| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3034 / 2008 |
| Date | 2008-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, INSTITUI O PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO LEI Nº 3.034, DE 01º DE JULHO DE 2008. Pino salor Ay Lox ) Cu caA o “pispõe sobre a política. de planejamento urbano do município de pedro Leopoldo, institui O plano diretor e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Diretor de Pedro Leopoldo, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município. Art. 2º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em benefício da coletividade. g 1º. As funções sociais da cidade no município de Pedro Leopoldo serão cumpridas quando assegurarem como direitos de todo cidadão o acesso à moradia, ao saneamento básico, à saúde, à educação, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, e ao meio ambiente e patrimônio cultural preservados. 82º. As disposições do Plano Diretor do município de Pedro Leopoldo vinculam as ações e políticas do Poder Público Municipal bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no Município. 8 3º. O Piano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 3º - A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento do município, iniciada no processo de construção do plano diretor, deverá consolidar o exercício do direito à cidadania da população, conforme as disposições constantes Do Titulo IX deste plano diretor. Art. 4º - São objetivos do plano diretor de Pedro Leopoldo: I ordenação e orientação do crescimento e do desenvolvimento sustentável do Município; JR ordenação do uso e da ocupação do solo, visando a assegurar O cumprimento da função social da propriedade urbana; HH atendimento das necessidades da população com relação à moradia digna, aos serviços ES Ea e, públicos, à saúde, educação e ao trabalho; IV. ampliação do atendimento à demanda por infra-estrutura e serviço nl Públicos decorrentes do crescimento e adensamento nas áreas urbanas e rurais; V. controle da expansão urbana e da ocupação e do uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade e do seu adensamento às condições do meio fisico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura € prevenindo e /ou corrigindo situações de risco; VI. promoção do adequado aproveitamento dos terrenos de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei, Vil. elevação da qualidade ambiental do Município por meio da preservação € recuperação do meio ambiente, da criação de unidades de conservação no seu território e do fortalecimento da gestão ambiental local; Vil. preservação e recuperação do patrimônio cultural no Município; IX. promoção de parcerias entre os setores público e privado em projetos de requalificação urbana e de ampliação e transformação dos espaços públicos do Município, mediante o uso de instrumentos adequados; X. fortalecimento do segmento do turismo por meio da exploração, em particular, do patrimônio cultural e ambiental; XI. promoção ds gestão democrática, ampliando-se a participação e O envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável. TÍTULO IL DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DOS TEMAS PRIORITÁRIOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Capítulo 1 DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 5º - São eixos estratégicos para O desenvolvimento econômico de Pedro Leopoldo: L a indústria, base da economia local e responsável pela maior parcela da riqueza gerada no Município e os serviços de manutenção industrial; IR a produção leiteira e seu beneficiamento, a produção de derivados da fruticultura, da olericultura e da piscicultura; H. o desenvolvimento de empreendimentos comerciais e de serviços, como alternativas para a diversificação e complementação da economia local; IV. o turismo sustentável associado à preservação do patrimônio cultural, natural e religioso do Município. Capítulo 11 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO DOS TEMAS PRIORITÁRIOS DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONOMICO Art. 6º - Os temas prioritários constituem as principais diretrizes para o desenvolvimento socioeconômico de Pedro Leopoldo e subsidiam a proposição das estratégias para consecução dessas diretrizes. São considerados temas prioritários para O desenvolvimento socioeconômico do município: L a geração € distribuição do trabalho e renda; IR o apoio ao desenvolvimento da atividade turística; W. a democratização do acesso à educação básica e a expansão do ensino profissionalizante; Iv. a descentralização das ações culturais no território do Município, garantindo o acesso à cultura na sede, bairros periféricos e distritos; V. o incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas proporcionando à população condições adequadas de desenvolvimento físico, mental e social; VI o fortalecimento da gestão municipal da saúde e à reestruturação da atenção básica; VIL | à promoção da inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade e portadores de necessidades especiais; VII o direito à moradia digna como direito social, em consonância com O artigo 6º da Constituição da República; IX. a proteção dos matjanciais e cursos d'água; X. a implementação de programas para à criação de espaços públicos de convivência; Xi. a implantação de parques municipais; XI. a ampliação da cobertura por redes coletoras e interceptoras de esgoto no municipio, com q adequado tratamento final; XIll. o tratamento e disposição adequados dos resíduos sólidos urbanos; XIV. a compatibilização das atividades de atividades de extração mineral com a preservação do meio ambiente. TÍTULO III DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA Capítulo I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 7º - O Município orientará e promoverá sua politica de desenvolvimento econômico de modo a assegurar O crescimento com justiça social e proteção ambiental, visando à equidade, à sustentabilidade e à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 8º - São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico: I. a utilização racional dos recursos naturais; II. a ampliação da oferta de trabalho; WI. a distribuição da renda. IV. a centralização das atividades econômicas no Município; v. a orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação regional para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra municipal; VI. a criação de condições para que todo habitante tenha possibilidade de acesso ao trabalho e à apropriação de renda suficiente para O atendimento de suas necessidades básicas. Art. 9º - São diretrizes da política municipal de desenvolvimento econômico: 1. regular « supervisionar as atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à infra-estrutura urbana; Il. dar prioridade a planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do trabalho e renda; WI. modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização; IV. incentivar o setor de comércio e de serviços como alternativa para o fortalecimento da economia local; v. deservolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais e de extração minerai em harmonia com as diretrizes para a ocupação urbana; VL atrai: empresas que fortaleçam a economia local; VII. implementar uma política rural que contribua para a fixação da população nas comunidades rurais e para a disseminação de técnicas sustentáveis para as atividades de agropecuária; vVIIL contribuir com práticas que agreguem valor à produção agropecuária; IX. fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas; X. manter as estradas vicinais em condições essenciais de trafegabilidade; XL criar condições pera a estruturação de uma oferta turística qualificada; XII. piancjar o turismo como instrumento de valorização e conservação: do. patrimônio ambiental, natural e cultural, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Art. 10 - O Município deverá elaborar um plano de desenvolvimento econômico que contemple os seguintes requisitos: VI. Vil. NÁLIB XI XIl XIlt. XIV. Xv. XVI. XVvi. a valorização das bases produtivas existentes, industrial e agropecuária, diversificando-as