| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2009 |
| Date | 2009-10-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO "UMA VIDA, UMA ARVORE, NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.114, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. “Institui o projeto "Uma vida, uma árvore" no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído no Municipio de Pedro Leopoldo o Projeto 'Uma vida, uma árvore", a ser implementado mediante a disponibilização pela Municipalidade ao pai ou à mãe da criança registrada nesta cidade, de uma muda de árvore, frutífera ou não, para que seja plantada em local apropriado, caso seja do interesse destes. Ar. 2º - Ficará disponibilizado aos pais da criança, nos Cartórios de Registro Civil de Pedro Leopoldo e/ou na Maternidade Municipal, uma ficha de cadastro que deverá conter: |-o nome e a data de nascimento da criança; !l - o nome dos pais; HI - o endereço da residência da família. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá providenciar o que for necessário para a realização de parcerias com os Cartórios de Registro Civil da cidade, bem como com a Maternidade Municipal, a fim de que estes últimos possam, disponibilizar aos pais o formulário para preenchimento e ingresso no programa, a ser fornecido pela Administração. Art. 3º - Caberá aos pais protocolizar a ficha de cadastro a que se refere o artigo anterior, junto à Secretaria de Meio Ambiente do Município, para que este disponibilize a muda de árvore. Art. 4º - A muda estará disponível no Viveiro Municipal, e a transferência ocorrerá em até sessenta dias a contar da protocolização da ficha de cadastro. Ay » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico - A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança ou disponibilizada pela Secretaria de Meio Ambiente, observadas as normas urbanísticas da legislação vigente, mediante prévia aprovação da referida secretaria. Art. 5º - O Poder Executivo incumbir-se-á de providenciar um certificado contendo todas as informações a que se referem os incisos Ie Il do artigo 2º desta Lei, sua ementa e numeração, bem como um breve texto explicando a sua importância. An. 6º - O Poder Executivo também se incumbirá de providenciar uma placa, grafada com o nome do recém-nascido e do dia, mês e ano de seu nascimento, a ser afixada no entorno das árvores. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 1º de outubro de 2009. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo