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norma nº 407/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 407 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo.
CEP 33600.000 » ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 407
pit
Dispõe sobre o Plano de Cargos , Carreiras e
CON o Vencimentos, dos servidores da Câmara
po Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras
providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo/MG, no uso de suas
atribuições e nos termos do art. 51, IV, da Constituição Federal de 1988,
combinado com o Art.67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e a Mesa promuiga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedro Leopoldo institui, por
meio desta Resolução, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os
seus servidores , com o objetivo de organizar os cargos públicos da Câmara
«com fundamento na valorização do servidor , dignificação da função pública
e melhoria da eficiência e eficácia no serviço público prestado pelo legislativo
municipal à população.
Arn.2º - O regime jurídico dos servidores da Câmara
Municipal de Pedro Leopoldo é único, estatutário , nos termos da
Constituição Federal de 05/10/88 , da Lei Nº 1.812/92, e Lei Nº 160/58,
Art.3º - O Plano de Carreira instituído por esta Resolução se
efetivará por meio da adoção das seguintes medidas:
| - realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para
ingresso em cargos efetivos de carreira, ressalvadas as nomeações para os
cargos de provimento em comissão , declarados em Resolu dode ivre
nomeação e exoneração. Y
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IH - profissionalização , atualização e aperfeiçoamento técnico do servidor,
mediante sistema permanente de treinamento e capacitação, para melhor
desempenho das atribuições.
ll - realização junto aos servidores de uma política de vencimento justa,
compatível com os níveis de escolaridade, experiência profissional
igualdade de oportunidade e de esforço pessoal.
IV- isonomia de vencimento, respeitadas as diferenças
individuais de desempenho e capacitação:
V- valorização do vencimento dos servidores da Câmara através
de atualizações legais e justas;
VI- garantia de participação dos servidores na definição da
politica de pessoal e demais normas administrativas da Câmara
Municipal.
Art4º - O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, abrange as atividades decorrentes das atribuições
estabelecidas para o Gabinete do Presidente da Câmara . a
Procuradoria Jurídica ,a Assessoria Legislativa, a Secretaria
Geral da Câmara.
CAPÍTULO H
DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS CONCEITOS
Art.5º- Para os fins desta Resolução consideram
se os seguintes conceitos:
| - Quadro de Pessoal, é o conjunto de carreiras compostas
de séries de classes de cargos efetivos cujas atividades são da
mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de cargos isntaros
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e funções gratificadas da Câmara , indicando a denominação,
níveis , símbolo de vencimento e número de vagas.
1 - Quadro Setorial - é o conjunto de cargos de carreiras , cargos
isolados e funções gratificadas de cada órgão administrativo a
Câmara , contendo o número de servidores indispensáveis.
HI - Servidor Público é a pessoas que mantém com o Poder
Publico relação de trabalho , de natureza profissional e caráter
não eventual , sob vínculo de dependência.
IV - Servidor Público Estatutário é a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão
em caráter profissional e regida pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
V - Cargo é o lugar instituído na organização do serviço público ,
com denominação própria, atribuições específicas e vencimento
certo, pagos pelos cofres do município, a ser provido e exercido
por um titular, na forma estabelecida nesta Resolução de carreira
ou em comissão.
VI - Carreira é o conjunto de classes da mesa profissão eu
natureza de trabalho, escalonadas hierarquicamente do acordo
com a complexidade das atribuições e responsatilidades, para
acesso privativo dos titulares dos cargos efetivos que a integram
VH - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa um
conjunto de cargos com a mesma denominação, segundo O qrau
de atribuições , responsabilidades. faixas de vencimento
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VHI - Nível de Promoção, a posição dos cargos do Poder
Legislativo , expressa em algarismo romano, que possibilita ao
servidor efetivo a Promoção, de acordo com o Anexo II parte
integrante desta Resolução .
IX - Símbolo de vencimento, a posição dos cargos do Poder
Legislativo ,na Tabela de vencimentos de acordo como ANEXO II.
X - Grau é a posição do vencimento em cada classe de cargo
efetivo , em ordem crescente, na linha horizontal expresso em
letras, de acordo com o Anexo V.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º - Integram o Plano de Cargos, Canelas e
Vencimentos da Câmara Municipalos ANEXOS a seguir
|- ANEXO | - Quadro De Cargos De Provimento Cm
Comissão e respectivos vencimentos ANEXO LA , Vencimentos e
Gratificações .
