| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3152 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.152, DE 28 DE MAIO DE 2010. E “Institui o Plano Municipal de Juventude, e dá O s outras providências.” So = NE So O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus.representantes » legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: o e = Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Juventude, destinado aos e £ jovens com idade entre 15 (quinze) anos e 29 (vinte e nove) anos. Art. 2º. O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos: I- incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município, por meio de uma política municipal de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos e familiares; IH — tornar as políticas públicas de juventude, responsabilidade do Estado e não de Governos; HI — articular os diversos atores da sociedade — governo, organizações não — governamentais, jovens e legisladores — para construir políticas integrais de juventude; IV — construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações juvenis; V -— criar políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam; VI - partir dos códigos juvenis para a proposição de politicas públicas; VII — garantir os direitos da juventude, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, sexualidade, meio ambiente, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada; VIII — apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais. Art. 3º. O Plano Municipal de Juventude adotará algumas prioridades, dentre elas as seguintes: I - erradicar o analfabetismo da população juvenil, nos próximos 5 (cinco) anos, em acordo com o estabelecido na Década das Nações Unidas para a alfabetização (2003-2012); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I-- garantir a universalização do ensino público e gratuito; HI - articular com os demais níveis de governo visando ampliar oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica; IV - instituir alternativas de financiamento à educação dos jovens com dificuldades econômicas; V - incentivar o empreendedorismo juvenil; VI - ampliar a cobertura dos programas para o primeiro emprego; VII - promover atividades preventivas na área da saúde; VIII - criar áreas de lazer e estimular o desporto de participação; IX - estimular projetos culturais produzidos por jovens; X - garantir a inclusão digital, ampliando a disponibilidade de computadores nas escolas municipais e outros espaços públicos, oferendo cursos € viabilizando o acesso à internet; XI - garantir a participação juvenil na elaboração das políticas públicas do Município. Art. 4º. O Plano Municipal de Juventude compõe-se das temáticas: I - emancipação juvenil: incentivo permanente à educação e formação para trabalho e garantia de emprego e renda; H - bem estar juvenil: promover a saúde integral do jovem; incentivar o desporto, oportunizar o lazer e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - desenvolvimento da cidadania e organização juvenil: formação da cidadania e protagonismo e organização juvenil; « IV - apoio à criatividade juvenil: estimulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura, ao desenvolvimento tecnológico e à comunicação; V - equidade de oportunidade para jovens em condições de exclusão: jovem afrodescendente; jovem portador de deficiência; jovem homosessexual e jovem mulher. 81º. O incentivo permanente à educação deverá seguir objetivos e metas: I - erradicar o analfabetismo em geral, e, especialmente, da população juvenil, com a participação dos jovens nos programas governamentais municipais; IH - melhorar a qualidade dos ensinos fundamental e Educação de Jovens e Adultos — EJA; HI - articular com os demais níveis de governo a criação de mecanismos que garantam recursos para financiamento de programas de educação profissional e bolsas de estudos para jovens; IV - articular com os demais níveis de governo a promoção da capacitação profissional dos educadores, preparando-os para lidar com a diversidade. 82º. A formação para trabalho e garantia do emprego e renda deverão seguir objetivos e metas: I - oferecer ao jovem, programas de bolsa-trabalho, na qual as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento social do benefício prevaleçam sobre o aspecto produtivo exigido. H - vincular o planejamento das políticas de emprego e formação profissional às politicas de desenvolvimento econômico e social, criando controles permanentes das situações de emprego e de formação com gestão pública e participação multipartite; o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - dar continuidade aos programas municipais de formação profissional visando à formação integral do jovem quanto à escolaridade, à profissionalização e à cidadania de modo a garantir-lhe o efetivo ingresso no mundo do trabalho, nos mercados locais e regionais; IV - incluir, nos programas de formação profissional, jovens que cumpram medidas e sócio-educativas. 83º. A promoção da saúde integral do jovem deverá seguir objetivos e metas: I - capacitar os profissionais da saúde, enfatizando a formação sobre sexualidade, e em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o uso e abuso de substâncias entorpecentes e drogas; Il - estimular os professores e profissionais de saúde da rede municipal a identificar a ingestão abusiva e a dependência de álcool, em vez de diagnosticarem apenas as doenças clínicas decorrentes, que são de ocorrência tardia; HI - estimular estratégias de profissionalização, de apoio à família de de inserção social dos usuários de drogas. 