| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1385 / 1987 |
| Date | 1987-11-27 |
| Ementa | CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DONA SINHAZINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS o] bs LEI Nº 1.385, de 27 de Novembro de 1.987. “Cria a Biblioteca Pública Municipal "DONA SINHA ZINHA" e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus fa “ ' “ representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica criaca a Biblioteca Pública Muni cipal "DONA SINHAZINHA", com sede provisória sita à Rua João Evangelista nº 05, nesta Cidade. Art. 2º) - Para a implantação efetiva da Biblio- teca, ficam criados os seguintes cargos, cujos níveis e vencimentos se-! rão fixados oportunamente: a) Auxiliar de Biblioteca; b) Bibliotecária. Art. 3º) - Fica o Chefe do Executivo, por seus ! departamentos competertes, autorizados a estabelecer convênio com o Tnsti tuto Nacional do Livro ou com outras instituições públicas com o objeti- vo de organizar a biblioteca, construir e ampliar seu acervo e aperfeiço ar seus serviços. Art. 4º) - Integra a presente Lei o Regulamento! da Biblioteca Pública Municipal "DONA SINHAZINHA" e que será ratificado! por Decreto Municipal. Art. 5º) - Para ocorrer com as despesas resultan tes da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um cré dito especial, na forma do artigo 43, $ 1º da Lei Federal nº 4.329/64, no valor CZ$700.0009,00 (Setecentos Mil Cruzados). Art. 6º) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 27 ! de Novembro de 1.987. / 4 César Julião CUNLIA Salles Prefeito Municip dia PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS fã Capítulo I DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Art. 1º) —- A Biblioteca Municipal "Dona Sinha zinha" é uma biblioteca de cultura geral, mantendo em seu acervo c obras didáticas, técnicas de literatura para adultos e crianças, bem como obras especializadas em assuntos de interesse do Municípi Art. 2º) - Compete à Biblioteca: Er - Centralizar as atividades de aquisição registro, catalogação classificação, guarda, conservação, informa- ção e empréstimos de livros, folhetos, mapas, periódicos, gravuras bem como qualquer documentação relativa ao Município e quaisquer E blicação de interesse geral. : SE - Promover a aquisição das publicações por compra, doação ou permuta; III - Organizar e manter atualizadas catálo- gos de editoras, livrarias e instituições especializadas; IV - Selecionar as publicações doadas, eli- minando ou permutando as que não sejam de interesse para a bibliot ca; V - Organizar e manter atualizados fichári os dos leitores e sugestões; VI - Proceder o registro, à catalogação, classificação das obras recebidas; VII - Organizar o catálogo dicionário e qual quer outros que sejam indispensáveis para o bom funcionamento da + blioteca; VIII - Registrar os leitores, renovando suas inscrições sempre que necessário; IX - Orientar o leitor quanto ao uso da bi- A blioteca; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS x - Administrar as salas de leitura, manten do vigilância permanente e preservando o silêncio nas mesmas; XI - Orientar o leitor quanto ao uso da bi-! blioteca, bem como dos livros; XII -— Realizar campanhas educativas com fil-! mes, conferências, cursos, propaganda através da imprensa escrita e falada, exposição das obras recém-adquiridas, cartazes educativos outros meios adequados; XIII - Manter intercâmbio de informações com ' outras bibliotecas e centros de informações do País. Capitulo II DO HORÁRIO Art. 3º) - A Biblioteca Municipal funcionará ! no seguinte horário: todos os dias utéis, das 08:00 às 11:00 e das! 13:00 às 17:00 horas. Capítulo III DA INSCRIÇÃO Art. 4º) - Qualquer pessoa pode inscrever-se '! como leitor, desde que se disponha a cumprir o presente regulamento. Art. 5º) - Para registrar-se como leitor, é e- xigida prova de identidade bem como o preenchimento do cartão de |! inscrição. Parágrafo Único: A inscrição é válida por O1 ' (um) ano. Capítulo IV DA LEITURA NA BIBLIOTECA Art. 6º) —- A Biblioteca Municipal é franqueada a toda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo permi tido o acesso às estantes. Art. 7º) - Toda publicação consultada deve ser deixada sobre a mesa, para fins de estatística. Art. 8º) - As obras de referências - dicioná-' rios, enciclopédias, coletâneas de Leis, anuários-destinam-se a con 4 sulta ao recinto da biblioteca. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo V Art. 9º) - A Biblioteca fará empréstimo de 1 vros, desde que o leitor se disponha a cumprir o presente regulam: to. Art. 10) - O Leitor inscrito poderá obter pe: rante empréstimo Ol (um) livro, Ol periódico. 7» Art. 11) —- O prazo de empréstimo é de 07 (se. te) dias, podendo ser renovado caso as publicações não estejam ser do solicitadas. Art. 12) - Os prazos de empréstimos deverão ser rigorosamente observados e o nao cumprimento implicará emmulta por dia e por publicação emprestada. Art. 13) - Havendo atraso de 10 dias na devol ção da publicação, o leitor será suspenso por um determinado tempo Art. 14) - O leitor que faltar sistematicamen te aos compromissos assumidos no ato de sua inscrição, perderá o d reito dos serviços prestados pela biblioteca. Art. 15) - As publicações entregues aos leito res que ficarão sob a sua inteira responsabilidade, enquanto em se poder, respondendo pelas perdas e danos que por acaso se verifica- rem. Art. 16) - Terão seus prazos limitados de em- préstimos as publicações que TEMPORÁRIAMENTE ou permanentente forer indispensáveis à Consulta na biblioteca. Capítulo VI Art. 17) - Quando a publicação solicitada não se achar na biblioteca, o leitor poderá reservá-la, bastando para ' isso preencher a ficha fornecida pela biblioteca, obedecendo tal re serva à ordem cronológica. Capítulo VII Art. 18) - O Catálogo será organizado de modo! que a obra possã ser encontrada, pelo nome do autor, título, assun- to de que se trata. Art. 19) - À esquerda da ficha existente no catálogo haverá um número correspondente à localização do livro na' estante. Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20) - Quando o leitor não encontrar na tante a publicação de que necessita, poderá recorrer à bibliotecá ria, que providênciará a sua localização. Art. 21) - A Bibliotecária deverá ser capaz « administrar a biblioteca, selecionar os livros, materiais a serem usados, catalogá-los segundo o Código Anglo-Americano, utilizar a- notação pelo sistema americano de Cutter-Sunborn, utilizar os caté logos, instruir os leitores no uso da biblioteca e dos livros. Art. 22) - Revogadas as disposições em contré rio e presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicaçã Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 24 de Novembro de 1987. César Julião €écé de Salles. Prefeito Municipal.