| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | CRIA A OUVIDORIA DO POVO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33.600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lpacão at tuo da (ahpo ) "bu Muweal 2362 92.09:9F LEINº 2.277, DE 09 DE JULHO DE 1997. y "Cria a ouvidoria do povo de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, Presidente, no uso de minhas atribuições sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado a OUVIDORIA do povo de Pedro Leopoldo, vinculado ao Poder Legislativo, destinado a auxiliar aos Pedro- leopoldenses, na fiscalização e execução dos serviços públicos, e reclamações de serviços prestados por quaisquer órgãos ligados à Comunidade. Art. 2º - As reclamações serão recebidas por escrito ou verbal pelo Ouvidor, reduzida a termo, e assinada pelo reclamante. Art. 3º - A reclamação será distribuída a uma comissão constituída pelo Ouvidor e 2 Vereadores indicados pela presidência da Câmara Municipal, que tomará todas as providências para apuração do fato, elaborando relatório no prazo máximo de 30(trinta) dias, com as medidas que deverão ser tomadas. Art. 4º - As apurações e relatórios, serão publicados na imprensa local, para informação geral, como também cópias enviadas às autoridades ou empresas públicas denunciadas, para sanar a irregularidade. Art 5º - Poderá o Ouvidor , nomeado para apuração do fato, recorrer ao Ministério Público, visando a instauração de processo de responsabilidade quando necessário, como também os denunciados deverão colaborar prestando informações solicitados, sob as penas da Lei. Art. 6º - A Ouvidoria do povo, será sempre dirigida pela Presidência da Câmara , que poderá substituir o Vereador indicado, faltoso ao compromisso assumido. Art. 7º - O Vereador indicado, poderá recorrer ou pedir ajuda, quando achar necessário, aos demais companheiros ou qualquer membro do corpo de funcionários da Casa, e ou Técnico da área especializada, desde que requeira à Presidência. Câmara Municipal de Pedro Leopoldo CEP 33.600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Fica estabelecido todas as Sextas-feiras, de 14 às 16 horas para recebimento de reclamações, quando ficará de plantão o Vereador designado pela Presidência. Art. 9º - O Ouvidor será escolhido, por ordem de partido a ser sorteado pela Presidência, sendo um de cada partido por semana e assim repetindo sucessivamente. Parágrafo Unico - O Vereador sorteado não poderá recusar, salvo por motivo de saúde, ou força maior. Art. 10 - As reclamações infundadas, serão arquivadas sujeitando-se o autor as penas da lei. Art. 11 - Poderão ser baixadas pela Presidência da Casa, normas regulamentando funcionamento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de julho de 1997. A A < He alomão Bastos Presidente