| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2003 |
| Date | 2003-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AUTORIZAÇÃO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS,REGULAMENTA A VALIDADE ELAS NORAS FUSCAIS, OBRIGA A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS NO ATOA DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL INSTITUI PENALIDADES. |
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1 " WE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ! CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 512, DE 02 DE JANEIRO DE 2003. “Dispõe sobre obrigações acessórias para autorização de talão de notas fiscais, regulamenta a validade das notas fiscais, obriga a apresentação dos livros no ato da fiscalização municipal, institui penalidades” Art. 1º - Quando da autorização da AIDE (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), o contribuinte deverá apresentar juntamente com o requerimento fornecido pela Divisão de Fiscalização os seguintes documentos: j Lo A guia de recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente aos 06 (seis) meses anteriores juntamente com o(s) talão(s) de notas fiscais correspondentes, 1 O conttato social, suas alterações, estatutos c atos e/ou a certidão de breve relato. At 2º - Em casos de falta de recolhimento dos tributos o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto ou solicitar o pareclamento. Devendo efetuar o pagamento da primeira parcela de seu débito para a liberação da MDF. Art. 3º - Fica obrigada as gráficas a enviarem a Secretaria Municipal de Fazenda a via cega. Ar. 4º = O bloco/talão [formulário de notas fiscais deverá conter no mínimo os seguintes pré requisitos: + Númevo do CNPJ; HW Razão social da empresa; HH = Endereço atualizado da empresa; IV = Data de validade da nota fiscal, visível; V - Campo descrição dos serviços; VI = Campo destaque da alíquota e do valor do imposto e do valor da nota fiscal; VIH = Número da AIDF no rodapé da nota fiscal e data de sua liberação. ' Art. 5º - O não atendimento ao artigo anterior acarretará o cancelamento do bloco/ talão / formulário de notas fiscais. Ar. 6º - A ocorrência do artigo anterior provocada pela “inobservância constante por parte das gráficas poderá ser descredenciada pela Secretaria Municipal de Fazenda. nt PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Z AM. 7º O bloco/talão /formulário de notas fisenis deverá . conter no mínimo três vias sendo da seguinte forma: p= 1º via cliente; H via fixa; 3 via fiscalização; IV 4º via contabilidade; , Parágralo único o contribuinte poderá dispor de quantas vias convierem desde que acate a disposição acima. A. BP A data de validade das notas fiscais será de alé: Pneraro 112 (doze) meses para contribuintes que solicitarem a 1º AIDE; Dec JIU Wo 24 (vinte e quatro) meses para os demais contribuintes. 3006 Am. 9º = Conforme o volume de utilização de notas fiscais será liberado o bloco/formulário de notas fiscais para as empresas que encontram-se em parcelamento com o fisco. Art. 10 - As notas fiscais vencidas e sem data de validade terão o prazo até 31/12/2002. AM. 11 = A via da fiscalização deverá ser retirada somente pelo fiscal municipal ou sua chefia imediata. Art. 12 - A retirada da via destinada a fiscalização por tereciros ocasionará multa de R$10,00 (dez reais) por cada via. Art. 13 - O contribuinte deverá apresentar quando solicitado no fiscal municipal os seguintes livros: E-Livro Diário; W = Livro Caixa; = Livro Razão; IV = Livro de Registro de Serviços Prestados; V — Livro de Registro de Ocorrência VI - Balancete; VH - Declaração de imposto de renda de pessoa jurídica; VII - Declaração de imposto de renda de pessoa fisica. ' Parágrafo único — O Livro de Registro de Serviços Prestados e Registro de Ocorrências deverá conter termo de abertura e encerramento registrados na secretaria municipal de fazenda. A exibição os livros acima será obrigatória de acordo com cada regime de tributação enquadrado pelo contribuinte. a AE PROCURAneIA GERAL ) PME tj ht PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO | CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | AM TA = O extravio de notas fiscais sofrerá multa de R$100,00 (cem reais) por cada folha extraviada. A falta dos livros de registro de serviços prestados e termo de ocorrências acarretará multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada livro e exercício. Arte 15 = O contribuinte deverá publicar em no mínimo um jornal de grande circulação do listado de Minas Gerais e um jornal local, a comunicação do/extravio. , Art 16 — A inobservância do artigo anterior acarretará o bloqueio de sua inscrição municipal. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. : Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de janeiro de 2003. ué TADEU VIANA REIRA PRE ITO MUNICIPAL DE PEDRO ) LEOPOLDO GERAL (Ps ADRIA V PMPL