| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2394 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | CONTÉM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 113
e mem em mea aa comme a re tr mn PREFEITURA MUNICIPAL DF PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.394 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. ' / o id E | NS À o Contém o Código Tributário do Anexo Lui 45/98 Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal nos termos das Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Pedro Leopoldo. CAPÍTULO Il DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 2º - Compõem o Sistema Tributário Municipal: I- Impostos: a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; c) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. ll - Taxas de: a) fiscalização e licença; b) fiscalização de localização e funcionamento; c) fiscalização de anúncios; d) fiscalização de obras particulares; e) fiscalização sanitária; f) licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; 9) utilização dos serviços públicos; h) iluminação pública; Í / I PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i) limpeza, conservação de vias e logradouros públicos; |) expediente; k) utilização da estação rodoviária para embarque; 1) outras que vierem a ser instituídas mediante Lei municipal. Ill —- Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO Ill DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA Art. 3º — Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável, pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude das disposições constantes desta Lei. Art. 4º — À Lei de natureza fiscal ou tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos que devem observar os princípios da legalidade. Art. 5º - O lançamento e a cobrança dos tributos municipais terão por base o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) nos termos da Lei Federal nº 8383 de 30-1 2-1991, que a instituiu, bem como suas alterações posteriores, e de conformidade com os procedimentos e disposições previstas nesta Lei. Art. 6º — Interpreta-se literalmente a legislação fiscal e tributária deste Município que disponha sobre: |- suspensão ou exclusão do crédito tributário; Il - outorga de isenção; ll —- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 7º- A Leifiscal e tributária que define infrações ou comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida, quanto: |- à capitulação legal do fato; Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; Il — à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV — à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA Art. 8º — Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Fazenda e Procuradoria Jurídica, através de suas repartições, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS segundo suas atribuições e competências de conformidade com a legislação municipal. Art. 9º — A autoridade administrativa municipal organizará o cadastro fiscal e tributário do Município, que compreenderá: |- Cadastro Imobiliário; —- Cadastro Mobiliário; IH — Cadastro de Anúncios. 8 1º - O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no Município. 8 2º - O Cadastro Mobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos contribuintes do Município. 8 3º - O Cadastro de Anúncios conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos anunciantes, anúncios e seus beneficiários. 8 4º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os Cadastros a que se refere este artigo. Art. 10 —- Compete aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, a interpretação e fiel observância das leis de natureza fiscais e tributárias. Art. 11 - São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis, decretos, regulamentos e portarias municipais, bem como, aquelas a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para esse fim. Art. 12 - A autoridade que proceder a quaisquer diligências de natureza fiscal ou tributária, lavrará o respectivo termo. Art. 13 - No cumprimento de suas atribuições legais, a autoridade fiscal e tributária poderá notificar ou requerer, quaisquer pessoas físicas, jurídicas, autoridades ou entidades, para que prestem informações de que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de contribuintes ou de terceiros. 8 1º - As informações obtidas por força deste dispositivo terão caráter sigilosas e só poderão ser utilizadas para fins de interesse fiscal do Município, do Estado ou da União. $ 2º - A divulgação das informações obtidas nos termos deste artigo constitui falta grave, independentemente da ação penal que couber. Art. 14 — A autoridade fiscal a que se refere esta Lei poderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; Il - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas nesta Lei; Ill — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos, onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 15 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 16- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício. Art. 17 — É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da autoridade fiscal e tributária ou de seus agentes, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Art. 18 —- A autoridade, fiscais ou agentes a que se refere esta Lei, poderá solicitar o auxílio de força policial, no exercício de suas funções, quando necessária ou indispensável à efetivação da medida prevista na legislação fiscal e tributária. Art. 19- O contribuinte responsável pelo recolhimento da obrigação tributária que reiteradamente infringir a legislação municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE E RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS Art. 20 — O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: | —- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei. Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art.22 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 23 - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 24 - São os seguintes os efeitos da solidariedade: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; ll - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Hi — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 25 - A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 26 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: |-facilitar e colaborar com a ação fiscal; Il — cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; H — fazer auto lançamento de imposto ou taxa quando ocorrer o fato gerador tipificado em Lei; IV — cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; V-—de conformidade com esta legislação em vigor: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) apresentar declaração e guias; e b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, e outras informações pertinentes; VI - comunicar à autoridade fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; VII — conservar por, pelo menos, 05 (cinco) anos, para apresentar ao fisco quando vier a ser solicitado, qualquer documento que: a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária; ou b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais; VIII — apresentar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela autoridade competente que, a seu juízo, se relacionem a fato gerador de obrigação tributária; IX - reter e recolher aos cofres municipais, impostos ou taxas, independente, de: a) apresentar domicílio fiscal municipal: b) fornecer Nota Fiscal regular; c) exibir documentação que preveja situação regular, como inscrição isenta ou não; d) apresentar domicílio incompleto, de difícil identificação, ou de qualquer modo duvidoso; X — cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas. Art. 27 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte: | —- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta fora do município, o centro habitual de sua atividade; Il - quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento no município ou, na falta, o de sua sede. Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 28 —- Na falta do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes; Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; Wi - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; Vil- os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais. Parágrafo Único — o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 29 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: |- as pessoas referidas no artigo anterior; ||- os mandatários, prepostos ou empregados; |ll- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Art. 30 - O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. Art. 31 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário prevista neste Código ou em Lei subsequente. Art. 32 - O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 8 2º - O disposto neste artigo não aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 33 — Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo dos órgãos administrativos municipais competentes. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 34 — O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em decreto regulamentar. Parágrafo Único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente. Art. 35 — Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: | - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata por falsos ou errôneos os fatos consignados; Il — quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária; HW - quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los. Art. 36 — Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável a respeito de créditos tributários a autoridade administrativa poderá: | — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; , , N , PREFEITURA MUNICIP2. DE PEDRO LEOPOLDO SEP 33600-005 - FS/ADO DE MINAS GERAIS |l - fazer inspeções e arditagens nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as ativicades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; WI — exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável, para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - reguisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quarda esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso Il, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 37 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. Art. 38 — Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 39 - É facultado à Administração Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento. Parágrafo Unico - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. Art. 40 - O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no anterior. Art. 41 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Yy : J ma DRE PREFEITURA MUNiciraL 2 PEDRO LEOPC' DO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINS GERAIS Art. 42 — Independentemente «uv controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração vu verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município. Art. 43 - Os lançamentos espontâneos de tributos e de outros débitos em decorrência de inadimplência ou airaso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos vos mesmos ficam sujeitos a: | - Atualização monetária, na forma da legislação vigente; Il - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; HJ] — Multa de: a) 2% (dois por cento), sobre o valor devido, se o débito for pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; b) 10% (dez por cento), sobre o valor devido, se o pagamento do débito for efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de seu vencimento: c) 20% (vinte por cento), sobre o valor devido, se o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após o seu vencimento. Art. 44 - Os lançamentos em decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a: | — Atualização monetária, em UFIR, na forma da Legislação vigente; Il - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; HI — Multa de: a) 100% (cem por cento) na 1º (primeira) Notificação Fiscal, sobre o valor do débito apurado; e b) 120% (cento e vinte por cento), sobre o valor do débito apurado, se constatado dolo, fraude, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou, ainda, obstáculo à ação fiscal. Parágrafo Unico — A multa de que trata este artigo terá redução em seu valor, na seguinte conformidade: a) - a 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o pagamento ou concessão do parcelamento do débito apurado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; c)- a 40 Y%(quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS SERAIS prazo de 31 (tinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; c) - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; d) —- a 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em dívida ativa; Art. 45 — Os lançamentos de ofício de tributos e de outros débitos em decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal a partir da data em que devidos forem e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa, nos termos do inciso Ill, alínea “a” do artigo anterior. Parágrafo Único - Verificado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação fiscal, reincidência, ou obstáculo a ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista no inciso Ill, alínea “b” do artigo anterior. Art. 46 — A autoridade fiscal nos casos de recolhimento ou o pagamento de quaisquer tributos à vista e de uma única vez, poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento). CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 47 — À partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1999, os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros créditos legais serão fixados e exigidos em UFIR ou, na hipótese da sua extinção, na unidade monetária fiscal que a substituir conforme venha dispor a legislação. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a UFIR será utilizada nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União. Art. 48 — Os débitos de qualquer natureza para com o município, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 1998, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de dezembro de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1999, os débitos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do vencimento, na forma deste artigo. 8 2º - Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ficarão sujeitos a juros moratórios, à muita moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente e à multa isolada, se exigida, sendo vedado receber qualquer débito sem aplicação da atualização monetária. 83º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento. 8 4º - Os débitos para com o município poderão sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serem inscritos como Dívida Ativa do Município pelo valor expresso em quantidade de UFIR. 8 5º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos débitos já inscritos como Dívida Ativa do Município. 8 6º - O termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para cumprimento da obrigação tributária ou da imposição da multa isolada. 8 7º - À interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do débito não atinge a fluência dos juros moratórios nem da atualização monetária. 8 8º - Para efeitos fiscais e tributários, a Administração Municipal converterá a base de cálculo do IPTU e do ITBI em quantidades de UFIR. Art. 49 — As multas denominam-se: | - de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do tributo; ! — de revalidação, quando, havendo ação fiscal, tratar-se de crédito tributário de natureza não contenciosa; HI — isolada, por descumprimento de obrigação acessória. Art. 50 — À cobrança de quaisquer rendas ou créditos tributários far-se-á: |- pela rede bancária autorizada; Il — por procedimento amigável; HI — judicialmente; ou IV — por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da Administração: a) a qualquer tempo; Y | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) de modo geral ou individual; ou e) granto à atividade ou grupo de atividade. S 1º - À Administração poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de crédito o recebimento de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim. 82º - A cobrança, na modalidade do inciso |, far-se-á nas formas e nos prazos, limitando a cada exercício financeiro estabelecido em Leis ou regulamentos vigentes. $3º- A cobrança nos termos do caput deste artigo é indissociável sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com os tributos devidos. Art. 51 — Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação. 81º - A Notificação de Lançamento de Ofício será feita na data da expedição da Guia de Arrecadação; 8 2º - Ausentes os lançamentos por revisões de ofício ou por autuação fiscal, o disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a) aos casos de recolhimento espontâneo; ou b) aos casos expressamente previstos em Lei. 8 3º - O contribuinte nas formas regulamentares para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade: a) emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente; e b) efetuará o pagamento na rede bancária credenciada para a arrecadação. 8 4º - O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a autoria das irregularidades, na expedição de Guias de Arrecadação, a ele for atribuída. 8 5º - Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por autuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente analisada e rubricada pela Secretaria de Fazenda. 86º- O servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido o documento, responderá civil, criminal e administrativamente pelas irregularidades ou fraudes na expedição de Guia de Arrecadação. Art. 52 - Entende-se por crédito fiscal ou tributário para efeito desta Lei: | -—- a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas; e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ll-o valor isolado de tributo, de preço ou de tarifa, de multa ou de qualquer ônus legal, não havendo outros a somar. Art. 53 - O servidor responsável pela cobrança de rendas ou créditos tributários responderá solidariamente com o contribuinte pela cobrança a menor dos referidos créditos previstos nesta Lei. CAPÍTULO Vil DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA Art. 54 - Os débitos para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados, a critério da Administração, em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas nesta Lei ou decretos municipais. 8 1º - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em quantidade de UFIR. 8 2º - O valor do débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. 83º - Para efeito do disposto no $ 1º, compreende-se por débito consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da concessão do parcelamento. 8 4º - O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ( um por cento ) sobre o saldo devedor do tributo atualizado monetariamente. 8 5º- O valor mínimo de cada parcela é de 15 (quinze) UFIR. 8 6º - Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela mensal, em real, será determinado mediante a multiplicação da correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento. 8 7º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. 8 8º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações. 8 9º - A falta de pagamento de 02 ( duas ) parcelas mensais sucessivas implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do município ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. $ 10 É vedada a concessão de parcelamento do débito: | — relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal; N a / 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação. 8 11 - Poderá ser dispensada garantia real para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa do Município; os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados, garantias reais; em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem. 8 12 - Os parcelamentos autorizados anteriormente, à publicação desta Lei, permanecem sujeitos às normas legais então vigentes. 8 13- Os débitos para com a Fazenda Municipal, exceto o referido no inciso | do $ 10, inscritos ou não como dívida Ativa do Município, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados na forma desta Lei. CAPÍTULO IX DAS RESTITUIÇÕES Art. 55 — O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: | - pagamento indevido ou cobrado a maior; | — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota e no cálculo do montante do tributo; Wi — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. | Parágrafo Unico — Nas hipóteses dos incisos | e Il, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Chefe do Poder Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada. Art. 56 - A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias. Parágrafo Único - Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente até a data da efetiva restituição. Art. 57 — O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multa, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos. 81º- O valor indevidamente pago a título de imposto em razão de erro na apuração, escrituração, determinação de alíquota ou no preenchimento da guia de arrecadação, constatados em ação fiscal, | U 15 / J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS poderá ser compensado com débitos do contribuinte apurados ou em decorrência do exercício fiscal do ano a que for feito o pedido da restituição. $ 2º - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando a medida for considerada necessária pela Administração Fazendária. 