| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 1998 |
| Date | 1998-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo. CEP 33600.000 » ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 407 pit Dispõe sobre o Plano de Cargos , Carreiras e CON o Vencimentos, dos servidores da Câmara po Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo/MG, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 51, IV, da Constituição Federal de 1988, combinado com o Art.67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e a Mesa promuiga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedro Leopoldo institui, por meio desta Resolução, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os seus servidores , com o objetivo de organizar os cargos públicos da Câmara «com fundamento na valorização do servidor , dignificação da função pública e melhoria da eficiência e eficácia no serviço público prestado pelo legislativo municipal à população. Arn.2º - O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo é único, estatutário , nos termos da Constituição Federal de 05/10/88 , da Lei Nº 1.812/92, e Lei Nº 160/58, Art.3º - O Plano de Carreira instituído por esta Resolução se efetivará por meio da adoção das seguintes medidas: | - realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em cargos efetivos de carreira, ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão , declarados em Resolu dode ivre nomeação e exoneração. Y Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 +» ESTADO DE MINAS GERAIS IH - profissionalização , atualização e aperfeiçoamento técnico do servidor, mediante sistema permanente de treinamento e capacitação, para melhor desempenho das atribuições. ll - realização junto aos servidores de uma política de vencimento justa, compatível com os níveis de escolaridade, experiência profissional igualdade de oportunidade e de esforço pessoal. IV- isonomia de vencimento, respeitadas as diferenças individuais de desempenho e capacitação: V- valorização do vencimento dos servidores da Câmara através de atualizações legais e justas; VI- garantia de participação dos servidores na definição da politica de pessoal e demais normas administrativas da Câmara Municipal. Art4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, abrange as atividades decorrentes das atribuições estabelecidas para o Gabinete do Presidente da Câmara . a Procuradoria Jurídica ,a Assessoria Legislativa, a Secretaria Geral da Câmara. CAPÍTULO H DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS CONCEITOS Art.5º- Para os fins desta Resolução consideram se os seguintes conceitos: | - Quadro de Pessoal, é o conjunto de carreiras compostas de séries de classes de cargos efetivos cujas atividades são da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de cargos isntaros Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS e funções gratificadas da Câmara , indicando a denominação, níveis , símbolo de vencimento e número de vagas. 1 - Quadro Setorial - é o conjunto de cargos de carreiras , cargos isolados e funções gratificadas de cada órgão administrativo a Câmara , contendo o número de servidores indispensáveis. HI - Servidor Público é a pessoas que mantém com o Poder Publico relação de trabalho , de natureza profissional e caráter não eventual , sob vínculo de dependência. IV - Servidor Público Estatutário é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão em caráter profissional e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. V - Cargo é o lugar instituído na organização do serviço público , com denominação própria, atribuições específicas e vencimento certo, pagos pelos cofres do município, a ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Resolução de carreira ou em comissão. VI - Carreira é o conjunto de classes da mesa profissão eu natureza de trabalho, escalonadas hierarquicamente do acordo com a complexidade das atribuições e responsatilidades, para acesso privativo dos titulares dos cargos efetivos que a integram VH - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa um conjunto de cargos com a mesma denominação, segundo O qrau de atribuições , responsabilidades. faixas de vencimento Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS VHI - Nível de