| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS BÁSICAS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 47 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITU =. «UNICIPAL DE PEDRO L OPOLDO Croia 2-000 - ESTADODEMINASGER Ss LEI Nº 2.279, DE 14 DE AGOSTO DE 1997. plu gu) "Dispõe sobre normas basicas para uso e ocupaçao do solo do Município e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica estabelecida uma faixa com largura de O3(três) quilômetros em toda a extensão das divisas de Pedro Leopoldo com os Municípios de Ribeirao das Neves e Esmeraldas, onde serão permitidas somente atividades agrope- cuárias, ou coletivas, tais como esportes, lazer, turismo, templos religiosos, parques, clubes. Parágrafo Único - Esta faixa não sera aplicada nas zonas urbanas especiais. Art. 2º) — Nas áreas onde não existem parcela- mentos urbanos aprovados, fica estabelecida uma faixa de 12m(do- ze metros) de largura de cada lado do eixo das estradas municipais e de uso público, onde não será permitida a constru- ção de qualquer tipo de edificação, ou o exercício de qualquer atividade de mineração. Art. 3º) - Em toda a extensão em ambos os lados mm das ruas Nossa Senhora das Graças, Dr. Rocha e sua, continuação nas vias que compõem os trevos rodoviários, será observado um novo alinhamento, com afastamento de dois metros em relação ao alinhamento atual, no caso dé edificações iniciadas após a/ ma aprovação desta Lei, ou reformas das atuais. . cad PREFEITURA 41UNICIPAL DE PEDRO LZOPOLDO CEP33 :-000 - ESTADODEMINASGES SS Art. 6º) 2 A construção de qualquer edificação na zona urbana somente será permitida em lotes ou conjunto de lotes que façam parte de parcelamentos aprovados ou assenta- mentos regularizados pela Prefeitura. Art. 72º) - Observados os afastamentos permitidos nesta Lei, nenhuma construção ou edificação poderá avançar sobre a área pública, em qualquer dos pavimentos, a não ser nos casos de: a) Marquises, que somente podem ser construídas sobre passeios com largura superior a 1,20(um metro e vinte centímetros) com avanço limitado a 2/3(dois terços) do passeio, observada a altura de 3,20(três metros e vinte centímetros). b) Saliências que visam a decoração ou a estética da edificação desde que limitadas a 30cm(trinta centímetros) de projeção, a partir do segundo pavimento, ou seja o primeiro pavimento acima do térreo. Art. 8º) - Em toda edificação, até dois pavimen- tos deve-se observar, em relação as divisas laterais e de fundo, um afastamento de 1,50(um metro e cinquenta centímetros), quando possuírem aberturas para iluminação ou ventilação (conforme art.573 Codigo Civil Brasileiro). Parágrafo 1º -—- A partir do terceiro pavimento, ou seja o segundo pavimento em cima do térreo, os afastamentos terao um acrescimo de 40cm(quarenta centimetros), por pavimento. A PREFEITURA 4UNICIPAL DE PEDRO L“OPOLDO CE - 2 1-000 - ESTADODEMINASGER s Art. 4º) —"Q triângulo formado pela interseção dos alinhamentos de duas vias públicas deve ser integrado no passeio público, tanto nos projetos de parcelamento, quanto nos de edificações. Parágrafo 1º - Este triângulo terá dois metros de comprimento nos dois lados, correspondentes a cada alinhamento, medidos a partir do vértice dos alinhamentos e o terceiro lado corres- ponderá à ligação dos dois pontos encontrados. parágrafo 2º - No caso de edificações nas esquinas com mais de um pavimento, a obrigatoriedade se dará apenas no pavimento térreo. Art. 5º) —- O acesso de veiculos ao estacionamen- to, assim como o consequente rebaixamento de meio fio, devera observar o seguinte: I- O acesso situar-se-a a uma distância mínima de 5,0(cinco) metros do-alinhamento do meio fio da via trans- versal no caso de esquina. II- A localização do acesso só será permitida quando dela resultar prejuízo para a arborização e iluminação pública, que podera ser remanejada mediante autorização do Poder Público. III- O acesso, assim como o rebaixamento, terao no máximo 50% da testada do lote. IV- Sera permitido o comprimento máximo de 6,0(seis) metros por cada acesso e a distância mínima entre dois acessos sera de 5,0(cinco) metros. Paragrafo Unico - Os acessos de veículos em postos de serviços e de abastecimento serão analisados e aprovados pelo Prefeito Municipal. Pal PRorc:T: «A AUNICIPAL DE PEDRO i :-OPOLDO c 0-0D00 - ESTADODEMINASGEF s Art. 9º) — Nas ruas Comendador Antônio Alves, Dr. Herbster e São Sebastião, e demais vias classificadas como comerciais por disposição legal, as edificações iniciadas após a aprovação desta Lei, deverão observar obrigatoriamente o afasta- mento de a3m( três metros) no pavimento térreo. Parágrafo 1º - No caso do presente artigo, o pé-direito -do pavimento térreo deverá ter no mínimo a,20(três metros e vinte centímetros) de altura. Paragrafo 2º - A área criada com o afastamento determinada neste artigo, será integrada ao passeio público, sendo permitido apenas a construção de colunas de sustentação dos pavimentos superiores junto ao alinhamento da rua, respeita- do dois metros de distancia das esquinas e cuja seção deverá estar contida num círculo de 50cm(cinquenta centímetros) de diametro. Art. 10º) - Nas edificações comerciais, serão observadas os seguintes pés-direitos: a) Lojas - mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) máximo de 5,0m (cinco metros) Art. 11º) - A aprovação dos projetos e concessão do alvará de construção pela Prefeitura será a observância das regras constantes desta Lei. Parágrafo 1º - As edificações iniciadas após aprovação desta Lei, que não observarem às regras da presente Lei ficarão sujeitas a embargos. PREFEITURA | iUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO â CE-336/:-000 - ESTADODEMINASGERAIS Parágrafo 2º - Os alvarás a serem concedidos a projetos protocolados em data anterior a aprovação desta Lei e ainda não aprovados terão validade por 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei e, caso não sejam iniciadas as obras, serao cancelados podendo ser revalidados a critério da Prefeitu- ra Municipal. Parágrafo 3º — As edificações existentes e não aprovadas pela Prefeitura, quando da sua regularização ou reforma, terão que atender a situação de conformidade. Parágrafo 4º = Os Projetos mencionados no paragrafo anterior deverão obedecer às regras que estavam em vigor antes da publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de agosto de 97. fade 1 es Pr ito Municipal