| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2403 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | CANCELA A ADESÃO AO PASEP-PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. Poph ) q “Cancela a adesão ao PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Fica cancelada a adesão do Município de Pedro Leopoldo, de suas entidades autárquicas, funcionais e paraestatais, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, instituída por meio da Lei Municipal nº 642, de 11 de julho de 1971. Art. 2º) — Os recursos do cancelamento da adesão retro referida, nos níveis fixados na Lei Complementar nº08, de 03 de dezembro de 1970, com as alterações posteriores, serão destinados ao pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei. 8 Único — Sendo o valor monetário dos benefícios instituídos nesta Lei, inferior . aos valores correspondentes à contribuição anual ao PASEP, os recursos excedentes poderão ser destinados às despesas de custeio. Art. 3º) - Ficam garantidos os direitos adquiridos dos servidores municipais quanto aos patrimônios acumulados, valores capitalizados e rendimentos do PASEP, que já lhes foram creditados até a data de vigência da presente Lei, respeitando-se os critérios de saque nas situações previstas na Leis específicas. Art. 4º) Fica assegurado aos servidores municipais, que atendam as mesmas exigências feitas pelo Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, no que diz respeito ao pagamento de abono anual correspondente a 014(um) salário mínimo, o direito de recebê-los dos cofres municipais, através de folha de agamento, desde que não o tenha recebido pelas vias convencionais do PIS/PASEP. 8 1º) - No pagamento de que trata o “CAPUT” deste artigo, será observado o valor correspondente à complementação de 01(um) salário mínimo, nos casos em que o servidor já tenha recebido Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS algum valor a título de rendimentos do programa federal, a ser apurado na forma dos parágrafos 2º e 3º. S 2) - A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, estabelecerá anualmente, cronograma de pagamento do abono anual ou do valor complementar, tão logo seja publicado o calendário oficial de pagamento do PASEP. 8 3º) - A apuração do direito ao recebimento do abono ou do valor complementar, que obedecerá a mesma metodologia do PASEP, será feita pela Prefeitura, através de seu órgão competente, mediante apresentação pelo servidor do extrato da conta PIS/PASEP, correspondente ao respectivo ano base, observado os prazos que deverão ser estabelecidos no cronograma de que trata o 8 2º. Art. 5º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 642, de 11 de julho de 1971. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 1998. Prefeit Municipal Y