Promoção, a posição dos cargos do Poder Legislativo , expressa em algarismo romano, que possibilita ao servidor efetivo a Promoção, de acordo com o Anexo II parte integrante desta Resolução . IX - Símbolo de vencimento, a posição dos cargos do Poder Legislativo ,na Tabela de vencimentos de acordo como ANEXO II. X - Grau é a posição do vencimento em cada classe de cargo efetivo , em ordem crescente, na linha horizontal expresso em letras, de acordo com o Anexo V. CAPÍTULO III DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 6º - Integram o Plano de Cargos, Canelas e Vencimentos da Câmara Municipalos ANEXOS a seguir |- ANEXO | - Quadro De Cargos De Provimento Cm Comissão e respectivos vencimentos ANEXO LA , Vencimentos e Gratificações . H- ANEXO HH - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com o respectivo Símbolo de Vencimento e Plano de Carreiras , configurando a Promoção em niveis Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - ANEXO Wi -Tabela de Vencimentos. IV - ANEXO IV - Correlação e Transformação dr cargos para o Enquadramento. V- ANEXO V - Progressão em Graus .. VI- ANEXO VI -Cargos efetivos que se extinguirão ao vagar. CAPÍTULO IV DO CARGO DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 7º - O cargo efetivo de carreira de que trata esta Resolução é provido por meio de nomeação e promoção. Art. 8º - Salvo as hipóteses de promoção revistas nesta Resolução, a investidura em cargo público de provemento efetivo depende de aprovação prévia am conouesr pubéico do provas ou de provas e títulos. $ 1º- O concurso público será promovido veia Mesa Resolução. «3 figorasamento q orderido ciseoatir Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - As classes de cargos de provimento efetivo organizadas em carreiras, são privativas dos servidores concursados e constam do Anexo Il parte integrante desta Resolução. Art.1O0 - Os cargos efetivos de carreira desta Resolução, são acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se à no primeiro nível da classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público. $1º- Os atuais servidores efetivos surdo posicionados na carreira conforme a situação funcional respectiva , nos termos previstos nesta Resolução . 82º - Os servidores titulares de cargos cfetivos terão uma jornada diária de até O8(oito ) horas , tendo inclusiva a obrigatoriedade de comparecer às reuniões da Camera Matucipal quando convocados peio Presidente como tarefm intentunio cias para a mesma Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 * ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art.11 - PROMOÇÃO é a elevação do servidor efetivo a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de merecimento e de capacitação continuada. Art. 12- No Plano de Cargos e Carreiras de acordo com o Anexo Il desta Resolução, as promoções em cada série de classe vão do Nível | ao Nível V, o que corresponde a um acréscimo de 05% (cinco por cento) na passagem de um nível para o outro, após Avaliação de Desempenho do servidor. Art.13 - À Promoção far-se-á a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício na classe imediatamente anterior, para os servidores que obtiverem , cumulativamente o minimo de 7O%(setenta por centojdo total dos pontos | - 50%(cinquenta por cento), dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada no interstício corresponderã a seleção simplificada interna para cada classe de cargo que compõe a carreira , através de prova objetiva de múltipla escolha, H - 50%f(cinguenta por cento) dos pontos distribuídos cm cada curso ou programa de treinamento de canacitação copiada o desenvolvimento, ministrados no interstício corresnondente Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS Art.14 - A Promoção funcional far-se-á na própria série de classe de cargo efetivo de que o servidor for titular sendo vedada a mudança de um cargo efetivo para outro de carreira diferenciada . Art.15 - A mudança de nível dentro do cargo obedecidos os critérios objetivos previstos nesta Resolução configura a Promoção funcional. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art.16 - A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do mérito do servido! afetivo, fornecendo subsídio para o desenvolvimento do servidor na carreira . Art.17 - As normas específicas para Avaliação de Desempenho do servidor serão obieto de Regutameçdo, 3 ser baixado pelo Presidente da Câmara (cem it quisico de até G0(sessenta) dias após a publicação desta BRorciucçs processo de grs ct patas civis Podia cas Edo CASGO O Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.18 - A avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o comportamento do servidor efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu processo de capacitação continuada, o potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais , sendo adotados como parâmetros para a avaliação entre outros : | - qualidade do serviço prestado ; | - eficiência; HI] - cooperação ; IV iniciativa; V-aprimoramento profissional através de capacitação continuada ; VI - assiduidade; VIH - pontualidade; VHI - responsabilidade. Parágrafo Único — Quando O setvisor se quacrose] em concurso público, para cargo efetivo que exija curso de segundo grau incompleto, terá, durante o prazo de estágio probatório, que completar a escolaridade do cargo para o qual concorreu, sob pena de não se capacitar ao processo de avaliação de desempenho para estabilização ao final do período, caso cua x escolaridade não esteja concluida a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS Art.19 - A avaliação de desempenho observando-se os critérios do Art.18 desta Resolução, terá periodicidade semestral , com planejamento , coordenação e controle a cargo da Presidência da Câmara, assessorada pela Secretaria Geral e participação especifica do Setor de Recursos Humanos e de Pessoal. Art.20 - A avaliação do servidor será feita através de Comissão Especial constituída de cinco membros, Jf(três) vereadores sorteados em Reunião da Câmara sendo de partidos diferentes, e 2(dois) servidores efetivos eleitos pelos seus pares em assembléia convocada para este fim. Art.21 - Os cursos e programas de treinamento, que expressam a capacitação continuada e o desenvolvimento do servidor , serão um dos instrumentos utilizadas para q sua qualificação profissional . Art22 - A qualificação profissional o preces urosto da carreira e será planejada, organizada e executada de form integrada, tendo como objetivo: I- no treinamento introdutório, a adaptação e a prenaraç servidor efetivo para o exercício de suas atribuições - Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 » ESTADO DE MINAS GERAIS H- nos cursos de capacitação continuada e de desenvolvimento, a habilitação do servidor efetivo para o desempenho eficaz das atribuições inerentes a sua área e cargo. Art. 23 - Os cursos e os programas de que trata o artigo anterior serão organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades diferenciadas das diversas unidades administrativas. Art.24 - O Setor de Recursos Humanos e de Pessoal será responsável pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante: | - diagnóstico de suas necessidades: l-levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual É áreas de interesse dos servidores efetivos nela lotes, Hi - sugestão de curriculos . conteudos o Nesdmaso qrsriodes cm metodologia dos cursos, IV - acompanham V- avaliação dos es guacata iss por cesto tdos trobinthos em decorrência feria programas, E desenvolyvinios Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS considerado atendido O requisito previsto no CAPÍTULO vi desta Resolução. Art.26 - O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão terá direito à promoção funcional,no cargo em que é titular. $1º. Para os atuais servidores efetivos , a data de início de contagem de interstício será o mês seguinte aquele em'que se der a publicação desta Resolução . 82º. Se o servidor não fizer jus à promoção ao se completar o respectivo interstício » Feiniciar-se-á , no mês subsequente ao término deste, a contagem de novo prazo de vinte e quatro meses Art.27 - Serão computados para fins deste Elapitulo +» COMO tempo de efetivo exercício , as Situações Previstas no Estatuto dos Servidores do Município + € alterações lenais pertinentes. Ar. 28 - Terá direito à Promoção » além das hipóteses do art. 11 + O Servidor efetivo que, após haver tomado Posse. tiver iniciado Curso regular de graduação supesior à da escolaridade mínima requerida para o Cargo, exceto no casq do Cargos que exijam curso Superior para provimento inicial! Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS 81º - A Promoção na hipótese deste artigo somente se efetivará após a conclusão do Curso superior. 82º- A Promoção de que trata este artigo far-se-á uma única vez, ainda que o servidor efetivo conclua mais de um dos cursos regulares admitidos. 83º - Serão admitidos » para os fins do caput, os seguintes cursos regulares: I- 2º grau completo; !l- superior completo; mm especialização , com Carga minima de 36o0ftrezentos e sessenta) horas. 84º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se | - cargo técnico, aquele para cujo provimento seja exiquria habilitação especifica em determinado Curso superior cu do nivel médio com formação profissional específica regulamentada em lo federal; H - cursos distintos - aqueles completados pelo servidor afativo podendo ser outro Curso superior ou uma especialização Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GFRAIS 85º- Somente haverá promoção funcional nos termos deste artigo para os atuais servidores efetivos que iniciarem curso regular a partir da publicação desta Resolução . 86º - A efetivação da promoção prevista nesta Resolução far-se-á no mês seguinte ao da protocolização da cópia autenticada do comprovante de conclusão do respectivo curso. Art.29- A inclusão na folha de pagamento. do percentual relativo à Promoção adquirida, é imediata e não depende de qualquer iniciativa dc servidor. CAPÍTULO Vil DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 30 - Vencimento é a retitinção nectumôBria mensal que o servidor pereghe oie efetivo escacão de caro público, cem valor focado nesço pie ccaiardto Pass e MST mensal cv: tao corres peanetetite a tecto . RR RR cut tenha qucio RR : o re emiminipal e Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS Art.32 - A cada classe de cargo de provimento efetivo, corresponde um nível e um símbolo cujo valor é fixado na Tabela de Vencimento constante do Anexo III. Art.33 - Nos casos de promoção, fica assegurado ao servidor o vencimento básico do nível da nova classe. Art.34 - O servidor efetivo terá direito , além do vencimento correspondente ao nível em que estiver posicionado, às vantagens pecuniária previstas neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Leopoldo. Art.35 - É devido ao servidor efetivo a seguinte gratificação: |- gratificação pelo exercício de cargo em comissão. Parágrafo Único - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão corresponderá a percentual que incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo que exercer, de acordo com o disposto no Anexo I-A desta Resolução, e art.35 da Lei Municipal Nº 1.812/92, que dispõe sobre Regime Jurídico dos servidores do município e Gratificação de Função. Art. 36 - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo deverá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, no nível em que estiver posicionado, mais os adicionais por tempo de serviço a que fizer jus e mais a gratificação de que trata esta Resolução, ou pelo venci Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 * ESTADO DE MINAS GERAIS cargo em comissão que ocupar , acrescido apenas dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus. Art.37- À exceção do adicional por tempo de serviço, as gratificações ou adicionais somente se incorporam ao vencimento do servidor efetivo, nos termos da legislação estatutária específica . CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO EM GRAUS Art.38 - O avanço funcional do servidor efetivo também ocorrerá por meio de progressão em graus de acordo com o ANEXO V, parte integrante desta Resolução. Art.39 - No avanço funcional em Graus q servidor terá direito a 05%(cinco por cento) sobre o vencimento Ease micial a titulo de Progressão por Mérito, auferido de acordo com q disposto nesta Resolução e especificações regulamentaros Art40 - A Progressão em Graus consisio na passagem do servidor de um grau para o seguinte da Tabela Horizontal de vencimento da respectiva classe de cargo constante do ANEXO V desta Resolução, cumpridos no mínimo Ootlçós) anos de efetivo exercício no grau anterior, a partir da Intra A até a letra J. Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS Art.41 - A Progressão em Graus somente ocorrerá após o devido processo de apuração do mérito mediante seleção competitiva interna na respectiva classe de cargo. Parágrafo Único - Objetivando uma valorização da evolução do servidor em seu processo de escolarização , o mérito na Progressão será apurado através de concurso interno na carreira e na mesma classe de cargo em que se encontrar posicionado o servidor, de acordo com a função que exerce. CAPÍTULO IX DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.42 - O ocupante de cargo de comissão somente pode concorrer à progressão funcional no cargo efetivo de que seja titular. Art.43 - Em casos de substituição q servidor substituto terá o direito de perceber o vencimento do cargo do substituido . Art.44 - O exercicio de cargo em comissão otuiga o seu ocupante a ter integral dedicação ao serviço , de no minimn oito horas diárias, podendo o servidor ser convocado alo Presidente da Câmara, sem ônus adicional para a mesma sempre que houver interesse do Poder Legislativo. Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - É vedado o pagamento de hora- extra aos servidores comissionados. CAPÍTULO X DA COORDENAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES Art.45- A coordenação do enquadramento dos servidores e detalhamento dos procedimentos previstos nesta Resolução, compete ao Presidente da Câmara . Art.46 - Para o primeiro enquadramento nos termos desta Resolução , o atual servidor titular de cargo efetivo terá como base sua remuneração e será enquadrado levando-se em conta os direitos adquiridos , na Tabela do Anexo V desta Resolução. Catra x: DAS DISPOSBIUS ID DoRpaRS E PM ABICELCETAS de provimento or a pe ing alt est COMISSÃO constantns cics seo Foo ee Ca O ALGO efetivos ue ciesca so = Poa existentes, após a testis do ; . Po eo era de vagas cento: Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Não será realizado concurso público para Técnico em Contabilidade, antes da vacância do cargo de Inspetor de Finanças Parlamentar. Os Cargos em Comissão que serão extintos ao vagar, terão vencimento igual aos dos cargos efetivos semelhantes ou assemelhantes constantes da. presente Resolução. Art.48 - Para os fins de implantação do presente Quadro de Pessoal previsto nesta Resolução, fica corrigido o desvio de função , transformando o vinculo original do servidor em cargo semelhante ou assemelhado , desde que: | - possua experiência comprovada ou habilitação exigida para a respectiva classe de cargo efetivo; H - esteja no exercício das atividades semelhantes ot assemelhadas por, no minimo 01(um ) ano continuado à data da vigência desta Resolução; ll - tenha desempenho considerado satisfatório pelo titular imediato. Art. 49 - Para o enquadramento do servidor nos cargos efetivos constantes deste Plano de Cargos . Carreiras e Vencimento , não possuindo este formação específica exigida não sendo esta determinação de lei federal, poserá o atua! r servidor estável e efetivo suprir esta escolaridade peln cfatvo exercício e experiência na função inerente ao cargo no serviço público municipal do legislativo de Pedro Leopoldo Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 «- ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50 — O servidor concursado em estágio probatório, designado ou nomeado para outro cargo semelhante ou assemelhado, neste poderá cumprir o estágio, sem prejuízo dos seus direitos. Art.51 - Os titulares de cargos em comissão poderão substituir a escolaridade exigida nesta Resolução no ANEXO I para os cargos de provimento em comissão , por experiência profissional acumulada ao longo de sua carreira no serviço público da forma a seguir : | - Para o cargo de ASSESSOR LEGISLATIVO: possuir experiência de no minimo dez anos de assessoramento superior junto ao Poder Legislativo; HW - Para o cargo de SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA, sendo servidor efetivo estável da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo possuir no mínimo dez anos de experiência em assessoramento e coordenação de atividades admiuustralivas., Art. 52 - Para o enquadramento do atual corvidar efetivo no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento não pode haver redução de