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norma nº 2496/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2496 / 2000
Date 2000-02-25
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO.
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
o CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.496, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000
“ Institui o Plano de Carreira e Remuneração
do Pessoal da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do
Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do
Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º - O Plano de Carreira, Remuneração e Valorização dos
Servidores Municipais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem por
fundamentos:
|- o Plano de Desenvolvimento da Escola;
l-o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base
na igualdade de oportunidade, no mérito e no desempenho funcional, na
qualificação profissional e no esforço pessoal;
HI - a manutenção de sistema permanente de capacitação do
servidor;
IV - a constituição do corpo funcional permanente;
V - o desempenho eficiente das atribuições relativas à educação;
VI - o atendimento do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e da isonomia remuneratória entre cargos e funções com atribuições
iguais ou assemelhadas,
Vit - a remuneração compatível com a complexidade da
responsabilidade das tarefas,
VIII - a valorização do servidor e a humanização do serviço público.
is
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Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Sistema - conjunto de entidades e órgãos que integram a
administração do ensino escolar, cultura, esporte e lazer, mantidas pelo poder
público municipal;
Il - Carreira - conjunto de classes com identidade funcional,
dispostos hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os
requisitos para provimento;
Ill - Quadro de Pessoal - Número de cargos correspondentes a cada
uma das classes estabelecidas, cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas;
IV - Classe - conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais
responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para o
seu desempenho;
V - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
servidor, criado por Lei; com denominação própria, jornada de trabalho específica
e remuneração pelos cofres municipais;
VI - Cargo em Comissão - de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Executivo Municipal;
VII - Função Gratificada - adicional pecuniário pago ao servidor pelo
efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária,
mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal:
Vil - Nível - conjunto de cargos de uma classe da mesma natureza,
dispostos conforme a escolaridade;
IX - Referência - posição do servidor na carreira, alcançada mediante
progressão funcional.
Art. 4º- Ficam criados cargos de Provimento Efetivo da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que passam a fazer parte
integrante daqueles já previstos em Lei Municipal 2.089/95, a saber:
| - Auxiliar de Multimeios Didáticos,
II - Monitor.
81º - As atribuições inerentes aos cargos ora criados, se encontram
discriminadas no Anexo Il.
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Art. 5º - Fica alterada a nomenclatura dos cargos constantes na Lei
Municipal 2.089/95, passando a denominá-los conforme previsto no quadro de
correlação de cargos, anexo |, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 6º- A carreira do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer irá abranger as atividades docentes e as atividades de
suporte pedagógico, cultural, desportivo e administrativo, conforme anexo | desta
Lei.
Art. 7º - Os requisitos, atribuições dos cargos, condições de trabalho
bem como áreas de atuação, estão especificadas no anexo |l desta Lei.
Art. 8º - Os referenciais de vencimentos e números de cargos de
carreira da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, serão os constantes do anexo Ill, desta
Lei.
Ar. 9º - As escolas municipais que oferecem os 1º e 2º ciclos do
Ensino Fundamental ou os quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e
Educação Infantil deverão contar com professor para substituições eventuais,
conforme regulamentação específica.
Art. 10 - A carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do quadro do magistério e administrativo da educação pública municipal
será:
|- Para o Professor de Educação Básica |, a jornada de trabalho será
de 24(vinte e quatro) horas semanais, distribuídas em 20(vinte) horas de regência
e 4(quatro) horas atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, sendo
0f(uma) hora a ser cumprida dentro do estabelecimento escolar e 03(três) horas
em atividades não presenciais.
[M
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Il- Para o Professor de Educação Básica Il, a jornada de trabalho
será de 24(vinte e quatro) horas/aula semanais, distribuídas em 18(dezoito)
horas/aula de regência e 6(seis) horas/aula em atividade destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, sendo 02 (duas) horas/aula a serem cumpridas dentro do
estabelecimento escolar e 04 (quatro) horas/aula em atividades não presenciais.
$ 1º - A carga horária do professor poderá ser estendida quando
houver exigência curricular, com remuneração proporcional ao número de aulas
dadas.
8 2º - O professor contratado, que atua no currículo por área e/ou por
disciplina, caso não complete a carga horária exigida, correspondente ao cargo
em sala de aula, receberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula
efetivamente trabalhadas e as horas/atividades efetivamente proporcionais.
Hl - para os ocupantes dos cargos de Inspetor de Alunos e de
Auxiliar de Escola a jornada de trabalho será de 30(trinta) horas semanais;
IV - Para os ocupantes dos cargos de Secretário Escolar, a jornada
de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais;
V - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Multimeios Didáticos
a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais;
VI — Para os ocupantes dos cargos de Monitor, a jornada de trabalho
será de 35(trinta e cinco) horas semanais.
VIl- Para os ocupantes dos cargos de Bibliotecário, a jornada de
trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
VIll - Para os ocupantes dos cargos de Psicólogo Escolar, a jornada
de trabalho será de 30(trinta) horas semanais;
IX - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Administração de
Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco)
horas semanais; Ny
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X - Para os ocupantes dos cargos de Assistente de Administração de
Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco)
horas semanais;
XI - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, a
jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais;
XIl - Para os ocupantes dos cargos de Vigilante, a jornada de
trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais;
Xill- Para os ocupantes dos cargos de Técnico Superior de
Educação, a jornada de trabalho será de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
g 1º - O cargo de Técnico Superior de Educação poderá,
opcionalmente, ser exercido em regime integral, que corresponderá a 40
horas(quarenta) horas semanais, desde que o servidor proceda da seguinte
forma:
| — Protocolar o pedido, em requerimento próprio e na época
estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
| — Recebido o pedido, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, decidirá, observando-se a disponibilidade de horários e as vagas
existentes na Rede Municipal de Ensino.
Art.11- A jornada básica do professor de Educação Básica Il, será
cumprida no mesmo turno e na mesma escola, desde que o número de alunos o
permita.
