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norma nº 431/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 431 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
native_id4269

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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33.600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 431
“Introduz alterações na Lei Orgânica do
Município de Pedro Leopoldo e contém
outras providências”.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente no uso de minhas
atribuições promulgo a seguinte RESOLUÇÃO :
Art. 1º - O artigo 11, incisos XH, XIII, XIV e XXI passam a vigorar
com a seguinte redação:
SEÇÃO II ,
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 11 - Compete ao Municipio entre óutras atribuições:
XII - estabelecer o regime jurídico de seus sérvidores e os planos de
carreira.
XIII - associar-se -a- outros municípios : do mesmo complexo geo-
econômico & social, mediante convênio para gestão, sob planejamento,
de funções públicas .ou serviços de interesse comum, de forma
permanente ou transitória.
XIV - cooperar com a: União, o Estado e Municípios, e ainda com
entidades. de administração e entidades privadas, nos termos de
convênio ou consórcio, a execução de serviços e obras de interesse
para o desenvolvimento local.
XXII - disciplinar os consórcios públicos e convênios de e a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, respeitadas as normas federais pertinentes.
Art. 2º - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se os parágrafos 1ºao 5º:
- SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 15 - Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais,
salvo os utilizados pela Câmara em seus serviços, e a dos pertencentes N R
às entidades de administração indireta. | N
yt
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Art. 173 - As ordens do presidente da Câmara, relativamente ao funcionamento
dos serviços administrativos, deverão ser expedidas por meio de portaria, apenas se
tornando obrigatórias após publicação em jornal de circulação local ou regional ou
afixação em mural localizado em hall do edificio-sede da Câmara.
Art. 174 - A Mesa, ao fim de cada sessão legislativa, determinará a
consolidação deste Regimento, fazendo publicá-lo atualizado.
Art. 175 - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador,
salvo quando o mesmo estiver em missão oficial da Câmara, designado pela Mesa.
Art. 176 - Nos casos omissos, serão adotados, como fonte subsidiária de
interpretação, os regimentos internos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, da Câmara Federal e do Senado, bem como os princípios gerais de Direito e as
praxes parlamentares.
Art. 177 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, especialmente as resoluções nºs 337/95 e 25/96.
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81º - A administração de que se trata envolve a utilização,
conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção
contra utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de
imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de
auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade
estadual competente, requisitada pelo Prefeito.
82º - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e
dominiais dependerá de lei, de concorrência e far-se-á mediante
contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
83º - A licitação poderá ser dispensada nos casos previstos em lei
federal.
84º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita mediante licitação, a título precário, efetivada por meio de
decreto.
85º - A autorização, que poderá incidir sobre-qualquer bem público,
será feita- por portaria, para atividades oii usos específicos e
transitórios, por prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias..
Art.3º- O artigo 17, inciso 1, alínea “a”, parágrafos 1º e 4º, e artigo 18,
passam a vigorar com a redação abaixo, suprimindo-se os parágrafos
1º a 4º doartigo 18:
Art. 17 - A alienação de:bens municipais, subordinada à comprovação
da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes-normas:
I- quando imóveis, dependerá de. autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, nos termos da lei federal;
$1º - O Município poderá conceder direito real de uso de bens imóveis,
dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou
entidade da Administração Pública.
84º - O instrumento de doação com encargo deverá indicar os encargos
€ o prazo para seu cumprimento e deverá conter cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato.
Art. 18 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito por
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público
Justificado, conforme disposto no artigo 15 e seus parágrafos, desta
Lei Orgânica.
os
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Artigo 4º - O artigo 25 e seu parágrafo 2º passam a vigorar com a
redação abaixo, acrescendo-se o parágrafo 6º ao artigo 25:
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 25 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento,
fiscalização e segurança dos serviços públicos e de utilidade pública,
de interesse local, prestados sob regime de concessão, permissão ou
autorização, incumbindo, -aos que a executarem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
$2º - A permissão, sempre a título precário, será precedida de licitação,
na forma da lei.
86º - As entidades prestadoras. de serviços públicos serão obrigadas,
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, através dos órgãos da imprensa local, informando, em
especial, sobre os planos de expansão, aplicação de recursos
financeiros e realização de programas de trabalho.
Artigo 5º.- Os artigos 28, 29 e 30, incisos I, IL II, passam a vigorar
com a redação abaixo, acrescendo-se ao artigo 29 os parágrafos 1º e 2º,
alíneas “a” a “e! e ao artigo 30, o inciso IV, o parágrafo 4º com as
alíneas “aa “c”, e q parágrafo 5º:
seas
- SEÇÃOV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 28 - A administração pública direta é indireta de qualquer dos
Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e
recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das
decisões de governo local.