em função das cportunidades; o desenvolvimento de serviços complementares integrantes das cadeias produtivas locais como minerais não metálicos, agronegócio, têxtil e logística; a organização de um arranjo produtivo local ou aglomeração produtiva para os serviços de manutenção industrial, a organização de um arranjo produtivo local ou aglomeração produtiva da pedra Lagoa Santa, na região de Fidalgo; o planejamento e estruturação da cadeia produtiva do turismo; » estimulo à constituição de pequenos empreendimentos de origem local integrando os encadeamentos econômicos; a destinação de áreas para as atividades que possam se beneficiar da proximidade com o aeroporto metropolitano e com o porto seco industrial; a elaboração de programas e projetos voltados para o aproveitamento do potencial de desenvolvimento da região do entorno do aeroporto de Confins; a implantação de um pólo de iogística aeroportuária na área do distrito industrial leste, respeitando-se as atividades já instaladas; n estímulo às médias, pequenas e microempresas locais, por meio da aquisição de seus produtos para atendimento às demandas do setor público e por meio da implantação de uma incubadora de empresas; a criação de programas e projetos em associação com agencias de fomento, universidades, centros de pesquisas, com vistas à qualificação e desenvolvimento das empresas aa região; a atração de novas empresas para O município priorizando o emprego da mão de obra tocal; a simplificação das exigências para a instalação e funcionamento de pequenas e microempresas; a organização de uma carteira de projetos, programas e empreendimentos, o estímulo a oferta de cursos de empreendedorismo e gestão; a elaboração de programas de estímulo ao associativismo ou operações co-operadas voltados principamente para O agronegócio, indústria, prestação de serviços de peçuena escala, turismo € artesanato; a formação de uma rede ativa de parcerias com instituições de educação e formação, com instituições de tecnologia e conhecimento, com os municipios vizinhos e com entidades do terceiro setor; XXI. XXI. XXI. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVII. XXIX. XXX. XXXI. XXXI. XXXIÍL XXXIV. XXXV. XXXVI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO a eiaboração de programas e alianças cooperativas para a formação, qualificaçã qualificação da população para O trabalho; a integração entre o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e as instituições de ensino; a distribuição os distritos industriais no território de forma a evitar a sua concentração em uma única área; a regulamentação da instalação de indústrias de pequeno e médio porte de forma a -ontrojar seus impacios de acordo com indices compatíveis com sua localização na estrutura urbana; a delimitação das áreas de exploração de recursos minerais e fiscalização das suas atividades; a compatibilização das atividades de agropecuária e de piscicultura com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d'água; a elaboração de programas e projetos para à proteção e/ou recuperação de solos e “ecursos higricos no raeio rural; o estimulo e o apoio à piscicultura, à apicultura e à avicultura no Município; o acesso à motomecanização para os pequenos produtores, subsidiada por meio de programas e convênios específicos; a orientação aos pequenos produtores a fim de que regularizem suas propriedades; o estimulo a cessão de uso dos terrenos particulares para O desenvolvimento, em parceria, de programas de plantio de hortifrutigranjeiros, por meio de atividades de produção agrícola: a capacitação dos produtores privilegiando as atividades ligadas à produção de leite e derivados, horticultura, piscicultura, produção orgânica de alimentos € fabricação de produtos alimentares, dentre outras, a integração entre produtores e centros de pesquisa e universidades, presentes em Pedro Leopoldo e Belo Horizonte, além daqueles do Estado de Minas Gerais e do país; o desenvolvimento de programas destinados à produção de doces feitos a partir de irutas nas diversas regiões do Município, principalmente em Dr. Lund, Quinta do Sumidouro, Fidaigo e Vera Cruz; [o] desenvolvimento de projetos de expansão da olericultura no Município, srincipaimente na região de Cantagaic; a criação de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e mercado popular; » estimulo, apoio e disseminação de informações sobre a prática e o consumo da agricultura orgânica; a articulação entre o poder público, a iniciativa privada e a comunidade com vistas a fomentar à atividade turística no Município; a elaboração de um Programa de Desenvolvimento Turístico para a promoção desta atividade, explorando o potencial oferecido pelo seu patrimônio natural, cultural e a . e . no 2) religioso, associando-o ao comércio e aos serviços como atividades completed apoio; XXXViL. o desenvolvimento de programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de se criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades; XXXV a captrção, promoção e incentivo a realização de eventos mobilizadores da iemanda de turismo; XXXIX. o mapeamento e a conservação dos caminhos, trilhas e estradas; XL. a atualização dos dados e das informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município; XLI. a integração de programas e projetos turísticos com as atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana; XLIL a integração com os ouiros municípios próximos para a elaboração de um programa coordenado de desenvolvimento do circuito regional das grutas; XLH!. 3 busca de parcerias para capacitar a população para o exercício da atividade turística; XLIV. a regulação e supervisão da atividade turística, de forma a proteger os sistemas naturais é edificados, monitorarando os impactos desta atividade no município em prol do seu Gesenvolvimento sustentável; XLV. o desenvolvimento de programas de conscientização da comunidade e na rede escolar acerca da conservação do meio natural e da preservação do patrimônio cultural; XLVI. a preservação da qualidade ambiental do espaço público como garantia do cidadão à fruição de paisagem; XLVI. elaboração de parâmetros relativos à paisagem urbana que disciplinem os elementos presentes nas áreas públicas e disponham sobre as normas de ocupação das áreas privadas nas áreas de interesse turístico do Município; XLVIIL. a aplicação dos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa do Código Nacional de Trânsito. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no capui deste artigo deverá o Município organizar grupos especiais de trabalho, que apresentarão, no prazo máximo de 360 dias (trezentos e sessenta) após a aprovação desta Lei, um estudo preliminar à consideração do Executivo com a comunidade, discrimiinando planos, programas € projetos pertinentes. Art. 11 - Deverá ser elaborado um Programa de Desenvolvimento Turístico específico para a Zona de Interesse Cultural e Turístico de Fidalgo. Art. 12 - O Municipio deverá criar os seguintes conselhos e fundos: | o Corselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; Ho Conselno Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Fundo Municipal de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Desenvolvimento Rural Sustentável; ll. o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo. Parágrato único - O Anteprojeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo detalhará a composição dos conselhos e a origem dos recursos dos fundos. Capíinio IL DAS POLÍTICAS SOCIAIS Art. 13 - As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados às diretrizes para educação, cultura, esporte, saúde, assistência social e habitação de interesse social. Art. 14 - São objetivos da política municipal de desenvolvimento social: Il. a promoção humana; IR o fortalecimento e a consolidação da gestão municipal nas áreas sociais; IL. a integração das políticas municipais aos sistemas únicos federais; Iv. a universalização dos serviços sociais promovidos pelo poder público; V. a promoção da qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social e bem-estar dos municipes. Seção I - Da educação Art. 15 - São diretrizes da política municipal de educação: I. democratizar o acesso à educação básica e garantir a permanência do aluno na escola; Il. propiciar a inserção cidadã das crianças, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação das cociedades democráticas; mm. articular a política educacional ao conjunto de politicas públicas, em especial às políticas ambientais, culturais e de geração de emprego € renda; Iv. assegure a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e nos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº O 394, de 20 de dezembro ce 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 16 - São estratégias da política municipal de educação: l realizar o cadastramento e censo escolar com o objetivo de detectar as reais demandas, necessidades e perfis educacionais; IL ampliar os programas de estimulo à permanência das crianças na escola e acompanhamento da frequência escolar; HE promover uma campanha de integração família /escola com vistas a sensibilizar alunos VI. Vil. Vin. Xi. XH. XI. XIV. XV. XVI. XV. XVIII. XIX. XX. XXI. fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional, ir espaço em. escolas municipais nos finais de semana para a realização de idades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias e em comum acordo com os gestores escolares; garanair +. perraanência da qualidade do transporte escolar na área rural, promover reformas nas escolas regulares com vistas a garantir acessibilidade para portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida; capacitar os profissionais da educação na perspectiva de efetivar a inclusão dos portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares; implementar um programa de inclusão digital nas escolas; ampliar, mediante verificação da demanda, o atendimento a EJA - Educação de Jovens e Aduhos; incentivar a instalação de novas bibliotecas e melhorar aquelas já existentes; articular o programa da merenda escolar ao programa de combate à desnutrição infantil e obesidade, velorizar O terre é articular parcerias que subsidiem a educação ambiental nas escolas, era conformidade com a Lei Federal 9.795/99, como tema transversal, valorizar o tema e aricular parcerias que subsidiem a educação patrimonial nas escolas visando à conscientização dos valores do patrimônio cultural do Município; vslorizar o tema História da África e Cultura Afro-Brasileira nas escolas de educação i imentc à Lei Federal nº 10.639, janeiro de 2003; násica, em atend' valorizar o tema e articular parcerias que subsidiem o combate e prevenção ao uso de drogas nas escolas; promover um orograma gratuito de orientação vocacional é profissional na rede de ensino público « nas regiões com meiores indices de exclusão social; assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros; incentivar e acompanhar a elaboração e revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas do Municipio; garantir a melhoria e ampliação do processo de informatização da administração e demais segmentos das escolas; implantar programas de capacitação voltados para 0s profissionais de Educação. Parágrado Único - O Município elaboraré, através de um grupo especial de trabalho, tão logo aprovada esta Lei, um plano municipal de educação que contemple estratégias estabelecidas neste artigo, observadas as diretrizes que tratam o artigo precedente e respeitado o princípio geral da participação popular. Seção Il - Da enltura O OM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Io Fis. 93. 8) A Es a o) no os jo) g e pais acerca da importância da educação; LECROS Art, - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO « 17 - A Cultura deve ser tratada como direito social básico e como um Pego” desenvolvimento econômico e de inclusão social e deverá contribuir para a melhoria da qualidade de vida na sociedade e da sociedade. Art. 18 - São diretrizes da política cultural: Í. II. H. Iv. V. VI. desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade; descentrelizer as ações cultarais no território do Município, garantindo o acesso à “slura na sede, bairros periféricos e distritos; inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda; Say visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local. implementar um modelo de gestão moderna, transparente e democrática; valorizar o Patrimônio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo; Art. 19 - São estratégias para a consecução das diretrizes da política cultural: H. implementação do Sistema Municipal de Cultura, articulado com todas as esferas de Governo; criação do Conselho de Cultura e o Yundo de Cultura, com representação da sociedade civil; democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos comunitérios per meio da realização de Conferências Municipais de Cultura, IV. articulação de parcerias com o Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura, iniciativa privada e organizações não governamentais; V. execução do inventário da produção cultural do Município e de seu patrimônio material e imaterial, VÊ implantação do sistemas setoriais das diversas áreas da cultura - bibliotecas, museus, certros culturais, artes em geral, patrimônio cultural, entre outras - com participação e controle da sociedade civil; VII. oreservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos que constituem o patrimônio cultural do Município; VIL universalização do acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda; VIIL implantação de unidades culturais nas regiões menos providas de recursos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO “O EN 9) Vega? IX. incentivo a realização de festas tradicionais de bairros de forma a fortalecêr as relações de grupo, a iniegração e a identidade social, e apoiar iniciativas culturais dos bairros rurais e de grupos folclóricos tradicionais a exemplo das folias de reis e congados; X. arapliação do número de bibliotecas da rede municipal, implantar sistema de atualização dos seus acervos e um programa de bibliotecas móveis; XI. contribuição para a implantação de programas de formação e estímulo à criação e participação ria vida cultural, com especial atenção aos jovens; XI. imilgação dos critérios dos financiamentos e dos critérios de concorrência para U entos e/ou patrocinio de projetos; XIH. realização de um trabalho de sensibilização junto às empresas com vistas a estimular o vestimento em cultura, com enfoque nos mecanismos de renúncia fiscal; XIV. olementação de um sistema de financiamento diversificado, por meio de fundos e das leis de incentivo fiscal existentes; XV. amento de um calendário de eventos anuai com as festas tradicionais e outras nifestações culturais que valorizem a expressão da cultura e dos talentos locais, da história municipal, nacional e outros; XVI. transferência e estruturação do arquivo público municipal; XVIL criação de um museu municipal em ação articulada com o arquivo público municipal; XVIII transferência da biblioteca pública de local; XIX. ciapuração co Plano Diretor Municipal de Cultura. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo e observadas as diretrizes estabelecidas no artigo precedente deverá o Municipio elaborar um plano municipal de cultura, tão logo aprovada esta Lei como estratégia básica do setor. Art. 20 - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por: [R a Gerência Municipal de Cultura; H. à Conselho Municipal de Políticas Culturais; Hi. as vrgernzações cultura: > ão governamentais; VA as unidades integrantes da rede de equipamentos culturais do município. V. o Fundo de Cultura: VI. os relatórios de gestão; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO VII. as conferências de cultura; VHL Plano Municipal de Cultura Seção III - Da juventude e do esporte Art. 21 - São diretrizes gerais da volítica municipal de fomento ao esporte: [BR :ccantir o direito ao esporte e lazer a todos os cidadãos de Pedro Leopoldo; IR incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social, diversificanco o atendimento de acordo com o gênero, com a faixa etária e com as necessidades especiais; HH. promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte e lazer. Art. 22 - São estretégias da política municipal de fomento ao esporte: I. estimulação a participação popular no processo de planejamento e avaliação das ações de esporte 2 lazer; H. descentralização € e E cem ocratização da gestão e das ações na área de esportes e lazer, apoiando e valorizando as iniciativas da comunidade; IL institucionalização de parcerias com a iniciativa privada e reconhecimento e apoio ao trabalho voluatário para efetivação das ações programadas; Iv. investimento na formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na àrea de esportes é e ezer! V. manutenção de um sistema de animação esportiva por meio de um calendário de eventos e da implementação Je novas atividades permanentes; VI. implantação de um programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura; VII. ntivo orática do esporte nas escolas municipais e investir na sua infra-estrutura; VIE promover a efetiva utilização dos espaços físicos disponíveis no município e investir na infra-estrutura esportiva e de lazer; IX. implementação de incentivos a prática de esportes para o segmento da terceira idade; X. garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais; XI. incentivo a participação dos times da cidade, de diversas modalidades, em campeonatos municipais e intermunicipais, com auxílio para o transporte e outros recursos; XII. recuperação e manutenção do CEPPEL - Centro Esportivo de Pedro Leopoldo e promoção de seu aproveitamento come espaço de lazer e recreação da população; XIll. promoção de competições estudantis entre as escolas do Município; XIV. ampliação da disponibilidade de áreas públicas destinadas à prática esportiva individual e coletiva < manutenção da rede de espaços públicos adequadamente equipados para 0 lazer e prática de esportes: XV. incentivo as crianças, adolescentes é jovens na prática dos esportes especializados, promeve:sdo campeonatos municipais de todas as modalidades; XVI. Parágrafo Único - O Município elaborará um plano executivo municipal para atendimento da política municipal de fomento ao esporte, englobando as estratégias estabelecidas neste artigo e observando as diretrizes estabelecidas no artigo precedente. moção ce oficinas de dança nas quadras poliesportivas das escolas municipais. Seção IV - Da saúde Art. 23 - À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços dara a sua promoção, proteção e recuperação. Parágraio Único - Para efeito do disposto neste artigo deverá o Município elaborar um plano unificado de estratégias para o setor, levando em conta o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 desta Lei.” Art. 24. Sãs estratégias gerais para a política municipal de saúde: [R bromoção da integração da cede municipal com a rede estadual e federal já unificada do It. “senvolvimento de programas e ações de saúde priorizando a população de maior IH. para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis » visando à melhoria de qualidade de vida; de atenção à « Iv. aplicação de uma abordagera intersetorial para o processo de saúde-doença e para as tervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde; promoção de ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, a alcoolismo e drogas. Art. 25 - São estratégias para a atenção primária: XI. XII. Desenvolvimento de novas ações de prevenção e promoção da saúde na rede básica, de acordo com as especificidades de cada área de abrangência; extensão da cobertura do Programa de Saúde da Família a 100% (cem por cento) do Municipio; manutenção e integração, por meio de Sistema de Informação em tempo real, do Programa de Saúde da Família com os demais níveis de atuação do SUS; disponibiti ização de ações de serviços de saúde em unidades do Programa de Saúde da “míilia ao usuário, dertro de sua área de abrangência com o objetivo de ação integral às necessidades do municipe; : ementação do prosseguimento das reformas dos Postos de Saúde do PSF e da Unidade de Atendimento Especializado - UAE, de acordo as demandas de cada um; desenvolvimento de um sistema municipal de monitoria do PSF; oromoção de maior integração entre os profissionais do PSF e o serviço de saúde mental ivremente, de forma a otimizar o encaminhamento e tratamento dos pacientes para o serviço; [o] Tomo O e melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município e a descentralização e distribuição de medicamentos; investimento em um vrograma de combate à desnutrição infantil, desde a gestação até a merenda escolar; promoção de programas de conscientização e educação no combate às drogas, bebidas alcoólicas e cigarros; da e “vimento de prog as e ações de saúde que visem à educação e a campanhas Je s como, dengue, febre amarela, leishmaniose e outras seniiárias no controle de transmissíveis; implantação do Programa Viva a Vida, com vistas à redução da mortalidade infantil e materna. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Art. 26 - São estratégias para o fortalecimento da rede municipal de saúde: estabelecimento de parcerias com os municípios próximos para implementação gradual de sistemas integrados de saúde; struturação do atendimento à saúde nos distritos, melhorando a qualidade da atenção e facilitando o transporte de urgência e a locomoção dos usuários nos casos de tratamento e reabilitação; busca de articulação do poder público com as empresas privadas da região para solucionar a capacidade de atendimento hospitalar e ambulatorial do Município; construção do novo hospital de referência, no centro urbano, no espaço do antigo hospital desativado e busca de parcerias para a sua manutenção. , Art. 27 - São estratégias de gestão da política municipal de saúde: articulação com os setores da assistência social, educação, do saneamento e planejamento urbano objetivando a melhoria do atendimento ao usuário; implantação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas de informação; muplementação do prosseguimento de cursos de formação e capacitação dos profissionais de saúde da rede básica e hospitalar; promoção a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde; garantia da contratação de médicos especialistas de acordo com o perfil de morbidade do Município, principalmente na área de doenças respiratórias € de cardiologia; cio à realização das Conferências Municipais de Saúde. Seção V - Da assistência social Art. 28 - São diretrizes da política municipal de ação social: garantir padrões básicos de vida, o que pressupõe o suprimento de necessidades sociais, da sobrevi “ja cotidiana e da dignidade humana; promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de «stInerabildade e a inserção no convívio social; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social. Art. 29 - São estratégias da política municipal de ação social: VI. VII. Vil. XI. XIE cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social, com metas estabelecidas para o período de 2006 a 2009; srantia a participação popular na formulação e controle da Política de Assistência Social, por meio de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social; reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida; danse desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar aos cidadãos o alcance às várias políticas públicas; regulamentação dos benefícios eventuais, previstos na LOAS, de responsabilidade do município, a serem garantidos conforme as necessidades e os eventos adversos contribuindo para mitigar as situações de vulnerabilidade; garantia de ações de apoio à infância, à adolescência, à velhice, aos dos deficientes fisicos, mentais e dependentes químicos; alinhamento das políticas públicas municipais com o Programa Nacional de Acessibilidade, instituindo ro âmbito municipal as disposições do Decreto n. 5.296 de 2 ce dezembro de 2004; ração de planos em parcerias com Organizações não-Governamentais (ONGs) e associações de representação para a preparação de administrações escolares e professores para inclusão efetiva dos deficientes físicos e mentais no ambiente escolar; desenvolvimento das potencialidades dos deficientes fisicos e mentais, por meio de sua inserção na vida social e econômica; apoio ao projeto de profissionalização dos deficientes físicos e mentais para o mercado de trabalho realizado pela APAE, garantia da prestação de assistência jurídica gratuita aos cidadãos de baixa renda, visendo à promoção da defesa de seus direitos e à formação de organizações representativas de seus interesses, integração de programas entre as secretarias municipais com vistas a incorporar o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso; XIH. ampliação da rede de creches buscando-se a inserção da mulher no merc trabalho; XIV. criação e incentivo a Programas de transferência de renda no Município; Xv. manutenção das parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social; XVI. cortalecimento das instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as oolíticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida; XVII. implementação das ações e campanhas de Proteção e de valorização dos direitos da XVII. promoção de campanhas esclarecedoras nas escolas sobre os riscos é conseguências das doenças sexuaimente transmissíveis e da gravidez precoce, XIX. observação dos princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação das políticas municipais de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX. criação do Conselho Municipe] Anti-Drogas e o Conselho Municipal do Idoso; XXI. articulação com os municípios que compõem a região metropolitana a organização de um sis:ema integrado de e garantias sociais em consonância com a perspectiva do S tico de Assistência Social. ram Fanç XXI. garantia de recursos para ações de assistência alimentar nutricional no orçamento da assistência socie!, Parágrafo Único - O Município, como estratégia básica para o setor de ação social, elaborará um plano unificado, engiobando as estratégias estabelecidas neste artigo, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo precedente.” Seção VE. Da hubitação da interesse social Art. 30 - São diretrizes da política municipal de habitação de interesse social: IR assegurar O direito à moradia digna como direito social, em consonância com o artigo 6º da Constituição da República; de habitação de interesse social com as dernais políticas sociais, a H. articular a q -clisão social das famílias beneficiadas; fim de promo - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO IH. garantir o acesso à terra urbanizada ampliando a sua oferta ; Iv. garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística; v. garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, vor intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental; VI. estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) pela iniciativa privada e cnoiar iniciacivas coletivas para produção de moradia. 8 1º - Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal! limitada a 3 (três) salários minimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com um banheiro por unidade habitacional. 8 2º - Entende-se vor moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciz:s, dentre os queis inclui-se: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e tren rte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos. Art. 31 - O Município prornoverá o acesso da população de baixa renda à habitação por meio: execução de programas de construção de novas moradias populares; H. da execução de programas de adequação de moradias; HI. da promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica e serviços de iransporte coletivo; NA V. programas de assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de “abitação ce interesse social para as famílias de baixa renda; Vi. cutros programas e intervenções aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 8 1º - Como produção de novas moradias entende-se a construção de novas unidades em empreendimentos habitacionais. 8 2º - Como adequação de moradias entende-se a implementação de programas e projetos que promovam a adequação de edificações existentes. Art. 32 - São estratégias da pobtica municipal de habitação de interesse social: Il. adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e capacitar o Municipio sera ter acesso ao Fundo Nacional de habitação de Interesse Social - FNHIS; IL. icmplantação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social que deverá atender às famílias com renda mensal de até 03 (três) Salários Mínimos; IH. elaboração do Piano Municipal da Habitação de Interesse Social; Iv. iraplantação do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social e o Conselho gestor tr, VI. VII. VIII. XI. Xl. XIH. XIV. XV. XVI. XV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO de Fundo: planejamento municipal da saúde, saneamento e ação social. “omento a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com alidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de Ta-estrutura basica e equipamentos sociais; £rtalecimento dos mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas. promoção do acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas; -omoção da requalificação física e da regularização fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de baixa renda; >romoção de “un pregrama de regularização das edificações irregulares, construídas até a data de aprovação deste plano, em parcelamentos aprovados; incentivo ac aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; «evenção da ocupações irregulares em áreas de proteção ambiental e em áreas de iinerabilidade aos abatimentos, alagamentos e erosão; vias as estadual, federal e municipal de governo no ação buscando otimizar e potencializar suas ações, tor de halxt estimulo a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular; “aplemento do Programa de Engenharia Pública Municipal; iraplantação do Cadastre de Beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social, criação, no âmbito da Secretaria de Planejamento Urbano, da Gerência de Regularização Pundiária e Habitação de Interesse Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Art. 33 - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social deverá atender às familiss o com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e será constituído por: IR Fundo Muricipal de Habitação de Interesse Social; IR Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com composição paritária por órgãos e entidades do poder executivo e representantes da sociedade civil.; HI. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Iv. “-cretaria Municipal de Serviços Públicos; V. Associações de bairros municipais; VI. Setor de empreendimentos imobiliários. Art. 34 - Será elaborado o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, que atenderá às seguintes diretrizes: iar e instalar o Conselho Municipal de Habitação para regular as políticas de inabitação urbana e rurai; IR «cgalamentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; HIL elaborar c diagnóstico Gas condições de moradia no Município; Iv. entificar az demandas por região e natureza das mesmas, V. garantir as condições de habitabilidade das áreas ocupadas por população carente; VI. priorizar o atendimento ao Cadastro de Beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social com relação à demanda por moradias; VIL sriorizar a construção de pequenos conjuntos habitacionais, inseridos na área urbana; VIII. ar sanções cem vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo NMiunicipio; IX, definir as áreas ocupadas irregularmente que serão objeto de um Plano de Urbanização « um. Programa de Regularização Fundiária. Parágrusv Único — (Vetado). Art. 35 - O Planc de Urbanização, de que trata o inciso IX do artigo precedente, deverá seguir as seguintes etapas: É integração dos moradores das áreas ocupadas nos processos de delimitação, implementação e manutenção do plano; B. efinição das formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos e dos promotores imobiliários, quando for o caso; HL passibilidade de flexibilização dos parâmetros urbanísticos sempre que necessário; Iv. destinação de áreas públicas vara implantação de equipamentos urbanos e comunitários: V. integração das áreas ocupadas ao traçado urbano; VI. adequação do projeto ce loteamento proposto ao modelo das ocupações existentes de Xxma a evitar intervenções urbanísticas desnecessárias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO “EQ VIL proibição de desmembramentos de lotes depois de aprovado o plano de urbaniZãção, exceto para £ implantação de equipamentos comunitários públicos. Parágrafo Único. Nas áreas em que as condições técnicas impedirem a ocupação não será permitido o uso do solo para qualquer finalidade. Art. 36 - O Programa de Regularização Fundiária integrará o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social. de que trata o artigo 34 desta Lei e atenderá aos critérios estabelecidos em legistac”» específica, constituindo uma das diretrizes de atuação do Poder Executivo para inclusã social. g 1º - As ações de regularização urbanística c fundiária serão adotadas nas Áreas de Interesse Social. 