO RURAL;
b) Manutenção e Conservação das Estradas Vicinais;
c) Estudos para criação de áreas de proteção ambiental;
d) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
e) Otimização da Limpeza Urbana;
f) Manutenção dos Programas de Assistência e Extensão Rural;
g) Distribuição de sementes e mudas;
h) Criação do Departamento Municipal de Abastecimento.
Planejamento e Desenvolvimento Econômico
a) Manutenção da Comissão Municipal de Emprego;
b) Incentivo ao Turismo;
c) Aquisição de áreas para construção de Distritos Industriais;
d) Organização da Divisão de Trânsito;
e) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
f) Desenvolvimento de projetos de modernização administrativa;
£g) Manutenção de Convênios;
h)Criar uma política de desenvolvimento de Trabalho e Renda no
Município.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. A estrutura e organização da lei orçamentária anual, para o
exercício de 2005, obedecerá:
I-ao art. 165, 8 5º da Constituição da República;
II — ao art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - ao art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO 4 MG - CER 33600-000 - TEL: (31) 266; . 37H
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
AN
SS)
- à Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001.
VI - à Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - Para efeito desta lei entende-se por:
I- Programa, 0 instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo -mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
Il- Atividade , um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
Art.6º- Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 8º- As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 9º. A receita total do Município será estimada de forma que seu
valor corresponda ao total projetado para a receita fiscal mais a receita
financeira para o exercício de 2005, como apresentado no Anexo de
Metas Fiscais.
Parágrafo 1º - A receita fiscal compreende as receitas tributária, de
contribuições, agropecuária, industrial, de serviços, as transferências
de recursos financeiros feitas ao Municipio por outros entes da
federação, resultantes de obrigação constitucional, legal ou por
destinação voluntária, e outras receitas correntes e de capital.
RUA DR. CRISTIANO OTONIT, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CER 33600-000 - TEL. (31) /. 37H
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arágrafo 2º — A receita financeira abrange as receitas oriundas da
contratação de operações de crédito, da alienação de bens e direitos e
da fruição do patrimônio financeiro da entidade.
Parágrafo 3º - A estimativa dos itens de receita fiscal e receita
financeira do Município terão os seguintes parâmetros, além daqueles
mencionados no caput deste artigo:
I- a receita tributária será estimada considerando a possibilidade de
ocorrer a expansão do número de contribuintes, a atualização do
cadastro imobiliário e do cadastro econômico, a alterações de alíquotas
e todo fato legalmente respaldado, que lhe provoque modificação;
H - as transferências constitucionais serão projetadas em função dos
indices de participação aplicáveis ao Município, do crescimento
econômico e, sempre que possível, das informações fornecidas pela
Administração Federal e Estadual;
HI — a receita de operações de créditos será projetada em função dos
empréstimos que ingressarão no exercício;
Iv - a receita de alienação de bens e direitos será projetada em função
do que a Administração Municipal planeje alienar,
v - os demais itens de receita serão projetados em função de
crescimento econômico e do planejamento e do esforço de arrecadação
da administração municipal.
Art. 10. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência, consoante a Constituição da República.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações na
legislação tributária, com vistas à expansão de base de tributação,
fiscalização e cobrança de ITR, conforme previsto na EC-42/2003, e
Art. 153 84º, Ill da CF, e consequente aumento de receitas próprias.
Parágrafo 1º- A estimativa da receita citada no caput deste artigo
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
a) atualização de planta genérica de valores do município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre T ransmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
REA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 35.600-000 - TEL: (31) 3662.3721 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
i efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos, : ; do contribuinte ou postos a suc
disposição;
g) Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia.
Parágrafo 2º - A revisão da legislação tributária, bem como a
concessão de incentivos ou benefícios tributários que implique em
renúncia de receita, levará em consideração a justiça fiscal, o equilíbrio
fiscal e o desenvolvimento econômico local.
Parágrafo 3º - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, sem que se atenda as condições estabelecidas no art. 14 da
Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 4º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput
deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação
tributária ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 12. A despesa será fixada em valores iguais aos da receita prevista
e distribuída segundo as necessidades de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, englobando as transferências ao Poder
Legislativo.
Parágrafo 1º — A fixação das despesas levará em consideração:
1 - o atendimento das necessidades da comunidade local, na medida
do possível;
H - o resultado primário projetado para o período;
HI - o pagamento da dívida flutuante e fundada com saldo para o
exercício de 2005, para qual não tenha sido deixada disponibilidade de
caixa suficiente.
Parágrafo 2º - Na fixação do orçamento legislativo municipal, observar-
se-à o disposto constante no artigo 29-A, inciso 1, da Constituição
Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000.
Art. 13. A fixação da despesa deverá ser apresentada a partir das
prioridades e metas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão
gestor e por unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de
que unidades orçamentárias venham a ser, efetivamente, as unidades
executoras do orçamento.
REA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 3360-000 - DIR. UA - 3662 3791 E)
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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a
Art. 14. A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser
norteada, principalmente, à prestação de serviços essenciais da
assistência social, médica, cultural e educacional, observando-se o que
dispõe as normas regulamentares pertinentes.
Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de, agosto de
2004 o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante, para à
elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2005.
Art. 16. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida
de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei n.º 4.320/64.
Art. 17. Não poderão ser fixadas despesas no Orçamento Anual, ou
crédito adicional sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art. 18. Ressalvado o disposto no artigo 21, da Lei nº 4.320/64, a
transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o
art. 25 da Lei Complementar 101/00 é condicionada a:
I- Comprovação, por parte do beneficiário, de que:
a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao
Município;
b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente deles recebido e Leis Municipais pertinentes.
1 - No caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade
pública, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada.
Art. 19. As transferências de recursos do Município ou O custeio de
despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a
outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo Único - Poderão ser estabelecidos convênios com
organizações não governamentais e com entidades prestadoras de
serviços de Assistência Social, Serviços Educacionais, Culturais, de
Esporte e de Saúde, que se enquadrarem na legislação vigente e sendo
as mesmas sem fins lucrativos.
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 3360000 /TEL.: (JT) 3662.3721 - 2662.9735
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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“Art. 20. À despesa total do Município com pessoal do Município será
fixada de modo a observar o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, não podendo exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, como limite global, observada a seguinte
repartição do referido limite:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, em cumprimento ao
disposto no artigo 20, inciso III, alinea "a", da Lei Complementar
Federal nº 101;
H - 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Executivo, em
cumprimento ao disposto no artigo 20, inciso II, alinea "b", da Lei
Complementar Federal nº 101.
Parágrafo Único - A limitação constante do caput deste artigo
abrangerá toda despesa constante do artigo 18 da Lei Complementar
Federal nº 101, observadas as despesas que não serão computadas à
anterior, na forma do disposto no artigo 19, 8 1º, bem como o artigo 22,
da referida lei complementar.
Art. 21. Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, 8 Iº, II da
Constituição Federal, fica estabelecido que:
1- as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com
base na política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos
Federal e Municipal;
II- a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão, não excederá ao previsto em lei, em função do número
existente em 31 de dezembro de 2004 respeitando-se os limites
constitucionais vigentes;
HI- em caso de excepcional interesse público, o Município poderá
contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no
artigo 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal n.º 2.361/97,
ou outra lei que venha disciplinar o assunto.
Parágrafo Único - A expansão prevista no inciso Il, deste artigo,
destinar-se-á, prioritariamente, à substituição dos ocupantes de
emprego temporário por pessoal do quadro efetivo.
Art. 22. É vedada a inclusão na lei orçamentária municipal, de recurso
para pagamento, a qualquer titulo, de servidor da Administração
Municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência
técnica ou congênere.
Art. 23. Somente serão executados novos projetos, após O atendimento
dos que estão em andamento.
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP É 600-000 TEL. (11) 3662.3721 - 3662.3731
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CRB aa. Serão consideradas | .
. 24. Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto
pagamento que não precisam atender aos pressupostos para geração
de despesas, as que se realizarem com :
I - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene,
café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
UI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada.
Parágrafo Primeiro - As despesas especificadas no caput deste artigo,
serão realizadas através de Rotativo até o limite especificado em lei, no
âmbito de cada Secretaria.
Parágrafo Segundo - As despesas com artigos em quantidade maior,
de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Art. 25. A contratação de hora extra, quando o limite prudencial dos
resultados primário e nominal foram ultrapassados, somente serão
autorizadas em caso de urgência e ou de interesse publico relevante.