81º - A atividade da administração pública municipal é direta quando
exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara.
82º - A atividade de administração pública municipal é indireta quando
compete a:
a) autarquias;
b) sociedade de economia mista;
c) fundação pública; '
d) empresa pública; N N
—"" [DDD —W—[WWlW[W]WJ]
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e) outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do
Município.
Art. 30 - Depende de lei especifica nos seguintes casos:
I- a instituição e a extinção de autarquia;
Il - a autorização para instituir e extinguir sociedade- de economia
mista, empresa pública e fundação;
HI - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos
anteriores e a participação-de dinheiro público em entidade de direito
privado;
IV - a autorização para alienar ações que garantem, na sociedade de
economia mista e empresa pública, o controle pelo Município.
$4º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da: administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e
a Administração Pública, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei municipal dispor
sobre:
a) o prazo de duração do contrato:
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
c) a remuneração do pessoal.
45º - A empresa pública, a sociedade de: economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômita de produção ou
comercialização de bens ow de prestação de serviços deverão observar
o estatuto jurídico estabelecido em lei federal:
Artigo 6º - Os artigos 37 e 38'com seus parágrafos 1º e 3º passam a ter
a redação abaixo.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A atividade administrativa permanente é exercida em
qualquer dos Poderes do Município, por servidor público, ocupante de
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, de emprego ou de
função pública.
Art. 38 - Os cargos , empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assir
como aos estrangeiros, na forma da lei. E
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$1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos
» de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração .
$3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira.
Artigo 7º - Os artigos 40; 41-e seus parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º: 42 e seus
incisos 1, ILe II, e o parágrafo único; 43 com os incisos 1 a V passam
a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se ao art. 41 o 36º
Art. 40 -. As: funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 41 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por. lei especifica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
$1º- A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da «administração direta, autárquica e fundacional, dos
Poderes do: Município, bem como”os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ow de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
$3º - E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
44º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
85º - O vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos 89 1º e 4º deste artigo e nos arts.
39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, $2º, da Constituição Federal de 1988
com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998:
a
q
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8 6º - O subsídio dos agentes políticos respeitará o teto previsto no $
1º, salvo se a Constituição Federal fixar outro teto.
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição
Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98:
D a de dois cargos de professor;
I[) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico:
HT) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de. economia. mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 43 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, empregó ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
HI - investido no mandato -de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens: de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário , no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Artigo 8º - Os artigos 46; 47; 48 e seu parágrafo único; 49 passam a
vigorar com a redação abaixo. Ficam suprimidos os incisos [a VII do
artigo 48, acrescendo-se ao artigo 49, os incisos de I a HI.
Art. 46 - É vedado ao servidor público municipal desempenhar
atividades que não sejam próprias do cargo ou emprego de que for
função de confiança. À
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titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar NV
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SUBSEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 47 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira
para os servidores da administração direta e indireta .
84º - O município instituirá, mediante lei específica, Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
Art. 48 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art.7º, LV, VIL VII, IX, XIL XHI, XV, XVI XVIL XVIO,
XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal de 1998, com a
redação da Emenda Constitucional Nº 19/98, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão guândo a natureza do cargo o
exigir.
Parágrafo: Único:- Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão:, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade , treinamento e
desenvolvimento ., modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público , inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade:
Art. 49 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
1- a natureza, o grau de responsabilidade é à complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
Artigo 9º - Os artigos 50; 52 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 53€e 54
passam a vigorar com a redação abaixo. Ficam suprimidos os
parágrafos, incisos e alíneas dos artigos 53 e 54. Ficam acrescidos aos
artigos 50, os parágrafos 1º e 2º, e 52, o parágrafo 4º.
Art. 50 - É livre a associação sindical dos servidores públicos.
81º - É garantida a liberação de servidor, para o exercício de mandato
eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da
remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou
emprego, exceto promoção por merecimento.
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$2º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades
representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia
comunicação à chefia imediata, e desde que o atendimento externo ao
público, se houver, não sofra interrupção.
Art. 52 - São estáveis após três anos de efetivo exercicio os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
81º - O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
Il - mediante processo: administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar; assegurada ampla defesa.
82º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço,
83º - Extinto o:.cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
84º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
SUBSEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
Art. 53 - O Município se filiará ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS) ou adotará plano próprio de Previdência e Assistência em favor
do Servidor Público Municipal e seus dependentes.
Parágrafo Único - O Município poderá se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS) em favor dos detentores de mandato eletivo
municipal,
Art. 54 - Aplicar-se-ão, no que couber, ao Município as disposições
constitucionais e de leis federais acerca da previdência do servidor
público e empregado público.
Artigo 10 - O artigo 56, seu pará rafo 3º e respectivo inciso Il e o
parágrafo 5º com os incisos I e IF elo artigo 58 passam a vigorar com a
redação abaixo, ficando acrescido ao artigo 58 os parágrafos 1º, 2º
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alíneas “a” a “p”, e 3º, alíneas “a” a “7”, e º
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CAPÍTULO II |
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO II
DAS REUNIÕES
Art. 56 - A Câmara Municipal se reunirá em sessão ordinária na sede
do Município, independentemente de convocação, nos dias úteis
indicados no Regimento Interno, de primeiro de fevereiro a trinta de
Junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
83º - No dia. 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura , a
Câmara reúnir-se-á para :
II - eleger a Mesa da Câmara Municipal para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
85º - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será
feita:
I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse
público relevante:
H - por seu Presidente, obrigatoriamente. quando ocorrer intervenção
do Município ou para o compromisso é a posse-do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
II - por seu presidente ou mediante requerimento de um terço de seus
membros, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Art. 58 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos, desde que presentes mais da metade de seus membros.
81º - A maioria de votos de que trata este artigo será qualificada, nos
termos dos parágrafos seguintes.
$2º - Dependerá do voto de dois terços dos membros da Câmara a
aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que
versarem, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica , sobre:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bem imóvel; . N Y
d) aquisição de bem imóvel por doação com encarso: RA A RT
LO
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e) outorga de titulo e honraria;
f) contratação de empréstimo de entidade privada;
£g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
h) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
i) anistia fiscal;
j) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade,
- comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente
reconhecidas como de utilidade pública;
1) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de
qualquer natureza, dependente. de autorização do Senado Federal;
m) modificação de denominação de logradouro público com mais de
dez anos;
n) homologação de mudança provisória da sede da Câmara;
o) destituição de membro de. Mesa Diretora;
p) sustação de ato normativo do Poder Executivo.
83º - A aprovação pela maioria dos membros da Câmara será exigida
quando se tratar de projetos que -versarem, entre outros, sobre:
a) plano diretor;
b) aprovação e modificação do Regimento interno;
c) codificação;
. d) posturas que envolverem o exercício de polícia administrativa,
incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
e) regime jurídico € estatuto dos servidores públicos;
f) eleição.dos: membros da Mesa Diretora, em: primeiro escrutínio;
g) convocação de auxiliar direto do Prefeito, para prestar informações;
h) criação de comissão de inquérito;
i) política'de proteção, controle é conservação do meio ambiente.
'Parágrafo Unico -Projeto rejeitado somente poderá ser reapresentado
na mesma sessão legislativa mediante a subscrição do mesmo número
de vereadores necessários para sua aprovação , sendo que a proposta
de emenda à Lei Orgânica rejeitada não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa.
Artigo 11 - Os artigos 63 e 64 passam a vigorar com a redação abaixo,
ficando suprimido o parágrafo 1º e 2º do artigo 63.
Art. 63 - O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara nos termos
previstos na Constituição Federal, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único: Em hipótese nenhuma, as reuniões extraordinárias
serão remuneradas.
Art. 64 - Ao Presidente da Câmara é devido subsídio sob a
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característica de parcela única, obedecido o disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, de 05.10.88, com a redação dada pela Emenda 19/98.
Artigo 12 - O artigo 66 com os incisos VIII, IX e X e o artigo 67 com
os incisos IV, VI, X, XIX, XXVII e o parágrafo 1º passam a vigorar
com a redação abaixo. Ficam suprimidos do artigo 67, o inciso XV e o
parágrafo 3º. Renumerando-se os incisos XVI, XVIL XVHI, XIX, XX,
XXI, XXI, XXI, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do artigo 67.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 66 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no artigo 67, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município; especificamente:
VII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função
pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de
remuneração, observados os parâmetros. estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Administração e Remuneração de Pessoal, Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
IX - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedade
de economia mista e demais entidades; sob-o controle direto ou
indireto do Município, observada a Lei Federal;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional
de seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e
aposentadoria; -
Art. 67 - Compete privativamente a Câmara Municipal:
IV - a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a criação,
transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Administração e
Remuneração de Pessoal, Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VI - fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais observado o disposto na Constituição Federal e
lei federal.
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito,
do Estado, por mais de dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; Ni
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XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXVII - autorizar a participação do Município em entidade
intermunicipal destinada à gestão de função pública ou execução de
serviços e obras de interesse comum.
81º - No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à cassação
de mandato ou perda de cargo, com inabilitação, por oito anos para o
exercício de função pública, sem: prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Artigo 13 - O.artigo 68.€ seu parágrafo 1º, parágrafo 2º com os incisos
IalVeo parágrafo 3º com o inciso I; e o artigo 69 passam a vigorar
com a redação abaixo, ficando suprimido do artigo 68, os incisos V,
VI, VII e VII. Ficam acrescidos ao artigo 68, o inciso I do parágrafo
3º e ao artigo 69, o inciso IV no parágrafo único
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 68 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas, na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno:
81º - Na-constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, na
forma do Régimento Interno, a representação proporcional dos
partidos parlamentares-na Câmara,
$2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da
finalidade de sua constituição, além de outras atribuições previstas no
Regimento Interno, cabe:
I. apreciar proposições submetidas ao seu exame;
H - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração
pública, mediante diligência;
HI - propor a sustação dos atos normativos do Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
resolução;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres. N
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$3º - A comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, terá poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no
Regimento.
I - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que demande “investigação,
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da comissão.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 69 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 - Proposta'de emenda à Lei Orgânica;
HI - Projeto de lei ou de resolução.
Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na
forma do Regimento Interno:
1- a autorização:
II - a indicação;
IJ - o requerimento:
IV - a representação.
V - emenda.
Artigo 14 - O artigo 72, inciso I, alíneas “b” e “d”, e o inciso IL alíneas
“b? e “c”, passam a vigorar com a redação abaixo, ficando suprimido o
inciso 1 e a alínea “e”, reclassificando-se as alíneas “d” e “f”, do inciso
I deste artigo.
Art. 72 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
b) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, observado, em cada caso, o disposto nos artigos 37, XL,
39, parágrafo quarto, 57, parágrafo sétimo, 150, II, 153, Il e 153
parágrafo segundo, 1, da Constituição Federal.
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d) o regulamento, que disporá sobre a organização da Secretaria Geral
da Câmara Municipal, seu funcionamento, sua polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo e função, e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Administração e Remuneração de Pessoal, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
H - Do Prefeito Municipal:
b) a criação de cargo, emprego e função de confiança da
Administração Pública ea. fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros do Conselho Municipal de Administração e
Remuneração de Pessoal,a Lei de Diretrizes Orçametárias e a Lei
Orçamentária. Anual;
c) o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública,
inclusive o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria,
respeitados os parâmetros referidos na alínea anterior .
Artigo 15 - Oartigo 85, incisos II IV, XI e XIV: o artigo 86
acrescido do parágrafo único, o artigo 87 com-os parágrafos 1º a 5º, eo
artigo 90 parágrafos 1º e 2º, passam a vigorar com a redação abaixo.
Ficam suprimidos: do artigo 86, os incisos La VI e parágrafos 1º e 2º;
do artigo 87, os parágrafos 6º a 13º. Fica acrescido ao artigo 90 o
parágrafo 4º,
SEÇÃO Ti
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 85 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
lt - prover os cargos, empregos e funções públicos do Poder
Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos e empregos de direção ou administração superior
das entidades públicas.
XIT - extinguir cargo ou emprego, declarados desnecessários ao Poder
Executivo, na forma da lei;
XIV - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
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Art. 86 - O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça
do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da
Legislação Federal.
Parágrafo Único- O Prefeito será processado e julgado pela Câmara,
por infração politico-administrativa, desde que assegurada ampla
defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório,
publicidade e decisão motivada. :
Art. 87 - Incide o Prefeito em infração politico-administrativa,
sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de:
81º - Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados
extintos pelo Presidente da.Câmara , segundo o caso, nos termos da lei
federal.
82º - Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros,
cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa.
83º - A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de
processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria
de seus membros, em face de denúncia esérita e fundamentada da
Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
84º - Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito
se a Câmara, pelo voto secreto de dois terços de seus membros, o
declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia,
constante na lei, objeto, no processo, de parecer conclusivo.
85º - No processo observar-se-á, no que couber, o disposto na lei
federal, nesta lei orgânica e, ainda, complementarmente a norma
regimental.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 90 - A Procuradoria do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo , e privativamente, a
execução de dívida ativa.
41º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
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$2º - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral
do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de
reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
84º - Os Procuradores e o Procurador Geral do Município serão
remunerados na forma do art.39, 84º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19/98.