H- ANEXO HH - Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, com o respectivo Símbolo de Vencimento e Plano de
Carreiras , configurando a Promoção em niveis
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Hi - ANEXO Wi -Tabela de Vencimentos.
IV - ANEXO IV - Correlação e Transformação dr
cargos para o Enquadramento.
V- ANEXO V - Progressão em Graus ..
VI- ANEXO VI -Cargos efetivos que se extinguirão
ao vagar.
CAPÍTULO IV
DO CARGO DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º - O cargo efetivo de carreira de que trata
esta Resolução é provido por meio de nomeação e promoção.
Art. 8º - Salvo as hipóteses de promoção revistas
nesta Resolução, a investidura em cargo público de provemento
efetivo depende de aprovação prévia am conouesr pubéico do
provas ou de provas e títulos.
$ 1º- O concurso público será promovido veia Mesa
Resolução.
«3
figorasamento q orderido ciseoatir
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Art. 9º - As classes de cargos de provimento efetivo
organizadas em carreiras, são privativas dos servidores
concursados e constam do Anexo Il parte integrante desta
Resolução.
Art.1O0 - Os cargos efetivos de carreira desta
Resolução, são acessíveis aos brasileiros, e o ingresso dar-se à
no primeiro nível da classe inicial, atendidos os requisitos de
escolaridade e habilitação em concurso público.
$1º- Os atuais servidores efetivos surdo
posicionados na carreira conforme a situação funcional respectiva
, nos termos previstos nesta Resolução .
82º - Os servidores titulares de cargos cfetivos
terão uma jornada diária de até O8(oito ) horas , tendo inclusiva a
obrigatoriedade de comparecer às reuniões da Camera Matucipal
quando convocados peio Presidente como tarefm intentunio cias
para a mesma
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CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art.11 - PROMOÇÃO é a elevação do servidor
efetivo a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma
série de classes pelo critério de merecimento e de capacitação
continuada.
Art. 12- No Plano de Cargos e Carreiras de acordo
com o Anexo Il desta Resolução, as promoções em cada série de
classe vão do Nível | ao Nível V, o que corresponde a um
acréscimo de 05% (cinco por cento) na passagem de um nível
para o outro, após Avaliação de Desempenho do servidor.
Art.13 - À Promoção far-se-á a cada vinte e quatro
meses de efetivo exercício na classe imediatamente anterior, para
os servidores que obtiverem , cumulativamente o minimo de
7O%(setenta por centojdo total dos pontos
| - 50%(cinquenta por cento), dos créditos de cada avaliação de
desempenho efetuada no interstício corresponderã a seleção
simplificada interna para cada classe de cargo que compõe a
carreira , através de prova objetiva de múltipla escolha,
H - 50%f(cinguenta por cento) dos pontos distribuídos cm cada
curso ou programa de treinamento de canacitação copiada o
desenvolvimento, ministrados no interstício corresnondente
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Art.14 - A Promoção funcional far-se-á na própria
série de classe de cargo efetivo de que o servidor for titular
sendo vedada a mudança de um cargo efetivo para outro de
carreira diferenciada .
Art.15 - A mudança de nível dentro do cargo
obedecidos os critérios objetivos previstos nesta Resolução
configura a Promoção funcional.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.16 - A avaliação de desempenho será o
instrumento utilizado para a aferição do mérito do servido! afetivo,
fornecendo subsídio para o desenvolvimento do servidor na
carreira .
Art.17 - As normas específicas para Avaliação de
Desempenho do servidor serão obieto de Regutameçdo, 3 ser
baixado pelo Presidente da Câmara (cem it quisico de até
G0(sessenta) dias após a publicação desta BRorciucçs
processo de grs ct patas civis Podia cas Edo CASGO O
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Art.18 - A avaliação de desempenho do servidor
levará em consideração o comportamento do servidor efetivo no
cumprimento de suas atribuições, o seu processo de capacitação
continuada, o potencial de desenvolvimento na carreira e a
observância dos deveres funcionais , sendo adotados como
parâmetros para a avaliação entre outros :
| - qualidade do serviço prestado ;
| - eficiência;
HI] - cooperação ;
IV iniciativa;
V-aprimoramento profissional através de capacitação continuada ;
VI - assiduidade;
VIH - pontualidade;
VHI - responsabilidade.
