| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1789 / 1991 |
| Date | 1991-12-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO-AMBIENTE - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.789, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. "Cria o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio-Ambiente - CODEMA, e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por Seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 12) - Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio-Amblente - CODEMA, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamento por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da Sociedade Civil. ART. 2º) - Compete ao CODEMA, além das atribuições previstas no artigo 139 da Lei Orgânica Municipal: I - Elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Naturais que objetivarã o conhecimento das condições e recursos dos meios físicos e biológico de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social do Município; II - Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior; III - Definir e implantar áreas, no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo a alteração e supressão, inclusive, permitida somente por meio de lei, ficando vetada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - Garantir o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; Vo - Fornecer subsídios tecnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio-ambiente, aos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS órgãos públicos, a indústria, ao comércio, a agropecuária e a comunidade e acompanhar a sua execução. VI - Subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista na Lei nº 7.347; VII - Informar, pelo menos a cada seis meses, a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do meio-ambiente e os níveis de poluição do Município através de monitoramento por instituições competentes; VIII - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade aos caúsados de poluição ou de degradação ambiental; IX - Exercer o Poder da Polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal; X - Propor a celebração de Convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XI - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatiíbilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não renováveis do Município; XIII - Prestar assistência aos professores, oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão conteúdos vinculados a educação ambiental, além de oferecer propostas de atividades práticas; XIV - Atuar no sentido de estimular a formação da Consciência ambiental, promover seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e as entidades públicas e privadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Receber as denúncias feitas pela população e diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais as providências cabíveis; XVI - Localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio-ambiente; XVII - Emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de licença de atividades utilizados de recursos ambientais dirigidos a Município; XVIII - Propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado atraves de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio-ambiente do Município; XIX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; ART. 32) —- O Conselho Municipal de Meio-Ambiente, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social tem a seguinte composição paritária: I - 2 (dois) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, preferentemente portadores de conhecimentos ambientalistas ou de relevantes e notórios serviços prestados a causa ambiental e ecológica no Município; II - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal; III - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial do Município; IV - 1 (um) representante da area de Medicina do Trabalho; V - 2 (dois) representantes indicados por Associação ou Entidade com sede ou atuação no Município, que tenha por objetivo o preservacionismo ou ambientalismo ecológico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 42º) - O mandato dos membros do CODEMA coincidira com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução. Parágrafo Único - O mandato de um terço dos membros do CODEMA prevalecerá até 12 meses após a posse do novo Prefeito. ART. 5º) - A função de membro do CODEMA sera considerada com relevante serviço prestado a Comunidade e exercida gratuitamente. ART. 6º) - Na primeira reunião do CODEMA sera eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses, podendo ser oficializada, transcorrido este período, desde que comprovada sua eficiência. ART. 7º) - O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros. $ 1º - As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais de seus membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos. $ 2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos. 8 3º - O membro do Conselho que faltar 2 (duas) reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa, serã declarado desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto. ART. 82) - O Suporte Administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura. Parágrafo Único - O suporte técnico sera suplementamente solicitado a Fundação Estadual do Meio-Ambiente - FEAM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 92º) - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do CODEMA serão consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal. ART. 10º) - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação o CODEMA submetera à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, apos aprovado, será oficializado através de Decreto. ART. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 23 de dezembro de 1991. He Ni IRA am Issa Prefeito Municipal