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norma nº 2156/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 1996
Date 1996-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.156, DE 09 DE ABRIL DE 1996.
"Dispoê sobre o Conselho Municipal de Saúde
e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FUNÇÃO
Art. 1º) - Fica criado o Conselho Municipal
de Saúde de Pedro Leopoldo, de caráter deliberativo, atuando
na avaliação, acompanhamento e controle da execução da Política
Municipal de Saúde.
Art. 22º) - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde
de Pedro Leopoldo:
I- atuar na formulação, acompanhamento e execução
“do Plano Municipal de Saúde;
II- aprovar o Plano Municipal de Saúde elaborado
e propor, quando necessario, novas diretrizes municipais de
saúde, revistas anualmente;
III - convocar a cada dois (02) anos a Conferência
Municipal de Saúde de acordo com a Lei nº 8142 de 28/12/90,
para definir as diretrizes, que vão orientar o Plano Plurianual
Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo.
IV - participar na resolução dos problemas
e questoes de interesses municipais na área de saúde;
V - atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde
na aprovação de contratos e convênios que porventura vierem
a ser firmados com rede privada, a nível municipal, bem como
auxiliar na supervisão do funcionamento destes serviços;
VI — atuar junto a Secretaria Municipal de
Educação do município, com vistas ao desenvolvimento de programas
de educação para a saúde;
VII - analisar e aprovar os relatórios das
entidades prestadoras de serviços de saúde, garantindo assim
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VIII - facilitar a organização junto as unidades
locais de saúde, de associação de usuários dos serviços, com
vístes a viabilizar o controle social;
IX —- garantir uma empla divulgação des
deliberaçoõs e açoés a serem desenvolvidas na afea de saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo
terá composição paritária com 50% formada pela população usuária
dos serviços de saúde; 25% dos profissionais de saúde e 25% do
governo e prestadores de saúde o âmbito do SUS.
I DO GoveRNO dA
O Secretário Hunicipel de Saúde;
um representante da Secreteria Municipal de Fazenda
II DOS PRESTADORES DE SERVIÇO:
* um representante dos prestadores de Serviços Filentrópicos;
um representante dos prestadores de Serviços Privados |
Contratados. É
III DOS TRABALHADORES DE SAÚDE:
DOS PRESTADORES PÚBLICOS:
um representante dos profissionais de nível superior. + (
um representente dos profissionais de nível médio, e ou,
elementar. ERA q
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS E
FILANTRÓPICOS:
um representante dos profissionais de saúde de nível superior.
um representante dos profissionais de saúde de nível médio, e
ou, elementar. j
IV DOS USUÁRIOS:
três representantes da Regional de Saúde Centro
dois representantes da Regions] de Saúde Norte +
um representente da Regional de Saúde Leste
um representante da Regional de Saúde Sul
um representante da Regional de Saúde Oeste
$ 1º Pera efeito da representação paritária dos
cri dd
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usuários serão criadas pela Secretaria Municipal de Saúde as micro
regioês de saúde.
$ 2º Cada representante no Conselho terá um
suplente para eventual substituição.
$ 3º A duração do mandato do Conselho Municipal de
Saúde será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução.
5 4º /0s membros efetivos e os suplentes do
Conselho Municipal de Saúde, serão escolhidos pôr votação da
plenária em reunião a ser marcada e divulgada em toda comunidade,
para este fim.
6 5º Os membros representantes do Governo é de
1ivre escolha do Prefeito Municipal.
$ 6º O Secretário Municipel de Saúde é membro nato
deste Conselho.
5 7º A falta do membro efetivo em (2) duas
reunioss consecutivas ou a (3) três alternadas, implica a
exoneração e a posse definitiva ao suplente.
Art. 42) A presidência do Conselho Municípal de
Saúde de Pedro Leopoldo, caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
$ 1º A Vice presidência do Conselho Municipal de
Saúde será exercida pôr um membro escolhido dentre a comissão
executiva na forma do art.7º:
6 2º Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo,
assumira a Presidência do Conselho Municipal o vice presidente.
Art. 5º) O Conselho Municipal de Saúde de Pedro
Leopoldo se reunirá ordinariamente uma vez pôr mês ou em caráter
extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou um terço
de sua composição.
$ 1º As reuníoês ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo, deverão ser abertas
com ampla divulgação à participação de comunidade.
| $-2º As reunioês extraordinárias serão convocadas
para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
5 3º As sessoês plenárias instalar se &o com
presença da maioria de seus membros que deliberação pela maioria
dos votos presentes.
$ 4º Cada membro efetivo terá direito a um voto.
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terá além do voto comum o de qualidade.
$ 6º Ao membro suplente caberá a pertícipação das
reunioês ordinárias e extraordinárias do Conselho Hunicipal com
direito & voz.
Art. 6º) O Conselho Municipal de Saúde, quando
entender oportuno, poderá convidar para participar de suas
reunioês técnicas, profissionais ou representantes de instituíçoés
ou da sociedade civil, desde que diretamente envolvidas nos
assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria
e ou esclarecimentos.
Art. 72º) O Conselho Municipal de Saúde terá uma
comissão executiva interna que se responsabilizará pela
operacionalização de suas decisoes, sendo presidida pelo
Secretário Municipal de Saúde, dentro das necessidades evocadas.
Art. 82) A organização e o funcionamento do
Conselho Munícipal de Saúde, serão disciplinados em Regimento
Interno.
Art. 9º) Os membros do Conselho Municipal de
Saúde de Pedro Leopoldo exercerão seus cargos sem nenhum tipo de
remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 10º) Revogadas as disposiçoés em contrário,
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 09 de
Abril de 1996.
Julião PRE de Sales
Prefeito Municipal.

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