Art. 26. A reserva de contingência será utilizada, se necessário, para o
atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, com
base na receita corrente líquida.
Art. 27. O valor da reserva de contingência corresponderá até 5% da
receita corrente líquida do Município de Pedro Leopoldo-MG, que será
apurada somando-se as receitas arrecadadas nos onze meses
imediatamente anteriores, adotando o regime de competência, ao mês
em que for encaminhado o projeto de lei de orçamento para a Câmara
Municipal.
Art. 28. Os empenhos do Poder Executivo Municipal serão limitadas
obedecendo o Cronograma execução mensal de desembolso e
observando os resultados orçamentários pretendidos.
Parágrafo Único: - Não poderão ser objeto de limitação as despesas
mencionadas no art. 9º, 8 2º da Lei Complementar 101/2001;
Art. 29. Os programas financiados com recursos do orçamento serão
planejados e desenvolvidos por todos os Órgãos das Administração
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Ya
Direta e Indireta, através de Relatórios de Atividades Físicas
Desenvolvidas, juntamente com o relatório de execução financeira,
emitido mensalmente pelo Órgão de Controle Interno, visando o
controle de custos e eficiência das ações.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos inclusive com a Previdência Social.
Art. 31 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso HI da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32: O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara
Municipal até 30.09.2004.
Art. 33. Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e
integral cumprimento da presente lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 23 de junho de 2004.
O TADEU VIJÁNA PEREIRA
Péefeito Municipal dé Pedro Leopoldo
RUA DR. CRISTIANO OTONT, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO 4 MG « CEP 3600-000 - TEL.: (31) 3662.3721 - 662.373)
L 2 - Metas Fiscais de Despesas - Em valores Correntes
Discriminação o 2001 | 2002 | 2003 | | 2004 | | 2005
I- = Despesas com Manutenção de Atividades o.
Pessoal e Encargos 13.097.414,76 /16.175.638,54 18.106.563,00 [19.011.891,15 19.962.485,71
Outras Despesas Correntes | 9.516.329,20 [1.504.073,58 |13.556.717,00 [14.234 552,85 |14.946.280,49
0,00] 0,00]
- Despesas com Projetos 0,00 0,00
Investimentos | 1.603.24904| 4.679.957,18| 3.889.030,00 | 4.083.481,50 | 4.287.655,58
Inversões Financeiras 90.000,00 54.879,12 0,00 Í 0,00 0,00|
0,00 "000;
Il - Transferências | 0,00 0,00!
Correntes 4.557.436,36 | 1.899.881,78 0,00 0,00 0,00:
Capital 949.102,97 | 1.216.945,90 0,00) 0,00 0,00 |
0,00 "0,00]
TOTAL 29.813.532,33 35.531.376,10 35.552.310,00 |37.329.925,50 |39.196.421,78
3 - Metas Fiscais de Resultados - Em valores Correntes
Receita Total 2001 2002 2003 2004 2005
Receitas Correntes 30.704.744,52: 34.391.135,58 | 39.265 457,00, 43.648.747,00| 45 831.184,35
Receitas de Capital 105.937,85, 3.254,09; 0,00, 4.720.000,00, 4.956.000,00
| 0,00
(-) Deduções i 0,00
Receitas de Privatizações 0,00
Rend. Aplicações Financeiras 187.110,58 247.345,00 27223300, 412.000,00] 432.600,00
0,00
A - Total de Receitas Fiscais 30.623.571,79| 34.147.044,67 | 38.993.224,00 | 47.956.747,00| 50.354.584,35
0,00|
Despesa Total 28.864.429,76 | 34.314.430,20 | 36.999.021,00 | 44.762.747,40| 47.000.884,77
Despesas Correntes 27.171.180,72|] 29.579.593,90| 31.778.160,00| 33.823.322,40 | 35.514.488,52
(-) Encargos da Divida 249.000,00 3.800,83 114.880,00 233.100,00 244.755,00
0,00 |
| Despesa de Capital 1.693.249,04] 473483630] 5.220.861,00] 10.939.425,00 ! 11.486.396,25|
(-) Deduções | 9,00]
Amortização da Divida i 949.000,00] 1.216.945,90] 1.331.831,00 850.500,00 893.025,00
I 0,00
B -Total das Despesas Fiscais | 27.666.429,76| 33.093.683,47 | 35.552.310,00, 43.679.147,40 | 45.863.104,77.