8 3º - O processo de restituição será formado pela repartição administrativa competente, antes do despacho da autoridade admitindo a restituição ou negando-a. CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 58 - A suspensão, a extinção, a exclusão, garantias e privilégios dos créditos tributários, dar-se-ão nos termos e formas estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN). CAPÍTULO XI DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 59 —- Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular. Art. 60 — Fica o Executivo Municipal, através de Lei específica, autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; 1 — ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ll - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; IV —- às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo Único — A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurarem que o benefício não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. / ) 16 PREFEITO, 4: PAL DE PEDRO LEOPOLDO “TP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Xi! DA PRESCRIÇÃO Art. 61 — Os créditos tributários em geral, inclusive as dividas provenientes de tributos, prescrever em 5 (cinco) anos, contados da dzta da sua constituição definitiva. Art “2 — interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: | - pela citação feita ao devedor; HW — pela publicação de edital, pela imprensa ou sua fixação em recinto da prefeitura ou outros locais públicos; HI — pelo protesto judicial; IV — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. CAPÍTULO xIll DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 63 —- Os impostos municipais não incidem sobre: | - O patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; | — Os templos de qualquer culto; HI — O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; IV — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 8 1º - O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º - As imunidades, mencionadas no inciso | e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 3º - As imunidades expressas nos incisos Il e Ill compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. 8 4º - As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso Ill, deste artigo, quando se tratarem de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 64 - À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei específica. 8 1º - Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada pessoa física ou jurídica. 8 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da autoridade administrativa competente, a requerimento formulado pelo interessado, seu procurador ou mandatário. 83º - O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. Art. 65 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. Art. 66 — As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em Lei. CAPÍTULO XIV DA DÍVIDA ATIVA Art. 67 -— Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 68 — Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art. 69 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte. , o / M 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 70 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, especificará: | - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, seu endereço; | - a origem e a natureza do débito, mencionando a Lei tributária respectiva; Ill - a quantia devida e a maneira de calcular os juros moratórios; IV-— a data em que foi inscrita; V- o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; VI - exercício ou período a que se referir. Art. 71 - Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais: |- legalmente prescritos; Il - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. Art. 72 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art. 73 - A repartição tributária competente cobrará amigavelmente os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover a execução judicial. Art. 74 — Para a cobrança a que se refere o artigo anterior, o contribuinte inscrito na Divida Ativa Municipal será notificado pessoalmente ou por edital para o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cobrança judicial. Art. 75 - O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pela autoridade fiscal competente. Parágrafo Único — As Certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos constantes do termo de inscrição da dívida conforme Artigo 70. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-005 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 76 - As guias para cobrança amigável serão datadas e assinadas pela autoridade fiscal competente, e canterão, obrigatoriamente, o nome do devedor, seu endereço, o nº de inscrição da dívida, o exercício a que se refere, o valor do débito fiscal, das multas e juros moratórios e as custas judiciais. Art. 77 — Fica vedado à repartição fazendária competente o recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de muitas de mora, de revalidação ou isolada e de juros de mora, salvo os casos expressamente regulados por decreto do poder executivo. 8 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado a recolher aos cofres do Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar prevista. 8 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior. $ 3º - Salvo no cumprimento de mandado judicial, o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. 8 4º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 8 5º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico, eletrônico ou computadorizado. CAPÍTULO XV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 78 — A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar. 8 1º - A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. S 2º- Tem os mesmos efeitos previstos no artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. $3º- a certidão expedida terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Art. 79 — A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e correção monetária. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a todos que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 80 - Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de ofício não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis sem a apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos através de certidão de crédito negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade que serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos. CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 81 — As infrações decorrentes de ações ou omissões do contribuinte ou de terceiro responsável pela obrigação fiscal e tributária previstas nesta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: |- multa; || - proibição de transacionar com as repartições municipais; |! - suspensão ou cancelamento de parcelamento, favores fiscais ou de isenção de tributos; IV - sujeição de regimes especiais de fiscalização. Parágrafo Único — O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei Municipal, Estadual ou Federal. Art. 82 - A autoridade fiscal e tributária poderá dispensar a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior, por descumprimento da obrigação tributária, por motivo pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação caso a caso, devendo o seu ato ser motivado. Art. 83 — Constituem omissão de receita. | — suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; Il — qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil; WI — a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea, ou coincidente, em datas e valores com as importâncias PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS entregues pelo supridor ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IV — a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável; V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; Vi - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em supressão ou redução de tributo ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar. Art. 84 - Constitui apropriação indébita o não recolhimento na forma e prazos regulamentares do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte. Art. 85 - A imposição de penalidades: |- não inclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; Il — não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 86 — O sujeito passivo que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituições, salvo se por compensação. Art. 87 — As multas serão calculadas tomando-se como base: I-o valor da UFIR, vigente na data da autuação; Il - o preço do serviço atualizado monetariamente; Il -o valor do tributo atualizado monetariamente. Art. 88 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária, acessória e principal. - Parágrafo Único - Apurando-se na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidades somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 89 — Com base no inciso | do Artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: |- EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL: M 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 50 UFIR; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 50 UFIR; c) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regulamentares: 200 UFIR. Il - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 100 UFIR por tipo de documento; b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: 200 UFIR por tipo de documento; c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente: 200 UFIR por tipo de documento; d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 20 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa mesma ação fiscal; e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 20 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa mesma ação fiscal; f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o estabelecimento prestador: 30 UFIR por documento, limitada a 300 UFIR numa mesma ação fiscal; emitir documento fiscal fora da segiuência cronológica e/ou numérica: 50 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa mesma ação fiscal; emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 20 UFIR por documento, limitada a 200 UFIR numa mesma ação fiscal; deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar o início da relação entre o prestador de serviços e seu usuário: 40 UFIR por documento, limitada a 500 UFIR numa ação fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela indicada nas mesmas: 20 UFIR por documento, limitada a 200 UFIR numa mesma ação fiscal; k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e prazos regulamentares: 100 UFIR por tipo de documento; 1) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 200 UFIR por tipo de documentos; m)possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 400 UFIR por tipo de documento; n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: 300 UFIR por tipo de documento. Ill - EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS: a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na forma regulamentar: 300 UFIR por livro; b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegível ou com rasuras: 200 UFIR por livro; c) deixar de escriturar O Livro de Registro de Entrada de Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 50 UFIR por entrada de serviço não escriturada; d) deixar de escriturar O Livro de Registro de Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 50 UFIR por mês não escriturado; e) deixar de escriturar O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 50 UFIR; f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 50 UFIR por livros; 9) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 200 UFIR por livro; h) não publicar e/ou comunicar ao Órgão Fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: 300 UFIR por livro; i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares a escrituração fiscal: 200 UFIR por livro; IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS: a) contabilizar indevidamente documentos que gere redução de base de cálculo de imposto: 400 UFIR. À ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V-EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA: a) não atender à notificação do Órgão Fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: 100 UFIR; b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos: 400 UFIR; c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: 400 UFIR; d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou ainda desacatar o agente ou autoridade fiscal: 400 UFIR. Vi- EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da autoridade fiscal e tributária: 400 UFIR; b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração a cerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos: 100 UFIR; c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades: 100 UFIR; d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem objetos de falsificação: 400 UFIR; e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: 100 UFIR; Art. 90 — Com base no inciso Il do Artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: | - Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação; a) se escriturado contabilmente: 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 200 UFIR; b) se não escriturado contabilmente: 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; fl - Por não utilizar ingressos previamente autorizados pelz repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente. e nunca inferior a 400 UFIR por evento; A , 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Wi] — Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; IV — Utilizar o documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 20% (vinte por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; V-— Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; VI - Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação : 20% (vinte por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; Vil — Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; VIII - Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 54 desta Lei: 20% (vinte por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; IX - Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão competente: 20% (vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; X — Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 20% (vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; XI - Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 20% (vinte por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR. Parágrafo Único - As penalidades a serem aplicadas pela prática de atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as penalidades previstas nesta Lei. TÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU CAPÍTULO! DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; c)o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; d)o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e)a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. 8 2º - o disposto na alínea “e” do parágrafo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando da exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até sob firma individual. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 95 - O imposto é lançado e devido anualmente. Art. 96 — Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 01 de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 97 — Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á: a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, enquanto não for dado o habite-se ou ainda, com edificação que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; . b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente incorporados, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. 8 1º - Quando se tratar de edificação não destinada à indústria, comércio ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado, cuservado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo. da / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 91 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. 8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei Federal e, também, as áreas urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou à atividades econômicas. 8 2º - Os requisitos mínimos a que se refere o parágrafo primeiro são a existência de, pelo menos, dois (02) dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais: b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde localizados a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado; 8 3º - Serão considerada também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. Art. 92 - A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 93 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel. Art. 94 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8 1º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto: a)o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; b)o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - FSTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam acs imóveis com áreas maiores de 2.000 m? (dois mil metros quadrados) que sesituarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente. 8 3º - Sem prejuízo de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento por parte do Município da regularidade da edificação, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e sem o habite-se, será lançado como imóvel construído. Art. 98 — Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua melhor infra- estrutura, considerando os requisitos mencionados no $ 2º do Artigo 91 ou, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real. Parágrafo Único - Não havendo os requisitos citados no 8 2º do Artigo 91, lançar-se-á por aquela de maior testada real. Art. 99 — O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo Único - Para efeitos de lançamentos serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas. Art. 100 — O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Municipal de Pedro Leopoldo. $ 1º - No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino ou proprietário, individualmente. $ 2º - Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores após realizada a partilha; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação, sob pena de multa. 8 3º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 8 4º - O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE 2EDRS LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DF. MINAS GERAIS notificações serão enviados aos respectivos representantes iogais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários. $ 5º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será feito em nome do promitente-comprador ou do comissário-comprador, desde que emitidos na posse. Art. 101 — Atendidos os requisitos desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades. Parágrafo Único - O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas a atualização monetária, a partir da 2º parcela, na forma prevista nesta Lei. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 102- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento e comodidade. Art. 103 — O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Municipal e será atualizado anualmente, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: | - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; Il — informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedades de terceiros, obtidas nas forma do Art. 197, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional); Ill — permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do art. 199, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e da legislação aplicável; IV — aplicação do índice de atualização previsto nesta Lei, de valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de: a) perda do valor de compra da moeda nacional; b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados; e/ou c) valorização do imóvel em causa. / RV; PREF=ITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33005-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS v — demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados de mercado imobiliário local. 8 1º. Compete à administração fazendária: a) elaborar, anualmente, a Planta de Valores, para fins de cálculo do IPTU e remetê-ta, sob forma de projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que se referir; b) atualizar monetariamente os valores, a partir do mês de sua publicação, até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, com base na variação nominal da UFIR, observado as disposições desta Lei. 8 2º - À Planta de Valores conterá o valor unitário por metro quadrado de terreno não edificado e construção ou benfeitoria que houver. 8 3º - Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da função, deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo. Art. 104 — Para a apuração do valor venal do imóvel não edificado, como previsto nesta Lei, será tomado por base o valor da terra nua, e sua avaliação considerará também: | —o índice médio de valorização correspondente a zona em que estiver situado o terreno; Il- o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; ll —- a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; IV — os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro. Art. 105 — Para a apuração do valor venal de terreno com edificação ou benfeitorias, serão tomados por base o valor da terra nua e das edificações existentes, se houver, considerando-se o somatório destes elementos para apurar o referido valor. Parágrafo Único - O valor da terra nua apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção/edificação e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores: I-o padrão ou tipo da construção; l-a área construída; HI - o valor unitário do m? da construção; IV — o estado de conservação e qualidade da construção; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V-a existência ou não de acidentes geográficos no imóvel ou outros elementos. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 106 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado conforme Planta de Valores - Anexo III desta lei. Art. 107 — Lotes ou glebas não excedentes a 10.000 m? (dez mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais, observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de um desconto de 50% (cinguenta por cento) nos respectivos lançamento do imposto previsto neste capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da parte interessada. TÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO | DA INCIDÊNCIA Art. 108 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa, inclusive microempresa, ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar n.