Parágrafo Único — Quando O setvisor se quacrose]
em concurso público, para cargo efetivo que exija curso de
segundo grau incompleto, terá, durante o prazo de estágio
probatório, que completar a escolaridade do cargo para o qual
concorreu, sob pena de não se capacitar ao processo de avaliação
de desempenho para estabilização ao final do período, caso cua
x
escolaridade não esteja concluida a
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Art.19 - A avaliação de desempenho observando-se
os critérios do Art.18 desta Resolução, terá periodicidade
semestral , com planejamento , coordenação e controle a cargo da
Presidência da Câmara, assessorada pela Secretaria Geral e
participação especifica do Setor de Recursos Humanos e de
Pessoal.
Art.20 - A avaliação do servidor será feita através
de Comissão Especial constituída de cinco membros, Jf(três)
vereadores sorteados em Reunião da Câmara sendo de partidos
diferentes, e 2(dois) servidores efetivos eleitos pelos seus pares
em assembléia convocada para este fim.
Art.21 - Os cursos e programas de treinamento, que
expressam a capacitação continuada e o desenvolvimento do
servidor , serão um dos instrumentos utilizadas para q sua
qualificação profissional .
Art22 - A qualificação profissional o preces
urosto
da carreira e será planejada, organizada e executada de form
integrada, tendo como objetivo:
I- no treinamento introdutório, a adaptação e a prenaraç
servidor efetivo para o exercício de suas atribuições -
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H- nos cursos de capacitação continuada e de desenvolvimento, a
habilitação do servidor efetivo para o desempenho eficaz das
atribuições inerentes a sua área e cargo.
Art. 23 - Os cursos e os programas de que trata o
artigo anterior serão organizados com fundamento na natureza do
cargo e nas necessidades diferenciadas das diversas unidades
administrativas.
Art.24 - O Setor de Recursos Humanos e de
Pessoal será responsável pelos programas de treinamento e
cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
| - diagnóstico de suas necessidades:
l-levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual É
áreas de interesse dos servidores efetivos nela lotes,
Hi - sugestão de curriculos . conteudos o Nesdmaso qrsriodes cm
metodologia dos cursos,
IV - acompanham
V- avaliação dos es guacata iss por cesto tdos trobinthos
em decorrência feria
programas, E
desenvolyvinios
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considerado atendido O requisito previsto no CAPÍTULO vi desta
Resolução.
Art.26 - O servidor efetivo no exercício de cargo em
comissão terá direito à promoção funcional,no cargo em que é
titular.
$1º. Para os atuais servidores efetivos , a data de início de
contagem de interstício será o mês seguinte aquele em'que se der
a publicação desta Resolução .
82º. Se o servidor não fizer jus à promoção ao se completar o
respectivo interstício » Feiniciar-se-á , no mês subsequente ao
término deste, a contagem de novo prazo de vinte e quatro meses
Art.27 - Serão computados para fins deste Elapitulo
+» COMO tempo de efetivo exercício , as Situações Previstas no
Estatuto dos Servidores do Município + € alterações lenais
pertinentes.
Ar. 28 - Terá direito à Promoção » além das
hipóteses do art. 11 + O Servidor efetivo que, após haver tomado
Posse. tiver iniciado Curso regular de graduação supesior à da
escolaridade mínima requerida para o Cargo, exceto no casq do
Cargos que exijam curso Superior para provimento inicial!
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81º - A Promoção na hipótese deste artigo somente se efetivará
após a conclusão do Curso superior.
82º- A Promoção de que trata este artigo far-se-á uma única vez,
ainda que o servidor efetivo conclua mais de um dos cursos
regulares admitidos.
83º - Serão admitidos » para os fins do caput, os seguintes cursos
regulares:
I- 2º grau completo;
!l- superior completo;
mm especialização , com Carga minima de 36o0ftrezentos e
sessenta) horas.
84º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se
| - cargo técnico, aquele para cujo provimento seja exiquria
habilitação especifica em determinado Curso superior cu do nivel
médio com formação profissional específica regulamentada em lo
federal;
H - cursos distintos - aqueles completados pelo servidor afativo
podendo ser outro Curso superior ou uma especialização
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85º- Somente haverá promoção funcional nos termos deste artigo
para os atuais servidores efetivos que iniciarem curso regular a
partir da publicação desta Resolução .
86º - A efetivação da promoção prevista nesta Resolução far-se-á
no mês seguinte ao da protocolização da cópia autenticada do
comprovante de conclusão do respectivo curso.
Art.29- A inclusão na folha de pagamento. do
percentual relativo à Promoção adquirida, é imediata e não
depende de qualquer iniciativa dc servidor.