Resultado Primário 2.957.142,03, 1.053.361,20] 3.440.914,00| 427759960] 4.491.479,58]
Resultado Nominal 1.759.142,03 167.385,53! 1.994.203,00 | 3.193.999,60 | 3.353.699,58
OBS.: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$100.000,00
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
(Art. 4º & 2º T da Lei Complementar nº 101/2000)
A demonstração da avaliação abaixo demonstra o comportamento das metas em 2003,
onde a responsabilidade fiscal refletida na execução orçamentária de 2003 e reforçada
no equilíbrio das contas públicas municipais constitui um instrumento fundamental
para concessão das prioridades sociais do Governo para garantir o crescimento
econômico não inflacionário em 2005.
Metas Fiscais Alcançadas em 2003
2003
I - Metas Fiscais da Receita
A) - Receitas Fiscais
38.993.224,00
B) - Receitas Financeiras
272.233,00
Subtotal
39.265.457,00
1 - Metas Fiscais da Despesa
A) - Despesas com manutenção de Atividades
31.663.280,00
B) - Despesas com Projetos
3.889.030,00
C) - Despesas Financeiras
1.446.711,00
D) - Transferências
0,00
Subtotal
36.999.021,00
III - Metas Fiscais do Resultado Nominal e Primário
A) - Resultado Primário
3.440.914,00
B) - Resultado Nominal
1.994.203,00)
IV - Metas Fiscais do Montante da Dívida Fundada e Flutuante
q
Divida consolidada fundada interna
4.392.262,57
Divida Flutuante
4.835.972,87
Subtotal
9.228.235,44
-) disponibilidade de caixa/ bancos
2.074.430,65
-) aplicações financeiras
0,00
-) Receitas de Privatizações
0,00!
Subtotal
2.074.430,65
Divida Fiscal Líquida
7.153.804,79
METAS PREVISTAS PARA 2005
1 - Metas Fiscais da Receita
A - Receitas Correntes
44.255.659,77
B - Receitas de Capital
2.767.275,00
Sub.Total
47.022.934,77|
II - Metas Fiscais da Despesa
A - Despesas Corrente
35.514.488,52
B - Despesas de Capital
11.408.446,25
Subtotal
46.922.934,77|
Reserva de Contingência
100.000,00
TOTAL GERAL
47.022.934,77
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(ART.4,8 2º, IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
Como o Município de Pedro Leopoldo é vinculado ao regime Geral de
Previdência — INSS, é desnecessário o demonstrativo da Situação Financeira
e Atuarial.
Anexos de Riscos Fiscais
(ART.4,8 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
t Risco Fiscal Valor Estimado
|
"2001 2002 2003 2004 2005 ,
110.000,00 | 200.000,00 | 200.000,00 ! 200.000,00 | 200.000,00
Numa eventual alteração do valor estimado destes riscos, foi estipulado em
valores correntes o superávit orçamentário para a possível alteração destes
riscos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Todos os dados que serviram de base para elaboração dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Pedro Leopoldo -MG para o
exercício de 2005, foram retirados dos relatórios de prestação de contas e
demonstração contábeis do Município em 2002 e 2003 , despesas
autorizadas e as receitas estimadas para 2004.
I5
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
)
4
ENA
TOM
2/8 DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
6 EnéGA (ART.4,8 2º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
I - Memória e metodologia de cálculo das metas fiscais
As metas fiscais de receita foram calculadas a partir de uma série histórica de
arrecadação que compreendeu o período de 2002 e 2003
Utilizando o método estatístico dos mínimos quadrados, que calcula um valor
futuro junto com uma tendência linear utilizando valores existentes, foram
encontradas as estimativas das fontes mais relevantes da receita municipal para
2005.
Cabe destacar que, para fins de apuração das metas de resultado, as fontes da
receita foram separadas em receitas fiscais e receitas financeiras. As receitas
fiscais correspondem àquelas que o Município poderá obter em função do seu
poder de tributar ( tributos e dívida ativa tributária), da movimentação de seu
patrimônio (patrimonial), de atividades que ele realiza ( industrial, agropecuária e
de serviços) e de transferências. As receitas financeiras são oriundas de
aplicações, empréstimos e financiamento e conversão de bens em espécie.
