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norma nº 2394/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2394 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaCONTÉM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DF PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.394 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
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À o Contém o Código Tributário do
Anexo Lui 45/98 Município de Pedro Leopoldo e
dá outras providências”.
O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal nos termos das Constituições Federal e do Estado de Minas
Gerais e da Lei Orgânica do Município de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º - Compõem o Sistema Tributário Municipal:
I- Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI.
ll - Taxas de:
a) fiscalização e licença;
b) fiscalização de localização e funcionamento;
c) fiscalização de anúncios;
d) fiscalização de obras particulares;
e) fiscalização sanitária;
f) licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
9) utilização dos serviços públicos;
h) iluminação pública;
Í
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i) limpeza, conservação de vias e logradouros públicos;
|) expediente;
k) utilização da estação rodoviária para embarque;
1) outras que vierem a ser instituídas mediante Lei municipal.
Ill —- Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO Ill
DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 3º — Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem
qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável, pelo
cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude das
disposições constantes desta Lei.
Art. 4º — À Lei de natureza fiscal ou tributária entra em
vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou
aumentarem tributos que devem observar os princípios da legalidade.
Art. 5º - O lançamento e a cobrança dos tributos
municipais terão por base o valor da UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) nos termos da Lei Federal nº 8383 de 30-1 2-1991, que a
instituiu, bem como suas alterações posteriores, e de conformidade
com os procedimentos e disposições previstas nesta Lei.
Art. 6º — Interpreta-se literalmente a legislação fiscal e
tributária deste Município que disponha sobre:
|- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Il - outorga de isenção;
ll —- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 7º- A Leifiscal e tributária que define infrações ou
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
contribuinte, em caso de dúvida, quanto:
|- à capitulação legal do fato;
Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
Il — à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 8º — Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, arrecadação, cobrança, recolhimento, restituições e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria
de Fazenda e Procuradoria Jurídica, através de suas repartições,
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segundo suas atribuições e competências de conformidade com a
legislação municipal.
Art. 9º — A autoridade administrativa municipal
organizará o cadastro fiscal e tributário do Município, que
compreenderá:
|- Cadastro Imobiliário;
—- Cadastro Mobiliário;
IH — Cadastro de Anúncios.
8 1º - O Cadastro Imobiliário conterá todas as
informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no
Município.
8 2º - O Cadastro Mobiliário conterá todas as
informações de interesse do fisco relativas aos contribuintes do
Município.
8 3º - O Cadastro de Anúncios conterá todas as
informações de interesse do fisco relativas aos anunciantes, anúncios e
seus beneficiários.
8 4º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto,
os Cadastros a que se refere este artigo.
Art. 10 —- Compete aos órgãos e servidores incumbidos
da cobrança e fiscalização dos tributos, a interpretação e fiel
observância das leis de natureza fiscais e tributárias.
Art. 11 - São autoridades fiscais, para os efeitos desta
Lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis, decretos,
regulamentos e portarias municipais, bem como, aquelas a quem,
circunstancialmente, forem atribuídos poderes para esse fim.
Art. 12 - A autoridade que proceder a quaisquer
diligências de natureza fiscal ou tributária, lavrará o respectivo termo.
Art. 13 - No cumprimento de suas atribuições legais, a
autoridade fiscal e tributária poderá notificar ou requerer, quaisquer
pessoas físicas, jurídicas, autoridades ou entidades, para que prestem
informações de que disponham, com relação a bens, negócios ou
atividades de contribuintes ou de terceiros.
8 1º - As informações obtidas por força deste
dispositivo terão caráter sigilosas e só poderão ser utilizadas para fins
de interesse fiscal do Município, do Estado ou da União.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas nos
termos deste artigo constitui falta grave, independentemente da ação
penal que couber.
Art. 14 — A autoridade fiscal a que se refere esta Lei
poderá:
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| — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento à repartição competente para prestar informações ou
declarações;
Il - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas
definidas nesta Lei;
Ill — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos, onde se exerçam atividades passíveis de
tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 15 - A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive
aquelas imunes ou isentas.
Art. 16- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em
cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos, em razão de seu ofício.
Art. 17 — É vedada a divulgação para qualquer fim, por
parte da autoridade fiscal e tributária ou de seus agentes, de qualquer
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
Art. 18 —- A autoridade, fiscais ou agentes a que se
refere esta Lei, poderá solicitar o auxílio de força policial, no exercício
de suas funções, quando necessária ou indispensável à efetivação da
medida prevista na legislação fiscal e tributária.
Art. 19- O contribuinte responsável pelo recolhimento
da obrigação tributária que reiteradamente infringir a legislação
municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE
E RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS
Art. 20 — O sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
| —- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
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Il - responsável quando sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.22 - As convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda
Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 23 - São solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 24 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
ll - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Hi — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 25 - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 26 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo
tributo:
|-facilitar e colaborar com a ação fiscal;
Il — cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste
Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela
legislação complementar;
H — fazer auto lançamento de imposto ou taxa quando ocorrer o
fato gerador tipificado em Lei;
IV — cumprir as obrigações principal e acessória previstas na
legislação vigente;
V-—de conformidade com esta legislação em vigor:
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a) apresentar declaração e guias; e
b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação
tributária, e outras informações pertinentes;
VI - comunicar à autoridade fiscal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou
fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
VII — conservar por, pelo menos, 05 (cinco) anos, para
apresentar ao fisco quando vier a ser solicitado, qualquer
documento que:
a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação
que constituam fato gerador de obrigação tributária; ou
b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados
em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos
fiscais;
VIII — apresentar informações e esclarecimentos, sempre que
solicitados pela autoridade competente que, a seu juízo, se relacionem
a fato gerador de obrigação tributária;
IX - reter e recolher aos cofres municipais, impostos ou taxas,
independente, de:
a) apresentar domicílio fiscal municipal:
b) fornecer Nota Fiscal regular;
c) exibir documentação que preveja situação regular, como
inscrição isenta ou não;
d) apresentar domicílio incompleto, de difícil identificação, ou de
qualquer modo duvidoso;
X — cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de
imunidade, invocadas ou reconhecidas.
Art. 27 - Considera-se domicílio tributário do
contribuinte:
| —- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo esta fora do município, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de
cada estabelecimento no município ou, na falta, o de sua sede.
Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
Art. 28 —- Na falta do cumprimento da obrigação
tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este,
nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída:
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|- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou
incapazes;
Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados;
Wi - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão de seu ofício;
Vil- os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades
de pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais.
Parágrafo Único — o disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 29 - São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social
ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
||- os mandatários, prepostos ou empregados;
|ll- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 30 - O lançamento é ato privativo da autoridade
administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante
verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente,
determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo
devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da
penalidade cabível.
Art. 31 - O ato de lançamento é vinculado e
obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário prevista
neste Código ou em Lei subsequente.
Art. 32 - O lançamento reporta-se à data do
surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente
haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores
garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso,
para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º - O disposto neste artigo não aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe
expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado
para efeito de lançamento.
Art. 33 — Os atos formais relativos aos lançamentos
dos tributos ficarão a cargo dos órgãos administrativos municipais
competentes.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento
não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 34 — O lançamento é efetuado com base em dados
constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em
decreto regulamentar.
Parágrafo Único - As declarações, sobre cuja exatidão
se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas
as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário
correspondente.
Art. 35 — Far-se-á o lançamento de ofício com base nos
elementos disponíveis:
| - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração ou esta se apresentar inexata por falsos ou errôneos os
fatos consignados;
Il — quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma
legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária;
HW - quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer
diligências para apurá-los.
Art. 36 — Para verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelo contribuinte ou responsável a respeito de créditos
tributários a autoridade administrativa poderá:
| — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação
tributária; ,
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|l - fazer inspeções e arditagens nos locais e estabelecimentos
onde se exercerem as ativicades sujeitas a obrigações tributárias ou
nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
WI — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável, para comparecer às
repartições da Fazenda Municipal;
V - reguisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem
judicial, quarda esta providência for indispensável para a realização de
diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do
contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso
Il, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 37 - O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por
publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra
forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio
de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não
isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais,
especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas
épocas regulamentares.
Art. 38 — Caso tenha havido erro na fixação da base
tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo,
ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo fisco.
Art. 39 - É facultado à Administração Municipal o
arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou
sonegação de elementos necessários ao lançamento.
Parágrafo Unico - O arbitramento, que não terá
caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento
à instauração de processo fiscal.
Art. 40 - O lançamento efetuado de ofício, ou
decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizada no anterior.
Art. 41 - O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de tributos a fim de apurar os seus fatos geradores e as
bases de cálculo.
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Art. 42 — Independentemente «uv controle de que trata
o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração vu verificação diária
no próprio local de atividade, durante determinado período, quando
houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito de
lançamento dos tributos de competência do Município.
Art. 43 - Os lançamentos espontâneos de tributos e de
outros débitos em decorrência de inadimplência ou airaso de
pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que
são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos vos
mesmos ficam sujeitos a:
| - Atualização monetária, na forma da legislação vigente;
Il - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
HJ] — Multa de:
a) 2% (dois por cento), sobre o valor devido, se o débito for pago
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
b) 10% (dez por cento), sobre o valor devido, se o pagamento do
débito for efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias, até o
máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de seu vencimento:
c) 20% (vinte por cento), sobre o valor devido, se o pagamento
ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após o seu vencimento.
Art. 44 - Os lançamentos em decorrência de autuação
fiscal, ficam sujeitos a:
| — Atualização monetária, em UFIR, na forma da Legislação
vigente;
Il - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
HI — Multa de:
a) 100% (cem por cento) na 1º (primeira) Notificação Fiscal, sobre
o valor do débito apurado; e
b) 120% (cento e vinte por cento), sobre o valor do débito
apurado, se constatado dolo, fraude, simulação, má-fé,
tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou, ainda,
obstáculo à ação fiscal.
Parágrafo Unico — A multa de que trata este artigo terá
redução em seu valor, na seguinte conformidade:
a) - a 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o
pagamento ou concessão do parcelamento do débito apurado, ocorrer
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do
Termo de Notificação Fiscal;
c)- a 40 Y%(quarenta por cento) de seu valor, quando o
recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do
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prazo de 31 (tinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data
de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
c) - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61
(sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de
recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
d) —- a 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento
ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias
contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se
ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em dívida
ativa;
Art. 45 — Os lançamentos de ofício de tributos e de
outros débitos em decorrência de omissões e de diferenças
encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração
fiscal a partir da data em que devidos forem e nos prazos contados a
partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à
incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa, nos
termos do inciso Ill, alínea “a” do artigo anterior.
Parágrafo Único - Verificado pela Autoridade
Administrativa a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste
artigo que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação fiscal,
reincidência, ou obstáculo a ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista
no inciso Ill, alínea “b” do artigo anterior.
Art. 46 — A autoridade fiscal nos casos de recolhimento
ou o pagamento de quaisquer tributos à vista e de uma única vez,
poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 47 — À partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1999, os
valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros
créditos legais serão fixados e exigidos em UFIR ou, na hipótese da sua
extinção, na unidade monetária fiscal que a substituir conforme venha
dispor a legislação.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo,
a UFIR será utilizada nas mesmas condições e periodicidade adotadas
pela União.
Art. 48 — Os débitos de qualquer natureza para com o
município, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de
dezembro de 1998, serão atualizados monetariamente com base na
legislação aplicável e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor
desta no mês de dezembro de 1998.
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$ 1º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a
partir de 1º de janeiro de 1999, os débitos serão convertidos em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do vencimento, na forma
deste artigo.
8 2º - Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos
na legislação tributária, ficarão sujeitos a juros moratórios, à muita
moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo
atualizado monetariamente e à multa isolada, se exigida, sendo vedado
receber qualquer débito sem aplicação da atualização monetária.
83º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a
correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do
pagamento.
8 4º - Os débitos para com o município poderão sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, serem inscritos como Dívida Ativa do
Município pelo valor expresso em quantidade de UFIR.
8 5º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos débitos já
inscritos como Dívida Ativa do Município.
8 6º - O termo inicial da atualização monetária e dos juros
moratórios é o dia do vencimento para cumprimento da obrigação
tributária ou da imposição da multa isolada.
8 7º - À interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para
pagamento do débito não atinge a fluência dos juros moratórios nem da
atualização monetária.
8 8º - Para efeitos fiscais e tributários, a Administração Municipal
converterá a base de cálculo do IPTU e do ITBI em quantidades de
UFIR.
Art. 49 — As multas denominam-se:
| - de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a
menor ou intempestivo do tributo;
! — de revalidação, quando, havendo ação fiscal, tratar-se de
crédito tributário de natureza não contenciosa;
HI — isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 50 — À cobrança de quaisquer rendas ou créditos
tributários far-se-á:
|- pela rede bancária autorizada;
Il — por procedimento amigável;
HI — judicialmente; ou
IV — por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a
critério da Administração:
a) a qualquer tempo; Y |
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b) de modo geral ou individual; ou
e) granto à atividade ou grupo de atividade.
S 1º - À Administração poderá contratar com Bancos e outros
estabelecimentos financeiros ou de crédito o recebimento de rendas,
segundo normas ou convênios elaborados para este fim.
82º - A cobrança, na modalidade do inciso |, far-se-á nas formas e
nos prazos, limitando a cada exercício financeiro estabelecido em Leis
ou regulamentos vigentes.
$3º- A cobrança nos termos do caput deste artigo é indissociável
sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com os tributos
devidos.
Art. 51 — Nenhum recolhimento de tributo poderá ser
feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação.
81º - A Notificação de Lançamento de Ofício será feita na data da
expedição da Guia de Arrecadação;
8 2º - Ausentes os lançamentos por revisões de ofício ou por
autuação fiscal, o disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
a) aos casos de recolhimento espontâneo; ou
b) aos casos expressamente previstos em Lei.
8 3º - O contribuinte nas formas regulamentares para
recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira
responsabilidade:
a) emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela
legislação vigente; e
b) efetuará o pagamento na rede bancária credenciada para a
arrecadação.
8 4º - O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá
pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a autoria das
irregularidades, na expedição de Guias de Arrecadação, a ele for
atribuída.
8 5º - Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por
autuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente analisada e
rubricada pela Secretaria de Fazenda.
86º- O servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido
o documento, responderá civil, criminal e administrativamente pelas
irregularidades ou fraudes na expedição de Guia de Arrecadação.
Art. 52 - Entende-se por crédito fiscal ou tributário
para efeito desta Lei:
| -—- a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas,
multas aplicadas ou impostas; e
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ll-o valor isolado de tributo, de preço ou de tarifa, de multa ou de
qualquer ônus legal, não havendo outros a somar.
Art. 53 - O servidor responsável pela cobrança de
rendas ou créditos tributários responderá solidariamente com o
contribuinte pela cobrança a menor dos referidos créditos previstos
nesta Lei.
CAPÍTULO Vil
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Art. 54 - Os débitos para com a Fazenda Municipal
poderão ser parcelados, a critério da Administração, em até 24 ( vinte e
quatro ) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas
nesta Lei ou decretos municipais.
8 1º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data
da concessão e o seu valor expresso em quantidade de UFIR.
8 2º - O valor do débito consolidado, na forma do parágrafo
anterior, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
83º - Para efeito do disposto no $ 1º, compreende-se por débito
consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da concessão do
parcelamento.
8 4º - O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros de 1% ( um por cento ) sobre o
saldo devedor do tributo atualizado monetariamente.
8 5º- O valor mínimo de cada parcela é de 15 (quinze) UFIR.
8 6º - Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela mensal,
em real, será determinado mediante a multiplicação da correspondente
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
8 7º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor
pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios
e demais encargos legais.
8 8º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável
do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de
verificações.
8 9º - A falta de pagamento de 02 ( duas ) parcelas mensais
sucessivas implicará em imediata rescisão do parcelamento e,
conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição
como Dívida Ativa do município ou o prosseguimento da execução fiscal
ajuizada.
$ 10 É vedada a concessão de parcelamento do débito:
| — relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido
na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal; N a
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| — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.
8 11 - Poderá ser dispensada garantia real para os débitos ainda
não inscritos como Dívida Ativa do Município; os inscritos ensejarão
garantias pessoais ou reais e os ajuizados, garantias reais; em
qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério da
Administração, as circunstâncias a indicarem.
8 12 - Os parcelamentos autorizados anteriormente, à publicação
desta Lei, permanecem sujeitos às normas legais então vigentes.
8 13- Os débitos para com a Fazenda Municipal, exceto o referido
no inciso | do $ 10, inscritos ou não como dívida Ativa do Município,
inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ainda que
cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados na forma
desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 55 — O contribuinte terá direito à restituição total
ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de
prévio protesto, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
| - pagamento indevido ou cobrado a maior;
| — erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota e no cálculo do montante do tributo;
Wi — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória. |
Parágrafo Unico — Nas hipóteses dos incisos | e Il, a restituição
poderá ser feita de ofício, por determinação do Chefe do Poder
Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário,
devidamente processada.
Art. 56 - A restituição total ou parcial de tributo
abrangerá, na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as
penalidades pecuniárias.
Parágrafo Único - Os valores a serem restituídos
serão atualizados monetariamente até a data da efetiva restituição.
Art. 57 — O direito de pleitear administrativamente a
restituição do tributo e seus acessórios ou multa, extingue-se no prazo
de 5 (cinco) anos.
81º- O valor indevidamente pago a título de imposto em razão de
erro na apuração, escrituração, determinação de alíquota ou no
preenchimento da guia de arrecadação, constatados em ação fiscal,
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poderá ser compensado com débitos do contribuinte apurados ou em
decorrência do exercício fiscal do ano a que for feito o pedido da
restituição.
$ 2º - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos
quando a medida for considerada necessária pela Administração
Fazendária.
8 3º - O processo de restituição será formado pela repartição
administrativa competente, antes do despacho da autoridade admitindo
a restituição ou negando-a.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 58 - A suspensão, a extinção, a exclusão,
garantias e privilégios dos créditos tributários, dar-se-ão nos termos e
formas estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN).
CAPÍTULO XI
DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E REMISSÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS
Art. 59 —- Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu
critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública,
nas condições e sob as garantias que estipular.
Art. 60 — Fica o Executivo Municipal, através de Lei
específica, autorizado a conceder por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
1 — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
ll - às considerações de equidade relativamente às
características pessoais ou materiais do caso;
IV —- às condições peculiares a determinada região do território
municipal.
Parágrafo Único — A concessão referida neste artigo
não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apurarem que o benefício não satisfaça ou deixe de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo de aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
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CAPÍTULO Xi!
DA PRESCRIÇÃO
Art. 61 — Os créditos tributários em geral, inclusive as
dividas provenientes de tributos, prescrever em 5 (cinco) anos,
contados da dzta da sua constituição definitiva.
Art “2 — interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
| - pela citação feita ao devedor;
HW — pela publicação de edital, pela imprensa ou sua fixação em
recinto da prefeitura ou outros locais públicos;
HI — pelo protesto judicial;
IV — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o novo
prazo prescricional começa a correr a partir da data do ato que tiver
ocasionado a interrupção.
CAPÍTULO xIll
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 63 —- Os impostos municipais não incidem sobre:
| - O patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios;
| — Os templos de qualquer culto;
HI — O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
IV — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
8 1º - O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 2º - As imunidades, mencionadas no inciso | e no parágrafo
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
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contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
8 3º - As imunidades expressas nos incisos Il e Ill compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas.
8 4º - As instituições de educação e de assistência social somente
gozarão da imunidade mencionada no inciso Ill, deste artigo, quando se
tratarem de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins
lucrativos.
Art. 64 - À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei específica.
8 1º - Entende-se como de caráter pessoal a concessão de
isenção a determinada pessoa física ou jurídica.
8 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão
reconhecidas por ato da autoridade administrativa competente, a
requerimento formulado pelo interessado, seu procurador ou
mandatário.
83º - O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de
direito público interno.
Art. 65 - A isenção será obrigatoriamente cancelada
quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram.
Art. 66 — As imunidades e isenções não abrangem as
taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente
definidas em Lei.
CAPÍTULO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 67 -— Constitui Dívida Ativa do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em Lei
ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 68 — Para todos os efeitos legais, considera-se
como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição
competente da Prefeitura.
Art. 69 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição
competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os
débitos fiscais, por contribuinte. , o
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Art. 70 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, especificará:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, seu endereço;
| - a origem e a natureza do débito, mencionando a Lei tributária
respectiva;
Ill - a quantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios;
IV-— a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo ou de auto de infração,
quando dele se originar a dívida;
VI - exercício ou período a que se referir.
Art. 71 - Serão cancelados, mediante despacho da
repartição fazendária, os débitos fiscais:
|- legalmente prescritos;
Il - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que
exprimam valor.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado
de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que
provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os
órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 72 - As dívidas relativas ao mesmo devedor,
quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 73 - A repartição tributária competente cobrará
amigavelmente os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover
a execução judicial.
Art. 74 — Para a cobrança a que se refere o artigo
anterior, o contribuinte inscrito na Divida Ativa Municipal será
notificado pessoalmente ou por edital para o pagamento do débito no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cobrança judicial.
Art. 75 - O recebimento dos débitos fiscais constantes
de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito
exclusivamente à vista de guia própria, expedida pela autoridade fiscal
competente.
Parágrafo Único — As Certidões da Dívida Ativa, para
cobrança judicial, deverão conter elementos constantes do termo de
inscrição da dívida conforme Artigo 70.