º 56/87, constante do Anexo | desta Lei. 8 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo | desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 109 - A incidência do Imposto independe: |- da existência de estabelecimento fixo; W - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; HI — do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; IV - do caráter permanente ou eventual da prestação. Art. 110 - O imposto é devido ao município: | —- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou sob qualquer outra denominação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — quando a execução de obras de construção civil localizar-se em seu território; HI — quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade em seu território, em caráter habitual ou permanente. CAPÍTULO | DO CONTRIBUINTE Art. 111 — Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. 8 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades constantes no Anexo | desta Lei. S$ 2º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 03 ( três ) pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. 8 3º - Consideram-se empresas, para fins previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividade de prestação de serviço Art. 112 - Para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, equiparam-se a empresa: |- o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de três pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de 01 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. Il - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. Parágrafo Único - Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja a constituição de receita comum. Art. 113 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. CAPÍTULO III If DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA / Y / j 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 114 - A base de cálculo do imposto é o prego do serviço. $ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. 8 2º - Incorporam-se a base de cálculo do imposto: |- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; | - os descontos e abatimentos concedidos sob condição, os que derivem da antecipação de pagamento ou que sejam concedidos em caráter pessoal; Ill - o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescido ao preço do serviço. 8 3º - quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base de cálculo do imposto será o preço corrente do serviço na praça. 8 4º - Quando a prestação de serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo mensal o cálculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês. 8 5º - As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva. 8 6º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. 8 7º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado. a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 8 8º - A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. 8 9º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio e excursão, o imposto será calcula do sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento. 8 10- Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada como agenciamento. 8 11 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 115 — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão de: |- Profissionais autônomos de nível superior ................. 50 UFIR 1 — Profissional de nível médio (técnico/profissional) .... 25 UFIR Parágrafo Único - O prestador de serviço autônomo que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos deste artigo, comprovando receber até o máximo de 300 UFIR mensalmente, fica isento de proceder ao recolhimento do ISSQN até este valor sendo que o excedente será devido sob a alíquota de 2% (dois por cento). Art. 116 — As alíquotas do imposto são as previstas no Código de Atividades Econômicas - CAE, Anexo IV desta Lei. Parágrafo Único - Os serviços sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. CAPÍTULO IV DO ARBITRAMENTO, ESTIMATIVA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 117 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: |- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; H - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; HI — for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. / ) j PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar; nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; Vi- ocorrer a prática de subfaturamento; VIl - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia; VIlI- em qualquer outra hipótese em que os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé. Art. 118- A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa da autoridade fiscal ou a requerimento do sujeito passivo quando: |- a atividade for exercida em caráter provisório; Il —- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico; IH — o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV—se tratar de contribuinte de rudimentar organização. 81º - Para fins de fixação da base de cálculo estimada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: a)-o preço corrente do serviço na praça; b) - o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; c)-a localização e a dimensão do estabelecimento; d)-o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa; e) - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes de mesma atividade ou porte econômico; f) - capacidade potencial de prestação de serviços. 8 2º - O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente. 8 3º - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorroga do por igual Rd) rd “7 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal. Art. 119 — Considera-se local de prestação de serviços: |- o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; H — no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo Único - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 120 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento das obrigações principal e acessórias decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um deles. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 121 - O lançamento do imposto será: | - de ofício, quando se tratar de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por profissional autônomo; — por homologação nos demais casos. Art. 122 - A apuração do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes ou responsáveis, à exceção dos profissionais autônomos, será feita sob a responsabilidade destes, através dos registros em sua escrita fiscal e contábil, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos fixados nesta Lei, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente. Parágrafo Único - Quando da homologação, não será notificado crédito tributário cujo montante seja inferior a 15 UFIR. Art. 123 —- O lançamento relativo aos profissionais autônomos será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único - Os profissionais autônomos que, nos termos do artigo 112 desta Lei, forem equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal equiparação: | - ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sobre a receita bruta auferida na execução dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei. Art. 124 - O contribuinte deverá recolher, mediante guia, o imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 ( dez ) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 8 1º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido trimestralmente pelos profissionais autônomos, vence conforme descrito abaixo: : a) - primeiro trimestre: 10 (dez) de abril do respectivo ano; b) - segundo trimestre: 10 (dez) de julho do respectivo ano; c) —- terceiro trimestre: 10 (dez) de outubro do respectivo ano; d) — quarto trimestre: 10 (dez) de janeiro do ano subsequente. 8 2º - A critério do contribuinte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos quatro trimestres, poderá ser recolhido em parcela única vencível em 10 ( dez ) de abril de cada ano. 8 3º - O imposto devido na prestação de serviço de diversões públicas apresentadas de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por terceiros, ainda que estabelecidos no município, deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 8 4º - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e condições do regulamento, quando: | - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro imobiliário; Il - o prestador de serviço obrigado à emissão de nota fiscal de serviço deixar de fazê-lo; HI - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. 8 5º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto nesta Lei. 8 6º - O disposto no 8 4º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. 8 7º - As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos desta Lei, ficam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN retido, na forma e prazos regulamentares. e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 8º - A administração direta e indireta do município procederá retenção e recolhimento do ISSQN devido na forma e prazos regulamentares sempre que o prestador em razão do serviço prestado sujeitar-se à incidência do imposto no município. 8 9º - Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição como tal, no cadastro mobiliário. 8 10 - Alíquota para retenção na fonte é a prevista no Código de Atividades Econômicas - CAE, Anexo IV desta Lei. 8 11 - A responsabilidade, de que trata o 8 4º, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados Art. 125 - Os profissionais autônomos deverão recolher os impostos trimestralmente nos prazos estipulados nesta Lei. 8 1º - O profissional autônomo deverá recolher integralmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do trimestre em que se iniciar sua atividade. 8 2º - No caso de encerramento de atividades, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido integralmente até o trimestre em que se der o encerramento das atividades. Art. 126 — É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês. Art. 127 — No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do serviço dentro de período preestabelecido, sujeito a alterações pela autoridade fazendária através de verificação fiscal ou prévio recolhimento do imposto. Parágrafo Único - A norma estatuída neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas. CAPÍTULO VI DA ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 128 —- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Art. 129 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sobre pretexto algum, a não ser nos casos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS expressamente previstos em lei. Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. 8 1º - Os livros mencionados no “caput” deste artigo poderão permanecer em escritórios de contabilidade, desde que comunicada a repartição fazendária. 8 2º - Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte após lavratura do auto de infração cabível. Art. 130 — Os livros fiscais serão os exigidos pela Legislação Federal, Estadual e quando determinados por ato da autoridade fiscal e tributária. S$ 1º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. 8 2º - A critério da administração poderá ser permitida escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados conforme dispuser autorização previamente definida. Art. 131- Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento. Art. 132 - Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 133 - A impressão de notas fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade municipal competente, na forma regulamentada. Parágrafo Único - A administração poderá dispensar a emissão de nota fiscal, a pedido da parte interessada, em casos que expressamente especificar. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS — ITBI CAPÍTULO | DO FATO GRADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 134 — o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador : |- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município; ) DAVA 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; WI - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único - o disposto neste artigo abrange os seguintes atos: |- compra e venda pura ou condicional; 1 — adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; Il — os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes; IV - dação em pagamento; V-arrematação; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIl- instituição de venda do usufruto convencional; VIll —- formas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X - quaisquer outros atos e contatos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Art. 135 — Contribuinte do Imposto é: |- o adquirente ou cessionário do bem ou direito; || - na permuta, cada um dos permutantes. Art. 136 —- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: |-o transmitente; ll-o cedente; Il — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA Art. 137 —- O ITBI tem incidência sobre os atos especificados no Art. 134, incisos la X, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 138 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. 814º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. $ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar- se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. 8 4º - A inexistência de preponderância de que trata o 8 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para o pagamento do imposto. 8 5º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se- à devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 139 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, de acordo com a Planta de Valores organizada e publicada pela autoridade fiscal, nos termos desta Lei. 8 1º- Se o valor venal do imóvel constante da escritura pública for superior ao da Planta de Valores a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do instrumento público. 8 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos nesta Lei. 8 3º - Na elaboração da Planta de Valores serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, para a avaliação do imóvel: |-zoneamento urbano; || - características da região; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - características do terreno; IV - características da construção; V- valores aferidos no mercado imobiliário; Vi- outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos. 8 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: | - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; Il — na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; Ill — na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IV — na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; V- nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS E PRAZOS PARA RECOLHIMENO DO IMPOSTO Art. 140 - As alíquotas do Imposto são: | - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. || - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento); |ll - Nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento). Art. 141 - O imposto será pago: | - até a data da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão, quando realizada no Município; || - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso |, quando realizada fora do município; 1! — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; IV- no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH. Art. 142 - O pagamento será efetuado através de guia própria fornecida pela repartição fiscal competente. Art. 143 — Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 144 — Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 145 - O pagamento do Imposto após o vencimento, fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios nos termos desta Lei. Art. 146 —- Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. Art. 147 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato traslativo da propriedade. Art. 148 — O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma gue dispuser o regulamento quando: |-não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; H — for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago; Ill — for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; ) , IV — houver sido recolhido a maior. dg PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 149 - São isentas do ITBl as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 150 — Também ficam isentos do ITBI as aquisições vinculadas a programas de participação ou assistência de entidades criados pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em transação com a administração pública municipal. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151 — As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. $1º- A taxa de localização será calculada e cobrada. | —- anualmente para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade empresarial por tempo indeterminado; WH - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; Wl — inicial, mensal, por período determinado nos casos de atividades eventuais ou de anúncios por prazo certo; IV — trimestral, para as áreas de atividades de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoeiras e similares. 8 2º - A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais. Art. 152 — A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos, no título |, capítulos | a XII desta Lei, aplicam-se também às taxas. Art. 153 — Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo através de decreto: | - conceder desconto pelo pagamento à vista dos tributos, até o limite de 10% (dez por cento); II — autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e as condições estabelecidas para o IPTU. Art. 154 - A incidência e a cobrança da taxa independem: |- da existência de estabelecimento fixo; Il - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; dg | / 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Wl — da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida; IV — do resultado financeiro da atividade exercida; V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade; Art. 155 - Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA Art. 156 — Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença: | — de localização e funcionamento; | — de anúncios; Ill- de obras particulares; IV -— sanitária; V -— licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. $ 1º - Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder de polícia: I-o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro; ! —- a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço; 82º - O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso Il do parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses: | — faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço; | - no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço. SEÇÃO PRIMEIRA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 157 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como fatos geradores: | - O licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento, ou para o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão; | - O controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, em decorrência do exercício regular do poder de polícia. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - A taxa prevista neste artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de balcões de mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de domínio público. 8 2º - A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não. Art. 158 - A TFLF será cobrada de uma só vez, por ano de exercício da atividade empresarial, exceto para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares de conformidade com o Anexo Il desta Lei. Art. 159 - Será expedido 01 (um) único alvará, anualmente, para cada exercício financeiro, e, sempre que ocorrer mudança de endereço e de denominação do estabelecimento do ramo de atividade ainda que ocorra no mesmo exercício. Parágrafo Único - O alvará para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares será revalidado mediante um recolhimento da TFLF, nos termos do Anexo Il desta Lei. Art. 160 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: |-nome da pessoa à qual for concedido; - local do estabelecimento ou da atividade; Hl - ramo de negócio ou atividade; IV — prazo de validade; V— número de inscrição; Vl—horário de funcionamento; VII - data e assinatura da autoridade competente. Parágrafo Único - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Art. 161 - Contribuinte da TFLF é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço. Art. 162 - O não cumprimento do disposto nesta seção acarretará a imposição das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei. ai PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 163 - A TFLF tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora administrativa e será cobrada observando-se o critério específico constante do Anexo Il desta Lei. Art. 164 — A TFLF para as áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos próprios do Município, em razão do elevado interesse público concernente à saúde, segurança pública, sossego e meio ambiente. Art. 165 - Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), as entidades imunes e isentas de tributos nos termos da Constituição Federal. Art. 166 - O estabelecimento e o funcionamento de empresa na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente. Art. 167 - A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal competente. 