Art. 142 - A horafaula, para efeito desta Lei, será de 5o(cinquenta)
minutos.
Art. 13 - O ano letivo, para efeito desta Lei, será de no mínimo
200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para o ensino fundamental e 180
(cento e oitenta dias) para o ensino infantil, excluindo-se o tempo reservado aos
exames finais, compreendendo um total de 800(oitocentas) horas como carga
horária mínima. [MH
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Art. 14- O tempo correspondente ao intervalo cru= ss turnos de
funcionamento da unidade de ensino, não poderá ser computado como jornada de
trabalho, exceto para os cargos de Auxiliares de Escola, Auxiliares de Multimeios
Didáticos, Secretários Escolares, Auxiliares de Administração de Ensino, Cultura,
Esporte e Lazer, Assistentes de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e
Lazer, Auxiliares de Serviços Gerais e Vigilantes.
Art. 15 - A frequência dos servidores será apurada por meio de ponto.
Art. 16 - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, entrada
e saída dos servidores em serviço.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressos em Lei, fica vedado
dispensar servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art.17 - O servidor perderá a remuneração do dia em caso de falta
não justificada, conforme previsto na Legislação pertinente.
Parágrafo 1º - Nos casos de apresentação de atestados médicos
para justificação da(s) falta(s) do servidor, os mesmos só serão aceitos após
homologação por Médicos da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior
serão regulamentados pela Secretaria competente, e devidamente
acompanhados por uma "Comissão composta por 03 (três) Servidores efetivos do
quadro do Magistério, previamente eleita pela Categoria”.
Art. 18- Constituem fases da carreira:
|- O provimento
Il - À promoção
HI - A progressão
Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, são acessíveis a brasileiros
natos e naturalizados, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou
provas e títulos. [8
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$ 1º - O concurso público destinado a apurar a qualificação
profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na
carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e
classificatório, conforme edital.
$ 2º - A aprovação em Concurso Público não gera direito à nomeação,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação de candidatos.
83º - O Concurso Público terá validade de até 2(dois) anos, podendo
ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Administração promover
a organização e a realização do concurso com o apoio da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 21 - Para cada consecução do Concurso Público deverá ser
formada uma comissão de acompanhamento, a qual será composta da seguinte
forma:
| -03 (três) representantes dos servidores do quadro da Educação da
Rede Municipal de Ensino, eleitos por suas respectivas categorias;
Il- 01(Hum) representante da Secretaria Municipal de Educação de
Pedro Leopoldo;
Hl- 01(Hum) Representante da Procuradoria Jurídica Municipal de
Pedro Leopoldo;
IV- 01(Hum) Representante da Secretaria Municipal de Administração
da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;
Art. 22 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Ato do
Prefeito Municipal.
Art. 23 - Em qualquer modalidade de ingresso nos quadros do
Município, quer seja, provimento em virtude de aprovação em concurso público,
substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos
de habilitação e outros constantes nas especificações estabelecidas nos anexos
desta Lei.
Art. 24 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Agi
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Art. 25 - O ingresso do servidor dar-se-á na referência inicial da
classe para qual prestou concurso público, respeitado o número de vagas previsto
no edital.
Art. 26 — A contar de sua posse, o servidor público nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante um período de 3(três) arms
ininterruptos, ao estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho no cargo.
Art. 27 — Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado
continuamente com registros semestrais, ocorrendo a primeira avaliação 180
(cento e oitenta) dias após o seu ingresso no serviço público.
Parágrafo Único - A aptidão e a capacidade para o desempenho do
cargo serão avaliados, observando- se os seguintes fatores:
|- Zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;
Il - Capacidade para desempenho das atribuições especificas do
HI - Produtividade;
IV - Responsabilidade;
V- Iniciativa;
Vi- Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VII- Assiduidade;
VIII- Pontualidade;
IX - Capacidade de relacionamento com o corpo discente, docente,
administrativo, bem como toda comunidade escolar das diversas Unidades da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte , Lazer.
X - Respeito às instituições e firmeza nos compromissos devidos a
elas;
XI - Produção pedagógica e científica, em se tratando de Professor
de Educação Básica | e Il, Técnico Superior de Educação, Psicólogo Escolar e
Bibliotecário, caso haja.
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Art. 28 - A avaliação semestral do servidor em estágio probatório
será feita pelo seu chefe imediato, por comissão técnica para tal fim designada,
eleita pelos seus pares e pelo Colegiado escolar ou sua respectiva Divisão,
mediante critérios gerais e específicos definidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer com a participação da comissão de
servidores.
$ 1º - A avaliação referida neste artigo será encaminhada
semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
que deverá decidir sobre a permanência do servidor no cargo.
82º - Quando a avaliação for contrária à permanência do avaliado no
quadro de carreira do Município, o servidor terá direito à plena defesa e, se
necessário, recorrer, num prazo de 10(dez) dias, ao Colegiado de seu
estabelecimento de ensino ou à sua respectiva Divisão para reavaliação.
$ 3º - Após recebida a defesa do servidor, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ouvindo mediante parecer a Procuradoria
Jurídica Municipal, decidirá, num prazo de 1O(dez) dias, sobre a exoneração ou
permanência do servidor no cargo.
$ 4º - Decidido pela exoneração do servidor, dar-se-á ao mesmo
conhecimento da decisão, pessoalmente ou via comprovante postal, quando será
procedido seu afastamento, lavrando-se respectivo ato.
8 5º - Durante o período de recurso, até a lavratura do ato de
exoneração, o servidor não terá prejuízo em seu vencimento.
Art. 29 - Findo o período do estágio probatório, o servidor
considerado apto, tornar-se-á estável.
Art. 30 — Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no
serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado em virtude de concurso
público, tenha transposto, com êxito, o estágio probatório.
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo são estruturados em 3(trás)
níveis identificados, por algarismos romanos, e em 16 (dezesseis) referências
identificadas por letras, sendo os constantes do Anexo IV.
