br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 1079/2010

Tipo Decreto
Número / Ano 1079 / 2010
Date 2010-03-03
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO §3º, DO ART. 15, DA LEI 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E ART. 11, DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4407

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 1079, DE 03 DE MARÇO DE 2010.
“Institui no âmbito do Município de Pedro
Leopoldo, o Sistema de Registro de Preços
previsto no 83º, do art. 15, da Lei 8.666/93,
de 21 de Junho de 1993 e art. 11, da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e
dá outras providências”.
O Prefeito do município de Pedro Leopoldo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 90, inciso
IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimento para o registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras:
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, os participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas:
HI - Comissão de Licitação/Pregoeiro - Comissão responsável pela condução
do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratação frequentes: a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - quando for convenientes a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração Municipal
para o desempenho de suas atribuições;
HI - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a aquisição de bens ou
a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
programas de governo;
IV — quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o
exato quantitativo a ser demandado pela Administração;
V -— para contratação de bens e serviços de informática, observadas as
configurações, especificações e a legislação vigente, desde que fique
devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica;
VI — para aquisição de imunológicos, inseticidas, medicamentos, materiais
médicos hospitalares, drogas, insumos farmacêuticos e outros insumos
estratégicos, necessários ao atendimento dos usuários do Sistema Único de
Saúde, com entregas imediatas e/ou parceladas.
Parágrafo único. Será facultada à Comissão de Registro de Preços, quando da
aquisição de bens especificados no item VI deste artigo, proceder à compra
utilizando o Sistema de Registro de Preços do Ministério da Saúde e entidades
vinculadas.
Art. 3º A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade
concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 1993, Lei Feaeral nº 10.520, de 2002, será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de
concorrência, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade
máxima do órgão participante.
Art. 4º A Comissão de Licitação / Pregoeiro, vinculada à Secretaria Municipal de
Administração - SMAD tem competência para proceder ao Registro de Preços de
equipamentos e materiais permanentes que devam ser adquiridos por todas as
Secretarias e orgãos municipais.
Parágrafo único O Presidente da Comissão de Licitação/ Pregoeiro será
substituído em seus impedimentos ou ausências eventuais por outro servidor
ináicado peio Prefeito sendo nomeado para acompanhar o certame.
Art. 5º Compete a Comissão de Licitação / Pregoeiro o que a ela for atribuída por
este Decreto e as normas que o complementar.
Art. 6º Caberá à Comissão de Licitação Pregoeiro, a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
1 - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se
referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e
racionalização:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
HI — realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
valores a serem licitados;
Art. 7º Caberá ao Gestor do Contrato o acompanhamento da Ata de Registro de
Preços, e ainda o seguinte:
I - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre
que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da
Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata: e
II — conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento o pactuado na
Ata de Registro de Preços.
Art. 8º Os preços registrados serão utilizados como referência quando da
realização de licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos
no inciso VII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 9º A Ata de Registro de Preços será firmada pelo Presidente da Comissão de
Licitação ou pelo Pregoeiro, que adjudicar a licitação correspondente e pelo
representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente
constituído, a qual deverá conter:
1 - Solicitação e nome do órgão solicitante;
I - número da concorrência/pregão modalidade e processo
Il - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
IV - preços obtidos na licitação e registrados;
V — forma de revisão dos preços registrados;
VI — prazos de entrega e pagamento;
VII — forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado: e
X - multas por atraso de entrega.
Art. 10. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser
superior a um ano.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes
do Sistema de Registros de Preços terão sua vigência conforme as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecidos ao
disposto no art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Registro de Preços, ao qual se aplica o disposto na Lei Federal nº
8.666, de 1993, é aquele formalizado pela Ata de Registro de Preços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser
convocados a cumprir as obrigações decorrentes do Registro de Preços durante
o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo,
na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis.
Art. 13. Havendo preços registrados, a solicitação de material ou pedido de
compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo
próprio, acompanhado de cópia autêntica da Ata de Registro de Preços e da
respectiva nota de empenho.
Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública
a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios de aquisição de produtos ou serviços, respeitada a
legislação relativa às licitações, assegurando ao detentor do preço registrado,
preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-
se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio
legalmente permitido; caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado,
hipótese em que o detentor do Registro terá assegurado o direito de fornecer o
objeto.
Art. 15. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada
por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha
participado de certame licitatório, mediante previa consulta à Comissão de
Licitação/Pregoeiro, desde que devidamente comprovada a vantagem
observados os limites legais.
Art. 16. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I - a especificação / descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nivel de precisão adequado, para a caracterização
do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
I - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro,
por item;
HI — as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
IV-—o prazo de validade do Registro de Preços;
V-—os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preços;
VI — os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e material
VII — as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
RIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. O edital poderá admitir com critério de classificação, a oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de
veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenção e outros similares.
Art. 18. Homologado o resultado da licitação, a Comissão de
Licitação /Pregoeiro, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da
Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito e compromisso de execução nas condições estabelecidas.
Art. 19. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata
de Registro de Preços será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de
