| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 1987 |
| Date | 1987-05-28 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Wº 1,526, de 28 de maio de 1087, “autoriza a Prefeituras Hunicipal de Fedro Leopoldo ( a firmar Convênio com o Kinistério do Desenvolvimento Urbano e leio Ambiente pars os fina que específica e dá outros providências". /h O Povo do Nunteípio de Fedro Leopoldo, por seus represententes aprovou, € eu, és seu nome senciono a seguinte Leis Arte 1º) = Fica o Executivo Sunicipel auntorizudo a firmar ternos de Convênio com o inistório do Desenvolvimento Urbano e Neto Ambiente, objetivando a construção de habitações . peio Progress de Hutirão da Noradis. ârte 29) — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa de Koradia, com contrapartida de terreno(s) o infra-estrutura bósica & execução do prejeto de construção de 500 (quinhensa) unidades nebitacionais, É & Unico - O Executivo definirá, medisaste becreto(s) o(s) terrsno(a) no(s) qual(io) se loculissrá(ão) projeto(a) pars o Progrens Rutirão da Soradia, Art. 32) - à infresestrutora búsica a que elude o artigo 2º deverá sor composta de rods de eegoto, rede de água, luz, calçamento, Grupo Escolar e Posto Hédico. art.4º) » O Executivo Hunicipel pera inplantação do Programa Nutirão de lHoradia colebrarã contratos com es rea nes seguintes condições: 1 - O Contrato será o de coesão de uso, II - O preso és contrato de cessão de uso ssrá de AS (quinze) anos, LIZ - Ao mutuário será gerentido o direito do proferôência à enulsição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, eedisnte o pagamento de valor equivalente & ADMINISTRAÇÃO: CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES “UM GOVERNO MAIS HUMANO"! Mt) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS “ três prectoções & época da aquisição em termo definitivos 17 - Em caso de morto do mutuário darese-ã como finda e cessão de uso do Imóvel sendo esse esertturado sos seus herdeiros sem qualquer PR | 7 - Em gueo de invalidas permanente do mutuário darego-ê como finda & cessão de uso do imóvel, sento esco escriturado co mutuário sem qualquer êmue. VI - Em qualquer dos cemos previstos nos parigratos IV e V, es prestações em strago na ósta do sinistro deverão ser pagas, VII - A prestação mensal referente os uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 10% (dez por cento) do salário sinino, quel sará corrigida de acordo com a variação O EGENO y VIII - O mutuário fiesrá obrigado a usar o inével cedido como sua residência e ds seus femilinres, não podendo cedê-lo, transterí-lo, <Soêmio ou emprestá-lo a qualquer títulos IX - O Executivo Hunicipal será facultado o direito de dar como conselado e contrato ds consão de uso e a consequente retomado do imóvel cedido, caso ccorra qualquer des nipótemes previstas no Ítem anterior cu na falta de pagamento de sais ds três prestações - mensais consecutivas ou não por parte do eutuáric. Art, 52) » Fica instituído o Fundo Rotativo de “ Habitação, formado com es recursos eriuados do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso ADMINISTRAÇÃO: CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES “ UM GOVERNO MAIS HUMANO! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS destes unidades habitacionaia, o qual serê edeinistrado pelo Executivo 'umicípal, Arte 6º) - O Executivo Niunicipal rica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Hsbitação sa ordem de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Imposto Sobre s Propriedade Territorial Urbena (IPTU), $ único - Os recursos provententes deste fundo coro pOLINANS enlemenço ne programs do nabitação ce fenílias com renda mêxina de atê três salários ninimos, Art. 7º) — Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão cepositedos es conte tancária, especialmente aberta sobre eles aerê feito o controle contábil específico, Art. 8º) - Enta Loi entre em vigor na data de sua publicação, Prefettura Runicípal de Pedro Lecpoldo, sos ZE de maio de 1907, césar Julião Cs Belles Prefeito . ADMINISTRAÇÃO: CESAR JULIÃO CECÉ DE SALLES “UM GOVERNO MAIS HUMANO"