82º - Para cada assentamento a ser regularizado, deverá ser elaborado Plano de Intervenção, contengo, no mírisro: Í. delimitação da área de intervenção; HI. diagnóstico tísico-ambiental; IR “ santamento dz situação jurídica, fundiária, topográfica e urbanística da área vcupada; Iv. 61 sócio-econômico dos moradores da área ocupada; V. elaboração de plano de urbanização específico para a área ocupada; VI. aprovação da projeto de loteamento, quando for o caso; VIL — implementação de programas de mobilização social e educação ambiental para a comunidade diretamente afetada pela operação; Mill. ciaboração de projeto atendendo a legislação de uso e ocupação do solo para O asentamento regularizado; IX. elaboração de projeto definindo as obras necessárias a serem realizadas. 8 3º - O levantamento fundiário a que se refere o inciso Ill do parágrafo 2º deste artigo consiste na identificação da situação real de implantação dos imóveis em relação a objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 84º. € Programa de Regularização Fundiária adotará, quando for o caso, o instrumento da Usucapião Especial de Imóvel Urbano ou da Concessão de Uso Especial. Art. 37 - A titulação imobiliária das áreas objeto de regularização fundiária deverá seguir as seguintes etapas: IR declaração ca área ocupada como de interesse social, quando se tratar de população de baixa renda: H. levantamento da situação jurídica dos imóveis situados na área ocupada; IH. identificação do instrumento de titulação a ser utilizado; Iv. ajuizamento das ações judiciais cabíveis, quando for o caso; V. sromoção do registro do loteamento ou do lote junto ao Cartório de Registro de Imóveis; VI. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO reconhecimento dos novos logradouros públicos. Art. 38 - São instrumentos de regularização fundiária: desapropriação para fi s de utilidade pública ou interesse social; direito de preempção; transferência do direito de construir; :-scessão do direito real de uso; desafetação: usacapião especial de imóvel urbano; concessão de uso especial para fins de moradia; avação com encargo; compra e venda com cláusula de destinação específica; coerações urrenas cossorciadas, quando se tratar de loteamentos irregulares ou cudestinos promovidos pela iniciativa privada. Parágrafo Único. A regularização fundiária de parcelamentos e loteamentos irregulares ou clandestinos não exime aqueles que promoveram a sua realização de responsabilidade civil, crimina! e administrativa, ros termos da legislação vigente. Art. 39 - Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados: VI. Vil. VHL. em áreas cuja titularidade da posse ou da propriedade sejam objeto de ação judicial, sto naqueles em que já tenha havido emissão de posse; esa áreas cuja aprovação seja objeto de ação judicial, exceto naquelas em que já tenha «ido promulgada a sentença; sob pontes. viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial, em áreas de preservação permanente ou inundáveis; em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores; era outras áreas consideradas inapropriadas para a ocupação pela legislação vigente; áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; em áreas ocupadas há menos de 6 (seis) meses da aprovação desta Lei. CAPÍTULO UI DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO AMBIENTAL Seção ? - Do meio ambiente Art. 40 - A Politica Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a proteção, conservação, O Srarã controle e a recupsração do meio ambiente visando à melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos cidadãos. Art. 41 - São diretrizes para a política municipal de meio ambiente: Xi. XH. XIII. XIV. Xv. XVI. XvIL. XVII. Art. 42 - São estratégias para a política proteger e recuperar o meio ambiente, os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; :mtrolar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas; promover a atuação integrada da política ambiental do município às políticas regional, estadual e federal! de proteção e recuperação ambiental; promover a atuação integrada da política ambiental do município com as demais políticas públicas municipais, com participação social; introjetar a preocupação ambiental em todas as políticas públicas municipais em sua fase de elaboração, implantação e avaliação; garantir que a ocupação do território do Município se dê de forma ordenada, sem -mprometer os recursos naturais e respeitando as limitações condicionadas pelos érios de vulnerabilidade ambiental; adequar a atividade mineradora aos condicionantes ambientais; produzir e assegurar o livre acesso às informações ambientais locais e regionais; entivar a adoção de comportamento armbientalmente responsável; instituir programas que busquem a otimização do consumo adequado de água e energia reduzindo desperdícios; instituir premiações e Lacentivos para pessoas, empresas ou instituições que passarem a utilizar “tecnologias verdes”, instituir programa de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos; instituir programa de educação ambiental visando à redução da produção de lixo; instituir programas de educação ambiental preferencialmente voltados para as «emáticas lucas € 7 prormover parcerias com a sociedade civil na gestão ambiental e na administração das areas protegidas do Município; calcar a política arabiental do município no respeito às Unidades de Conservação e =uiras áreas de interesse para a proteção de mananciais, recursos genéticos, do vatrimônio arqueológico e áreas de interesse turístico, em observação às legislações federal, estadual e municipal, respeitar o zoneamento vigente da APA Carste; atrrervar as vropostas e diretrizes estabelecidas para as bacias hidrográficas do rio das Velhas e do ribeirão da Mata, bem como participar e acompanhar as decisões dos -espectivos coraí pal de meio ambiente: MI. MIL. VII. XI. XI. XIII. XIV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO fortalecimento de Fundo Municipal de Meio Ambiente; fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente; elaboração de uma política de controle, com ações complementares ao Estado, para a exploração das águas subterrâneas e superficiais; vieção e conservação do patrimônio natural como as grutas, maciços calcários, dolinas e áreas de recarga; criação de um projeto de arborização adequada para as vias públicas e inclusão, na medida do possível, de espécies frutíferas nos logradouros públicos; de des a serem desenvolvidas com vistas a assegurar a redução dos índices de poluição e degradação ambiental no município; ação, era parceria cora os proprietários e empresas, um programa de recomposição tas cileres degradadas e demais manchas florestais; garantia de que as empresas extrativas reabilitem as áreas de extração de areia, lho e argila; casts 7 acompanhamento dos Estudos de Impacto Ambiental — EIAs e respectivos jos de Impacto Ambiental - RIMAs, Relatórios de Controle Ambiental — RCAs e Planos de Controle Ambiental - PCAs das atividades industriais e de mineração em processo de licenciamento ambiental preventivo ou corretivo; criação do zoneamento ambiental do território municipal visando a definição de controles administrativos sobre sua ocupação, normas de uso do solo, manejo de recursos naturais, valorização dos aspectos culturais, sociais e econômicos para cada unidade ambiental; moção da atuação integrada dos setores administrativos de obras, aprovação de projetos, planejamento e preservação ambiental; eiaboração de um programa de educação ambiental nas escolas do município com entoque na preservação dos recursos naturais locais, notadamente as nascentes e ribeirões (Ribeirão da Mata, Ribeirão das Neves e demais córregos da área rural) e na inportância da conservação das áreas ambientalmente protegidas, com destaque para a APA Carste de Lagoa Santa; «arentia o articipação cidadã da população local na gestão das Unidades de XV. XVI XVII. XVIH. XIX. XX. XXI, XXil. XXI. XXIV. XXV. XXVI. é: XXVII. XXVII XXIX. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Conservação; promoção do controle e a minimização de impactos ambientais decorrentes das atividades de urbanização, industrialização, mineração e outros, inclusive a ocupação e o uso do solo urbano e rural; exigência aos vroprietários de terrenos da recuperação e/ou preservação da vegetação “tiva nos tocais protegidos pelo Código Florestal; =xigência do registro obrigatório e a regularização das reservas legais das propriedades; estimuler a criação des RPPNs e ar ilarização das APPs; criação de programas de implantação de parques com destinação pedagógica; implantação dos perques cuje: área se encontra destinada para este fim; registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e expioração de recursos minerais; incentivar a criação de uma unidade de Conservação na Serra das Aroeiras; garantia do cumprimento de medidas de compensação de impacto ambiental para expansão das atividades econômicas no Município; acompanhamento dos planos de encerramento e da devida reabilitação das áreas mineradas; garantia a produção de informações sobre o meio ambiente e autorizar sua consulta ; entação da recuperação da Lagoa de Santo Antônio e da Lagoa do Sumidouro contemplando plano de reabilitação de suas margens, com à presença de vários sítios arqueológicos; iralantação de programa de monitoramento sismológico para que a defesa civil tenha dados para plano de evacuação de emergência para a região da Lagoa de Santo Antônio; rograma de monitoramento da qualidade das águas das lagoas existentes ro Município, notadamente quanto a sua balneabilidade; so, das áreas ambientalmente protegidas no município como em consonância com a Lei Federal 9.985/2000, promovendo a elaboração dos respectivos Planos de Manejo para fins de cadastro junto ao Instituto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO É Eos Estadual de Florestas — JEF; XXX. apoio a projetos de pesquisas e capacitação com vistas ao desenvolvimento de tecnologias adequadas para a exploração sustentável das serrarias de pedra na região de Quinta do Sumidouro; XXX!. realização de Conferências Municipais de Meio Ambiente; XXX :aboração da Agenda 21 local; XXXIll. revisão e atualização da lei de concessão de espaços públicos para torres do sistema de eletonia. Parágrafo Úmico - Parágrafo Único - O Município, em parceria com os órgãos de controle ambienta! do Estado e da União, deverá elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente, englobando as estratégias estabelecidas neste artigo e observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 41 pre ? Seção IS - Do saneamento ambiental Art. 43 - A Política Municipal de Saneamento Básico visa assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural por meio do abastecimento de água potável em quantidade suficiente pera a higiene e conforto, da coleta e tratamento dos esgotos sanitários, da drenagem ce águas pluviais e do manejo integrado de resíduos sólidos. Art. 44 - São diretrizes para a política municipal de saneamento: IR garantir universalização dos serviços de saneamento nas áreas urbanas e rurais; H. implementar melhorias na gestão e organização dos sistemas de saneamento de forma a elevar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços; HH. adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socioeconômicos para nortear as ações e programas de saneamento a serem implementados; Vo E para as ativ senvolvimento 2 a aplicação de tecnologias sustentáveis e apropriadas sanearaento no município; V. antir a preservação des recursos hiáricos, nascentes € mananciais; Vi. cascutar banheiros públicos na sede urbana; VII. garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto de toda a popuiação, com quantidade e qualidade compatíveis com os padrões vigentes; , em parceria com a Copasa, o Uso racional da água e o VIH. promover continuamente, i peráicio, utilizando para isso instrumentos educativos; combate às perdas e de = cedes coleras e interceptoras e implantar o tratamento de & paisagístico e urbanístico dos fundos de vale, com concepções PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO que visem prioritariamente a integração dos cursos d'água à paisagem urbana côm a implementação de parques lineares, áreas verdes e de lazer; XL. coibir ocupações próximas dos talvegues de cursos d'água por se constituírem em áreas de preservação ambiental sujeitas a inundação; XH. — adotar medidas técaicas de drenagem em áreas sujeitas a inundação e erosão; XIt. — ampliar a cobertura da ccleta de lixo nas comunidades rurais; XIV. —rtementar disposição final adequada dos resíduos sólidos do município; XV. promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos no município e ampliar o programa de coleta seietivas XVI. promover ações de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidade, dando ênfase no princípio dos SRs: reduzir, reutilizar e reciclar; XVI. buscar integração e articulação com outros municípios quando couber ações conjuntas para operação, manutenção e gestão dos serviços de interesse comum, principalmente na solução do tratamento de esgotos e destinação final de resíduos sólidos. Art. 45 - A educação sanitária e ambiental, em seus diversos aspectos, deverá ser considerada processo que visa envolver a população com as questões ambientais e com os proble: 3 que sciados, buscando conhecimentos, habilidades, atitudes, motivações e cormpromizsos para a participação e cooperação individual e coletiva em busca de soluções sustentáveis. Art. 46 - São estratégias para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo de resíduos sólidos no município: LR construção de fossas sépticas no distrito de Fidalgo/Quinta do Sumidouro e nas comunidades rurais, observadas as condições mínimas de preservação dos aquíferos cársticos da região. H implementação de programa de manutenção de fossas no Município, prevendo a adequada disposição do lodo em letios de secagem; icaplementação de programa caça-esgoio para identificação dos esgotos lançados nas galerias pluviais existentes; Iv. » de obras de drenagem pluvial na área central da sede urbana de forma a a ecorrência frequente de probiemas de drenagem, além de propiciar a implantação dos interceptores de esgotos; V. impleme de tratamento urbanístico e paisagístico na orla da lagoa Santo Antônio contemplando pista de caminhada, ciclovia, bancos, área de esporte, play-ground e praças; VI. implementação de medidas de revitalização na Lagoa do Sumidouro, no distrito de vidalgo, tombada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Gerais — lepha-MG, como patrimônio paisagístico; VIl. implementação no Município as ações cabíveis do Plano de Ação do Plano Diretor da bacia do rio das Velhas e do Plano de Diretrizes de Ação para a Bacia do Ribeirão da Mata, bem como acompanhar as decisões e apropriar de propostas dos respectivos VI. aboração do Fleno de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos “43RSU) buscando uma adequada gestão do manejo de residuos no município, acompanhado de campanhas educativas e de mobilização que visem intensificar a participação da comunidade e ampliar a coleta seletiva; IX. apoio as atividades da Associação dos Catadores de Pedro Leopoldo (ASCAPEL), com relevante atuação no programa de coleta seletiva; X. olementação da destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados no . prevendo sua disposição, quando for c caso, para aterro sanitário situado « ca dos limites da APA Carste Lagoa Santa; XI. execução Ce obras de recuperação na. áree do atual depósito de lixo; XIL — apoio a programa de minimização e destinação final adequada dos rejeitos das serrarias E ira erc Fidalgo /Quinta do Sumidouro. g 1º - O Município, através de um grupo de trabalho específico, deverá elaborar um Plano Diretor aneamento Basico que conternpie as diretrizes estabelecidas nos artigos 44 e 45 precedentes e englobe as estratégias estabelecidas neste artigo, observado o disposto nos planos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água da COPASA e nos planos de drenagem pluvial e de residuos sólidos da Prefeitura Municipal .? 