| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA OCORRER COM APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM FACE A APOSENTADORIA CONCEDIDA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.153, DE 03 DE ABRIL DE 1996. Autoriza o Chefe do Executivo a abrir crédito especial para ocorrer com aposentadoria de servidores públicos municipais em face a aposentadoria concedida, dendo outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1%) -— Fica o Prefeito Municípai autorizado nos termos do artigo 43, $ 1º da Lei Federal 4.320/64, a abrir um crédito especial de atê R$ 10.000,00(dez mil reais), para aposentar pelos cofres municipais os seguintes funcionarios: a) LUCY DE ANDRADE BARBOSA, lotada no setor educacional do município no cargo de professora, contando tempo de serviço de 30 anos, três meses e sete dias, até o dia 05/01/95): b) HERCULANO MARTINS, lotado como fiscal Distrital, contando com 34 anos completos de serviço incluindo os prestados fora da Administração Municipal; e) MARISTELA GERTRUDES PASTOR; servidora concursada lotada na Secretaria de Educação, por advento de idade 60 anos, lotada no NEEC, profissão:cozinheiro-I. &) EUCGÊNIA BASTOS, servidora lotada na Secretaria de Educação, professora, com 25 anos 8 meses e 01 dia, até 05/01/96, merecedora de aplausos pela frequência de 100% como se verifica pela contagem de tempo de serviço, com aposentadoria integral inclusive os benefícios de gratificação de função, coordenação e quinquênios. $ Único: Os servidores acima fizeram comprovar por processos competentes os direitos correspondentes ao deferimento da aposentadoria, nos termos preconizados nos artigos 40, $ 5º da cr/88, artigo 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 54 da LOM" (Lei Orgênica do Município), ressalvado a Fazenda Pública Municipal o direito de regresso contra os órgãos previdenciários filiados pelos beneficiários antes e durente os servicos prestados à municival idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22) — Por absoluta falta de previsão orgamentária destinando = se recursos avos aposentadom, fica autorizado a abertura de crédito especial, pronovendo-ss anulação parcial ou total de dotações, usar excesso de errecadação, nos termos da legislação federal acima mencionada, Ar£. 3º) — Revogadas as disposições em contrêrio, e presente Leí entra em vigor na Gata de sua publicação. Prefeitura Hunicipal de Pedro Leopoldo, sos 05 de Abril de 1985, Julião bia de Sales Prefeito Hunicipal,