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norma nº 2773/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2773 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaVIABILIZA, POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A CONCESSÃO DE CRÉDITO A PEQUENOS E MICRO-EMPREENDEDORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.773, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
“Viabiliza, por intermédio de instituição
financeira, a concessão de crédito a
pequenos e micro-empreendedores do
Município de Pedro Leopoldo, dando
outras providências."
O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
ou vir a integrar instituição que tenha por finalidade precípua facilitar a
concessão de crédito a pequenos e micro-empreendimentos econômicos
instalados no âmbito do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º - A instituição de que trata o art. 1º deverá
necessariamente pautar-se pelos seguintes princípios:
I. ter a sua direção compartilhada com a sociedade civil;
IH. desenvolver política de crédito voltada aos segmentos
não atendidos pela rede bancária existente;
HI. fundar sua política em uma ação comunitária, em
contato direto com os empreendedores alvos da instituição;
IV. desenvolver sistema de garantia solidária, com crédito e
aval assumido por conjunto de tomadores;
V. facilitar concessão do crédito, diminuindo as exigências
e agilizando a análise da operação;
VI. visar a auto-sustentação da instituição, estabelecendo
parâmetros que assegurem o retorno do capital inicialmente investido no
prazo máximo de 3 anos.
Art. 3º - Os pequenos e micro-empreendedores de que trata
esta lei compreendem todos os cidadãos que desenvolvam atividades
econômicas, formais ou não, no âmbito da produção, comércio ou
prestação de serviços, e cuja receita mensal bruta comprovada ou
estimada não ultrapasse o montante de 300 Unidades Fiscais do
Município, ou outro índice que venha substituí-la.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar
Comissão de Estudos, no prazo máximo de 60 dias a partir da publicação
desta lei, com o objetivo de embasar e viabilizar a criação e/ou a
participação em instituição de que trata o art. 1º da presente lei.
81.º Constituem objetivos precípuos da Comissão de Estudo:
1 - identificar o perfil dos pequenos e micro-empreendimentos
instalados na cidade de Pedro Leopoldo;
H - conhecer as principais dificuldades enfrentadas por este
segmento;
Hi - levantar o interesse e a necessidade de crédito para a
fixação e expansão do empreendimento;
IV - identificar as dificuldades para a obtenção de crédito do
interesse de ser tomador e as condições especiais de juros, garantias e
exigências disponíveis no mercado;
V - apresentar a(s) forma(s) jurídica(s) mais adequada(s) ao
funcionamento da entidade aqui proposta.
82.º A Comissão de Estudo referida no caput deverá ser
composta por representantes do Poder Executivo Municipal e por igual
número de pessoas indicadas por entidades representativas ou que
desenvolvam trabalho dirigido aos pequenos e micro- empreendedores
objeto desta lei.
83.º A comissão terá o prazo de 180 dias para desenvolver
seus trabalhos, ao final do qual apresentará relatório de seus resultados,
enfocando os aspectos assinalados no 81º, bem como outros que julgar
relevantes, que será publicado pelo Executivo.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro, Leopoldo, 29 de dezembro de
2004.
ÂN O TADEU VIANA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PERO LEOPOLDO

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