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Art. 76 - As guias para cobrança amigável serão
datadas e assinadas pela autoridade fiscal competente, e canterão,
obrigatoriamente, o nome do devedor, seu endereço, o nº de inscrição
da dívida, o exercício a que se refere, o valor do débito fiscal, das
multas e juros moratórios e as custas judiciais.
Art. 77 — Fica vedado à repartição fazendária
competente o recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa com
dispensa de muitas de mora, de revalidação ou isolada e de juros de
mora, salvo os casos expressamente regulados por decreto do poder
executivo.
8 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o servidor responsável obrigado a recolher aos cofres
do Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação
da pena disciplinar prevista.
8 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
$ 3º - Salvo no cumprimento de mandado judicial, o superior que
permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo,
responderá solidariamente com o servidor subalterno.
8 4º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
8 5º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão
ser preparados por processo manual, mecânico, eletrônico ou
computadorizado.
CAPÍTULO XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 78 — A prova de quitação dos tributos será feita
através de Certidão Negativa, expedida mediante requerimento do
interessado contendo todas as informações necessárias à
identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar.
8 1º - A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança
de débito anterior, posteriormente apurado.
S 2º- Tem os mesmos efeitos previstos no artigo a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
$3º- a certidão expedida terá o prazo de validade de 90 (noventa)
dias.
Art. 79 — A Certidão Negativa expedida de forma
dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública
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Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu
pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de
mora e correção monetária.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é
extensiva a todos que participaram, por ação ou omissão, do
cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 80 - Os escrivães, tabeliães, e demais
serventuários de ofício não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou
averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis sem a
apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os
mesmos através de certidão de crédito negativa e/ou declaração de
isenção ou imunidade que serão mencionadas nos respectivos atos ou
contratos.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 81 — As infrações decorrentes de ações ou
omissões do contribuinte ou de terceiro responsável pela obrigação
fiscal e tributária previstas nesta Lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
|- multa;
|| - proibição de transacionar com as repartições municipais;
|! - suspensão ou cancelamento de parcelamento, favores fiscais
ou de isenção de tributos;
IV - sujeição de regimes especiais de fiscalização.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo se dará sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei Municipal, Estadual ou
Federal.
Art. 82 - A autoridade fiscal e tributária poderá
dispensar a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo
anterior, por descumprimento da obrigação tributária, por motivo
pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise
da situação caso a caso, devendo o seu ato ser motivado.
Art. 83 — Constituem omissão de receita.
| — suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas
definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
Il — qualquer entrada de numerário de origem não comprovada
por documento hábil;
WI — a escrituração de suprimentos sem documentação hábil,
idônea, ou coincidente, em datas e valores com as importâncias
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entregues pelo supridor ou sem comprovação de disponibilidade
financeira deste;
IV — a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante
ou realizável;
V - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
Vi - qualquer irregularidade verificada em máquinas
registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares
utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em
supressão ou redução de tributo ressalvados os casos de defeitos
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na
forma regulamentar.
Art. 84 - Constitui apropriação indébita o não
recolhimento na forma e prazos regulamentares do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte.
Art. 85 - A imposição de penalidades:
|- não inclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência
de multa moratória, juros de mora e atualização monetária;
Il — não exime o infrator do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou
criminais que couberem.
Art. 86 — O sujeito passivo que se encontrar em débito
com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou
restituições, salvo se por compensação.
Art. 87 — As multas serão calculadas tomando-se como
base:
I-o valor da UFIR, vigente na data da autuação;
Il - o preço do serviço atualizado monetariamente;
Il -o valor do tributo atualizado monetariamente.
Art. 88 - As multas serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação
tributária, acessória e principal.
- Parágrafo Único - Apurando-se na mesma ação fiscal,
o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela
mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á
penalidades somente à infração que corresponder à multa de maior
valor.
Art. 89 — Com base no inciso | do Artigo 87 desta Lei,
serão aplicadas as seguintes multas:
|- EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL: M
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a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos
Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e
prazos regulamentares: 50 UFIR;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa
ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros
Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos
regulamentares: 50 UFIR;
c) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade
deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade,
na forma e prazos regulamentares: 200 UFIR.
Il - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma
regulamentar: 100 UFIR por tipo de documento;
b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com o modelo aprovado: 200 UFIR por tipo de documento;
c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem
autorização da repartição competente: 200 UFIR por tipo de
documento;
d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido:
20 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa mesma ação
fiscal;
e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a
operação: 20 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa
mesma ação fiscal;
f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que
se refere o estabelecimento prestador: 30 UFIR por
documento, limitada a 300 UFIR numa mesma ação fiscal;
emitir documento fiscal fora da segiuência cronológica e/ou
numérica: 50 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa
mesma ação fiscal;
emitir documento fiscal em desacordo com as normas
regulamentares: 20 UFIR por documento, limitada a 200 UFIR
numa mesma ação fiscal;
deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares,
documento fiscal destinado a comprovar o início da relação
entre o prestador de serviços e seu usuário: 40 UFIR por
documento, limitada a 500 UFIR numa ação fiscal;
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j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela
indicada nas mesmas: 20 UFIR por documento, limitada a 200
UFIR numa mesma ação fiscal;
k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal
competente, na forma e prazos regulamentares: 100 UFIR por
tipo de documento;
1) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05
(cinco) anos: 200 UFIR por tipo de documentos;
m)possuir documento fiscal com numeração e série em
duplicidade: 400 UFIR por tipo de documento;
n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na
forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de
documentos fiscais: 300 UFIR por tipo de documento.
Ill - EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS:
a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na
forma regulamentar: 300 UFIR por livro;
b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegível ou com rasuras:
200 UFIR por livro;
c) deixar de escriturar O Livro de Registro de Entrada de
Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo
regulamentar: 50 UFIR por entrada de serviço não escriturada;
d) deixar de escriturar O Livro de Registro de Serviços, ou
equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 50
UFIR por mês não escriturado;
e) deixar de escriturar O Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, ou equivalente
autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 50 UFIR;
f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas
regulamentares: 50 UFIR por livros;
9) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco)
anos: 200 UFIR por livro;
h) não publicar e/ou comunicar ao Órgão Fazendário, na forma e
prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros
fiscais: 300 UFIR por livro;
i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares a
escrituração fiscal: 200 UFIR por livro;
IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS:
a) contabilizar indevidamente documentos que gere redução de
base de cálculo de imposto: 400 UFIR. À ;
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V-EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
a) não atender à notificação do Órgão Fazendário para declarar
os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los
incompletos: 100 UFIR;
b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos,
inexatos ou inverídicos: 400 UFIR;
c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos
contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados
pelo fisco: 400 UFIR;
d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou ainda desacatar o
agente ou autoridade fiscal: 400 UFIR.
Vi- EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da
autoridade fiscal e tributária: 400 UFIR;
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a
declaração a cerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos: 100 UFIR;
c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de
atividades: 100 UFIR;
d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela
administração tributária forem objetos de falsificação: 400
UFIR;
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade
deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão
ou manutenção do benefício: 100 UFIR;
Art. 90 — Com base no inciso Il do Artigo 87 desta Lei,
serão aplicadas as seguintes multas:
| - Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação;
a) se escriturado contabilmente: 5% (cinco por cento) do valor
dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a
200 UFIR;
b) se não escriturado contabilmente: 20% (vinte por cento) do
valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca
inferior a 400 UFIR;
fl - Por não utilizar ingressos previamente autorizados pelz
repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 20%
(vinte por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente. e
nunca inferior a 400 UFIR por evento; A ,
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Wi] — Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um
mesmo documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do serviço
omitido atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
IV — Utilizar o documento fiscal com numeração e série em
duplicidade: 20% (vinte por cento) do valor do serviço atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
V-— Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação:
20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
VI - Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação : 20% (vinte por cento) do valor do serviço
atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
Vil — Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido,
atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
VIII - Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 54 desta
Lei: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
IX - Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização
do órgão competente: 20% (vinte por cento) do valor do serviço,
atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
X — Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido
ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 20%
(vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e
nunca inferior a 400 UFIR;
XI - Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou
contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte
em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou
imunidade: 20% (vinte por cento) do valor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR.
Parágrafo Único - As penalidades a serem aplicadas
pela prática de atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes,
são as penalidades previstas nesta Lei.
TÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA -IPTU
CAPÍTULO!
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
c)o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da
abertura da sucessão;
d)o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
do espólio, existentes à data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
e)a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação
ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das
sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas, existentes à data daqueles atos.
8 2º - o disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas, quando da exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até sob firma
individual.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 95 - O imposto é lançado e devido anualmente.
Art. 96 — Considera-se ocorrido o fato gerador do
tributo no dia 01 de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 97 — Para lançamento e cobrança deste imposto,
considerar-se-á:
a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não,
de qualquer dimensão ou configuração, com edificação
demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em
ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, enquanto
não for dado o habite-se ou ainda, com edificação que a
autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização
pretendida; .
b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele
permanentemente incorporados, de modo que não se possam
retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
8 1º - Quando se tratar de edificação não destinada à indústria,
comércio ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m? (dois
mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído,
devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado,
cuservado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo. da
/
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Art. 91 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos
indicados em Lei Federal e, também, as áreas urbanizáveis, ou
aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou à atividades
econômicas.
8 2º - Os requisitos mínimos a que se refere o parágrafo primeiro
são a existência de, pelo menos, dois (02) dos seguintes
melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde localizados a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado;
8 3º - Serão considerada também urbanas as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
primeiro.
Art. 92 - A incidência do imposto independe do
cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 93 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela
relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do
imóvel.
Art. 94 — Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
8 1º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
a)o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título;
b)o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste a prova da
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8 2º - As disposições do parágrafo anterior também não se
aplicam acs imóveis com áreas maiores de 2.000 m? (dois mil metros
quadrados) que sesituarem em zonas destinadas a receber baixa
densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e
uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal
competente.
8 3º - Sem prejuízo de sanções previstas na legislação específica
e sem que isso implique no reconhecimento por parte do Município da
regularidade da edificação, o imóvel que já dispuser de construção
terminada, sem aprovação do respectivo projeto e sem o habite-se,
será lançado como imóvel construído.
Art. 98 — Os imóveis que tenham frente para mais de
uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua melhor infra-
estrutura, considerando os requisitos mencionados no $ 2º do Artigo
91 ou, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real.
Parágrafo Único - Não havendo os requisitos citados
no 8 2º do Artigo 91, lançar-se-á por aquela de maior testada real.
Art. 99 — O lançamento e arrecadação deste imposto
serão feitos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o terreno
em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação
existente em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo Único - Para efeitos de lançamentos serão
consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias
pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo
loteamento ou em áreas próximas.
Art. 100 — O lançamento será feito em nome de quem
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Municipal de Pedro Leopoldo.
$ 1º - No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada
condômino ou proprietário, individualmente.
$ 2º - Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores
após realizada a partilha; para esse fim, os herdeiros são obrigados a
promover a transferência perante o órgão fazendário competente,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da
partilha ou da adjudicação, sob pena de multa.
8 3º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja
sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder
pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
8 4º - O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou
sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou
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notificações serão enviados aos respectivos representantes iogais,
anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
$ 5º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda o lançamento será feito em nome do promitente-comprador ou
do comissário-comprador, desde que emitidos na posse.
Art. 101 — Atendidos os requisitos desta Lei, o Poder
Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto,
principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades.
Parágrafo Único - O parcelamento do IPTU e das taxas
que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não
poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas a atualização
monetária, a partir da 2º parcela, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 102- A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo
não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento e comodidade.
Art. 103 — O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos
dados fornecidos pelo Cadastro Municipal e será atualizado
anualmente, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes em
conjunto ou separadamente:
| - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
Il — informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedades
de terceiros, obtidas nas forma do Art. 197, da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional);
Ill — permuta de informações fiscais com a administração
tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma
região geo-econômica, na forma do art. 199, da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional) e da legislação aplicável;
IV — aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei, de
valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de:
a) perda do valor de compra da moeda nacional;
b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis
reavaliados; e/ou
c) valorização do imóvel em causa. / RV;
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v — demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela
administração tributária municipal, com base nos dados de mercado
imobiliário local.
8 1º. Compete à administração fazendária:
a) elaborar, anualmente, a Planta de Valores, para fins de cálculo
do IPTU e remetê-ta, sob forma de projeto de Lei, à apreciação da
Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que
se referir;
b) atualizar monetariamente os valores, a partir do mês de sua
publicação, até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, com
base na variação nominal da UFIR, observado as disposições desta Lei.
8 2º - À Planta de Valores conterá o valor unitário por metro
quadrado de terreno não edificado e construção ou benfeitoria que
houver.
8 3º - Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da
função, deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais,
a que se refere este artigo.
Art. 104 — Para a apuração do valor venal do imóvel
não edificado, como previsto nesta Lei, será tomado por base o valor da
terra nua, e sua avaliação considerará também:
| —o índice médio de valorização correspondente a zona em que
estiver situado o terreno;
Il- o preço do terreno nas últimas transações de compra e
venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado
imobiliário local;
ll —- a forma, as dimensões, a localização, os acidentes
geográficos e outras características do terreno;
IV — os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes
no logradouro.
Art. 105 — Para a apuração do valor venal de terreno
com edificação ou benfeitorias, serão tomados por base o valor da
terra nua e das edificações existentes, se houver, considerando-se o
somatório destes elementos para apurar o referido valor.
Parágrafo Único - O valor da terra nua apurar-se-á na forma do
artigo anterior e o da construção/edificação e suas benfeitorias, com
base nos seguintes fatores:
I-o padrão ou tipo da construção;
l-a área construída;
HI - o valor unitário do m? da construção;
IV — o estado de conservação e qualidade da construção;
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V-a existência ou não de acidentes geográficos no imóvel ou
outros elementos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 106 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana será cobrado conforme Planta de Valores - Anexo III
desta lei.
Art. 107 — Lotes ou glebas não excedentes a 10.000 m?
(dez mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações
coletivas, hospitais, educandários, praças de esporte,
estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais,
observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de
um desconto de 50% (cinguenta por cento) nos respectivos lançamento
do imposto previsto neste capítulo, desde que comprovada a sua
finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da
parte interessada.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 108 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa, inclusive
microempresa, ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar n.º 56/87, constante
do Anexo | desta Lei.
8 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas no Anexo | desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 109 - A incidência do Imposto independe:
|- da existência de estabelecimento fixo;
W - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI — do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação.
Art. 110 - O imposto é devido ao município:
| —- quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou sob qualquer outra denominação;
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Il — quando a execução de obras de construção civil localizar-se
em seu território;
HI — quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo
nele não domiciliado, venha exercer atividade em seu território, em
caráter habitual ou permanente.
CAPÍTULO |
DO CONTRIBUINTE
Art. 111 — Contribuinte do imposto é o prestador de
serviço.
8 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a
empresa que exerça quaisquer das atividades constantes no Anexo |
desta Lei.
S$ 2º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que,
sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio
esforço ou do auxílio de, no máximo, 03 ( três ) pessoas físicas,
empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica
ou semelhante à sua, ainda que de nível médio.
8 3º - Consideram-se empresas, para fins previstos nesta Lei, as
pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como
as cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividade
de prestação de serviço
Art. 112 - Para efeito de incidência de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, equiparam-se a empresa:
|- o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade,
valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de três
pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de 01 (um) ou
mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda
que de nível médio.
Il - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta,
que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento.
Parágrafo Único - Não se equipara à empresa a reunião de
profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio
de despesas, desde que não haja a constituição de receita comum.
Art. 113 - Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de
manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
CAPÍTULO III If
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA / Y /
j 33
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Art. 114 - A base de cálculo do imposto é o prego do
serviço.
$ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou
devido em consequência da prestação do serviço, vedada quaisquer
deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
8 2º - Incorporam-se a base de cálculo do imposto:
|- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
| - os descontos e abatimentos concedidos sob condição, os que
derivem da antecipação de pagamento ou que sejam concedidos em
caráter pessoal;
Ill - o montante do imposto transferido ao contratante dos
serviços e acrescido ao preço do serviço.
8 3º - quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base de
cálculo do imposto será o preço corrente do serviço na praça.
8 4º - Quando a prestação de serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída a etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço,
sendo mensal o cálculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma
etapa dentro do mesmo mês.
8 5º - As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos
serviços integrarão à base de cálculo do ISSQN no mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
8 6º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será adotado o corrente na praça.
8 7º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado.
a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do
serviço.
8 8º - A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob
responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita
fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito
a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando
se tratar de profissional autônomo.
8 9º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e
execução de programa de turismo, passeio e excursão, o imposto será
calcula do sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que
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devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea,
cuja comissão será tributada como agenciamento.
8 10- Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do
imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da
comissão cobrada como agenciamento.
8 11 - O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque, nos
documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 115 — O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão
de:
|- Profissionais autônomos de nível superior ................. 50 UFIR
1 — Profissional de nível médio (técnico/profissional) .... 25 UFIR
Parágrafo Único - O prestador de serviço autônomo
que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos deste artigo,
comprovando receber até o máximo de 300 UFIR mensalmente, fica
isento de proceder ao recolhimento do ISSQN até este valor sendo que
o excedente será devido sob a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 116 — As alíquotas do imposto são as previstas no
Código de Atividades Econômicas - CAE, Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único - Os serviços sujeitos a diferentes
alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e
escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa,
mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
CAPÍTULO IV
DO ARBITRAMENTO, ESTIMATIVA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 117 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
|- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
H - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
HI — for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação. / ) j
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IV — não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar; nos
casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no órgão competente;
Vi- ocorrer a prática de subfaturamento;
VIl - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a
título de cortesia;
VIlI- em qualquer outra hipótese em que os registros fiscais ou
contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou
não merecerem fé.
Art. 118- A base de cálculo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa da autoridade fiscal ou a requerimento do sujeito passivo
quando:
|- a atividade for exercida em caráter provisório;
Il —- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades
do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
IH — o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações
acessórias previstas na legislação;
IV—se tratar de contribuinte de rudimentar organização.
81º - Para fins de fixação da base de cálculo estimada do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão considerados, dentre
outros, os seguintes elementos:
a)-o preço corrente do serviço na praça;
b) - o tempo de duração e a natureza específica da atividade
exercida;
c)-a localização e a dimensão do estabelecimento;
d)-o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa;
e) - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros
contribuintes de mesma atividade ou porte econômico;
f) - capacidade potencial de prestação de serviços.
8 2º - O valor da base de cálculo estimada será atualizada
monetariamente.
8 3º - O regime de estimativa será deferido para um período de
até 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorroga do por igual
Rd)
rd “7 36
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período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da
autoridade fiscal.
Art. 119 — Considera-se local de prestação de
serviços:
|- o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
H — no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
Parágrafo Único - São irrelevantes para a caracterização do
estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Art. 120 - Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento das
obrigações principal e acessórias decorrentes de suas atividades,
respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a
qualquer um deles.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 121 - O lançamento do imposto será:
| - de ofício, quando se tratar de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido por profissional autônomo;
— por homologação nos demais casos.
Art. 122 - A apuração do valor do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes ou
responsáveis, à exceção dos profissionais autônomos, será feita sob a
responsabilidade destes, através dos registros em sua escrita fiscal e
contábil, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos fixados
nesta Lei, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal
competente.
Parágrafo Único - Quando da homologação, não será notificado
crédito tributário cujo montante seja inferior a 15 UFIR.
Art. 123 —- O lançamento relativo aos profissionais
autônomos será feito com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Os profissionais autônomos que, nos
termos do artigo 112 desta Lei, forem equiparados a empresas, ficarão
sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal equiparação:
| - ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sobre a receita bruta auferida na execução dos
serviços;
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| - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas
nesta Lei.
Art. 124 - O contribuinte deverá recolher, mediante
guia, o imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 (
dez ) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
8 1º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido
trimestralmente pelos profissionais autônomos, vence conforme
descrito abaixo: :
a) - primeiro trimestre: 10 (dez) de abril do respectivo ano;
b) - segundo trimestre: 10 (dez) de julho do respectivo ano;
c) —- terceiro trimestre: 10 (dez) de outubro do respectivo
ano;
d) — quarto trimestre: 10 (dez) de janeiro do ano subsequente.
8 2º - A critério do contribuinte, o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza correspondente aos quatro trimestres, poderá ser
recolhido em parcela única vencível em 10 ( dez ) de abril de cada ano.
8 3º - O imposto devido na prestação de serviço de diversões
públicas apresentadas de forma não permanente ou eventual ou em sua
promoção realizada por terceiros, ainda que estabelecidos no
município, deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência do fato gerador.
8 4º - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, na forma e condições do regulamento,
quando:
| - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no
cadastro imobiliário;
Il - o prestador de serviço obrigado à emissão de nota fiscal de
serviço deixar de fazê-lo;
HI - a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no Município.
8 5º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido
de multa, juros e correção monetária, conforme disposto nesta Lei.
8 6º - O disposto no 8 4º não exclui a responsabilidade supletiva
do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da
obrigação pelo responsável.
8 7º - As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos desta
Lei, ficam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN
retido, na forma e prazos regulamentares. e
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$ 8º - A administração direta e indireta do município procederá
retenção e recolhimento do ISSQN devido na forma e prazos
regulamentares sempre que o prestador em razão do serviço prestado
sujeitar-se à incidência do imposto no município.