vencimento ou remuneração , de acordo com o art.7º, VI, da Constituição Federal de 05/10/88, sendo considerado como vantagem pessoal a diferença porventura existente em relação a nova Tabela proposta no Anexo lite a Tabela do Anexo V, de Progressão em Graus Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 53 - Os cargos constantes do Anexo IV que é parte integrante desta Resolução, ficam transformados, automaticamente |, na data de sua publicação, e nele enquadrados os anteriores titulares de cargos efetivos, sendo que, todos os direitos inerentes às carreiras criadas nesta Resolução , ficam a eles assegurados integralmente. Art. 54 - O servidor que discordar de sou enquadramento poderá interpor recurso fundamentado à apreciação de uma Comissão Revisora constituída pelo Presidente da Câmara, o Procurador Jurídico do Legislativo e um representante indicado pelos servidores e que seja titular de cargo efetivo. de gue trata o artigo anienor será designada através de Poema cc torão procede Sútlez) dias para emitir o sem qarecoro tina cetim tona faça cena enquadramento de proceder à pesqui tocas Gi enisme idio alendae ce apusinr a lotação nurímios Ein er Cortar a ia SEÇÃO GU Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS Art.57 -Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Resolução os Anexos, | H,I,IV,Vevi. Art. 58 - No prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da vigência desta Resolução, o Presidente: da Camara Municipal baixará Relação Nominal de Enquadramento dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e seu respectivo posicionamento face a Tabela do Anexo V. Art.59 - As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro Leopoldo, Lei Municipal Nº 160/58, alterações posteriores, e na Lei Orgânica do Município. Art.60- As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta dos créditos orçamentários próprios consignados no orçamento vigente. Art.61 - As Descrições dos Cargos constantes desta Resolução , serão baixadas em um prazo de quinze dias à parir da data de sua publicação. Art 62- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as de Nº 199/92 : 333/95: 380/97, 345/06, proa 372/97:296/95:248/94:249/94:315/95, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de maio de 1998. Sala das Sessões, 02 de julho de 1908 í N Vs Reainaldo Alves Saraiva Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.6º,1, desta Resolução FORMA DE , DENOMINAÇÃO DO CARGO RECRUTA- SÍMBOLO DE MENTO VENCIMENTO Procurador Jurídico do A Legislativo- AMPLO - CC-IV 01 Escolaridade:3º Grau -OAB Secretário Geral da o . a Câmara- AMPLO - CC- II 01 Escolaridade: 3º Grau - i Assessor Legislativo - AMPLO - CC-Il | 01 | Escolaridade: 3º Grau Secretária Executiva Da | TT TIm NI o r Presidência AMPLO À Ge | | Escolaridade: 2º Grau | | | | [ Motorista do Gabinete da | O : É ' Presidência:Escolaridade:t, taPio e PB º Grau e Habilitação | + | Câmara Municipal! de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO à -A TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.6º, I-A, desta Resolução | SÍMBOLO DE VENCIMENTO [| VALOR R$ | CC-IV 2.600,00- | CC-III 1.600,00 CCI 1.200,00 CC-i 1 700,00 TABELA DE GRATIFICAÇÕES PARA TITULARES DE CARGOS EFETIVOS NO DESEMPENHO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SECRETÁRIA EXECUTIVA RECRUTAME DA PRESIDÊNCIA | F6-2 20% NTO ESCOLARIDADE: 2º creu RESTRITO PROCURADOR JURÍDICO | - RECRUTAME | DOLEGISLATIVO — | 63 | 30% NTO ASSESSOR LEGISLATIVO RESTRITO | SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA | | ESCOLARIDADE: 3º GRAU CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO H QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO Art.6º, desta Resolução ESCOLARIDADE : 1º GRAU COM PLETO Câmara Municipal de Pedro Leopoldo r mm DENOMINAÇÃO NÍVEL | SÍMBOLO DE | RECRETA- | NÚMERO DO CARGO DE PROMOÇÃO | VENCIMENTO MENTO DE | VAGAS a Concurso 02 Auxiliar | CE-1 Público Legislativo | | a. Promoção 01 Auxiliar n cE-2 Legislativo | e Promoção 01 | Auxiliar m era Legislativo | — mp — -. i ) e Promeção | 01 Auxiliar Iv CEA | Legislativo | L s, e E - q V CE-5 Promação 01 Auxiliar . Legislativo | A no mo mm —— mm ! te o NR Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO U QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º,1 