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norma nº 3020/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3020 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁRVORES E ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4475

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
2 on
of pt” LEI Nº 3.020, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
“Institui o Programa de adoção de praças,
árvores e espaços públicos e dá outras
providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedro Leopoldo o Programa de adoção de
praças, árvores e espaços públicos com os seguintes objetivos:
| - promover a participação da pessoa jurídica ou da pessoa física, na urbanização
e na manutenção de praças, canteiros e árvores;
Il — conscientizar a população, empresas e visitantes da responsabilidade de
conservação dos espaços públicos;
HI — incentivar o uso e visitação das praças do município;
Art. 2º. Para aderir ao programa de que trata o art. 1º desta lei será necessária a
assinatura de convênio entre quem vai assumir a adoção e o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º- O processo de adoção de que trata esta Lei e a consequente assinatura do
respectivo convênio iniciar-se-á por requerimento do interessado, que neste ato
indicará o bem público que pretenda adotar, devendo ainda nele apresentar
proposta que contenha a forma e os meios a serem utilizados no desenvolvimento
do Programa no local da situação do bem público indicado.
Art. 4º. A implementação do convênio disposto nesta Lei será de inteira
responsabilidade do adotante, que deverá fazê-lo com recursos próprios e as suas
expensas, vedado ações que causem danos ao patrimônio público, aí
subentendido ao meio ambiente.
Parágrafo Único: Os encargos atribuídos ao adotante por este artigo não retiram
do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de administrar o bem público objeto
da celebração do convênio, mantendo-se para todos os efeitos as suas
competências para utilizar, conservar, alienar, adquirir e proteger contra uso
indevido o patrimônio público, conforme dispõe o art. 15 da Lei Orgânica
Municipal. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Ao adotante, após celebrado o convênio para a adoção do bem público por
si indicado, fica autorizado afixar placa alusiva à adoção realizada, nos termos e
limites do que dispuser decreto regulamentar a ser editado com este fim
An. 6º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo além de outras regras qual o órgão responsável
pela aprovação e acompanhamento da execução dos convênios celebrados com
base nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008.
DR. MARCÉLO; IMO GONÇALVI
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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