8 9º - Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se
efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição como tal, no
cadastro mobiliário.
8 10 - Alíquota para retenção na fonte é a prevista no Código de
Atividades Econômicas - CAE, Anexo IV desta Lei.
8 11 - A responsabilidade, de que trata o 8 4º, é extensiva ao
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios,
teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados
Art. 125 - Os profissionais autônomos deverão
recolher os impostos trimestralmente nos prazos estipulados nesta Lei.
8 1º - O profissional autônomo deverá recolher integralmente o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do trimestre em que se
iniciar sua atividade.
8 2º - No caso de encerramento de atividades, o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza será devido integralmente até o
trimestre em que se der o encerramento das atividades.
Art. 126 — É facultado ao Poder Executivo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de
recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente,
operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de
cada mês.
Art. 127 — No regime de recolhimento por antecipação,
nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja
previsão do valor total da prestação do serviço dentro de período
preestabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária
através de verificação fiscal ou prévio recolhimento do imposto.
Parágrafo Único - A norma estatuída neste artigo aplica-se à
emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 128 —- O contribuinte fica obrigado a manter, em
cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 129 — Os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, sobre pretexto algum, a não ser nos casos
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expressamente previstos em lei. Presume-se retirado o livro que não for
exibido ao fisco, quando solicitado.
8 1º - Os livros mencionados no “caput” deste artigo poderão
permanecer em escritórios de contabilidade, desde que comunicada a
repartição fazendária.
8 2º - Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao
contribuinte após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 130 — Os livros fiscais serão os exigidos pela
Legislação Federal, Estadual e quando determinados por ato da
autoridade fiscal e tributária.
S$ 1º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão visados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados.
8 2º - A critério da administração poderá ser permitida
escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento
eletrônico de dados conforme dispuser autorização previamente
definida.
Art. 131- Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver
uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Art. 132 - Por ocasião da prestação de serviço deverá
ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
Art. 133 - A impressão de notas fiscais só poderá ser
feita mediante prévia autorização da autoridade municipal competente,
na forma regulamentada.
Parágrafo Único - A administração poderá dispensar a
emissão de nota fiscal, a pedido da parte interessada, em casos que
expressamente especificar.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS — ITBI
CAPÍTULO |
DO FATO GRADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 134 — o Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador :
|- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território
do Município; )
DAVA
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| - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município;
WI - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos
nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo abrange os
seguintes atos:
|- compra e venda pura ou condicional;
1 — adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
Il — os compromissos ou promessas de compra e venda de
imóveis, sem a cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos
deles decorrentes;
IV - dação em pagamento;
V-arrematação;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando
esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e venda;
VIl- instituição de venda do usufruto convencional;
VIll —- formas ou reposições que ocorram na divisão para a
extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de
sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X - quaisquer outros atos e contatos, translativos de propriedade
de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 135 — Contribuinte do Imposto é:
|- o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
|| - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 136 —- Respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto:
|-o transmitente;
ll-o cedente;
Il — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 137 —- O ITBI tem incidência sobre os atos
especificados no Art. 134, incisos la X, desta Lei.
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Art. 138 - O imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este
voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
814º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo
anterior.
$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-
se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em
conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início
das atividades.
8 4º - A inexistência de preponderância de que trata o 8 2º será
demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo
para o pagamento do imposto.
8 5º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-
à devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 139 - A base de cálculo do imposto é o valor dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão
ou cessão, de acordo com a Planta de Valores organizada e publicada
pela autoridade fiscal, nos termos desta Lei.
8 1º- Se o valor venal do imóvel constante da escritura pública for
superior ao da Planta de Valores a que se refere este artigo, a base de
cálculo do imposto será o valor constante do instrumento público.
8 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão
fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, na forma e prazo previstos nesta Lei.
8 3º - Na elaboração da Planta de Valores serão considerados
dentre outros, os seguintes elementos, para a avaliação do imóvel:
|-zoneamento urbano;
|| - características da região; 7
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HI - características do terreno;
IV - características da construção;
V- valores aferidos no mercado imobiliário;
Vi- outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
8 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
| - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do
imóvel;
Il — na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
Ill — na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou
habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 1/3 (um
terço) do valor venal do imóvel;
IV — na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
V- nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões,
o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal
consistente em imóveis.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E PRAZOS PARA RECOLHIMENO DO IMPOSTO
Art. 140 - As alíquotas do Imposto são:
| - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação — SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente
financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
|| - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento);
|ll - Nos casos específicos de antecipação da legítima parte
hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento).
Art. 141 - O imposto será pago:
| - até a data da lavratura do instrumento que servir de base a
transmissão, quando realizada no Município;
|| - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do
instrumento referido no inciso |, quando realizada fora do município;
1! — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em
julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
IV- no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura,
pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de
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transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação — SFH.
Art. 142 - O pagamento será efetuado através de guia
própria fornecida pela repartição fiscal competente.
Art. 143 — Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de
quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art. 144 — Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam
obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal exame em
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos.
Art. 145 - O pagamento do Imposto após o vencimento,
fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios nos
termos desta Lei.
Art. 146 —- Nas transações em que figurarem como
adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de
incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela
autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 147 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em
contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato
traslativo da propriedade.
Art. 148 — O imposto recolhido será devolvido, no todo
ou em parte, na forma gue dispuser o regulamento quando:
|-não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
H — for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago;
Ill — for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à
isenção; ) ,
IV — houver sido recolhido a maior. dg
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Art. 149 - São isentas do ITBl as operações de
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 150 — Também ficam isentos do ITBI as aquisições
vinculadas a programas de participação ou assistência de entidades
criados pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em
transação com a administração pública municipal.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 — As taxas têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público
específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição.
$1º- A taxa de localização será calculada e cobrada.
| —- anualmente para cada exercício financeiro, em se tratando de
atividade empresarial por tempo indeterminado;
WH - proporcionalmente ao número de meses restantes do
exercício financeiro em curso;
Wl — inicial, mensal, por período determinado nos casos de
atividades eventuais ou de anúncios por prazo certo;
IV — trimestral, para as áreas de atividades de exploração de
pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoeiras e similares.
8 2º - A atividade será considerada em funcionamento até a data
em que for pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário, exceto
nos casos de atividades eventuais.
Art. 152 — A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a
aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos, no título |,
capítulos | a XII desta Lei, aplicam-se também às taxas.
Art. 153 — Quando o lançamento e a arrecadação das
taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo através de
decreto:
| - conceder desconto pelo pagamento à vista dos tributos, até o
limite de 10% (dez por cento);
II — autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o
número de prestações e as condições estabelecidas para o IPTU.
Art. 154 - A incidência e a cobrança da taxa
independem:
|- da existência de estabelecimento fixo;
Il - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha
sido requerido o licenciamento; dg
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Wl — da expedição da autorização, desde que seja efetivo o
exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
IV — do resultado financeiro da atividade exercida;
V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar
relativa ao exercício da atividade;
Art. 155 - Ressalvados os serviços remunerados por meio de
taxas, o Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, preços públicos
para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA
Art. 156 — Pelo exercício regular do poder de polícia
serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença:
| — de localização e funcionamento;
| — de anúncios;
Ill- de obras particulares;
IV -— sanitária;
V -— licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
$ 1º - Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das
taxas devidas pelo poder de polícia:
I-o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro;
! —- a data do início ou encerramento de atividades ou da
prestação do serviço;
82º - O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso Il do
parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses:
| — faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de
prestação de serviço;
| - no caso de encerramento da atividade ou de prestação de
serviço.
SEÇÃO PRIMEIRA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 157 - A Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento (TFLF) tem como fatos geradores:
| - O licenciamento obrigatório para a instalação de
estabelecimento, ou para o exercício, no território do Município, de
qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de
seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou
profissão;
| - O controle do cumprimento da legislação municipal regedora
do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de
serviços, em decorrência do exercício regular do poder de polícia.
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8 1º - A taxa prevista neste artigo incide, ainda, sobre a
localização e funcionamento de balcões de mercados, sem prejuízo,
quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de
área de domínio público.
8 2º - A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais,
periódicas ou não.
Art. 158 - A TFLF será cobrada de uma só vez, por ano
de exercício da atividade empresarial, exceto para as atividades
eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de
pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras
similares de conformidade com o Anexo Il desta Lei.
Art. 159 - Será expedido 01 (um) único alvará,
anualmente, para cada exercício financeiro, e, sempre que ocorrer
mudança de endereço e de denominação do estabelecimento do ramo
de atividade ainda que ocorra no mesmo exercício.
Parágrafo Único - O alvará para as atividades
eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de
pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras
similares será revalidado mediante um recolhimento da TFLF, nos
termos do Anexo Il desta Lei.
Art. 160 - O alvará será expedido mediante
requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do
estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de
ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
|-nome da pessoa à qual for concedido;
- local do estabelecimento ou da atividade;
Hl - ramo de negócio ou atividade;
IV — prazo de validade;
V— número de inscrição;
Vl—horário de funcionamento;
VII - data e assinatura da autoridade competente.
Parágrafo Único - O alvará de licença de localização e
funcionamento será conservado em local visível ao público e à
fiscalização.
Art. 161 - Contribuinte da TFLF é a pessoa física ou
jurídica titular de estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviço.
Art. 162 - O não cumprimento do disposto nesta seção
acarretará a imposição das penalidades pecuniárias previstas nesta
Lei. ai
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Art. 163 - A TFLF tem como base de cálculo o custo da
atividade policiadora administrativa e será cobrada observando-se o
critério específico constante do Anexo Il desta Lei.
Art. 164 — A TFLF para as áreas de exploração de
pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outros
similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes
vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza
dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos
órgãos próprios do Município, em razão do elevado interesse público
concernente à saúde, segurança pública, sossego e meio ambiente.
Art. 165 - Fica isento da Taxa de Fiscalização de
Localização e Funcionamento (TFLF), as entidades imunes e isentas de
tributos nos termos da Constituição Federal.
Art. 166 - O estabelecimento e o funcionamento de
empresa na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser
concedido pela autoridade fiscal competente.
Art. 167 - A concessão da autorização de que trata o
artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal competente.
81º - A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o
estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se
incluam entre as de:
| - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como:
representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista,
advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, e outros
semelhantes;
H — serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos,
planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e
informática;
Il — serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações
públicas e comunicação;
IV -— serviços de atendimento de consultas médicas e
odontológicas;
V - curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por
professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e
mudas;
Vil — estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de
decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário,
cama, mesa e banho;
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A
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X-— fabricação e montagem de bijuterias;
XI — fabricação e reparação de calçados e outros objetos em
couro;
XII — serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como:
instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
Xl — prestação de serviços de reparação e conservação de
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, e de uso
doméstico ou pessoal;
XIV — fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras,
capachos;
XV — fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para
árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas
naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim,
ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas
e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI — confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e
papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades
domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminária;
XVIII — reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios,
instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografias;
XIX — pequenas indústrias artesanais.
$ 2º - Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior,
poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam
armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos, que
causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
8 3º - As atividades não previstas no parágrafo 1º deste artigo,
mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás
expedidos após autorização da autoridade fiscal competente.
Art. 168 — Nas edificações do tipo multifamiliar,
destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e o
funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços
técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Art. 169 — Para o exercício das atividades previstas
nesta Lei, a serem realizadas em áreas de condomínio, o contribuinte
deverá instruir o seu pedido com a cópia da convenção do condomínio
devidamente registrada em cartório comprovando a permissão para o
exercício das referidas atividades.
Art. 170 - Será cancelado pelo órgão competente a
autorização concedida à empresa que: .
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| - Contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e
outras de ordem pública;
|| — Infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar
danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
HI — Destinar exclusivamente às atividades a área de residência,
deixando o titular de residir no local.
Parágrafo Único - O Condomínio poderá pedir o cancelamento do
alvará, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de
funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 171 - A concessão do alvará de localização e
funcionamento não gera direitos e nem permite que haja mudança na
destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para
comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo
aplicável à espécie.
SEÇÃO SEGUNDA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 172 — À Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA),
fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à
utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a
segurança e tranquilidade públicas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração
de anúncio, em observância à legislação municipal específica.
Art. 173 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios
discriminados ou não no Anexo Il desta Lei, instalados nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes
ou em quaisquer recintos de acesso ao público.
Art. 174 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou
jurídica responsável pela veiculação do anúncio.
Art. 175 - A TFA será calculada e cobrada de
conformidade com o Anexo Il desta Lei.
Art. 176 — Os contribuintes da TFA são obrigados a se
inscreverem no Cadastro Municipal de conformidade com esta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação prevista neste
artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 177 — Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de
Anúncios (TFA) os anúncios:
|- veiculados pela União, Estados e Municípios;
Il — indicativos de vias e logradouros públicos;
Ill — destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres;
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|V - fixados ou afixados na fachadas e ante-salas das casas de
diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações
musicais, teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras
esportivas;
V- exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de
obras de construção civil;
VI — indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam
residenciais ou comerciais;
VII - veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos nos
termos da Constituição Federal.
Art. 178 - São dispensados do pagamento da Taxa de
Fiscalização de Anúncios (TFA) as seguintes atividades:
| - promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins
lucrativos, entre elas, as festas juninas, regionais, serestas,
aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal;
1 — divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de
classe em benefício da comunidade e de interesse público;
WI — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações
religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins
lucrativos;
IV - as divulgações que visem esclarecimento público;
V - a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e
referentes à saúde pública.
Art. 179 - Em quaisquer casos para o licenciamento de
divulgação, o interessado deverá requerer à autoridade administrativa,
o respectivo licenciamento.
Art. 180 - Não será admitido veículo de divulgação
sem o prévio licenciamento e o devido recolhimento da Taxa de
Fiscalização de Anúncio (TFA), prevista nesta Lei.
Art. 181 - À TFA será exigida de pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pelo anúncio, de conformidade com o Anexo Il
desta Lei, e o seu pagamento será feito no ato de requerimento de
solicitação do licenciamento para divulgação do anúncio.
Art. 182 - O responsável pela divulgação ficará sujeito
ao pagamento da taxa prevista e fixada de acordo com o Anexo Il desta
Lei.
Art. 183 - O comprovante de licenciamento de veículo
de divulgação é a via de arrecadação relativa a TFA, devidamente
quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo
anúncio.
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SEÇÃO TERCEIRA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 184 - A Taxa de Fiscalização de Obras
Particulares (TFOP), fundada no exercício regular do poder de polícia,
quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranquilidade e bem estar
da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a
execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão
urbana, concernentes à construção de prédios e execução de
loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica.
Art. 185 — Não incidirá a TFOP sobre:
|- construção de muros e passeios públicos;
|l - construção de barracões destinados à guarda de materiais
para obras;
Ill - construção em regime de mutirão de casas populares, desde
que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras
do Município.
Art. 186 — Contribuinte da TFOP é o proprietário titular
do domínio público ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde
estejam sendo executadas obras.
Art. 187 - A TFOP será calculada e cobrada de acordo
com o Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO QUARTA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 188 - a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS),
fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao
controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre locais, instalações onde são
fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados,
depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou
consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades
pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias
vigentes.
Art. 189 - Contribuinte da TFS é a pessoa física ou
jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas
no artigo anterior.
Art. 190 — a taxa será calculada de conformidade com
o Anexo Il desta Lei.
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SEÇÃO PRIMEIRA
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 194 — Constitui fato gerador da Taxa de Huminação
Pública (TIP) o fornecimento e manutenção de iluminação pública de
qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares,
onde haja ou venha ser instalada rede apropriada.
Art. 195 — O contribuinte da taxa prevista no artigo
anterior é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, beneficiado por rede de
iluminação.
Parágrafo Único - Considera-se imóvel a unidade
inscrita no Cadastro Municipal, para efeito de cobrança do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 196 — Quando se tratar de imóvel não edificado ou
em fase de edificação ou já construído mas ainda não consumidor de
energia, a TIP será devida anualmente e cobrada na mesma guia do
IPTU.
Art. 197 - A cobrança da TIP, salvo no caso previsto no
artigo 187, será feita pela concessionária de energia elétrica,
mensalmente, na própria conta do usuário, mediante convênio.
Art. 198 — Fica o Poder Executivo, quando autorizado
por Lei específica, a proceder os ajustes ao convênio já celebrado com
a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
Art. 199 — Para fins de determinação do valor da TIP,
os percentuais incidirão sobre o valor da TIP, estabelecido pelo
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 200 — A taxa será calculada sobre o valor da tarifa
de iluminação pública vigente e arrecadada juntamente com as contas
particulares de consumo de energia elétrica, devendo ser adotados nos
intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes:
INTERVALOS DE| PERCENTUAIS ,
CLASSES da Taxa de l.P.
(kwlh) .
0a30 Isento
31a50 1,00
51a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,00
Acima de 300 6,00
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SEÇÃO QUINTA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 191 — A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências e posturas municipais a que se submete qualquer pessoa
física ou jurídica que ocupe via e logradouros públicos com postes,
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro
móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, o
que se dará mediante licença prévia da prefeitura e do seu pagamento.
8 1º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para
desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços,
a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de 2 UFIR.
8 2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para
instalação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de
0,1 UFIR.
$ 3- Os concessionários de serviços de taxi recolherão,
anualmente, por automóvel licenciado, relativamente à ocupação da via
pública como ponto de parada, 2 UFIR.
Art. 192 - A taxa a que se refere este capítulo não
incide sobre:
|- asilos, creches, entidades filantrópicas declaradas de utilidade
pública e congêneres;
|| - templos de qualquer culto;
Il — sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e demais
entidades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO ll
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 193 — Pela prestação de serviço público específico
e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão
cobradas as taxas de:
|- iluminação pública;
Il - limpeza, conservação de vias e logradouros públicos;
Ill - expediente;
IV - utilização da estação rodoviária para embarque.
/
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Art. 201 — À CEMIG, mensalmente, contabilizará o valor
que arrecadar da TIP, em função do convênio e depositará esse valor
em conta vinculada no estabelecimento de crédito escolhido de comum
acordo com a Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo obrigando-se,
inclusive, junto à essa, às seguintes providências:
| - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total
da TIP, verificada no mês anterior;
H — apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de
energia elétrica no mês anterior.
8 1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica
processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se
quanto ao saldo, o seguinte procedimento:
| - o saldo devedor, que se verificar, no mês entre o valor
arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica, será
apresentado à Prefeitura, para pagamento, no prazo e condição
constantes na fatura;
ll - o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total
arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica fornecida,
vencível no mesmo mês, com expressa autorização da Prefeitura,
poderá ser utilizada para:
a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede
de iluminação pública;
b) complementar pagamento da fatura, no caso do parágrafo 1º,
inciso “|” deste artigo;
c) Custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de
iluminação pública;
d) Custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município.
SEÇÃO SEGUNDA
DA TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 202 —- A Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e
Logradouros Públicos (TLP) tem como fato gerador a prestação de
serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinas de
vias e logradouros públicos e outros serviços.
Art. 203 - O contribuinte da TLP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel
edificado ou não, localizado em logradouro beneficiados pelos serviços
mencionados no artigo anterior.
Art. 204 — À TLP terá como base de cálculo o custo do
serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou
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não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo
com o Anexo Il desta Lei.
Art. 205 - A TLP prevista nesta Seção será cobrada
juntamente com o IPTU, anualmente.
SEÇÃO TERCEIRA
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato
gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos:
|- protocolo de Requerimentos;
1 — emissão de Certidões;
|| - emissão de Guias de Recolhimentos de Tributos Municipais;
IV inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal.
Parágrafo Único — O servidor Municipal, qualquer que
seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade
ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o
pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa
não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 207 - A taxa de expediente não incide sobre os
pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
| - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas
autoridades competentes;
| - refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial.
Parágrafo Único — A taxa não incide relativamente a
certidões requeridas por servidores municipais, desde que se
relacionem com sua vida funcional.
SEÇÃO | QUARTA
TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE
Art. 208 — A taxa de utilização da estação rodoviária
para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
do serviço de embarque.
Parágrafo Único - A empresa vendedora do bilhete de
passagem a que se refere o caput deste artigo é responsável pela
arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o
seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do
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não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo
com o Anexo Il desta Lei.
Art. 205 — À TLP prevista nesta Seção será cobrada
juntamente com o IPTU, anualmente.
SEÇÃO TERCEIRA
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato
gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos:
| - protocolo de Requerimentos;
Il - emissão de Certidões;
|ll — emissão de Guias de Recolhimentos de Tributos Municipais;
IV-— inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal.
Parágrafo Único - O servidor Municipal, qualquer que
seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade
ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o
pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa
não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 207 — A taxa de expediente não incide sobre os
pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
| - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas
autoridades competentes;
Il — refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial.
Parágrafo Único — A taxa não incide relativamente a
certidões requeridas por servidores municipais, desde que se
relacionem com sua vida funcional.
SEÇÃO QUARTA
TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE
Art. 208 — A taxa de utilização da estação rodoviária
para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
do serviço de embarque.
Parágrafo Único - A empresa vendedora do bilhete de
passagem a que se refere o caput deste artigo é responsável pela
arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o
seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do
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TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 209 - A Contribuição de Melhoria incide sobre
imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública
executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta; ou através de concessionária de serviço público
municipal, com observância do respectivo edital.
