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norma nº 512/2003

Tipo Decreto
Número / Ano 512 / 2003
Date 2003-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AUTORIZAÇÃO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS,REGULAMENTA A VALIDADE ELAS NORAS FUSCAIS, OBRIGA A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS NO ATOA DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL INSTITUI PENALIDADES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
! CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 512, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.
“Dispõe sobre obrigações acessórias para autorização de
talão de notas fiscais, regulamenta a validade das notas
fiscais, obriga a apresentação dos livros no ato da
fiscalização municipal, institui penalidades”
Art. 1º - Quando da autorização da AIDE (Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais), o contribuinte deverá apresentar juntamente
com o requerimento fornecido pela Divisão de Fiscalização os seguintes
documentos: j
Lo A guia de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, referente aos 06 (seis) meses anteriores juntamente com o(s) talão(s) de
notas fiscais correspondentes,
1 O conttato social, suas alterações, estatutos c atos e/ou a certidão de breve
relato.
At 2º - Em casos de falta de recolhimento dos tributos o
contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto ou solicitar o pareclamento.
Devendo efetuar o pagamento da primeira parcela de seu débito para a liberação
da MDF.
Art. 3º - Fica obrigada as gráficas a enviarem a Secretaria
Municipal de Fazenda a via cega.
Ar. 4º = O bloco/talão [formulário de notas fiscais deverá
conter no mínimo os seguintes pré requisitos:
+ Númevo do CNPJ;
HW Razão social da empresa;
HH = Endereço atualizado da empresa;
IV = Data de validade da nota fiscal, visível;
V - Campo descrição dos serviços;
VI = Campo destaque da alíquota e do valor do imposto e do valor da nota fiscal;
VIH = Número da AIDF no rodapé da nota fiscal e data de sua liberação.
' Art. 5º - O não atendimento ao artigo anterior acarretará o
cancelamento do bloco/ talão / formulário de notas fiscais.
Ar. 6º - A ocorrência do artigo anterior provocada pela
“inobservância constante por parte das gráficas poderá ser descredenciada pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
nt
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Z
AM. 7º O bloco/talão /formulário de notas fisenis deverá .
conter no mínimo três vias sendo da seguinte forma:
p= 1º via cliente;
H via fixa;
3 via fiscalização;
IV 4º via contabilidade;
, Parágralo único o contribuinte poderá dispor de quantas
vias convierem desde que acate a disposição acima.
A. BP A data de validade das notas fiscais será de alé: Pneraro
112 (doze) meses para contribuintes que solicitarem a 1º AIDE; Dec JIU
Wo 24 (vinte e quatro) meses para os demais contribuintes. 3006
Am. 9º = Conforme o volume de utilização de notas fiscais
será liberado o bloco/formulário de notas fiscais para as empresas que
encontram-se em parcelamento com o fisco.
Art. 10 - As notas fiscais vencidas e sem data de validade
terão o prazo até 31/12/2002.
AM. 11 = A via da fiscalização deverá ser retirada somente
pelo fiscal municipal ou sua chefia imediata.
Art. 12 - A retirada da via destinada a fiscalização por
tereciros ocasionará multa de R$10,00 (dez reais) por cada via.
Art. 13 - O contribuinte deverá apresentar quando solicitado
no fiscal municipal os seguintes livros:
E-Livro Diário;
W = Livro Caixa;
= Livro Razão;
IV = Livro de Registro de Serviços Prestados;
V — Livro de Registro de Ocorrência
VI - Balancete;
VH - Declaração de imposto de renda de pessoa jurídica;
VII - Declaração de imposto de renda de pessoa fisica.
'
Parágrafo único — O Livro de Registro de Serviços Prestados
e Registro de Ocorrências deverá conter termo de abertura e encerramento
registrados na secretaria municipal de fazenda. A exibição os livros acima será
obrigatória de acordo com cada regime de tributação enquadrado pelo
contribuinte.
a AE
PROCURAneIA
GERAL )
PME
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ht
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
| CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| AM TA = O extravio de notas fiscais sofrerá multa de
R$100,00 (cem reais) por cada folha extraviada. A falta dos livros de registro de
serviços prestados e termo de ocorrências acarretará multa de R$1.000,00 (hum
mil reais) por cada livro e exercício.
Arte 15 = O contribuinte deverá publicar em no mínimo um
jornal de grande circulação do listado de Minas Gerais e um jornal local, a
comunicação do/extravio.
,
Art 16 — A inobservância do artigo anterior acarretará o
bloqueio de sua inscrição municipal.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. :
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de janeiro de
2003.
ué TADEU VIANA REIRA
PRE
ITO MUNICIPAL DE PEDRO ) LEOPOLDO
GERAL
(Ps ADRIA
V PMPL

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