desta Resolução ESCOLARIDADE :2º GRAU INCOMPLETO DENOMINAÇÃO DO NivEL SÍMBOLO DE | RECRUTA | NÚMERO | CARGO DE VENCIMENTO | -MENTO DE ) PROMOÇÃO | | VAGAS + = e am cr ma . a as Concurso t Agente Legislativo ! CE-6 nm Público | 1 : : : Promoção Agente Legislativo | Hi CE-7 04 | — I—— fo . . We Promoção Agente Legislativo HI CE-8 03 ; , : i r . Promoção + Í Agente Legislativo Iv C1.9 poa — RD A | ! . . , | . | Promoção | ; Agente Legislativo v oO | RE CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO H QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS Art. 6º,1 desta Resolução ESCOLARIDADE : 2º GRAU Câmara Municipal de Pedro Leopoldo DENOMINAÇÃO DO NÍVEL SÍMBOLO RECRUTA- | NÚMERO CARGO DE DE MENTO DE VAGAS PROMOÇÃO VENCIMEN TO Técnico em Lo 1 Concurso Contabilidade — l CE-21 Na 01 Público CRC Técnico em o p - Contabilidade - H CE-22 (emoção 01 CRC | Técnico em | o o o Contabilidade - HI CE-23 (emoção po CRC | | Técnico em Contabilidade - Iv cE-24 | Comesdo (or | | CRC | , Técnico em |. o | o o | | Contabilidade - v Po cros | Cemeção dor Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO H QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÕES E RELAÇÕES PÚBLICAS Art. 68,1 desta Resolução ESCOLARIDADE : 3º GRAU NA ÁREA ESPECÍFICA T— q Relações Públicas o - NÍVEL SÍMBOLO DENOMINAÇÃO . a ue DE DE RECRUTA- NUMERO DE; DO CARGO PROMOÇÃO | VENCIMEN- MENTO VAGAS TO | Assistente Legislativo de | — Tr Comunicações Sociais e I CE-26 Concurso 01 Relações Públicas o: Público Assistente Legislativo vel | E Comunicações Sociais € UH CE-27 Promoção 0] Relações Públicas fresetente Legislativo Te] ” ” E o Comunicações Sociais € HH CER Promoção 01 Relações Públicas Assistente Legislativo de - 1 o E Comunicações Saciais e Iv CEOY Promoção 91 Relações Públicas ' meo meme a i Assistente Tegistativo de ' Í Comunicações Sociais e | N PT Drcinação o: ! CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO N QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS Art. 6º,1 desta Resolução experiência comprovada em Direito Público ) tu Câmara Municipal de Pedro Leopoldo ESCOLARIDADE : 3º GRAU - OAB - (no mínimo três anos de T “+ NÍVEL SÍMBOLO RECRUTA- NÚMERO DENOMINAÇÃO a DE DE MENTO DE DO CARGO PROMOÇÃO | VENCIMEN VAGAS + -TO ADVOGADO | CEI | Concurso 01 - | Público ADVOGADO TF CH? Promoção 01 o nm ] ADVOGADO nl CLS Promoção 01 | t = / ve - =—— | . “| ADVOGADO Iv CUSA Promoção a | , ADVOGADO v Cias Promoção NE Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 » ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Ti TABELA DE VENCIMENTO CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA ( Art.6º, IH desta Resolução ) SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR R$ CEA — 365,52 CE2 | 384/11 CE-3 403,32 | CE-4 423,49 | CE-s N - 44465 , | CE 556,95 CET 1 “564,80 | CE-8 o 514,04 CÊ-9 | 644,74 | | CEO Í 676,98 L —) CE11 “3651 | CEA2 I x 658,34 CE13 | 70176 «& z CE44 l — 68 4 | l CE45 1 773,69 1] CE-16 oo 892,23 | CEM? r 726,89 | CE-18 753,23 CE-19 | 801,39 CE-20 841,46 Câmara Municipai de Pedro Leopoldo CEP 33606.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Zi TABELA DE VENCIMENTO CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA (Art.6º,iti desta Resolução) | CE-21 | $009,00 | CE-22 I 545,00 | r CE-23 | 592,25 | | CE-24 I 1041,85 | | CE-25 | 1093, > CE-26 - | 1.280,45 | CE-27 o 1.544,47 CE-28 | = + 141169 CE-29 | 1.482,27 CE-30 | 1.556,38 CE-31 ] 1.664,78 CE-32 | “ex 1.748,08 CE33 [ “ESSAS CE-34 | 1.927,20 CE-35 | 2.023,56 ANEXO IV QUADRO DE CORRELAÇÃO , TRANSFORMAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS Art. Sd e St desta Resolução SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA — Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS T ” “1 E DENOMINAÇÃO DO CARGO | NEMERO DENOMINAÇÃO DO | NATU- | CUMtMO DE CARGOS , DI CARGO REZA cxecos | ! nn L o Atendente Parlamentar 01 Atendente Parlamentar FEletivo 01 (CARGO QUE SE EXTINGUIRÁ AO L VAGAR) Escriturário o | 04 “Agente Lepistativo “Eleúivo | “04 77] Encarregado de Limpeza ot | Auxiliar de Serviços Efetivo | 01 | Gerais (CARGO QUE SF ] | EXTENGUIRA AO | | Í Í i ' VAGATO a . . ) É | t Recepcionista Parlamentar o tucnte Eegislativa pdenve “a : i i nm - : | : Secretária