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norma nº 1328/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1328 / 1987
Date 1987-05-28
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Wº 1,526, de 28 de maio de 1087,
“autoriza a Prefeituras Hunicipal de Fedro Leopoldo (
a firmar Convênio com o Kinistério do
Desenvolvimento Urbano e leio Ambiente pars os
fina que específica e dá outros providências".
/h
O Povo do Nunteípio de Fedro Leopoldo, por seus
represententes aprovou, € eu, és seu nome senciono a seguinte Leis
Arte 1º) = Fica o Executivo Sunicipel auntorizudo a
firmar ternos de Convênio com o inistório do Desenvolvimento
Urbano e Neto Ambiente, objetivando a construção de habitações
. peio Progress de Hutirão da Noradis.
ârte 29) — Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a participar do Programa de Koradia, com contrapartida
de terreno(s) o infra-estrutura bósica & execução do prejeto de
construção de 500 (quinhensa) unidades nebitacionais, É
& Unico - O Executivo definirá, medisaste
becreto(s) o(s) terrsno(a) no(s) qual(io) se loculissrá(ão)
projeto(a) pars o Progrens Rutirão da Soradia,
Art. 32) - à infresestrutora búsica a que elude o
artigo 2º deverá sor composta de rods de eegoto, rede de água,
luz, calçamento, Grupo Escolar e Posto Hédico.
art.4º) » O Executivo Hunicipel pera inplantação
do Programa Nutirão de lHoradia colebrarã contratos com es
rea nes seguintes condições:
1 - O Contrato será o de coesão de uso,
II - O preso és contrato de cessão de uso ssrá de
AS (quinze) anos,
LIZ - Ao mutuário será gerentido o direito do
proferôência à enulsição em definitivo do
imóvel cedido, após o prazo previsto,
eedisnte o pagamento de valor equivalente &
ADMINISTRAÇÃO:
CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES
“UM GOVERNO MAIS HUMANO"!
Mt)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
“
três prectoções & época da aquisição em
termo definitivos
17 - Em caso de morto do mutuário darese-ã como
finda e cessão de uso do Imóvel sendo esse
esertturado sos seus herdeiros sem qualquer
PR |
7 - Em gueo de invalidas permanente do mutuário
darego-ê como finda & cessão de uso do imóvel,
sento esco escriturado co mutuário sem
qualquer êmue.
VI - Em qualquer dos cemos previstos nos
parigratos IV e V, es prestações em strago na
ósta do sinistro deverão ser pagas,
VII - A prestação mensal referente os uso do
imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será
de 10% (dez por cento) do salário sinino,
quel sará corrigida de acordo com a variação
O EGENO y
VIII - O mutuário fiesrá obrigado a usar o inével
cedido como sua residência e ds seus
femilinres, não podendo cedê-lo,
transterí-lo, <Soêmio ou emprestá-lo a
qualquer títulos
IX - O Executivo Hunicipal será facultado o
direito de dar como conselado e contrato ds
consão de uso e a consequente retomado do
imóvel cedido, caso ccorra qualquer des
nipótemes previstas no Ítem anterior cu na
falta de pagamento de sais ds três prestações
- mensais consecutivas ou não por parte do
eutuáric.
Art, 52) » Fica instituído o Fundo Rotativo de
“ Habitação, formado com es recursos eriuados do pagamento das
prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso
ADMINISTRAÇÃO:
CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES
“ UM GOVERNO MAIS HUMANO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
destes unidades habitacionaia, o qual serê edeinistrado pelo
Executivo 'umicípal,
Arte 6º) - O Executivo Niunicipal rica autorizado a
alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Hsbitação sa
ordem de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Imposto
Sobre s Propriedade Territorial Urbena (IPTU),
$ único - Os recursos provententes deste fundo
coro pOLINANS enlemenço ne programs do nabitação ce fenílias
com renda mêxina de atê três salários ninimos,
Art. 7º) — Os recursos do Fundo Rotativo de
Habitação serão cepositedos es conte tancária, especialmente
aberta sobre eles aerê feito o controle contábil específico,
Art. 8º) - Enta Loi entre em vigor na data de sua
publicação,
Prefettura Runicípal de Pedro Lecpoldo, sos ZE de
maio de 1907,
césar Julião Cs Belles
Prefeito .
ADMINISTRAÇÃO:
CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES
“UM GOVERNO MAIS HUMANO"

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