Art. 210 - O Município deverá publicar edital contendo,
entre outros, os seguintes elementos:
| — delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nelas compreendidos;
I|- memorial descritivo do projeto;
Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV — determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido
pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio
entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de cobrança da contribuição de Melhoria por obras públicas
em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 211 — Os proprietários de imóveis situados em
zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias,
a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o
ônus da prova. .
Parágrafo Unico - Presume-se total concordância do
contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de
reclamação no prazo deste artigo.
Art. 212 - A reclamação deverá ser dirigida à
repartição competente mediante petição escrita, que servirá para o
início do processo administrativo.
Art. 213 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre
o imóvel:
|- de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média
aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do
requerimento, de valor igual ou inferior a 600 UFIR.
e
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Art. 214 —- O sujeito passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à
obra pública e por ela beneficiado.
8 1º - Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem
imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem
particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros
assemelhados.
8 2º - A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição
fiscal competente, por:
| - aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
IH —- qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das
pessoas nele referidas.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA
Art. 215 - A base de cálculo da Contribuição de
Melhoria é o valor do custo final da obra, nele incluídos os reajustes
concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado,
proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as
especificações constantes do respectivo edital e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 216 - A autoridade fiscal providenciará a
elaboração do processo tributário de lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 217 - Quando a obra for entregue gradativamente
ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da autoridade fiscal,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 218 — Executada a obra de melhoramento, na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
de modo a justificar o inciso da cobrança de Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 219- O órgão encarregado do lançamento deverá
escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria
corresponde a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou
por edital:
|- do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
| — do prazo para impugnação do lançamento; f,
HI — do local do pagamento. /
58
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Art. 220 - O sujeito passivo será notificado do
lançamento da Contribuição de Melhoria na forma do artigo anterior.
Art. 221 - Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
|-o erro na localização e dimensões do imóvel;
Ill -o cálculo dos índices atribuídos;
Ill —o valor da contribuição;
IV-o número de prestações.
Art. 222 — Presume-se a concordância do contribuinte
com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo
anterior.
Art. 223 — A reclamação do contribuinte não suspende
o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá o efeito de
obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou a execução da
obra.
Art. 224- O débito da Contribuição de Melhoria poderá
ser parcelado, a critério da autoridade fiscal, em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada
prestação ser inferior a 15 (quinze) UFIR, aplicando-se ao débito, as
demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos
em geral.
Art. 225 — Caso a execução das obras esteja a cargo
de concessionária de serviço público municipal, a Prefeitura poderá
lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de
expressa permissão no contrato de concessão, ficando a
concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade
fazendária.
Art. 226 — Na hipótese do artigo anterior, o Município
só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na proporção dos
investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras.
Art. 227 — A Contribuição de Melhoria, não liquidada no
exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em
Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a
totalidade.do débito restante, se houver.
Art. 228 - O lançamento da Contribuição de Melhoria e
as suas alterações serão comunicadas aos contribuintes,
pessoalmente ou por edital conforme previsto neste título.
Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio
de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não
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isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais,
especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 229 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita
à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente
providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser
fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.
Parágrafo Único - Quando se tratar de obras
concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para
expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do
Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público,
deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao
pagamento do tributo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230 - O processo tributário administrativo:
|- forma-se na repartição fiscal competente;
| — organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas
numeradas sequencialmente e rubricadas;
1ll — desenvolve-se em duas instâncias administrativas;
IV — assegura ao contribuinte ampla defesa;
V - será organizado e terá como encarregado funcionário
designado pela autoridade administrativa.
8 1º - É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação
referentes a mais de um processo, ainda que:
a) seja do mesmo contribuinte;
b) versem sobre o mesmo assunto.
8 2º - A primeira instância administrativa é representada pelo
titular da Secretaria Municipal de Fazenda, autoridade fiscal
competente para a apreciar e decidir sobre os processos relativos aos
créditos tributários e fiscais, observados as disposições desta Lei e
demais normas municipais a respeito da matéria.
8 3º - Antes de proferir sua decisão, a autoridade administrativa a
que se refere o parágrafo anterior, deverá tomar todas as providências
para o esclarecimento da situação constante nos autos, podendo:
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar informações que julgar necessárias.
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8 4º - A segunda instância administrativa recursal será constituída
pelo Prefeito do Município e Procurador a ser designado, competentes
para apreciarem e decidirem sobre recurso apresentado contra
decisão de primeira instância.
85º - O julgamento em segunda instância:
a) apreciará livremente todos os aspectos envolvendo o processo
em grau de recurso;
b) é permitido ao contribuinte juntar em qualquer fase do
processo administrativo, quaisquer documentos de seu
interesse.
8 6º - A autoridade recursal antes de julgar o processo
administrativo, poderá:
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação
processual;
c) solicitar outros dados e informações destinados ao deslinde
processual;
d) determinar realização de perícias, averiguações ou vistorias.
8 7º - O recurso para segunda instância administrativa será
interposto por simples petição dentro do prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da notificação da decisão de primeira instância.
Art. 231 - A instância administrativa termina com a
decisão final irrecorrível proferida no processo administrativo, com o
julgamento do processo em segunda instância ou trânsito em julgado
da decisão de primeira instância nos termos desta Lei.
Art. 232 - O ingresso em Juízo pelo contribuinte contra
a Administração no que se refere a matéria tributária fiscal, encerra a
instância administrativa e provoca a inscrição do débito em Dívida
Ativa.
Art. 233 - O processo tributário administrativo não
poderá ser arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 234 — As incorreções ou omissões em autos ou
peças do processo tributário administrativo não acarretarão a sua
nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase,
devolvendo-se os prazos de defesa, se for o caso.
Art. 235 — A inobservância dos prazos destinados à
instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará
disciplinarmente o servidor culpado.
61
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Parágrafo Único - O servidor hierarquicamente
superior ao servidor culpado será considerado conivente, caso não
justifique ou denuncie a falta para ser apurada a responsabilidade do
infrator.
CAPÍTULO !I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO PRIMEIRA
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 236 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder
exames e diligências:
|-fará lavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar;
Il - mencionará nele tudo que possa interessar à administração
fazendária;
HI — notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para
regularizar sua situação perante o fisco;
IV - consignará as datas inicial e final do período homologado ou
auditado;
V-relacionará os livros e documentos examinados.
8 1º - Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao
fiscalizado, mediante recibo no original.
S$ 2º - Havendo recusa do recebimento do termo ou auto
circunstanciado, pelo contribuinte, a autoridade administrativa o
notificará através de carta pelo correio ou por qualquer outro meio.
SEÇÃO SEGUNDA
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 237 — Em caso de dolo ou de flagrante infração da
Lei Municipal poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive
documentos, existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de
terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração
tributária.
Art. 238 — Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto:
| - com descrição e relação das coisas apreendidas;
Il - com a indicação do local onde ficarão depositadas;
Il — com assinatura do depositário, que poderá ser o próprio
contribuinte, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo Único - A autoridade que lavrar o auto designará
depositário idôneo, para a guarda fiel dos objetos apreendidos.
Art. 239 - Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
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cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 240 - As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito de importância arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Art. 241 - Se o autuado não provar o preenchimento
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados à hasta pública.
8 1º - Quando se tratar de bens de fácil deteriorização, a hasta
pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da
apreensão.
$ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e
multa devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, vir receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-
lo.
8 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo
será convertido em renda eventual.
Art. 242 - Não havendo licitante sobre os bens
apreendidos:
1 - quando de fácil deteriorização ou de pequeno valor, poderão
ser destinados, pela Administração, à Instituições Beneficentes;
|| - aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o
destino que julgar conveniente.
Art. 243 - Nos casos de apreensão de semoventes,
mercadorias, veículos, materiais, por motivo de infração de posturas,
serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas
em outras leis e decretos municipais.
Art. 244 —- O Termo de Apreensão sempre que possível
deverá constar no que couber os mesmos elementos do termo de
verificação previsto nesta lei.
SEÇÃO TERCEIRA
DA AUDITORIA FISCAL
Art. 245 - Verificando-se qualquer irregularidade
durante o exame para a Homologação Fiscal, a autuação torna-se,
imediatamente, uma Auditoria ou Fiscalização.
8 1º - Compete, privativamente, aos servidores fiscais da
Secretaria Municipal da Fazenda:
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| — efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo
exame fiscal da situação dos contribuintes;
H — realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, Pera apurar as
irregularidades, junto aos estabelecimentos dos mesmos.
8 2º - É vedada a divulgação, para que fim Sej3 nor parte da
Fazenda Municipal ou de qualquer de seus Serv'iares, de infc; mações
obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e
a natureza, estado dos negócios ou atividades vos contribuintes, nos
termos e limites da legislação federal pertinente.
83º- São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando-
lhe informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados:
| —- todos os órgãos da administração pública municipal, bem
como suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista;
H —- as Pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozem de isenção ou de imunidade.
8 4º - Enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal de
que o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização:
|- exibirão ao mesmo:
a) os produtos e/ou mercadorias;
b) livros das escritas fiscais e outros;
Cc) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem
julgados necessários;
H — franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências, cofres ou outros móveis, a qualquer dia e hora que os
mesmos funcionem.
S6-A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos
limites no Município, desde que previsto em convênio ou a
Administração entenda necessário.
Art. 246 - O servidor fiscal se identificará perante o
contribuinte com a apresentação de sua Carteira funcional.
81º - A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não
estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação aos
encarregados diretos e Presentes no local.
858 2º. a retenção da identidade, em qualquer hipótese,
caracteriza-se como embaraço à autuação fiscal.
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8 3º - na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e
outros documentos, o servidor fiscal poderá:
|- lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam;
Il - lavrar termo deste procedimento;
HI - proceder a busca e apreensão dos mesmos.
Art. 247 - No caso de ocorrência do disposto no
parágrafo 3º do artigo anterior, a autoridade administrativa
providenciará, junto ao Poder Judiciário as medidas que o caso
requeira.
Parágrafo Único - As autoridades administrativas poderão
requisitar auxílio das forças públicas quando:
|- houver embaraço a suas atividades funcionais;
Il - ocorrer desacato no exercício dessas funções;
HI — quando ser fizer necessário, para efetivação de medida
prevista na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito.
SEÇÃO QUARTA
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 248 - Quando incompetente para notificar,
preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve
representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei, decretos e regulamentos municipais.
Parágrafo Único - Igual providência pode ser adotada por
qualquer pessoa.
Art. 249 —- a representação far-se-á em petição
assinada e conterá legivelmente nome, profissão e endereço de seu
autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos elementos
desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das
quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se permitirá representação
feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que tenha
perdido essa qualidade.
Art. 250 - Recebida a representação, a autoridade
competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua
veracidade, e conforme o caso notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação,
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CAPÍTULO III .
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO
Art. 251 — Encerrados os exames e diligências
necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o
servidor lavrará termo ou ato circunstanciado do que apurar,
constando:
I-olocal,o diae a hora da lavratura;
Il - a descrição dos fatos que constituem as infrações e as
circunstâncias em que se deram, se for o caso;
ll —- sempre que possível o termo será lavrado, com precisão e
clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas;
IV — as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o
caso;
V-a intimação ao infrator, nos termos desta Lei, para:
a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria
acessória;
b) pagar os tributos e multas devidos;
c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
81º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial
a validade do termo, não implica em confissão nem agrava as penas.
8 2º - Se o infrator, ou que o represente, não puder ou recusar
assinar o termo, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 252 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado
cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo,
evidentemente, os elementos deste também.
Art. 253 — A intimação ao infrator, em qualquer fase do
processo, será feita:
| —- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia de termo lavrado ao infrator, seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original ou nos autos, conforme seja o caso;
Il — por carta, postando-se cópia do termo que houver sido
lavrado, com aviso de recebimento (AR);
HI — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator.
$ 1º - A intimação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recebimento da notificação;
Il — quando por carta, na data do recebimento consignada no
“contra-recibo” do AR;
III — quando por edital, no término do prazo contado da data de
afixação ou de publicação.
8 2º - As intimações subsequentes, far-se-ão:
AR
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| —- pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu
advogado ou representante legal;
Il — por carta com aviso de recebimento (AR);
lil - por edital nos termos desta Lei.
Art. 254 — A administração Fiscal, através de ato
administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos
de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes nesta Lei.
Art. 255 - O servidor fiscal autuante, poderá ser
substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DAS PROVAS
Art. 256 — O contribuinte ou as pessoas autuadas,
poderão apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente.
Art. 257 - Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas
autuadas, poderão alegar toda e qualquer matéria que entender de
direito, juntarão obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão
suas testemunhas, e se for o caso, requerendo perícias e vistorias, e
demais provas em direito permitidas.
Art. 258 - A perícia requerida será designada por
autoridade administrativa competente.
Art. 259 — Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que
couber os dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil
(CPC), devendo o laudo ser elaborado e apresentado a autoridade
designante no prazo de 30 dias.
Art. 260 — O contribuinte requerente arcará com os
custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário
solicitado pelo perito designado.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 261 - Realizada a instrução do processo
administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à
apreciação e julgamento do Secretário de Fazenda.
8 1º - Se não se considerar habilitado para decidir, a Autoridade
Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas provas, que julgar conveniente.
Art. 262 - A instrução do processo tributário
administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do
contribuinte.
PREFEITURA MUNIGIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — As diligências ou notificações feitas
ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas
nos prazos fixados pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 263 — Da decisão de Primeira Instância, que for
contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à
autoridade de Segunda Instância.
Art. 264 — Da decisão de Primeira Instância, também
caberá recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação
da decisão proferida.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 265 - As decisões fiscais definitivas serão
cumpridas:
| - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez)
dias, proceder ao pagamento do valor de condenação;
Il — pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
Ill — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas
ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação
com fundamento nesta Lei.
Parágrafo Único - Será determinada a imediata
inscrição, como Dívida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança
executiva dos débitos mencionados no inciso |, deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO vii
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 266 - Até que seja editada a nova Lei
Complementar a que se refere o Art. 156, Ill da Constituição Federal e,
nos termos do Art. 34 & 5º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições expressas nesta
Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo |
desta Lei.
Art. 267 — Os valores constantes desta Lei, expressos
em UFIR, serão automaticamente substituídos por outra unidade que
vier a substituí-la, ou na sua falta reajustados por outro índice de
finalidade semelhante.
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| — pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu
advogado ou representante legal;
Il - por carta com aviso de recebimento (AR);
HI — por edital nos termos desta Lei.
Art. 254 —- A administração Fiscal, através de ato
administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos
de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes nesta Lei.
= Art. 255 - O servidor fiscal autuante, poderá ser
substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DAS PROVAS
Art. 256 - O contribuinte ou as pessoas autuadas,
poderão apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente.
Art. 257 - Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas
autuadas, poderão alegar toda e qualquer matéria que entender de
direito, juntarão obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão
suas testemunhas, e se for o caso, requerendo perícias e vistorias, e
demais provas em direito permitidas.
Art. 258 — A perícia requerida será designada por
autoridade administrativa competente.
Art. 259 - Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que
couber os dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil
(CPC), devendo o laudo ser elaborado e apresentado a autoridade
designante no prazo de 30 dias.
Art. 260 - O contribuinte requerente arcará com os
custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário
solicitado pelo perito designado.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 261 - Realizada a instrução do processo
administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à
apreciação e julgamento do Secretário de Fazenda.
8 1º - Se não se considerar habilitado para decidir, a Autoridade
Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas provas, que julgar conveniente.
Art. 262 —- A instrução do processo tributário
administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do
contribuinte. Voa
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Parágrafo Único - As diligências ou notificações feitas
ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas
nos prazos fixados pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 263 - Da decisão de Primeira Instância, que for
contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à
autoridade de Segunda Instância.
Art. 264 — Da decisão de Primeira Instância, também
caberá recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação
da decisão proferida.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 265 - As decisões fiscais definitivas serão
cumpridas:
| - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez)
dias, proceder ao pagamento do valor de condenação;
|| — peta notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
Ill — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas
ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação
com fundamento nesta Lei.
Parágrafo Único - Será determinada a imediata
inscrição, como Dívida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança
executiva dos débitos mencionados no inciso |, deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 266 - Até que seja editada a nova Lei
Complementar a que se refere o Art. 156, Ill da Constituição Federal e,
nos termos do Art. 34 8 5º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições expressas nesta
Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo |
desta Lei.
Art. 267 — Os valores constantes desta Lei, expressos
em UFIR, serão automaticamente substituídos por outra unidade que
vier a substituí-la, ou na sua falta reajustados por outro índice de
finalidade semelhante.
“w
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Art. 268 — Nenhuma atividade poderá ser exercida no
município sem o prévio licenciamento pelo órgão municipal
competente.
Art. 269 — Os serviços públicos municipais prestados a
contribuintes ou terceiros serão cobrados observando-se a
especificação dos mesmos e respectivos preços conforme previstos
no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único - Os serviços públicos não
constantes do referido anexo, serão cobrados em valores
especificados em ato do Poder Executivo.
Art. 270 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou
receita bruta emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos
fiscais:
|- Nota Fiscal de Serviço série “A”;
H — Nota Fiscal de Serviço série “B” ;
HI — Nota Fiscal de Serviço série “C” ;
IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços ;
V- Nota Fiscal de Serviço — “Avulsa”.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará a emissão
dos documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo, por
decreto.
Art. 271 - O Poder Executivo baixará os regulamentos
necessários à execução desta Lei.
Art. 272 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 273 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
dezembro de 1998.
acento ves
PREFEITO MUNICIPAL
69
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ANEXO |
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5 - Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
- "Médicos veterinários.
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativo a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres (Vetado).
21 - Assistência Técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta-Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(Vetado). .
; 1
8
9
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa ( Vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. :
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeita ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e
outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(Vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada, ;
Pd
Pas My 2
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CEP 33600-000 ESTADO DE MINAS: 5
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45,46,47e 48.
- Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
60 - Diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio.
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão). .
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63 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peça e partes, que fica sujeito do
ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peça e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
714 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço qu por trabalhadores avulsos por ele contratados.
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85 - Propaganda e publicidade, inclusive por promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação de divulgação de textos, desenhos ou outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
87 - Serviço portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação
dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza. /
» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
, 4 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il
TALELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS
INSTITUÍDAS PELO MUNICIPIO
Itens Especificações T Ocorrência do fato
| “gerador
Anual 1º janeiro
í Taxa de Fiscalização Localização e Qde. de UFIR
Funcionamento - TFLF |
1 Tara até 150m2 1 60
2 *JAcima de 151m2 até 250m2 L 120
3 Vacima de 251m2 até 500 m2 200
4 —lAcima de 501m2, os primeiros 500m2 | 200
A cada 50m2 excedente +4
1.5 Para pedreiras, saibreiras, extração de areia, 3.000
argilas,
cascalhos, carvoaria e similares por meio de
instrumentos mecanizados. 4
O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando
da utilização de área de domínio público por ambulantes, feirantes de
barracas e de balcões de mercado.
Taxa de Fiscalização de Anúncio - TEA
Qde. de UFIR
. Por unidade
244 JAnúncio simples, veículos, faixa, etc. 1 60
214.2 [Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio, 60
2.2 E Por m2 de anúncio U
2.2.1 Anúncios inanimados e animados
2.2.1. |Não iluminado | 15
4
2.2.1. |luminado 20
2.2.1. Luminoso | 20
Ê |
Out-door 20
Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - Qde. de UFIR por
TFOP projeto
Construção residencial, comercial, industrial |
até 50m2 12
80
À 120 |
3.4 (de 1OTMLZ até 2O0Jm? 774
Acima de 201m2, para cada 50m2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Galpões para indústria, comércio e prestação redução de 50%
de serviço
Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS Qde. de UFIR
Área até 50m2 30
Acima de 51m2 até 100m2 64
Acima de 101m2 até 150 m2 70
Acima de 151m2 até 200 m2 90
Acima de 201m2 até 500 m2 180
Acima de 501m2, os primeiros 500m2 180
A cada 50m2 excedente +4
Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Qde. de UFIR/ ano e
Logradouros Públicos unid. Construída
- TLCVLP -
Ocupação residencial, comercial, industrial e
— prestadores de serviços
Logradouros pavimentados
4.1 JAté 60m2 1
A. Pe 61m2 a 120m2
.3 |Acima de 121m2
5.2 Logradouros não pavimentados
5.2.1 |AtE 60m2
De 61m2 a 120m2
Acima de 124m2
Lotes ou terrenos vagos
Classificados na área central
Classificados nas demais áreas urbanas
Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas . de UFIR
Vias Públicas
Atividade Comercial e Prestação de Serviço 40
Instalação de Postes IE 0,2
Serviços de Taxi ( por automóvel licenciado ) 40
Ambulantes, feirantes de barracas, balcão de 20
mercado e congêneres
Taxa de Expediente . de UFIR
Protocolo; certidão; guia de recolhimento; 10
inscrição, alteração e baixa
Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Qde. de UFIR
Embarque
ue terminal rodoviário
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| ANEXO IV
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE
[011 | Serviços Médico-hospitalares e Laboratórios
0111 |Serviços médico-hospitalares com internação | 1,2 3,0
(hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, casas de repouso e
recuperação e congêneres L
0112 |Serviços médico-hospitalares sem internação |2,3 3,0
(ambulatórios, bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres
0113 |Serviços de laboratórios e exames auxiliares /1 3,0
(laboratórios de análise, eletricidade médicas,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia,
testes laboratoriais e congêneres
0114 | Planos de saúde 5,6 3,0
0115 |Outros serviços de saúde (enfermeira, obstetrícia, |4 3,0
ortopedia, fonoaudiologia
012 | Serviços Odontológicos
0121 | Clínicas dentárias 90 3,0
0122 | Prótese dentária 4 3,0
[013 | Serviços Veterinários e Afins
0131 |Hospitais veterinários, clínicas veterinárias el9 3,0
congêneres = 1
0132 jOutros serviços relativos a animais (guarda, |10 3,0
tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais) L
021 | Serviços de Beleza, Higiene Pessoal e Destreza Física |
0211 | Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, | 11 3,0
barbeiros, depilação, pedicuros, manicuros, calistas,
tratamento capilar e limpeza de pele etc.)