CAPÍTULO Vil
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 30 - Vencimento é a retitinção nectumôBria
mensal que o servidor pereghe oie efetivo escacão de caro
público, cem valor focado nesço pie ccaiardto
Pass e MST
mensal cv: tao
corres peanetetite a tecto . RR RR cut
tenha qucio RR : o re emiminipal e
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Art.32 - A cada classe de cargo de provimento
efetivo, corresponde um nível e um símbolo cujo valor é fixado na
Tabela de Vencimento constante do Anexo III.
Art.33 - Nos casos de promoção, fica assegurado
ao servidor o vencimento básico do nível da nova classe.
Art.34 - O servidor efetivo terá direito , além do
vencimento correspondente ao nível em que estiver posicionado,
às vantagens pecuniária previstas neste Capítulo e no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Pedro Leopoldo.
Art.35 - É devido ao servidor efetivo a seguinte
gratificação:
|- gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Parágrafo Único - A gratificação pelo exercício de cargo em
comissão corresponderá a percentual que incidirá sobre a
remuneração do cargo efetivo que exercer, de acordo com o
disposto no Anexo I-A desta Resolução, e art.35 da Lei Municipal
Nº 1.812/92, que dispõe sobre Regime Jurídico dos servidores do
município e Gratificação de Função.
Art. 36 - O servidor efetivo que ocupar cargo em
comissão de recrutamento amplo deverá optar pelo vencimento do
seu cargo efetivo, no nível em que estiver posicionado, mais os
adicionais por tempo de serviço a que fizer jus e mais a
gratificação de que trata esta Resolução, ou pelo venci
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cargo em comissão que ocupar , acrescido apenas dos adicionais
por tempo de serviço a que fizer jus.
Art.37- À exceção do adicional por tempo de
serviço, as gratificações ou adicionais somente se incorporam ao
vencimento do servidor efetivo, nos termos da legislação
estatutária específica .
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO EM GRAUS
Art.38 - O avanço funcional do servidor efetivo
também ocorrerá por meio de progressão em graus de acordo com
o ANEXO V, parte integrante desta Resolução.
Art.39 - No avanço funcional em Graus q servidor
terá direito a 05%(cinco por cento) sobre o vencimento Ease micial
a titulo de Progressão por Mérito, auferido de acordo com q
disposto nesta Resolução e especificações regulamentaros
Art40 - A Progressão em Graus consisio na
passagem do servidor de um grau para o seguinte da Tabela
Horizontal de vencimento da respectiva classe de cargo constante
do ANEXO V desta Resolução, cumpridos no mínimo Ootlçós) anos
de efetivo exercício no grau anterior, a partir da Intra A até a letra
J.
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Art.41 - A Progressão em Graus somente ocorrerá
após o devido processo de apuração do mérito mediante seleção
competitiva interna na respectiva classe de cargo.
Parágrafo Único - Objetivando uma valorização da
evolução do servidor em seu processo de escolarização , o mérito
na Progressão será apurado através de concurso interno na
carreira e na mesma classe de cargo em que se encontrar
posicionado o servidor, de acordo com a função que exerce.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.42 - O ocupante de cargo de comissão somente
pode concorrer à progressão funcional no cargo efetivo de que
seja titular.
Art.43 - Em casos de substituição q servidor
substituto terá o direito de perceber o vencimento do cargo do
substituido .
Art.44 - O exercicio de cargo em comissão otuiga o
seu ocupante a ter integral dedicação ao serviço , de no minimn
oito horas diárias, podendo o servidor ser convocado alo
Presidente da Câmara, sem ônus adicional para a mesma
sempre que houver interesse do Poder Legislativo.
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Parágrafo Único - É vedado o pagamento de hora-
extra aos servidores comissionados.
CAPÍTULO X
DA COORDENAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art.45- A coordenação do enquadramento dos
servidores e detalhamento dos procedimentos previstos nesta
Resolução, compete ao Presidente da Câmara .
Art.46 - Para o primeiro enquadramento nos termos
desta Resolução , o atual servidor titular de cargo efetivo terá
como base sua remuneração e será enquadrado levando-se em
conta os direitos adquiridos , na Tabela do Anexo V desta
Resolução.
