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norma nº 2462/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2462 / 1999
Date 1999-10-18
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO E O PARCELAMENTO DE DIVIDAS ATIVAS INSCRITAS RELATIVAS AO IPTU E ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.462 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
“Regulamenta o pagamento e o parcelamento
de dívidas ativas inscritas relativas ao IPTU e
ISS e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º) — Fica vedado o parcelamento de Dívida Ativa inscrita,
relativas ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ISS —Imposto Sobre
Serviços inferiores a 50 (cinquenta) UFIR's .
Art.2º) — O pagamento do IPTU —Imposto Predial e Territorial
Urbano ou do ISS — Imposto Sobre Serviços, inscritos na Dívida Ativa, poderá ser
feito nas seguintes condições:
| — Pagamento a vista sobre o total bruto do imposto e taxas
incidentes devidamente lançados, excluídos os juros de mora e multa lançados
pelo atraso no pagamento.
| — Pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e
consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente
lançadas, aplicando-se um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os
juros de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente
pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
Wl — Pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente
lançadas, aplicando-se um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros
de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente
pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
IY - Pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e
consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente
lançadas, aplicando —se um desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros de
mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente pagamento
da primeira parcela no ato do requerimento.
v - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, sobre o total do imposto e das taxas incidentes devidamente
lançadas, sem nenhum desconto sobre os juros de mora e multa lançados pelo
atraso do pagamento, com o consequente pagamento da primeira parcela no ato
do requerimento. 1
& (M
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.3º) — No caso de pagamento parcelado, as parcelas não
poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR's.
Art.4º) — No caso de pagamento parcelado, cada parcela será
acrescida de juros de mora a razão de 1% 9um por cento) ao mês, proporcionais
ao prazo do parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela.
Art.5º) — O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas, independente de notificação judicial ou extra judicial, implica no
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, com o cancelamento de
todos os benefícios concedidos em virtude do parcelamento, isto sem prejuízo para
as ações judiciais cabíveis.
Art.6º) — Para fins de concessão de parcelamento, deverá o
contribuinte protocolar requerimento específico, isento de taxa de expediente,
dirigido a Secretaria Municipal de fazenda, constando a exposição de motivos e a
forma de pagamento pleiteado.
Parágrafo Unico —- O contribuinte poderá requerer, por uma
única vez, um requerimento de dívida já parcelada, desde que cumprido mais de
50% (cinquenta por cento) do parcelamento inicial e o novo prazo não exceda ao
prazo inicialmente negociado.
Art.7º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 18 de outubro de 1999.

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