O cálculo das metas fiscais de despesa teve por base o valor empenhado de
despesa nos exercicios de 2001 a 2003 e o previsto para 2004 utilizando o mesmo
método, para estimar o exercício de 2005
A partir do valor-base e mediante aplicação do mesmo indice utilizando para as
metas da receita, foram encontrados os valores correntes para 2005.
As metas de resultados primário e nominal foram calculadas a partir dos valores
correntes das metas fiscais de receita e de despesa.
II — Comparativo das metas estimadas com metas de exercícios anteriores
Metas 2001 2002
Metas Fiscais de 30.623.571,79 34.147.044,67 |38. 55507 54, 00
Receitas
Metas Fiscais de 27.666.429,76 33.093.683,47 | 35.552.310,00
| 2005
|
Despesas 1
47. 556.78" 747,00 |50.354.584,35
43.679.147,40 |45.863.104,77
Metas de resultado 2.957.142,03 1.053.361,20 |3.440.914,00
[primário
4.277.599,60 4.491.479,58
REA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 33600-000 - TEL: (31) 3662.3721 - 3662.3734
RECEITAS CORRENTES
TENDÊNCIA EVOLUTIVA DA RECEITA
ARRECADADA
ORÇADA IPREVISTA
ESPECIFICAÇÃO DA 2001 2003
RECEITA
TOTAL
28.556.419,59] 30.810.682,37
LPT.U 1.165.837,76 873.420,56] 1.513.020,70] 1.505.159,33] 2.050.000,00] 2.152.500,00
TTBI 177.681,80 157.638,21 221.139,51 289.774,35] 400.000,00 420.000,00
LS.S 1.315.290,54] 1.301.896,32] 1.487.548,09] 1.450.663,45] 1.800.000,00 1.890.000,00
TAXAS 813.625,65 896.700,36] 912856,36] 1.442.611,17] 2.702.747,00 2.837.884,35
Contnbuição de Melhoria 350.000,00] 0,00 0,00 0,00! 150.000,00 157.500,00
Aluguéis 26.426,51] 18.672,03 18.450,55 20.661,89 50.000,00] 52.500,00
FPM 4.522.783,93] 5.596.152,02] 7.139.244,27] 7.467.729,41] 8.000.000,00 8.400.000,00
LRR.F 286.120,30 415.557,77 439.661,43] 478.323,41] 600.000,00 630.000,00]
imposto Territorial Rural - 49.067,54 3.895,10! 49.470,71 38.620,36 50.000,00 52.500,00
ITR
Cota Parte do IPI 362.877,36 437.562,88] 28722044] 256.000,03] 300.000,00 315.000,00
ICMS 9.990.628,81] 11.318.485,37] 11.098.539,42] 13.956. 129,07] 12.000.000,00] 12.600.000,00
[iCMS-Lei 87/96 Desoneração| 649.987,98 573.833,76 593.920,56] 710380,10] 800.000,00 840.000,00
LPV.A 921.680,87 992.771,28) 1.128.147,43] 1.114.144,35] 2.200.000,00] 2.310.000,00
Convênio Educação 762.854,19 201.321,95 266.915,36, 379.057,51 450.000,00 472.500,00
Transferência FUNDEF 247544328] 208986066] 370480313] 300565356] 4.065.000,00) 4.268.250,00
Convênio União 374251425] 397/4554,35] 4025080,13] 4.417.132,17] 4.860.000,00 5.103.000,00
Convênios com o Estado 543.206,75 14.082,47 0239852] 22570460] 335.000,00 351.750,00
Rec. da Divida Ativa 312.501,72 165.855,47 560.786,62] 642.836,56] 1.200.000,00 1.260.000,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00] 67343200] 780.000,00 819.000,00
Outras Receitas Diversas 0,00 529 853,27 56786908 6.808,26] | 414.000,00 434.700,00
Receitas de Cemitério 32.620,77 56.220,11 36.709,27 12.311,87 30.000,00 31.500,00
RECEITAS DE CAPITAL | 0,00
Receitas de Capital 105.237,85 3.254,09 0,00) 4.720.000,00) 4.956.000,00
SUB TOTAL 28.501.150,01] 30.623.571,79 34.147.044,67| 38.993.223,45] 47.956.747,00] 50.354.584,35
0,00
RECEITAS FINANCEIRAS 0,00
Aplicações Financeiras 55.269,58 187.110,58 24734500) 272.233,12] 412.000,00 432 600,00]
Dedução Fundef [DO [o [25ER[FSESM| SSSmim 75200
Lo Lo
31.526.550,31
35.906.921,40] 44.783.747,00) 47.022.934,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
[APURAÇÃO DE RECEITAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
um COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000
Art, 12 - Às previsõe:
es aquelas a que se veft
crescimento econômico ou de qualquer outro fator rel
de receita observarao as normas lécr
levante c serão acompar
siderarão os cfcitos das
e da metodologia de cáleulo c prem
acdlas demonstrativo de sua ev
na legislação.