0212 | Serviços de higiene pessoal (sauna, duchas, termas e |12 3,0
casas de banho etc.)
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Serviços de destreza física (ginástica, musculação,
natação, judô e demais práticas esportivas)
Massagem
Serviços de Alojamento
Hotéis
Motéis
Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e
“camping”
(Alojamento de natureza não familiar.
Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho
etc.)
Hospedagem para idosos (asilo, residência e
recreação para idosos etc.)
“Apart-hotel
Alojamentos não especificados
Serviços de Alimentação
“Buffef e organização de festas
Serviços de Turismo
Agências de turismo (agenciamento de pacotes
turísticos, planejamento, organização, promoção e
execução de excursões, passeios e programas de
turismo)
Agenciamento de serviços auxiliares de turismo
(agenciamento de reservas a acomodações, venda de
assagens, etc.)
Diversões Públicas com Cobrança de Ingressos
Cinema
“Balle?”, espetáculos folclóricos e recitais de música
erudita
Espetáculos esportivos ou de competição
Exposição com cobrança de ingresso
Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres
Danceteria, discoteca e bar dançante
Diversões públicas com cobrança de ingressos não
especificadas
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Diversões Públicas sem Cobrança de Ingressos
Jogos (bilhares, bingo, boliche, dominó, vispora,
pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de
animais e demais jogos)
“Shows” e espetáculos sem cobrança de ingressos
Execução e transmissão de música por qualquer
“| processo
“Taxi-dancing”
Diversões públicas sem cobrança de ingresso não
especificadas
Ensino Regular
0511 | Ensino pré-escolar (pré-primário, maternal, etc.
0512 [Ensino de primeiro grau
0513 |Ensino de segundo grau (inclusive quando
| profissionalizante)
0514 | Ensino superior (graduação, extensão,
aperfeiçoamento, mestrado, doutorado
052 |Cursos Livres
0521 [Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular,
supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de
casa, etc.)
0522 |Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem,
datilografia, torneiro mecânico, etc.)
0523 | Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes,
música, teatro, dança, etc.)
0524 | Cursos de utilidades domésticas
0525 | Auto-escola
0526 | Cursos livres não especificados
| Conservação, Manutenção, Limpeza e Saneamento de Bens Imóveis
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de/39 3,0
pisos, paredes e divisórias
Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques | 15 1,5
e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros
etc.)
Desinfeção, higienização, dedetização, desratização, | 16 3,0
imunização e congêneres
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0614 | Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas 69 1 3,0
0615 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e|13,18 3,0
resíduos quaisquer
0616 | Limpeza de chaminés 19 L 3,0
062 |Instalação e Montagem de Bens Móveis
0621 | Instalação de acessórios e complementos em bens |67, 74 3,0
imóveis (tapetes, cortinas, antenas, varais, toldos,
quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box,
ventiladores de teto, bases para televisores e
videocassetes, sanefas, persianas, portões
eletrônicos, etc.) com material fornecido pelo usuário
final de serviço.
0622 | Instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas, | 74 3,0
equipamentos e mobiliários (móveis, instalações
comerciais, máquinas, equipamentos, armários
embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado,
divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de
refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos
de segurança, etc.
0623 |Instalação de acessórios e complementos em bens|74 3,0
móveis (veículos, máquinas, equipamentos e
aparelhos, colocação de vidros e molduras em
quadros, etc.)
063 Reparação, Conserto, Limpeza e Manutenção de Veículos, seus
Componentes e Acessórios
0631 [Oficina mecânica de veículos automotores | 69 3,0
(automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
barcos, trens, aeronaves etc.)
0632 |Oficina eletricidade para veículos automotores |69 3,0
(automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
barcos, trens, aeronaves etc.)
0633 | Lanternagem e pintura d veículos 69 3,0
0634 | Reparação e manutenção de componentes, peças e |69,71 3,0
acessórios de veículos (alinhamento e
balanceamento, polimento e recuperação de rodas,
conserto de radiadores, reparação de freios,
capotaria, borracharia, reparação de carrocerias,
reparação de “trailers”, etc.)
0635 | Lubrificação, lavagem, limpeza, polimento troca de |68 3,0
óleo em veículos
0636 |Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, |69 3,0
charretes, carroças e demais veículos de tração
humana ou animal.
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Manutenção e reparação de elevadores e escadas |69 3,0
rolantes
Recondicionamento de peças ou motores (retífica) 70 3,0
| Reparação, Conservação e Manutenção de Máquinas, Equipamentos,
Aparelhos, Mobiliário, Vestuário, Calçados e Objetos
Oficina de máguinas, aparelhos e equipamentos 68,69 3,0
Reparação e conservação de móveis, estofados e 69,73 3,0
congêneres
Reparação, restauração e conservação de/69 3,0
instumentos, utensílios e objetos de qualquer
natureza
Reparação e conservação de artigos e acessórios do |69, 82 3,0
vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa,
banho e congêneres (tinturaria, lavanderia, reparação
de calçados e bolsas, etc.)
Beneficiamento e Confecção de Bens não
Comercialização ou Industrialização
Destinados
Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de/72 3,0
metais, ferros e aços, laminação, serralheria,
cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação,
usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem
e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de
ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo,
confecção de chaves e fechaduras, etc.)
Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário,
decoração e congêneres (atelier de costura e pintura,
confecção de roupas sob medida, bordados,
emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato,
confecção de cortinas e tapetes sob medida,
secagem, desidratação e pintura de ramos e flores,
etc.)
Serviços de beneficiamento e corte de pedras,
cerâmicas, madeiras, couros e peles
Plastificação, personalização e/ou gravação
Acondicionamento e embalagem
Beneficiamento e confecção de bens não destinados
a comercialização ou industrialização não
especificados
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0711 |Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico | 65 E 3,0
(revelação, ampliação de filmes e fotografias,
microfilmagem, montagem, retoques, serviços de
fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de
qualquer natureza)
0712 |Reprodução de sons e imagens (gravação de/63,64 3,0
videoteipes, video-cassetes, discos, estúdios
cinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem e
congêneres)
0713 | Reprodução de matrizes, desenhos e textos (cópias | 76 3,0
Xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação,
“fac simile”, fotocópias e demais processos de
reprodução)
072 | Composição e Impressão Gráfica
0721 | Gráfica 77 3,0
0722 jOutros serviços de composição e impressão!77 3,0
(clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia,
impressão de estampas, etc.)
0723 |Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, |78 3,0
criação, ilustração, encadernação, etc.)
081 | Transporte Municipal de Passageiros
0811 | Transporte coletivo urbano 97 3,0
0812 | Transporte escolar 97 3,0
0813 | Transporte ferroviário de passageiros 97 3,0
0814 | Ambulância 97 3,0
0815 | Táxi 97 3,0
0816 | Transporte municipal de passageiros não especificado | 97 3,0
082 | Transporte Municipal de Cargas
0821 | Transporte de mudanças [59 3,0
0822 | Transporte e coleta de lixo 59 3,0
0823 | Reboque, guindastes e congêneres 59 3,0
0824 | Transporte e distribuição municipal de cargas não |59 [30
especificados
083 | Transporte Municipal de Valores e Documentos
0831 | Transporte e distribuição de valores 59 3,0
0832 | Transporte e distribuição de documentos (malotes, |59 3,0
correspondências, etc.)
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Serviços de Planejumerit=, Urganização, Assessoria e Consultoria
09141 | Auditoria, azsesscria, consultoria e projetos 22,23, 3,0
25,30,
89,91
0912 | Planejamento, organização e produção (eventos, |22,23, 3,0
festas, espetáculos, filmes, etc. 41,42,
66
092 | Serviços Técnicos Administrativos
0921 | Serviços contábeis, advocatícios e congêneres 25,88 3,0
0922 |Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, |27,29 3,0
traduções, mecanografia, correspondência,
expediente, etc.)
0923 |Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de|24,26 3,0
informações
0924 |Avaliação, perícia, fiscalização e controle de|26,28, 3,0
qualidade 55
0925 | Relações públicas 94 3,0
0926 | Serviços técnicos administrativos não especificados |23 3,0
093 || Informática
0931 | Serviços de informática (processamento de dados, | 22,24 3,0
programação, cópias de arquivos, emissão de mala
direta, etc.)
101 || Serviços de Publicidade e Propaganda
1011 | Publicidade e propaganda (agências de publicidade, | 85 3,0
planejamento, criação, produção e promoção)
1012 | Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em| 86 3,0
jornais, periódicos, rádio e televisão
102 | Comunicação
1021 | Comunicação telefônica (de um para outro aparelho |98 3,0
dento do município)
111 || Administração
1111 | Administração de imóveis 43 3,0
Administração de consórcios 43 3,0
CEP 33600-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração de condomínios
Administração de linhas telefônicas
3,0
Administração de bens e negócios não especificados
Intermediação de Bens
1121 | Corretagem de imóveis 50,54 3,0
1122 |Intermediação de bens móveis (representação | 54,100 3,0
comercial, distribuição de hciis móveis, corretagem de
instalações comerciais e/ou industriais) o
1123 | Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou |61 3,0
cupons de apostas
Intermediação de Direitos e Serviços
1131 | Agenciamento ou corretagem de seguro 45 3,0
1132 | Agenciamento ou corretagem de planos |45 3,0
previdenciários e de saúde
1133 | Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e 45,46 3,0
câmbios
1134 | Faturizador (factoring) 48,95 3,0
1135 | Cobrança 95 3,0
1136 | Agenciamento funerário 50,80 3,0
1137 | Agenciamento de transportes e cargas 50 3,0
1138 | Serviços de despachos 51 3,0
1139 |Intermediação de direitos e serviços não|47,50, 3,0
especificados
Intermediação de Mão-de-Obra
1141
Intermediação de mão-de-obra (recrutamento,
seleção, encaminhamento de mão-de-obra)
3,0
Arrendamento
1211
Arrendamento mercantil (Leasing)
79
Arrendamentos não especificados
Locação de Bens
1221 | Locação de veículos 79 3,0
1222 | Locação de fitas, cartuchos e filmes (video clubes, |63,79 3,0
distribuidoras de filmes e/ou videoteipes, etc.)
1223 |Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, | 79 3,0
peças e utensílios
;
(O
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CE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Locação de artigos do vestuário e congêneres.
[locação de roupas, artigos para noivos, calçados etc.
1225 | Locação de bens móveis não especificados
Locação de Direitos (exclusive administração)
Locação de linhas telefônicas 79 3,0
1232 | Locação de marcas e patentes (franchising) 79 3,0
124 |Locação de Mão-de-Obra
1241 | Locação de mão-de-obra 84 1,5
131 | Guarda de Bens
1311 | Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens |56,87 3,0
1312 | Estacionamento de veículos 57 3,0
132 | Vigilância e Segurança
1321 | Vigilância 58 1
1322 |Segurança (segurança de pessoas, escolta de|58 1
veículos etc.)
141 | | Instituições Financeiras
1411 |Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de|96 3,0
poupança, posto de atendimento bancário, caixas
avançados etc.)
1412 |Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e | 96 3,0
investimentos ou aplicações financeiras
1413 | Cartão de crédito 96 3,0
1414 | Distribuidora de títulos e valores mobiliários 46,96 3,0
1415 | Cooperativa de crédito e/ou habitacional 96 3,0
1416 | Participação e empreendimentos mobiliários 96 3,0
1417 | Bolsa de valores 95,96 3,0
Instituições financeiras não especificadas
Seguros
Administração de seguros e co-seguros
Serviços Técnicos Auxiliares
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1511 | Montagem Industrial 75 1,5
1512 | Demolição 33 1,5
[1513 [Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 14 1,5
1514 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), topografia |31,32 1,5
e congêneres
1515 | Saneamento ambiental e congêneres (controle e| 14,17, 1,5
tratamento de efluentes de qualquer natureza, |20
drenagem e etc.)
1516 | Serviços técnicos auxiliares não especificados [30,32 1,5
1517 | Sondagem de solo 132 1,5
1518 |Pesquisa de recursos minerais, hídricos e|24,35 1,5
| energéticos
1519 | Laboratório de análises técnicas 24,32 1,5
1520 | Fiscalização de obras 32 1,5
152 | Construção Civil
1521 | Construção de edifícios e congêneres 32,37 1,5
1522 |Construção de estações, linhas de transmissão e/32 1,5
distribuição, subestações e congêneres [
1523 |Construção de centrais de telecomunicações, | 32 1,5
refrigeração, sonorização, acústica e congêneres
[1524 |Construção de vias, urbanização e congêneres 32,37 1,5
1525 | Reparação e reforma de edifícios e congêneres 34 LA
1526 | Serviços de acabamento 32 1,5
1527 | Perfuração de poços 32 1,5
1528 | Serviços de construção civil não especificados 32 1,5
153 | Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
1531 | Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de 30,32, | 1,5
arquitetura 89
1532 | Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e 30,32, 1,5
eletrônica [89
1533 |Consultoria técnica e projetos de engenharia |30,89 3,0
mecânica, metalúrgica, química e industrial
1534 | Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas | 30,89 3,0
le geologia
161 |Serviços de Decoração, Paisagismo, Jardinagem, Agricultura e
Congêneres
1611 | Decoração 38 3,0
1612 | Paisagismo 38 3,0
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS
GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
1613 | Jardinagem 38 3,0
1614 | Florestamento e reflorestamento 36 3,0
1615 | Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, | 36,38 3,0
colheita, poda, desmatamento, destocamento etc.)
171
Serviços de Utilidade Pública
1711
documentos etc.)
Cartórios. de notas (protestos, registos del95
181
Profissionais Autônomos de Nível Superior
UFIR
Trimestral
1811
pelo ISSQN (administrador, advogado, analista de
sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista
plástico, assistente social, atuário, bibliotecário,
biólogo, bioquímico, comunicador, consultor,
contador, dentista, ecologista, economista,
enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico,
físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista,
matemático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo,
pesquisador, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta,
veterinário, zootecnista e outros).
Profissionais autônomos de nível superior tributados | Diversos
so
182
Profissionais Autônomos de Nível Médio e
Categorias
Demais
Trimestral
UFIR
1821
Profissionais autônomos de nível médio e demais
categorias tributados pelo ISSQN (acupuntor,
agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista,
assessor, assistente, astrólogo, atleta, audiometrista,
avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista,
calculista, calista, cartazista, cenotécnico, cinegrafista,
codificador, compositor, coreógrafo, corretor,
cortineiro, decorador, demonstrador, depilador,
desenhista, despachante, detetive, diagramador,
digitador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista,
figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia
de turismo, hidrometrista, inspetor, instalador,
instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro,
lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista,
maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo,
Diversos
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor,
montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e
equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador,
perito, piloto, pintor, produtor, programador, projetista,
protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator,
relações públicas, relojoeiro, repórter, representante
comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro,
soldador, tapeceiro, técnico da área de engenharia,
arquitetura, agronomia e afins, técnico da área de
mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da
área de segurança, manutenção e consertos, técnico
da área médico-odontológica-laboratorial e afins,
técnico em contabilidade e administração, topógrafo,
torneiro, tradutor e intérprete, tratador de piscinas,
tratorista, vidraceiro, vitrinista e outros).
[191 TExtração
1911 | Extração de minerais
1912 | Extração de vegetal
[192 [Cultura Vegetal
[1921 Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais
193 | Criação Animal
1931 | Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais
[201 [indústria de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Doméstico
2011 | Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimento
2012 |Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo
2013 | Indústria de produtos derivados de fumo
2014 [Indústria de produtos farmacêuticos, Odontológicos, de perfumaria €
congêneres
2015 | Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e
congêneres |
2016 | Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres
E Indústria de material escolar e editorial |
2018 | Indústria de produtos de limpeza e congêneres
202 [Indústria de Bens de Consumo Duráveis de Uso Doméstico
2021
Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Indústria de mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.)
Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso
doméstico
Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres
Indústria de produtos para decoração
Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres
Indústria de bringuedos
Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
Indústria de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios € congêneres
Indústria de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Comercial,
Industrial, Construção e Demais Atividades Econômicas
Indústria de agroveterinários e congêneres
Indústria de metalúrgica
Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção
Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes
Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário)
Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial,
construção e. demais atividades econômicas (vidros, abrasivos,
beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.)
Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres
Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de resíduos de
qualquer natureza
Indústria de borracha, matérias plásticas e congêneres
Indústria de Bens de Consumo Duráveis de Uso Comercial, Industrial
e Demais Atividades Econômicas
Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial,
industrial e demais atividades econômicas
Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas
Indústria de Material de Transporte
Indústria de veículos, peças e acessórios
Indústria da Construção
Indústria da construção
Indústria da Energia
Indústria da energia
Indústrias não Especificadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Indústrias não especificadas
Comércio de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Doméstico
Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimento
Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo
Comércio de fumo e derivados
Comércio de produtos farmacêuticos, odontológicos, de perfumaria e
congêneres
Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e
congêneres
Comércio de material esportivo, de lazer e congêneres
Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres
Comércio de material de limpeza e congêneres
Comércio de Bens de Consumo Duráveis de Uso Doméstico
Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso Doméstico
(eletrodomésticos, móveis, colchões, estofados etc.)
Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louças,
cristais, panelas, faqueiros etc.)
Comércio de artigos de decoração e paisagismo (tapeçaria. objetos de
arte, antiguidades, plantas, flores etc.)
Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres
Comércio de brinquedos
Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios & congêneres
|
Comércio de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Comercial,
Industrial, Construção e Demais Atividades Econômicas
Comércio de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres
Comércio de material de construção e vidros
Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos
metalúrgicos e congêneres
Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive
combustíveis e lubrificantes)
Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres
Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão
Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas é
refratários
Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres
|
Comércio de artefatos de couros, peles, borrachas, plásticos, colas,
material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRC LEOPOLDO
CEP 33600-500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
214 | Comércio de Bens de Consumo Duráveis de Uso Comercial, Industrial
e Demais Atividades Econômicas
2141 |Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos e móveis de uso
comercial, industrial e demais atividades econômicas
2142 | Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas
2143 | Comércio de“ softwares” e programas para computadores
215 |Comércio de Veículos, Peças, Acessórios, Combustíveis e
Lubrificantes
2151 | Comércio de veículos, peças e acessórios
2152 | Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes
2153 | Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel
2154 | Comércio varejista de álcool carburante e gasolina
2155 | Comércio varejista de querosene
2156 | Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo
2157 | Comércio varejista de combustíveis não especificados
216 | Comércio de Mercadorias Diversas
2161 | Lojas de departamentos
2162 | Supermercados e hipermercados
2163 | Mercearias, bazares e congêneres
2164 | Comércio atacadista de mercadorias diversas
217 |“|Importação e Exportação
2171 | Importação e exportação (empresas importadoras, “trading companies”
etc.)
218 | Comércios não Especificados
2181 | Comércios não especificados
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000
- ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IH
PLANTA DE VALORES
Descrição I Bairro Setor | Vem2 R$ [Vrm2 UEIR
a [Aristóteles Antônio Pereira Barreiro . 2 "| “500 5,2062372
858 [Rua [Aristóteles Antônio Pereira Barreiro 2 5,00. 5,202372
83 |Rua |Dos Andrades, Boa Esperança Fi 2 10,00] 10,404745
L 81 fRua Gerson Barbosa Boa Esperança 2 10,00 10,404745
84 Rua Ipê . . JEoa Esperança 2 [ 10,00 10,404745
[79 JR Iracema Ferreira Utsch Boa Esperança 2 10,00]. 10,404745
80 Rua João Bosco Boa Esperança 2 | 10,00 10,404745|
78 Rua |João Teodoro da Silva [Boa Esperança 2 10,00 10,404745
82 jRua Sem Nome Boa Esperança i 27" 10,00 10,404745
685 "|Rua |Ã Cachoeira Grande Ta 60,00) 7 82,126467]
“751 |Rua [Antônio Rodrigues Cardoso Cachoeira Grande 1 60,00 62,428467
“686 [Rua |B Cachoeira Grande 1 00,00] 62,425357]
322 JAv |osé Pires de Araújo Cachoeira Grande TITO] 80,00) 83,237957
[754 |Av” José Pires de Araújo Cachoeira Grande 1 80,00] 83,237957)
| 607 |Rua [Lateral —— [cachoeira Grande 1 60,00) 62,428467
753 IRua |Lateral Cachoeira Grande 4 60,00 62,428467
684 |Rod |MG1 Cachoeira Grande j 50,00, 52,029723 !
