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norma nº 2767/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2767 / 2004
Date 2004-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nº 2.767, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.
"Dispõe sobre o Conselho Municipal
Antidrogas e dá outras providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD de Pedro Leopoldo, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas.
81º- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas
as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento
das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
82º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas-
SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
83º- Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido
de drogas;
IH - Droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência quimica. Podem ser classificadas em ilícitas
ou lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
HI - Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente
pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
Art. 2º - São objetivos do COMAD: V/A
REA DR CRISTIANO OFONE, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO é MG CRP TI GIO-NUO = TEL: (31) 36623721 - 1662 3734
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de
drogas;
Il-acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pelo União; ,
Hi- propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
Lei;
8 1º- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
8 2º- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas-
SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art.3º - O COMAD terá dois terços (2/3) de seus membros
indicados pela sociedade civil e um terço (1/3) indicado pelo Poder
Executivo Municipal, e será assim constituído:
I Presidente;
[- Secretário Executivo;
HI - Membros.
8!º- Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução uma única vez, por igual período.
82º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas
em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
83º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
84º- A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio
de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
85º- O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha
do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.
Art.4º - O COMAD fica assim organizado:
I- Plenário; /
H-Presidência; //À
RUA DR. CRISTIANO OTONT, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO (MG CEP 33 GUMO PEL: (31) 3662.3724 - 3662373
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Il-Secretária Executiva; e
IV- Comitê - REMAD.
Parágrafo Único: O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
81º- Fica instituído o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo
que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município
e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
82º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
83º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento
Interno do COMAD.
Art. 6º - O COMAD providenciará as informações relativas à
sua criação, à Subsecretaria Antidrogas da Secretária de Estado de
Desenvolvimento Social e Esportes e à SENAD, visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 7º - O COMAD providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro, Leopoldo, 06 de outubro de
“e VA am /Z
LO TADEU V
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
REA DR CRISTIANO GTONI, 555 CENTRO - PEDRO LEOPOLDO! Me: CEP PILGOLDO FEL. (31) 362 IT2H 3642.5774

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