Catra x:
DAS DISPOSBIUS ID DoRpaRS E PM ABICELCETAS
de provimento or a pe ing alt est COMISSÃO
constantns cics seo Foo ee Ca O ALGO
efetivos ue ciesca so = Poa existentes,
após a testis do ; . Po eo era
de vagas cento:
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Parágrafo Único - Não será realizado concurso público para
Técnico em Contabilidade, antes da vacância do cargo de Inspetor
de Finanças Parlamentar. Os Cargos em Comissão que serão
extintos ao vagar, terão vencimento igual aos dos cargos efetivos
semelhantes ou assemelhantes constantes da. presente
Resolução.
Art.48 - Para os fins de implantação do presente
Quadro de Pessoal previsto nesta Resolução, fica corrigido o
desvio de função , transformando o vinculo original do servidor em
cargo semelhante ou assemelhado , desde que:
| - possua experiência comprovada ou habilitação exigida para a
respectiva classe de cargo efetivo;
H - esteja no exercício das atividades semelhantes ot
assemelhadas por, no minimo 01(um ) ano continuado à data da
vigência desta Resolução;
ll - tenha desempenho considerado satisfatório pelo titular
imediato.
Art. 49 - Para o enquadramento do servidor nos
cargos efetivos constantes deste Plano de Cargos . Carreiras e
Vencimento , não possuindo este formação específica exigida
não sendo esta determinação de lei federal, poserá o atua!
r
servidor estável e efetivo suprir esta escolaridade peln cfatvo
exercício e experiência na função inerente ao cargo no serviço
público municipal do legislativo de Pedro Leopoldo
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Art. 50 — O servidor concursado em estágio
probatório, designado ou nomeado para outro cargo semelhante
ou assemelhado, neste poderá cumprir o estágio, sem prejuízo dos
seus direitos.
Art.51 - Os titulares de cargos em comissão
poderão substituir a escolaridade exigida nesta Resolução no
ANEXO I para os cargos de provimento em comissão , por
experiência profissional acumulada ao longo de sua carreira no
serviço público da forma a seguir :
| - Para o cargo de ASSESSOR LEGISLATIVO:
possuir experiência de no minimo dez anos de assessoramento
superior junto ao Poder Legislativo;
HW - Para o cargo de SECRETÁRIO GERAL DA
CÂMARA, sendo servidor efetivo estável da Câmara Municipal de
Pedro Leopoldo possuir no mínimo dez anos de experiência em
assessoramento e coordenação de atividades admiuustralivas.,
Art. 52 - Para o enquadramento do atual corvidar
efetivo no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
não pode haver redução de vencimento ou remuneração , de
acordo com o art.7º, VI, da Constituição Federal de 05/10/88,
sendo considerado como vantagem pessoal a diferença porventura
existente em relação a nova Tabela proposta no Anexo lite a
Tabela do Anexo V, de Progressão em Graus
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Art. 53 - Os cargos constantes do Anexo IV que é
parte integrante desta Resolução, ficam transformados,
automaticamente |, na data de sua publicação, e nele
enquadrados os anteriores titulares de cargos efetivos, sendo
que, todos os direitos inerentes às carreiras criadas nesta
Resolução , ficam a eles assegurados integralmente.
Art. 54 - O servidor que discordar de sou
enquadramento poderá interpor recurso fundamentado à
apreciação de uma Comissão Revisora constituída pelo Presidente
da Câmara, o Procurador Jurídico do Legislativo e um
representante indicado pelos servidores e que seja titular de cargo
efetivo.
de gue trata o artigo anienor
será designada através de Poema cc torão procede Sútlez) dias
para emitir o sem qarecoro tina cetim tona faça cena
enquadramento de
proceder à pesqui tocas Gi enisme idio alendae ce apusinr a
lotação nurímios Ein er Cortar a ia SEÇÃO GU
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Art.57 -Ficam aprovados e passam a fazer parte
integrante desta Resolução os Anexos, | H,I,IV,Vevi.
Art. 58 - No prazo de até 10 (dez) dias, contados a
partir da vigência desta Resolução, o Presidente: da Camara
Municipal baixará Relação Nominal de Enquadramento dos
servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e seu respectivo posicionamento face a Tabela do
Anexo V.
Art.59 - As situações não previstas nesta Resolução
serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos de Pedro Leopoldo, Lei
Municipal Nº 160/58, alterações posteriores, e na Lei Orgânica
do Município.
Art.60- As despesas com a execução desta
Resolução correrão por conta dos créditos orçamentários próprios
consignados no orçamento vigente.
Art.61 - As Descrições dos Cargos constantes desta
Resolução , serão baixadas em um prazo de quinze dias à parir
da data de sua publicação.
Art 62- Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
especialmente as de Nº 199/92 : 333/95: 380/97, 345/06, proa
372/97:296/95:248/94:249/94:315/95, retroagindo os seus efeitos
ao dia 1º de maio de 1998.
Sala das Sessões, 02 de julho de 1908
í N
Vs
Reainaldo Alves Saraiva
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ANEXO 1
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.6º,1, desta Resolução
FORMA DE ,
DENOMINAÇÃO DO CARGO RECRUTA- SÍMBOLO DE
MENTO VENCIMENTO
Procurador Jurídico do A
Legislativo- AMPLO - CC-IV 01
Escolaridade:3º Grau -OAB
Secretário Geral da o . a
Câmara- AMPLO - CC- II 01
Escolaridade: 3º Grau - i
Assessor Legislativo - AMPLO - CC-Il | 01 |
Escolaridade: 3º Grau
Secretária Executiva Da | TT TIm NI o r
Presidência AMPLO À Ge | |
Escolaridade: 2º Grau | | | |
[ Motorista do Gabinete da | O : É '
Presidência:Escolaridade:t, taPio e PB
º Grau e Habilitação | + |
Câmara Municipal! de Pedro Leopoldo
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ANEXO à -A
TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.6º, I-A, desta Resolução
| SÍMBOLO DE VENCIMENTO [| VALOR R$ |
CC-IV 2.600,00- |
CC-III 1.600,00
CCI 1.200,00
CC-i 1 700,00
TABELA DE GRATIFICAÇÕES PARA TITULARES DE CARGOS
EFETIVOS NO DESEMPENHO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
SECRETÁRIA EXECUTIVA RECRUTAME
DA PRESIDÊNCIA | F6-2 20% NTO
ESCOLARIDADE: 2º creu RESTRITO
PROCURADOR JURÍDICO | - RECRUTAME
| DOLEGISLATIVO — | 63 | 30% NTO
ASSESSOR LEGISLATIVO RESTRITO
| SECRETÁRIO GERAL DA
CÂMARA |
| ESCOLARIDADE: 3º GRAU
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ANEXO H
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
Art.6º, desta Resolução
ESCOLARIDADE : 1º GRAU COM PLETO
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
r mm
DENOMINAÇÃO NÍVEL | SÍMBOLO DE | RECRETA- | NÚMERO
DO CARGO DE PROMOÇÃO | VENCIMENTO MENTO DE
| VAGAS
a Concurso 02
Auxiliar | CE-1 Público
Legislativo | |
a. Promoção 01
Auxiliar n cE-2
Legislativo |
e Promoção 01 |
Auxiliar m era
Legislativo |
— mp — -. i )
e Promeção | 01
Auxiliar Iv CEA |
Legislativo |
L s, e E -
q V CE-5 Promação 01
Auxiliar .
Legislativo | A
no mo mm —— mm ! te o
NR
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
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ANEXO U
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º,1 desta Resolução
ESCOLARIDADE :2º GRAU INCOMPLETO
DENOMINAÇÃO DO NivEL SÍMBOLO DE | RECRUTA | NÚMERO |
CARGO DE VENCIMENTO | -MENTO DE )
PROMOÇÃO | | VAGAS
+ = e am cr ma
. a as Concurso t
Agente Legislativo ! CE-6 nm
Público
| 1
: : : Promoção
Agente Legislativo | Hi CE-7 04
| — I—— fo
. . We Promoção
Agente Legislativo HI CE-8 03
; ,
: i r . Promoção + Í
Agente Legislativo Iv C1.9 poa
— RD A | !
