| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 1983 |
| Date | 1983-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CELEBRADO COM A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS - COMAG, HOJE, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG EM 22 DE SETEMBRO DE 1964. |
| native_id | 4790 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
£l.01. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LES 8º 1,097, 28 de Desenhro de 1983, "autoriga o Prefeito municipal a firmar termo (to de Ninas Gerais - COPASA MG, em 22 de Se-* — teniro da 1966.º O Povo do Hunicípio ds Pedro Lespoldo, por * seus representantes aprovou, € €4, em Seu nome sanciono a seguinto * Leis Arte à9) » Fica o Podsr Executivo antorisado* a celebrar com a COMPANSTA OS SANSAMESTO DE KISAS GERATS-COPASA NS, 9 cicêade de economia mista do Estado és minas Gerais, Termo de Re-Rati- ficação do Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água do município, abjetivando ajustá-lo às condições do Plano Nacional da Sancamento - PLANASA. 5 1º - à Concessão vigorará pelo prazo de 30 terinta) anos, a contar da data do Termo ds Re-utificação aqui referi do, podendo ser prorrogado por acordo entre CONCEDENTE B ConcesszonÃo* RIA. $ 2º - O Termo do Ro-Ratiricação mencionado * neste artigo, cancelará e substituirá, para todos os efeitos o primiti vo Contrato de Concessão e sous aditivos, consolidando as condições * que, a partir da data de sua assinatura, regerão a concessão dos servi ços de abastecimento de água deste Município. 2º) — Todos os beus s instalações vincu- lados avs serviços de água do Município que, direta ou indiretamento * concorram, exclusiva € permanentemento para s captação; adução, trata- mento, reservação ou distribuição do água, são igualmente concedidos à Companhia de Sancamento de Kinas Gerais - COPASA NG. $ 1º — Os bens municipais que, a critério da mntoiipii cus cos gt A após a exata descrição e avaliação * dos bens, de acordo com o que dispõe a legislação vigento. Preu AS IR E £i.02 O, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS O $ 22º)- os bens municipais que se tornarem des necessários ao serviço de abastecimento de água do Kunicípio, em decor rência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço pé- dlico, podendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que coubsren. art. 3º) — (Suprimído, conforme emenda supres sáva) . art. 4º) - (Suprímido, conforme emenda supres seiva). 5 Único - (Suprimido). art, 5º) — A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentos aus serviços de água" . prestados no Município, de modo que permitam a justa remuneração do ca pital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 167 da consti-* tuição Federal. art. 62) - (Suprimido). $ 28 = (Suprimido). $ 2º — (Suprimido). Art. 7º) - (Suprimido, conforme emenda supres siva) « Art. 8º) — Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Municipio, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamen te cnsorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tra tamento, reservação ou distribuição de água. $ 1º - No Termo ds Re-Ratificação serão esti- pulades as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações represantativas do participação do Município * no Capital Social da CONCESSIONÁRIA. 8 2º - Chegando ao seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sístema municipal de abastecimento de água cu- jo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabi- lidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Hunicípio. leu. £1.03. a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO a 6 CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ZÁS Sr Art. 92) — A CONCESSIONÁRIA poderá, indepen- dentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais,* fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relaciona- des com o serviço de abastecimento de água. Art. 10º) - (Suprimido, conforme emenda su-* pressiva). Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data* de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumprem e a façam cum-* prir tão atamente como nela se contém. : Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo 28 de Dezembro de 1983. César Cecé Salles Prefeito Muni. .