| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 1984 |
| Date | 1984-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA MULTI-MUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL. |
| native_id | 4791 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984. “Autoriza a constituição da COMPANHIA MULTI- MUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por ' seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte ' Lei: Art. 1º) - Nos termos desta Lei e da legisla ção específica, o Poder Executivo fica autorizado a promover a consti- tuição, em conjunto as Prefeituras Municipais da GRANBEL, da COM-' PANHIA MULTIMUNICIPAL DE ENERGIA ALTERNATIVA - COMEAL, sob a forma de& sociedade anônima, entidade dotada de personalidade jurídica de direi- . to privado, que terá por objetivos: a. Implantar unidades produtoras de álcool ' carburante onde se conjuguem as condições agrícolas, técnicas e merca- dológicas adequadas, para consumo própria e venda a terceiros, dentro" das disposições legais aplicáveis; b. Implantar unidades produtoras de biogás a partir do lixo e esgoto urbanos, dos resíduos industriais das unidades produtoras de álcool e restos vegetais em geral, para consumo próprio"! ou venda a terceiros, dentro das disposições legais aplicáveis; c. Implantar outros empreendimentos que vi-' sem à substituição dos combustíveis de fontes não tenováveis, inclusi- ve para a produção de energia elétrica, onde e como o permitirem as ' condições necessárias; d. Implantar diretamente, ou através de con- vênios, cursos formais de formação de técnicos de nível médio (2º : grau) em energia alternativa e de cursos não formais de reciclagem pa- ra técnicos rurais em geral; e. Implantar linha de pesquisa, desenvolvi-* mento e produção de equipamentos utilizados na produção de combustí- * veis alternativos, para uso próprio ou venda a terceiros, dentro das ' disposições legais aplicáveis. Art. 2º) - Os Estatutos da COMEAL conterão ' as seguintes disposições: a. O capital inicial será de G1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzeiros), divididos em 1.000.000,00 (Hum milhão) de ações ordinárias e nominativas, cada uma no valor de Pure £1.02. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984. 1.000,00 (Hum mil cruzeiros). / b. Do capital social será subscrito pela Pre feitura Municipal de Pedro Leopoldo um montante de 27.600.000,00 (Vin- te e sete milhões e seiscentos mil cruzeiros), realizado em moeda cor- rente e mediante a incorporação de imóveis pertencentes ao Município '! dependendo dos interesses da sociedade. Parágrafo único - A realização de capital *. prevista neste artigo será precedida de avaliação, nos termos do art.' 7º da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, em se tratando de imóveis. c. A administração da empresa será exercida! por uma diretoria composta de 02 a 07 membros, sendo um deles Diretor' Presidente, outro o Diretor Superintendente e os demais Diretores Ge-' rentes com designações correspondentes às atribuições que lhes forem ! “consignadas; d. Os membros da Diretoria farão declaração" de bens na forma da Legislação em vigor; e. O balanço e contas da sociedade serão en- caminhados semestralmente à Prefeitura e à Câmara Municipal. Art. 32º) - Para realização do capital que '! subscreve na Comapnhia, o Poder Executivo inicialmente utilizará e im- portância de G& 2.760.000,00 (Dois milhões setecentos e sessenta mil '* cruzeiros) que correrá à conta do orçamento anual de conformidade com a legislação em vigor. Art. 42) - O Poder Executivo fica autorizado a incorporar no capital da Companhia imóveis disponíveis de proprieda- de do Município, não afetando o servifor público ou uso comum, obedeci das as normas da legislação federal aplicáveis, "ad referendum" da cã- mara Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 5º) - Em caso de dissolução da socieda- de, saldados os compromissos legais, o patrimônio líquido proporcional ao capital do Município a este reverterá. Le... £1.03. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.091, 20 de Março de 1984. Art. 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º) - Revogam-se as disposições em con- trário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo 20 de Março de 1984, Z César Julião €C Prefeito Municii;