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Art. 32 — Para efeito desta Lei, Promoção é a passagem do servidor
ao nível da carreira imediatamente superior àquele em que se encontra, mediante
titulação combinada com avaliação de desempenho, e terá efeito a contar da data
do requerimento do servidor, observados os seguintes requisitos:
| - Somente será facultada nova promoção, após transcorrido O
interstício de 2(dois) anos, a contar da última promoção verificada, sendo ainda
necessário que o servidor tenha obtido conceito favorável na avaliação de
desempenho no referido interstício.
! - A promoção se fará sempre na referência em que o servidor se
encontra, para o nível ao qual o servidor for promovido, conforme os níveis
identificados por algarismos romanos, |! Ill, anexo IV, para cada classe.
Hl - A promoção somente se dará após o término e aprovação do
Estágio Probatório, computando para efeito de promoção o tempo de efetivo
exercício.
IV- Para efeito de promoção, serão considerados os certificados de
pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, de período igual ou superior a
360(trezentos e sessenta) horas: obtidos em cursos ou programas na área de
educação e para outros servidores em suas respectivas áreas de atuação; e,
ainda, após a complementação da licenciatura plena.
V- Não ocorrer o servidor, em nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 43.
Art. 33 - Progressão, para efeito desta Lei, é a passagem do servidor
de uma referência à imediatamente subsequente do mesmo nível em que se
encontra, mediante avaliação de desempenho favorável e a contar da data do
requerimento do servidor, desde que respeitado 0 interstício de 2(dois) anos.
Art. 34 - O servidor terá direito à progressão horizontal de uma
referência, desde que satisfaça os seguintes requisitos :
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| - Haver completado 02(dois) anos no exercício do cargo e na
referência;
Il — Não ter obtido conceito “insatisfatório” na avaliação de
desempenho de seu cargo, relativo ao período do último interstício que houver
cumprido.
Hi - Ter participado de, no mínimo, 40(quarenta) horas por ano de
cursos de capacitação oferecidos gratuitamente pelo próprio sistema, do total de
160(cento e sessenta) a que este está responsável, para o intervalo de dois anos.
IV - Caso o sistema não venha a oferecer as capacitações descritas
no inciso anterior, o servidor terá verificado o direito à progressão, cumprido os
demais requisitos.
V— A progressão será concedida a partir da data do requerimento do
servidor, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no artigo 33.
VI — Não der causa a nenhuma das situações previstas no artigo 43
desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de o servidor concursado e estável,
ainda não receber qualquer retribuição por tempo de serviço, será computado para
efeito do caput desse artigo, o período de efetivo exercicio, após nomeação e
posse do servidor.
Ar. 35 — A Avaliação de Desempenho visa, fundamentalmente,
apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos
objetivos específicos dos seus cargos.
Art. 36 — O desempenho do servidor será objeto de auto - avaliação e
avaliação coletiva, composta por servidores estáveis, todos de nível hierárquico
não inferior ao do servidor a ser avaliado.
Art. 37- Os servidores da área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
serão avaliados semestralmente, segundo esta Lei, de acordo com os artigos 27,
35 e 36 e legislação complementar.
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Artigo 38 — Os sistemas de Avaliação de Desempenho deverão
delimitar o mínimo de ponderação para a escala de pontuação, observados os
critérios estabelecidos no artigo 27, adotando conceitos de avaliação, que serão
definidos por Resolução da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, num prazo de 30(trinta) dias a contar do início de vigência desta lei.
Art. 39 — No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no
exercício do seu cargo, por omissão do poder público, será imputada a
responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, não prejudicando o
processo de progressão e ou promoção.
An. 40 - A avaliação do servidor será feita em processo
implementado pelas unidades diversas e pelas unidades escolares componentes
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura , Esporte e Lazer, sendo
assegurada a sua participação em todas as fases.
Art. 41 — O servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação de
desempenho poderá, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data em que
tomar conhecimento do resultado da mesma, solicitar a revisão pela chefia
imediata, ou pedir reconsideração ao Colegiado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de negativa de revisão pela chefia ou
reconsideração pelo Colegiado, o servidor poderá interpor recurso junto à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o qual deverá
respondê-lo em igual período.
Parágrafo Segundo: Recebido o recurso, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer decidirá sobre a avaliação de desempenho,
ouvindo antes, via parecer, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 42 — O sistema de avaliação de desempenho de cargo constará
de Resolução própria, a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer num prazo de 30(trinta) dias a contar do início de
vigência desta lei, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 27, com previsão
de comissão paritária de representantes do executivo e servidores municipais.
Art. 43- Fica prejudicado o merecimento para fins de promoção e
progressão, em decisão fundamentada da comissão responsável, caso o servidor
incorra em quaisquer das seguintes situações:
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| - Somar duas penalidades de advertência escrita encaminhadas ao
Colegiado nos casos de violação das proibições constantes a seguir:
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
b) Retirar sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
c) 'Recusar reconhecer documentos públicos;
d) Retardar injustificadamente os andamentos de documentos e
processo ou execução de serviço;
e) Cometer à pessoa estranha ao estabelecimento o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
hj) Compelir ou aliciar outrem, nas dependências de trabalho, no
sentido de filiação à Partido Político e religioso.
9) | Inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamento
ou Norma Interna que não justifique imposição de penalidades mais graves.
h) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição ou do
estabelecimento em serviço ou em atividades particulares;
|) Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
1) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função durante o horário de trabalho:
Il - Sofrer pena de suspensão disciplinar não superior a 30(trinta)
dias, a qual deverá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Reincidência de falta punida com advertência;
b) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoa! ou de outro, em
detrimento da dignidade da função pública.
c) Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
município, exceto se a transação for precedida de licitação;
d) Atuar como procurador ou intermediário junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de
parentes até segundo grau ou de cônjuge ou companheiro e em caso de
inscrição para concurso público;
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HI — Quando o servidor for punido com suspensão de até 15(quinze)
dias, por recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente.
a) cessarão os efeitos da penalidade prevista neste inciso, uma vez
cumprida a determinação.
