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norma nº 3156/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3156 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaINSTITUI E FIXA GRATIFICAÇÃO PARA O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO DE PREGÃO E DE INTEGRANTES DE COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS DE LICITAÇÃO INSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.156, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
“Institui e fixa gratificação para o Pregoeiro e
respectiva equipe de apoio de. pregão e de
integrantes de Comissões Permanentes e
Especiais de Licitação instituídas no âmbito
da Administração Pública”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída uma gratificação mensal, a ser atribuída aos
servidores designados para compor Comissões Permanentes ou Especiais de
Licitação no Município, bem como, ao Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio,
a qual fica fixada no seguinte percentual:
I - Para o Presidente das Comissões de Licitação, permanente ou
especiais, bem assim para o Pregoeiro, a gratificação será equivalente a 30%
(trinta por cento) da remuneração do respectivo servidor.
IH -— Para os membros e secretários das Comissões de Licitação,
permanentes ou especiais, bem assim, aos membros da Equipe de Apoio do
Pregão, a gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração
do respectivo servidor.
8 1º. A gratificação estabelecida será automaticamente reajustada em
observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei para reajuste geral dos
vencimentos dos servidores do Município de Pedro Leopoldo.
8 2º. Ainda que os integrantes das comissões, presidentes e membros ou
pregoeiros e integrantes de equipe de apoio, venham a ocupar mais de umas
dessas funções ou encargos, perceberá, tão somente, uma única gratificação.
P 8
8 3º. O Presidente de Comissão Permanente ou Especial de Licitação
designado para pregoeiro e os membros da Comissão designados para
integrarem, também, a equipe de apoio de pregão, ou mesmo para pregoeiro,
acumularão as atribuições, sem prejuizo dos serviços, observado o que dispõe o
82º,
Art. 2º. Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente,
membro de comissão, Pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo de,
no mínimo, 30 (trinta) dias, fará o respectivo substituto, designado pela
autoridade competente, jus à gratificação, pelo prazo que durar o afastamento.
PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 21 de junho de 2010.
2
DR. IR a
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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