Parliament : ; Agente Eegiciatino Pfetivo | 81 —— nm .. i í i ' o j Erapetera de bisarçãs i ! . : Partamentar 404 BEE | | Inspefora de Finanças | . Vo | f Ur NE ENTISEGRTRA Efetivo | ot Parlamentar AB VAÇIARS ' | | nn j é. Assistente de Eonani cs aecnse Poegoniatiso Evo Partamentar : dsstagreso Decindarirss aba é Relações Publicas Parar net ! Comme ações Sus dais e Í ] vhações Patlerus fetivo Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.090 «- ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV GUADRO DE TRANSFORMAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS CCMISSIONADOS Art.6º, IV, desta Resolução SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA COMISSIONADO | Gabinete Assessor Legislativo Assessor Legislativo COMISSIONADO y Secretária Executiva da Secretária de COMISSIONADO | Presidência | COMISSIONADO | | Encarregado de COMISSTONADO Encarregado de EXTINGUIR AO Transporte Transporte | VAGAR | Motorista de po Motorista de Gabinete COMISSIONADO Gabinete 1 À TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS Atendente de Serviço de Copa COMISSIONADO Copa Atendente de Serviço de EXTINGUIR AO VAGAR Atendente de COMISSIONADO Atendente de Recepção Extinguir ao Vagar Auxiliar Legislativa | COMISSIONADO | Auxiliar Legislativo Extinguir ao Vagar | t | | Recepção t | t | | | Chefe de Recepção COMISSIONADO Chefe de Recepção EXTINGUIR AO VAGARO CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Vi QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR ESCOLARIDADE : 1º GRAU Câmara Municipal de Pedro Leopoldo Tr 7 E DENOMINAÇÃ NÍVEL SÍMBOLO SITUAÇÃO NÚMERO O DO CARGO DE PROMOÇÃO DE DO CARGO “| DE VAGAS VENCIMEN TO AVÓS O. ” ENQGUADRAMEN Auxiliar de n" TO INSCVAL E ! CE-I VACÂNCIA O tm Serviços CARGO SE “ . EXTINCGFIRÁ Gerais - — nm — | APÓS ciliar PROMOÇÃO E Auxiliar de E cr.) 01 POSTEHIOR Serviços vacintis o G ic CARGO st | rerais ENTINCTIRA i pm A pa — E —. aa - + t I APOS Auxiliar de o PRONIGESO UE CE-q Mm PESTERIOR ] Serviços VACANCIA 6 CrNnaGs st 1 ENTENCTUIRA | . pe ij. ! res i Auxiliar de | | prROvIGE AO 1 | | N t e: 1 E] | Í i vestir | ! Serviços | | Po sacaNCIia e i N ! | . . | É i Cane as ' “ Gerais | : | . | + : i í PXVINCC RS i “ No Modpos NM ANEXO VI QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR ESCOLARIDADE :2º GRAU TÉCNICO EM CONTABILIDADE - Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 «- ESTADO DE MINAS GERAIS E nn DENOMINAÇÃO DO NÍVEL SÍMBO- | SITUAÇÃO DO | NÚMERO Ç DE LO DE CARGO DE CARGO PROMOÇÃO | VENCI- VAGAS MENTO | Inspetora de Finanças tres o ENQUADRAMENTO Parlamentar l CE-3 INICIAL E 01 VACÂNCIA O CARGO SF EXTINGUTRA | Inspetora de Finanças “Pós rroMOCÃo + POSTERDOR Parlamentar H CE-32 VACÂNCIA O 01 CARGO SE | ENTENGEIRÁ Inspetora de Finanças ros PromoCÃo E PONTERIOR Parlamentar WI CE-33 VACÂNCIA O 01 CARGO SE ' ENTENGUIRA - . e emmod VPOS P BC ET “TO Inspetora de Finanças foros rrONOCÃO E PostrRIOR Parlamentar IV CH-34 vacistiao 03 ) Crue sk ENTFINGETRA Inspetora de Finanças | po NPOS VACÂNCIA | o carcosE NA *arlamentar N po CSS Fo GNTINGUIRA À meo meme rim 1 a, À + iria N dy - Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VI QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR ESCOLARIDADE : 1º GRAU APÓS O. ENQUADRAMEN CE-06 TO INICIAL E + : “a VACÂNCIA O Atendente ! Parlamentar CARGO SE ENTINGEIRÁ 1 — o CAR / APÓS O ENQUADRAMEN CE-07 TO INICIAL E Atendente nH VACÂSCN O a Parlamentar CARGO SE ENTIENGUIRA ArÕIO ENQUADEAMEN i FO INFORAR Atendente ni CE-DR vacâNeiso nm Parlamentar canGo st ENTINGUIRA ros o DAS OLADEAMES i eds Poa Net 01 Atendente escaNriva Parlamentar E NuGe Rs ' Po ENTIRE vo 0) Plant (8) Ee) TABELA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL fe) GRAUS DE VENCIMENTOS O E a 2) med E fed ou o Úa< UV E TR O. z 835.16 ui ! 885.07]. vs 658,34! 700.) Ti 763,61 ESET U a TOLO TB 5 2 ERR! SH TSE E vma | ELE] Ir : E) cols o —BIO5A Rae E SE o. 851,08 | 889.74 267,11) 1,005,80 FE 8 181,51 1 196,12 864,35 E A Ss Toei “835,82 2tt 08,01 & BY. Sa am RED Sba.fs 4 A OUS GO E TES ui 1.035,00 O | Ls, mer IEA ME po 1.086,75 [1 po g 1.250.23 JRESHA E LH2ié [1.364 TáZriá ira “o ETTA .7AB,08] Bi 16.9 EA PIRE Pagina 1 VALE ERAÇÃGIS. UNMED | TRANSP. 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