| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 1999 |
| Date | 1999-10-18 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO E O PARCELAMENTO DE DIVIDAS ATIVAS INSCRITAS RELATIVAS AO IPTU E ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.462 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999. “Regulamenta o pagamento e o parcelamento de dívidas ativas inscritas relativas ao IPTU e ISS e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º) — Fica vedado o parcelamento de Dívida Ativa inscrita, relativas ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ISS —Imposto Sobre Serviços inferiores a 50 (cinquenta) UFIR's . Art.2º) — O pagamento do IPTU —Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ISS — Imposto Sobre Serviços, inscritos na Dívida Ativa, poderá ser feito nas seguintes condições: | — Pagamento a vista sobre o total bruto do imposto e taxas incidentes devidamente lançados, excluídos os juros de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento. | — Pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançadas, aplicando-se um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. Wl — Pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançadas, aplicando-se um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. IY - Pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançadas, aplicando —se um desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros de mora e multa lançados pelo atraso no pagamento, com o consequente pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. v - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sobre o total do imposto e das taxas incidentes devidamente lançadas, sem nenhum desconto sobre os juros de mora e multa lançados pelo atraso do pagamento, com o consequente pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. 1 & (M PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.3º) — No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR's. Art.4º) — No caso de pagamento parcelado, cada parcela será acrescida de juros de mora a razão de 1% 9um por cento) ao mês, proporcionais ao prazo do parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela. Art.5º) — O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, independente de notificação judicial ou extra judicial, implica no imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, com o cancelamento de todos os benefícios concedidos em virtude do parcelamento, isto sem prejuízo para as ações judiciais cabíveis. Art.6º) — Para fins de concessão de parcelamento, deverá o contribuinte protocolar requerimento específico, isento de taxa de expediente, dirigido a Secretaria Municipal de fazenda, constando a exposição de motivos e a forma de pagamento pleiteado. Parágrafo Unico —- O contribuinte poderá requerer, por uma única vez, um requerimento de dívida já parcelada, desde que cumprido mais de 50% (cinquenta por cento) do parcelamento inicial e o novo prazo não exceda ao prazo inicialmente negociado. Art.7º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 18 de outubro de 1999.