| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2010 |
| Date | 2010-03-03 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO §3º, DO ART. 15, DA LEI 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E ART. 11, DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 1079, DE 03 DE MARÇO DE 2010. “Institui no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Sistema de Registro de Preços previsto no 83º, do art. 15, da Lei 8.666/93, de 21 de Junho de 1993 e art. 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e dá outras providências”. O Prefeito do município de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 90, inciso IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimento para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras: II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, os participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas: HI - Comissão de Licitação/Pregoeiro - Comissão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços. Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratação frequentes: a: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IH - quando for convenientes a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração Municipal para o desempenho de suas atribuições; HI - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo; IV — quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o exato quantitativo a ser demandado pela Administração; V -— para contratação de bens e serviços de informática, observadas as configurações, especificações e a legislação vigente, desde que fique devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica; VI — para aquisição de imunológicos, inseticidas, medicamentos, materiais médicos hospitalares, drogas, insumos farmacêuticos e outros insumos estratégicos, necessários ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, com entregas imediatas e/ou parceladas. Parágrafo único. Será facultada à Comissão de Registro de Preços, quando da aquisição de bens especificados no item VI deste artigo, proceder à compra utilizando o Sistema de Registro de Preços do Ministério da Saúde e entidades vinculadas. Art. 3º A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Feaeral nº 10.520, de 2002, será precedida de ampla pesquisa de mercado. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão participante. Art. 4º A Comissão de Licitação / Pregoeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Administração - SMAD tem competência para proceder ao Registro de Preços de equipamentos e materiais permanentes que devam ser adquiridos por todas as Secretarias e orgãos municipais. Parágrafo único O Presidente da Comissão de Licitação/ Pregoeiro será substituído em seus impedimentos ou ausências eventuais por outro servidor ináicado peio Prefeito sendo nomeado para acompanhar o certame. Art. 5º Compete a Comissão de Licitação / Pregoeiro o que a ela for atribuída por este Decreto e as normas que o complementar. Art. 6º Caberá à Comissão de Licitação Pregoeiro, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: 1 - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização; II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; HI — realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados; Art. 7º Caberá ao Gestor do Contrato o acompanhamento da Ata de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata: e II — conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento o pactuado na Ata de Registro de Preços. Art. 8º Os preços registrados serão utilizados como referência quando da realização de licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos no inciso VII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 9º A Ata de Registro de Preços será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, que adjudicar a licitação correspondente e pelo representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, a qual deverá conter: 1 - Solicitação e nome do órgão solicitante; I - número da concorrência/pregão modalidade e processo Il - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal; IV - preços obtidos na licitação e registrados; V — forma de revisão dos preços registrados; VI — prazos de entrega e pagamento; VII — forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado: e X - multas por atraso de entrega. Art. 10. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano. Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do Sistema de Registros de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecidos ao disposto no art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 11. O Registro de Preços, ao qual se aplica o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, é aquele formalizado pela Ata de Registro de Preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do Registro de Preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis. Art. 13. Havendo preços registrados, a solicitação de material ou pedido de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo próprio, acompanhado de cópia autêntica da Ata de Registro de Preços e da respectiva nota de empenho. Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios de aquisição de produtos ou serviços, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurando ao detentor do preço registrado, preferência em igualdade de condições. Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar- se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido; caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do Registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto. Art. 15. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado de certame licitatório, mediante previa consulta à Comissão de Licitação/Pregoeiro, desde que devidamente comprovada a vantagem observados os limites legais. Art. 16. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos: I - a especificação / descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nivel de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; I - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro, por item; HI — as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; IV-—o prazo de validade do Registro de Preços; V-—os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preços; VI — os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e material VII — as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. RIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. O edital poderá admitir com critério de classificação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenção e outros similares. Art. 18. Homologado o resultado da licitação, a Comissão de Licitação /Pregoeiro, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito e compromisso de execução nas condições estabelecidas. Art. 19. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de solicitação feita, da liberação contratual e do pedido de compra. Art. 20. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 8 1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscirno das quantidades estimadas para o certame, nos termos da Lei. 8 2º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços, ou bens registrados cabendo à Comissão de Licitação/Pregoeiro promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com consequente alteração na Ata de Registro de Preços. 8 3º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar- se superior ao preço praticado no mercado a Comissão de Licitação / Pregoeiro deverá: I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; H — frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido: e HI - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 8 4º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Comissão de Licitação / Pregoeiro poderá: I- liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 8 5º Não havendo êxito nas negociações, a Comissão de Licitação / Pregoeiro deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em especial: I - unilateralmente pela Administração quando: a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços; b) o fornecedor não atender à convocação para a assinatura da Ata decorrente de Registro de Preços, não retirar ou não aceitar autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração; c) o fornecedor der causa a rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições; d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente do Registro de Preços; e) os preços registrados se apresentem superiores aos praticados no mercado, e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas de condições da Ata de Registro de Preços; e f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado; KH - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas ce condições da Ata de Registro de Preços. 8 1º O cancelamento do Registro de Preços será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por: I - correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante aos autos respectivos; e Il - publicação em jornal de grande circulação no estado, por uma vez, além de fixação no local e costums do órgão responsável pelo Registro, considerando-se a data do cancelamento do registro a data de publicação na imprensa oficial. 8 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Administração Municipal a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada delesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. S 3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais. Art. 22. Compete à Comissão de Licitação /Pregoeiro o acompanhamento do Gesempenho dos fornecedores é instauração de processo, visando à aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado em decorrência do Registro de Preços, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, o Gestor do Contrato de cada órgão da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação. 8 2º Para aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo o Gestor do Contrato devera adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame da situação conclusivo. Art. 23. Os preços registrados serão publicados no “Jornal do Município” trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico, procedimento que deverá ser adotaão pela Comissão de Licitação/Pregoeiro, devendo constar obrigatoriamente: I-o material ou gênero com o respectivo preço registrado; H — o fornecedor; LI - o prazo de validade do Registro; e IV — eventuais reajustes e prorrogações. Art. 24. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do Registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas, e considerados os preços de mercado. 8 1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato de compromisso. 8 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise do Gestor do Contrato. 8 3º O Gestor do Contrato, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisarão o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados. 8 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço original constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do Registro. Art. 25. Para fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços por ele regulamentado, a Secretaria de Administração e demais secretarias ou órgãos municipais, por proposta fundamentada da Comissão de Licitação / Pregoeiro, fixarão, por Portaria, a forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para Registros de Preços e do sistema de controle. Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de Registro de Preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26. O Gestor do Contrato e demais secretarias e órgãos municipais, através da Comissão de Licitação /Pregoeiro, executarão a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou, onde houver, através do núcleo de compras do órgão interessado, devendo o relatório dessa pesquisa conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses. 8 1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços. 8 2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema. Art. 27. Todo órgão que trabalha com itens padronizados e sujeitos a Registros de Preços, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração, via sistema de compras, a instauração do competente procedimento, devendo sua solicitação ser instruída com os documentos abaixo, os quais serão autuados em Processo Administrativo, obedecendo, ainda, ao plano anual de consumo determinado neste Decreto: I- a solicitação de compra, com perfeita caracterização do produto desejado, seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, e/ou titular da respectiva pasta; Il - justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e datas para entrega dos bens: e lil — demonstrativo de estoque expedido pelo Setor competente ou Almoxarifado próprio. Art. 28. O Sistema de Registro de Preços poderá ser implementado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a editar normas complementares à execução deste decreto. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação. Pedro Leopoldo, 03 de Março de 2010. DA 2 00 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO