| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3076 / 2009 |
| Date | 2009-05-28 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.076, DE 28 DE MAIO DE 2009. Phng 3a]09 “Concede Isenção de Tributos Municipais, que Au kor, Pre lo especifica e dá outras providências O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas que se instalarem, até 31 de dezembro de 2010, em áreas industriais localizadas na ZE (Zona de Usos Especiais) definida pelo Plano Diretor do Município, Lei Municipal n.º 3.034, de 1º de julho de 2008, e que não tenham sido beneficiadas por quaisquer outros incentivos concedidos pela Administração Municipal, tal qual, doação de terreno ou realização de obras de urbanização, ficarão isentas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido sobre suas atividades. 8 1º. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos pelos seguintes prazos: | - até 20 empregos diretos gerados: 03 (três) anos de isenção; Il - de 21 a 50 empregos diretos gerados: 04 (quatro) anos de isenção; ll - acima de 50 empregos diretos gerados: 05 (cinco) anos de isenção. 8 2º As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas à renovação anual mediante requerimento dos interessados, bem como comprovação dos empregos diretos gerados. Art. 2º - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, observados os mesmos limites temporais previstos no seu art. 1º, poderá ser estendido, por ato do Poder Executivo, condicionado à prévia análise e parecer favorável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, às novas empresas que vierem a ser implantadas em loteamentos ou áreas particulares, regularmente aprovados, e destinados à instalação de atividades empresariais. Art. 3º - A isenção de que trata esta Lei insere-se na política de incentivos fiscais adotada com o objetivo de incrementar o desenvolvimento econômico do Município, com geração de novos postos de trabalho, devendo ser requerida à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de protocolo devidamente instruído com a documentação estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações junto à Prefeitura Municipal, incluindo os seguintes documentos: | - Requerimento em formulário apropriado; . II - Prova da viabilidade econômico — financeira do empreendimento; PO GERAL PMPL CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HE - Cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento; IV - Manifestação por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; V - Número de empregos gerados direta e indiretamente, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de investimentos previstos, VI - Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS, ISS e de tributos municipais com projeção para 5 anos; VII - Previsão de faturamento mensal com projeção para 5 anos; VIII - Outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou da Comissão Especial; IX - Compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia de recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos diretos gerados. Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei será revogada quando: | - a implantação do empreendimento não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou concluída no prazo de 12 (doze) meses. tl- a empresa ou indústria beneficiária permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas. Ill- a empresa ou indústria beneficiária diminuir em mais de 1/3 (um terço) pelo prazo de 02 (dois) meses ou mais, o número de empregos diretos que prometeu gerar. IV- A empresa ou Indústria beneficiária, violar fraudulentamente as obrigações tributárias. V- A empresa beneficiária mudar a destinação do terreno, implantando indústria ou empresa diferente daquela para que foi autorizada sem previa ciência e autorização do Poder Público. Art. 5º - O Executivo Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto nos casos eventualmente omissos na presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 28 de maio de 2009. Prefeitura do Municipic”de Pedro Leopoldo PMPL