| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2773 / 2004 |
| Date | 2004-12-29 |
| Ementa | VIABILIZA, POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A CONCESSÃO DE CRÉDITO A PEQUENOS E MICRO-EMPREENDEDORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.773, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. “Viabiliza, por intermédio de instituição financeira, a concessão de crédito a pequenos e micro-empreendedores do Município de Pedro Leopoldo, dando outras providências." O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar ou vir a integrar instituição que tenha por finalidade precípua facilitar a concessão de crédito a pequenos e micro-empreendimentos econômicos instalados no âmbito do Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º - A instituição de que trata o art. 1º deverá necessariamente pautar-se pelos seguintes princípios: I. ter a sua direção compartilhada com a sociedade civil; IH. desenvolver política de crédito voltada aos segmentos não atendidos pela rede bancária existente; HI. fundar sua política em uma ação comunitária, em contato direto com os empreendedores alvos da instituição; IV. desenvolver sistema de garantia solidária, com crédito e aval assumido por conjunto de tomadores; V. facilitar concessão do crédito, diminuindo as exigências e agilizando a análise da operação; VI. visar a auto-sustentação da instituição, estabelecendo parâmetros que assegurem o retorno do capital inicialmente investido no prazo máximo de 3 anos. Art. 3º - Os pequenos e micro-empreendedores de que trata esta lei compreendem todos os cidadãos que desenvolvam atividades econômicas, formais ou não, no âmbito da produção, comércio ou prestação de serviços, e cuja receita mensal bruta comprovada ou estimada não ultrapasse o montante de 300 Unidades Fiscais do Município, ou outro índice que venha substituí-la. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar Comissão de Estudos, no prazo máximo de 60 dias a partir da publicação desta lei, com o objetivo de embasar e viabilizar a criação e/ou a participação em instituição de que trata o art. 1º da presente lei. 81.º Constituem objetivos precípuos da Comissão de Estudo: 1 - identificar o perfil dos pequenos e micro-empreendimentos instalados na cidade de Pedro Leopoldo; H - conhecer as principais dificuldades enfrentadas por este segmento; Hi - levantar o interesse e a necessidade de crédito para a fixação e expansão do empreendimento; IV - identificar as dificuldades para a obtenção de crédito do interesse de ser tomador e as condições especiais de juros, garantias e exigências disponíveis no mercado; V - apresentar a(s) forma(s) jurídica(s) mais adequada(s) ao funcionamento da entidade aqui proposta. 82.º A Comissão de Estudo referida no caput deverá ser composta por representantes do Poder Executivo Municipal e por igual número de pessoas indicadas por entidades representativas ou que desenvolvam trabalho dirigido aos pequenos e micro- empreendedores objeto desta lei. 83.º A comissão terá o prazo de 180 dias para desenvolver seus trabalhos, ao final do qual apresentará relatório de seus resultados, enfocando os aspectos assinalados no 81º, bem como outros que julgar relevantes, que será publicado pelo Executivo. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro, Leopoldo, 29 de dezembro de 2004. ÂN O TADEU VIANA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PERO LEOPOLDO