. . , | . | Promoção | ;
Agente Legislativo v oO | RE
CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO H
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS
Art. 6º,1 desta Resolução
ESCOLARIDADE : 2º GRAU
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
DENOMINAÇÃO DO NÍVEL SÍMBOLO RECRUTA- | NÚMERO
CARGO DE DE MENTO DE VAGAS
PROMOÇÃO VENCIMEN
TO
Técnico em Lo
1 Concurso
Contabilidade — l CE-21 Na 01
Público
CRC
Técnico em o
p -
Contabilidade - H CE-22 (emoção 01
CRC |
Técnico em | o o o
Contabilidade - HI CE-23 (emoção po
CRC | |
Técnico em
Contabilidade - Iv cE-24 | Comesdo (or
| |
CRC | ,
Técnico em |. o | o o | |
Contabilidade - v Po cros | Cemeção dor
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO H
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÕES E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 68,1 desta Resolução
ESCOLARIDADE : 3º GRAU NA ÁREA ESPECÍFICA
T—
q
Relações Públicas
o - NÍVEL SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO . a ue
DE DE RECRUTA- NUMERO DE;
DO CARGO PROMOÇÃO | VENCIMEN- MENTO VAGAS
TO
| Assistente Legislativo de | — Tr
Comunicações Sociais e I CE-26 Concurso 01
Relações Públicas o:
Público
Assistente Legislativo vel | E
Comunicações Sociais € UH CE-27 Promoção 0]
Relações Públicas
fresetente Legislativo Te] ” ” E o
Comunicações Sociais € HH CER Promoção 01
Relações Públicas
Assistente Legislativo de - 1 o E
Comunicações Saciais e Iv CEOY Promoção 91
Relações Públicas '
meo meme a i
Assistente Tegistativo de ' Í
Comunicações Sociais e | N PT Drcinação o:
!
CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO N
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS
Art. 6º,1 desta Resolução
experiência comprovada em Direito Público )
tu
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
ESCOLARIDADE : 3º GRAU - OAB - (no mínimo três anos de
T
“+ NÍVEL SÍMBOLO RECRUTA- NÚMERO
DENOMINAÇÃO a
DE DE MENTO DE
DO CARGO PROMOÇÃO | VENCIMEN VAGAS
+ -TO
ADVOGADO | CEI | Concurso 01
- | Público
ADVOGADO TF CH? Promoção 01
o nm
]
ADVOGADO nl CLS Promoção 01 |
t
= / ve - =—— | . “|
ADVOGADO Iv CUSA Promoção a
| ,
ADVOGADO v Cias Promoção NE
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.000 » ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Ti
TABELA DE VENCIMENTO
CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA ( Art.6º, IH desta Resolução )
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR R$
CEA — 365,52
CE2 | 384/11
CE-3 403,32
| CE-4 423,49
| CE-s N - 44465 , |
CE 556,95
CET 1 “564,80 |
CE-8 o 514,04
CÊ-9 | 644,74 |
| CEO Í 676,98
L —)
CE11 “3651
| CEA2 I x 658,34
CE13 | 70176 «& z
CE44 l — 68 4 |
l CE45 1 773,69 1]
CE-16 oo 892,23
| CEM? r 726,89
| CE-18 753,23
CE-19 | 801,39
CE-20 841,46
Câmara Municipai de Pedro Leopoldo
CEP 33606.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Zi
TABELA DE VENCIMENTO
CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA
(Art.6º,iti desta Resolução)
| CE-21 | $009,00 |
CE-22 I 545,00 |
r CE-23 | 592,25 |
| CE-24 I 1041,85 |
| CE-25 | 1093, >
CE-26 - | 1.280,45 |
CE-27 o 1.544,47
CE-28 | = + 141169
CE-29 | 1.482,27
CE-30 | 1.556,38
CE-31 ] 1.664,78
CE-32 | “ex 1.748,08
CE33 [ “ESSAS
CE-34 | 1.927,20
CE-35 | 2.023,56
ANEXO IV
QUADRO DE CORRELAÇÃO , TRANSFORMAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS
EFETIVOS
Art. Sd e St desta Resolução
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA —
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS
T ” “1 E
DENOMINAÇÃO DO CARGO | NEMERO DENOMINAÇÃO DO | NATU- | CUMtMO
DE CARGOS , DI
CARGO REZA cxecos |
! nn L o
Atendente Parlamentar 01 Atendente Parlamentar FEletivo 01
(CARGO QUE SE
EXTINGUIRÁ AO
L VAGAR)
Escriturário o | 04 “Agente Lepistativo “Eleúivo | “04 77]
Encarregado de Limpeza ot | Auxiliar de Serviços Efetivo | 01
| Gerais (CARGO QUE SF
]
| EXTENGUIRA AO | |
Í Í i
' VAGATO
a . . ) É |
t Recepcionista Parlamentar o tucnte Eegislativa pdenve “a
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nm - : | :
Secretária Parliament : ; Agente Eegiciatino Pfetivo | 81
—— nm .. i í i ' o
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. : Partamentar 404 BEE | |
Inspefora de Finanças | . Vo |
f Ur NE ENTISEGRTRA Efetivo | ot
Parlamentar AB VAÇIARS ' | |
nn j é.
