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norma nº 1789/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1789 / 1991
Date 1991-12-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO-AMBIENTE - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.789, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
"Cria o Conselho Municipal de Conservação
e Defesa do Meio-Ambiente - CODEMA, e dá
outras providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
Seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
ART. 12) - Fica criado o Conselho Municipal
de Conservação e Defesa do Meio-Amblente - CODEMA, órgão
colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamento por
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e
representantes da Sociedade Civil.
ART. 2º) - Compete ao CODEMA, além das
atribuições previstas no artigo 139 da Lei Orgânica Municipal:
I - Elaborar e implantar, através de lei, um
Plano Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Naturais que
objetivarã o conhecimento das condições e recursos dos meios
físicos e biológico de diagnóstico de sua utilização e definição
de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de
desenvolvimento econômico-social do Município;
II - Fiscalizar o cumprimento das leis,
normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
III - Definir e implantar áreas, no espaço
territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo
a alteração e supressão, inclusive, permitida somente por meio de
lei, ficando vetada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - Garantir o amplo acesso dos interessados
as informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
Vo - Fornecer subsídios tecnicos para
esclarecimentos relativos à defesa do meio-ambiente, aos
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órgãos públicos, a indústria, ao comércio, a agropecuária e a
comunidade e acompanhar a sua execução.
VI - Subsidiar a atuação do Ministério
Público, quando de sua atuação prevista na Lei nº 7.347;
VII - Informar, pelo menos a cada seis meses,
a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do
meio-ambiente e os níveis de poluição do Município através de
monitoramento por instituições competentes;
VIII - Promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade aos caúsados de poluição ou
de degradação ambiental;
IX - Exercer o Poder da Polícia, no âmbito da
Legislação Ambiental Municipal;
X - Propor a celebração de Convênios,
contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental;
XI - Opinar sobre a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatiíbilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XII - Promover, orientar e colaborar em
programas educacionais e culturais com a participação da
comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas
superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não
renováveis do Município;
XIII - Prestar assistência aos professores,
oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros
didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão
conteúdos vinculados a educação ambiental, além de oferecer
propostas de atividades práticas;
XIV - Atuar no sentido de estimular a
formação da Consciência ambiental, promover seminários, palestras
e debates junto aos meios de comunicação e as entidades públicas
e privadas;
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XV - Receber as denúncias feitas pela
população e diligenciando, no sentido de sua apuração,
encaminhando aos órgãos municipais as providências cabíveis;
XVI - Localizar, reconhecer, mapear e
inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no
Município estudando as espécies e essências nativas, suas
aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio-ambiente;
XVII - Emitir parecer conclusivo sobre os
pedidos de alvará de localização e de licença de atividades
utilizados de recursos ambientais dirigidos a Município;
XVIII - Propor ao Prefeito a concessão de
títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se
destacado atraves de atos que tenham contribuído
significativamente para a preservação, melhoria, conservação e
defesa do meio-ambiente do Município;
XIX - Elaborar e aprovar seu Regimento
Interno;
ART. 32) —- O Conselho Municipal de
Meio-Ambiente, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e
Promoção Social tem a seguinte composição paritária:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo
Prefeito Municipal, preferentemente portadores de conhecimentos
ambientalistas ou de relevantes e notórios serviços prestados a
causa ambiental e ecológica no Município;
II - 1 (um) representante indicado pela
Câmara Municipal;
III - 1 (um) representante indicado pela
Associação Comercial e Industrial do Município;
IV - 1 (um) representante da area de Medicina
do Trabalho;
V - 2 (dois) representantes indicados por
Associação ou Entidade com sede ou atuação no Município, que
tenha por objetivo o preservacionismo ou ambientalismo ecológico.
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ART. 42º) - O mandato dos membros do CODEMA
coincidira com o do Prefeito Municipal, permitida a sua
recondução.
Parágrafo Único - O mandato de um terço dos
membros do CODEMA prevalecerá até 12 meses após a posse do novo
Prefeito.
ART. 5º) - A função de membro do CODEMA sera
considerada com relevante serviço prestado a Comunidade e
exercida gratuitamente.
ART. 6º) - Na primeira reunião do CODEMA sera
eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis)
meses, podendo ser oficializada, transcorrido este período, desde
que comprovada sua eficiência.
ART. 7º) - O CODEMA se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do
Presidente ou da maioria de seus membros.
$ 1º - As reuniões serão realizadas quando
houver comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais de seus
membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de
mais 30 (trinta) minutos.
$ 2º - As decisões serão tomadas por maioria
absoluta dos votos.
8 3º - O membro do Conselho que faltar 2
(duas) reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem
justificativa, serã declarado desligado do Conselho, podendo o
Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto.
ART. 82) - O Suporte Administrativo
indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA será
prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único - O suporte técnico sera
suplementamente solicitado a Fundação Estadual do Meio-Ambiente -
FEAM.
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ART. 92º) - As despesas necessárias à
instalação e funcionamento do CODEMA serão consignados no
Orçamento da Prefeitura Municipal.
ART. 10º) - No prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua instalação o CODEMA submetera à
homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que,
apos aprovado, será oficializado através de Decreto.
ART. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 23 de
dezembro de 1991.
He Ni IRA am Issa
Prefeito Municipal

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