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norma nº 2641/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2641 / 2001
Date 2001-01-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
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CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.641 DE 04 DE JANEIRO DE 2002.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Pedro Leopoldo para o
Exercício de 2002”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º — Esta Lei estima a Receita e fixa a
Despesa do Município de Pedro Leopoldo para o exercício Financeiro de
2002, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Publica
Municipal, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Publico;
Titulo II
DO ORÇAMENTO
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art.2º - A Receita Orçamentária, a preços
correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em
R$41.400.000,00 (Quarenta e um milhões e quatrocentos mil reais),
desdobradas conforme determina a Lei.
Art.3º - As Receitas são estimadas por Categoria
Econômica, segundo a origem dos Recursos, e será realizada mediante
a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de
capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes
no Anexo n.º 02, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
7d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
alga
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RECEITA VALOR
RECEITAS CORRENTES 39.880.020,00
- Receita Tributaria 10.147.000,00
- Receita de Contribuições 20.000,00
- Receita Patrimonial 187.000,00
- Receita Industrial 10.000,00
- Receita de Serviços 34.020,00
- Transferencias Correntes 26.786.000,00
- Outras Receitas Correntes 2.696.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.520.000,00
- Operações de Crédito 500.000,00
- Alienação de Bens 100.000,00
- Transferências de Capital 900.000,00
- Outras Receitas de Capital 20.000,00
RECEITAS RETIFICADORAS - PORT. 326/01 -20,00
TOTAL DA RECEITA 41.400.000,00
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art.4º —- A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária é fixada em R$41.400.000,00 (quarenta
e um milhões e quatrocentos mil reais), desdobrada nos termos do
anexo nº02 da Lei 4.320/64, segundo as discriminação dos quadros de
Funções e Subfunções a seguir:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO . VETADO
Capitulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS - VETADO
Art.5º- Estão plenamente assegurados recursos
para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a
. LDO.
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO
Art.6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320 /64,
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o valor
correspondente a 10 % (dez por cento) do total da receita efetivamente
realizada no Exercício de 2001, com a finalidade de incorporar valores
que por ventura venham a exceder as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
I- anulação parcial ou total de dotações;
I - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanços;
II - excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e
memoriais de cálculo.
Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se
refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e
encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de Crédito
contratados e a contratar.
Art.7º - O limite autorizado no artigo anterior
não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
IH - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
HI - atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações
de crêdito e convênios;
IV- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignados em Programas de Trabalho das Funções Saúde,
Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à
manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de
dotações das respectivas funções do Programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V- incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos
Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício às
previsões de despesas fixadas nesta Lei.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - As dotações para pagamento de
pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as
referente a servidores colocados à disposição de outros órgãos e
entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 9º- A utilização de dotações com origem de
recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à
celebração dos respectivos instrumentos.
Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de credito, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais
aplicados à matéria, e condicionados à autorização previa do Legislativo
em cada operação.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11- Os valores consignados para o Poder
Legislativo poderão ser revistos e redistribuídos nas dotações próprias,
quando se apurar em 31 de dezembro de 2001 a Receita efetivamente
realizada em 2001, através de balancetes fornecidos pela Contabilidade
da Prefeitura à Contabilidade do Poder Legislativo, para atender o que
determina o artigo 29 da Constituição Federal, através da Emenda
Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 12- Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o
saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art.13- O Prefeito, no âmbito do Poder
Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de
forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas,
para garantir as metas de resultado primário conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Ma”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
If
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 — VETADO
Art. 15 — VETADO
Art. 16 - VETADO
Art. 17 —- VETADO
Art. 18 —- VETADO
Art. 19 — VETADO
Art. 20 — VETADO
Art. 21- VETADO
Art. 22 —- VETADO
Art. 23 — VETADO
Art. 24 - VETADO
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 04 de
Janeiro VIA rd
LE VIANA PEREIRA
PREFEITO DE PEDRO L; LDO
OS ANEXOS DESTA
LEI ESTÃO
ARQUIVADOS NA
ASSESSORIA
PARLAMENTAR

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