Assistente de Eonani cs aecnse Poegoniatiso Evo
Partamentar :
dsstagreso Decindarirss aba é
Relações Publicas Parar net ! Comme ações Sus dais e Í ]
vhações Patlerus
fetivo
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.090 «- ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
GUADRO DE TRANSFORMAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS
CARGOS CCMISSIONADOS
Art.6º, IV, desta Resolução
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA PROPOSTA
COMISSIONADO |
Gabinete
Assessor Legislativo Assessor Legislativo COMISSIONADO
y
Secretária Executiva da
Secretária de COMISSIONADO | Presidência | COMISSIONADO
|
|
Encarregado de COMISSTONADO Encarregado de EXTINGUIR AO
Transporte Transporte | VAGAR |
Motorista de po Motorista de Gabinete COMISSIONADO
Gabinete
1 À
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Atendente de
Serviço de Copa
COMISSIONADO
Copa
Atendente de Serviço de EXTINGUIR AO
VAGAR
Atendente de
COMISSIONADO
Atendente de Recepção
Extinguir ao Vagar
Auxiliar Legislativa
| COMISSIONADO |
Auxiliar Legislativo
Extinguir ao Vagar
|
t
|
| Recepção
t
|
t
|
|
| Chefe de Recepção
COMISSIONADO
Chefe de Recepção
EXTINGUIR AO
VAGARO
CEP 33600.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Vi
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR
ESCOLARIDADE : 1º GRAU
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
Tr 7 E
DENOMINAÇÃ NÍVEL SÍMBOLO SITUAÇÃO NÚMERO
O DO CARGO DE PROMOÇÃO DE DO CARGO “| DE VAGAS
VENCIMEN
TO
AVÓS O. ”
ENQGUADRAMEN
Auxiliar de n" TO INSCVAL E
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Serviços CARGO SE
“ . EXTINCGFIRÁ
Gerais
- — nm — |
APÓS
ciliar PROMOÇÃO E
Auxiliar de E cr.) 01
POSTEHIOR
Serviços vacintis o
G ic CARGO st |
rerais ENTINCTIRA i
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APOS
Auxiliar de o PRONIGESO
UE CE-q Mm
PESTERIOR ]
Serviços VACANCIA 6
CrNnaGs st 1
ENTENCTUIRA |
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Auxiliar de | | prROvIGE AO 1 | |
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Serviços | | Po sacaNCIia e i N !
| . . | É i Cane as ' “
Gerais | : | . | +
: i í PXVINCC RS i “
No
Modpos
NM
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE FINANÇAS
CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR
ESCOLARIDADE :2º GRAU TÉCNICO EM CONTABILIDADE -
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.000 «- ESTADO DE MINAS GERAIS
E nn
DENOMINAÇÃO DO NÍVEL SÍMBO- | SITUAÇÃO DO | NÚMERO
Ç DE LO DE CARGO DE
CARGO PROMOÇÃO | VENCI- VAGAS
MENTO |
Inspetora de Finanças tres o
ENQUADRAMENTO
Parlamentar l CE-3 INICIAL E 01
VACÂNCIA O
CARGO SF
EXTINGUTRA |
Inspetora de Finanças “Pós rroMOCÃo +
POSTERDOR
Parlamentar H CE-32 VACÂNCIA O 01
CARGO SE
| ENTENGEIRÁ
Inspetora de Finanças ros PromoCÃo E
PONTERIOR
Parlamentar WI CE-33 VACÂNCIA O 01
CARGO SE
' ENTENGUIRA
- . e emmod VPOS P BC ET “TO
Inspetora de Finanças foros rrONOCÃO E
PostrRIOR
Parlamentar IV CH-34 vacistiao 03
) Crue sk
ENTFINGETRA
Inspetora de Finanças | po NPOS VACÂNCIA
| o carcosE NA
*arlamentar N po CSS Fo GNTINGUIRA À
meo meme rim 1 a, À + iria
N dy
- Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33600.000 « ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÁ AO VAGAR
ESCOLARIDADE : 1º GRAU
APÓS O.
ENQUADRAMEN
CE-06 TO INICIAL E +
: “a
VACÂNCIA O
Atendente !
Parlamentar CARGO SE
ENTINGEIRÁ
1 — o CAR
/ APÓS O
ENQUADRAMEN
CE-07 TO INICIAL E
Atendente nH VACÂSCN O a
Parlamentar CARGO SE
ENTIENGUIRA
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Atendente escaNriva
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fe) GRAUS DE VENCIMENTOS
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