| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2000 |
| Date | 2000-02-25 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO. |
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO o CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.496, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000 “ Institui o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º - O Plano de Carreira, Remuneração e Valorização dos Servidores Municipais da Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem por fundamentos: |- o Plano de Desenvolvimento da Escola; l-o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito e no desempenho funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; HI - a manutenção de sistema permanente de capacitação do servidor; IV - a constituição do corpo funcional permanente; V - o desempenho eficiente das atribuições relativas à educação; VI - o atendimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia remuneratória entre cargos e funções com atribuições iguais ou assemelhadas, Vit - a remuneração compatível com a complexidade da responsabilidade das tarefas, VIII - a valorização do servidor e a humanização do serviço público. is — PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | - Sistema - conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino escolar, cultura, esporte e lazer, mantidas pelo poder público municipal; Il - Carreira - conjunto de classes com identidade funcional, dispostos hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento; Ill - Quadro de Pessoal - Número de cargos correspondentes a cada uma das classes estabelecidas, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas; IV - Classe - conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para o seu desempenho; V - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor, criado por Lei; com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres municipais; VI - Cargo em Comissão - de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal; VII - Função Gratificada - adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal: Vil - Nível - conjunto de cargos de uma classe da mesma natureza, dispostos conforme a escolaridade; IX - Referência - posição do servidor na carreira, alcançada mediante progressão funcional. Art. 4º- Ficam criados cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que passam a fazer parte integrante daqueles já previstos em Lei Municipal 2.089/95, a saber: | - Auxiliar de Multimeios Didáticos, II - Monitor. 81º - As atribuições inerentes aos cargos ora criados, se encontram discriminadas no Anexo Il. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Fica alterada a nomenclatura dos cargos constantes na Lei Municipal 2.089/95, passando a denominá-los conforme previsto no quadro de correlação de cargos, anexo |, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 6º- A carreira do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer irá abranger as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico, cultural, desportivo e administrativo, conforme anexo | desta Lei. Art. 7º - Os requisitos, atribuições dos cargos, condições de trabalho bem como áreas de atuação, estão especificadas no anexo |l desta Lei. Art. 8º - Os referenciais de vencimentos e números de cargos de carreira da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, serão os constantes do anexo Ill, desta Lei. Ar. 9º - As escolas municipais que oferecem os 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental ou os quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil deverão contar com professor para substituições eventuais, conforme regulamentação específica. Art. 10 - A carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro do magistério e administrativo da educação pública municipal será: |- Para o Professor de Educação Básica |, a jornada de trabalho será de 24(vinte e quatro) horas semanais, distribuídas em 20(vinte) horas de regência e 4(quatro) horas atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, sendo 0f(uma) hora a ser cumprida dentro do estabelecimento escolar e 03(três) horas em atividades não presenciais. [M PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il- Para o Professor de Educação Básica Il, a jornada de trabalho será de 24(vinte e quatro) horas/aula semanais, distribuídas em 18(dezoito) horas/aula de regência e 6(seis) horas/aula em atividade destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, sendo 02 (duas) horas/aula a serem cumpridas dentro do estabelecimento escolar e 04 (quatro) horas/aula em atividades não presenciais. $ 1º - A carga horária do professor poderá ser estendida quando houver exigência curricular, com remuneração proporcional ao número de aulas dadas. 8 2º - O professor contratado, que atua no currículo por área e/ou por disciplina, caso não complete a carga horária exigida, correspondente ao cargo em sala de aula, receberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula efetivamente trabalhadas e as horas/atividades efetivamente proporcionais. Hl - para os ocupantes dos cargos de Inspetor de Alunos e de Auxiliar de Escola a jornada de trabalho será de 30(trinta) horas semanais; IV - Para os ocupantes dos cargos de Secretário Escolar, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais; V - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Multimeios Didáticos a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais; VI — Para os ocupantes dos cargos de Monitor, a jornada de trabalho será de 35(trinta e cinco) horas semanais. VIl- Para os ocupantes dos cargos de Bibliotecário, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais; VIll - Para os ocupantes dos cargos de Psicólogo Escolar, a jornada de trabalho será de 30(trinta) horas semanais; IX - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais; Ny / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X - Para os ocupantes dos cargos de Assistente de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais; XI - Para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, a jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais; XIl - Para os ocupantes dos cargos de Vigilante, a jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais; Xill- Para os ocupantes dos cargos de Técnico Superior de Educação, a jornada de trabalho será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, g 1º - O cargo de Técnico Superior de Educação poderá, opcionalmente, ser exercido em regime integral, que corresponderá a 40 horas(quarenta) horas semanais, desde que o servidor proceda da seguinte forma: | — Protocolar o pedido, em requerimento próprio e na época estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, | — Recebido o pedido, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, decidirá, observando-se a disponibilidade de horários e as vagas existentes na Rede Municipal de Ensino. Art.11- A jornada básica do professor de Educação Básica Il, será cumprida no mesmo turno e na mesma escola, desde que o número de alunos o permita. Art. 142 - A horafaula, para efeito desta Lei, será de 5o(cinquenta) minutos. Art. 13 - O ano letivo, para efeito desta Lei, será de no mínimo 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para o ensino fundamental e 180 (cento e oitenta dias) para o ensino infantil, excluindo-se o tempo reservado aos exames finais, compreendendo um total de 800(oitocentas) horas como carga horária mínima. [MH PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14- O tempo correspondente ao intervalo cru= ss turnos de funcionamento da unidade de ensino, não poderá ser computado como jornada de trabalho, exceto para os cargos de Auxiliares de Escola, Auxiliares de Multimeios Didáticos, Secretários Escolares, Auxiliares de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, Assistentes de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, Auxiliares de Serviços Gerais e Vigilantes. Art. 15 - A frequência dos servidores será apurada por meio de ponto. Art. 16 - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, entrada e saída dos servidores em serviço. Parágrafo Único - Salvo nos casos expressos em Lei, fica vedado dispensar servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço. Art.17 - O servidor perderá a remuneração do dia em caso de falta não justificada, conforme previsto na Legislação pertinente. Parágrafo 1º - Nos casos de apresentação de atestados médicos para justificação da(s) falta(s) do servidor, os mesmos só serão aceitos após homologação por Médicos da Rede Municipal de Saúde. Parágrafo 2º - Os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Secretaria competente, e devidamente acompanhados por uma "Comissão composta por 03 (três) Servidores efetivos do quadro do Magistério, previamente eleita pela Categoria”. Art. 18- Constituem fases da carreira: |- O provimento Il - À promoção HI - A progressão Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, são acessíveis a brasileiros natos e naturalizados, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos. [8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. $ 2º - A aprovação em Concurso Público não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação de candidatos. 83º - O Concurso Público terá validade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Administração promover a organização e a realização do concurso com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 21 - Para cada consecução do Concurso Público deverá ser formada uma comissão de acompanhamento, a qual será composta da seguinte forma: | -03 (três) representantes dos servidores do quadro da Educação da Rede Municipal de Ensino, eleitos por suas respectivas categorias; Il- 01(Hum) representante da Secretaria Municipal de Educação de Pedro Leopoldo; Hl- 01(Hum) Representante da Procuradoria Jurídica Municipal de Pedro Leopoldo; IV- 01(Hum) Representante da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo; Art. 22 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Ato do Prefeito Municipal. Art. 23 - Em qualquer modalidade de ingresso nos quadros do Município, quer seja, provimento em virtude de aprovação em concurso público, substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros constantes nas especificações estabelecidas nos anexos desta Lei. Art. 24 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Agi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25 - O ingresso do servidor dar-se-á na referência inicial da classe para qual prestou concurso público, respeitado o número de vagas previsto no edital. Art. 26 — A contar de sua posse, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante um período de 3(três) arms ininterruptos, ao estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho no cargo. Art. 27 — Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado continuamente com registros semestrais, ocorrendo a primeira avaliação 180 (cento e oitenta) dias após o seu ingresso no serviço público. Parágrafo Único - A aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados, observando- se os seguintes fatores: |- Zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo; Il - Capacidade para desempenho das atribuições especificas do HI - Produtividade; IV - Responsabilidade; V- Iniciativa; Vi- Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; VII- Assiduidade; VIII- Pontualidade; IX - Capacidade de relacionamento com o corpo discente, docente, administrativo, bem como toda comunidade escolar das diversas Unidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte , Lazer. X - Respeito às instituições e firmeza nos compromissos devidos a elas; XI - Produção pedagógica e científica, em se tratando de Professor de Educação Básica | e Il, Técnico Superior de Educação, Psicólogo Escolar e Bibliotecário, caso haja. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 28 - A avaliação semestral do servidor em estágio probatório será feita pelo seu chefe imediato, por comissão técnica para tal fim designada, eleita pelos seus pares e pelo Colegiado escolar ou sua respectiva Divisão, mediante critérios gerais e específicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer com a participação da comissão de servidores. $ 1º - A avaliação referida neste artigo será encaminhada semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que deverá decidir sobre a permanência do servidor no cargo. 82º - Quando a avaliação for contrária à permanência do avaliado no quadro de carreira do Município, o servidor terá direito à plena defesa e, se necessário, recorrer, num prazo de 10(dez) dias, ao Colegiado de seu estabelecimento de ensino ou à sua respectiva Divisão para reavaliação. $ 3º - Após recebida a defesa do servidor, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ouvindo mediante parecer a Procuradoria Jurídica Municipal, decidirá, num prazo de 1O(dez) dias, sobre a exoneração ou permanência do servidor no cargo. $ 4º - Decidido pela exoneração do servidor, dar-se-á ao mesmo conhecimento da decisão, pessoalmente ou via comprovante postal, quando será procedido seu afastamento, lavrando-se respectivo ato. 8 5º - Durante o período de recurso, até a lavratura do ato de exoneração, o servidor não terá prejuízo em seu vencimento. Art. 29 - Findo o período do estágio probatório, o servidor considerado apto, tornar-se-á estável. Art. 30 — Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado em virtude de concurso público, tenha transposto, com êxito, o estágio probatório. Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo são estruturados em 3(trás) níveis identificados, por algarismos romanos, e em 16 (dezesseis) referências identificadas por letras, sendo os constantes do Anexo IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 — Para efeito desta Lei, Promoção é a passagem do servidor ao nível da carreira imediatamente superior àquele em que se encontra, mediante titulação combinada com avaliação de desempenho, e terá efeito a contar da data do requerimento do servidor, observados os seguintes requisitos: | - Somente será facultada nova promoção, após transcorrido O interstício de 2(dois) anos, a contar da última promoção verificada, sendo ainda necessário que o servidor tenha obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no referido interstício. ! - A promoção se fará sempre na referência em que o servidor se encontra, para o nível ao qual o servidor for promovido, conforme os níveis identificados por algarismos romanos, |! Ill, anexo IV, para cada classe. Hl - A promoção somente se dará após o término e aprovação do Estágio Probatório, computando para efeito de promoção o tempo de efetivo exercício. IV- Para efeito de promoção, serão considerados os certificados de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, de período igual ou superior a 360(trezentos e sessenta) horas: obtidos em cursos ou programas na área de educação e para outros servidores em suas respectivas áreas de atuação; e, ainda, após a complementação da licenciatura plena. V- Não ocorrer o servidor, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 43. Art. 33 - Progressão, para efeito desta Lei, é a passagem do servidor de uma referência à imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho favorável e a contar da data do requerimento do servidor, desde que respeitado 0 interstício de 2(dois) anos. Art. 34 - O servidor terá direito à progressão horizontal de uma referência, desde que satisfaça os seguintes requisitos : [ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - Haver completado 02(dois) anos no exercício do cargo e na referência; Il — Não ter obtido conceito “insatisfatório” na avaliação de desempenho de seu cargo, relativo ao período do último interstício que houver cumprido. Hi - Ter participado de, no mínimo, 40(quarenta) horas por ano de cursos de capacitação oferecidos gratuitamente pelo próprio sistema, do total de 160(cento e sessenta) a que este está responsável, para o intervalo de dois anos. IV - Caso o sistema não venha a oferecer as capacitações descritas no inciso anterior, o servidor terá verificado o direito à progressão, cumprido os demais requisitos. V— A progressão será concedida a partir da data do requerimento do servidor, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no artigo 33. VI — Não der causa a nenhuma das situações previstas no artigo 43 desta lei. Parágrafo Único - Em caso de o servidor concursado e estável, ainda não receber qualquer retribuição por tempo de serviço, será computado para efeito do caput desse artigo, o período de efetivo exercicio, após nomeação e posse do servidor. Ar. 35 — A Avaliação de Desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos dos seus cargos. Art. 36 — O desempenho do servidor será objeto de auto - avaliação e avaliação coletiva, composta por servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado. Art. 37- Os servidores da área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer serão avaliados semestralmente, segundo esta Lei, de acordo com os artigos 27, 35 e 36 e legislação complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 38 — Os sistemas de Avaliação de Desempenho deverão delimitar o mínimo de ponderação para a escala de pontuação, observados os critérios estabelecidos no artigo 27, adotando conceitos de avaliação, que serão definidos por Resolução da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, num prazo de 30(trinta) dias a contar do início de vigência desta lei. Art. 39 — No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do poder público, será imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, não prejudicando o processo de progressão e ou promoção. An. 40 - A avaliação do servidor será feita em processo implementado pelas unidades diversas e pelas unidades escolares componentes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura , Esporte e Lazer, sendo assegurada a sua participação em todas as fases. Art. 41 — O servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação de desempenho poderá, no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data em que tomar conhecimento do resultado da mesma, solicitar a revisão pela chefia imediata, ou pedir reconsideração ao Colegiado. Parágrafo Primeiro: Em caso de negativa de revisão pela chefia ou reconsideração pelo Colegiado, o servidor poderá interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o qual deverá respondê-lo em igual período. Parágrafo Segundo: Recebido o recurso, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer decidirá sobre a avaliação de desempenho, ouvindo antes, via parecer, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 42 — O sistema de avaliação de desempenho de cargo constará de Resolução própria, a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer num prazo de 30(trinta) dias a contar do início de vigência desta lei, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 27, com previsão de comissão paritária de representantes do executivo e servidores municipais. Art. 43- Fica prejudicado o merecimento para fins de promoção e progressão, em decisão fundamentada da comissão responsável, caso o servidor incorra em quaisquer das seguintes situações: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - Somar duas penalidades de advertência escrita encaminhadas ao Colegiado nos casos de violação das proibições constantes a seguir: a) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; b) Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; c) 'Recusar reconhecer documentos públicos; d) Retardar injustificadamente os andamentos de documentos e processo ou execução de serviço; e) Cometer à pessoa estranha ao estabelecimento o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. hj) Compelir ou aliciar outrem, nas dependências de trabalho, no sentido de filiação à Partido Político e religioso. 9) | Inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamento ou Norma Interna que não justifique imposição de penalidades mais graves. h) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição ou do estabelecimento em serviço ou em atividades particulares; |) Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; 1) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função durante o horário de trabalho: Il - Sofrer pena de suspensão disciplinar não superior a 30(trinta) dias, a qual deverá ser aplicada nos seguintes casos: a) Reincidência de falta punida com advertência; b) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoa! ou de outro, em detrimento da dignidade da função pública. c) Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação; d) Atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até segundo grau ou de cônjuge ou companheiro e em caso de inscrição para concurso público; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI — Quando o servidor for punido com suspensão de até 15(quinze) dias, por recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente. a) cessarão os efeitos da penalidade prevista neste inciso, uma vez cumprida a determinação. IV - Completar 5(cinco) faltas não justificadas ao serviço, no período aquisitivo da promoção e progressão; V - Deixar de participar de cinco atividades extra-classe desenvolvidas pela escola, e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo Único - Indeferida a promoção ou progressão, pela ocorrência de quaisquer das hipóteses impeditivas, deverá ser observado o prazo de 02(dois) anos para novo requerimento, a contar da data do pedido indeferido. Art.44 - Serão considerados sem efeito os processos de avaliação de desempenho que não estiverem de acordo com as orientações contidas nesta Lei, sendo imputada responsabilidade pessoal a quem der causa ao irrito. $ Único — A ocerrência da hipótese prevista no “caput” do artigo, em nenhuma hipótese prejudicará o servidor quanto aos direitos previstos nesta lei, e que se encontrar pendente somente quanto à avaliação irrita. Art. 45- Não serão considerados como efetivo exercício para fins de promoção e progressão: |- As licenças e afastamentos sem direito à remuneração; H - As licenças obtidas para tratamento de saúde que excedam a 15 (quinze) dias; HI - Os afastamentos para exercicio de atividades não relacionadas à área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, exceto para pleitear cargos políticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 46 - Os atuais servidores efetivos ou detentores de função pública afetos a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, serão enquadrados e posicionados na classe do cargo compatível, de acordo com a sua área de atuação, no nível | e na referência, pelo seu tempo de Serviço Público Municipal, dentro de 30 dias a contar da publicação desta Lei, da seguinte forma: | - Na classe de Professor de Educação Básica |, aqueles ocupantes dos cargos de Professor | e Professor Municipal, estabilizados pela Constituição Federal/1988, que atuam no primeiro e segundo ciclos ou nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil, Il - Na classe de Professor de Educação Básica ll, aqueles ocupantes dos cargos de Professor Il que atuam no terceiro e quarto ciclos ou nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental; ill - Na classe de Técnico Superior de Educação, aqueles ocupantes dos cargos de Supervisor Pedagógico | e Orientador Educacional |; IV - Na classe de Secretário Escolar, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário Escolar |; V - Na classe de Bibliotecário, os atuais ocupantes dos cargos de Bibliotecário |, vi - Na classe de Psicólogo Escolar, os atuais ocupantes de cargos de Psicólogo Escolar 1. VII - Na classe de Auxiliar de Escola, os atuais ocupantes do cargo de Servente Escolar |; VIII - Na classe de Inspetor de Alunos, os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Alunos |, IX - Na classe de Assistente de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, os ocupantes dos cargos de Assistentes Administrativos | correspondentes que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X - Na classe de Auxiliar de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo | correspondentes que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI- Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais, os atuais ocupantes dos cargos de Serviçais, que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XIl- Na classe dos Vigilantes, os atuais ocupantes dos cargos de Vigias que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XIlt - Na referência A, os servidores que possuírem de O a 2 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XIV- Na referência B, os servidores que possuírem mais de 2 anos e até 4 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XV - Na referência C, os servidores que possuírem mais de 4 anos e até 6 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XVI - Na referência D, os servidores que possuírem mais de 6 anos e até 8 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XVII - Na referência E, os servidores que possuírem mais de 8 anos e até 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XVIII - Na referência F, os servidores que possuírem mais de 10 anos e até 12 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XIX - Na referência G ,os servidores que possuírem mais de 12 anos e até 14 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XX - Na referência H ,os servidores que possuírem mais de 14 anos e até16 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XXI - Na referência |, os servidores que possuírem mais de 16 anos e até 18 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XXIl- Na referência J, os servidores que possuirem mais de 18 anos e até 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XXIII- Na referência L, os servidores que possuírem mais de 20 anos e até 22 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. XXIV- Na referência M, os servidores que possuírem mais de 24 anos e até 26 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal. — XXV- Na referência N, os servidores que possuírem mais de 26 anos e até 28 anos de exercício no Serviço Público Municipal. XXVI - Na referência O ,os servidores que possuírem mais de 28 anos e até 30 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal. XXVII - Na referência P, os servidores que possuírem mais de 30 anos e até 32 anos de efetivo exercicio no Serviço Público Municipal. XXvIII- Na referência Q, os servidores que possuírem mais de 32 anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal. Art. 47- Efetivado o enquadramento de que trata o artigo 46, prosseguirá no padrão dele resultante a contagem de interstício, para o efeito de progressão e promoção. Art. 48- Realizado o enquadramento direto que trata o artigo 46, desta Lei, o servidor poderá ser reposicionado no nivel de titulação, conforme artigo 32, após requerimento próprio anexando documentos comprobatórios da titulação pleiteada( diploma ou certificado devidamente formalizado, novo grau de escolaridade ou cursos de pós graduação) pelo próprio servidor, conforme anexo IV, protocolado no órgão competente da Prefeitura Municipal, após 30 dias da publicação desta Lei, não gerando para qualquer efeito, direito a recebimento retroativo, anterior a data de entrada do requerimento Art. 49- Os servidores efetivos em exercício na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer serão posicionados tendo como parâmetro sua situação funcional e atuação anterior, observada a correlação dos cargos constantes no anexo V. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único- A titulação obuua <— nericdo posterior poderá ser considerada no posicionamento dos níveis, observando os critérios contidos no artigo 32, artigo 43 e artigo 4£, desta Lei. Art. 50- Os atuais servidores ereivos portadores de utuilação de magistério e licenciatura curta serão nosiciunados de acordo coin v anexo Iv, desta Lei, aí permanecendc até que obtenham a Licenciatura Plena. 8 1º - Caso cbienham u Lencistura Piena. serão novamente reposicionados, obedecendo ane critérios estabeis idos nos arugos 52,43 e 45, desta Lei. S$ 2º - Caso nao obtenhzri a Licenciatura Plena, permanecerão estáticos na carreira. sendu vu vargo extir:o com a vacância. An. 51- O Professor de Educação Básica | e o Professor de Educação Básica Il efetivos, terão incorporados em caráter definitivo aos seus vencimentos a gratificação de incentivo à docência. Art. 52 — O servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer designado para provimento de cargo comissionado ou função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus à comissão ou gratificação percentual calculada sobre este. $1º - A comissão prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de exercício na função comissionada até o limite de 10/1 O(dez décimos). 82º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano , a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida com mais tempo. 83º - Ocorrendo exercício de função de nível mais elevado por período de 12 meses , após a incorporação de fração de 10/10 (dez décimos) poderá haver à atualização progressiva das parcelas já incorporadas . , Art.53 - Fica expressamente vedada qualquer cumutação de retribuição a mesmo título, “conforme determina a Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990- REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO», CAPÍTULO Ill - DA ACUMULAÇÃO -, ARTIGOS 118 A 120”. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54- As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta dzs dotações orçamentárias próprias. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 25 de fevereiro de 2000 if Ives AA N Prefeito Municipal Aefirendo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Assistente de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer Auxiliar de Administração de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer Auxiliar de Escola Auxiliar de Serviços Auxiliar de Multimeios Didáticos Bibliotecário Inspetor de Alunos Monitor Psicólogo Escolar Professor de Educação Básica 1 Professor de Educação Básica II Secretário Escolar Técnico Superior de Educação Vigilante 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ÁREA DE ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER CARGO - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, CULTURA, ESPORTE E LAZER REQUISITOS: ENSINO MÉDIO CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES,PEDAGÓGICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES DO CARGO Coordenar, planejar e executar trabalhos e atividades da sua área, assistindo à chefia nas etapas de cada processo, desenvolvendo estudos, levantamentos, distribuindo, conferindo e revisando os serviços, para garantir a qualidade e a realização dos mesmos. Agilizar os processos referentes à sua unidade organizacional, examinando materiais, fazendo cálculos, redigindo contratos, emitindo pareceres, interpretando e cumprindo a legislação específica. Elaborar e realizar minutas de relatórios, circulares, ofícios, portarias, etc., baseando-se nas instruções e analisando a necessidade de adaptações, para adotar providências de interesse da Prefeitura. Participar no processo de efetivação de pagamentos e recebimentos, controle de funcionários, valores ou bens, no desenvolvimento de novos processos de trabalho, contribuindo com seu conhecimento e experiência, para obter os resultados esperados e promover a regularização dos serviços. Representar a chefia na sua ausência ou impossibilidade de comparecimento, prestando informações, coordenando a unidade, respondendo através de delegação, para garantir a continuidade dos serviços. Realizar trabalhos gerais de escritório, datilografando documentos diversos, esclarecendo dúvidas, escriturando dados diversos, etc., para assegurar o comprimento das rotinas. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, CULTURA, ESPORTE E LAZER REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL QUARTO CICLO OU O OITAVO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES DO CARGO Atender, identificar e encaminhar pessoas que procuram as diferentes unidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados e fornecendo dados de rotina. Datilografar dados e documentos em geral , transcrevendo dados, observando as instruções recebidas, zelando pela estética e fidelidade do conteúdo, para atender as necessidades administrativas. Requisitar material de expediente, observando quantidade, tipo, tamanho e demais especificações, preenchendo formulários apropriado, visando suprir as necessidades da área. Efetuar cálculos simples, utilizando calculadoras, conferindo e anotando resultados, para agilizar os serviços. Receber correspondência e outros documentos, sob protocolo, para serem distribuídos. Operar equipamentos diversos, tais como copiadoras, guilhotina e outros de natureza simples, para auxiliar os trabalhos de escritório. Organizar e arquivar guias, requerimentos e documentos em geral, classificando-os, para facilitar posterior consulta. Efetuar lançamentos em impressos e formulários em geral, registrando dados diversos, sob orientação, auxiliando na execução e controle dos trabalhos realizados na unidade. Executar, quando solicitado, serviços administrativos rotineiros, tais como pequenas entregas ou rendimentos, e serviços externos em geral, para execução de atividades de apoio. Desincumbir-se de outras tarefas específcas que lhe forem atribuídas. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO — AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS REQUISITOS: ENSINO MÉDIO CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS E CULTURAIS, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Organizar, manter e disponibilizar os acervos bibliográficos, audiovisual, informática e de laboratórios escolares para os docentes e o alunado. Operar equipamentos escolares ( mimeógrafos, som, televisão, vídeo, retroprojetores e outros). Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações . Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consultas estudo e pesquisa nos multimeios didáticos. Proporcionar ambiente para formação de hábito e gosto pela leitura. Zelar pelo uso adequado de todos os multimeios didáticos, mantendo-os em condições de utilização permanente. Controlar rigorosamente o empréstimo de todos os multimeios didáticos. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO : AUXILIAR DE ESCOLA REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL: SEGUNDO CICLO OU O QUARTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Realizar trabalho de limpeza e conservação de locais , móveis e utensílios. Trabalhar na preparação e distribuição da merenda escolar. Realizar trabalhos de entrega de documentos, correspondências e publicações. Transportar mobiliários e equipamentos. Auxiliar no atendimento aos alunos; Exercer atividades de portaria, tais como recepção de alunos, professores e visitantes. Exercer atividades de zeladoria do patrimônio, colaborando pela sua manutenção e perfeito uso. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS REQUISITOS:ENSINO FUNDAMENTAL : SEGUNDO CICLO OU O QUARTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO:44 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO:UNIDADES DIVERSAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Executar serviços de limpeza em geral, varrição, podas de árvores, capinas e outros, utilizando ferramentas apropriadas, para garantir a higiene e O bom aspecto dos próprios municipais da área. Cuidar dos jardins municipais da área , cultivando flores e outras plantas ornamentais, preparando a terra, fazendo canteiros, para conservar e embelezar os parques e jardins. Conservar as plantas, estabelecendo, adubando. Coletar o lixo acumulado dos próprios municipais. Efetuar a carga e descarga de material, deslocando-os aos locais estabelecidos, utilizando-se de esforço físico, para possibilitar as suas utilizações ou remoções. Zelar pela guarda e manutenção do patrimônio do local de trabalho. Auxiliar nas atividades e eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura , Esporte e Lazer. Colaborar na organização dos espaços físicos . Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - BIBLIOTECÁRIO REQUISITOS:CURSO SUPERIOR DE BIBLIOTECONOMIA CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO:NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES , PEDAGÓGICAS E CULTURAIS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico e colocá-las à disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centros de documentações. Supervisionar o trabalho dos auxiliares de multimeios didáticos nas bibliotecas escolares e outras unidades. Desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material para as escolas e outras unidades. Elaborar e efetuar cursos de capacitação continuada para os auxiliares de multimeios didáticos , professores e alunos da rede municipal de ensino. Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - INSPETOR DE ALUNO REQUISITOS: ENSINO FUNDAMENTAL: QUARTO CICLO OU O OITAVO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO: UNIDADES ESCOLARES DOS TERCEIROS E QUARTOS CICLOS OU QUE OFEREÇAM OS QUATRO ULTIMOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Recepcionar os alunos, colocando-os em filas, acompanhando-os até as salas, aguardando a chegada do professor, para manter organizado o fluxo de alunos nas dependências das escolas. Receber e carimbar suas cadernetas, a fim de controlar a frequência dos menos. Controlar o trânsito de alunos nas escolas. Encaminhar as turmas à cantina no horário da merenda para desenvolver as habilidades e reconduzindo-os às salas após o recreio, mantendo a ordem e disciplina. Controlar os horários, acionando a sineta, para informar sobre o início e término das atividades. Acompanhar os alunos nas atividades internas e externas visando ao desenvolvimento do respeito, disciplina e solidariedade. Atendimento e encaminhamento do público. Exercer atividades de zeladoria do patrimônio da escola , colaborando para sua manutenção e perfeito uso. Exercer atividades de portariá, tais como recepção de alunos, professores e visitantes. Encaminhar os casos de indisciplina que requerem maior atenção. Desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - MONITOR REQUISITOS: ENSINO MÉDIO CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 35 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES, PEDAGÓGICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Responsabilizar pela guarda e assistir à criança em suas necessidades diárias, cuidando de sua higiene, desenvolvendo atividades para distração, conforme orientação pedagógica, auxiliando nas refeições e controlando o repouso, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio da mesma. Instruir e orientar as crianças e jovens em suas distrações, orientando jogos e brincadeiras, para assegurar um entretenimento sadio. Executar outras tarefas a critério da chefia. Monitorar os alunos nas práticas esportivas, para possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais. Auxiliar no desenvolvimento dos programas de atividades esportivas, organizar equipes confrontantes, categoria, local, a fim de ordenar a execução de atividades. Auxiliar na organização de eventos diversos, comemorativos, educativos, promovendo a prática de ginástica e outros exercícios físicos, para possibilitar o desenvolvimento físico, mental e social do aluno. Efetuar cadastros de alunos, anotando nome, endereço, data de nascimento e outros dados particulares, para controle dos alunos. Propor e organizar eventos educativos, conectando com pessoal adequado para ministrar palestras, representações, etc, para integrar os alunos com a comunidade. PREFE!TI!RA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 32500-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | REQUISITOS: MAGISTÉRIO A NÍVEL MÉDIO CONDIÇÕES DE TRABALHO:CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO:UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E OS 1º E 2º CICLOS OU QUATRO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos. Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem. Participar da avaliação do rendimento escolar. Atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos portadores de deficiência. Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político pedagógico da Rede Municipal de Educação. Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo Colegiado ou pela direção da escola. Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Administração, pela escola e outros. Participar de atividades escolares que envolvam a Comunidade. Elaborar relatórios. Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem. Esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem; Elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o ensino da Rede Municipal de Educação. Participar de programas de avaliação escolar ou institucional da Rede Municipal de Educação. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ll REQUISITOS: CURSO SUPERIOR COM LICENCIATURA CURTA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MATERIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS/AULA SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO:NAS UNIDADES ESCOLARES DE 3º E 4º CICLOS OU QUE OFEREÇAM OS QUATRO ULTIMOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES DO CARGO Planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos. Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem. Participar da avaliação do rendimento escolar. Atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos portadores de deficiência. Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político pedagógico da Rede Municipal de Educação. Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo Colegiado ou pela direção da escola. Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Administração , pela escola e outros. Participar de atividades escolares que envolvam a Comunidade. Elaborar relatórios. Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem. Esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem; Elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o ensino da Rede Municipal de Educação. Participar de programas de avaliação escolar ou institucional da Rede Municipal de Educação. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO: PSICÓLOGO ESCOLAR REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR - ÁREA DE PSICOLOGIA CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Participar das atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para área de ensino-aprendizagem. Promover atividades que favoreçam o desenvolvimento pessoal e profissional do corpo docente. Participar dos encaminhamentos de alunos para atendimentos especializados. Acompanhar o desempenho dos alunos e buscar recursos pedagógicos alternativos. Promover momentos de reflexão sobre o processo ensino-aprendizagem. Estabelecer vínculos positivos com a família beneficiando o desenvolvimento geral do aluno. Racionalizar as informações a respeito dos alunos com dificuldades. Planejar , coordenar e realizar assistência psicológica individual ou em grupo dos educandos com problemas de aprendizagem através de diagnóstico visando a sua adaptação emocional e social. Executar as atribuições relacionadas com a respectiva profissão integrando-se ao trabalho coletivo da escola. Colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino. Desenvolver projetos técnicos para a área de educação e preparar materiais para as escolas, bibliotecas, oficinas, centros e serviços pedagógicos. Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITOS: ENSINO MÉDIO CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL 35 HORAS ÁREA DE ATUAÇÃO: NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Planejar os trabalhos de secretaria da unidade escolar, definindo competência e padrão de desempenho, observado o projeto pedagógico da escola e a proposta político - pedagógica da escola da Rede Municipal de Educação. Organizar e manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidelidade. Elaborar fichas, mapas e documentos necessários ao funcionamento do sistema de registro, informações e arquivos escolares. Aplicar a legislação do ensino na área de sua competência. Colaborar com a direção da escola no planejamento e execução das atividades escolares; Informatizar os trabalhos de secretaria. Redigir atas de reuniões da escola. Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO - TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO REQUISITOS:ENSINO SUPERIOR DE PEDAGOGIA CONDIÇÕES DE TRABALHO: 24 HORAS SEMANAIS OU 40 HORAS SEMANAIS OPCIONAIS , CONFORME ARTIGO 10, XIIl,$ 1º DESTA LEI. ÁREA DE ATUAÇÃO: NAS UNIDADES ESCOLARES E PEDAGÓGICOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MANTIDOS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Pedagógico da escola, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola. Delinear, com os professores, o Projeto Pedagógico da escola, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola. Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola , envolvendo a comunidade escolar. Assessorar Os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao alcance dos objetivos curriculares. Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino. Participar da elaboração do calendário escolar. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico- pedagógico da escola, definindo aulas atividades específicas. Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica (avaliação externa). Participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de seus resultados. Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da escola. Coordenar o Programa de capacitação do pessoal da escola. Analisar os resultados da avaliação sistemática feita juntamente com os professores e identificar as necessidades dos mesmos. Realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento. Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na escola. Manter intercâmbio com instituições educacionais e ou pessoas visando sua participação nas atividades de capacitação da escola. Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo. Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos. Orientar os professores sobre as estratégias mediante às quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas , a nível pedagógico. Encaminhar às instituições especializadas os alunos com dificuldade que requeiram um atendimento terapêutico. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social. Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola. Proceder, com auxílio dos professores, o levantamento das características sociais, econômicas e lingúísticas do aluno e sua família. Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar. Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando, se necessário, para obtenção de melhores resultados. Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola. Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CARGO: VIGILANTE REQUISITOS:ENSINO FUNDAMENTAL 2º CICLO OU QUARTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO:44 HORAS SEMANAIS ÁREA DE ATUAÇÃO: PRÓPRIOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,ESPORTE E LAZER ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer a ronda diurna e noturna nos próprios municipais específicos da área verificando o fechamento de portas e janelas, luzes acesas e outros, visando a mantê-los e preservá-los . Vigiar o patrimônio , observando a entrada e saída de pessoas e bens para evitar roubos e manter a segurança. Informar à chefia imediata as irregularidade observadas, para que sejam tomadas as devidas providências. Zelar pelo patrimônio, colaborando para sua manutenção e perfeito uso. Desincumbir-se de outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , CULTURA, ESPORTE E LAZER CARGOS EFETIVOS NÚMERO DE VENCIMENTOS CARGOS ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE 15 263,37 ENSINO CULTURA ESPORTE E LAZER AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO, [10 167.90 CULTURA, ESPORTE E LAZER AUXILIAR DE ESCOLA n 180 140,89 AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS 15 263,37 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 149,28 BIBLIOTECÁRIO 02 E 404,57 INSPETOR DE ALUNOS 15 158,27 MONITOR — 50 263,37 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 250 E 277,88 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ll 130 342,38 PSÍCOLOGO ESCOLAR 02 [ 628,54 SECRETÁRIO ESCOLAR 15 178,21 TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO 25 404,57 VIGILANT E 30 149,28 O fa! mb O a (e) UI vel 6) [eq Q us Q. us (a) ma) ã o z =) = > jm uu Wu tu q O. (Norp) CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV á" CICLO DO ENS.FUNDAMENTAL | 1,00 1,05] 1,10] 1,15] 1,20/ 1,25] 1,30/ 1,35[ 1,40[ 1.45[ 1,50/1,55[ 1,80] 1,85[1,70[ 1,75] [1,10/1,15/ 1,20] 1,25/ 1,30] 1,35/ 1,40] 1,45] 1,50] 1,55 1,60] 1,65[1,70[1,75[1,80[ 1,55] [1,20] 1,25[1,30[ 1,35] 1,40/1,45[ 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70[1,75[1,80[ 1,85] 1,90] 1,95] AUXILIAR D SCOLA eme Tm REFERÊNTIAS mes 2- CICLO DO ENS. FUNDAMENTAL 1,00] 1,05] 1,10[ 1,15] 1,20[ 1,25] 1,30] 1,35[1,80[ 1,45] 1,50[ 1,55] 1,80[ 1,85] 1.701,75 CICLO DO ENS FUNDAMENTAL [1,10] 1,15[1,20] 1,25] 1,30/ 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55/ 1,60 1,65[1,70/ 1,751 1,80] 1,85] Ensino MEDIO O Ti20/1,25[1,30/1,35]1,40[1,45[1,50/1,55[1,60/1,65[1,70[1.75[1,80[1,55[1,90[ 195] 41AUXILIAR D DA OS meme o REFER ENSINO MÉDIO CT [5,00] 1,05/1,10/1,15[1,20[1,25[ 1,30 L35/ 1 40/1,45[ 1,50] 1,88[ 1,00 165] 1,70 778 LICENCIATURA PLENA 11,70/1,15[ 1,20] 1,25[1,30/1,35[1,40]1,45[1,50] 1,55] 1,60/ 1,65[1,70[1,75[1,60[ 1.85] f-ciCLO DO E S FUNDAMENTAL SS [ 1,20[1,25[1,30[1,35[ 1,40[ 1,45] 1,50] 1,55] 1,60[ 1,85] 1,70] 1,75] 1,80[1,85/1,80] 1,95] CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Q a mb (o) O O uy ema) 6) [4 [a Lu A. Lu a z — õ z 5 = —-) - uy tu uu [a [2 PÓS GRADUAÇÃO | | [4+.20[1,25] 1,30[1,35]1,60/1,65/1,50[1,56[1,60[1,68]1,70/1,75] 1,80] 1,85] 1,90] 1,05] MAGISTÉRIO [1.06/1,08[1,90/1,15/ 1,20] 1,25] 1,30] 1,38] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70] 1,75] LICENCIATURA PLENA [1,10/1,15[1,20/1,25] 1,30] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65/1,70/ 1.75] 1,80] 1,85] PÔS GRADUAÇÃO —— — [1,20/1,25[1,30/1,35[1,40/1,46] 1,50] 1,55] 1,60[ 1,65] 1,70) 1,75] 1,60] 1,85] 1,90] 1,95] LICENCIATURA CURTA [1,05[1,10[1,15[1,20[1,25[1,30[1,35[1,40[7,48[1,50[1,55[ 1,60] 1,68]1,70[1,75[ 1,80) Poa REFERENCAS | em LICENCIATURA CURTA [100[105/1,10[1,15[1,20[1,25[1,30[ 1,35] 1,40/1,45[1,50[1,55[1,80/1,88[1,70/ 1,75 CICENCIATURA PLENA [1,10[1,15/1,20[1,25/1,30/1,35[1,40[1,65[1,50/1,55/1,60[1,65[1,70[1,75/1,80/ 1,85 PÔS GRADUAÇÃO [1,20/1,25/1,30/1,35/1,40[1,45]1,50[1,55[1,60[1,65]1,70[1,75[1,80[1,85[1,60[1,98] a «< [o a uy (O) 4) « L = u [a] O q E (4) uu nfEsSICÓLOGD ESCOAR WWW] A E LICENCIATURA PLENA [7,00] 1,05/1,10/1,15] 1,20] 1,25] 1,0] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1.651,70] 1,75) PÓS GRADUAÇÃO —— [1,10/1,15] 1,20] 1,25] 1,30] 1,35/1,40/ 1,45] 1,50] 1,55] 1,80] 1,65[ 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] MESTRADO TT [1,20/1,25/1,30[1,35[1,40[1,45/1,50[1,55[ 1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] 1,00] 1,95) CEP 33600-000 NR REFERÊNCIAS NES o JAJBISTHTETETS US OL . ENSINO MEDIO 11,00[1,05/1,10/1,15[1,20] 1,25/ 1,80] 1,35] 1,40] 1,45/ 1,50] 1,55] 1,80] 1,65] 1,70] 1,78] LICENCIATURA PLENA [1,10/1,15/1,20[1,25]1,30/ 1,35] 1,40] 1,45] 1,50/1,55[1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] PÔS GRADUAÇÃO [1,20/1,25[1,30/1,35/1,40/ 1,45] 1,50/1,55] 1,80] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80[1,85/ 1.90] 1,98] O) fa ml 6) a 6) uu mal 6) x Q uy a E, [a z a O z > = =) — Tr Li. u [4 [-8 - ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 33600-000 LICENCIATURA PLENA OL 1, (PÓS GRADUAÇÃO TT ]5.10/1,15[1,20) 1,25] 1,30] 1,35] 1,40] 1,45] 1,50] 1,55] 1,60] 1,65] 1,70/ 1,75] 1,80) 1,88) MESTRADO [1,20] 1,25] 1,30[ 1,35[1,40[ 1,45] 1,50[ 1,55] 1,60] 1,65] 1,70] 1,75] 1,80] 1,85] 1,90] 1,95] PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V QUADRO DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LILI ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, ENSINO, CULTURA ESPORTE E LAZER AUXILIAR ADMINISTRATIVO LILI AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, ENSINO, da CULTURA ESPORTE E LAZER BIBLIOTECÁRIO JL ill BIBLIOTECÁRIO INSPETOR DE ALUNOS LI INSPETOR DE ALUNOS ORIENTADOR EDUCACIONAL Lim TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROFESSOR | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PROFESSOR ILil PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA li PSÍCOLOGO ESCOLAR Lili jpRorESSOr ESCOLAR SERVIÇAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SECRETÁRIO ESCOLAR LILIN SECRETÁRIO ESCOLAR | SERVENTE ESCOLAR AUXILIAR DE ESCOLA SUPERVISOR PEDAGÓGICO LILI TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO VIGIA VIGILANTE AUXILIAR DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS ÍMONITOR