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norma nº 2765/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2765 / 2004
Date 2004-09-28
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE AO ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nº 2.765, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004.
“Regulamenta o exercício do direito de
entidades da sociedade ao acesso à
informação sobre o serviço público
municipal”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido às entidades da sociedade civil o direito
de pesquisar dados e receber as informações de seu interesse nos órgãos e
entidades de administração munigipal sobre sua estrutura e funcionamento
e a produtividade dos serviços que:p 1 á
81º - Para fins desté artigo:
| — entidades da sociedade civil são aquelas constituídas nas
formas da lei com a finalidade de organizar
sociais ou prestar-lhes assessoria nica ou; política, bem como os de
estudos e pesquisas; Ea '
If - órgãos e entidades de administração municipal são os
órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento
intermediário e os de execução da administração direta, indireta e
fundacional.
82º - O universo das pesquisas e informações sobre a
estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades da administração
municipal e a produtividade de seus serviços abrange:
I. constituição do órgão e organização de suas funções;
I. recursos humanos ce materiais;
HI. receitas e despesas; .
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 33.600-000 - TEL. (31) 3662.3721 - 2662.3734
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IV. documentos, registros e cadastros;
V. atos e decisões;
VI. capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VH. avaliação de desempenho.
Art. 2º - As entidades da sociedade civil obterão dados e
informações nos órgãos e entidades da administração municipal através de
dois tipos de acesso:
I. requerimento de informações;
Il. acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela
entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade.
Art. 3º - O requerimento. derinformação será encaminhado à
direção do órgão ou entidade da agiministração municipal, contendo os itens
sobre os quais a entidade deseja ôBter infôrmações e acompanhado de cópia
autenticada do seu registro legal.
Parágrafo Único — A resposta ao requerimento de informações
deverá ser encaminhada por escrito;ã entidade &ivil solicitante nos seguintes
prazos, a contar da data dg recebimento do requerimento:
I. órgão: é execução da administração direta, no
prazo de máximo de 15 dias, -
IH. no caso de órgãos e entidades da administração indireta e
fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da
administração direta, no prazo máximo de 20 dias;
WI. no caso dos órgãos e entidades de direção e
assessoramento superior, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 4º - O acesso de pesquisadores e/ou usuários
credenciados pela entidade da sociedade civil às dependências dos órgãos e
entidades da administração municipal será autorizada mediante o seguinte
procedimento:
1. encaminhamento de solicitação por escrito à direção do
órgão e entidade da administração direta, da qual constem:
RUA DR. CRISTIANO OTOMÉ 555 - PENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP 33.600-000 - TEL.: (31) 3662.3721 - 3662.3731
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a) o universo da pesquisa ou a listagem dos itens sobre os
quais a entidade da sociedade civil deseja obter informações;
b) cópia autenticada do registro legal da entidade da sociedade
civil solicitante;
c) listagem dos pesquisadores e/ou usuários credenciados pela
entidade da sociedade para o coleta dos dados e informações;
Il. encaminhamento da autorização, por parte da direção do
órgão ou entidade da administração municipal, à entidade da sociedade civil
solicitante, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de entrega da
solicitação. :
Parágrafo Único. O acesso de pesquisadores e/ou usuários
credenciados pela entidade: da sociedade civil às dependências de órgãos e
entidades da administração direta fica restrito aos órgãos de execução da
administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e autarquias que prestam serviços públicos.
Art. 5º - A direção do órgão ou entidade da administração
municipal para o qual foi encaminhado requerimento de informações ou a
solicitação de acesso de pesquisadores e/ou usuários à suas dependências
fica responsável pelo atendimento dás pedidos jos prazos estabelecidos por
esta lei, e pela veracidade dos dados fórnecidos é das informações prestadas.
Parágrafo Único;=.A não. observância dessas exigências as
acarretará à direção ou entidade da administração municipal solicitada as
punições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de setembro de
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / Mt: - CEP 33.600-000 - TEL.: (31) 3662.3721 - 3662.3731

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