81º - A critério da autoridade fiscal, só serão permitidos o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de: | - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, e outros semelhantes; H — serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática; Il — serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação; IV -— serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas; V - curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular; VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas; Vil — estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração; VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação; IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho; À 48 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X-— fabricação e montagem de bijuterias; XI — fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro; XII — serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações hidráulicas, elétricas e de gás; Xl — prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, e de uso doméstico ou pessoal; XIV — fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos; XV — fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos; XVI — confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas; XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminária; XVIII — reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografias; XIX — pequenas indústrias artesanais. $ 2º - Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança. 8 3º - As atividades não previstas no parágrafo 1º deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal competente. Art. 168 — Nas edificações do tipo multifamiliar, destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores. Art. 169 — Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, a serem realizadas em áreas de condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da convenção do condomínio devidamente registrada em cartório comprovando a permissão para o exercício das referidas atividades. Art. 170 - Será cancelado pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que: . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | - Contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; || — Infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; HI — Destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local. Parágrafo Único - O Condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório. Art. 171 - A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos e nem permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie. SEÇÃO SEGUNDA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 172 — À Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. Art. 173 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo Il desta Lei, instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao público. Art. 174 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anúncio. Art. 175 - A TFA será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo Il desta Lei. Art. 176 — Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de conformidade com esta Lei. Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 177 — Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) os anúncios: |- veiculados pela União, Estados e Municípios; Il — indicativos de vias e logradouros públicos; Ill — destinados à sinalização do trânsito de veículos e pedestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |V - fixados ou afixados na fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras esportivas; V- exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil; VI — indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; VII - veiculados pelas entidades imunes e isentas de impostos nos termos da Constituição Federal. Art. 178 - São dispensados do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) as seguintes atividades: | - promoção de festas na comunidade, que visem o lazer sem fins lucrativos, entre elas, as festas juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal; 1 — divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe em benefício da comunidade e de interesse público; WI — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos; IV - as divulgações que visem esclarecimento público; V - a divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde pública. Art. 179 - Em quaisquer casos para o licenciamento de divulgação, o interessado deverá requerer à autoridade administrativa, o respectivo licenciamento. Art. 180 - Não será admitido veículo de divulgação sem o prévio licenciamento e o devido recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA), prevista nesta Lei. Art. 181 - À TFA será exigida de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo anúncio, de conformidade com o Anexo Il desta Lei, e o seu pagamento será feito no ato de requerimento de solicitação do licenciamento para divulgação do anúncio. Art. 182 - O responsável pela divulgação ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista e fixada de acordo com o Anexo Il desta Lei. Art. 183 - O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de arrecadação relativa a TFA, devidamente quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo anúncio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO TERCEIRA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Art. 184 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fundada no exercício regular do poder de polícia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana, concernentes à construção de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica. Art. 185 — Não incidirá a TFOP sobre: |- construção de muros e passeios públicos; |l - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras; Ill - construção em regime de mutirão de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras do Município. Art. 186 — Contribuinte da TFOP é o proprietário titular do domínio público ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde estejam sendo executadas obras. Art. 187 - A TFOP será calculada e cobrada de acordo com o Anexo Il desta Lei. SEÇÃO QUARTA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 188 - a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais, instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. Art. 189 - Contribuinte da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Art. 190 — a taxa será calculada de conformidade com o Anexo Il desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO PRIMEIRA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 194 — Constitui fato gerador da Taxa de Huminação Pública (TIP) o fornecimento e manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde haja ou venha ser instalada rede apropriada. Art. 195 — O contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, beneficiado por rede de iluminação. Parágrafo Único - Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Municipal, para efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Art. 196 — Quando se tratar de imóvel não edificado ou em fase de edificação ou já construído mas ainda não consumidor de energia, a TIP será devida anualmente e cobrada na mesma guia do IPTU. Art. 197 - A cobrança da TIP, salvo no caso previsto no artigo 187, será feita pela concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante convênio. Art. 198 — Fica o Poder Executivo, quando autorizado por Lei específica, a proceder os ajustes ao convênio já celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG). Art. 199 — Para fins de determinação do valor da TIP, os percentuais incidirão sobre o valor da TIP, estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 200 — A taxa será calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente e arrecadada juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, devendo ser adotados nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes: INTERVALOS DE| PERCENTUAIS , CLASSES da Taxa de l.P. (kwlh) . 0a30 Isento 31a50 1,00 51a 100 2,00 101 a 200 3,50 201 a 300 5,00 Acima de 300 6,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO QUINTA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 191 — A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências e posturas municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe via e logradouros públicos com postes, veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, o que se dará mediante licença prévia da prefeitura e do seu pagamento. 8 1º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de 2 UFIR. 8 2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para instalação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de 0,1 UFIR. $ 3- Os concessionários de serviços de taxi recolherão, anualmente, por automóvel licenciado, relativamente à ocupação da via pública como ponto de parada, 2 UFIR. Art. 192 - A taxa a que se refere este capítulo não incide sobre: |- asilos, creches, entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública e congêneres; || - templos de qualquer culto; Il — sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e demais entidades sem fins lucrativos. CAPÍTULO ll DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 193 — Pela prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas de: |- iluminação pública; Il - limpeza, conservação de vias e logradouros públicos; Ill - expediente; IV - utilização da estação rodoviária para embarque. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 201 — À CEMIG, mensalmente, contabilizará o valor que arrecadar da TIP, em função do convênio e depositará esse valor em conta vinculada no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com a Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo obrigando-se, inclusive, junto à essa, às seguintes providências: | - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da TIP, verificada no mês anterior; H — apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica no mês anterior. 8 1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica processar-se-á, somente, através da conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento: | - o saldo devedor, que se verificar, no mês entre o valor arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica, será apresentado à Prefeitura, para pagamento, no prazo e condição constantes na fatura; ll - o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização da Prefeitura, poderá ser utilizada para: a) pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública; b) complementar pagamento da fatura, no caso do parágrafo 1º, inciso “|” deste artigo; c) Custeio de obras e expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública; d) Custeio de obras de extensão de redes urbanas no Município. SEÇÃO SEGUNDA DA TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 202 —- A Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TLP) tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinas de vias e logradouros públicos e outros serviços. Art. 203 - O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiados pelos serviços mencionados no artigo anterior. Art. 204 — À TLP terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei. Art. 205 - A TLP prevista nesta Seção será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente. SEÇÃO TERCEIRA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos: |- protocolo de Requerimentos; 1 — emissão de Certidões; || - emissão de Guias de Recolhimentos de Tributos Municipais; IV inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal. Parágrafo Único — O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Art. 207 - A taxa de expediente não incide sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições: | - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; | - refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial. Parágrafo Único — A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional. SEÇÃO | QUARTA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE Art. 208 — A taxa de utilização da estação rodoviária para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque. Parágrafo Único - A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei. Art. 205 — À TLP prevista nesta Seção será cobrada juntamente com o IPTU, anualmente. SEÇÃO TERCEIRA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços administrativos: | - protocolo de Requerimentos; Il - emissão de Certidões; |ll — emissão de Guias de Recolhimentos de Tributos Municipais; IV-— inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal. Parágrafo Único - O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Art. 207 — A taxa de expediente não incide sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições: | - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; Il — refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial. Parágrafo Único — A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional. SEÇÃO QUARTA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE Art. 208 — A taxa de utilização da estação rodoviária para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque. Parágrafo Único - A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | DA INCIDÊNCIA Art. 209 - A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta; ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital. Art. 210 - O Município deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: | — delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; I|- memorial descritivo do projeto; Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV — determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 211 — Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus da prova. . Parágrafo Unico - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo deste artigo. Art. 212 - A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita, que servirá para o início do processo administrativo. Art. 213 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel: |- de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a 600 UFIR. e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 214 —- O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. 8 1º - Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados. 8 2º - A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por: | - aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; IH —- qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. 83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA Art. 215 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final da obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes. Art. 216 - A autoridade fiscal providenciará a elaboração do processo tributário de lançamento da Contribuição de Melhoria. Art. 217 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da autoridade fiscal, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 218 — Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inciso da cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 219- O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria corresponde a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital: |- do valor da Contribuição de Melhoria lançada; | — do prazo para impugnação do lançamento; f, HI — do local do pagamento. / 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 220 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria na forma do artigo anterior. Art. 221 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: |-o erro na localização e dimensões do imóvel; Ill -o cálculo dos índices atribuídos; Ill —o valor da contribuição; IV-o número de prestações. Art. 222 — Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. Art. 223 — A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou a execução da obra. Art. 224- O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado, a critério da autoridade fiscal, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 15 (quinze) UFIR, aplicando-se ao débito, as demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos em geral. Art. 225 — Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária. Art. 226 — Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. Art. 227 — A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a totalidade.do débito restante, se houver. Art. 228 - O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente ou por edital conforme previsto neste título. Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria. Art. 229 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo Único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. TÍTULO VII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 230 - O processo tributário administrativo: |- forma-se na repartição fiscal competente; | — organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas; 1ll — desenvolve-se em duas instâncias administrativas; IV — assegura ao contribuinte ampla defesa; V - será organizado e terá como encarregado funcionário designado pela autoridade administrativa. 8 1º - É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referentes a mais de um processo, ainda que: a) seja do mesmo contribuinte; b) versem sobre o mesmo assunto. 8 2º - A primeira instância administrativa é representada pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, autoridade fiscal competente para a apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários e fiscais, observados as disposições desta Lei e demais normas municipais a respeito da matéria. 8 3º - Antes de proferir sua decisão, a autoridade administrativa a que se refere o parágrafo anterior, deverá tomar todas as providências para o esclarecimento da situação constante nos autos, podendo: a) converter o processo em diligência; b) requisitar informações que julgar necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º - A segunda instância administrativa recursal será constituída pelo Prefeito do Município e Procurador a ser designado, competentes para apreciarem e decidirem sobre recurso apresentado contra decisão de primeira instância. 85º - O julgamento em segunda instância: a) apreciará livremente todos os aspectos envolvendo o processo em grau de recurso; b) é permitido ao contribuinte juntar em qualquer fase do processo administrativo, quaisquer documentos de seu interesse. 8 6º - A autoridade recursal antes de julgar o processo administrativo, poderá: a) converter o processo em diligência; b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação processual; c) solicitar outros dados e informações destinados ao deslinde processual; d) determinar realização de perícias, averiguações ou vistorias. 8 7º - O recurso para segunda instância administrativa será interposto por simples petição dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação da decisão de primeira instância. Art. 231 - A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no processo administrativo, com o julgamento do processo em segunda instância ou trânsito em julgado da decisão de primeira instância nos termos desta Lei. Art. 232 - O ingresso em Juízo pelo contribuinte contra a Administração no que se refere a matéria tributária fiscal, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 233 - O processo tributário administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 234 — As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo tributário administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos de defesa, se for o caso. Art. 235 — A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado. 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta para ser apurada a responsabilidade do infrator. CAPÍTULO !I DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO PRIMEIRA DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 236 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências: |-fará lavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar; Il - mencionará nele tudo que possa interessar à administração fazendária; HI — notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua situação perante o fisco; IV - consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado; V-relacionará os livros e documentos examinados. 8 1º - Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao fiscalizado, mediante recibo no original. S$ 2º - Havendo recusa do recebimento do termo ou auto circunstanciado, pelo contribuinte, a autoridade administrativa o notificará através de carta pelo correio ou por qualquer outro meio. SEÇÃO SEGUNDA DO TERMO DE APREENSÃO Art. 237 — Em caso de dolo ou de flagrante infração da Lei Municipal poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive documentos, existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária. Art. 238 — Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto: | - com descrição e relação das coisas apreendidas; Il - com a indicação do local onde ficarão depositadas; Il — com assinatura do depositário, que poderá ser o próprio contribuinte, a juízo da autoridade fiscal. Parágrafo Único - A autoridade que lavrar o auto designará depositário idôneo, para a guarda fiel dos objetos apreendidos. Art. 239 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O original não seja indispensável a esse fim. Art. 240 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 241 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública. 8 1º - Quando se tratar de bens de fácil deteriorização, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. $ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê- lo. 8 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 242 - Não havendo licitante sobre os bens apreendidos: 1 - quando de fácil deteriorização ou de pequeno valor, poderão ser destinados, pela Administração, à Instituições Beneficentes; || - aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o destino que julgar conveniente. Art. 243 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos, materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas em outras leis e decretos municipais. Art. 244 —- O Termo de Apreensão sempre que possível deverá constar no que couber os mesmos elementos do termo de verificação previsto nesta lei. SEÇÃO TERCEIRA DA AUDITORIA FISCAL Art. 245 - Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a Homologação Fiscal, a autuação torna-se, imediatamente, uma Auditoria ou Fiscalização. 8 1º - Compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação dos contribuintes; H — realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, Pera apurar as irregularidades, junto aos estabelecimentos dos mesmos. 