br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 3152/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3152 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id449

Originating matéria

matéria 22 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.152, DE 28 DE MAIO DE 2010.
E “Institui o Plano Municipal de Juventude, e dá
O s outras providências.”
So =
NE
So O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus.representantes
» legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
o
e = Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Juventude, destinado aos
e £ jovens com idade entre 15 (quinze) anos e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:
I- incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município, por
meio de uma política municipal de juventude voltada aos aspectos
humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos e
familiares;
IH — tornar as políticas públicas de juventude, responsabilidade do Estado e
não de Governos;
HI — articular os diversos atores da sociedade — governo, organizações não —
governamentais, jovens e legisladores — para construir políticas integrais de
juventude;
IV — construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e
equitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V -— criar políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e
membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;
VI - partir dos códigos juvenis para a proposição de politicas públicas;
VII — garantir os direitos da juventude, considerando gênero, raça e etnia
nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto,
lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, sexualidade, meio
ambiente, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a
transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VIII — apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal
em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.
Art. 3º. O Plano Municipal de Juventude adotará algumas prioridades,
dentre elas as seguintes:
I - erradicar o analfabetismo da população juvenil, nos próximos 5 (cinco)
anos, em acordo com o estabelecido na Década das Nações Unidas para a
alfabetização (2003-2012);
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I-- garantir a universalização do ensino público e gratuito;
HI - articular com os demais níveis de governo visando ampliar oferta de
vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à
educação básica;
IV - instituir alternativas de financiamento à educação dos jovens com
dificuldades econômicas;
V - incentivar o empreendedorismo juvenil;
VI - ampliar a cobertura dos programas para o primeiro emprego;
VII - promover atividades preventivas na área da saúde;
VIII - criar áreas de lazer e estimular o desporto de participação;
IX - estimular projetos culturais produzidos por jovens;
X - garantir a inclusão digital, ampliando a disponibilidade de computadores
nas escolas municipais e outros espaços públicos, oferendo cursos €
viabilizando o acesso à internet;
XI - garantir a participação juvenil na elaboração das políticas públicas do
Município.
Art. 4º. O Plano Municipal de Juventude compõe-se das temáticas:
I - emancipação juvenil: incentivo permanente à educação e formação para
trabalho e garantia de emprego e renda;
H - bem estar juvenil: promover a saúde integral do jovem; incentivar o
desporto, oportunizar o lazer e preservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
II - desenvolvimento da cidadania e organização juvenil: formação da
cidadania e protagonismo e organização juvenil; «
IV - apoio à criatividade juvenil: estimulo à produção cultural e acesso aos
bens da cultura, ao desenvolvimento tecnológico e à comunicação;
V - equidade de oportunidade para jovens em condições de exclusão: jovem
afrodescendente; jovem portador de deficiência; jovem homosessexual e
jovem mulher.
81º. O incentivo permanente à educação deverá seguir objetivos e metas:
I - erradicar o analfabetismo em geral, e, especialmente, da população
juvenil, com a participação dos jovens nos programas governamentais
municipais;
IH - melhorar a qualidade dos ensinos fundamental e Educação de Jovens e
Adultos — EJA;
HI - articular com os demais níveis de governo a criação de mecanismos que
garantam recursos para financiamento de programas de educação
profissional e bolsas de estudos para jovens;
IV - articular com os demais níveis de governo a promoção da capacitação
profissional dos educadores, preparando-os para lidar com a diversidade.
82º. A formação para trabalho e garantia do emprego e renda deverão seguir
objetivos e metas:
I - oferecer ao jovem, programas de bolsa-trabalho, na qual as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento social do benefício prevaleçam
sobre o aspecto produtivo exigido.
H - vincular o planejamento das políticas de emprego e formação profissional
às politicas de desenvolvimento econômico e social, criando controles
permanentes das situações de emprego e
de formação com gestão pública e participação multipartite;
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - dar continuidade aos programas municipais de formação profissional
visando à formação integral do jovem quanto à escolaridade, à
profissionalização e à cidadania de modo a garantir-lhe o efetivo ingresso no
mundo do trabalho, nos mercados locais e regionais;
IV - incluir, nos programas de formação profissional, jovens que cumpram
medidas e sócio-educativas.
83º. A promoção da saúde integral do jovem deverá seguir objetivos e metas:
I - capacitar os profissionais da saúde, enfatizando a formação sobre
sexualidade, e em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o uso e
abuso de substâncias entorpecentes e drogas;
Il - estimular os professores e profissionais de saúde da rede municipal a
