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norma nº 2279/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2279 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS BÁSICAS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITU =. «UNICIPAL DE PEDRO L OPOLDO
Croia 2-000 - ESTADODEMINASGER Ss
LEI Nº 2.279, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.
plu gu)
"Dispõe sobre normas basicas para uso e ocupaçao
do solo do Município e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) — Fica estabelecida uma faixa com
largura de O3(três) quilômetros em toda a extensão das divisas
de Pedro Leopoldo com os Municípios de Ribeirao das Neves e
Esmeraldas, onde serão permitidas somente atividades agrope-
cuárias, ou coletivas, tais como esportes, lazer, turismo,
templos religiosos, parques, clubes.
Parágrafo Único - Esta faixa não sera aplicada
nas zonas urbanas especiais.
Art. 2º) — Nas áreas onde não existem parcela-
mentos urbanos aprovados, fica estabelecida uma faixa de 12m(do-
ze metros) de largura de cada lado do eixo das estradas
municipais e de uso público, onde não será permitida a constru-
ção de qualquer tipo de edificação, ou o exercício de qualquer
atividade de mineração.
Art. 3º) - Em toda a extensão em ambos os lados
mm
das ruas Nossa Senhora das Graças, Dr. Rocha e sua, continuação
nas vias que compõem os trevos rodoviários, será observado um
novo alinhamento, com afastamento de dois metros em relação ao
alinhamento atual, no caso dé edificações iniciadas após a/
ma aprovação desta Lei, ou reformas das atuais.
.
cad
PREFEITURA 41UNICIPAL DE PEDRO LZOPOLDO
CEP33 :-000 - ESTADODEMINASGES SS
Art. 6º) 2 A construção de qualquer edificação
na zona urbana somente será permitida em lotes ou conjunto de
lotes que façam parte de parcelamentos aprovados ou assenta-
mentos regularizados pela Prefeitura.
Art. 72º) - Observados os afastamentos permitidos
nesta Lei, nenhuma construção ou edificação poderá avançar sobre
a área pública, em qualquer dos pavimentos, a não ser nos casos
de:
a) Marquises, que somente podem ser construídas sobre passeios
com largura superior a 1,20(um metro e vinte centímetros) com
avanço limitado a 2/3(dois terços) do passeio, observada a
altura de 3,20(três metros e vinte centímetros).
b) Saliências que visam a decoração ou a estética da edificação
desde que limitadas a 30cm(trinta centímetros) de projeção, a
partir do segundo pavimento, ou seja o primeiro pavimento acima
do térreo.
Art. 8º) - Em toda edificação, até dois pavimen-
tos deve-se observar, em relação as divisas laterais e de fundo,
um afastamento de 1,50(um metro e cinquenta centímetros), quando
possuírem aberturas para iluminação ou ventilação (conforme
art.573 Codigo Civil Brasileiro).
Parágrafo 1º -—- A partir do terceiro pavimento,
ou seja o segundo pavimento em cima do térreo, os afastamentos
terao um acrescimo de 40cm(quarenta centimetros), por pavimento.
A
PREFEITURA 4UNICIPAL DE PEDRO L“OPOLDO
CE - 2 1-000 - ESTADODEMINASGER s
Art. 4º) —"Q triângulo formado pela interseção
dos alinhamentos de duas vias públicas deve ser integrado no
passeio público, tanto nos projetos de parcelamento, quanto nos
de edificações.
Parágrafo 1º - Este triângulo terá dois metros de comprimento
nos dois lados, correspondentes a cada alinhamento, medidos a
partir do vértice dos alinhamentos e o terceiro lado corres-
ponderá à ligação dos dois pontos encontrados.
parágrafo 2º - No caso de edificações nas esquinas com mais de
um pavimento, a obrigatoriedade se dará apenas no pavimento
térreo.
Art. 5º) —- O acesso de veiculos ao estacionamen-
to, assim como o consequente rebaixamento de meio fio, devera
observar o seguinte:
I- O acesso situar-se-a a uma distância mínima
de 5,0(cinco) metros do-alinhamento do meio fio da via trans-
versal no caso de esquina.
II- A localização do acesso só será permitida
quando dela resultar prejuízo para a arborização e iluminação
pública, que podera ser remanejada mediante autorização do Poder
Público.
III- O acesso, assim como o rebaixamento, terao
no máximo 50% da testada do lote.
IV- Sera permitido o comprimento máximo de
6,0(seis) metros por cada acesso e a distância mínima entre dois
acessos sera de 5,0(cinco) metros.
Paragrafo Unico - Os acessos de veículos em
postos de serviços e de abastecimento serão analisados e
aprovados pelo Prefeito Municipal.
Pal
PRorc:T: «A AUNICIPAL DE PEDRO i :-OPOLDO
c 0-0D00 - ESTADODEMINASGEF s
Art. 9º) — Nas ruas Comendador Antônio Alves,
Dr. Herbster e São Sebastião, e demais vias classificadas como
comerciais por disposição legal, as edificações iniciadas após a
aprovação desta Lei, deverão observar obrigatoriamente o afasta-
mento de a3m( três metros) no pavimento térreo.
Parágrafo 1º - No caso do presente artigo, o
pé-direito -do pavimento térreo deverá ter no mínimo a,20(três
metros e vinte centímetros) de altura.
Paragrafo 2º - A área criada com o afastamento
determinada neste artigo, será integrada ao passeio público,
sendo permitido apenas a construção de colunas de sustentação
dos pavimentos superiores junto ao alinhamento da rua, respeita-
do dois metros de distancia das esquinas e cuja seção deverá
estar contida num círculo de 50cm(cinquenta centímetros) de
diametro.
Art. 10º) - Nas edificações comerciais, serão
observadas os seguintes pés-direitos:
a) Lojas - mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros)
máximo de 5,0m (cinco metros)
Art. 11º) - A aprovação dos projetos e concessão
do alvará de construção pela Prefeitura será a observância das
regras constantes desta Lei.
Parágrafo 1º - As edificações iniciadas após
aprovação desta Lei, que não observarem às regras da presente
Lei ficarão sujeitas a embargos.
PREFEITURA | iUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO â
CE-336/:-000 - ESTADODEMINASGERAIS
Parágrafo 2º - Os alvarás a serem concedidos a
projetos protocolados em data anterior a aprovação desta Lei e
ainda não aprovados terão validade por 90(noventa) dias contados
da publicação desta Lei e, caso não sejam iniciadas as obras,
serao cancelados podendo ser revalidados a critério da Prefeitu-
ra Municipal.
Parágrafo 3º — As edificações existentes e não
aprovadas pela Prefeitura, quando da sua regularização ou
reforma, terão que atender a situação de conformidade.
Parágrafo 4º = Os Projetos mencionados no
paragrafo anterior deverão obedecer às regras que estavam em
vigor antes da publicação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14
de agosto de 97.
fade 1 es
Pr ito Municipal

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