8 2º - É vedada a divulgação, para que fim Sej3 nor parte da Fazenda Municipal ou de qualquer de seus Serv'iares, de infc; mações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades vos contribuintes, nos termos e limites da legislação federal pertinente. 83º- São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando- lhe informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados: | —- todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista; H —- as Pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou de imunidade. 8 4º - Enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal de que o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização: |- exibirão ao mesmo: a) os produtos e/ou mercadorias; b) livros das escritas fiscais e outros; Cc) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários; H — franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres ou outros móveis, a qualquer dia e hora que os mesmos funcionem. S6-A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites no Município, desde que previsto em convênio ou a Administração entenda necessário. Art. 246 - O servidor fiscal se identificará perante o contribuinte com a apresentação de sua Carteira funcional. 81º - A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação aos encarregados diretos e Presentes no local. 858 2º. a retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à autuação fiscal. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o servidor fiscal poderá: |- lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam; Il - lavrar termo deste procedimento; HI - proceder a busca e apreensão dos mesmos. Art. 247 - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 3º do artigo anterior, a autoridade administrativa providenciará, junto ao Poder Judiciário as medidas que o caso requeira. Parágrafo Único - As autoridades administrativas poderão requisitar auxílio das forças públicas quando: |- houver embaraço a suas atividades funcionais; Il - ocorrer desacato no exercício dessas funções; HI — quando ser fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito. SEÇÃO QUARTA DA REPRESENTAÇÃO Art. 248 - Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, decretos e regulamentos municipais. Parágrafo Único - Igual providência pode ser adotada por qualquer pessoa. Art. 249 —- a representação far-se-á em petição assinada e conterá legivelmente nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único - Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Art. 250 - Recebida a representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade, e conforme o caso notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO i ECPOLDO CEP 33600-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III . DO TERMO DE VERIFICAÇÃO Art. 251 — Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo ou ato circunstanciado do que apurar, constando: I-olocal,o diae a hora da lavratura; Il - a descrição dos fatos que constituem as infrações e as circunstâncias em que se deram, se for o caso; ll —- sempre que possível o termo será lavrado, com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; IV — as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso; V-a intimação ao infrator, nos termos desta Lei, para: a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória; b) pagar os tributos e multas devidos; c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 81º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do termo, não implica em confissão nem agrava as penas. 8 2º - Se o infrator, ou que o represente, não puder ou recusar assinar o termo, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 252 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os elementos deste também. Art. 253 — A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita: | —- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos, conforme seja o caso; Il — por carta, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado, com aviso de recebimento (AR); HI — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. $ 1º - A intimação presume-se feita: | - quando pessoal, na data do recebimento da notificação; Il — quando por carta, na data do recebimento consignada no “contra-recibo” do AR; III — quando por edital, no término do prazo contado da data de afixação ou de publicação. 8 2º - As intimações subsequentes, far-se-ão: AR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | —- pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu advogado ou representante legal; Il — por carta com aviso de recebimento (AR); lil - por edital nos termos desta Lei. Art. 254 — A administração Fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes nesta Lei. Art. 255 - O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade administrativa. CAPÍTULO IV DA DEFESA E DAS PROVAS Art. 256 — O contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente. Art. 257 - Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão alegar toda e qualquer matéria que entender de direito, juntarão obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão suas testemunhas, e se for o caso, requerendo perícias e vistorias, e demais provas em direito permitidas. Art. 258 - A perícia requerida será designada por autoridade administrativa competente. Art. 259 — Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que couber os dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil (CPC), devendo o laudo ser elaborado e apresentado a autoridade designante no prazo de 30 dias. Art. 260 — O contribuinte requerente arcará com os custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário solicitado pelo perito designado. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 261 - Realizada a instrução do processo administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento do Secretário de Fazenda. 8 1º - Se não se considerar habilitado para decidir, a Autoridade Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, que julgar conveniente. Art. 262 - A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do contribuinte. PREFEITURA MUNIGIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade administrativa. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 263 — Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à autoridade de Segunda Instância. Art. 264 — Da decisão de Primeira Instância, também caberá recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação da decisão proferida. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 265 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: | - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de condenação; Il — pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; Ill — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento nesta Lei. Parágrafo Único - Será determinada a imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança executiva dos débitos mencionados no inciso |, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO vii DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 266 - Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o Art. 156, Ill da Constituição Federal e, nos termos do Art. 34 & 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições expressas nesta Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo | desta Lei. Art. 267 — Os valores constantes desta Lei, expressos em UFIR, serão automaticamente substituídos por outra unidade que vier a substituí-la, ou na sua falta reajustados por outro índice de finalidade semelhante. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu advogado ou representante legal; Il - por carta com aviso de recebimento (AR); HI — por edital nos termos desta Lei. Art. 254 —- A administração Fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes nesta Lei. = Art. 255 - O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade administrativa. CAPÍTULO IV DA DEFESA E DAS PROVAS Art. 256 - O contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente. Art. 257 - Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão alegar toda e qualquer matéria que entender de direito, juntarão obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão suas testemunhas, e se for o caso, requerendo perícias e vistorias, e demais provas em direito permitidas. Art. 258 — A perícia requerida será designada por autoridade administrativa competente. Art. 259 - Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que couber os dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil (CPC), devendo o laudo ser elaborado e apresentado a autoridade designante no prazo de 30 dias. Art. 260 - O contribuinte requerente arcará com os custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário solicitado pelo perito designado. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 261 - Realizada a instrução do processo administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento do Secretário de Fazenda. 8 1º - Se não se considerar habilitado para decidir, a Autoridade Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, que julgar conveniente. Art. 262 —- A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do contribuinte. Voa PREFEITURA MUNIGIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade administrativa. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 263 - Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à autoridade de Segunda Instância. Art. 264 — Da decisão de Primeira Instância, também caberá recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação da decisão proferida. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 265 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: | - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de condenação; || — peta notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; Ill — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento nesta Lei. Parágrafo Único - Será determinada a imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança executiva dos débitos mencionados no inciso |, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 266 - Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o Art. 156, Ill da Constituição Federal e, nos termos do Art. 34 8 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições expressas nesta Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo | desta Lei. Art. 267 — Os valores constantes desta Lei, expressos em UFIR, serão automaticamente substituídos por outra unidade que vier a substituí-la, ou na sua falta reajustados por outro índice de finalidade semelhante. “w PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 268 — Nenhuma atividade poderá ser exercida no município sem o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente. Art. 269 — Os serviços públicos municipais prestados a contribuintes ou terceiros serão cobrados observando-se a especificação dos mesmos e respectivos preços conforme previstos no Anexo Il desta Lei. Parágrafo Único - Os serviços públicos não constantes do referido anexo, serão cobrados em valores especificados em ato do Poder Executivo. Art. 270 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais: |- Nota Fiscal de Serviço série “A”; H — Nota Fiscal de Serviço série “B” ; HI — Nota Fiscal de Serviço série “C” ; IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços ; V- Nota Fiscal de Serviço — “Avulsa”. Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará a emissão dos documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo, por decreto. Art. 271 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 272 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 273 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 1998. acento ves PREFEITO MUNICIPAL 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | LISTA DE SERVIÇOS 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (Vetado). - "Médicos veterinários. - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. O - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres (Vetado). 21 - Assistência Técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta-Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado). . ; 1 8 9 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa ( Vetado). 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. : 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, ; Pd Pas My 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 ESTADO DE MINAS: 5 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47e 48. - Despachantes. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado). 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 63 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peça e partes, que fica sujeito do ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peça e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 714 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço qu por trabalhadores avulsos por ele contratados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS DERAS 85 - Propaganda e publicidade, inclusive por promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação de divulgação de textos, desenhos ou outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviço portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. / » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO , 4 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Il TALELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICIPIO Itens Especificações T Ocorrência do fato | “gerador Anual 1º janeiro í Taxa de Fiscalização Localização e Qde. de UFIR Funcionamento - TFLF | 1 Tara até 150m2 1 60 2 *JAcima de 151m2 até 250m2 L 120 3 Vacima de 251m2 até 500 m2 200 4 —lAcima de 501m2, os primeiros 500m2 | 200 A cada 50m2 excedente +4 1.5 Para pedreiras, saibreiras, extração de areia, 3.000 argilas, cascalhos, carvoaria e similares por meio de instrumentos mecanizados. 4 O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização de área de domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de mercado. Taxa de Fiscalização de Anúncio - TEA Qde. de UFIR . Por unidade 244 JAnúncio simples, veículos, faixa, etc. 1 60 214.2 [Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio, 60 2.2 E Por m2 de anúncio U 2.2.1 Anúncios inanimados e animados 2.2.1. |Não iluminado | 15 4 2.2.1. |luminado 20 2.2.1. Luminoso | 20 Ê | Out-door 20 Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - Qde. de UFIR por TFOP projeto Construção residencial, comercial, industrial | até 50m2 12 80 À 120 | 3.4 (de 1OTMLZ até 2O0Jm? 774 Acima de 201m2, para cada 50m2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Galpões para indústria, comércio e prestação redução de 50% de serviço Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS Qde. de UFIR Área até 50m2 30 Acima de 51m2 até 100m2 64 Acima de 101m2 até 150 m2 70 Acima de 151m2 até 200 m2 90 Acima de 201m2 até 500 m2 180 Acima de 501m2, os primeiros 500m2 180 A cada 50m2 excedente +4 Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Qde. de UFIR/ ano e Logradouros Públicos unid. Construída - TLCVLP - Ocupação residencial, comercial, industrial e — prestadores de serviços Logradouros pavimentados 4.1 JAté 60m2 1 A. Pe 61m2 a 120m2 .3 |Acima de 121m2 5.2 Logradouros não pavimentados 5.2.1 |AtE 60m2 De 61m2 a 120m2 Acima de 124m2 Lotes ou terrenos vagos Classificados na área central Classificados nas demais áreas urbanas Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas . de UFIR Vias Públicas Atividade Comercial e Prestação de Serviço 40 Instalação de Postes IE 0,2 Serviços de Taxi ( por automóvel licenciado ) 40 Ambulantes, feirantes de barracas, balcão de 20 mercado e congêneres Taxa de Expediente . de UFIR Protocolo; certidão; guia de recolhimento; 10 inscrição, alteração e baixa Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Qde. de UFIR Embarque ue terminal rodoviário PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS SERAIS | ANEXO IV CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE [011 | Serviços Médico-hospitalares e Laboratórios 0111 |Serviços médico-hospitalares com internação | 1,2 3,0 (hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, casas de repouso e recuperação e congêneres L 0112 |Serviços médico-hospitalares sem internação |2,3 3,0 (ambulatórios, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 0113 |Serviços de laboratórios e exames auxiliares /1 3,0 (laboratórios de análise, eletricidade médicas, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, testes laboratoriais e congêneres 0114 | Planos de saúde 5,6 3,0 0115 |Outros serviços de saúde (enfermeira, obstetrícia, |4 3,0 ortopedia, fonoaudiologia 012 | Serviços Odontológicos 0121 | Clínicas dentárias 90 3,0 0122 | Prótese dentária 4 3,0 [013 | Serviços Veterinários e Afins 0131 |Hospitais veterinários, clínicas veterinárias el9 3,0 congêneres = 1 0132 jOutros serviços relativos a animais (guarda, |10 3,0 tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais) L 021 | Serviços de Beleza, Higiene Pessoal e Destreza Física | 0211 | Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, | 11 3,0 barbeiros, depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.) 0212 | Serviços de higiene pessoal (sauna, duchas, termas e |12 3,0 casas de banho etc.) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas) Massagem Serviços de Alojamento Hotéis Motéis Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e “camping” (Alojamento de natureza não familiar. Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.) Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.) “Apart-hotel Alojamentos não especificados Serviços de Alimentação “Buffef e organização de festas Serviços de Turismo Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo) Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de reservas a acomodações, venda de assagens, etc.) Diversões Públicas com Cobrança de Ingressos Cinema “Balle?”, espetáculos folclóricos e recitais de música erudita Espetáculos esportivos ou de competição Exposição com cobrança de ingresso Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres Danceteria, discoteca e bar dançante Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Diversões Públicas sem Cobrança de Ingressos Jogos (bilhares, bingo, boliche, dominó, vispora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos) “Shows” e espetáculos sem cobrança de ingressos Execução e transmissão de música por qualquer “| processo “Taxi-dancing” Diversões públicas sem cobrança de ingresso não especificadas Ensino Regular 0511 | Ensino pré-escolar (pré-primário, maternal, etc. 0512 [Ensino de primeiro grau 0513 |Ensino de segundo grau (inclusive quando | profissionalizante) 0514 | Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado 052 |Cursos Livres 0521 [Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, etc.) 0522 |Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, etc.) 0523 | Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança, etc.) 0524 | Cursos de utilidades domésticas 0525 | Auto-escola 0526 | Cursos livres não especificados | Conservação, Manutenção, Limpeza e Saneamento de Bens Imóveis Raspagem, calafetação, polimento, lustração de/39 3,0 pisos, paredes e divisórias Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques | 15 1,5 e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc.) Desinfeção, higienização, dedetização, desratização, | 16 3,0 imunização e congêneres PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 0614 | Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas 69 1 3,0 0615 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e|13,18 3,0 resíduos quaisquer 0616 | Limpeza de chaminés 19 L 3,0 062 |Instalação e Montagem de Bens Móveis 0621 | Instalação de acessórios e complementos em bens |67, 74 3,0 imóveis (tapetes, cortinas, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos, etc.) com material fornecido pelo usuário final de serviço. 0622 | Instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas, | 74 3,0 equipamentos e mobiliários (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança, etc. 0623 |Instalação de acessórios e complementos em bens|74 3,0 móveis (veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros, etc.) 063 Reparação, Conserto, Limpeza e Manutenção de Veículos, seus Componentes e Acessórios 0631 [Oficina mecânica de veículos automotores | 69 3,0 (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, barcos, trens, aeronaves etc.) 0632 |Oficina eletricidade para veículos automotores |69 3,0 (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, barcos, trens, aeronaves etc.) 0633 | Lanternagem e pintura d veículos 69 3,0 0634 | Reparação e manutenção de componentes, peças e |69,71 3,0 acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de “trailers”, etc.) 0635 | Lubrificação, lavagem, limpeza, polimento troca de |68 3,0 óleo em veículos 0636 |Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, |69 3,0 charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Manutenção e reparação de elevadores e escadas |69 3,0 rolantes Recondicionamento de peças ou motores (retífica) 70 3,0 | Reparação, Conservação e Manutenção de Máquinas, Equipamentos, Aparelhos, Mobiliário, Vestuário, Calçados e Objetos Oficina de máguinas, aparelhos e equipamentos 68,69 3,0 Reparação e conservação de móveis, estofados e 69,73 3,0 congêneres Reparação, restauração e conservação de/69 3,0 instumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza Reparação e conservação de artigos e acessórios do |69, 82 3,0 vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres (tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas, etc.) Beneficiamento e Confecção de Bens não Comercialização ou Industrialização Destinados Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de/72 3,0 metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras, etc.) Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores, etc.) Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles Plastificação, personalização e/ou gravação Acondicionamento e embalagem Beneficiamento e confecção de bens não destinados a comercialização ou industrialização não especificados PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 0711 |Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico | 65 E 3,0 (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza) 0712 |Reprodução de sons e imagens (gravação de/63,64 3,0 videoteipes, video-cassetes, discos, estúdios cinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem e congêneres) 0713 | Reprodução de matrizes, desenhos e textos (cópias | 76 3,0 Xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, “fac simile”, fotocópias e demais processos de reprodução) 072 | Composição e Impressão Gráfica 0721 | Gráfica 77 3,0 0722 jOutros serviços de composição e impressão!77 3,0 (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, etc.) 0723 |Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, |78 3,0 criação, ilustração, encadernação, etc.) 081 | Transporte Municipal de Passageiros 0811 | Transporte coletivo urbano 97 3,0 0812 | Transporte escolar 97 3,0 0813 | Transporte ferroviário de passageiros 97 3,0 0814 | Ambulância 97 3,0 0815 | Táxi 97 3,0 0816 | Transporte municipal de passageiros não especificado | 97 3,0 082 | Transporte Municipal de Cargas 0821 | Transporte de mudanças [59 3,0 0822 | Transporte e coleta de lixo 59 3,0 0823 | Reboque, guindastes e congêneres 59 3,0 0824 | Transporte e distribuição municipal de cargas não |59 [30 especificados 083 | Transporte Municipal de Valores e Documentos 0831 | Transporte e distribuição de valores 59 3,0 0832 | Transporte e distribuição de documentos (malotes, |59 3,0 correspondências, etc.) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEGPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Serviços de Planejumerit=, Urganização, Assessoria e Consultoria 09141 | Auditoria, azsesscria, consultoria e projetos 22,23, 3,0 25,30, 89,91 0912 | Planejamento, organização e produção (eventos, |22,23, 3,0 festas, espetáculos, filmes, etc. 41,42, 66 092 | Serviços Técnicos Administrativos 0921 | Serviços contábeis, advocatícios e congêneres 25,88 3,0 0922 |Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, |27,29 3,0 traduções, mecanografia, correspondência, expediente, etc.) 0923 |Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de|24,26 3,0 informações 0924 |Avaliação, perícia, fiscalização e controle de|26,28, 3,0 qualidade 55 0925 | Relações públicas 94 3,0 0926 | Serviços técnicos administrativos não especificados |23 3,0 093 || Informática 0931 | Serviços de informática (processamento de dados, | 22,24 3,0 programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, etc.) 101 || Serviços de Publicidade e Propaganda 1011 | Publicidade e propaganda (agências de publicidade, | 85 3,0 planejamento, criação, produção e promoção) 1012 | Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em| 86 3,0 jornais, periódicos, rádio e televisão 102 | Comunicação 1021 | Comunicação telefônica (de um para outro aparelho |98 3,0 dento do município) 111 || Administração 1111 | Administração de imóveis 43 3,0 Administração de consórcios 43 3,0 CEP 33600-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS Administração de condomínios Administração de linhas telefônicas 3,0 Administração de bens e negócios não especificados Intermediação de Bens 1121 | Corretagem de imóveis 50,54 3,0 1122 |Intermediação de bens móveis (representação | 54,100 3,0 comercial, distribuição de hciis móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais) o 1123 | Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou |61 3,0 cupons de apostas Intermediação de Direitos e Serviços 1131 | Agenciamento ou corretagem de seguro 45 3,0 1132 | Agenciamento ou corretagem de planos |45 3,0 previdenciários e de saúde 1133 | Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e 45,46 3,0 câmbios 1134 | Faturizador (factoring) 48,95 3,0 1135 | Cobrança 95 3,0 1136 | Agenciamento funerário 50,80 3,0 1137 | Agenciamento de transportes e cargas 50 3,0 1138 | Serviços de despachos 51 3,0 1139 |Intermediação de direitos e serviços não|47,50, 3,0 especificados Intermediação de Mão-de-Obra 1141 Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção, encaminhamento de mão-de-obra) 3,0 Arrendamento 1211 Arrendamento mercantil (Leasing) 79 Arrendamentos não especificados Locação de Bens 1221 | Locação de veículos 79 3,0 1222 | Locação de fitas, cartuchos e filmes (video clubes, |63,79 3,0 distribuidoras de filmes e/ou videoteipes, etc.) 1223 |Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, | 79 3,0 peças e utensílios ; (O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CE - ESTADO DE MINAS GERAIS Locação de artigos do vestuário e congêneres. [locação de roupas, artigos para noivos, calçados etc. 1225 | Locação de bens móveis não especificados Locação de Direitos (exclusive administração) Locação de linhas telefônicas 79 3,0 1232 | Locação de marcas e patentes (franchising) 79 3,0 124 |Locação de Mão-de-Obra 1241 | Locação de mão-de-obra 84 1,5 131 | Guarda de Bens 1311 | Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens |56,87 3,0 1312 | Estacionamento de veículos 57 3,0 132 | Vigilância e Segurança 1321 | Vigilância 58 1 1322 |Segurança (segurança de pessoas, escolta de|58 1 veículos etc.) 141 | | Instituições Financeiras 1411 |Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de|96 3,0 poupança, posto de atendimento bancário, caixas avançados etc.) 1412 |Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e | 96 3,0 investimentos ou aplicações financeiras 1413 | Cartão de crédito 96 3,0 1414 | Distribuidora de títulos e valores mobiliários 46,96 3,0 1415 | Cooperativa de crédito e/ou habitacional 96 3,0 1416 | Participação e empreendimentos mobiliários 96 3,0 1417 | Bolsa de valores 95,96 3,0 Instituições financeiras não especificadas Seguros Administração de seguros e co-seguros Serviços Técnicos Auxiliares PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1511 | Montagem Industrial 75 1,5 1512 | Demolição 33 1,5 [1513 [Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 14 1,5 1514 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), topografia |31,32 1,5 e congêneres 1515 | Saneamento ambiental e congêneres (controle e| 14,17, 1,5 tratamento de efluentes de qualquer natureza, |20 drenagem e etc.) 1516 | Serviços técnicos auxiliares não especificados [30,32 1,5 1517 | Sondagem de solo 132 1,5 1518 |Pesquisa de recursos minerais, hídricos e|24,35 1,5 | energéticos 1519 | Laboratório de análises técnicas 24,32 1,5 1520 | Fiscalização de obras 32 1,5 152 | Construção Civil 1521 | Construção de edifícios e congêneres 32,37 1,5 1522 |Construção de estações, linhas de transmissão e/32 1,5 distribuição, subestações e congêneres [ 1523 |Construção de centrais de telecomunicações, | 32 1,5 refrigeração, sonorização, acústica e congêneres [1524 |Construção de vias, urbanização e congêneres 32,37 1,5 1525 | Reparação e reforma de edifícios e congêneres 34 LA 1526 | Serviços de acabamento 32 1,5 1527 | Perfuração de poços 32 1,5 1528 | Serviços de construção civil não especificados 32 1,5 153 | Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia 1531 | Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de 30,32, | 1,5 arquitetura 89 1532 | Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e 30,32, 1,5 eletrônica [89 1533 |Consultoria técnica e projetos de engenharia |30,89 3,0 mecânica, metalúrgica, química e industrial 1534 | Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas | 30,89 3,0 le geologia 161 |Serviços de Decoração, Paisagismo, Jardinagem, Agricultura e Congêneres 1611 | Decoração 38 3,0 1612 | Paisagismo 38 3,0 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 1613 | Jardinagem 38 3,0 1614 | Florestamento e reflorestamento 36 3,0 1615 | Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, | 36,38 3,0 colheita, poda, desmatamento, destocamento etc.) 171 Serviços de Utilidade Pública 1711 documentos etc.) Cartórios. de notas (protestos, registos del95 181 Profissionais Autônomos de Nível Superior UFIR Trimestral 1811 pelo ISSQN (administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, atuário, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, dentista, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista e outros). Profissionais autônomos de nível superior tributados | Diversos so 182 Profissionais Autônomos de Nível Médio e Categorias Demais Trimestral UFIR 1821 Profissionais autônomos de nível médio e demais categorias tributados pelo ISSQN (acupuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, atleta, audiometrista, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cartazista, cenotécnico, cinegrafista, codificador, compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, Diversos 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter, representante comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, técnico da área de engenharia, arquitetura, agronomia e afins, técnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica-laboratorial e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, tratador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista e outros). [191 TExtração 1911 | Extração de minerais 1912 | Extração de vegetal [192 [Cultura Vegetal [1921 Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais 193 | Criação Animal 1931 | Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais [201 [indústria de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Doméstico 2011 | Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimento 2012 |Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo 2013 | Indústria de produtos derivados de fumo 2014 [Indústria de produtos farmacêuticos, Odontológicos, de perfumaria € congêneres 2015 | Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres | 2016 | Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres E Indústria de material escolar e editorial | 2018 | Indústria de produtos de limpeza e congêneres 202 [Indústria de Bens de Consumo Duráveis de Uso Doméstico 2021 Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Indústria de mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.) Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres Indústria de produtos para decoração Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres Indústria de bringuedos Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres Indústria de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios € congêneres Indústria de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Comercial, Industrial, Construção e Demais Atividades Econômicas Indústria de agroveterinários e congêneres Indústria de metalúrgica Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário) Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e. demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.) Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de resíduos de qualquer natureza Indústria de borracha, matérias plásticas e congêneres Indústria de Bens de Consumo Duráveis de Uso Comercial, Industrial e Demais Atividades Econômicas Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas Indústria de Material de Transporte Indústria de veículos, peças e acessórios Indústria da Construção Indústria da construção Indústria da Energia Indústria da energia Indústrias não Especificadas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Indústrias não especificadas Comércio de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Doméstico Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimento Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo Comércio de fumo e derivados Comércio de produtos farmacêuticos, odontológicos, de perfumaria e congêneres Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres Comércio de material esportivo, de lazer e congêneres Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres Comércio de material de limpeza e congêneres Comércio de Bens de Consumo Duráveis de Uso Doméstico Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso Doméstico (eletrodomésticos, móveis, colchões, estofados etc.) Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louças, cristais, panelas, faqueiros etc.) Comércio de artigos de decoração e paisagismo (tapeçaria. objetos de arte, antiguidades, plantas, flores etc.) Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres Comércio de brinquedos Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios & congêneres | Comércio de Bens de Consumo não Duráveis de Uso Comercial, Industrial, Construção e Demais Atividades Econômicas Comércio de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres Comércio de material de construção e vidros Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas é refratários Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres | Comércio de artefatos de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRC LEOPOLDO CEP 33600-500 - ESTADO DE MINAS GERAIS 214 | Comércio de Bens de Consumo Duráveis de Uso Comercial, Industrial e Demais Atividades Econômicas 2141 |Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2142 | Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2143 | Comércio de“ softwares” e programas para computadores 215 |Comércio de Veículos, Peças, Acessórios, Combustíveis e Lubrificantes 2151 | Comércio de veículos, peças e acessórios 2152 | Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes 2153 | Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel 2154 | Comércio varejista de álcool carburante e gasolina 2155 | Comércio varejista de querosene 2156 | Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo 2157 | Comércio varejista de combustíveis não especificados 216 | Comércio de Mercadorias Diversas 2161 | Lojas de departamentos 2162 | Supermercados e hipermercados 2163 | Mercearias, bazares e congêneres 2164 | Comércio atacadista de mercadorias diversas 217 |“|Importação e Exportação 2171 | Importação e exportação (empresas importadoras, “trading companies” etc.) 218 | Comércios não Especificados 2181 | Comércios não especificados PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IH PLANTA DE VALORES Descrição I Bairro Setor | Vem2 R$ [Vrm2 UEIR a [Aristóteles Antônio Pereira Barreiro . 2 "| “500 5,2062372 858 [Rua [Aristóteles Antônio Pereira Barreiro 2 5,00. 5,202372 83 |Rua |Dos Andrades, Boa Esperança Fi 2 10,00] 10,404745 L 81 fRua Gerson Barbosa Boa Esperança 2 10,00 10,404745 84 Rua Ipê . . JEoa Esperança 2 [ 10,00 10,404745 [79 JR Iracema Ferreira Utsch Boa Esperança 2 10,00]. 10,404745 80 Rua João Bosco Boa Esperança 2 | 10,00 10,404745| 78 Rua |João Teodoro da Silva [Boa Esperança 2 10,00 10,404745 82 jRua Sem Nome Boa Esperança i 27" 10,00 10,404745 685 "|Rua |à Cachoeira Grande Ta 60,00) 7 82,126467] “751 |Rua [Antônio Rodrigues Cardoso Cachoeira Grande 1 60,00 62,428467 “686 [Rua |B Cachoeira Grande 1 00,00] 62,425357] 322 JAv |osé Pires de Araújo Cachoeira Grande TITO] 80,00) 83,237957 [754 |Av” José Pires de Araújo Cachoeira Grande 1 80,00] 83,237957) | 607 |Rua [Lateral —— [cachoeira Grande 1 60,00) 62,428467 753 IRua |Lateral Cachoeira Grande 4 60,00 62,428467 684 |Rod |MG1 Cachoeira Grande j 50,00, 52,029723 ! “752 Rea [MG Cachoeira Grande [a 50,00 52,023723] 749 Rua jNossa Senhora da Saude Cachoeira Grande + 4 50,00 52,023723] | [317 [Rua jNossa Senhora da Saúde JCachocira Grande 1 50,00] 52,023723 | 807 IPs Rui Azevedo Carvalho Cachoeira Grande | 1 80,00 83.237957 | 318 [Rua [São Paulo |Cachoeira Grande TH 60,00) 62428467 | 750 [Rua |São Paulo Cachoeira Grande AT 60.00] 62428467] | 755 |Rua |W Cachoeira Grande 1 60,00] 62,428467 | 373, [Rua |A Campinho | 3 10,00] 10404745] | 154 [Av Agenor Teixeira Campinho 3 10,00 10,404745 ; 366 |Pç [Agenor Teixeira Campinho 3 | 10,00/* 6,40a748] i [| 370 [Rua [Aimorés Campinho ft 3 10,00] 10,404745 i 371 jRua |Bororós Campinho 3 | 10,00] 10,404745 ! [825 Est la Laranja “[Campinho 3 10,00] 10,404745 367 JRua José de Oliveira [Campinho 3 | 10,00] 10,404745] d 364 Rua [José Pereira Fernades Campinho 3 E 10,00 10,404745 H 706 |Rod [MG Campinho 3 10,00] 10404745] |) 857 |Rua [Sem Nome Campinho 3] 10,00) j0404745] il “368 |Rua Tupiniquins Campinho 3 10,00] 10,404745 ! | 372 [Rua Vitalino , Campinho [3] 10.00] 10,404748] : 369 [Rua |xavantes Campinho 3 10,00] 10,404745 [ 374” [Rua |Fioresta Capão [3 750) 7,8003558 fai] [813 JAv [Cel Juventino Dias Cauê [ 60,00 Eri is [713 jRua fr Rivadavia Cauê [a | 20,00] 20,809488 a Tá [Rua [João Alem Cauê I Re 30,00] 31,214234 69 PREFEITURA MUNICIPA! VÊ PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 ESTADO DE MINAS GERAIS ] "Pedro Antônio Pereira Centro 1 BD DOF 9 ADRAGT| 269 "|Rua |Pedro Josê da Silva ICentro 1 80,00] 83,23/907 305 |Rua jPonte Nova “Centro + 1 50,00 52,0293723 302 IPç |Presidente Tancredo Nevcs Centro 1 90,00 03,642701 st iRva Pomerode Satembro JGmto [1 80,00] 93,942701 267 |Rua |Protessor Bicalho Centro 1 1 I 80,00 B3,237957 306 I|Rua |Ribeirão d2 Mata Centro 1 50.00 52.023 260 |Rua |Roberto Belisário “Centro | 1 70,00] 7283321)! 271 |Rua |Renero Carvalho Centro 1 / 90,00 93,642701 270 IRo2> [Rua Padre Expechit Centro 1 200 62 420467] 275 nua Salgado Filho Centro 1 | Bo,CO 83237057 2£y Santa Luzia Centro 1 60,00] 62,426467 "279 Santos Centro [— 5000] 52,023723 285 São José Centro 1 50,00 52,023723 261 [Rua |São Sebastião Centro | 1 90,00 93,642701] 278 fRua Senador Melo Viana Centro 1 70,00 72,833212 280 |Rua |Silvio Bahia Centro [1 56,00] 52,023724] 304 i|Rua | Tarcísio Diniz Centro 1 50,00 52,023723 [683 |Tr Travessia dos Otonis Centro (Ta 70,00 72,833212 282 I|Rua iVer. José Roberto Amarat Centro 1 50,00 52,023723 292 Rua |Vinte e Sete de Janeiro Centro 1 50,00] 52,023723 [92 |Rua [Alpino de Assis Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745 [> 94 |Rua [Hermínio Lopes Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745]] 93” [Rua | João Teodoro da Silva Conj. Romero Carvalho 2 20,00 20,809489 [91 Rua [Juca Isaias Conj. Romero Carvalho ira 10,00 10,404745] 88 frus Manoel! L da Silva Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,40474 E) tua IRosalino Maria da Silva “|Conj Romero Carvalho 2 10,00] 10404745 90 [Rua [Rubens Gonsalves Conj. Romero Carvalho 2 10,00] 10,404745 [7225 [Rua |Aifredo Barbosa Conj.Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745 "238 “jRua [Antônio Mansinho Conj.Hab Adélia Issa 3 10,00)" 10,404745 227 [Rua |D. Maria Leroy Conj. Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745) 236 jRua [Dr Arthur Leite Em Hab. Adélia Issa | 3 10,00] 10,404745 235 [Rua |Elza Evangelista Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745 229 |Rua |Farmaceutico José Martins Conj.Hab. Adélia Issa | 3 L 10,00 10,404745] 228 J|Av [Heitor Cláudio de Sales [co Hab. Adélia Issa 3 12,50) 13,005931 224 Rua |ltamar Faria Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00 10,404745) 243 |Rua [Julieta Diniz Cori.Hab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745 239 [Av |Juscelino Kubstcheck “|Conj.Flab. Adélia Issa 3 10,00] 10,404745 237 Rua |Levi Moreira É Conj Hab. Adélia Issa 3 10,00 10,404748) 537 [Rua [Luiz Pires fConjriab Adélia lesa 37] 10,00] 10,404715 233 |Rua [Noé Paixão dos Santos [Conj-Hab. Adélia Issa [ 3 10,00] 10,404745 226 |Rua [Osvaldo Marques Pereira Conj.Hab. Adélia Issa A | 10.00] 10,404745 234 IRua [Sebastião Andrade Es Hab. Adélia Issa [3 10,00] 10,404745 223 |Rua] Virgima Sales Conj Hab. Adélia Issa | 3 10,00 10,404745 791 |Rua |D Conj Hab Magno Claret V a | 750] — 7,8093558 787 Rua |Honório Inácio Conj. tab, Magno Claret.V 4 1 7,50 7,803558 788 Rua [Raimundo Joaquim de Souza jCon Hab. Magno Claret. V 4 7,50 7,803558 a» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO e 2 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS oem Rua [Alipio Romaneli Centro | 1 | 60,00) 62,428467 pe [Rua [Amando Filho “TT iGentro ” 17 70,00] 728352517] : (Rua Anélio Caldas Centro i = 40,00 ANE srr Rua [Antônio Elias Centro 77] 70,00] 72,833715 ea Rua [Am Castilho Centro 1 “90,06 93,642701 R Belmrro F. dos Santos Centro 1 59,00 52,023723 É. 9 Eenedito Valadares — (Cento oo 70,00 72,033272] h Blandina Sales Centro 1 l 70,00, 72,833212 EE “307 |Rua Caminho Sem Nome tEsntro 11 50,00) 52,023723] . 262" |Rúa [Cel Candido Viana Ceniro [1 80,00| 83237957 o 301 Av [Cel Juventino Dias Centro 1 80,00 8: 7957 o 283 jRua Comendador A ntônio Alves (Centro L 1 100,00 4 RE “o 310 Rua] Cristiano Otoni [Centro 1 90,00) 1 BZ] 309 “ÍRua lha Paz Centro 1 70,00) 72,893215 ERA | 287 | Rus |Dirseu Lopes [Centro 1 70.001 72,833212 bo 324 IRua Dr Dalton : Centro 1 50,00 52,023723 315 |Rua [Dr Geraldo Mascarenhas “ÍGentro 1 50,00 2428467) e [276 “Rua JD: Neiva JCentro 17] 70,00] 42 855212 f | 259 |Rua [Dr Rocha : Centro o 80,00) 63,257957] peito: 316 “(Pç |Dr Senta Centro 1 90,00 S3,64276) a 295 |Rua |Dr Luiz Ensh Centro 1 70,00 72,833212 Í [ 290 [Rua [Escritor Humberto Campos Centro TT 50,00) 52,023723] pis) - 293 (Rua [Esporte Centro 1 80,00 83,237957 pa, “553 “|Rua"fEuier da Silva Moreira Centro o RU 70,00] 72833212] ss 874 Rua” Euler da Silva Moreira Centro ER [ 70,00 72,833212 [E - 688 Rua (Exp. Ataide dos Santos Centro 1 80,00) 83237057 É 8a Rua Exp. Raimundo Nogueira Ceniro | 1 70,00 72,833212 la] 299 [Rua Fisaigo Centro 1[ 60,00) 62,428467 g [325 Rua [Francisco Atanázio Porto ltento E 1 1 50,00 52,023723] Ea 312 |Rua |Francisco Azevedo Centro 1 90,00 93,642701 a "298 Rua TFiancisco Bahia Centro ” 1 80,00, . 