| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2767 / 2004 |
| Date | 2004-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO LEI Nº 2.767, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004. "Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Pedro Leopoldo, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 81º- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 82º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas- SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 83º- Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - Redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; IH - Droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência quimica. Podem ser classificadas em ilícitas ou lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI - Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde; Art. 2º - São objetivos do COMAD: V/A REA DR CRISTIANO OFONE, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO é MG CRP TI GIO-NUO = TEL: (31) 36623721 - 1662 3734 1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Il-acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pelo União; , Hi- propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 8 1º- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 8 2º- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas- SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art.3º - O COMAD terá dois terços (2/3) de seus membros indicados pela sociedade civil e um terço (1/3) indicado pelo Poder Executivo Municipal, e será assim constituído: I Presidente; [- Secretário Executivo; HI - Membros. 8!º- Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução uma única vez, por igual período. 82º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 83º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 84º- A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 85º- O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos. Art.4º - O COMAD fica assim organizado: I- Plenário; / H-Presidência; //À RUA DR. CRISTIANO OTONT, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO (MG CEP 33 GUMO PEL: (31) 3662.3724 - 3662373 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Il-Secretária Executiva; e IV- Comitê - REMAD. Parágrafo Único: O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 81º- Fica instituído o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. 82º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 83º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação, à Subsecretaria Antidrogas da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e à SENAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 7º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro, Leopoldo, 06 de outubro de “e VA am /Z LO TADEU V PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO REA DR CRISTIANO GTONI, 555 CENTRO - PEDRO LEOPOLDO! Me: CEP PILGOLDO FEL. (31) 362 IT2H 3642.5774