IV - Completar 5(cinco) faltas não justificadas ao serviço, no período
aquisitivo da promoção e progressão;
V - Deixar de participar de cinco atividades extra-classe
desenvolvidas pela escola, e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
Parágrafo Único - Indeferida a promoção ou progressão, pela
ocorrência de quaisquer das hipóteses impeditivas, deverá ser observado o prazo
de 02(dois) anos para novo requerimento, a contar da data do pedido indeferido.
Art.44 - Serão considerados sem efeito os processos de avaliação de
desempenho que não estiverem de acordo com as orientações contidas nesta Lei,
sendo imputada responsabilidade pessoal a quem der causa ao irrito.
$ Único — A ocerrência da hipótese prevista no “caput” do artigo, em
nenhuma hipótese prejudicará o servidor quanto aos direitos previstos nesta lei, e
que se encontrar pendente somente quanto à avaliação irrita.
Art. 45- Não serão considerados como efetivo exercício para fins de
promoção e progressão:
|- As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
H - As licenças obtidas para tratamento de saúde que excedam a 15
(quinze) dias;
HI - Os afastamentos para exercicio de atividades não relacionadas à
área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, exceto para pleitear cargos políticos.
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Art. 46 - Os atuais servidores efetivos ou detentores de função
pública afetos a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
serão enquadrados e posicionados na classe do cargo compatível, de acordo com
a sua área de atuação, no nível | e na referência, pelo seu tempo de Serviço
Público Municipal, dentro de 30 dias a contar da publicação desta Lei, da seguinte
forma:
| - Na classe de Professor de Educação Básica |, aqueles ocupantes
dos cargos de Professor | e Professor Municipal, estabilizados pela Constituição
Federal/1988, que atuam no primeiro e segundo ciclos ou nos quatro primeiros
anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil,
Il - Na classe de Professor de Educação Básica ll, aqueles
ocupantes dos cargos de Professor Il que atuam no terceiro e quarto ciclos ou
nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental;
ill - Na classe de Técnico Superior de Educação, aqueles ocupantes
dos cargos de Supervisor Pedagógico | e Orientador Educacional |;
IV - Na classe de Secretário Escolar, os atuais ocupantes dos cargos
de Secretário Escolar |;
V - Na classe de Bibliotecário, os atuais ocupantes dos cargos de
Bibliotecário |,
vi - Na classe de Psicólogo Escolar, os atuais ocupantes de
cargos de Psicólogo Escolar 1.
VII - Na classe de Auxiliar de Escola, os atuais ocupantes do cargo
de Servente Escolar |;
VIII - Na classe de Inspetor de Alunos, os atuais ocupantes dos
cargos de Inspetor de Alunos |,
IX - Na classe de Assistente de Administração de Ensino, Cultura,
Esporte e Lazer, os ocupantes dos cargos de Assistentes Administrativos |
correspondentes que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer,
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X - Na classe de Auxiliar de Administração de Ensino, Cultura,
Esporte e Lazer, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo |
correspondentes que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
XI- Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais, os atuais ocupantes
dos cargos de Serviçais, que atuam na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
XIl- Na classe dos Vigilantes, os atuais ocupantes dos cargos de
Vigias que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XIlt - Na referência A, os servidores que possuírem de O a 2 anos de
efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XIV- Na referência B, os servidores que possuírem mais de 2 anos e
até 4 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XV - Na referência C, os servidores que possuírem mais de 4 anos e
até 6 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XVI - Na referência D, os servidores que possuírem mais de 6 anos e
até 8 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XVII - Na referência E, os servidores que possuírem mais de 8 anos e
até 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XVIII - Na referência F, os servidores que possuírem mais de 10 anos
e até 12 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XIX - Na referência G ,os servidores que possuírem mais de 12 anos
e até 14 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XX - Na referência H ,os servidores que possuírem mais de 14 anos e
até16 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XXI - Na referência |, os servidores que possuírem mais de 16 anos e
até 18 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
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XXIl- Na referência J, os servidores que possuirem mais de 18 anos
e até 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XXIII- Na referência L, os servidores que possuírem mais de 20 anos
e até 22 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
XXIV- Na referência M, os servidores que possuírem mais de 24 anos
e até 26 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal.
— XXV- Na referência N, os servidores que possuírem mais de 26 anos
e até 28 anos de exercício no Serviço Público Municipal.
XXVI - Na referência O ,os servidores que possuírem mais de 28
anos e até 30 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal.
XXVII - Na referência P, os servidores que possuírem mais de 30
anos e até 32 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal.
XXvIII- Na referência Q, os servidores que possuírem mais de 32
anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
Art. 47- Efetivado o enquadramento de que trata o artigo 46,
prosseguirá no padrão dele resultante a contagem de interstício, para o efeito de
progressão e promoção.
Art. 48- Realizado o enquadramento direto que trata o artigo 46,
desta Lei, o servidor poderá ser reposicionado no nivel de titulação, conforme
artigo 32, após requerimento próprio anexando documentos comprobatórios da
titulação pleiteada( diploma ou certificado devidamente formalizado, novo grau de
escolaridade ou cursos de pós graduação) pelo próprio servidor, conforme
anexo IV, protocolado no órgão competente da Prefeitura Municipal, após 30
dias da publicação desta Lei, não gerando para qualquer efeito, direito a
recebimento retroativo, anterior a data de entrada do requerimento
Art. 49- Os servidores efetivos em exercício na Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer serão posicionados tendo como parâmetro
sua situação funcional e atuação anterior, observada a correlação dos cargos
constantes no anexo V.
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Parágrafo Único- A titulação obuua <— nericdo posterior poderá ser
considerada no posicionamento dos níveis, observando os critérios contidos no
artigo 32, artigo 43 e artigo 4£, desta Lei.
