| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2765 / 2004 |
| Date | 2004-09-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE AO ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO LEI Nº 2.765, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004. “Regulamenta o exercício do direito de entidades da sociedade ao acesso à informação sobre o serviço público municipal”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido às entidades da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber as informações de seu interesse nos órgãos e entidades de administração munigipal sobre sua estrutura e funcionamento e a produtividade dos serviços que:p 1 á 81º - Para fins desté artigo: | — entidades da sociedade civil são aquelas constituídas nas formas da lei com a finalidade de organizar sociais ou prestar-lhes assessoria nica ou; política, bem como os de estudos e pesquisas; Ea ' If - órgãos e entidades de administração municipal são os órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e os de execução da administração direta, indireta e fundacional. 82º - O universo das pesquisas e informações sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal e a produtividade de seus serviços abrange: I. constituição do órgão e organização de suas funções; I. recursos humanos ce materiais; HI. receitas e despesas; . RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 33.600-000 - TEL. (31) 3662.3721 - 2662.3734 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO IV. documentos, registros e cadastros; V. atos e decisões; VI. capacidade de atendimento e execução dos serviços; VH. avaliação de desempenho. Art. 2º - As entidades da sociedade civil obterão dados e informações nos órgãos e entidades da administração municipal através de dois tipos de acesso: I. requerimento de informações; Il. acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade. Art. 3º - O requerimento. derinformação será encaminhado à direção do órgão ou entidade da agiministração municipal, contendo os itens sobre os quais a entidade deseja ôBter infôrmações e acompanhado de cópia autenticada do seu registro legal. Parágrafo Único — A resposta ao requerimento de informações deverá ser encaminhada por escrito;ã entidade &ivil solicitante nos seguintes prazos, a contar da data dg recebimento do requerimento: I. órgão: é execução da administração direta, no prazo de máximo de 15 dias, - IH. no caso de órgãos e entidades da administração indireta e fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta, no prazo máximo de 20 dias; WI. no caso dos órgãos e entidades de direção e assessoramento superior, no prazo máximo de trinta dias. Art. 4º - O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade da sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração municipal será autorizada mediante o seguinte procedimento: 1. encaminhamento de solicitação por escrito à direção do órgão e entidade da administração direta, da qual constem: RUA DR. CRISTIANO OTOMÉ 555 - PENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 33.600-000 - TEL.: (31) 3662.3721 - 3662.3731 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO a) o universo da pesquisa ou a listagem dos itens sobre os quais a entidade da sociedade civil deseja obter informações; b) cópia autenticada do registro legal da entidade da sociedade civil solicitante; c) listagem dos pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade da sociedade para o coleta dos dados e informações; Il. encaminhamento da autorização, por parte da direção do órgão ou entidade da administração municipal, à entidade da sociedade civil solicitante, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de entrega da solicitação. : Parágrafo Único. O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade: da sociedade civil às dependências de órgãos e entidades da administração direta fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos. Art. 5º - A direção do órgão ou entidade da administração municipal para o qual foi encaminhado requerimento de informações ou a solicitação de acesso de pesquisadores e/ou usuários à suas dependências fica responsável pelo atendimento dás pedidos jos prazos estabelecidos por esta lei, e pela veracidade dos dados fórnecidos é das informações prestadas. Parágrafo Único;=.A não. observância dessas exigências as acarretará à direção ou entidade da administração municipal solicitada as punições previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de setembro de RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / Mt: - CEP 33.600-000 - TEL.: (31) 3662.3721 - 3662.3731