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norma nº 2395/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2395 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaIMPLANTA O SISTEMA DE FUNCIONAMENTO 24:00(VINTE E QUATRO)HORAS, DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS DERIVADOS, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BORRACHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Revendedores de Combustíveis e de
produtos derivados, incluindo a
prestação de serviços de borracharia e
dá outras providências”.
| : “Implanta o Sistema de funcionamento
po 9) 42 24:00(vinte e quatro) horas, dos Postos
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º)- Fica implantado o Sistema de funcionamento
24:00(vinte e quatro) horas, dos Postos Revendedores de Combustíveis e de
produtos derivados, incluindo a prestação de serviços de borracharia.
Art. 2º) - Os proprietários dos referidos estabelecimentos,
poderão entre si, estabelecerem o sistema de rodízio, 24:00 horas.
Art. 3º) — Ficam com o direito de funcionamento 24:00(vinte
e quatro) horas, os Postos Revendedores existentes e os que vierem instalar-
se no Município. :
Art.4º) — A Prefeitura Municipal terá o prazo de 90(noventa)
dias, para regulamentação da presente Lei.
Art. 5º) —- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º) — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
dezembro de 1998.
de es
Prefeito Municipal

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