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norma nº 2815/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2815 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO ÁEREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.815, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre o uso de vias públicas,
espaço áereo e do subsolo para
implantação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à
prestação de serviços de infra-estrutura
por entidades de direito público e
privado”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Municipio de Pedro Leopoldo fica autorizado, a título
precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo
e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de
infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as
disposições desta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos
urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como
equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de fibra ótica,
oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e
televisão, torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos de
interesse público
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e
nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, observadas as disposições
desta lei e das normas complementares a serem expedidas pela referida
secretaria.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Além dos documentos exigidos para a instrução dos estudos
técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelas secretarias citadas no
caput do artigo 2º, também serão exigidos:
I- planta do projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as
especificações técnicas correlatas;
IH — recolhimento da taxa municipal;
II — inscrição do responsável técnico junto à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos.
8 2º - Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros
documentos pertinentes à espécie.
8 3º - Os documentos elencados no parágrafo 1º deverão também fixar
as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do
cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos
serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo
geotécnico do subsolo ou estudo de intrusão visual e de ocupação de vias
públicas, quando for o caso.
Art. 3º - O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá analisar e decidir sobre o
pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo.
8 1º - Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a
contagem do prazo fixado no “caput” deste artigo, que será reiniciado a partir
da data de cumprimento da exigência.
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8 2º - A validade do projeto das obras e serviços aprovados pela
secretaria responsável deverá ser de até 6 (seis) meses, contando da data da
emissão da autorização.
8 3º - Do indeferimento do pedido formulado, caberá recurso ao Prefeito
no prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação do despacho no órgão
de imprensa oficial do Município.
Art. 4º - O Termo de Autorização de Uso será emitido
subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante
recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Art. 5º - A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela
Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que emitirá a Ordem de Serviço, com
as etapas de execução e normas complementares.
Parágrafo Único - Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável
fornecerá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos 60
(sessenta) dias subsequentes a data de conclusão, o cadastro dos
equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas.
Art. 6º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e
sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará
compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de
responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao
Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
Art. 7º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade quaisquer
danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou
serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
lia
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A entidade autorizatária deverá recompor o
ambiente que sofrer intervenção nos termos desta lei.
Art. 8º - O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas,
inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de Pedro
Leopoldo, a ser pago pelas entidades de direito público e privado que deles se
utilizarem para a implantação, instalação e passagem de equipamentos
urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será
representado por contribuição pecuniária mensal, estabelecida pela Secretária
Municipal de Fazenda, corrigida anualmente por índice oficial.
Parágrafo Único - O custo despendido com a implantação das ligações
na rede de fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o
valor a ser pago mensalmente a titulo de preço público, que será definido em
função da área física ocupada pela entidade e do valor venal do terreno.
Art. 9º - O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e
corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como
vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre.
8 1º - A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da
contribuição pecuniária, iniciar-se-ã após 90 (noventa) dias da data da
lavratura do Termo de Autorização.
8 2º - O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única,
desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 10 — A desobediência injustificada às disposições constantes da
presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I —- advertência;
H - multa diária;
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HI - suspensão da aprovação de novos projetos.
Art. 11 — Serão considerados dispostos clandestinamente os
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
8 1º - As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à
perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidos previamente os
órgãos técnicos da Secretaria e assegurada ampla defesa.
8 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local
onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada
em dobro até a cessação da irregularidade.
8 3º - Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da
publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente
comprovada essa data.
Art. 12 — As entidades de direito público ou privado de que trata esta
Lei deverão no prazo improrrogável de 180 dias apresentar a Administração
municipal mapa detalhado dos equipamentos que estiverem instalados no
território municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de setembro de
2005.
Lo:
DR. ELO
PREFEITO-DO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
da

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