| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2815 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO ÁEREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. |
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.815, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. "Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço áereo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Municipio de Pedro Leopoldo fica autorizado, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos de interesse público Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, observadas as disposições desta lei e das normas complementares a serem expedidas pela referida secretaria. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Além dos documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelas secretarias citadas no caput do artigo 2º, também serão exigidos: I- planta do projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas correlatas; IH — recolhimento da taxa municipal; II — inscrição do responsável técnico junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. 8 2º - Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie. 8 3º - Os documentos elencados no parágrafo 1º deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo ou estudo de intrusão visual e de ocupação de vias públicas, quando for o caso. Art. 3º - O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá analisar e decidir sobre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo. 8 1º - Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no “caput” deste artigo, que será reiniciado a partir da data de cumprimento da exigência. CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - A validade do projeto das obras e serviços aprovados pela secretaria responsável deverá ser de até 6 (seis) meses, contando da data da emissão da autorização. 8 3º - Do indeferimento do pedido formulado, caberá recurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação do despacho no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 4º - O Termo de Autorização de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. Art. 5º - A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares. Parágrafo Único - Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos 60 (sessenta) dias subsequentes a data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas. Art. 6º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 7º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO lia CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A entidade autorizatária deverá recompor o ambiente que sofrer intervenção nos termos desta lei. Art. 8º - O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de Pedro Leopoldo, a ser pago pelas entidades de direito público e privado que deles se utilizarem para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária mensal, estabelecida pela Secretária Municipal de Fazenda, corrigida anualmente por índice oficial. Parágrafo Único - O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a titulo de preço público, que será definido em função da área física ocupada pela entidade e do valor venal do terreno. Art. 9º - O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre. 8 1º - A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária, iniciar-se-ã após 90 (noventa) dias da data da lavratura do Termo de Autorização. 8 2º - O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente. Art. 10 — A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I —- advertência; H - multa diária; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - suspensão da aprovação de novos projetos. Art. 11 — Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. 8 1º - As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Secretaria e assegurada ampla defesa. 8 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade. 8 3º - Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. Art. 12 — As entidades de direito público ou privado de que trata esta Lei deverão no prazo improrrogável de 180 dias apresentar a Administração municipal mapa detalhado dos equipamentos que estiverem instalados no território municipal. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de setembro de 2005. Lo: DR. ELO PREFEITO-DO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO da