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norma nº 2403/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2403 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaCANCELA A ADESÃO AO PASEP-PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Poph ) q “Cancela a adesão ao PASEP —
Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor
Público, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Fica cancelada a adesão do Município de Pedro
Leopoldo, de suas entidades autárquicas, funcionais e paraestatais,
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público —
PASEP, instituída por meio da Lei Municipal nº 642, de 11 de julho de
1971.
Art. 2º) — Os recursos do cancelamento da adesão
retro referida, nos níveis fixados na Lei Complementar nº08, de 03 de
dezembro de 1970, com as alterações posteriores, serão destinados
ao pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei.
8 Único — Sendo o valor monetário dos benefícios
instituídos nesta Lei, inferior . aos valores correspondentes à
contribuição anual ao PASEP, os recursos excedentes poderão ser
destinados às despesas de custeio.
Art. 3º) - Ficam garantidos os direitos adquiridos dos
servidores municipais quanto aos patrimônios acumulados, valores
capitalizados e rendimentos do PASEP, que já lhes foram creditados
até a data de vigência da presente Lei, respeitando-se os critérios de
saque nas situações previstas na Leis específicas.
Art. 4º) Fica assegurado aos servidores municipais,
que atendam as mesmas exigências feitas pelo Programa de
Formação do Servidor Público - PASEP, no que diz respeito ao
pagamento de abono anual correspondente a 014(um) salário mínimo,
o direito de recebê-los dos cofres municipais, através de folha de
agamento, desde que não o tenha recebido pelas vias convencionais
do PIS/PASEP.
8 1º) - No pagamento de que trata o “CAPUT” deste
artigo, será observado o valor correspondente à complementação de
01(um) salário mínimo, nos casos em que o servidor já tenha recebido Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
algum valor a título de rendimentos do programa federal, a ser
apurado na forma dos parágrafos 2º e 3º.
S 2) - A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,
estabelecerá anualmente, cronograma de pagamento do abono anual
ou do valor complementar, tão logo seja publicado o calendário oficial
de pagamento do PASEP.
8 3º) - A apuração do direito ao recebimento do
abono ou do valor complementar, que obedecerá a mesma
metodologia do PASEP, será feita pela Prefeitura, através de seu
órgão competente, mediante apresentação pelo servidor do extrato
da conta PIS/PASEP, correspondente ao respectivo ano base,
observado os prazos que deverão ser estabelecidos no cronograma
de que trata o 8 2º.
Art. 5º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 642, de 11 de julho de 1971.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
dezembro de 1998.
Prefeit Municipal Y

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