| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2641 / 2001 |
| Date | 2001-01-04 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2002. |
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CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.641 DE 04 DE JANEIRO DE 2002. “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pedro Leopoldo para o Exercício de 2002”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º — Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pedro Leopoldo para o exercício Financeiro de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Publica Municipal, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo II DO ORÇAMENTO Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art.2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$41.400.000,00 (Quarenta e um milhões e quatrocentos mil reais), desdobradas conforme determina a Lei. Art.3º - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos Recursos, e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo n.º 02, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento: 7d PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO alga PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RECEITA VALOR RECEITAS CORRENTES 39.880.020,00 - Receita Tributaria 10.147.000,00 - Receita de Contribuições 20.000,00 - Receita Patrimonial 187.000,00 - Receita Industrial 10.000,00 - Receita de Serviços 34.020,00 - Transferencias Correntes 26.786.000,00 - Outras Receitas Correntes 2.696.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 1.520.000,00 - Operações de Crédito 500.000,00 - Alienação de Bens 100.000,00 - Transferências de Capital 900.000,00 - Outras Receitas de Capital 20.000,00 RECEITAS RETIFICADORAS - PORT. 326/01 -20,00 TOTAL DA RECEITA 41.400.000,00 Capitulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art.4º —- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$41.400.000,00 (quarenta e um milhões e quatrocentos mil reais), desdobrada nos termos do anexo nº02 da Lei 4.320/64, segundo as discriminação dos quadros de Funções e Subfunções a seguir: DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO . VETADO Capitulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS - VETADO Art.5º- Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a . LDO. CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Capitulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO Art.6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320 /64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do total da receita efetivamente realizada no Exercício de 2001, com a finalidade de incorporar valores que por ventura venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I- anulação parcial ou total de dotações; I - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços; II - excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de cálculo. Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de Crédito contratados e a contratar. Art.7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; IH - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; HI - atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações de crêdito e convênios; IV- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignados em Programas de Trabalho das Funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções do Programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V- incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício às previsões de despesas fixadas nesta Lei. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referente a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 9º- A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos. Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria, e condicionados à autorização previa do Legislativo em cada operação. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11- Os valores consignados para o Poder Legislativo poderão ser revistos e redistribuídos nas dotações próprias, quando se apurar em 31 de dezembro de 2001 a Receita efetivamente realizada em 2001, através de balancetes fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura à Contabilidade do Poder Legislativo, para atender o que determina o artigo 29 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000. Art. 12- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art.13- O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ma” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO If PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 — VETADO Art. 15 — VETADO Art. 16 - VETADO Art. 17 —- VETADO Art. 18 —- VETADO Art. 19 — VETADO Art. 20 — VETADO Art. 21- VETADO Art. 22 —- VETADO Art. 23 — VETADO Art. 24 - VETADO Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 04 de Janeiro VIA rd LE VIANA PEREIRA PREFEITO DE PEDRO L; LDO OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO ARQUIVADOS NA ASSESSORIA PARLAMENTAR