| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁRVORES E ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 on of pt” LEI Nº 3.020, DE 24 DE MARÇO DE 2008. “Institui o Programa de adoção de praças, árvores e espaços públicos e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedro Leopoldo o Programa de adoção de praças, árvores e espaços públicos com os seguintes objetivos: | - promover a participação da pessoa jurídica ou da pessoa física, na urbanização e na manutenção de praças, canteiros e árvores; Il — conscientizar a população, empresas e visitantes da responsabilidade de conservação dos espaços públicos; HI — incentivar o uso e visitação das praças do município; Art. 2º. Para aderir ao programa de que trata o art. 1º desta lei será necessária a assinatura de convênio entre quem vai assumir a adoção e o Chefe do Poder Executivo. Art. 3º- O processo de adoção de que trata esta Lei e a consequente assinatura do respectivo convênio iniciar-se-á por requerimento do interessado, que neste ato indicará o bem público que pretenda adotar, devendo ainda nele apresentar proposta que contenha a forma e os meios a serem utilizados no desenvolvimento do Programa no local da situação do bem público indicado. Art. 4º. A implementação do convênio disposto nesta Lei será de inteira responsabilidade do adotante, que deverá fazê-lo com recursos próprios e as suas expensas, vedado ações que causem danos ao patrimônio público, aí subentendido ao meio ambiente. Parágrafo Único: Os encargos atribuídos ao adotante por este artigo não retiram do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de administrar o bem público objeto da celebração do convênio, mantendo-se para todos os efeitos as suas competências para utilizar, conservar, alienar, adquirir e proteger contra uso indevido o patrimônio público, conforme dispõe o art. 15 da Lei Orgânica Municipal. . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. Ao adotante, após celebrado o convênio para a adoção do bem público por si indicado, fica autorizado afixar placa alusiva à adoção realizada, nos termos e limites do que dispuser decreto regulamentar a ser editado com este fim An. 6º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo além de outras regras qual o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução dos convênios celebrados com base nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008. DR. MARCÉLO; IMO GONÇALVI Prefeito do Município de Pedro Leopoldo