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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2277/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2277 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaCRIA A OUVIDORIA DO POVO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33.600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lpacão at tuo da (ahpo )
"bu Muweal 2362 92.09:9F
LEINº 2.277, DE 09 DE JULHO DE 1997.
y "Cria a ouvidoria do povo de Pedro Leopoldo e dá
outras providências”.
O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, Presidente, no uso de minhas atribuições
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado a OUVIDORIA do povo de Pedro
Leopoldo, vinculado ao Poder Legislativo, destinado a auxiliar aos Pedro-
leopoldenses, na fiscalização e execução dos serviços públicos, e reclamações
de serviços prestados por quaisquer órgãos ligados à Comunidade.
Art. 2º - As reclamações serão recebidas por escrito ou
verbal pelo Ouvidor, reduzida a termo, e assinada pelo reclamante.
Art. 3º - A reclamação será distribuída a uma comissão
constituída pelo Ouvidor e 2 Vereadores indicados pela presidência da
Câmara Municipal, que tomará todas as providências para apuração do fato,
elaborando relatório no prazo máximo de 30(trinta) dias, com as medidas
que deverão ser tomadas.
Art. 4º - As apurações e relatórios, serão publicados na
imprensa local, para informação geral, como também cópias enviadas às
autoridades ou empresas públicas denunciadas, para sanar a irregularidade.
Art 5º - Poderá o Ouvidor , nomeado para apuração do
fato, recorrer ao Ministério Público, visando a instauração de processo de
responsabilidade quando necessário, como também os denunciados deverão
colaborar prestando informações solicitados, sob as penas da Lei.
Art. 6º - A Ouvidoria do povo, será sempre dirigida pela
Presidência da Câmara , que poderá substituir o Vereador indicado, faltoso
ao compromisso assumido.
Art. 7º - O Vereador indicado, poderá recorrer ou pedir
ajuda, quando achar necessário, aos demais companheiros ou qualquer
membro do corpo de funcionários da Casa, e ou Técnico da área
especializada, desde que requeira à Presidência.
Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
CEP 33.600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Fica estabelecido todas as Sextas-feiras, de 14 às
16 horas para recebimento de reclamações, quando ficará de plantão o
Vereador designado pela Presidência.
Art. 9º - O Ouvidor será escolhido, por ordem de partido
a ser sorteado pela Presidência, sendo um de cada partido por semana e
assim repetindo sucessivamente.
Parágrafo Unico - O Vereador sorteado não poderá
recusar, salvo por motivo de saúde, ou força maior.
Art. 10 - As reclamações infundadas, serão arquivadas
sujeitando-se o autor as penas da lei.
Art. 11 - Poderão ser baixadas pela Presidência da Casa,
normas regulamentando funcionamento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de julho de 1997.
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He alomão Bastos
Presidente

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