“752 Rea [MG Cachoeira Grande [a 50,00 52,023723]
749 Rua jNossa Senhora da Saude Cachoeira Grande + 4 50,00 52,023723] |
[317 [Rua jNossa Senhora da Saúde JCachocira Grande 1 50,00] 52,023723 |
807 IPs Rui Azevedo Carvalho Cachoeira Grande | 1 80,00 83.237957 |
318 [Rua [São Paulo |Cachoeira Grande TH 60,00) 62428467 |
750 [Rua |São Paulo Cachoeira Grande AT 60.00] 62428467] |
755 |Rua |W Cachoeira Grande 1 60,00] 62,428467 |
373, [Rua |A Campinho | 3 10,00] 10404745] |
154 [Av Agenor Teixeira Campinho 3 10,00 10,404745 ;
366 |Pç [Agenor Teixeira Campinho 3 | 10,00/* 6,40a748] i
[| 370 [Rua [Aimorés Campinho ft 3 10,00] 10,404745 i
371 jRua |Bororós Campinho 3 | 10,00] 10,404745 !
[825 Est la Laranja “[Campinho 3 10,00] 10,404745
367 JRua José de Oliveira [Campinho 3 | 10,00] 10,404745] d
364 Rua [José Pereira Fernades Campinho 3 E 10,00 10,404745 H
706 |Rod [MG Campinho 3 10,00] 10404745] |)
857 |Rua [Sem Nome Campinho 3] 10,00) j0404745] il
“368 |Rua Tupiniquins Campinho 3 10,00] 10,404745 ! |
372 [Rua Vitalino , Campinho [3] 10.00] 10,404748] :
369 [Rua |xavantes Campinho 3 10,00] 10,404745
[ 374” [Rua |Fioresta Capão [3 750) 7,8003558
fai] [813 JAv [Cel Juventino Dias Cauê [ 60,00 Eri
is [713 jRua fr Rivadavia Cauê [a | 20,00] 20,809488
a Tá [Rua [João Alem Cauê I Re 30,00] 31,214234
69
PREFEITURA MUNICIPA! VÊ PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
] "Pedro Antônio Pereira Centro 1 BD DOF 9 ADRAGT|
269 "|Rua |Pedro Josê da Silva ICentro 1 80,00] 83,23/907
305 |Rua jPonte Nova “Centro + 1 50,00 52,0293723
302 IPç |Presidente Tancredo Nevcs Centro 1 90,00 03,642701
st iRva Pomerode Satembro JGmto [1 80,00] 93,942701
267 |Rua |Protessor Bicalho Centro 1 1 I 80,00 B3,237957
306 I|Rua |Ribeirão d2 Mata Centro 1 50.00 52.023
260 |Rua |Roberto Belisário “Centro | 1 70,00] 7283321)!
271 |Rua |Renero Carvalho Centro 1 / 90,00 93,642701
270 IRo2> [Rua Padre Expechit Centro 1 200 62 420467]
275 nua Salgado Filho Centro 1 | Bo,CO 83237057
2£y Santa Luzia Centro 1 60,00] 62,426467
"279 Santos Centro [— 5000] 52,023723
285 São José Centro 1 50,00 52,023723
261 [Rua |São Sebastião Centro | 1 90,00 93,642701]
278 fRua Senador Melo Viana Centro 1 70,00 72,833212
280 |Rua |Silvio Bahia Centro [1 56,00] 52,023724]
304 i|Rua | Tarcísio Diniz Centro 1 50,00 52,023723
[683 |Tr Travessia dos Otonis Centro (Ta 70,00 72,833212
282 I|Rua iVer. José Roberto Amarat Centro 1 50,00 52,023723
292 Rua |Vinte e Sete de Janeiro Centro 1 50,00] 52,023723
[92 |Rua [Alpino de Assis Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745
[> 94 |Rua [Hermínio Lopes Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745]]
93” [Rua | João Teodoro da Silva Conj. Romero Carvalho 2 20,00 20,809489
[91 Rua [Juca Isaias Conj. Romero Carvalho ira 10,00 10,404745]
88 frus Manoel! L da Silva Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,40474
E) tua IRosalino Maria da Silva “|Conj Romero Carvalho 2 10,00] 10404745
90 [Rua [Rubens Gonsalves Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745
[7225 [Rua |Aifredo Barbosa Conj.Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745
"238 “jRua [Antônio Mansinho Conj.Hab Adélia Issa 3 10,00)" 10,404745
227 [Rua |D. Maria Leroy Conj. Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745)
236 jRua [Dr Arthur Leite Em Hab. Adélia Issa | 3 10,00] 10,404745
235 [Rua |Elza Evangelista Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745
229 |Rua |Farmaceutico José Martins Conj.Hab. Adélia Issa | 3 L 10,00 10,404745]
228 J|Av [Heitor Cláudio de Sales [co Hab. Adélia Issa 3 12,50) 13,005931
224 Rua |ltamar Faria Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00 10,404745)
243 |Rua [Julieta Diniz Cori.Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745
239 [Av |Juscelino Kubstcheck “|Conj.Flab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745
237 Rua |Levi Moreira É Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00 10,404748)
537 [Rua [Luiz Pires fConjriab Adélia lesa 37] 10,00] 10,404715
233 |Rua [Noé Paixão dos Santos [Conj-Hab. Adélia Issa [ 3 10,00] 10,404745
226 |Rua [Osvaldo Marques Pereira Conj.Hab. Adélia Issa A | 10.00] 10,404745
234 IRua [Sebastião Andrade Es Hab. Adélia Issa [3 10,00] 10,404745
223 |Rua] Virgima Sales Conj Hab. Adélia Issa | 3 10,00 10,404745
791 |Rua |D Conj Hab Magno Claret V a | 750] — 7,8093558
787 Rua |Honório Inácio Conj. tab, Magno Claret.V 4 1 7,50 7,803558
788 Rua [Raimundo Joaquim de Souza jCon Hab. Magno Claret. V 4 7,50 7,803558
a» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
e
2 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
oem Rua [Alipio Romaneli Centro | 1 | 60,00) 62,428467
pe [Rua [Amando Filho “TT iGentro ” 17 70,00] 728352517]
: (Rua Anélio Caldas Centro i = 40,00 ANE srr
Rua [Antônio Elias Centro 77] 70,00] 72,833715
ea Rua [Am Castilho Centro 1 “90,06 93,642701
R Belmrro F. dos Santos Centro 1 59,00 52,023723
É. 9 Eenedito Valadares — (Cento oo 70,00 72,033272]
h Blandina Sales Centro 1 l 70,00, 72,833212
EE “307 |Rua Caminho Sem Nome tEsntro 11 50,00) 52,023723]
. 262" |Rúa [Cel Candido Viana Ceniro [1 80,00| 83237957
o 301 Av [Cel Juventino Dias Centro 1 80,00 8: 7957
o 283 jRua Comendador A ntônio Alves (Centro L 1 100,00 4
RE “o 310 Rua] Cristiano Otoni [Centro 1 90,00) 1
BZ] 309 “ÍRua lha Paz Centro 1 70,00) 72,893215
ERA | 287 | Rus |Dirseu Lopes [Centro 1 70.001 72,833212
bo 324 IRua Dr Dalton : Centro 1 50,00 52,023723
315 |Rua [Dr Geraldo Mascarenhas “ÍGentro 1 50,00 2428467)
e [276 “Rua JD: Neiva JCentro 17] 70,00] 42 855212
f | 259 |Rua [Dr Rocha : Centro o 80,00) 63,257957]
peito: 316 “(Pç |Dr Senta Centro 1 90,00 S3,64276)
a 295 |Rua |Dr Luiz Ensh Centro 1 70,00 72,833212
Í [ 290 [Rua [Escritor Humberto Campos Centro TT 50,00) 52,023723]
pis) - 293 (Rua [Esporte Centro 1 80,00 83,237957
pa, “553 “|Rua"fEuier da Silva Moreira Centro o RU 70,00] 72833212]
ss 874 Rua” Euler da Silva Moreira Centro ER [ 70,00 72,833212
[E - 688 Rua (Exp. Ataide dos Santos Centro 1 80,00) 83237057
É 8a Rua Exp. Raimundo Nogueira Ceniro | 1 70,00 72,833212
la] 299 [Rua Fisaigo Centro 1[ 60,00) 62,428467
g [325 Rua [Francisco Atanázio Porto ltento E 1 1 50,00 52,023723]
Ea 312 |Rua |Francisco Azevedo Centro 1 90,00 93,642701
a "298 Rua TFiancisco Bahia Centro ” 1 80,00, . 83,237957
na 300 [Rua [Francisco Paula Moreira Centro TT 60,00 62,428467]
Eis) 314 IPç fErancisco viana [Centro ] 100,00 104,04745
É 263 |Pç IGetúlio Vargas Centro [ 1 f 90,00 93,642701
poa 297 Rua [Hélio Viana Nery Cento To] 50,00] 52,023723
a L 264 IRua lHerbster Centro 1 100,00 104,04745
268 |Rua [João Evangelista da Siva lcento 7 80,00) 63,237057)
“681 Rua |Joaquim Tavares centro 1a T 50,007 52.023723
296 [Rua [Jockey Club Teemro 1 [ 50,00) 52023723]
272 [Rua [José Damas TCentro [ | 70,00) 72833212
281 |Rua |José Flaviano Machado iCentro 1 | 50,00 52,023723
308 Rua [Josg Viana Sobnnho Centro [71 80,00/ 83,237957
207 “|Rua [Machado Viera “ÍCentro E 50,00] 52,023723
303 [Rua |Nínico Barbabeia Centro [a 50,00] 52023723)
277 |Rua [Nossa Senhora das Graças Centro [17 80,00)" 63,237987) |
i 90,00) 93642701]
"286 TRoa Pacífico José Diniz Centro 1 60,00] 62,428467| j
/ dh
70
Fio
aid
Ras
nd
ne)
ei)
» 266 |Rua Otoni Alves Centro
e)
ei]
“a
E
3
3
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPC TT
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |
A
7.50) 7,8039509
7,50
7,50
Conj.Hab. Magno Claret. V
|Conjtiad. Magno ClaretV
Conj Hab. Marieta Sales
Urbino Joaquim de Souza
|Ver. João Gabriel
Alberto Luciano Pereira
!
7.50 7,8035598
7,50 7,8039550
7,50 7,80355A
Marieta Sales
Conj. lab. Marieta Sales
Arlindo Castro Mirante
B
A
Á
À
4
Carlos M. Bahia Cardoso Conj Hab. Marieta Sales 4
Cinco [Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558 .
Dezenove . — conj iiob Marieta Sales 4 | 7,50 7,8035568
Dezesseis Conj. Hab. Marieta Sales 4 7,50 TO0assal
Dezessete E Conj Hab. Marleta Sates 4 7.50] 7,8023558
Rua [Dezoito Conj.Hab. Marieta Sales 4 E T50| — 7,803559
Dois [Conj.Hab. Marieta Sales à 7,50 7,803558 |
José Pereira da Silva . Conj.Hab. Marteta Sales 4 7,90 7,B0355|
473 |Rua [José Quintiliano Costa Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7.803558
[T4To fRua fLaudeina G. Barbosa Conj Hab. Marieta Sales 1 q T50 7805556]
469 |Rua iLaudiene Marcelino Diniz Conj Hab. Marieta Sales 4 | 7,50 7,B03558|
468 [Rua [Maria Anacleta de Jesus Conj.Hab. Marieta Sales 4 Tão” 7,8035586
467 Rua |Moacir Alonso dos Reis Conj Hab. Marieta Sales 4 | 7,50 7,8035580
466 [Rua Nilton Tadeu Costa Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,8B03558
| 475 |Rua jOito Conj-Hab. Marieta Sales 4 7,50) 7,8035586 |
474 |Rua [Onze Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558: ;
B47 |Rua [Osvaldo Marques Pereira Conj. Hab. Marieta Sales “4 7,50 7,803558 :
| “485 [Rua |Quatro Conj Hab. Marieta Sales E 75] 7,803558 É
482 [Rua [Quinze Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50] 7,803558
766 Rua |Seis Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,8035586 |
aro Rua Sete Conj Hab. Marieta Sales 4 7.50) 7,8093656]
419 J|Av |Um Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558 Í
483 |Rua [Vinte Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50] 7,803558] |
[7758 |Rua [Alcides Rodrigues Lopes Deleon 4 7,50) 7,8035568]
760 |Rua |Ana de Assis Viana Deleon 4 4 7,50 7,8023558 I
757 |Rua [Oscar Teixeira da Costa Deleon 4 7,50]. 7,803558 |
[”e7 jRua Sem Denominação Deleon 4 7,50 7,803558
759 |Rua |Ver. Magno Claret Vieira Deleon 4 10,00 10,404745
459 |Rua |Ã Dom Camilo E] 10,00] 10,404745)
as7 l|Rua |B Dom Camilo 4 10,00 10,404745
458 jRua |C Dom Camio “Ta 10,00] 10,404745
| 449 JAv [Camilo Alves da Silva Don Camilo 4 12,50 13,005931
455 |Av [Camilo Alves da Silva Dom Camilo 4 12,50 13,005931
“463 |Rua |D Dom Camilo 4 10,00) 10,404 745]
827 TRua Dois [Dom Camilo 4 10,00 0,4047465]
460 [Rua [E tom Camilo 4 1000] 10,404745]
465" |Rua |F Dom Camilo 4 10,00 10,404745
464 |Rua |G Dom Carilo 4 10,00 10,404745
462 iRua |H Dom Camilo 4 10,00 10,404745
[TaBT Rua Joaquim Fernandes Costa Dom Camilo 4 10,00] 10,404745
29 Rua |Alvaro Diniz Barbosa Dona Julia 2 15,00 15,607117
35 Rua |Andrade Pinto “|Dona Júlia 2 Em 15,607117
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
+
T 5
Brumado Dona Júlia 2 15,00 po
- or E) 15,00] 15,007117
Expedito João B. Sobtinho Dona Júlia E ot 15607117
1 [Expedito Walter de Oliveira |Dona Júlia 2 1 1 TO SETA
Ferroviário José Elias Souza Dona Júlia 12 sm TRE
“irmãos Deusdedit e Luiz Dona Júlia 2 e E TOAT|
João Bosco ÍDona Júlia É 2 io BOT 5
José Pedroca Dona Júlia : Emo] 155071 17
Mano vio. : cone ia 72 15,00] 15,607117
Marcelino Alves de Oliveira Dona Júlia | Em E BOAT
“34 |Rua |Maria da Paz Dona Júlia 2 006 PER
36 |Rua [Maurício Azevedo Dona Júlia 1 STO ESSA
27 [Rua Nelson Belisário . [Dona Júlia 2 1 =» tom 7
24 Rua |Pedra Verde Dona Júlia 2 io EDTA ET
23 |Rua |São Jorge Dona Júlia 2 | ED ENZIZE]
85 [Rua (jAledo Barbosa |ponato E 1000] TE AOAÃE
a7 Rua [Claudionor Gonçalves Donato Il In 55 55 50 BúBaaal
86 |Rua | João Teodoro da Silva Donato 2 TO O ADATAS
764 |Pç [Anibal Fernandes . ] Ja Lund 7 TO To doa
T70 [Rua [Antônio Elias Br. Lund PT ol Sana
[761 |Rua [Cristóvão de Assis Dr. Lund 7 ET ERA
| BOS JAv Dr Otávio Costa Dr. Lund A o OD SU ITaddá
DT 772 |Rua |Josê Leão Dr. Lund À E RT OAB!
774 [Av [Lincoln Diogo Viana Dr. Lund 4 STO ADA7AS
771 [Rua |Mestre Roque Jor. Lund o To SODA
E an 177 | 50.00 20,005460
775 Est |Municipal e es 5 0017 76,404745|
773 Rua Nova — L 5 | 1605 10404715
765 |Pç iPadre Augusto Dr. Lund 1500 1009746]
768 |Rua |Padre Augusto ae e - L SEO SÍ TIaZA
[” Rua |Rivadávia r tun ' a
e fas Saturnino Mais “|Dr Lund 7 30,00 DS
777 |Bc |Sem Nome Dr Lund - 7 10,00] 1040474
tem ã 10,00] 10,404745
432 I|Rua |Donana Costa Eucaliptos 500 E GATAS]
[435 [Rua |Espírito Santo Eucaliptos LA 575 TE IUa7 AS
435º |Rua IF Eucaliptos 1a s Ea DIONE
E 434 [Rua [as Bispo Pereira Eucaliptos 4 ooo IATE
431 [Rua |Raimundo Bispo Pereira Eucaliptos b 000 TO 404745
433 jRua per. Magno Claret Vieira MENS a L - EO TRETA
690 |Rua |Lapa Vermelha azenda ú STO E IPETA
689 |Av I|Lincon Diogo Viana Fazenda Manoel Carlos 7 Es = SUDITO
878 [Est |Rodovia MG-1 Fazenda Manoel Carlos | 7 o : PGR
691 Be | |Servidão Fazenda Manoel Cartos 7 jon ITIORTA
é33 [Rua |Mardoqueu Moreira Felipe Claudio de Sales 4 6 o O ADATÃ
29 I|Pç JÁ Felipe Cláudio de Sales 3 ias E SOT
389 |Av |Agenor Teixeira Felipe Cláudio de Sales 3 d au o
209 Rua fAifredo Barbosa Felipe Cláudio de Sales 3 10, '
7
CEP 33600-000 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
201 [Rua Amália Rodrigues de Jesus Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
218 (Rua |Amauri Joaquim Alves Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745)
210 |Rua [Antônio José Bufte Felipe Cláudio de Sates 3 10,00) 10,404745
199 [Rua |Aurea Pereira Gonçalves Felipe Cláudio de Sales 3 7 10,00 10,404745
“208 |Av [Cemig Felipe Cláudio de Sales 3 | 12,50) 13,005951]
205 |Rua” Conceição Bastos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745]
204 (Rua |Farmaceutico José Martins Felipe Cláudio de Sates 3 10,00 10,404745
| 206 [Rua [Geraldo Siorino Felipe Cláudio de Sales 3 T 10,00/ * 10,404745
B70 Rua |Gil Antônio Pereira Felipe Cláudio de Sales 3 12,50 13,005931
222. Av - |Heitor Cláudio de Sales Felips Cláudio de Sales 3 1 12,50 13,005931
217 | |Rua [João Sabino Passos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745
220 |Pç |José Amando P. Tavares - Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
[869 Pç José Amando P. Tavares Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745]
216 |Rua |José de Pauta Toledo Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
198 |Rua jJosé João Nassif Felipe Cláudio de Sales 3 | 10,00] 10,404745
213 |Rua iJuscelino Kubstcheck Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
202 IRua jLevi Moreira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
196 jRua [Lourival Maria Conceição Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
866 |Rua IMardoqueu Moreira Felipe Cláudio de Sales 3 10,90 10,404745
[ 200 l|Rua [Maria da Penha Saraiva Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745
2214 |Rua |N Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745
Fr 2141 |Rua |Noé Paixão dos Santos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745]
215 |Rua [Ozório Ferreira da Silva Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745
| 212” [Rua fPedro Maria Pereira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745
207 [Rua Professor José Vale Matos “Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745
214 |Rua |Professora Guida Viana Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745
197 | |Rua jSalim Issa Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745
384 |Rua [Ver. Magno Claret Vieira jFelipe Cláudio de Sales 3 12,50 13,005931]
203 |Rua [Washington |. de Oliveira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745)
601 |Rua |Alvorada “Ferreiras 8 E 1501 7,803558
606 [Rua |Bernardo Ferreira TFerreiras 6 7,50 7.803558]
608 [Rua |Dos Sítios Ferreiras 6 7,50 7,8093558
[ 610 [Rua |Esporte Ferreiras 6 E 7,50 7,8039558
604 Est |Ferreiras lFerreiras 6 7,50 7,803558
| 794 |Rua |Guilhermina A Vieira Ferteiras 5 | 7,50 7,8039558
603 [Rua |Jacinto Damas Ferreiras Ferreiras 6 7,50 7,803558
230 |Rua iJoão Justino Ferreira Ferréiras 6 7,50 7,803558
848 |Rua |João Justino Ferreira Ferreiras 6 7,50 7803558]
611 jRua [Joaquim Ferreira Ferreiras 6 7,50 7,8035858]
854 [Pç iJosé Bráz Ferreira [Ferreiras 6 7,50 7,8093558
365 Rua IJosé Práz Ferreira Ferreiras 6 7,50 7,803558
797 I|Rua |José Vitalino Ferreiras 6 7.50 7,803558
E | 809 [Rua [Manoel Fiel TFerreiras 6 7,50 7,803558|
607 |Rua |São Sebastião Ferreiras 6 7,50 7,B03558
602 |Rua |São Vicente Ferreiras 6 7,50 7,803558]
Sem Nome erreiras 6 , 7,8035586
Sem Nome Ferreiras 6 7,50 7,8035568
a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Adaito Parreira de Moraes Fidalgo ] 5 , 5,202372
Altivo Martins Fidalgo 5 5,2029372]
JAmapá Fidalgo 5] 5,2025372]
Amapá Fidalgo 5 5,2029372
525 |Rua |jAmaro Pereira da Conceição Fidalgo 5 | 5,202372
521 [Rua [Carlos Machado Vieira Fidalgo 5 | 5,2023721
862 |Rua [Carlos Machado Vieira Fidalgo 5 5,2023972
508 [Rua |Da Bucha Fidalgo 5 5,202372
509 |Rua [Do Cedro Fidalgo 5 8202372]
493 “|Rua Evangelista Fidalgo 5 | 5,202372]
502 |Rua |Fernão Dias Fidalgo 5 | 5,202372
503 [Rua |Herculana Soares Oliveira Fidalgo 5 5,202372:
520 |Rua fi fFidaigo 5 5205372
512 [Rua |independente Fidaigo 5 5,202372
102 ÍRua [Jair Martins Fidalgo 2 5.202372
844 |Rua |Jair Martins Fidalgo 5 5,202372
490 jRua João Gonçalves JFidaigo 5 | 5,2023977]
491 [Rua jJoaguim Marcelino Filho Fidalgo 5 5,202372)
506 |Rua [Manoel Rodrigues Fidalgo 5 5,2023972
513 |Rua |Nossa Senhora da Conceição Fidalgo 5 7,803558
495 [Rua [Olhos Dágua Fidalgo 5 5,202372
511. |Rua [Pacífico Rodrigues Fidalgo 5 5,202372
519 |Rua [Palestina Fidalgo 5 8.202372]
498 [Rua |Paraná Fidalgo 5 5,202372
510 |Rua Pedro Candido Fidalgo 5 | 5,202372)
505 |Rua |R Fidalgo 5 5,202372)
496 [Rua [Raimundo Rafael dos Anjos Fidalgo 5 5.202372)
518 |Rua [Robero Belisário Fidalgo 5 5,202372
497 Rua |Saivador Fidalgo 5 5,2023972)
516. |Rua [Santa Cruz “|Fidaigo 5 5,2023972]
527 [Rua |Santa Luzia Fidalgo 5 5,202372]
517 |Rua |São Benedito Fidalgo 5 5,202372
526 |Rua |São José Fidaigo 5 5,202372
507 |Rua |São Vicente Fidalgo 5 5,202372
492 |Bc fem Nome Fidalgo 5 5,2029372
494 [Rua |Sem Nome Fidalgo 5 5,2023972]
522 |Rua [Sergipe Fidalgo 5 5,2029372