solicitação feita, da liberação contratual e do pedido de compra.
Art. 20. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às
disposições contidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
8 1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica
obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de
Preços, o acréscirno das quantidades estimadas para o certame, nos termos da
Lei.
8 2º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços, ou
bens registrados cabendo à Comissão de Licitação/Pregoeiro promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores com consequente alteração na
Ata de Registro de Preços.
8 3º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-
se superior ao preço praticado no mercado a Comissão de Licitação / Pregoeiro
deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado;
H — frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso
assumido: e
HI - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8 4º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder
cumprir o compromisso, a Comissão de Licitação / Pregoeiro poderá:
I- liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e, se a
comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8 5º Não havendo êxito nas negociações, a Comissão de Licitação / Pregoeiro
deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei
Federal nº 8.666, de 1993, e em especial:
I - unilateralmente pela Administração quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório
que deu origem ao Registro de Preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para a assinatura da Ata decorrente
de Registro de Preços, não retirar ou não aceitar autorização de fornecimento ou
ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela
Administração;
c) o fornecedor der causa a rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou
executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de
suas cláusulas ou condições;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente
do Registro de Preços;
e) os preços registrados se apresentem superiores aos praticados no mercado, e
o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem
ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas de condições da Ata de
Registro de Preços; e
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente
justificado;
KH - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação
por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de
cumprir as exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços ou de
cumprir as cláusulas ce condições da Ata de Registro de Preços.
8 1º O cancelamento do Registro de Preços será feito no processo que lhe deu
origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo,
ser feita por:
I - correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante aos
autos respectivos; e
Il - publicação em jornal de grande circulação no estado, por uma vez, além de
fixação no local e costums do órgão responsável pelo Registro, considerando-se
a data do cancelamento do registro a data de publicação na imprensa oficial.
8 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá
ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à
Administração Municipal a aplicação das penalidades previstas no instrumento
convocatório, assegurada delesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
S 3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços
previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades
legais e contratuais.
Art. 22. Compete à Comissão de Licitação /Pregoeiro o acompanhamento do
Gesempenho dos fornecedores é instauração de processo, visando à aplicação
das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade
do licitante ou fornecedor contratado em decorrência do Registro de Preços, nos
termos da Lei Federal nº 8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, o Gestor do
Contrato de cada órgão da Administração deverão encaminhar relatórios
regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação.
8 2º Para aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo o Gestor do
Contrato devera adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular,
notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente
com as provas necessárias ao exame da situação conclusivo.
Art. 23. Os preços registrados serão publicados no “Jornal do Município”
trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico, procedimento que deverá
ser adotaão pela Comissão de Licitação/Pregoeiro, devendo constar
obrigatoriamente:
I-o material ou gênero com o respectivo preço registrado;
H — o fornecedor;
LI - o prazo de validade do Registro; e
IV — eventuais reajustes e prorrogações.
Art. 24. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de
vigência do Registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas
hipóteses legalmente admitidas, e considerados os preços de mercado.
8 1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou
do detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-
financeiro do contrato de compromisso.
8 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com
documentos hábeis, para análise do Gestor do Contrato.
8 3º O Gestor do Contrato, de posse da documentação e da justificativa
apresentada, analisarão o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir
em percentuais diferentes dos solicitados.
8 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço
praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o
preço original constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do
Registro.
Art. 25. Para fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços por ele
regulamentado, a Secretaria de Administração e demais secretarias ou órgãos
municipais, por proposta fundamentada da Comissão de Licitação / Pregoeiro,
fixarão, por Portaria, a forma de apuração do preço de mercado, para fins da
concorrência ou pregão, para Registros de Preços e do sistema de controle.
Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de Registro de Preço ou
para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço
ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26. O Gestor do Contrato e demais secretarias e órgãos municipais, através
da Comissão de Licitação /Pregoeiro, executarão a pesquisa de preços para o
monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou,
onde houver, através do núcleo de compras do órgão interessado, devendo o
relatório dessa pesquisa conter as variações ocorridas no interstício de uma
pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses.
8 1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo
respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.
8 2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre
que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor
acompanhamento do controle do sistema.
Art. 27. Todo órgão que trabalha com itens padronizados e sujeitos a Registros
de Preços, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração, via sistema
de compras, a instauração do competente procedimento, devendo sua
solicitação ser instruída com os documentos abaixo, os quais serão autuados
em Processo Administrativo, obedecendo, ainda, ao plano anual de consumo
determinado neste Decreto:
I- a solicitação de compra, com perfeita caracterização do produto desejado,
seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador
de despesa, e/ou titular da respectiva pasta;
Il - justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e
datas para entrega dos bens: e
lil — demonstrativo de estoque expedido pelo Setor competente ou Almoxarifado
próprio.
Art. 28. O Sistema de Registro de Preços poderá ser implementado com a
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a editar
normas complementares à execução deste decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.
Pedro Leopoldo, 03 de Março de 2010.
DA 2 00
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

open original →