Art. 50- Os atuais servidores ereivos portadores de utuilação de
magistério e licenciatura curta serão nosiciunados de acordo coin v anexo Iv,
desta Lei, aí permanecendc até que obtenham a Licenciatura Plena.
8 1º - Caso cbienham u Lencistura Piena. serão novamente
reposicionados, obedecendo ane critérios estabeis idos nos arugos 52,43 e 45,
desta Lei.
S$ 2º - Caso nao obtenhzri a Licenciatura Plena, permanecerão
estáticos na carreira. sendu vu vargo extir:o com a vacância.
An. 51- O Professor de Educação Básica | e o Professor de
Educação Básica Il efetivos, terão incorporados em caráter definitivo aos seus
vencimentos a gratificação de incentivo à docência.
Art. 52 — O servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer designado para provimento de cargo comissionado ou função
gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus à comissão ou
gratificação percentual calculada sobre este.
$1º - A comissão prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do
servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo)
por ano de exercício na função comissionada até o limite de 10/1 O(dez décimos).
82º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de um ano , a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a
função exercida com mais tempo.
83º - Ocorrendo exercício de função de nível mais elevado por
período de 12 meses , após a incorporação de fração de 10/10 (dez décimos)
poderá haver à atualização progressiva das parcelas já incorporadas .
,
Art.53 - Fica expressamente vedada qualquer cumutação de
retribuição a mesmo título, “conforme determina a Lei nº 8112, de 11 de
dezembro de 1990- REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO», CAPÍTULO Ill - DA ACUMULAÇÃO -, ARTIGOS 118 A 120”.
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Art. 54- As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à
conta dzs dotações orçamentárias próprias.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 25 de fevereiro de 2000
if Ives AA N
Prefeito Municipal Aefirendo
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ANEXO I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Assistente de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer
Auxiliar de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer
Auxiliar de Escola
Auxiliar de Serviços
Auxiliar de Multimeios Didáticos
Bibliotecário
Inspetor de Alunos
Monitor
Psicólogo Escolar
Professor de Educação Básica 1
Professor de Educação Básica II
Secretário Escolar
Técnico Superior de Educação
Vigilante
4
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ANEXO II
REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ÁREA
DE ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CULTURA ESPORTE E LAZER
CARGO - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES,PEDAGÓGICAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Coordenar, planejar e executar trabalhos e atividades da sua área, assistindo à
chefia nas etapas de cada processo, desenvolvendo estudos, levantamentos,
distribuindo, conferindo e revisando os serviços, para garantir a qualidade e a
realização dos mesmos.
Agilizar os processos referentes à sua unidade organizacional, examinando materiais,
fazendo cálculos, redigindo contratos, emitindo pareceres, interpretando e cumprindo a
legislação específica.
Elaborar e realizar minutas de relatórios, circulares, ofícios, portarias, etc., baseando-se
nas instruções e analisando a necessidade de adaptações, para adotar providências de
interesse da Prefeitura.
Participar no processo de efetivação de pagamentos e recebimentos, controle de
funcionários, valores ou bens, no desenvolvimento de novos processos de trabalho,
contribuindo com seu conhecimento e experiência, para obter os resultados esperados e
promover a regularização dos serviços.
Representar a chefia na sua ausência ou impossibilidade de comparecimento, prestando
informações, coordenando a unidade, respondendo através de delegação, para garantir
a continuidade dos serviços.
Realizar trabalhos gerais de escritório, datilografando documentos diversos,
esclarecendo dúvidas, escriturando dados diversos, etc., para assegurar o comprimento
das rotinas.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
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CARGO - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL QUARTO CICLO OU O OITAVO ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Atender, identificar e encaminhar pessoas que procuram as diferentes unidades da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, pessoalmente ou por
telefone, anotando e transmitindo recados e fornecendo dados de rotina.
Datilografar dados e documentos em geral , transcrevendo dados, observando as
instruções recebidas, zelando pela estética e fidelidade do conteúdo, para atender as
necessidades administrativas.
Requisitar material de expediente, observando quantidade, tipo, tamanho e demais
especificações, preenchendo formulários apropriado, visando suprir as necessidades da
área.
Efetuar cálculos simples, utilizando calculadoras, conferindo e anotando resultados, para
agilizar os serviços.
Receber correspondência e outros documentos, sob protocolo, para serem distribuídos.
Operar equipamentos diversos, tais como copiadoras, guilhotina e outros de natureza
simples, para auxiliar os trabalhos de escritório.
Organizar e arquivar guias, requerimentos e documentos em geral, classificando-os,
para facilitar posterior consulta.
Efetuar lançamentos em impressos e formulários em geral, registrando dados diversos,
sob orientação, auxiliando na execução e controle dos trabalhos realizados na unidade.
Executar, quando solicitado, serviços administrativos rotineiros, tais como pequenas
entregas ou rendimentos, e serviços externos em geral, para execução de atividades de
apoio.
Desincumbir-se de outras tarefas específcas que lhe forem atribuídas.
“
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CARGO — AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS E CULTURAIS,
MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Organizar, manter e disponibilizar os acervos bibliográficos, audiovisual, informática e
de laboratórios escolares para os docentes e o alunado.
Operar equipamentos escolares ( mimeógrafos, som, televisão, vídeo, retroprojetores e
outros).
Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações .
Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consultas estudo e
pesquisa nos multimeios didáticos.
Proporcionar ambiente para formação de hábito e gosto pela leitura.
Zelar pelo uso adequado de todos os multimeios didáticos, mantendo-os em condições
de utilização permanente.
Controlar rigorosamente o empréstimo de todos os multimeios didáticos.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
(
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CARGO : AUXILIAR DE ESCOLA
REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL: SEGUNDO CICLO OU O QUARTO ANO
DO ENSINO FUNDAMENTAL.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PUBLICO
MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Realizar trabalho de limpeza e conservação de locais , móveis e utensílios.
