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norma nº 1091/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 1984
Date 1984-03-20
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA MULTI-MUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984.
“Autoriza a constituição da COMPANHIA MULTI-
MUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por '
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte '
Lei:
Art. 1º) - Nos termos desta Lei e da legisla
ção específica, o Poder Executivo fica autorizado a promover a consti-
tuição, em conjunto as Prefeituras Municipais da GRANBEL, da COM-'
PANHIA MULTIMUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL, sob a forma de&
sociedade anônima, entidade dotada de personalidade jurídica de direi- .
to privado, que terá por objetivos:
a. Implantar unidades produtoras de álcool '
carburante onde se conjuguem as condições agrícolas, técnicas e merca-
dológicas adequadas, para consumo própria e venda a terceiros, dentro"
das disposições legais aplicáveis;
b. Implantar unidades produtoras de biogás a
partir do lixo e esgoto urbanos, dos resíduos industriais das unidades
produtoras de álcool e restos vegetais em geral, para consumo próprio"!
ou venda a terceiros, dentro das disposições legais aplicáveis;
c. Implantar outros empreendimentos que vi-'
sem à substituição dos combustíveis de fontes não tenováveis, inclusi-
ve para a produção de energia elétrica, onde e como o permitirem as '
condições necessárias;
d. Implantar diretamente, ou através de con-
vênios, cursos formais de formação de técnicos de nível médio (2º :
grau) em energia alternativa e de cursos não formais de reciclagem pa-
ra técnicos rurais em geral;
e. Implantar linha de pesquisa, desenvolvi-*
mento e produção de equipamentos utilizados na produção de combustí- *
veis alternativos, para uso próprio ou venda a terceiros, dentro das '
disposições legais aplicáveis.
Art. 2º) - Os Estatutos da COMEAL conterão '
as seguintes disposições:
a. O capital inicial será de
G1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzeiros), divididos em 1.000.000,00
(Hum milhão) de ações ordinárias e nominativas, cada uma no valor de
Pure
£1.02.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984.
1.000,00 (Hum mil cruzeiros).
/ b. Do capital social será subscrito pela Pre
feitura Municipal de Pedro Leopoldo um montante de 27.600.000,00 (Vin-
te e sete milhões e seiscentos mil cruzeiros), realizado em moeda cor-
rente e mediante a incorporação de imóveis pertencentes ao Município '!
dependendo dos interesses da sociedade.
Parágrafo único - A realização de capital *.
prevista neste artigo será precedida de avaliação, nos termos do art.'
7º da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, em se tratando de imóveis.
c. A administração da empresa será exercida!
por uma diretoria composta de 02 a 07 membros, sendo um deles Diretor'
Presidente, outro o Diretor Superintendente e os demais Diretores Ge-'
rentes com designações correspondentes às atribuições que lhes forem !
“consignadas;
d. Os membros da Diretoria farão declaração"
de bens na forma da Legislação em vigor;
e. O balanço e contas da sociedade serão en-
caminhados semestralmente à Prefeitura e à Câmara Municipal.
Art. 32º) - Para realização do capital que '!
subscreve na Comapnhia, o Poder Executivo inicialmente utilizará e im-
portância de G& 2.760.000,00 (Dois milhões setecentos e sessenta mil '*
cruzeiros) que correrá à conta do orçamento anual de conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 42) - O Poder Executivo fica autorizado
a incorporar no capital da Companhia imóveis disponíveis de proprieda-
de do Município, não afetando o servifor público ou uso comum, obedeci
das as normas da legislação federal aplicáveis, "ad referendum" da cã-
mara Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 5º) - Em caso de dissolução da socieda-
de, saldados os compromissos legais, o patrimônio líquido proporcional
ao capital do Município a este reverterá.
Le...
£1.03.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984.
Art. 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º) - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
20 de Março de 1984,
Z
César Julião €C
Prefeito Municii;

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