ução nos
ações
tiruos Ui
da variação do índice
s anos, da projeç
de preços, do
os dois
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA
ORÇADA
PREVISTA
2000
2001
2002
2004
2005
RECEITAS CORRENTES
28.484,426,77
30.704.744,52
34.391.135,58 39.266.456,57
43.648.747,00
45.831.184,35 48.122.743,57
RECEITA TRIBUTÁRIA
3.472.435,75
3.229.655,48
4.574.226,09
5.166.531,71
7.702.747,00
8.087.884,35 1 8.492.278,57
IMPOSTOS
2.658.810,10]
2.332.955,09)
3.657.984,60
3.723.920,54
4.850.000,00
5.092.500,00 L 5.347.125,00
TAXAS
813.625,65)
896.700,36
906.241,49
1.442.611,17
2.702.747,00
2.837.884,35 297977857
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
278.007,18
0,00
0,00
0,00
150.000,00
157.500,00 165.375,00 |
RECEITA PATRIMONIAL
81.696,09
205.782,61
265.797,49
299.793,27
502.000,00
527.100,00 553.455,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
0,80)
0,00
0,00
20.000,00
21.000,00 22.050,00
RECEITA DE SERVIÇOS
32.620,77]
0,00
42.028,31
12.311,87
64.000,00
67.200,00 70.560,00
RECEITA INDUSTRIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
24.307.165,26
26.618.077,61
28.293.350,45
32.470.551,16
33.370.000,00
35.038.500,00 36.790,425,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
5.870.837,11
7.027.001,53]
12.074.631 os
13.012.919,55)
14.470.000,00
15.193.500,00 15.953.175,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
10.912.309,68]
12.311.256,65
12.513.916,29
15.326.273,45]
14.500.000,00
15.225.00000 | 15.986.250,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
5.048.575,19)
4.189.958,77
350.290,19
225.704,60)
335.000,00
351.750.00 369.337,50
TRANSFERÊNCIA DO FUNDEF
2.475.443,28)
2.989.860,66
3.354.512,94
3.905.653,56
4.065.000,00
4.268.250,00 4.481.662,50
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
312.501,72
751.228,85
1.215.733,24
1.316.268,56
1.980.000,00
2.079.000,00 2.182.950,00 |
RECEITAS DE CAPITAL
71.992,82
105.937,85
3.264,09
0,00
4.720.000,00
4.956.000,00 6.203.800,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
0,00]
105.237,85)
3.254,09
2,00
3.000.000,00
3.150.000,00 3.307.500,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
0,00
105.237,85
3.254,09
0,00
1.000.000,00
1.050.000,00 1.102.500,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
0,00]
0,00
0,00
0.00
2.000.000,00
2.100.000,00 2.205.000,00
ALIENAÇÕES
9,90)
700,00
0,00
0,00
200.000,00
210.000,00 220.500,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
71.992,82
0,00
0,00
0,00
1.500.000,00
1.575.000,00 1.653.750,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
0,00)
0,00
900
0,00
20.000,00
21.000,00 22.050,00
OUTRAS RECEITAS RETIFICADORAS
TOTAL
0,00
28.556.419,59
0,00]
30.810.682,37
2.867.839,36
31.526.550,31
3.358.535,17
35.906.921,40
3.585.000,00
44.783.747,00
3.764.250,00 3.952.462,50
47.022.934,35 49.374.081,07

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