| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.355, DE 18 DE AGOSTO DE 1998 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ç ) A 9 LEI Nº 3.089, DE 20 DE JULHO DE 2009. 9º Ne “Altera a Lei Municipal n.º 2.355, de 18 de agosto de QS 1998." O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Art. 32 e o parágrafo único do artigo 38, ambos da Lei Municipal nº 2.355, de 18 de agosto de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - será composto por 14 (quatorze) membros, titulares e seus respectivos suplentes, obedecendo à seguinte configuração: a) 07 (sete) representantes do Executivo, sendo: 01 (um) da Assessoria de Assuntos Comunitários; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda; 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer: 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração. b) 07 (sete) membros eleitos pela sociedade civil. (...) Parágrafo 1º. Os 07 (sete) membros eleitos pela sociedade civil serão escolhidos em eleição marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo CMAS, através de convocação. Parágrafo 2º Poderão votar e serem votados todos os representantes das entidades registradas junto ao CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3º. A Presidência do CMAS será exercida por um de seus membros, eleito dentre seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo 4º. Cada membro terá um suplente que o substituirá por ocasião de ausência, impedimento ou perda de mandato, todos nomeados por Portaria do Chefe do Executivo. Parágrafo 5º. Serão gratuitos e considerados de natureza pública e relevante os serviços prestados pelos conselheiros ao município de Pedro Leopoldo ou pela participação nas sessões e reuniões de . comissões internas, representações internas, representações internas ou qualquer outro serviço realizado em nome do CMAS. Os membros serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a indicação pelos respectivos segmentos. (...) Art. 38. (...) Parágrafo único - O mandato desta coordenação será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 20 de julho de 2009. DR. NIMO GONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo