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norma nº 2770/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2770 / 2004
Date 2004-10-13
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, BEM COMO PARA OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, QUE PERCEBAM VENCIMENTOS BÁSICOS ATÉ O LIMITE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 « ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2770, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.
“Autoriza a concessão de abono salarial para os
servidores do magistério, bem como para os demais
servidores públicos municipais,. que percebam
vencimentos básicos até o limite de R$ 500,00
fquinhentos reais).”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, Presidente, no
uso de minhas atribuições, promulgo a seguinte Lei, conforme o art. 73, 8 8º, da Lei Orgânica.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial de
10% (dez por cento) para os Servidores do Magistério, bem como para os demais servidores
públicos municipais, que percebam vencimentos básicos até o limite de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo Único - O abono citado no caput será calculado tendo como base a
remuneração do servidor.
Art. 2º O abono salarial mencionado no Art.1º será concedido a partir de
junho/04, até o mês de dezembro de 2004,
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
- 02.08.01.12.361.0050.2079 - 3.1.90.11.00
- 02.08.01.12.365.0049.2083 - 3.1.90.11.00
- 02.08.06.12.361.0050.2094 - 3.1.90.11.01
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, em 13 de outubro de 2004.
geo Leco
Tarcísio Aúgusto Viana
Presidente
Rua Dr. Cristiano Otoni, 555 « Centro « Pedro Leopoldo + MG » Tel. (31) 3661-1845 - Fax: (31) 3661-1032
Caixa Postal: 111 + e-mail: camaraplã)camarapl.mg.gov.br *« Home Page: www.camarapl.mg.gov.br

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