504 [Rua |Tranquilino de Bastos Fidalgo 5 5,2029372)
515 |Rua jUrbano P. da Conceição Fidalgo 5 | 5,202372
524 |Rua |Vitória Fidalgo 5 É 5.202372
319 |Rua [Joaquim Bahia Gercino Alves 1 | 30,00 31,214234
320 |Rua jMaurílio Domingues Gercino Alves 1 30,00 31,214234
756 |Rua [Maurílio Domingues Gercino Alves 1 30,00 ESTA
425 Rua [Amtenor Pereira ipanema 4 7,50 7,803558
423 |Rua |Antônio Pereira ipanema 4 7,50
450 [Rua |João Evangelista ipanema 4 7,50
Joaquim Tomaz 4 7,803558
75
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CEP 33600-000 -
PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
José Augusto Ipanema 4 7,50 7,803558
Noeme Ipanema 1 7,90 7,8053558
Ver. Magno Claret Vieira ipanema 4 10,00] 10404745
Antônio Aleixo Cruz Jardinépolis 6 7 7,0035585
JD Jardinópolis 6 7,90 7,8603558]
E Eugênia Ferreira Cruz Jardinópolis 6 7,50 j 7,8036558)
Geraldo, Gonsalves Torres Jardinópolis 6 7,50 7,803558
Jose Maria Domingues [Jardinópolis 6 7,50 7,6803550
José Vicente Batista Jardinópolis 6 7,50 7,8903558
JAlberto Faria - Joana Darc 2 10,00 10,404745
Araxá Joana Dare 2 10,00 10,401745
Itabira . Joana Dare 172 10,00 10,404745]
Joãozinho do Barreiro Joana Darc 2 20,00 20,809439
Luziania Joana Darc 2 10,00] 10,404745
|[Matutina Joana Dare 2 10,001 10,404745
Rio Casca Joana Dare 2 10,00 10404745]
JAristides Machado Juca Viana 1 86,00] 83,237957
Cristiano Otoni Juca Viana RR 90,00 93,642/01
Dirceu Lopes Juca Viana 1 70,00 72,833212
Francisco Bahia Juca Viana 1 80,00 83,237957
José Pires de Araújo Juca Viana 1 60,00 62,428467
Nilton Andrade Juca Viana 1 60,00) 62,428467
333 (Rua |Pacifico José Diniz Juca Viana 1 60,00 B2,428467]
327 |Rua [Salgado Filho Juca Viana To 1T| 60,00) 62,428467
400 [Rua | Antônio Pereira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8035568
416 [Rua ja Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8039558]
700 |Rua jAlcides Rodrigues Lopes Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035058
418 |Pç |Amando Pereira Tavares Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
582 [Rua |Amantino Teixeira da Costa * |Lagoa de Sto Antônio LA 7,50 7,8035555]
863 [Rua [Amantino Teixeira da Costa Uagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
452 [Rua |Ana Batista Teodoro Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8035568
[402 [Rua [Antenor Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 Ni TEL 7,803558
408 iRua |Antônio de Melo Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,80355A
523 [Rua |Antônio Hilário Barbosa Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,50 7,8093558
B61 |Rua |Antônio Hilário Barbosa tagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8093558
447 l|Rua |B Lagoa de Sto. Antônio A 1 7,50 7,803558
393 iRua [Benjamin Ribeiro fLagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
824 jAv [Camilo Alves da Silva Lagoa de Sto.Antônio 4 10,00) 10,404745
/ 391 IRua |Celestino Rodrigues TLagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035586
242 Rua ÍChico Mendes Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,803558
852 |Rua [Chico Mendes Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8035568]
829 Rua [Cláudio Rodrigues Lopes Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558
376 [Est |Da Ciminas Lagoa de Sto. Antônio 7,803558
703 |Rua |Da Paz Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,803558]
7 Da Pedreira Lagoa de Sto. Antônio 4 . 7,803558
812 |Bc [da Servidão Lagoa de Sto.Antônio 4 7.50 7,8035568
— doa |Rua [Davi Felipe Teixeira Jlagoa de Sto Antônio [A Sal 7,805556]
76
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 -
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua |Davi Felipe Teixeira Tragoa de Sto Antônio 4 7,50 7,9803558
403 |Ria [Da Cruzeiro [Lagoa de Sto. Antânio, 1 4 | 7.50) 7,8003558
409 [Est |Do Mocambeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8903558
379 Rua [Espirito Santo Lagoa de Sto Antônio 3 10,00 10,404745
411 jRúa [Francisco Barbosa sã Sto Antônio | 4 | 7,50 7,8039558
859 [Rua |Geraido R Pereira |Lagoa de Sto António ã 7,500 7,6035585
[7440 Riva [Geraldo Raimundo Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558]
420 |[Rua"|Gil Antônio Pereira E de Sto Antônio 4 7,50) — 7,803558]
830 [Rua [Guilhermina A Vieira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8093558
Zi Rua Heitor Claudio de Sales Lagoa de Sto. Antônio 3 7,50 FUISEA]
819 |Rua [Heitor Cláudio de Sales Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558
B64 “E Jadir Nascimento Lagoa de Sto. Antônio - 4 7,50 7,5803558]
[860 Rua |Jair Raimundo Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,6003558]
529 [Rua [Jair Raimundo Pereira [Lagoa de Sto Antônio 5 7,50 7,803558
698 [Ro Joana Alves Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8039558
"404 [Rua [João Caetano Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,003558)
401 jRua |João Evangelista Lagoa de Sto Antônio | 4 : 7507 7,8039558
406 |Rua [Joaquim B. Azevedo Lagoa de Sto. Antônio 4 + 7,50] 7803558
692 |Rua |Joaquim Fernandes Costa Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,BU355A
809 JRua [Joaquim Tomas peso de Sto.Antônio 4 7,50] 7,803558
375 [Rua [Joaquim Vieira Lagoa de Sto Antônio I 3 | 7,50 7,803558]
712, 1Trv. |Joaquim Vieira Lagoa de Sto Antônio 3 7,50 7,9803558
820 |Rua. Joaquim Vieira Lagos de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035568
378 “ÍRua [José Barbosa Lagoa de Sto Antônio 3 | 7,50 7,8003558
410 |Rua [José Bispo Pereira [Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
383 |Rua [José Dias Lagoa de Sto Antônio 3 750) — 7,803555
399 T|Rua Jose Fetipe Teixeira Tfisgoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8038558]
810 |Rua iJosé Felipe Teixeira Lagoa de Sto Antônio 4 E 7,50 7,803558
500 rua |José Francisco Lourenço Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
865 [Rua |Josê Francisco Lourenço Lagoa de Sto.Antônio | 4 7,50 7,803558
699 IRua |José Rodrigues Lagoa de Sto Antônio 4 l 7.50] 7803558]
395 [Pua Jucelino Barbosa Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
382 [Rua |Ladisiau Paulino Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 3 1 1150] 7,8093558)
839 |Rua |Lindéia Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8035568]
392 |Rua [Luiz Pires Dias Guimarães Lagoa de Sio Antônio | 4 7,50 7,803558
| 705 IT. [Luiz Pires Dias Guimarães Lagoa de Sto. Antônio 4 l 7,50 7,803558
394 [Rua [Marçal Lopes da Silva Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8023558
838 [Rua JMaria da Conceição Fernandes Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,50 7,8093558
453 .JRua [Nadege Felipe Teixeira Lagoa de Sto.Antônio 4 7.50 7,8023558
873 [Rua Nadege Felipe Teixeira Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558
697 [Rua [Nossa Senhora À parecida Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
[415 Rua [Pacífico Antônio Pereira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,0035508]
398 |Rua |Pacífico da Silva Ramos Lagoa de Sto Antônio 4 7.50 7,803558
397 ÍRua Progresso Lagoa de Sto. Antônio [Ta 7,50 7,803558
693 [Rua [Quintiliano Dias -agoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558
232 Rua Raimunda Delfina Ribeiro Lagoa de Sto Antônio 3 7,50 7.803558)
849 jRua [Raimunda Delfina Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50] 7,8035858
7
CEP 33600-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua J|Rita Gregório Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50
[41Z |Rua |São Geraido Lagoa de Sto Antônio a sil
867 [Rua |São Sebastião Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50
| 13 Rua [Sem Denominação [Lagoa de Sto.Antônio A TE 7,8035850)
o 451 [Rua |Sem Denominação Jtagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8093550
800 |Bc [Sem Nome Lagoa de Sto. António 3 7,50 7,8059588)
| 831 |fic” [sem Nome Lagoa de Sto. Antônio 4 750) 7,809955
| 840 |Bc” |Sem Nome “lagos de Sto Antônio Cu] 7 50| 7,8035586
414 [Rua |Sem Nome Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,59 7,8035589
694 |Rua |Sem Nome - Lagoa de Sto. Antônio ru a —7,n0355h)
.[A18 ÍRua [Sem Nome Lagoa de Sto Antônio CA 7,50 7,803558
| 835 |Rua [Sem Nome” Lagoa de Sto.Antônio Ta 750) 7,00355|
704 |Trv. |Travessa Triângulo Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035568
832 j|Rua |Treze Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558|
“833 |Rua Triângulo Lagoa de Sto. Antônio Ca 7.50 7,0803558
381 |Rua |Ver. Magno Ciaret Vieira Lagoa de Sto.Antônio 3 10,06] ”10,404745
419. |Rua [Ver. Magno Claret Vieira Lagoa de Sto Antônio 4 10,00 10,404745
407 [Rua |Viatal Batista Lagoa de Sto.Antônio [Ta 750! 7,8093558
396 |Rua |Wenceslau Braz Lagoa de Sto. Antônio 4 ” 7,50 7,8035586]
“803 [Rua [Nossa Senhora da Conceição — |Lagoa Sto.Antônio 4 5,00) 5,2023972
782 [Rua |Da Cruz Grande Lapa Vermelha 7 1 3,00) — 3,121423
84 “|Rua |lapa Vermelha Lapa Vermelha 7 3,00 3,121423
785 jest Municipal Lapa Vermelha 7 3,00 3,121423
195 ua |Peçanha |Lapa Vermelha 7 3,00 EREIES)
R 846 (Rua jPeçanha Lapa Vermelha 4 7 [ 3,00 3,121423
783 [Be [Servidão Lapa Vermelha 7 300” a, 121423]
42 Rua |Esmeralda Magalhães 2 15,00 15.007117
792 [Rua |Maurício Azevedo Magalhães t 2 20,00] 20,809489]
Rua [Progresso [Magalhães 72 40,09) 41,618978
Av Cemig Maria Cândida 3 15,00 15,607117
Rua |Geraldo dos Santos Filho Maria Cândida 2 15,00 15,6071 17]
Rua [José Candeia [Maria Cândida 2 15,00 15,607117
Rua |José Pereira Fernandes Maria Cândida 3 | 15,00 15,607117
Rua |Nonôó Batista Maria Cândida 2 1 15,00 15,607117
Rua [Sem Nome Maria Cândida [3 15,00] 15,607117
Rua |Wilson Trindade Resende Maria Cândida 2 15,00 15,607117
Rua |! “|Matia de Lourdes 3 L 12,50 13,005931
Rua |Levi Teixeira da Costa Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931
Rod IMG 1 Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931
. |Rua |Protessor Reginaldo R Oliveira [Maria de Lourdes 3 12,50] 13,005931
158 iRua Professora Beatriz Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931
160 |Rua |Riachinho Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931
155 |Rua ÍjTito Lopes Mendes Maria de Lourdes 3 13,005931
Rua (Adolfo Pereira Novo Campinho 3 12,50 13,005931
257 |Av I|Cemig Novo Campinho 3 12,50 73,005931]
252 JRua Cleber Gonçalves Novo Campinho 3 L 42,50 13,005931
248 [Rua |D. Flora Gomes Novo Campinho 3 12,50] 13005931
78.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L 245 Rua TFernando G da Silva Novo Campinho 7 12,50 13,005931]
250 [Rua | João Evangelista tivo Campinho 3 [ 12,50) 13,005931
251 I|Rua Itourival D. dos Anjos Novo Campinho 3 12,50 13,005931]
esa 244 |Rua jMariaL. Alves de Andrade Novo Campinho EO) 12,50] 13,005931
Pages | 368 |Rod [MG 1 Novo Campinho 3 12.59] 13,005931
256 jRua |Nhazinha Carvalho Movo Campinho 3 12,50) 13,005931
R ae 254. |Rua [Oilando Melo Belisário Novo Campinho 3 12,50] 13,005931
ER] 246 [Rua [Raimundo Félix . Novo Campinho 3 12,50] 13,005931]
| seo | 249 |Av [Riachinho Novo Campinho L 3 12,50 . 13,005931
a] . 255 Rua jRosa Fontana” Novo Campinho 3 12,50 13,005931
j 247 us Salomãozinho fes Campinho 3 12,50] 13005931]
2 253 |Rua [SoVino— - Novo Campinho [73 1250) 13,005531
E) 70. JEst”/Do Urubu Nuclear 2 500) 5,2027372
RT: fEua la Estrada de Ferro Olaria 2” 15,00 15,607117
47 jRua Ernesto Laudelino Leal Olaria [OT 15,00 15,807117
18 |Rua |Manuelito da Cunha Olaria 2 15,00! 15,607117
f dc) = 20 Av “JRomuio Joviano Olaria 2 4 15,00 15,607117]
: 21 Rua |São Sebastião Olaria 2 15,00 15,607117
Esse 167 [Av [Cemig = Agenor Teixeira [a 12,50] "13,005931
H º 166 JM Coletora Parq. Agenor Teixeira 3 I 12,50) 13,005931%
' 170 jRua [Elvira Michelini Parg. Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931
: 171 |Rua |G Parq. Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931
era [162 : Rua | Parq. Agenor Teixeira 3 | 12,50] 13,005931]
ca 165 jRua [José Moreira dos Santos Parg Agenor Teixeira 3 L 12,50 13,005931
= 169 [Rua |José Pereira de Souza Parg. Agenor Teixeira 3 12,50 13,005931'
ne 163 |Rua [Luiz Reide França Para. Agenor Teixeira 3| 12,50) 13,005931
164 [Rua [Moisês de Oliveira “ |Parq Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931
1689 |Rua [Nico de Pedroca JPara. Agenor Teixeira 3 12,50] 13,005931
161 JRua ÍTito Lopes Mendes Parqg. Agenor Teixeira 3 12,50 13,005931
172 |Rua jAimorês “|Para Andyara 3 72,50] 12,005531
191 [Rua [Anhanguera Parq. Andyara 3 12,50 13,005931
179 |Av [Araguaia Parq. Andyara 1 3 12,50 13,005931
192 [Rua |Bororós Parq. Andyara 3 | 12,50 13,005931
178 |Rua |Botocudos Parg. Andyara | 3 12,50 13,005931
181 [Rua ICaetés JPara, Andyara 3 12,50 13,005931
180 JRua [Caiapós |Parg Andyara 3 12,50 13,005931
35: 182 |Rúa [Carajás Part Andyata [37] 1250] 13,005931
É a 183 [Rua [Cotochós Parq. Andyara 3 1250) 13,005931]
E 184 Triua Ea Parq. Andyara 3 12,50 13,005931
185 |Rua [Goitacazes = Andyara 3 12,50 13,005931
185 [Rua [Guajajaras Parq, Andyara 3 12,50] 13,005931
187 |Rua |Guaranis Parq. Andyara 3 12,50 13,005931
É L 1909 jRua [Jaguara Parq. Andyara 3 13,005931
j A 173 [Rua |Paranaíba Parq. Andyara 3 | 12,50 13,005931
É 188 [Rua IPotiguares |Parq, Andyara 3] 7250] 13005931
189 us fran Parq. Andyara 3 12,550) 13,005931
[177 [Rua [Tapuias Parq. Andyara 34 12,50/ 13,005051]
79
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua [Tupinambás Parq. Andyara I 3 1 a 13,005931
Rua | Tupiniquins . Andyara 3 12,50 13,005921
JRua [Tupis Andyara | 3 | 12,50] 13,005931
Rua |Xavantes . Andyara 3 12,50 13,005931
Rua [Alvorada Jardim Soli 2 15,00] 15,007117
jRua Antônio Generosa . Jardim Soli 2 20,00, 20,B)948Q
Rua Jariete Silveira . Jardim Soli
mm
E
15,00! 15,607117
Rua [Arthur Malloy - Jardim Sol
20,00 20,809488
Pç |BomJesus . Jardim Soli
15,00) 15,6071)7
- Jardim Soli
12,50) 13,00599]|
Tua Caio Martins,
2
3
2
Rua [Caio Martins - Jardim Sol T 3 E 12,50) 13,005931
Rua [Ceará -. . Jardim Soli 2 15,00 15,607117
Rua [Espírito Santo . Jardim Soli 2 15,05 15,607 117
Rua |Foze Manoel Felipe Jardim Soli | 2 | 15,00 15,607 117
Rua [Geraldo Honório Santos - Jardim Soli 2 | 20,00] 20,809489
Rua [Geraldo Otoni para, Jardim Sali 2 15,00 15,607 117]
Rua Gilberto Alves Rodrigues |Para. Jardim Soli : 2 15,06] 15,607117
Rua [itaobim Parg. Jardim Soli 2 15,00 15,607117
Rua litinga Parq. Jardim Soli 2 15,00) 15,607117]
Rua [Jequitinhonha Em Jardim Seli 2 15,00) 15,607117
Rua [João Otoni Parq. Jardim Soii 2 | 15,00) 15,807117
“|Rua João Teodoro dia Silva Ea Jardim Soli ne 30,60] 31214234]
Rua [Joãozinho do Barreiro Parq. Jardim Soti 2 20,00) 20,809449
Rua | José Alves da Silva Parq. Jardim Soli ! 5) 20,00] 20,809489
Pç Olga Teixeira Parq. Jardim Soli 2 15,00 15,6807117
Rua |Oliver Teixeira Parg. Jardim Soli 2 | 20,00! 20,809489
Rua |Pará (ora Jardim Soli [2 15,00] 15607117
Rua [Quinze de novembro Parg. Jardim Soli T 2 15,607117
Rua [Teófilo Otoni Parg. Jardim Soli 2 15,607117
Rua [Uberaba Parq. Jardim Soli 2 15,607117
Rua [Uberlândia Parq. Jardim Soli : 2 15,00 15,607117
14 Rua [Vespasiano Parq. Jardim Soli 2 15,00 15,607117
47 | |Rua |Alvaro da Silva Lopes E Roberto Belisário 2 10,00 esa
51 JA jDa Aroeira Parq. Roberto Belisário 2 10,00] - 10,404745
57, JA! |DaBrauna fpara Roberto Belisário E 2 10,00] 10,404745
53 JA |Das Acácias Parq. Roberto Belisário 2 o 10,00) 10,404745
44 (Ai Das Amendoeiras Parq. Roberto Belisário + 2 10,00) 10,404745
49 “JA Das Magnólias Parg. Roberto Belisário 2 10,00 10,404745]
46 Jal Das Mangueiras Parq. Roberto Belisário 30,00 31,214234
58 Al Das Palmeiras TPara. Roberto Belisário 10,00 10,404745]
Das Perobas Parq. Roberto Belisário
12,50 13,005931
2
2
2
56 JA Do Jatobá Parq. Roberto Belisário 2
48 “JAI "ÍDos Ipês Parq Roberto Belisário 2 10,404745
52 “AI Dos Pinheiros Parq. Roberto Belisário 2 , 10,404745
50 Al [Fiamboyanis Parq Roberto Belisário 2 12,50 13,005931
“45 JAv [Juca Belisário Parq. Roberto Belisário 2 12,50 13,005931
801 [Rua Manoel Viana Parq. Roberto Belisário 1 2 | 30,00[ 31.214254]
80
:
4
CEP 33600-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
a [Padre Sinfronio T Freitas Parq. Roberto Belisário 2 | 30,00] 31,214234
Paineiras EE Roberto Belisário 2 10,00/ — 10,404745
“789 “|Rua [Tiradentes Parg. Roberto Belisário 21 36,00] 31,244234]
778 [Rua [Cristóvão de Assis Pedro Henrique 30,00 31,214294
E 781 cJRua Dona Dedeia Pedro Henrique = 30,00)" 31,214204)
79" Rua finhã Chica . |Pedro Henrique j 30,00] 31214234
780 [Rua |Rita Viana Pedro Henrique 30,001 31,214234
E 666 Rua [Antônio Higino Costa . Quinta das Palmeiras I 3,00 3, 121425)
877 JRua João de Deus Costa Quinta das Palmeiras Ê 3,06)
657 |Rua |Joaquim Carolins Quinta das Palmeiras 3,00
69” Rúa | Joaquim Ferreira Quinta das Palmeiras [ 3,00
679 Rua |Jpaquim Ferreiras
Quinta das Palmeiras
3,60 3,1214723
658 [Rua [José Vitalino
Quinta das Palmeiras
300) 3121423
3,00 3121423
655 [Via |Local A Quinta das Palmeiras
655 |Via [Local B Quinta das Palmeiras [ 3,00 3, 121423)
660 [Via [Local F Quinta das Palmeiras 3,00 3,1921423
661 [Via ItocalG
Quinta das Palmeiras
3,00 3,121423
662 [ua Local H
Quinta das Palmeiras
300) 3121423
663 [Via |Locali
Quinta das Palmeiras
300/ 3121421]
680 ÍVia ILocalK
Quinta das Palmeiras
3,00) 3,1217423
665 [Via liocall
Quinta das Palmeiras
3,00 3,1214293
667 |Via ftocaiN
fquinta das Palmeiras
3,00) a iZi4za
668 Tra Locai O
Quinta das Palmeiras
3,00 3,121423
"669 via
Local P
3,00 3,121423
“670 |Via Ílocia
Quinta das Palmeiras
Quinta das Palmeiras
emma)
3,00 3,121423
573 I|Via |LocatS
Quinta das Palmeiras
3,00 3,1214239
674 |Via fiocaiT
Quinta das Palmeiras
3,00 3,121423
675 |Via |LocalU
Quinta das Palmeiras
3,00) 3121423]
847 |Via |LocalV
|.