Artigo 16 - O artigo 111] passa a vigorar com a redação abaixo. Ficam
suprimidos o parágrafo único incisos 1 e IL. Ficam acrescidos, ao artigo
11,os parágrafos 1º a:7º.
“CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 111 - A-despesa com pessoal ativo ecinativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
$1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem. como admissão. ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração. direta ou indireta,
inclusive findações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos:dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
82º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos, durante o prazo
fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes
providências:
a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança.
b) exoneração dos servidores não estáveis.
$3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
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84º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
45º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
87º - Para a efetivação do disposto no parágrafo quarto, dever-se-á
observar as normas gerais fixadas em lei federal.
Artigo 17 - O artigo 125 passa a vigorar com a redação abaixo. Ficam
suprimidos os artigos 126, 127, 128, 129, 130, 131,132,133 e 134,
TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO
DA-ORDEM SOCIAL
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 125 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida € incentivada com a colaboração da sociedade, visando
o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho .
Art. 126-
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; —
Artigo 18 - ficam suprimidos os artigos 196, 197 e 198.
Artigo 19 - Os artigos 200 e 202 passam a vigorar com a redação
abaixo:
TITULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.200 - A lei que instituir o Plano de Cargos , Carreiras e
Vencimentos ,PCCV adotará critérios e parâmetros que permitam o
pleno desenvolvimento dos servidores do Município .
Art.202 - O adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas dos servidores do Município , serão determinados na forma
da lei.
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18
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Art. 208 O Executivo deverá encaminhar à Câmara projeto de lei
revendo a legislação pertinente ao ensino municipal, atualizando-a à
legislação federal vigente.
Art- 204 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor ha data de sua
promulgação.
Sala de Reuniõess 23 de dezembro de 1998.
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- PORTARIA Nº 006/99
O Presidente da Câmara Municipal Pedro Leopoldo, no uso de
suas atribuições : ',
º Cónsidérando a existência de erro material na Resolução nº 431, de
23 de dezembro de 1998, cujo art. 17, ao mesmo tempo, suprime o art. 126 da Lei
Orgânica e inclui o inciso VI do mesmo dispositivo; á
Considerando. que:o acessório — no caso, o inciso não tem como
prosperar sem a permanência do; principal —- no caso, o artigo em sua inteireza,
seguindo-lhe a sorte supressiva;
Considerando que o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pedro Leopoldo é omisso ao enfrentamento de problemas de correção de erro de
proposição já promulgada;
Considerando que as praxes parlamentares são subsídio valioso €
inafastável para solução de omissões nos textos regimentais; e
Corisiderando que o Regimento Interno do Senado é o único
diploma de vigência que trata do assunto em seu art; 325.
RESOLVE :
Art. 1º - A manutenção dó inciso VI do art 126 da Lei Orgânica,
determinada pela Resolução nº 431; de 23 de dezembro de 1998, fica sem efeito, face
a supressão de todo o referido artigo pela mesma Resolução.
Art. 2º - Esta Portaria será apreciada pelo plenário, após o que será
feita a correção do texto da Resolução nº 431, de 23 de dezembro de 1998,
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 05 de fevereiro de 1999.
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“EMENDA Nº 04/2000”
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente no uso de minhas
atribuições promulgo a Emenda nº 04/2000 a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º- O Inciso IV , do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de
Pedro Leopoldo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 87-
IV- Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a
todas as formalidades; incluindo a remessa-à Câmara, num prazo de cinco dias úteis,
de cópia dos seguintes doctimentos: Portarias, Atos, Decretos e Convênios.
Art. 2º — Cumpram — se os trâmites legais.
Sala das Sessões , 04 de dezembro de 2000
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EMENDA - Nº 05/2000
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente no uso de minhas
atribuições promulgo a Emenda nº 05/2000 a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1 O Parágrafo primeiro do Artigo 31 da Lei Orgânica do
Município de Pedro Leopoldo, passa a ter'a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro:
Cada licitação será previamente comunicada, com antecedência mínima
de 05 ( cinco ) dias úteis, pelo Executivo ao Legislativo, estando necessariamente
acompanhada de toda documentação pertinente, incluindo cópia do Edital de
Licitação, para que este Poder designe, através do Presidente da Câmara Municipal,
no Exercício de sua função fiscalizadora, um representante para acompanhar o
respectivo procedimento.
Art. 2º — Cumpram — se os trâmites legais.
Sala-das Sessões , 11 de dezembro. de 2000
Gersoh ps Pereira
y
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