8 4º. O incentivo ao desporto, a oportunidade ao lazer, e a preservação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverão seguir objetivos e metas: I- destinar nos orçamentos públicos recursos ao desporto; H - ampliar as modalidades de prática desportiva nas escolas, como basquete, vôlei, handball, danças, jogos, recreação, natação e elaborar programas para esportes não convencionais como: patins, skates, rapel, mountain-bike: HI - criar áreas de lazer nas praças públicas; IV - promover torneios esportivos municipais. 85º - A formação da cidadania deverá seguir objetivos e metas: I - promover eventos que visem à interação das famílias, utilizando os espaços comunitários, as escolas, a Câmara Municipal, etc; IH - vincular família, jovem e escola como tripé formador de valores e princípios; HI - viabilizar políticas e programas sociais que garantam o direito às prerrogativas da juventude, especialmente, na oferta de uma escola pública de boa qualidade, na oportunidade de aprendizagem e na formação profissional e no acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, expandindo qualidades como a expressão, a criatividade e a iniciativa. 86º - O protagonismo e a organização juvenil deverão seguir objetivos e metas: I - abrir espaços aos jovens para que os mesmos possam participar da formação de políticas que concernem à juventude, estimulando-se o chamado “protagonismo juvenil”; II - criar centros de referência da juventude, com atividades esportivas, de lazer, culturais, com palestras que incentivem a formação política dos jovens, com acompanhamento de profissionais das diversas áreas do - pa w PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS conhecimento que abordem temas como sexualidade, dependência química, aborto, família, etc; Hi - garantir espaço nas instituições de ensino para a livre organização, representação e atuação dos estudantes em grêmios, centros acadêmicos e associações, em instâncias de discussão e ampliação de políticas públicas de juventude; , IV - estimular a participação dos jovens na política; V - estimular espaços de articulação das organizações e movimentos juvenis (Fóruns, Movimentos, Espaços de Diálogo, Rodas de Diálogo, etc) para valorizar, estimular e assegurar maior participação dos diversos segmentos juvenis. 87º - O estímulo à produção cultural e o acesso aos bens da cultura deverão seguir objetivos e metas: I - garantir recursos financeiros no orçamento municipal para o fomento de projetos culturais destinados aos jovens; Il — estimular os projetos culturais produzidos pelos jovens; II - promover o acesso a políticas culturais que compreendam inclusive um programa de formação de platéia e a criação de espaços públicos para produção cultural dos jovens, criando espaços pra a inclusão social de todos os segmentos juvenis nesses projetos; IV — criar espaços para manifestação cultural e artística da juventude. 88º - O desenvolvimento tecnológico e a comunicação deverão seguir objetivos e metas: E - ampliar a instalação de laboratórios de informática nos centros comunitários; H - fomentar o desenvolvimento de uma cultura cientifica nas escolas municipais; HI - apoiar as iniciativas que utilizam softwares livres; IV - apoiar a criação de rádios comunitários e rádios livres nas escolas públicas municipais; 89º - A equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão deverá seguir objetivos e metas: I - resgatar, valorizar e reconhecer a cultura afrobrasileira; IH - estimular as empresas públicas e privadas para que adotem medidas de promoção racial, observando o critério da diversidade racial e cultural. II - construir redes de informação para integrar os jovens portadores de deficiência para participarem das discussões e construção das políticas públicas; IV - estimular a aplicação no Município do art. 93 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher dois a cinco por cento dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas. V - disponibilizar assistência médica especializada para promoção do desenvolvimento da capacidade da pessoa portadora de necessidades especiais; VI - garantir a acessibilidade aos prédios e locais públicos; Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - criar programas de apoio à família dos jovens portadores de deficiência, especialmente aos que cumprem a tarefa de ajudá-los a deslocar-se para cursos, tratamento e trabalho, que despendem tempo e recursos, muitas vezes inexistentes; VIII - desenvolver a consciência dos jovens acerca da diversidade sexual; IX - desenvolver programas de prevenção à gravidez precoce, e garantir apoio médico, psicológico e social às jovens em virtude de gravidez indesejada. Art. 5º. O Município desenvolverá mecanismos de monitoramento das metas contidas nesta lei e procederá a avaliação bienais da implantação do Plano Municipal da Juventude. Paragrafo Único. A Conferência Municipal de Juventude será responsável por aprovar medidas que corrijam os erros encontrados nas avaliações periódicas para implantação de Políticas Públicas para a Juventude. Art. 6º. O Conselho Municipal de Juventude e a Coordenadoria Municipal de Juventude se empenharão na divulgação e cumprimento deste Plano Municipal de Juventude. Art. 7º. O Plano Municipal de Juventude terá duração de dez anos. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º. Esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 28 de maio de 2010. Prefeito do Município d edro Leopoldo