83,237957 na 300 [Rua [Francisco Paula Moreira Centro TT 60,00 62,428467] Eis) 314 IPç fErancisco viana [Centro ] 100,00 104,04745 É 263 |Pç IGetúlio Vargas Centro [ 1 f 90,00 93,642701 poa 297 Rua [Hélio Viana Nery Cento To] 50,00] 52,023723 a L 264 IRua lHerbster Centro 1 100,00 104,04745 268 |Rua [João Evangelista da Siva lcento 7 80,00) 63,237057) “681 Rua |Joaquim Tavares centro 1a T 50,007 52.023723 296 [Rua [Jockey Club Teemro 1 [ 50,00) 52023723] 272 [Rua [José Damas TCentro [ | 70,00) 72833212 281 |Rua |José Flaviano Machado iCentro 1 | 50,00 52,023723 308 Rua [Josg Viana Sobnnho Centro [71 80,00/ 83,237957 207 “|Rua [Machado Viera “ÍCentro E 50,00] 52,023723 303 [Rua |Nínico Barbabeia Centro [a 50,00] 52023723) 277 |Rua [Nossa Senhora das Graças Centro [17 80,00)" 63,237987) | i 90,00) 93642701] "286 TRoa Pacífico José Diniz Centro 1 60,00] 62,428467| j / dh 70 Fio aid Ras nd ne) ei) » 266 |Rua Otoni Alves Centro e) ei] “a E 3 3 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPC TT CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | A 7.50) 7,8039509 7,50 7,50 Conj.Hab. Magno Claret. V |Conjtiad. Magno ClaretV Conj Hab. Marieta Sales Urbino Joaquim de Souza |Ver. João Gabriel Alberto Luciano Pereira ! 7.50 7,8035598 7,50 7,8039550 7,50 7,80355A Marieta Sales Conj. lab. Marieta Sales Arlindo Castro Mirante B A Á À 4 Carlos M. Bahia Cardoso Conj Hab. Marieta Sales 4 Cinco [Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558 . Dezenove . — conj iiob Marieta Sales 4 | 7,50 7,8035568 Dezesseis Conj. Hab. Marieta Sales 4 7,50 TO0assal Dezessete E Conj Hab. Marleta Sates 4 7.50] 7,8023558 Rua [Dezoito Conj.Hab. Marieta Sales 4 E T50| — 7,803559 Dois [Conj.Hab. Marieta Sales à 7,50 7,803558 | José Pereira da Silva . Conj.Hab. Marteta Sales 4 7,90 7,B0355| 473 |Rua [José Quintiliano Costa Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7.803558 [T4To fRua fLaudeina G. Barbosa Conj Hab. Marieta Sales 1 q T50 7805556] 469 |Rua iLaudiene Marcelino Diniz Conj Hab. Marieta Sales 4 | 7,50 7,B03558| 468 [Rua [Maria Anacleta de Jesus Conj.Hab. Marieta Sales 4 Tão” 7,8035586 467 Rua |Moacir Alonso dos Reis Conj Hab. Marieta Sales 4 | 7,50 7,8035580 466 [Rua Nilton Tadeu Costa Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,8B03558 | 475 |Rua jOito Conj-Hab. Marieta Sales 4 7,50) 7,8035586 | 474 |Rua [Onze Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558: ; B47 |Rua [Osvaldo Marques Pereira Conj. Hab. Marieta Sales “4 7,50 7,803558 : | “485 [Rua |Quatro Conj Hab. Marieta Sales E 75] 7,803558 É 482 [Rua [Quinze Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50] 7,803558 766 Rua |Seis Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,8035586 | aro Rua Sete Conj Hab. Marieta Sales 4 7.50) 7,8093656] 419 J|Av |Um Conj.Hab. Marieta Sales 4 7,50 7,803558 Í 483 |Rua [Vinte Conj Hab. Marieta Sales 4 7,50] 7,803558] | [7758 |Rua [Alcides Rodrigues Lopes Deleon 4 7,50) 7,8035568] 760 |Rua |Ana de Assis Viana Deleon 4 4 7,50 7,8023558 I 757 |Rua [Oscar Teixeira da Costa Deleon 4 7,50]. 7,803558 | [”e7 jRua Sem Denominação Deleon 4 7,50 7,803558 759 |Rua |Ver. Magno Claret Vieira Deleon 4 10,00 10,404745 459 |Rua |à Dom Camilo E] 10,00] 10,404745) as7 l|Rua |B Dom Camilo 4 10,00 10,404745 458 jRua |C Dom Camio “Ta 10,00] 10,404745 | 449 JAv [Camilo Alves da Silva Don Camilo 4 12,50 13,005931 455 |Av [Camilo Alves da Silva Dom Camilo 4 12,50 13,005931 “463 |Rua |D Dom Camilo 4 10,00) 10,404 745] 827 TRua Dois [Dom Camilo 4 10,00 0,4047465] 460 [Rua [E tom Camilo 4 1000] 10,404745] 465" |Rua |F Dom Camilo 4 10,00 10,404745 464 |Rua |G Dom Carilo 4 10,00 10,404745 462 iRua |H Dom Camilo 4 10,00 10,404745 [TaBT Rua Joaquim Fernandes Costa Dom Camilo 4 10,00] 10,404745 29 Rua |Alvaro Diniz Barbosa Dona Julia 2 15,00 15,607117 35 Rua |Andrade Pinto “|Dona Júlia 2 Em 15,607117 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + T 5 Brumado Dona Júlia 2 15,00 po - or E) 15,00] 15,007117 Expedito João B. Sobtinho Dona Júlia E ot 15607117 1 [Expedito Walter de Oliveira |Dona Júlia 2 1 1 TO SETA Ferroviário José Elias Souza Dona Júlia 12 sm TRE “irmãos Deusdedit e Luiz Dona Júlia 2 e E TOAT| João Bosco ÍDona Júlia É 2 io BOT 5 José Pedroca Dona Júlia : Emo] 155071 17 Mano vio. : cone ia 72 15,00] 15,607117 Marcelino Alves de Oliveira Dona Júlia | Em E BOAT “34 |Rua |Maria da Paz Dona Júlia 2 006 PER 36 |Rua [Maurício Azevedo Dona Júlia 1 STO ESSA 27 [Rua Nelson Belisário . [Dona Júlia 2 1 =» tom 7 24 Rua |Pedra Verde Dona Júlia 2 io EDTA ET 23 |Rua |São Jorge Dona Júlia 2 | ED ENZIZE] 85 [Rua (jAledo Barbosa |ponato E 1000] TE AOAÃE a7 Rua [Claudionor Gonçalves Donato Il In 55 55 50 BúBaaal 86 |Rua | João Teodoro da Silva Donato 2 TO O ADATAS 764 |Pç [Anibal Fernandes . ] Ja Lund 7 TO To doa T70 [Rua [Antônio Elias Br. Lund PT ol Sana [761 |Rua [Cristóvão de Assis Dr. Lund 7 ET ERA | BOS JAv Dr Otávio Costa Dr. Lund A o OD SU ITaddá DT 772 |Rua |Josê Leão Dr. Lund À E RT OAB! 774 [Av [Lincoln Diogo Viana Dr. Lund 4 STO ADA7AS 771 [Rua |Mestre Roque Jor. Lund o To SODA E an 177 | 50.00 20,005460 775 Est |Municipal e es 5 0017 76,404745| 773 Rua Nova — L 5 | 1605 10404715 765 |Pç iPadre Augusto Dr. Lund 1500 1009746] 768 |Rua |Padre Augusto ae e - L SEO SÍ TIaZA [” Rua |Rivadávia r tun ' a e fas Saturnino Mais “|Dr Lund 7 30,00 DS 777 |Bc |Sem Nome Dr Lund - 7 10,00] 1040474 tem ã 10,00] 10,404745 432 I|Rua |Donana Costa Eucaliptos 500 E GATAS] [435 [Rua |Espírito Santo Eucaliptos LA 575 TE IUa7 AS 435º |Rua IF Eucaliptos 1a s Ea DIONE E 434 [Rua [as Bispo Pereira Eucaliptos 4 ooo IATE 431 [Rua |Raimundo Bispo Pereira Eucaliptos b 000 TO 404745 433 jRua per. Magno Claret Vieira MENS a L - EO TRETA 690 |Rua |Lapa Vermelha azenda ú STO E IPETA 689 |Av I|Lincon Diogo Viana Fazenda Manoel Carlos 7 Es = SUDITO 878 [Est |Rodovia MG-1 Fazenda Manoel Carlos | 7 o : PGR 691 Be | |Servidão Fazenda Manoel Cartos 7 jon ITIORTA é33 [Rua |Mardoqueu Moreira Felipe Claudio de Sales 4 6 o O ADATà 29 I|Pç JÁ Felipe Cláudio de Sales 3 ias E SOT 389 |Av |Agenor Teixeira Felipe Cláudio de Sales 3 d au o 209 Rua fAifredo Barbosa Felipe Cláudio de Sales 3 10, ' 7 CEP 33600-000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS 201 [Rua Amália Rodrigues de Jesus Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 218 (Rua |Amauri Joaquim Alves Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745) 210 |Rua [Antônio José Bufte Felipe Cláudio de Sates 3 10,00) 10,404745 199 [Rua |Aurea Pereira Gonçalves Felipe Cláudio de Sales 3 7 10,00 10,404745 “208 |Av [Cemig Felipe Cláudio de Sales 3 | 12,50) 13,005951] 205 |Rua” Conceição Bastos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745] 204 (Rua |Farmaceutico José Martins Felipe Cláudio de Sates 3 10,00 10,404745 | 206 [Rua [Geraldo Siorino Felipe Cláudio de Sales 3 T 10,00/ * 10,404745 B70 Rua |Gil Antônio Pereira Felipe Cláudio de Sales 3 12,50 13,005931 222. Av - |Heitor Cláudio de Sales Felips Cláudio de Sales 3 1 12,50 13,005931 217 | |Rua [João Sabino Passos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745 220 |Pç |José Amando P. Tavares - Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 [869 Pç José Amando P. Tavares Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745] 216 |Rua |José de Pauta Toledo Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 198 |Rua jJosé João Nassif Felipe Cláudio de Sales 3 | 10,00] 10,404745 213 |Rua iJuscelino Kubstcheck Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 202 IRua jLevi Moreira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 196 jRua [Lourival Maria Conceição Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 866 |Rua IMardoqueu Moreira Felipe Cláudio de Sales 3 10,90 10,404745 [ 200 l|Rua [Maria da Penha Saraiva Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745 2214 |Rua |N Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745 Fr 2141 |Rua |Noé Paixão dos Santos Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745] 215 |Rua [Ozório Ferreira da Silva Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745 | 212” [Rua fPedro Maria Pereira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745 207 [Rua Professor José Vale Matos “Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745 214 |Rua |Professora Guida Viana Felipe Cláudio de Sales 3 10,00) 10,404745 197 | |Rua jSalim Issa Felipe Cláudio de Sales 3 10,00] 10,404745 384 |Rua [Ver. Magno Claret Vieira jFelipe Cláudio de Sales 3 12,50 13,005931] 203 |Rua [Washington |. de Oliveira Felipe Cláudio de Sales 3 10,00 10,404745) 601 |Rua |Alvorada “Ferreiras 8 E 1501 7,803558 606 [Rua |Bernardo Ferreira TFerreiras 6 7,50 7.803558] 608 [Rua |Dos Sítios Ferreiras 6 7,50 7,8093558 [ 610 [Rua |Esporte Ferreiras 6 E 7,50 7,8039558 604 Est |Ferreiras lFerreiras 6 7,50 7,803558 | 794 |Rua |Guilhermina A Vieira Ferteiras 5 | 7,50 7,8039558 603 [Rua |Jacinto Damas Ferreiras Ferreiras 6 7,50 7,803558 230 |Rua iJoão Justino Ferreira Ferréiras 6 7,50 7,803558 848 |Rua |João Justino Ferreira Ferreiras 6 7,50 7803558] 611 jRua [Joaquim Ferreira Ferreiras 6 7,50 7,8035858] 854 [Pç iJosé Bráz Ferreira [Ferreiras 6 7,50 7,8093558 365 Rua IJosé Práz Ferreira Ferreiras 6 7,50 7,803558 797 I|Rua |José Vitalino Ferreiras 6 7.50 7,803558 E | 809 [Rua [Manoel Fiel TFerreiras 6 7,50 7,803558| 607 |Rua |São Sebastião Ferreiras 6 7,50 7,B03558 602 |Rua |São Vicente Ferreiras 6 7,50 7,803558] Sem Nome erreiras 6 , 7,8035586 Sem Nome Ferreiras 6 7,50 7,8035568 a) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Adaito Parreira de Moraes Fidalgo ] 5 , 5,202372 Altivo Martins Fidalgo 5 5,2029372] JAmapá Fidalgo 5] 5,2025372] Amapá Fidalgo 5 5,2029372 525 |Rua |jAmaro Pereira da Conceição Fidalgo 5 | 5,202372 521 [Rua [Carlos Machado Vieira Fidalgo 5 | 5,2023721 862 |Rua [Carlos Machado Vieira Fidalgo 5 5,2023972 508 [Rua |Da Bucha Fidalgo 5 5,202372 509 |Rua [Do Cedro Fidalgo 5 8202372] 493 “|Rua Evangelista Fidalgo 5 | 5,202372] 502 |Rua |Fernão Dias Fidalgo 5 | 5,202372 503 [Rua |Herculana Soares Oliveira Fidalgo 5 5,202372: 520 |Rua fi fFidaigo 5 5205372 512 [Rua |independente Fidaigo 5 5,202372 102 ÍRua [Jair Martins Fidalgo 2 5.202372 844 |Rua |Jair Martins Fidalgo 5 5,202372 490 jRua João Gonçalves JFidaigo 5 | 5,2023977] 491 [Rua jJoaguim Marcelino Filho Fidalgo 5 5,202372) 506 |Rua [Manoel Rodrigues Fidalgo 5 5,2023972 513 |Rua |Nossa Senhora da Conceição Fidalgo 5 7,803558 495 [Rua [Olhos Dágua Fidalgo 5 5,202372 511. |Rua [Pacífico Rodrigues Fidalgo 5 5,202372 519 |Rua [Palestina Fidalgo 5 8.202372] 498 [Rua |Paraná Fidalgo 5 5,202372 510 |Rua Pedro Candido Fidalgo 5 | 5,202372) 505 |Rua |R Fidalgo 5 5,202372) 496 [Rua [Raimundo Rafael dos Anjos Fidalgo 5 5.202372) 518 |Rua [Robero Belisário Fidalgo 5 5,202372 497 Rua |Saivador Fidalgo 5 5,2023972) 516. |Rua [Santa Cruz “|Fidaigo 5 5,2023972] 527 [Rua |Santa Luzia Fidalgo 5 5,202372] 517 |Rua |São Benedito Fidalgo 5 5,202372 526 |Rua |São José Fidaigo 5 5,202372 507 |Rua |São Vicente Fidalgo 5 5,202372 492 |Bc fem Nome Fidalgo 5 5,2029372 494 [Rua |Sem Nome Fidalgo 5 5,2023972] 522 |Rua [Sergipe Fidalgo 5 5,2029372 504 [Rua |Tranquilino de Bastos Fidalgo 5 5,2029372) 515 |Rua jUrbano P. da Conceição Fidalgo 5 | 5,202372 524 |Rua |Vitória Fidalgo 5 É 5.202372 319 |Rua [Joaquim Bahia Gercino Alves 1 | 30,00 31,214234 320 |Rua jMaurílio Domingues Gercino Alves 1 30,00 31,214234 756 |Rua [Maurílio Domingues Gercino Alves 1 30,00 ESTA 425 Rua [Amtenor Pereira ipanema 4 7,50 7,803558 423 |Rua |Antônio Pereira ipanema 4 7,50 450 [Rua |João Evangelista ipanema 4 7,50 Joaquim Tomaz 4 7,803558 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE CEP 33600-000 - PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS José Augusto Ipanema 4 7,50 7,803558 Noeme Ipanema 1 7,90 7,8053558 Ver. Magno Claret Vieira ipanema 4 10,00] 10404745 Antônio Aleixo Cruz Jardinépolis 6 7 7,0035585 JD Jardinópolis 6 7,90 7,8603558] E Eugênia Ferreira Cruz Jardinópolis 6 7,50 j 7,8036558) Geraldo, Gonsalves Torres Jardinópolis 6 7,50 7,803558 Jose Maria Domingues [Jardinópolis 6 7,50 7,6803550 José Vicente Batista Jardinópolis 6 7,50 7,8903558 JAlberto Faria - Joana Darc 2 10,00 10,404745 Araxá Joana Dare 2 10,00 10,401745 Itabira . Joana Dare 172 10,00 10,404745] Joãozinho do Barreiro Joana Darc 2 20,00 20,809439 Luziania Joana Darc 2 10,00] 10,404745 |[Matutina Joana Dare 2 10,001 10,404745 Rio Casca Joana Dare 2 10,00 10404745] JAristides Machado Juca Viana 1 86,00] 83,237957 Cristiano Otoni Juca Viana RR 90,00 93,642/01 Dirceu Lopes Juca Viana 1 70,00 72,833212 Francisco Bahia Juca Viana 1 80,00 83,237957 José Pires de Araújo Juca Viana 1 60,00 62,428467 Nilton Andrade Juca Viana 1 60,00) 62,428467 333 (Rua |Pacifico José Diniz Juca Viana 1 60,00 B2,428467] 327 |Rua [Salgado Filho Juca Viana To 1T| 60,00) 62,428467 400 [Rua | Antônio Pereira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8035568 416 [Rua ja Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8039558] 700 |Rua jAlcides Rodrigues Lopes Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035058 418 |Pç |Amando Pereira Tavares Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 582 [Rua |Amantino Teixeira da Costa * |Lagoa de Sto Antônio LA 7,50 7,8035555] 863 [Rua [Amantino Teixeira da Costa Uagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 452 [Rua |Ana Batista Teodoro Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8035568 [402 [Rua [Antenor Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 Ni TEL 7,803558 408 iRua |Antônio de Melo Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,80355A 523 [Rua |Antônio Hilário Barbosa Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,50 7,8093558 B61 |Rua |Antônio Hilário Barbosa tagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8093558 447 l|Rua |B Lagoa de Sto. Antônio A 1 7,50 7,803558 393 iRua [Benjamin Ribeiro fLagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 824 jAv [Camilo Alves da Silva Lagoa de Sto.Antônio 4 10,00) 10,404745 / 391 IRua |Celestino Rodrigues TLagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035586 242 Rua ÍChico Mendes Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,803558 852 |Rua [Chico Mendes Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,8035568] 829 Rua [Cláudio Rodrigues Lopes Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558 376 [Est |Da Ciminas Lagoa de Sto. Antônio 7,803558 703 |Rua |Da Paz Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,803558] 7 Da Pedreira Lagoa de Sto. Antônio 4 . 7,803558 812 |Bc [da Servidão Lagoa de Sto.Antônio 4 7.50 7,8035568 — doa |Rua [Davi Felipe Teixeira Jlagoa de Sto Antônio [A Sal 7,805556] 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua |Davi Felipe Teixeira Tragoa de Sto Antônio 4 7,50 7,9803558 403 |Ria [Da Cruzeiro [Lagoa de Sto. Antânio, 1 4 | 7.50) 7,8003558 409 [Est |Do Mocambeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8903558 379 Rua [Espirito Santo Lagoa de Sto Antônio 3 10,00 10,404745 411 jRúa [Francisco Barbosa sã Sto Antônio | 4 | 7,50 7,8039558 859 [Rua |Geraido R Pereira |Lagoa de Sto António ã 7,500 7,6035585 [7440 Riva [Geraldo Raimundo Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558] 420 |[Rua"|Gil Antônio Pereira E de Sto Antônio 4 7,50) — 7,803558] 830 [Rua [Guilhermina A Vieira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8093558 Zi Rua Heitor Claudio de Sales Lagoa de Sto. Antônio 3 7,50 FUISEA] 819 |Rua [Heitor Cláudio de Sales Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558 B64 “E Jadir Nascimento Lagoa de Sto. Antônio - 4 7,50 7,5803558] [860 Rua |Jair Raimundo Pereira Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,6003558] 529 [Rua [Jair Raimundo Pereira [Lagoa de Sto Antônio 5 7,50 7,803558 698 [Ro Joana Alves Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8039558 "404 [Rua [João Caetano Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,003558) 401 jRua |João Evangelista Lagoa de Sto Antônio | 4 : 7507 7,8039558 406 |Rua [Joaquim B. Azevedo Lagoa de Sto. Antônio 4 + 7,50] 7803558 692 |Rua |Joaquim Fernandes Costa Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,BU355A 809 JRua [Joaquim Tomas peso de Sto.Antônio 4 7,50] 7,803558 375 [Rua [Joaquim Vieira Lagoa de Sto Antônio I 3 | 7,50 7,803558] 712, 1Trv. |Joaquim Vieira Lagoa de Sto Antônio 3 7,50 7,9803558 820 |Rua. Joaquim Vieira Lagos de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035568 378 “ÍRua [José Barbosa Lagoa de Sto Antônio 3 | 7,50 7,8003558 410 |Rua [José Bispo Pereira [Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 383 |Rua [José Dias Lagoa de Sto Antônio 3 750) — 7,803555 399 T|Rua Jose Fetipe Teixeira Tfisgoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8038558] 810 |Rua iJosé Felipe Teixeira Lagoa de Sto Antônio 4 E 7,50 7,803558 500 rua |José Francisco Lourenço Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 865 [Rua |Josê Francisco Lourenço Lagoa de Sto.Antônio | 4 7,50 7,803558 699 IRua |José Rodrigues Lagoa de Sto Antônio 4 l 7.50] 7803558] 395 [Pua Jucelino Barbosa Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 382 [Rua |Ladisiau Paulino Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 3 1 1150] 7,8093558) 839 |Rua |Lindéia Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,8035568] 392 |Rua [Luiz Pires Dias Guimarães Lagoa de Sio Antônio | 4 7,50 7,803558 | 705 IT. [Luiz Pires Dias Guimarães Lagoa de Sto. Antônio 4 l 7,50 7,803558 394 [Rua [Marçal Lopes da Silva Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8023558 838 [Rua JMaria da Conceição Fernandes Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,50 7,8093558 453 .JRua [Nadege Felipe Teixeira Lagoa de Sto.Antônio 4 7.50 7,8023558 873 [Rua Nadege Felipe Teixeira Lagoa de Sto.Antônio 4 7,50 7,803558 697 [Rua [Nossa Senhora À parecida Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 [415 Rua [Pacífico Antônio Pereira Lagoa de Sto Antônio 4 7,50 7,0035508] 398 |Rua |Pacífico da Silva Ramos Lagoa de Sto Antônio 4 7.50 7,803558 397 ÍRua Progresso Lagoa de Sto. Antônio [Ta 7,50 7,803558 693 [Rua [Quintiliano Dias -agoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558 232 Rua Raimunda Delfina Ribeiro Lagoa de Sto Antônio 3 7,50 7.803558) 849 jRua [Raimunda Delfina Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50] 7,8035858 7 CEP 33600-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua J|Rita Gregório Ribeiro Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 [41Z |Rua |São Geraido Lagoa de Sto Antônio a sil 867 [Rua |São Sebastião Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 | 13 Rua [Sem Denominação [Lagoa de Sto.Antônio A TE 7,8035850) o 451 [Rua |Sem Denominação Jtagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8093550 800 |Bc [Sem Nome Lagoa de Sto. António 3 7,50 7,8059588) | 831 |fic” [sem Nome Lagoa de Sto. Antônio 4 750) 7,809955 | 840 |Bc” |Sem Nome “lagos de Sto Antônio Cu] 7 50| 7,8035586 414 [Rua |Sem Nome Lagoa de Sto Antônio 4 | 7,59 7,8035589 694 |Rua |Sem Nome - Lagoa de Sto. Antônio ru a —7,n0355h) .[A18 ÍRua [Sem Nome Lagoa de Sto Antônio CA 7,50 7,803558 | 835 |Rua [Sem Nome” Lagoa de Sto.Antônio Ta 750) 7,00355| 704 |Trv. |Travessa Triângulo Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,8035568 832 j|Rua |Treze Lagoa de Sto. Antônio 4 7,50 7,803558| “833 |Rua Triângulo Lagoa de Sto. Antônio Ca 7.50 7,0803558 381 |Rua |Ver. Magno Ciaret Vieira Lagoa de Sto.Antônio 3 10,06] ”10,404745 419. |Rua [Ver. Magno Claret Vieira Lagoa de Sto Antônio 4 10,00 10,404745 407 [Rua |Viatal Batista Lagoa de Sto.Antônio [Ta 750! 7,8093558 396 |Rua |Wenceslau Braz Lagoa de Sto. Antônio 4 ” 7,50 7,8035586] “803 [Rua [Nossa Senhora da Conceição — |Lagoa Sto.Antônio 4 5,00) 5,2023972 782 [Rua |Da Cruz Grande Lapa Vermelha 7 1 3,00) — 3,121423 84 “|Rua |lapa Vermelha Lapa Vermelha 7 3,00 3,121423 785 jest Municipal Lapa Vermelha 7 3,00 3,121423 195 ua |Peçanha |Lapa Vermelha 7 3,00 EREIES) R 846 (Rua jPeçanha Lapa Vermelha 4 7 [ 3,00 3,121423 783 [Be [Servidão Lapa Vermelha 7 300” a, 121423] 42 Rua |Esmeralda Magalhães 2 15,00 15.007117 792 [Rua |Maurício Azevedo Magalhães t 2 20,00] 20,809489] Rua [Progresso [Magalhães 72 40,09) 41,618978 Av Cemig Maria Cândida 3 15,00 15,607117 Rua |Geraldo dos Santos Filho Maria Cândida 2 15,00 15,6071 17] Rua [José Candeia [Maria Cândida 2 15,00 15,607117 Rua |José Pereira Fernandes Maria Cândida 3 | 15,00 15,607117 Rua |Nonôó Batista Maria Cândida 2 1 15,00 15,607117 Rua [Sem Nome Maria Cândida [3 15,00] 15,607117 Rua |Wilson Trindade Resende Maria Cândida 2 15,00 15,607117 Rua |! “|Matia de Lourdes 3 L 12,50 13,005931 Rua |Levi Teixeira da Costa Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931 Rod IMG 1 Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931 . |Rua |Protessor Reginaldo R Oliveira [Maria de Lourdes 3 12,50] 13,005931 158 iRua Professora Beatriz Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931 160 |Rua |Riachinho Maria de Lourdes 3 12,50 13,005931 155 |Rua ÍjTito Lopes Mendes Maria de Lourdes 3 13,005931 Rua (Adolfo Pereira Novo Campinho 3 12,50 13,005931 257 |Av I|Cemig Novo Campinho 3 12,50 73,005931] 252 JRua Cleber Gonçalves Novo Campinho 3 L 42,50 13,005931 248 [Rua |D. Flora Gomes Novo Campinho 3 12,50] 13005931 78. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L 245 Rua TFernando G da Silva Novo Campinho 7 12,50 13,005931] 250 [Rua | João Evangelista tivo Campinho 3 [ 12,50) 13,005931 251 I|Rua Itourival D. dos Anjos Novo Campinho 3 12,50 13,005931] esa 244 |Rua jMariaL. Alves de Andrade Novo Campinho EO) 12,50] 13,005931 Pages | 368 |Rod [MG 1 Novo Campinho 3 12.59] 13,005931 256 jRua |Nhazinha Carvalho Movo Campinho 3 12,50) 13,005931 R ae 254. |Rua [Oilando Melo Belisário Novo Campinho 3 12,50] 13,005931 ER] 246 [Rua [Raimundo Félix . Novo Campinho 3 12,50] 13,005931] | seo | 249 |Av [Riachinho Novo Campinho L 3 12,50 . 13,005931 a] . 255 Rua jRosa Fontana” Novo Campinho 3 12,50 13,005931 j 247 us Salomãozinho fes Campinho 3 12,50] 13005931] 2 253 |Rua [SoVino— - Novo Campinho [73 1250) 13,005531 E) 70. JEst”/Do Urubu Nuclear 2 500) 5,2027372 RT: fEua la Estrada de Ferro Olaria 2” 15,00 15,607117 47 jRua Ernesto Laudelino Leal Olaria [OT 15,00 15,807117 18 |Rua |Manuelito da Cunha Olaria 2 15,00! 15,607117 f dc) = 20 Av “JRomuio Joviano Olaria 2 4 15,00 15,607117] : 21 Rua |São Sebastião Olaria 2 15,00 15,607117 Esse 167 [Av [Cemig = Agenor Teixeira [a 12,50] "13,005931 H º 166 JM Coletora Parq. Agenor Teixeira 3 I 12,50) 13,005931% ' 170 jRua [Elvira Michelini Parg. Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931 : 171 |Rua |G Parq. Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931 era [162 : Rua | Parq. Agenor Teixeira 3 | 12,50] 13,005931] ca 165 jRua [José Moreira dos Santos Parg Agenor Teixeira 3 L 12,50 13,005931 = 169 [Rua |José Pereira de Souza Parg. Agenor Teixeira 3 12,50 13,005931' ne 163 |Rua [Luiz Reide França Para. Agenor Teixeira 3| 12,50) 13,005931 164 [Rua [Moisês de Oliveira “ |Parq Agenor Teixeira 3 12,50) 13,005931 1689 |Rua [Nico de Pedroca JPara. Agenor Teixeira 3 12,50] 13,005931 161 JRua ÍTito Lopes Mendes Parqg. Agenor Teixeira 3 12,50 13,005931 172 |Rua jAimorês “|Para Andyara 3 72,50] 12,005531 191 [Rua [Anhanguera Parq. Andyara 3 12,50 13,005931 179 |Av [Araguaia Parq. Andyara 1 3 12,50 13,005931 192 [Rua |Bororós Parq. Andyara 3 | 12,50 13,005931 178 |Rua |Botocudos Parg. Andyara | 3 12,50 13,005931 181 [Rua ICaetés JPara, Andyara 3 12,50 13,005931 180 JRua [Caiapós |Parg Andyara 3 12,50 13,005931 35: 182 |Rúa [Carajás Part Andyata [37] 1250] 13,005931 É a 183 [Rua [Cotochós Parq. Andyara 3 1250) 13,005931] E 184 Triua Ea Parq. Andyara 3 12,50 13,005931 185 |Rua [Goitacazes = Andyara 3 12,50 13,005931 185 [Rua [Guajajaras Parq, Andyara 3 12,50] 13,005931 187 |Rua |Guaranis Parq. Andyara 3 12,50 13,005931 É L 1909 jRua [Jaguara Parq. Andyara 3 13,005931 j A 173 [Rua |Paranaíba Parq. Andyara 3 | 12,50 13,005931 É 188 [Rua IPotiguares |Parq, Andyara 3] 7250] 13005931 189 us fran Parq. Andyara 3 12,550) 13,005931 [177 [Rua [Tapuias Parq. Andyara 34 12,50/ 13,005051] 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua [Tupinambás Parq. Andyara I 3 1 a 13,005931 Rua | Tupiniquins . Andyara 3 12,50 13,005921 JRua [Tupis Andyara | 3 | 12,50] 13,005931 Rua |Xavantes . Andyara 3 12,50 13,005931 Rua [Alvorada Jardim Soli 2 15,00] 15,007117 jRua Antônio Generosa . Jardim Soli 2 20,00, 20,B)948Q Rua Jariete Silveira . Jardim Soli mm E 15,00! 15,607117 Rua [Arthur Malloy - Jardim Sol 20,00 20,809488 Pç |BomJesus . Jardim Soli 15,00) 15,6071)7 - Jardim Soli 12,50) 13,00599]| Tua Caio Martins, 2 3 2 Rua [Caio Martins - Jardim Sol T 3 E 12,50) 13,005931 Rua [Ceará -. . Jardim Soli 2 15,00 15,607117 Rua [Espírito Santo . Jardim Soli 2 15,05 15,607 117 Rua |Foze Manoel Felipe Jardim Soli | 2 | 15,00 15,607 117 Rua [Geraldo Honório Santos - Jardim Soli 2 | 20,00] 20,809489 Rua [Geraldo Otoni para, Jardim Sali 2 15,00 15,607 117] Rua Gilberto Alves Rodrigues |Para. Jardim Soli : 2 15,06] 15,607117 Rua [itaobim Parg. Jardim Soli 2 15,00 15,607117 Rua litinga Parq. Jardim Soli 2 15,00) 15,607117] Rua [Jequitinhonha Em Jardim Seli 2 15,00) 15,607117 Rua [João Otoni Parq. Jardim Soii 2 | 15,00) 15,807117 “|Rua João Teodoro dia Silva Ea Jardim Soli ne 30,60] 31214234] Rua [Joãozinho do Barreiro Parq. Jardim Soti 2 20,00) 20,809449 Rua | José Alves da Silva Parq. Jardim Soli ! 5) 20,00] 20,809489 Pç Olga Teixeira Parq. Jardim Soli 2 15,00 15,6807117 Rua |Oliver Teixeira Parg. Jardim Soli 2 | 20,00! 20,809489 Rua |Pará (ora Jardim Soli [2 15,00] 15607117 Rua [Quinze de novembro Parg. Jardim Soli T 2 15,607117 Rua [Teófilo Otoni Parg. Jardim Soli 2 15,607117 Rua [Uberaba Parq. Jardim Soli 2 15,607117 Rua [Uberlândia Parq. Jardim Soli : 2 15,00 15,607117 14 Rua [Vespasiano Parq. Jardim Soli 2 15,00 15,607117 47 | |Rua |Alvaro da Silva Lopes E Roberto Belisário 2 10,00 esa 51 JA jDa Aroeira Parq. Roberto Belisário 2 10,00] - 10,404745 57, JA! |DaBrauna fpara Roberto Belisário E 2 10,00] 10,404745 53 JA |Das Acácias Parq. Roberto Belisário 2 o 10,00) 10,404745 44 (Ai Das Amendoeiras Parq. Roberto Belisário + 2 10,00) 10,404745 49 “JA Das Magnólias Parg. Roberto Belisário 2 10,00 10,404745] 46 Jal Das Mangueiras Parq. Roberto Belisário 30,00 31,214234 58 Al Das Palmeiras TPara. Roberto Belisário 10,00 10,404745] Das Perobas Parq. Roberto Belisário 12,50 13,005931 2 2 2 56 JA Do Jatobá Parq. Roberto Belisário 2 48 “JAI "ÍDos Ipês Parq Roberto Belisário 2 10,404745 52 “AI Dos Pinheiros Parq. Roberto Belisário 2 , 10,404745 50 Al [Fiamboyanis Parq Roberto Belisário 2 12,50 13,005931 “45 JAv [Juca Belisário Parq. Roberto Belisário 2 12,50 13,005931 801 [Rua Manoel Viana Parq. Roberto Belisário 1 2 | 30,00[ 31.214254] 80 : 4 CEP 33600-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO - ESTADO DE MINAS GERAIS a [Padre Sinfronio T Freitas Parq. Roberto Belisário 2 | 30,00] 31,214234 Paineiras EE Roberto Belisário 2 10,00/ — 10,404745 “789 “|Rua [Tiradentes Parg. Roberto Belisário 21 36,00] 31,244234] 778 [Rua [Cristóvão de Assis Pedro Henrique 30,00 31,214294 E 781 cJRua Dona Dedeia Pedro Henrique = 30,00)" 31,214204) 79" Rua finhã Chica . |Pedro Henrique j 30,00] 31214234 780 [Rua |Rita Viana Pedro Henrique 30,001 31,214234 E 666 Rua [Antônio Higino Costa . Quinta das Palmeiras I 3,00 3, 121425) 877 JRua João de Deus Costa Quinta das Palmeiras Ê 3,06) 657 |Rua |Joaquim Carolins Quinta das Palmeiras 3,00 69” Rúa | Joaquim Ferreira Quinta das Palmeiras [ 3,00 679 Rua |Jpaquim Ferreiras Quinta das Palmeiras 3,60 3,1214723 658 [Rua [José Vitalino Quinta das Palmeiras 300) 3121423 3,00 3121423 655 [Via |Local A Quinta das Palmeiras 655 |Via [Local B Quinta das Palmeiras [ 3,00 3, 121423) 660 [Via [Local F Quinta das Palmeiras 3,00 3,1921423 661 [Via ItocalG Quinta das Palmeiras 3,00 3,121423 662 [ua Local H Quinta das Palmeiras 300) 3121423 663 [Via |Locali Quinta das Palmeiras 300/ 3121421] 680 ÍVia ILocalK Quinta das Palmeiras 3,00) 3,1217423 665 [Via liocall Quinta das Palmeiras 3,00 3,1214293 667 |Via ftocaiN fquinta das Palmeiras 3,00) a iZi4za 668 Tra Locai O Quinta das Palmeiras 3,00 3,121423 "669 via Local P 3,00 3,121423 “670 |Via Ílocia Quinta das Palmeiras Quinta das Palmeiras emma) 3,00 3,121423 573 I|Via |LocatS Quinta das Palmeiras 3,00 3,1214239 674 |Via fiocaiT Quinta das Palmeiras 3,00 3,121423 675 |Via |LocalU Quinta das Palmeiras 3,00) 3121423] 847 |Via |LocalV |. Quinta das Palmeiras 3,00) 3121423 664 |Rua |Maria Camargos Costa + - Quinta das Palmeiras 3,00 678 |Est |Para Areias Quinta das Paímeiras 3,00] Quinta das Palmeiras 676 fPas Passagem U [Tori TiPas Ei Quinta das Palmeiras 3121433] 546 |Rua [Agenor do Pio Quinta do Sumidouro 5,202372 S48 (Rua jAlice dos Anjos Quinta do Sumidouro 5,202372 544 |Rua [Altino Leles Tavares + Quinta do Sumidouro 547" [Rua jAltivo Leles Tavares Quinta do Sumidouro 5,00 5,2029372 5,202372 550 [Rua jAntônio Antunes Correa + Quinta do Sumidouro 5.00 5,202372 Antônio Rodrigues [Quinta do Sumidouro 5,00 5,202372 Da Lapinha 55t |Rua |Da Quinta 5,202372 555 |Rua [Divino do Espírito Santo Quinta do Sumidouro 5,00 Quinta do Sumidouro 5,00 5,202372 Quinta do Sumidouro 5,00 5,2029372 545 [Est |Do Bebedouro (Quinta do Sumidouro 5,00 5,2023972 560 [Est jDo Genipapo Quinta do Sumidouro 5,00 5,2023972 561 JEst (Do Periquito Quinta do Sumidouro 3,00 5,2023972 543 |Rua [Emílio Gonçalves 4 [Quinta do Sumidouro 5,00 5,202372 554 Rua lFábio Marques Pereira Quinta do Sumidouro 5.00 5,2023972 81 CEP 33600-000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS TPç Trernão Dias Quinta do Sumidouro 5 ] 5,00] 5,24 o Rua” Herculano Soares Oliveira Quinta do Sumidouro . i 5 o) 5.2 Rua | João da Costa e Silva Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,2 |Rua [João da Costa e Silva [Quinta do Sumidouro | 5 | 5,00 5,2 “|Rua [José Ambrósio Quinta do Sumidouro 5 E SD [Rua [José Ambrósio Quinta do Sumidouro 5” 5,00 5,2 R fNossa Senhora das Dores Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,207 : Rua jOlhos Dágua Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,2023 Rua jRio das Velhas Quinta do Sumidouro í 5 5,00 5,202% ya fem Denominação TQuinta do Sumidouro E) U 5,00) 5,20: |Bc” [Sem Nome Quinta do Sumidouro 5 5,00 5,20. 541 IRua Sem Nome Quinta do Sumidouro 5. 5,09 : B15 |Rua [Sem Nome, Quinta do Sumidouro | 5 E 5,00) | 559 1Vg |Vargem do Moreira Quinta do Sumidouro 5 5,00 539 |Rúa jAlberto Salomão Filho São Geraldo 5 5,09 530 |Rua |Belo Horizonte São Geraldo | 5 5,00 552 [Rua [Brasilia São Geraldo 5 5,00] 144 IRua |Caio Martins São Geraldo 2 12,50 "534 |Rua |Geralda Marina Toledo São Geraldo 51 5,00) 5,2023872] 533 i|Rua |Goiês São Geraldo 1 5 5,00 5,202372 l BOB Rua Goiás São Geraldo . 5 1 5,00] 5,202372 536 | va fi São Geraldo 5 í 5.00] 5,202372 Ro 143 iRua |João Otoni | São Geraldo 2 15,00] 15,607117 | 146 Rua | João Teodoro da Silva São Geraldo d 2. 30,00 31,214234 L “45 Rua JOtiver Teixeira São Geraldo 2 30,00 31,214234 142 Rua |Pará São Geraldo 2 15,00 15,807117 537 |Áv. [Rio de Janeiro São Geraldo 5 5,00) — 5202372 531 |Rua [São Paulo do 1757] 500) 5,2700572 535 |Rua ISargipe São Geraldo 5 | 5,00 5,2023572] 538 jRua |Uberiândia São Geraldo 5 15,00) 15,607117 “335 (Rua [Caratinga São José 1 50,00 52,023723] 346 |Rua [Comendador Antônio Alves São José ta 100,00] 104,04745 336 [Rua |Cristóvão Duarte São José | FR 50,00) 52,023723 347 |Rua |Dr Rivadávia “são José 1 50,00 52,023723] 357 [Po [Duane [530 José TO] 50,00] 52023723 337 Rua Jaguar São José 1 Lo 50,06] 52,023723 715 JjRua fJockey Club SÃO José 1 50,00 52,023723 348 |Pç iJosé Camilo de Castro Silva pão José 1 50,00 52,023723 338 [Rua [José Hilário Rodrigues São José 1 [ 60,00] 62,428467 339 |Rua |José Leroy São José 1 62,428467 “4a JAv |José Pires de Araújo São José To 50,00] 52,023723 340 |Rua [Moacir José da Silva “São José 1 70,00) 72,833212 7168 |Pas |Passagem Sem Nome São José 1 50,00 52,023723 349. |Rua [Pedro Antônio Pereira São José | i 60,00] 62,42B467 345 [Rua |Ponte Nova São José E 50,00) 52,023723 341" |Rua [Presidente Kennedy São José 1] 70,00] 72,833212 342 IRua jRosária Larameiras São José 1 50,00) 52,023723 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 77 |Rwa [Tarcisio Diniz São José 1 50.00] 52,023723] 343 |Rua (Timbiras “|São José . | 1 50,00] 52,029725| ar Rua |Harbosa “|5ã0 Sebastião 176 L 5,50] 5202372] 652 |Av ICentral São Sebastião 6 5,00 5,202372 649. |Rua |Das Acácias São Sobasiião 6 Ei 5,00) 5,2072372 £ Do Rosário São Sebastião 6 5,00) 5,2072372 553 Rua |Dos Pinheiros São Sebastião 87] BO0 SB 202972l “651 [Rua |Dr Lund São Sebaslião E 5,00)” 5,20: 7] G45 I|Rua |Fidalgo São Sebastião | E) 500) 5,2023977 654 I|Rua |Matozinhos ” São Sebastião 6 5,00 5,202372 BaB Av [Pedro Leopoldo São Sebastião 6 | 500 5,2029772 646 [Rua São Sebastião São Sebastião 6 5,00 TE DOIT 72 647 |Rua [Sebastião Rosa de Jesus São Sebastião ” 6 E) 5,2023972 "650 |Rua [Sem Nome São Sebastião 51 500) 5,2023972 427 Rua |Alcides Ribeiro Ferreira Saquarema 4 750) 7803556 | (428 Rua JArthar Alves da Silva Saquarema Ta 1 1.894 7,6035658] 429 I|Rua [Benjamin Ribeiro Saquarema 4 7,50 7,8093558 | 430 (Rua [Ver. Magno Claret Vieira “[Saquarema 4 750 7,A03558 360 [Rua Alzira da Cruz Ribeiro Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50) 7 803558) 352 [Rua |Delcides Ribeiro Ferreira Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50] 7,803558 363 |Rua |Joaquim Vieira Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50 7,B03558 361 [Rua [Olavo Ciriaco Sebastão Ribeiro Ferreira 3 7,50 7,8039558) “359 [Rua |Sebastião Ribeiro Ferreira “ISebastão Ribeiro Ferreira 3 E! 7,50 7,8035508 | 358 [Rua |Selva Teixeira da Costa Sebastão Ribeiro Ferreira ! 3 | 7,50 7,8025505] 875 Rua Andrade Pinto Sera Negra 2 12,50] 13,005931 40 jRua A TT |Serra Hegra 2 12,50) 13,005931 | 39 Rua º Cecilia Gonçalves Serra Negra 2. 12,50] 13,005931 41 tua jCelso Nery Costa Serra Negra 2 15,00 15,607117) 441 IRua iJosé Pedroca “ |Serra Negra 2 | 12,50] 13,005931 127 Rua (Antônio Dias Pereira Sonia T. Romaneli | 2 20,00 20,809489 136 |Rua jDez pmaT “Romaneii 2 | 20,00] 20,809489 135 [Rua |FranciscoC. Pereira Sonia T. Romaneli 2 20,00 20,809489 132 |Rua | Geraldo Domingues Sonia T. Romanefi 2 70,06 20,809489 138 |Rua |Herminio Lopes Sonia LE Romaneli 2 20,00 20,809489 137 |Rúa [João Teodoro da Silva ania . Romaneli 2 2000] 20,809489] 133 jRua |José de Azevedo Carvalho Sonia T Romaneli 2 20,00 20,809489 139 |Rua | José de Azevedo Carvalho iSonia T. Romaneli 1 2 20,00 20,809489 131 |Rua |José Ottoni C. G Ferreira [Sonia T Romaneii 2 20,00] 20,809489 Luciano Alves de Carvalho Romaneli 2 20,809489 140 |Rua |Oliver Teixeira Sonia T. Romaneli 2 20,00 20.809489 325 [Rua jOnze Sonia T. Romaneli 1 20,00 20,809489 [134 jRua jPreteno Ari Bahia Sonia T. Romaneli 2 20,00 20,809489 128 IRua |Vereador Anélio Caldas Sonia T. Romaneli 2 20,00] 70,809469] . 129 “Rua [Vereador João E. Costa Sonia T. Romanetli 2 | 20,00 20,809489 446 iRua |Alagoas Sta. Mana 4 5,00 5,2029372 daT [bc [da Servidão Sta Maria 47 500) 8202972 448 |Rua [De Pedestre “sta Maria ã 500)” S.202472 83 CEP 33600-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua iDelcides Rufino Ribeiro . Maria 5,00 5,2023772 Rua |Delcides Rufino Ribeiro - Maria 9,00 “Rua |Josê Anacleto [Sta Maria. 5,00) Rua |Luiz Pires Guimarães Maria 5,00 “Av” ÍMinas Gerais Maria 7,50 ia (Pacífico da Silva Ramos . Maria 5,001. ru Raimundo Eduardo . Maria NENE Rua [Rui Barbosa Mana 5,00 “IRua |Sem Nome - Maria “Edo! Go02372 |Rua [Vitória Sta Maria 500, 5,2023972 Rua |Dr. Rivadávia “Rita 30,001 31,214234 TRua libraim Sinval Filogonio . . Rita 39,00) 31014234) Rua [João Aleixo - Rita 30,00) à Rua |João Leroy Rita 30,00 |Rua [José Hitáno Rodrigues Rita 39,00! . |Riua [Moacir José da Silva . Rita 70,00 . Ant. da Barra Ant. da Barra 10,00) 10404745] Topo) 10,404745 Ant. da Barra 70,001 10,404745 Ant. da Barra 16,00) 10,404745 - Ant. da Barra Z50! 7,8503558 Rua Del Carlo Be Ído Atlético Be J|do Cruzeiro . Am. da Barra 7.50 7,6035580 Rua |Domingos Sorrentino “Ant. da Barra 10,00) 10,404745 Rua Espirito Santo . Ant. da Barra 10,00] 10,404745] + Rua (Esporte "AM da Rara — 70,00/ 7 10,404745 “(Rua |Expedito Rui Antônio da Silva Ant da Barra 10,00] 10,404745 Jfêua! |Fiancisco Gonçalves Filho Ant da Barra 10,00] 10,404745 Bc | |Geraldo Braga Ant. da Barra 10,00) 10404745] — Rua [Geraldo Brás Moreira “Am da Barra 10,00 10,404745 Rua |Guarani . Ant. da Barra 10,00 10,404745 Rua lIlvair de Souza Braga Ant da Barra 10,00 10,404745) [Rua [José Rosa de Oliveira Ant da Baira 10,00]. 10,104745] Rua Justa Vileta do Amaral Ant. da Barra a E 7,50 7,803558 “ÍRua |Maria Faustina Torres Ant. da Baria 10,00] 10,404745] Rua jNossa Senhora das Graças Ant. da Barra 10,00] 10,404745 fRua [Pacífico Gonçalves Filho . Amt. da Baria 10,00 10,404745 Rua |Pedro Leopoldo Rua |Ponte Alta . AM da Barra 10,00] 7,50 7,803558 Pr) Projeto de Rua Ant. da Barra 10,00] 10,404745 Rua |São João Ant. da Barra 10,00 10,404745) Rua |São Vicente de Paula Ant. da Barra [on] 10,00 10,404745 Rua |Sem Denominação Ant. da Dara o 10,00 10,404745 Rua |Sem Nome Ant. da Barra a oe 10,00 10,404745 auto E Pç I|Sto Antônio Ant. da Barra e 10,00] 10,404745 Rua |Suzana Passos . Ant. da Barra 15,00) 15,607117 Rua |Teófilo Calanzans “|Sto, Ant da Barra 10,00] 10,404745 Rua |Terreiro Grande Sto Ant da Barra el alma a 10,00] 10,404745] 84 e ! [ÇA ' j PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO | CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS É “TRua Tupis Sto. Ant. da Barra "6 10,00 10,404745 o Rua [Ulisses Cardeal “CT ÍSio Ant da Barra 1 sTT 40,00) 10,404745 [550 [Rua Vinte e Um de Aba “ÍSto. Ant da Barra 6 19,00) 10,404745 194 [Rua [Wilson Jesus da Siva Sto. Ant. da Barra 6] 10,00) 10,404745l 845 jRua [Wilson Jesus da Siva Sto. Ant. da Barra 6 | 10,00) 1,4047145 4 | q Sto. Antônio. (Tz [o 1500] 155077 15 15t5 Antônio 2 15,00 15,507117 ON Be o” feto Antônio 2 | 1250, 13,095 | 12 |Rua iComendador Antônio Alves Sto. António 2 30.00) IA2TÁAIA 708" Bo Estrada dê Ferro Sia. Antônio 2 | 1250] 13005 13 JRua fÉiias Rafael Gio, Antônio [Ta 20,00) 20,005 + o 6” |Rua (Geraldo Tavares . Sto. Antônio Ii 2 | 12,50] 13005931 Ceia] 15 [Run |José Elias Costa Sto. Antônio 2 12,50] 13,005931 = 5 [Rua [Juca Machado * Sto, Antônio 2 15,00] 15,607117 ; 7 —jRua Luiz Bahia [so Antônio 2 E 13,005931 8 |Rua [Maria Helena da Cosia Sto. Antônio 2 1250) 1 j 10 Rua [Moacir Pereira Ciroca Sto. Antônio 2 E 15,00 1o.60717) er [3 Rua lOtávio Gouveia sto Antônio 2” 12,50) 1 3,0055391 em A 141 hua Pedrinho Pedroca Sto. Antônio 2 15,09) 15,607 417 | a 4 . Rua Raul Hanriot Sto. Antônio 2 12,50 13,005921 Ê 9 Rua |Rômulo de Azevedo ÍSio. Antônio 2 E 12,50, 13,005931 EO 2 |Rua jRua Emilio Ferreiro Sto. Antônio 2 | 12,50)" 13,005931 Presto) 695 |Rua [José de Lima [Suburbana . 4 | 5.001 5,202372) [isso 596 1 Rod IMG-1 Suburbana 4 IE 5,00 5,202372 E) 84 Rua Dos Sílios |Tapera 6 L 7,50 7,803558 643 ijRua [Geraldo Amaral Tapera 6 7,50 7,803558 3 380 [Rua [João Uniei Tapera 6 75 7,8003558 Ee Be8 [Rua |João Uriel TTapera 5 7,50 7,8093558 ja 350 [Rod [Joaquim C Andrade “FTapera "6 7,50 7,8203558 [653 |Rod | Joaquim C. Andrade Jtapera = [6] 7,50 7,8035538 639 jvia |Neves Tapera 6 7,50 7,8038558 644 Rod [Rodovia Neves Tapera 6 7,50 7,8035568 642 [Rua |São Geraldo Tapera 6 7,50 7,803558 do 640 |Rua [São Sebastião Tapera 6 L 7,50) 7,803558] | ú 737 |Rua |Alípio Assunção Cotta Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423 [Es 747 jRua [Altino Emiliano Moreira TTeoiânio Batista de Freitas a ,00 3,1214233] ES, | 739 (Rua Antônio Batista Teotônin Batista de Freitas 4 3,00 3,1214423 Rca) “723 |Rua JAmtônio Sales Moreira Teotônio Batista de Freitas 4 3,00] 3,121423 ! E) 738 [Av |Carmeiinda P. Costa Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00) 3,1241427 j 731 [Rua ICastilho Pereira Bem Teotônio Batista de Treilas 4 3,00 3,121423 732. |Rua |D. laia Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423 EST 719 “ÍRiua |Dona Branca “| Teotônio Batista de Freitas a | 3,00 3121423 EE Sa 722 "|Rua Donana das Neves “ Trectônio Batista de Freitas 4 1 3,00 3, 121423 | 742 JAv | Elias Marques “ITeotônio Balista de Freitas 4 3.00] 3,121423 i | 721 ua Esporte " Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3, 121423] ; 724 |Rua [Quili Viana Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 3,121423 5 pa E ita jáv [ivair José dos Santos | Íeotônio Balista de Freitas 4 3,00) 3,1214293] | a SA . é CEP 33600-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua [José Alves da Silva [Teotônio Batista de Freitas 4 | 3 iRuúa |José Antônio de Figueiredo Teatônio Batista de Freitas 4 725 |Rua [osé Ferreira Dinis | Teotônio Balista de Freitas 4 7” |Rua [José Geraldo Baeta Neves Teotônio Batista de Freitas 4 “IRua [José Moreira Teotônio Balista de Freitas 4 “729 |Rua |José Pelica Teotônio Batista de Freitas 4 "740. |Rua (José Utsh Teotônio Batista de Freitas A | 733 jrua | luvenal Nery Teotônio Batista de Freitas 4 735 -“iRua |Laerte Pereira Teotônio Batista de Freitas 4 — FO7ãA (Rua |Marcio Campos de Souza Teotônio Batista de Freitas 4 | -825 [Rod |MG-494 Teotônio Batista de Freitas cu 00 : 745 |Rua |Pedro Justino dos Reis [Teotônio Batista de Freitas 4 eu 3, 127453 7ãv |Av” “|Pergentino de'S. Santos “Teotônio Balista de Freitas 4 | 3,00 3,12 jáda 746 [Rua Rute Lopes Gónçalves Teotônio Batista de Freitas 4 3,00] X 735 |Rua |Sergio Falcão Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00 720 |Rua [Teodoro Viana [Teotônio Batista de Freitas 4 | 3,00 “728 |Av Waldemar Damas Teotônio Batista de Freitas 4 3,00 "726 [Rua í7ico Barbosa “| Teotônio Batista de Freitas 4 I 00! 84 jRua [Antônio Demétrio [Triângulo 2 | 15,00 51 |Rua |Aniônio Nunes Triângulo 2 15,00 r 68 Rua” Chiquinho Félix * [Triângulo 2 | 15,00 77 Pç dO. Clita Batista Lana Triângulo 2 15,00 15,607117 62 |Rua [Jeferson Viana Triângulo 2. 20,00 20,809469] [74 "|Rua |Jõão Lopes Siqueira “|Triânguio 27] 15,00) 15,607117 MM | [Rua [João Machado Triânguio 2 15,00] 15,607117 76 |Rua |João Teodoro da Silva u o 2 20,00] 20,809499 "63 [Rua |Joaquim Santana 2 15,00) 15,6071 7] 73 "IRua [José Domingues 2 15,00) 15,607117 65 “iRua | José Pires Xavier Sobrinho Triângulo 2 15,00 15,007117 60 jRua |José Quintiliano Costa — Triângulo ” 2 15,00 15,607 117) [769 "|Rua Ligia Molinari Te iângulo 2 | 15,00 15,607 117] 59 jRua Lúcio Cardoso Teixeira Triângulo 2 15,00 15,607117 72 Rua iMestre Mário Triângulo 2 15,00 15,607117 66 [Rua [Padre Sinfronio T. Freitas Triângulo 2 | 30,00 31 214234) Professor Azarias C. Ferreira Irnângulo 2 15,00 15,607117 º Progresso Triângulo 2 41,61B978 75 Rua [Vinte “2º |Wriângulo ” 2 | 15,00] 15,607 117 " 814” |Rua |Joaozinho do Barreiro = Vargem Alegre 2 10.00] 10,404745 842 l|Rua jVarzeaAlegre Varzea Alegre 2º | 10,00! 10,404745 [a |Rúa (A Vera Cniz 5 500) 5.202372 823 |Rua IA Vera Cruz 6 5,00) 5,2029372] [a55 Rua JÁ Vera Cruz 6 5,00) — 5,202372 613. |Rua jAlvorada “|Vera Cruz 6 5,00) — 5,202372 Bahia [Vera Cruz 6 5,00 5,202372 B>1 |Rua jB Vera Cruz 6 5,00 5,2072372 855 [Rua 6 ra Cruz 8 500] 5,202377] 386 [Rua |B “IVera Cruz 6 5,00 5,2023972 So CEP 33600-000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ESTADO DE MINAS GERAIS a (Barbosa JYeta Cruz 6 d SA 5,2062372] [é o [Vera Cruz 6 | 500 5,2900372 | Da Fazenda Luxemburgo “ÍVera Crlz 5 — 50. 5202372 a Fazenda São J Tirol Vera Cruz 5 | 5,00) — 5,5002372 ia Varzea [Vera Cruz Go 5,06 | as Acácias Vera Cruz 8 5,0U o Rosário esa Taz 6 10,00 Dos Couras “|Vera Cruz 6 7,90 Dos ipês “IVera Cruz 6 | 5,00 5902277 “IDos Pinheiros Vera Cruz [a SO0 S200a79? Estrada Neves Vera Cruz [ToT| 5,001" 5202372 Fidalgo Vera Cruz 6 5,00 57202977] Rua José Salomão [Vera Cruz 6 “E,00| 8, 2 Matozinhos Vera Cruz 6 5, 5 Jrleves [Vera Cruz 6 | 5 5 Neves Vera Cruz [Ta 5,00 5 Para Inácia de Carvalho Vera Cruz (o) 5,00] agi 2372] Pedro Leopoldo Vera Cruz G 5.00) 8,202372 “| São João IVera Cruz 16 5,00) — 5,202372 32 São Pedro Vera Cluz 1 6 5,00 5,202372 623 [Rua São Sebastião Vera Cruz 0. 5.00 5,2023792 [350 Rua [Sebastião Rosa de Jesus Vera Cruz 6 | 5,00 5,2025372] 538 Rua [Sebastião Rosa de Jesus Vera Cruz 6 É 5,00 5,2029372 857 "Rua | Sebastião Rosa de Jesus Vera Cruz [5] 5,00] 5,2072372 62 Be |Sem Nome Vara Cruz 6 5,00 5202372 614 |Rua [Sem Nome Cruz fi 500] 5,2029372 616 [Rua |Sem Nome ” Veia Cruz [Ts 5,00 5,202372 CANA A O E IE ENTE OR SD SET ASÍ