Quinta das Palmeiras
3,00) 3121423
664 |Rua |Maria Camargos Costa
+ -
Quinta das Palmeiras
3,00
678 |Est |Para Areias
Quinta das Paímeiras
3,00]
Quinta das Palmeiras
676 fPas Passagem U
[Tori TiPas Ei
Quinta das Palmeiras
3121433]
546 |Rua [Agenor do Pio
Quinta do Sumidouro
5,202372
S48 (Rua jAlice dos Anjos
Quinta do Sumidouro
5,202372
544 |Rua [Altino Leles Tavares
+
Quinta do Sumidouro
547" [Rua jAltivo Leles Tavares
Quinta do Sumidouro
5,00 5,2029372
5,202372
550 [Rua jAntônio Antunes Correa
+
Quinta do Sumidouro
5.00 5,202372
Antônio Rodrigues
[Quinta do Sumidouro
5,00 5,202372
Da Lapinha
55t |Rua |Da Quinta
5,202372
555 |Rua [Divino do Espírito Santo
Quinta do Sumidouro 5,00
Quinta do Sumidouro 5,00 5,202372
Quinta do Sumidouro 5,00 5,2029372
545 [Est |Do Bebedouro (Quinta do Sumidouro 5,00 5,2023972
560 [Est jDo Genipapo Quinta do Sumidouro 5,00 5,2023972
561 JEst (Do Periquito Quinta do Sumidouro 3,00 5,2023972
543 |Rua [Emílio Gonçalves
4
[Quinta do Sumidouro
5,00 5,202372
554 Rua lFábio Marques Pereira
Quinta do Sumidouro
5.00 5,2023972
81
CEP 33600-000 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TPç Trernão Dias Quinta do Sumidouro 5 ] 5,00] 5,24
o Rua” Herculano Soares Oliveira Quinta do Sumidouro . i 5 o) 5.2
Rua | João da Costa e Silva Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,2
|Rua [João da Costa e Silva [Quinta do Sumidouro | 5 | 5,00 5,2
“|Rua [José Ambrósio Quinta do Sumidouro 5 E
SD [Rua [José Ambrósio Quinta do Sumidouro 5” 5,00 5,2
R fNossa Senhora das Dores Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,207 :
Rua jOlhos Dágua Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,2023
Rua jRio das Velhas Quinta do Sumidouro í 5 5,00 5,202%
ya fem Denominação TQuinta do Sumidouro E) U 5,00) 5,20:
|Bc” [Sem Nome Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,20.
541 IRua Sem Nome Quinta do Sumidouro 5. 5,09 :
B15 |Rua [Sem Nome, Quinta do Sumidouro | 5 E 5,00)
| 559 1Vg |Vargem do Moreira Quinta do Sumidouro 5 5,00
539 |Rúa jAlberto Salomão Filho São Geraldo 5 5,09
530 |Rua |Belo Horizonte São Geraldo | 5 5,00
552 [Rua [Brasilia São Geraldo 5 5,00]
144 IRua |Caio Martins São Geraldo 2 12,50
"534 |Rua |Geralda Marina Toledo São Geraldo 51 5,00) 5,2023872]
533 i|Rua |Goiês São Geraldo 1 5 5,00 5,202372
l BOB Rua Goiás São Geraldo . 5 1 5,00] 5,202372
536 | va fi São Geraldo 5 í 5.00] 5,202372
Ro 143 iRua |João Otoni | São Geraldo 2 15,00] 15,607117
| 146 Rua | João Teodoro da Silva São Geraldo d 2. 30,00 31,214234
L “45 Rua JOtiver Teixeira São Geraldo 2 30,00 31,214234
142 Rua |Pará São Geraldo 2 15,00 15,807117
537 |Áv. [Rio de Janeiro São Geraldo 5 5,00) — 5202372
531 |Rua [São Paulo do 1757] 500) 5,2700572
535 |Rua ISargipe São Geraldo 5 | 5,00 5,2023572]
538 jRua |Uberiândia São Geraldo 5 15,00) 15,607117
“335 (Rua [Caratinga São José 1 50,00 52,023723]
346 |Rua [Comendador Antônio Alves São José ta 100,00] 104,04745
336 [Rua |Cristóvão Duarte São José | FR 50,00) 52,023723
347 |Rua |Dr Rivadávia “são José 1 50,00 52,023723]
357 [Po [Duane [530 José TO] 50,00] 52023723
337 Rua Jaguar São José 1 Lo 50,06] 52,023723
715 JjRua fJockey Club SÃO José 1 50,00 52,023723
348 |Pç iJosé Camilo de Castro Silva pão José 1 50,00 52,023723
338 [Rua [José Hilário Rodrigues São José 1 [ 60,00] 62,428467
339 |Rua |José Leroy São José 1 62,428467
“4a JAv |José Pires de Araújo São José To 50,00] 52,023723
340 |Rua [Moacir José da Silva “São José 1 70,00) 72,833212
7168 |Pas |Passagem Sem Nome São José 1 50,00 52,023723
349. |Rua [Pedro Antônio Pereira São José | i 60,00] 62,42B467
345 [Rua |Ponte Nova São José E 50,00) 52,023723
341" |Rua [Presidente Kennedy São José 1] 70,00] 72,833212
342 IRua jRosária Larameiras São José 1 50,00) 52,023723
82
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000
- ESTADO DE MINAS GERAIS
77 |Rwa [Tarcisio Diniz São José 1 50.00] 52,023723]
343 |Rua (Timbiras “|São José . | 1 50,00] 52,029725|
ar Rua |Harbosa “|5ã0 Sebastião 176 L 5,50] 5202372]
652 |Av ICentral São Sebastião 6 5,00 5,202372
649. |Rua |Das Acácias São Sobasiião 6 Ei 5,00) 5,2072372
£ Do Rosário São Sebastião 6 5,00) 5,2072372
553 Rua |Dos Pinheiros São Sebastião 87] BO0 SB 202972l
“651 [Rua |Dr Lund São Sebaslião E 5,00)” 5,20: 7]
G45 I|Rua |Fidalgo São Sebastião | E) 500) 5,2023977
654 I|Rua |Matozinhos ” São Sebastião 6 5,00 5,202372
BaB Av [Pedro Leopoldo São Sebastião 6 | 500 5,2029772
646 [Rua São Sebastião São Sebastião 6 5,00 TE DOIT 72
647 |Rua [Sebastião Rosa de Jesus São Sebastião ” 6 E) 5,2023972
"650 |Rua [Sem Nome São Sebastião 51 500) 5,2023972
427 Rua |Alcides Ribeiro Ferreira Saquarema 4 750) 7803556
| (428 Rua JArthar Alves da Silva Saquarema Ta 1 1.894 7,6035658]
429 I|Rua [Benjamin Ribeiro Saquarema 4 7,50 7,8093558
| 430 (Rua [Ver. Magno Claret Vieira “[Saquarema 4 750 7,A03558
360 [Rua Alzira da Cruz Ribeiro Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50) 7 803558)
352 [Rua |Delcides Ribeiro Ferreira Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50] 7,803558
363 |Rua |Joaquim Vieira Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50 7,B03558
361 [Rua [Olavo Ciriaco Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50 7,8039558)
“359 [Rua |Sebastião Ribeiro Ferreira “ISebastão Ribeiro Ferreira 3 E! 7,50 7,8035508
| 358 [Rua |Selva Teixeira da Costa Sebastão Ribeiro Ferreira ! 3 | 7,50 7,8025505]
875 Rua Andrade Pinto Sera Negra 2 12,50] 13,005931
40 jRua A TT |Serra Hegra 2 12,50) 13,005931
| 39 Rua º Cecilia Gonçalves Serra Negra 2. 12,50] 13,005931
41 tua jCelso Nery Costa Serra Negra 2 15,00 15,607117)
441 IRua iJosé Pedroca “ |Serra Negra 2 | 12,50] 13,005931
127 Rua (Antônio Dias Pereira Sonia T. Romaneli | 2 20,00 20,809489
136 |Rua jDez pmaT “Romaneii 2 | 20,00] 20,809489
135 [Rua |FranciscoC. Pereira Sonia T. Romaneli 2 20,00 20,809489
132 |Rua | Geraldo Domingues Sonia T. Romanefi 2 70,06 20,809489
138 |Rua |Herminio Lopes Sonia LE Romaneli 2 20,00 20,809489
137 |Rúa [João Teodoro da Silva ania . Romaneli 2 2000] 20,809489]
133 jRua |José de Azevedo Carvalho Sonia T Romaneli 2 20,00 20,809489
139 |Rua | José de Azevedo Carvalho iSonia T. Romaneli 1 2 20,00 20,809489
131 |Rua |José Ottoni C. G Ferreira [Sonia T Romaneii 2 20,00] 20,809489
Luciano Alves de Carvalho Romaneli 2 20,809489
140 |Rua |Oliver Teixeira Sonia T. Romaneli 2 20,00 20.809489
325 [Rua jOnze Sonia T. Romaneli 1 20,00 20,809489
[134 jRua jPreteno Ari Bahia Sonia T. Romaneli 2 20,00 20,809489
128 IRua |Vereador Anélio Caldas Sonia T. Romaneli 2 20,00] 70,809469] .
129 “Rua [Vereador João E. Costa Sonia T. Romanetli 2 | 20,00 20,809489
446 iRua |Alagoas Sta. Mana 4 5,00 5,2029372
daT [bc [da Servidão Sta Maria 47 500) 8202972
448 |Rua [De Pedestre “sta Maria ã 500)” S.202472
83
CEP 33600-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua iDelcides Rufino Ribeiro . Maria 5,00 5,2023772
Rua |Delcides Rufino Ribeiro - Maria 9,00
“Rua |Josê Anacleto [Sta Maria. 5,00)
Rua |Luiz Pires Guimarães Maria 5,00
“Av” ÍMinas Gerais Maria 7,50
ia (Pacífico da Silva Ramos . Maria 5,001.
ru Raimundo Eduardo . Maria NENE
Rua [Rui Barbosa Mana 5,00
“IRua |Sem Nome - Maria “Edo! Go02372
|Rua [Vitória Sta Maria 500, 5,2023972
Rua |Dr. Rivadávia “Rita 30,001 31,214234
TRua libraim Sinval Filogonio . . Rita 39,00) 31014234)
Rua [João Aleixo - Rita 30,00) à
Rua |João Leroy Rita 30,00
|Rua [José Hitáno Rodrigues Rita 39,00! .
|Riua [Moacir José da Silva . Rita 70,00
. Ant. da Barra
Ant. da Barra
10,00) 10404745]
Topo) 10,404745
Ant. da Barra
70,001 10,404745
Ant. da Barra
16,00) 10,404745
- Ant. da Barra
Z50! 7,8503558
Rua Del Carlo
Be Ído Atlético
Be J|do Cruzeiro
. Am. da Barra
7.50 7,6035580
Rua |Domingos Sorrentino
“Ant. da Barra
10,00) 10,404745
Rua Espirito Santo
. Ant. da Barra
10,00] 10,404745]
+
Rua (Esporte
"AM da Rara —
70,00/ 7 10,404745
“(Rua |Expedito Rui Antônio da Silva
Ant da Barra
10,00] 10,404745
Jfêua! |Fiancisco Gonçalves Filho
Ant da Barra
10,00] 10,404745
Bc | |Geraldo Braga
Ant. da Barra
10,00) 10404745]
—
Rua [Geraldo Brás Moreira
“Am da Barra
10,00 10,404745
Rua |Guarani
. Ant. da Barra
10,00 10,404745
Rua lIlvair de Souza Braga
Ant da Barra
10,00 10,404745)
[Rua [José Rosa de Oliveira
Ant da Baira
10,00]. 10,104745]
Rua Justa Vileta do Amaral
Ant. da Barra
a E
7,50 7,803558
“ÍRua |Maria Faustina Torres
Ant. da Baria
10,00] 10,404745]
Rua jNossa Senhora das Graças
Ant. da Barra
10,00] 10,404745
fRua [Pacífico Gonçalves Filho
. Amt. da Baria
10,00 10,404745
Rua |Pedro Leopoldo
Rua |Ponte Alta
. AM da Barra
10,00]
7,50 7,803558
Pr) Projeto de Rua
Ant. da Barra
10,00] 10,404745
Rua |São João
Ant. da Barra
10,00 10,404745)
Rua |São Vicente de Paula
Ant. da Barra
[on]
10,00 10,404745
Rua |Sem Denominação
Ant. da Dara
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10,00 10,404745
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Rua |Suzana Passos
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS É
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o Rua [Ulisses Cardeal “CT ÍSio Ant da Barra 1 sTT 40,00) 10,404745
[550 [Rua Vinte e Um de Aba “ÍSto. Ant da Barra 6 19,00) 10,404745
194 [Rua [Wilson Jesus da Siva Sto. Ant. da Barra 6] 10,00) 10,404745l
845 jRua [Wilson Jesus da Siva Sto. Ant. da Barra 6 | 10,00) 1,4047145
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12 |Rua iComendador Antônio Alves Sto. António 2 30.00) IA2TÁAIA
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13 JRua fÉiias Rafael Gio, Antônio [Ta 20,00) 20,005
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Ceia] 15 [Run |José Elias Costa Sto. Antônio 2 12,50] 13,005931
= 5 [Rua [Juca Machado * Sto, Antônio 2 15,00] 15,607117
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8 |Rua [Maria Helena da Cosia Sto. Antônio 2 1250) 1 j
10 Rua [Moacir Pereira Ciroca Sto. Antônio 2 E 15,00 1o.60717)
er [3 Rua lOtávio Gouveia sto Antônio 2” 12,50) 1 3,0055391
em A 141 hua Pedrinho Pedroca Sto. Antônio 2 15,09) 15,607 417
| a 4 . Rua Raul Hanriot Sto. Antônio 2 12,50 13,005921
Ê 9 Rua |Rômulo de Azevedo ÍSio. Antônio 2 E 12,50, 13,005931
EO 2 |Rua jRua Emilio Ferreiro Sto. Antônio 2 | 12,50)" 13,005931
Presto) 695 |Rua [José de Lima [Suburbana . 4 | 5.001 5,202372)
[isso 596 1 Rod IMG-1 Suburbana 4 IE 5,00 5,202372
E) 84 Rua Dos Sílios |Tapera 6 L 7,50 7,803558
643 ijRua [Geraldo Amaral Tapera 6 7,50 7,803558
3 380 [Rua [João Uniei Tapera 6 75 7,8003558
Ee Be8 [Rua |João Uriel TTapera 5 7,50 7,8093558
ja 350 [Rod [Joaquim C Andrade “FTapera "6 7,50 7,8203558
[653 |Rod | Joaquim C. Andrade Jtapera = [6] 7,50 7,8035538
639 jvia |Neves Tapera 6 7,50 7,8038558
644 Rod [Rodovia Neves Tapera 6 7,50 7,8035568
642 [Rua |São Geraldo Tapera 6 7,50 7,803558
do 640 |Rua [São Sebastião Tapera 6 L 7,50) 7,803558]
| ú 737 |Rua |Alípio Assunção Cotta Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423
[Es 747 jRua [Altino Emiliano Moreira TTeoiânio Batista de Freitas a ,00 3,1214233]
ES, | 739 (Rua Antônio Batista Teotônin Batista de Freitas 4 3,00 3,1214423
Rca) “723 |Rua JAmtônio Sales Moreira Teotônio Batista de Freitas 4 3,00] 3,121423
! E) 738 [Av |Carmeiinda P. Costa Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00) 3,1241427
j 731 [Rua ICastilho Pereira Bem Teotônio Batista de Treilas 4 3,00 3,121423
732. |Rua |D. laia Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423
EST 719 “ÍRiua |Dona Branca “| Teotônio Batista de Freitas a | 3,00 3121423
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742 JAv | Elias Marques “ITeotônio Balista de Freitas 4 3.00] 3,121423 i
| 721 ua Esporte " Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3, 121423]
; 724 |Rua [Quili Viana Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423 5
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CEP 33600-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua [José Alves da Silva [Teotônio Batista de Freitas 4 |
3 iRuúa |José Antônio de Figueiredo Teatônio Batista de Freitas 4
725 |Rua [osé Ferreira Dinis | Teotônio Balista de Freitas 4
7” |Rua [José Geraldo Baeta Neves Teotônio Batista de Freitas 4
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745 |Rua |Pedro Justino dos Reis [Teotônio Batista de Freitas 4 eu 3, 127453
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746 [Rua Rute Lopes Gónçalves Teotônio Batista de Freitas 4 3,00] X
735 |Rua |Sergio Falcão Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00
720 |Rua [Teodoro Viana [Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00
“728 |Av Waldemar Damas Teotônio Batista de Freitas 4 3,00
"726 [Rua í7ico Barbosa “| Teotônio Batista de Freitas 4 I 00!
84 jRua [Antônio Demétrio [Triângulo 2 | 15,00
51 |Rua |Aniônio Nunes Triângulo 2 15,00
r 68 Rua” Chiquinho Félix * [Triângulo 2 | 15,00
77 Pç dO. Clita Batista Lana Triângulo 2 15,00 15,607117
62 |Rua [Jeferson Viana Triângulo 2. 20,00 20,809469]
[74 "|Rua |Jõão Lopes Siqueira “|Triânguio 27] 15,00) 15,607117
MM | [Rua [João Machado Triânguio 2 15,00] 15,607117
76 |Rua |João Teodoro da Silva u o 2 20,00] 20,809499
"63 [Rua |Joaquim Santana 2 15,00) 15,6071 7]
73 "IRua [José Domingues 2 15,00) 15,607117
65 “iRua | José Pires Xavier Sobrinho Triângulo 2 15,00 15,007117
60 jRua |José Quintiliano Costa — Triângulo ” 2 15,00 15,607 117)
[769 "|Rua Ligia Molinari Te iângulo 2 | 15,00 15,607 117]
59 jRua Lúcio Cardoso Teixeira Triângulo 2 15,00 15,607117
72 Rua iMestre Mário Triângulo 2 15,00 15,607117
66 [Rua [Padre Sinfronio T. Freitas Triângulo 2 | 30,00 31 214234)
Professor Azarias C. Ferreira Irnângulo 2 15,00 15,607117
º Progresso Triângulo 2 41,61B978
75 Rua [Vinte “2º |Wriângulo ” 2 | 15,00] 15,607 117
" 814” |Rua |Joaozinho do Barreiro = Vargem Alegre 2 10.00] 10,404745
842 l|Rua jVarzeaAlegre Varzea Alegre 2º | 10,00! 10,404745
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823 |Rua IA Vera Cruz 6 5,00) 5,2029372]
[a55 Rua JÁ Vera Cruz 6 5,00) — 5,202372
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386 [Rua |B “IVera Cruz 6 5,00 5,2023972
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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a Fazenda São J Tirol Vera Cruz 5 | 5,00) — 5,5002372
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as Acácias Vera Cruz 8 5,0U
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Dos Couras “|Vera Cruz 6 7,90
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“IDos Pinheiros Vera Cruz [a SO0 S200a79?
Estrada Neves Vera Cruz [ToT| 5,001" 5202372
Fidalgo Vera Cruz 6 5,00 57202977]
Rua José Salomão [Vera Cruz 6 “E,00| 8, 2
Matozinhos Vera Cruz 6 5, 5
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Para Inácia de Carvalho Vera Cruz (o) 5,00] agi 2372]
Pedro Leopoldo Vera Cruz G 5.00) 8,202372
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623 [Rua São Sebastião Vera Cruz 0. 5.00 5,2023792
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538 Rua [Sebastião Rosa de Jesus Vera Cruz 6 É 5,00 5,2029372
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