| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 1996 |
| Date | 1996-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.156, DE 09 DE ABRIL DE 1996. "Dispoê sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FUNÇÃO Art. 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo, de caráter deliberativo, atuando na avaliação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde. Art. 22º) - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo: I- atuar na formulação, acompanhamento e execução “do Plano Municipal de Saúde; II- aprovar o Plano Municipal de Saúde elaborado e propor, quando necessario, novas diretrizes municipais de saúde, revistas anualmente; III - convocar a cada dois (02) anos a Conferência Municipal de Saúde de acordo com a Lei nº 8142 de 28/12/90, para definir as diretrizes, que vão orientar o Plano Plurianual Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo. IV - participar na resolução dos problemas e questoes de interesses municipais na área de saúde; V - atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde na aprovação de contratos e convênios que porventura vierem a ser firmados com rede privada, a nível municipal, bem como auxiliar na supervisão do funcionamento destes serviços; VI — atuar junto a Secretaria Municipal de Educação do município, com vistas ao desenvolvimento de programas de educação para a saúde; VII - analisar e aprovar os relatórios das entidades prestadoras de serviços de saúde, garantindo assim PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - facilitar a organização junto as unidades locais de saúde, de associação de usuários dos serviços, com vístes a viabilizar o controle social; IX —- garantir uma empla divulgação des deliberaçoõs e açoés a serem desenvolvidas na afea de saúde. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO O Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo terá composição paritária com 50% formada pela população usuária dos serviços de saúde; 25% dos profissionais de saúde e 25% do governo e prestadores de saúde o âmbito do SUS. I DO GoveRNO dA O Secretário Hunicipel de Saúde; um representante da Secreteria Municipal de Fazenda II DOS PRESTADORES DE SERVIÇO: * um representante dos prestadores de Serviços Filentrópicos; um representante dos prestadores de Serviços Privados | Contratados. É III DOS TRABALHADORES DE SAÚDE: DOS PRESTADORES PÚBLICOS: um representante dos profissionais de nível superior. + ( um representente dos profissionais de nível médio, e ou, elementar. ERA q DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS E FILANTRÓPICOS: um representante dos profissionais de saúde de nível superior. um representante dos profissionais de saúde de nível médio, e ou, elementar. j IV DOS USUÁRIOS: três representantes da Regional de Saúde Centro dois representantes da Regions] de Saúde Norte + um representente da Regional de Saúde Leste um representante da Regional de Saúde Sul um representante da Regional de Saúde Oeste $ 1º Pera efeito da representação paritária dos cri dd PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS usuários serão criadas pela Secretaria Municipal de Saúde as micro regioês de saúde. $ 2º Cada representante no Conselho terá um suplente para eventual substituição. $ 3º A duração do mandato do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução. 5 4º /0s membros efetivos e os suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão escolhidos pôr votação da plenária em reunião a ser marcada e divulgada em toda comunidade, para este fim. 6 5º Os membros representantes do Governo é de 1ivre escolha do Prefeito Municipal. $ 6º O Secretário Municipel de Saúde é membro nato deste Conselho. 5 7º A falta do membro efetivo em (2) duas reunioss consecutivas ou a (3) três alternadas, implica a exoneração e a posse definitiva ao suplente. Art. 42) A presidência do Conselho Municípal de Saúde de Pedro Leopoldo, caberá ao Secretário Municipal de Saúde. $ 1º A Vice presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pôr um membro escolhido dentre a comissão executiva na forma do art.7º: 6 2º Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumira a Presidência do Conselho Municipal o vice presidente. Art. 5º) O Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo se reunirá ordinariamente uma vez pôr mês ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou um terço de sua composição. $ 1º As reuníoês ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo, deverão ser abertas com ampla divulgação à participação de comunidade. | $-2º As reunioês extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. 5 3º As sessoês plenárias instalar se &o com presença da maioria de seus membros que deliberação pela maioria dos votos presentes. $ 4º Cada membro efetivo terá direito a um voto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS terá além do voto comum o de qualidade. $ 6º Ao membro suplente caberá a pertícipação das reunioês ordinárias e extraordinárias do Conselho Hunicipal com direito & voz. Art. 6º) O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reunioês técnicas, profissionais ou representantes de instituíçoés ou da sociedade civil, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e ou esclarecimentos. Art. 72º) O Conselho Municipal de Saúde terá uma comissão executiva interna que se responsabilizará pela operacionalização de suas decisoes, sendo presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, dentro das necessidades evocadas. Art. 82) A organização e o funcionamento do Conselho Munícipal de Saúde, serão disciplinados em Regimento Interno. Art. 9º) Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo exercerão seus cargos sem nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município. Art. 10º) Revogadas as disposiçoés em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 09 de Abril de 1996. Julião PRE de Sales Prefeito Municipal.