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norma nº 1087/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 1983
Date 1983-12-28
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CELEBRADO COM A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS - COMAG, HOJE, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG EM 22 DE SETEMBRO DE 1964.
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£l.01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LES 8º 1,097, 28 de Desenhro de 1983,
"autoriga o Prefeito municipal a firmar termo
(to de Ninas Gerais - COPASA MG, em 22 de Se-*
— teniro da 1966.º
O Povo do Hunicípio ds Pedro Lespoldo, por *
seus representantes aprovou, € €4, em Seu nome sanciono a seguinto *
Leis
Arte à9) » Fica o Podsr Executivo antorisado*
a celebrar com a COMPANSTA OS SANSAMESTO DE KISAS GERATS-COPASA NS, 9
cicêade de economia mista do Estado és minas Gerais, Termo de Re-Rati-
ficação do Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água
do município, abjetivando ajustá-lo às condições do Plano Nacional da
Sancamento - PLANASA.
5 1º - à Concessão vigorará pelo prazo de 30
terinta) anos, a contar da data do Termo ds Re-utificação aqui referi
do, podendo ser prorrogado por acordo entre CONCEDENTE B ConcesszonÃo*
RIA.
$ 2º - O Termo do Ro-Ratiricação mencionado *
neste artigo, cancelará e substituirá, para todos os efeitos o primiti
vo Contrato de Concessão e sous aditivos, consolidando as condições *
que, a partir da data de sua assinatura, regerão a concessão dos servi
ços de abastecimento de água deste Município.
2º) — Todos os beus s instalações vincu-
lados avs serviços de água do Município que, direta ou indiretamento *
concorram, exclusiva € permanentemento para s captação; adução, trata-
mento, reservação ou distribuição do água, são igualmente concedidos à
Companhia de Sancamento de Kinas Gerais - COPASA NG.
$ 1º — Os bens municipais que, a critério da
mntoiipii cus cos gt A após a exata descrição e avaliação *
dos bens, de acordo com o que dispõe a legislação vigento.
Preu
AS
IR
E
£i.02
O, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O
$ 22º)- os bens municipais que se tornarem des
necessários ao serviço de abastecimento de água do Kunicípio, em decor
rência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviço pé-
dlico, podendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los
ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que coubsren.
art. 3º) — (Suprimído, conforme emenda supres
sáva) .
art. 4º) - (Suprímido, conforme emenda supres
seiva).
5 Único - (Suprimido).
art, 5º) — A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a
fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentos aus serviços de água" .
prestados no Município, de modo que permitam a justa remuneração do ca
pital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 167 da consti-*
tuição Federal.
art. 62) - (Suprimido).
$ 28 = (Suprimido).
$ 2º — (Suprimido).
Art. 7º) - (Suprimido, conforme emenda supres
siva) «
Art. 8º) — Terminado o prazo da concessão, ou
de sua prorrogação, reverterão ao Municipio, mediante indenização à
CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamen
te cnsorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tra
tamento, reservação ou distribuição de água.
$ 1º - No Termo ds Re-Ratificação serão esti-
pulades as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em
dinheiro e/ou com ações represantativas do participação do Município *
no Capital Social da CONCESSIONÁRIA.
8 2º - Chegando ao seu termo a concessão, o
pessoal em exercício no sístema municipal de abastecimento de água cu-
jo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabi-
lidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Hunicípio.
leu.
£1.03.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
a 6 CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ZÁS
Sr
Art. 92) — A CONCESSIONÁRIA poderá, indepen-
dentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais,*
fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relaciona-
des com o serviço de abastecimento de água.
Art. 10º) - (Suprimido, conforme emenda su-*
pressiva).
Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data*
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades a
quem o cumprimento desta Lei pertencer, que a cumprem e a façam cum-*
prir tão atamente como nela se contém. :
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
28 de Dezembro de 1983.
César Cecé Salles
Prefeito Muni. .

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