| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2395 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | IMPLANTA O SISTEMA DE FUNCIONAMENTO 24:00(VINTE E QUATRO)HORAS, DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS DERIVADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BORRACHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 Revendedores de Combustíveis e de produtos derivados, incluindo a prestação de serviços de borracharia e dá outras providências”. | : “Implanta o Sistema de funcionamento po 9) 42 24:00(vinte e quatro) horas, dos Postos O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica implantado o Sistema de funcionamento 24:00(vinte e quatro) horas, dos Postos Revendedores de Combustíveis e de produtos derivados, incluindo a prestação de serviços de borracharia. Art. 2º) - Os proprietários dos referidos estabelecimentos, poderão entre si, estabelecerem o sistema de rodízio, 24:00 horas. Art. 3º) — Ficam com o direito de funcionamento 24:00(vinte e quatro) horas, os Postos Revendedores existentes e os que vierem instalar- se no Município. : Art.4º) — A Prefeitura Municipal terá o prazo de 90(noventa) dias, para regulamentação da presente Lei. Art. 5º) —- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º) — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 1998. de es Prefeito Municipal