Trabalhar na preparação e distribuição da merenda escolar.
Realizar trabalhos de entrega de documentos, correspondências e publicações.
Transportar mobiliários e equipamentos.
Auxiliar no atendimento aos alunos;
Exercer atividades de portaria, tais como recepção de alunos, professores e visitantes.
Exercer atividades de zeladoria do patrimônio, colaborando pela sua manutenção e
perfeito uso.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
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CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITOS:ENSINO FUNDAMENTAL : SEGUNDO CICLO OU O QUARTO ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:44 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO:UNIDADES DIVERSAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Executar serviços de limpeza em geral, varrição, podas de árvores, capinas e
outros, utilizando ferramentas apropriadas, para garantir a higiene e O bom
aspecto dos próprios municipais da área.
Cuidar dos jardins municipais da área , cultivando flores e outras plantas
ornamentais, preparando a terra, fazendo canteiros, para conservar e embelezar
os parques e jardins.
Conservar as plantas, estabelecendo, adubando.
Coletar o lixo acumulado dos próprios municipais.
Efetuar a carga e descarga de material, deslocando-os aos locais estabelecidos,
utilizando-se de esforço físico, para possibilitar as suas utilizações ou remoções.
Zelar pela guarda e manutenção do patrimônio do local de trabalho.
Auxiliar nas atividades e eventos realizados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura , Esporte e Lazer.
Colaborar na organização dos espaços físicos .
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
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CARGO - BIBLIOTECÁRIO
REQUISITOS:CURSO SUPERIOR DE BIBLIOTECONOMIA
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS
SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO:NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES , PEDAGÓGICAS E CULTURAIS.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas,
desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do
acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou
específico e colocá-las à disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centros de
documentações.
Supervisionar o trabalho dos auxiliares de multimeios didáticos nas bibliotecas escolares
e outras unidades.
Desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material
para as escolas e outras unidades.
Elaborar e efetuar cursos de capacitação continuada para os auxiliares de multimeios
didáticos , professores e alunos da rede municipal de ensino.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que
lhe forem atribuídas.
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CARGO - INSPETOR DE ALUNO
REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL: QUARTO CICLO OU O OITAVO ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO: UNIDADES ESCOLARES DOS TERCEIROS E QUARTOS
CICLOS OU QUE OFEREÇAM OS QUATRO ULTIMOS ANOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Recepcionar os alunos, colocando-os em filas, acompanhando-os até as salas,
aguardando a chegada do professor, para manter organizado o fluxo de alunos nas
dependências das escolas.
Receber e carimbar suas cadernetas, a fim de controlar a frequência dos menos.
Controlar o trânsito de alunos nas escolas.
Encaminhar as turmas à cantina no horário da merenda para desenvolver as
habilidades e reconduzindo-os às salas após o recreio, mantendo a ordem e
disciplina.
Controlar os horários, acionando a sineta, para informar sobre o início e término das
atividades.
Acompanhar os alunos nas atividades internas e externas visando ao desenvolvimento
do respeito, disciplina e solidariedade.
Atendimento e encaminhamento do público.
Exercer atividades de zeladoria do patrimônio da escola , colaborando para sua
manutenção e perfeito uso.
Exercer atividades de portariá, tais como recepção de alunos, professores e visitantes.
Encaminhar os casos de indisciplina que requerem maior atenção.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que
lhe forem atribuídas.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO - MONITOR
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS
SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Responsabilizar pela guarda e assistir à criança em suas necessidades diárias, cuidando
de sua higiene, desenvolvendo atividades para distração, conforme orientação
pedagógica, auxiliando nas refeições e controlando o repouso, para garantir o bem estar
e o desenvolvimento sadio da mesma.
Instruir e orientar as crianças e jovens em suas distrações, orientando jogos e
brincadeiras, para assegurar um entretenimento sadio.
Executar outras tarefas a critério da chefia.
Monitorar os alunos nas práticas esportivas, para possibilitar o desenvolvimento
harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais.
Auxiliar no desenvolvimento dos programas de atividades esportivas, organizar equipes
confrontantes, categoria, local, a fim de ordenar a execução de atividades.
Auxiliar na organização de eventos diversos, comemorativos, educativos, promovendo a
prática de ginástica e outros exercícios físicos, para possibilitar o desenvolvimento físico,
mental e social do aluno.
Efetuar cadastros de alunos, anotando nome, endereço, data de nascimento e outros
dados particulares, para controle dos alunos.
Propor e organizar eventos educativos, conectando com pessoal adequado para
ministrar palestras, representações, etc, para integrar os alunos com a comunidade.
PREFE!TI!RA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 32500-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
REQUISITOS: MAGISTÉRIO A NÍVEL MÉDIO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO:UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E OS 1º E
2º CICLOS OU QUATRO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER
PUBLICO MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos.
Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem.
Participar da avaliação do rendimento escolar.
Atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos portadores de
deficiência.
Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político pedagógico da
Rede Municipal de Educação.
Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo Colegiado ou
pela direção da escola.
Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria
Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Administração, pela escola e
outros.
Participar de atividades escolares que envolvam a Comunidade.
Elaborar relatórios.
Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de
avaliação do ensino/aprendizagem.
Esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de
aprendizagem;
Elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o ensino da Rede Municipal de
Educação.
Participar de programas de avaliação escolar ou institucional da Rede Municipal de
Educação.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ll
REQUISITOS: CURSO SUPERIOR COM LICENCIATURA CURTA NA ÁREA
DE EDUCAÇÃO EM MATERIA ESPECÍFICA.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS/AULA
SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO:NAS UNIDADES ESCOLARES DE 3º E 4º CICLOS
OU QUE OFEREÇAM OS QUATRO ULTIMOS ANOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos.
Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem.
Participar da avaliação do rendimento escolar.
Atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos
portadores de deficiência.
Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político
pedagógico da Rede Municipal de Educação.
Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo
Colegiado ou pela direção da escola.
Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela
Secretaria
Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Administração , pela
escola e outros.
Participar de atividades escolares que envolvam a Comunidade.
Elaborar relatórios.
Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de
avaliação do ensino/aprendizagem.
Esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de
aprendizagem;
Elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o ensino da Rede Municipal de
Educação.
Participar de programas de avaliação escolar ou institucional da Rede
Municipal de Educação.
Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: PSICÓLOGO ESCOLAR
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR - ÁREA DE PSICOLOGIA
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Participar das atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer para área de ensino-aprendizagem.
Promover atividades que favoreçam o desenvolvimento pessoal e profissional do corpo
docente.
Participar dos encaminhamentos de alunos para atendimentos especializados.
Acompanhar o desempenho dos alunos e buscar recursos pedagógicos alternativos.
Promover momentos de reflexão sobre o processo ensino-aprendizagem.
Estabelecer vínculos positivos com a família beneficiando o desenvolvimento geral do
aluno.
Racionalizar as informações a respeito dos alunos com dificuldades.
Planejar , coordenar e realizar assistência psicológica individual ou em grupo dos
educandos com problemas de aprendizagem através de diagnóstico visando a sua
adaptação emocional e social.
Executar as atribuições relacionadas com a respectiva profissão integrando-se ao trabalho
coletivo da escola.
Colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino.
Desenvolver projetos técnicos para a área de educação e preparar materiais para as
escolas, bibliotecas, oficinas, centros e serviços pedagógicos.
Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem
atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO - SECRETÁRIO ESCOLAR
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL 35 HORAS
ÁREA DE ATUAÇÃO: NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Planejar os trabalhos de secretaria da unidade escolar, definindo competência e
padrão de desempenho, observado o projeto pedagógico da escola e a proposta
político - pedagógica da escola da Rede Municipal de Educação.
Organizar e manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidelidade.
Elaborar fichas, mapas e documentos necessários ao funcionamento do sistema de
registro, informações e arquivos escolares.
Aplicar a legislação do ensino na área de sua competência.
Colaborar com a direção da escola no planejamento e execução das atividades escolares;
Informatizar os trabalhos de secretaria.
Redigir atas de reuniões da escola.
Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem
atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO - TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
REQUISITOS:ENSINO SUPERIOR DE PEDAGOGIA
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 24 HORAS SEMANAIS OU 40 HORAS SEMANAIS
OPCIONAIS , CONFORME ARTIGO 10, XIIl,$ 1º DESTA LEI.
ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS UNIDADES ESCOLARES E PEDAGÓGICOS QUE
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER
PUBLICO MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Pedagógico da escola, tendo em
vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola.
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola.
Delinear, com os professores, o Projeto Pedagógico da escola, explicitando seus
componentes de acordo com a realidade da escola.
Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola , envolvendo a comunidade escolar.
Assessorar Os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos
mais adequados ao alcance dos objetivos curriculares.
Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os
métodos e materiais de ensino.
Participar da elaboração do calendário escolar.
Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-
pedagógico da escola, definindo aulas atividades específicas.
Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à reorientação
de sua dinâmica (avaliação externa).
Participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de seus
resultados.
Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no
desenvolvimento do trabalho da escola.
Coordenar o Programa de capacitação do pessoal da escola.
Analisar os resultados da avaliação sistemática feita juntamente com os professores e
identificar as necessidades dos mesmos.
Realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades
individuais de treinamento e aperfeiçoamento.
Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na
escola.
Manter intercâmbio com instituições educacionais e ou pessoas visando sua participação
nas atividades de capacitação da escola.
Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos
processos de ensino e de aprendizagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo
educativo.
Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos.
Orientar os professores sobre as estratégias mediante às quais as dificuldades
identificadas possam ser trabalhadas , a nível pedagógico.
Encaminhar às instituições especializadas os alunos com dificuldade que requeiram um
atendimento terapêutico.
Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional
e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à
configuração do trabalho na realidade social.
Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola.
Proceder, com auxílio dos professores, o levantamento das características sociais,
econômicas e lingúísticas do aluno e sua família.
Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de
planejamento do trabalho escolar.
Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando, se
necessário, para obtenção de melhores resultados.
Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática
democrática dentro da escola.
Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem
atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: VIGILANTE
REQUISITOS:ENSINO FUNDAMENTAL 2º CICLO OU QUARTO ANO DO ENSINO
FUNDAMENTAL.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:44 HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO: PRÓPRIOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA,ESPORTE E LAZER
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Exercer a ronda diurna e noturna nos próprios municipais específicos da área
verificando o fechamento de portas e janelas, luzes acesas e outros, visando a
mantê-los e preservá-los .
Vigiar o patrimônio , observando a entrada e saída de pessoas e bens para evitar roubos e
manter a segurança.
Informar à chefia imediata as irregularidade observadas, para que sejam tomadas as
devidas providências.
Zelar pelo patrimônio, colaborando para sua manutenção e perfeito uso.
Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem
atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , CULTURA, ESPORTE E
LAZER
CARGOS EFETIVOS NÚMERO DE VENCIMENTOS
CARGOS
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE 15 263,37
ENSINO CULTURA ESPORTE E LAZER
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, [10 167.90
CULTURA, ESPORTE E LAZER
AUXILIAR DE ESCOLA n 180 140,89
AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS 15 263,37
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 149,28
BIBLIOTECÁRIO 02 E 404,57
INSPETOR DE ALUNOS 15 158,27
MONITOR — 50 263,37
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 250 E 277,88
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ll 130 342,38
PSÍCOLOGO ESCOLAR 02 [ 628,54
SECRETÁRIO ESCOLAR 15 178,21
TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO 25 404,57
VIGILANT E 30 149,28
O
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
á" CICLO DO ENS.FUNDAMENTAL | 1,00 1,05] 1,10] 1,15] 1,20/ 1,25] 1,30/ 1,35[ 1,40[ 1.45[ 1,50/1,55[ 1,80] 1,85[1,70[ 1,75]
[1,10/1,15/ 1,20] 1,25/ 1,30] 1,35/ 1,40] 1,45] 1,50] 1,55 1,60] 1,65[1,70[1,75[1,80[ 1,55]
[1,20] 1,25[1,30[ 1,35] 1,40/1,45[ 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70[1,75[1,80[ 1,85] 1,90] 1,95]
AUXILIAR D SCOLA
eme Tm REFERÊNTIAS mes
2- CICLO DO ENS. FUNDAMENTAL 1,00] 1,05] 1,10[ 1,15] 1,20[ 1,25] 1,30] 1,35[1,80[ 1,45] 1,50[ 1,55] 1,80[ 1,85] 1.701,75
CICLO DO ENS FUNDAMENTAL [1,10] 1,15[1,20] 1,25] 1,30/ 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55/ 1,60 1,65[1,70/ 1,751 1,80] 1,85]
Ensino MEDIO O Ti20/1,25[1,30/1,35]1,40[1,45[1,50/1,55[1,60/1,65[1,70[1.75[1,80[1,55[1,90[ 195]
41AUXILIAR D DA OS
meme o REFER
ENSINO MÉDIO CT [5,00] 1,05/1,10/1,15[1,20[1,25[ 1,30 L35/ 1 40/1,45[ 1,50] 1,88[ 1,00 165] 1,70 778
LICENCIATURA PLENA 11,70/1,15[ 1,20] 1,25[1,30/1,35[1,40]1,45[1,50] 1,55] 1,60/ 1,65[1,70[1,75[1,60[ 1.85]
f-ciCLO DO E S FUNDAMENTAL SS
[ 1,20[1,25[1,30[1,35[ 1,40[ 1,45] 1,50] 1,55] 1,60[ 1,85] 1,70] 1,75] 1,80[1,85/1,80] 1,95]
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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PÓS GRADUAÇÃO | | [4+.20[1,25] 1,30[1,35]1,60/1,65/1,50[1,56[1,60[1,68]1,70/1,75] 1,80] 1,85] 1,90] 1,05]
MAGISTÉRIO [1.06/1,08[1,90/1,15/ 1,20] 1,25] 1,30] 1,38] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70] 1,75]
LICENCIATURA PLENA [1,10/1,15[1,20/1,25] 1,30] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65/1,70/ 1.75] 1,80] 1,85]
PÔS GRADUAÇÃO —— — [1,20/1,25[1,30/1,35[1,40/1,46] 1,50] 1,55] 1,60[ 1,65] 1,70) 1,75] 1,60] 1,85] 1,90] 1,95]
LICENCIATURA CURTA [1,05[1,10[1,15[1,20[1,25[1,30[1,35[1,40[7,48[1,50[1,55[ 1,60] 1,68]1,70[1,75[ 1,80)
Poa REFERENCAS | em
LICENCIATURA CURTA [100[105/1,10[1,15[1,20[1,25[1,30[ 1,35] 1,40/1,45[1,50[1,55[1,80/1,88[1,70/ 1,75
CICENCIATURA PLENA [1,10[1,15/1,20[1,25/1,30/1,35[1,40[1,65[1,50/1,55/1,60[1,65[1,70[1,75/1,80/ 1,85
PÔS GRADUAÇÃO [1,20/1,25/1,30/1,35/1,40[1,45]1,50[1,55[1,60[1,65]1,70[1,75[1,80[1,85[1,60[1,98]
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LICENCIATURA PLENA [7,00] 1,05/1,10/1,15] 1,20] 1,25] 1,0] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1.651,70] 1,75)
PÓS GRADUAÇÃO —— [1,10/1,15] 1,20] 1,25] 1,30] 1,35/1,40/ 1,45] 1,50] 1,55] 1,80] 1,65[ 1,70] 1,75] 1,80] 1,85]
MESTRADO TT [1,20/1,25/1,30[1,35[1,40[1,45/1,50[1,55[ 1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] 1,00] 1,95)
CEP 33600-000
NR REFERÊNCIAS
NES o JAJBISTHTETETS US OL .
ENSINO MEDIO 11,00[1,05/1,10/1,15[1,20] 1,25/ 1,80] 1,35] 1,40] 1,45/ 1,50] 1,55] 1,80] 1,65] 1,70] 1,78]
LICENCIATURA PLENA [1,10/1,15/1,20[1,25]1,30/ 1,35] 1,40] 1,45] 1,50/1,55[1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85]
PÔS GRADUAÇÃO [1,20/1,25[1,30/1,35/1,40/ 1,45] 1,50/1,55] 1,80] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80[1,85/ 1.90] 1,98]
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CEP 33600-000
LICENCIATURA PLENA OL 1,
(PÓS GRADUAÇÃO TT ]5.10/1,15[1,20) 1,25] 1,30] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70/ 1,75] 1,80) 1,88)
MESTRADO [1,20] 1,25] 1,30[ 1,35[1,40[ 1,45] 1,50[ 1,55] 1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] 1,90] 1,95]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
QUADRO DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LILI ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, ENSINO,
CULTURA ESPORTE E LAZER
AUXILIAR ADMINISTRATIVO LILI AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, ENSINO,
da CULTURA ESPORTE E LAZER
BIBLIOTECÁRIO JL ill BIBLIOTECÁRIO
INSPETOR DE ALUNOS LI INSPETOR DE ALUNOS
ORIENTADOR EDUCACIONAL Lim TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
PROFESSOR ILil PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li
PSÍCOLOGO ESCOLAR Lili jpRorESSOr ESCOLAR
SERVIÇAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SECRETÁRIO ESCOLAR LILIN SECRETÁRIO ESCOLAR |
SERVENTE ESCOLAR AUXILIAR DE ESCOLA
SUPERVISOR PEDAGÓGICO LILI TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
VIGIA VIGILANTE
AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS
ÍMONITOR

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