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norma nº 2153/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2153 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA OCORRER COM APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM FACE A APOSENTADORIA CONCEDIDA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.153, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
Autoriza o Chefe do Executivo a abrir crédito
especial para ocorrer com aposentadoria de
servidores públicos municipais em face a
aposentadoria concedida, dendo outras
providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1%) -— Fica o Prefeito Municípai autorizado
nos termos do artigo 43, $ 1º da Lei Federal 4.320/64, a abrir um
crédito especial de atê R$ 10.000,00(dez mil reais), para
aposentar pelos cofres municipais os seguintes funcionarios:
a) LUCY DE ANDRADE BARBOSA, lotada no setor
educacional do município no cargo de professora, contando tempo de
serviço de 30 anos, três meses e sete dias, até o dia 05/01/95):
b) HERCULANO MARTINS, lotado como fiscal
Distrital, contando com 34 anos completos de serviço incluindo os
prestados fora da Administração Municipal;
e) MARISTELA GERTRUDES PASTOR; servidora
concursada lotada na Secretaria de Educação, por advento de idade
60 anos, lotada no NEEC, profissão:cozinheiro-I.
&) EUCGÊNIA BASTOS, servidora lotada na Secretaria
de Educação, professora, com 25 anos 8 meses e 01 dia, até
05/01/96, merecedora de aplausos pela frequência de 100% como se
verifica pela contagem de tempo de serviço, com aposentadoria
integral inclusive os benefícios de gratificação de função,
coordenação e quinquênios.
$ Único: Os servidores acima fizeram comprovar por
processos competentes os direitos correspondentes ao deferimento
da aposentadoria, nos termos preconizados nos artigos 40, $ 5º da
cr/88, artigo 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
artigo 54 da LOM" (Lei Orgênica do Município), ressalvado a
Fazenda Pública Municipal o direito de regresso contra os órgãos
previdenciários filiados pelos beneficiários antes e durente os
servicos prestados à municival idade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22) — Por absoluta falta de previsão
orgamentária destinando = se recursos avos aposentadom, fica
autorizado a abertura de crédito especial, pronovendo-ss anulação
parcial ou total de dotações, usar excesso de errecadação, nos
termos da legislação federal acima mencionada,
Ar£. 3º) — Revogadas as disposições em contrêrio,
e presente Leí entra em vigor na Gata de sua publicação.
Prefeitura Hunicipal de Pedro Leopoldo, sos 05 de
Abril de 1985,
Julião bia de Sales
Prefeito Hunicipal,

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