identificar a ingestão abusiva e a dependência de álcool, em vez de
diagnosticarem apenas as doenças clínicas decorrentes, que são de
ocorrência tardia;
HI - estimular estratégias de profissionalização, de apoio à família de de
inserção social dos usuários de drogas.
8 4º. O incentivo ao desporto, a oportunidade ao lazer, e a preservação ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado deverão seguir objetivos e metas:
I- destinar nos orçamentos públicos recursos ao desporto;
H - ampliar as modalidades de prática desportiva nas escolas, como
basquete, vôlei, handball, danças, jogos, recreação, natação e elaborar
programas para esportes não convencionais como: patins, skates, rapel,
mountain-bike:
HI - criar áreas de lazer nas praças públicas;
IV - promover torneios esportivos municipais.
85º - A formação da cidadania deverá seguir objetivos e metas:
I - promover eventos que visem à interação das famílias, utilizando os
espaços comunitários, as escolas, a Câmara Municipal, etc;
IH - vincular família, jovem e escola como tripé formador de valores e
princípios;
HI - viabilizar políticas e programas sociais que garantam o direito às
prerrogativas da juventude, especialmente, na oferta de uma escola pública
de boa qualidade, na oportunidade de aprendizagem e na formação
profissional e no acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, expandindo
qualidades como a expressão, a criatividade e a iniciativa.
86º - O protagonismo e a organização juvenil deverão seguir objetivos e
metas:
I - abrir espaços aos jovens para que os mesmos possam participar da
formação de políticas que concernem à juventude, estimulando-se o
chamado “protagonismo juvenil”;
II - criar centros de referência da juventude, com atividades esportivas, de
lazer, culturais, com palestras que incentivem a formação política dos
jovens, com acompanhamento de profissionais das diversas áreas do -
pa w
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
conhecimento que abordem temas como sexualidade, dependência química,
aborto, família, etc;
Hi - garantir espaço nas instituições de ensino para a livre organização,
representação e atuação dos estudantes em grêmios, centros acadêmicos e
associações, em instâncias de discussão e ampliação de políticas públicas
de juventude; ,
IV - estimular a participação dos jovens na política;
V - estimular espaços de articulação das organizações e movimentos juvenis
(Fóruns, Movimentos, Espaços de Diálogo, Rodas de Diálogo, etc) para
valorizar, estimular e assegurar maior participação dos diversos segmentos
juvenis.
87º - O estímulo à produção cultural e o acesso aos bens da cultura deverão
seguir objetivos e metas:
I - garantir recursos financeiros no orçamento municipal para o fomento de
projetos culturais destinados aos jovens;
Il — estimular os projetos culturais produzidos pelos jovens;
II - promover o acesso a políticas culturais que compreendam inclusive um
programa de formação de platéia e a criação de espaços públicos para
produção cultural dos jovens, criando espaços pra a inclusão social de todos
os segmentos juvenis nesses projetos;
IV — criar espaços para manifestação cultural e artística da juventude.
88º - O desenvolvimento tecnológico e a comunicação deverão seguir
objetivos e metas:
E - ampliar a instalação de laboratórios de informática nos centros
comunitários;
H - fomentar o desenvolvimento de uma cultura cientifica nas escolas
municipais;
HI - apoiar as iniciativas que utilizam softwares livres;
IV - apoiar a criação de rádios comunitários e rádios livres nas escolas
públicas municipais;
89º - A equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão
deverá seguir objetivos e metas:
I - resgatar, valorizar e reconhecer a cultura afrobrasileira;
IH - estimular as empresas públicas e privadas para que adotem medidas de
promoção racial, observando o critério da diversidade racial e cultural.
II - construir redes de informação para integrar os jovens portadores de
deficiência para participarem das discussões e construção das políticas
públicas;
IV - estimular a aplicação no Município do art. 93 da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, que obriga as empresas com mais de 100 empregados a
preencher dois a cinco por cento dos cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas.
V - disponibilizar assistência médica especializada para promoção do
desenvolvimento da capacidade da pessoa portadora de necessidades
especiais;
VI - garantir a acessibilidade aos prédios e locais públicos;
Ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - criar programas de apoio à família dos jovens portadores de deficiência,
especialmente aos que cumprem a tarefa de ajudá-los a deslocar-se para
cursos, tratamento e trabalho, que despendem tempo e recursos, muitas
vezes inexistentes;
VIII - desenvolver a consciência dos jovens acerca da diversidade sexual;
IX - desenvolver programas de prevenção à gravidez precoce, e garantir
apoio médico, psicológico e social às jovens em virtude de gravidez
indesejada.
Art. 5º. O Município desenvolverá mecanismos de monitoramento das
metas contidas nesta lei e procederá a avaliação bienais da implantação do
Plano Municipal da Juventude.
Paragrafo Único. A Conferência Municipal de Juventude será
responsável por aprovar medidas que corrijam os erros encontrados nas
avaliações periódicas para implantação de Políticas Públicas para a
Juventude.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Juventude e a Coordenadoria
Municipal de Juventude se empenharão na divulgação e cumprimento deste
Plano Municipal de Juventude.
Art. 7º. O Plano Municipal de Juventude terá duração de dez anos.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 28 de maio de 2010.
Prefeito do Município d
edro Leopoldo

open original →