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norma nº 2776/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2776 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
"Dispõe sobre a Política Municipal do
Idoso e dá outras providências."
O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
OBJETIVO
Art. 1º. A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar
condições para a proteção, amparo, e a promoção da autonomia, da
integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
81º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo que o processo de
envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos.
82º - A participação de entidade beneficente e de assitência
social, na execução de programa ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á
com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais
legislações petinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º. São princípios da Política Municipal do Idoso:
L É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária;
Il. preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
HI. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
Iv. proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência,
violência, crueldade ou opressão;
V. prevenção e educação para um envelhecimento saudável.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I. descentralização político-administrativa dos programas, projetos,
serviços e benefícios de atenção ao idoso;
I. participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas;
HI. Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas
exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de
continuidade;
IV. priorização do atendimento ao idoso por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
V.atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VI. garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
sociais locais;
VIL viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso com as demais gerações;
VIII. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
IX. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela
assistência social, coordenar a Política Municipal do. Idoso, e,
especialmente:
I. executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
Il. promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e
entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à
implementação da Política Municipal do Idoso;
HI. elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e
assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. As secretarias e demais órgãos municipais de
direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem
elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando
ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do
Idoso, bem como as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º Na implementação da Política Municipal do Idoso,
compete aos órgãos e entidades municipais:
I na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento
das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da
sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso,
como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes
multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na
modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento
ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o
tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam, a discriminação do idoso
no mercado de trabalho do setor privado
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor
público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram
vulnerabilidade.
II - na área de saúde:
a) garantir a universalidade do acesso ao idoso aos serviços de
saúde do Município, incluindo internação;
b) garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios
urbano e rural;
c) garantir o atendimento pgeriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
d) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os
serviços geriátricos e gerontológicos da rede hospitalar municipal, de
instituições geriátricas e similares;
e) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos
níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em
seu lar, evitando-se o asilamento;
f) propor a criação de centros de reabilitação para idosos formados
por equipes de atendimento multiprofissional, inclusive atendimento
especializado para os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante;
g) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos,
com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
h) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de
sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção
integral ao idoso;
i) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os
medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
j) desenvolver formas de cooperação com a Secretaria de Estado da
Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
k) incluir a Geriatria e a Gerontologia como especialidades nos
concursos públicos municipais.
IN. na área de educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do
idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir nos currículos de ensino fundamental, conteúdos que
tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e
a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
d) criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes,
conteúdo relativo às técnicas de comunicação computação e demais
avanços tecnológicos para sua integração à vida moderna
IV. na área de administração e de recursos humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no
mercado de trabalho, no setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo
poder público municipal;
c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de
sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por
meio de ações de geração de renda;
d) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado
de trabalho;
V. na área de habitação e urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência ao idoso, alternativas de
adaptação e de melhoria das condições de moradia, levando em
consideração seu estado físico e visando garantir-lhe sua independência
de locomoção;
b) garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para
moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em lei;
c) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia
de acessibilidade;
VI. na área de jurídica, fornecer orientação ao idoso na defesa de
seus direitos e na formação de organizações representativas de seus
interesses.
VII. na área de direitos humanos e de segurança social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a
violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem a melhorar as
condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
d) disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes
ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de
longa permanência;
e) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso;
VIII. na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção,
elaboração e fruição dos bens culturais,
b) garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o
desenvolvimento de atividades culturais; ,
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural,
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
8 1º Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos
municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º
desta Lei.
8 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser
promovidas de forma descentralizada e integrada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Os recursos financeiros necessários à implementação
das ações afetas às secretarias aos demais órgãos de direção superior do
Município serão consignados em seus orçamentos.
Art. 7º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de dezembro de
2004.
ADEU A PEREIRA
EITO MUNICIPAL DEfPEDRO LEOPOLDO

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