8 2º - De acordo com a alínea c, do Inciso VI, do art. 2º, da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, não serão aprovados parcelamentos do solo, edificações ou usos do solo considerados excessivos ou inacequados em relação à infra-estrutura urbana.” CAPÍTULO Ly DO PASEIMÔNIO CULAURAL E NATURAL Art. 47 - O conceito de pairrimônio para fins de uma política municipal de proteção inclui os bens culturais e naturais: I-as paisage! 1 - os sítios históricos; UI - a biodiversidade; “ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO V - os conhecimentos e experiências vitais. 8 1º - Integram o patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, tomados : ralmente cu em conjunto, portadores de referência à identidade e à memória da comunidade, nos termos do artigo 216 da Constituição da República. 8 2º - Integram o patrimônio natural do Município as áreas municipais que contém amostras significativas dos ecossistemas originais, indispensáveis à manutenção da biodiversidade, proteção de espécies ameaçadas de extinção, os monumentos naturais e os marcos referer ais da paisagem do território municipal. Art. 48 - O objetivo da política municipal de proteção ao patrimônio é assegurar o direito à memória coletiva, à identidade cultural, à formação pessoal e cidadã e à sustentabilidade. Art. 49 - São diretrizes da política municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural: IB identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio <“vltural e natura! situado em seu território; H. integrar as políticas de proteção do patrimônio cultural e natural àquelas relacionadas ao uso e ocupação do solo, bem como às relacionadas ao desenvolvimento econômico, ao desenvolvimento social e à preservação do ambiente natural; HI. adotar uma política gera! que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida de coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planejamento geral. Art. 50 - Seré. elaborado q Plano Munic deverá ipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que ntemplar «s seguintes estratégias: IR complementação da estrutura institucional necessária à gestão da política de proteção do Patrimônio Cultural « Natural; H. valorização da política proteção do Patrimônio Cultural e Natural no conhecimento, o mas compiero possível, de sua existência, extensão e natureza; IB estimulo a preservação do patrimônio cultural e natural do município, incluindo os registros da pré-historia, do periodo bandeirista e do início de ocupação da sede e dos istritos, per meio de pesquisas, inventários, mapeamento, arquivo de imagens, rugistros, v ncia, declaração interesse cultural, tombamento, desapropriação, incentivos fiscais, compensação aos proprietários dos bens protegidos e outros instrumentos: Iv. conchisão do inventário des bens culturais edificados, incluindo as edificações do contro da sede; V. elaboração do inventário dos bens imateriais do Município; Vi. elnboração co inventário dos marcos referenciais da paisagem do território municipal; VH. realização de estudos com vistas a demarcar as terras das comunidades remanescentes de quilombos ne Município e vromoção de um programa de etno-desenvolvimento, VII. XI. Xi. XIll, Xiv. Xv. XVI. XVII. XvIH. XIX. XXI. XXI. - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO baseado nos princípios da solidariedade, cooperação e autonomia social; estudo conjunto com o Conselho do Patrimônio Cultural para implementação de medidas para o acautelamento do patrimônio arqueológico e cultural da Lapa Vermelha; elaboração de projetos de intervenção fisica que assegurem a integridade dos bens inventariados e das referências culturais que sofram ameaças de descaracterização ou riscos de destruição; “ eboração de projetos de intervenção física que assegurem a integridade das áreas ou ãos ecossistemas que corram riscos de destruição ou perdas; criação, revitalização e desenvolvimento de instituições museológicas, arquivos e dersais espaços culturais valorizando a preservação do patrimônio cultural em todas as esferas públicas e privadas, proteção do aspecto das paisagens e sitios naturais, rurais ou urbanos, devidos à natureza ou à obra do homem, que representem ura interesse cultural ou estético, ou cue constituam meios naturais característicos; soranda recursos nas leis orçamentárias para fins de desapropriação ou de mpção, suando for de interesse público, para preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município; articulação das instituições muscológicas do Município com o Sistema Brasileiro de Mussus; incentivo a exploração econômica sustentável do patrimônio cultural e natural; observância da dimensão social, estética e cultural, das paisagens naturais e culturais, das características da bindiversidade, assim como dos contextos visuais dos sítios no caso da imnlantação de infra-estrutura e de projetos para o desenvolvimento turístico; »nvolvimento de estratégias para orientar a evolução da paisagem e a preservação cas áreas dc paisagem cultural na região da Quinta do Sumidouro, no perímetro de proteção dos tombamentos municipais e no Parque do Sumidouro, além de outros que o município considerar pertinente; aromoção de programas de educação visando sensibilizar a comunidade sobre a portância da preservação do Patrimônio Cultural e Natural; adas à Educação Patrimonial incluindo o financiamento de arumoção de £ idáti “ão e fomento de programas de capacitação para al di usca dos uma relay mico sustentável terdo por premissa o estabelecimento re as necessidades da população, o uso dos recursos ão de mecanismos visando a obrigatoriedade da elaboração de relatórios de i al - RIC, antecedendo as intervenções públicas e privadas que 1 áreas de preservação do patrimônio cultural e natural; is acesso 205 bens culturais imóveis e aos bens naturais nos de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto n. 5.296, de 2 de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá o Município organizar grupo de trabalho específico, tão logo seja aprovada esta Lei, para proceder à elaboração do Plano Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo. CAPÍTULO V DA MOBILIDADE URBANA Art. A mobilidade urbana é definida nesta Lei como o conjunto estruturado e coordenado dos meios apropriados para o deslocamento das pessoas e bens na cidade e integra a política de desenvorimento urbano. Art. 52 - A mobilidade urbana tem coro objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, neio do planejamento, organização e da regulação dos serviços que ara efeitos desta lei entende-se por calçada a parte da via, normalmente segregada diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação € outros lins. Art. 54 - Define-se como passeio a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres €, excepcionalmente de ciclistas. arbena de Pedro Leopoldo fundar-se-á nos seguintes princípios: Ip «-essibilidace urbana como um direito universal; H. priorização aos modos de transporte coletivo e não-motorizados, especialmente dos pedestres e ciclistas; ll. garantia de acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano; IV. desenvolviszento sustentável da cidade; ncia e eficácia na prestação dos serviços; VI ção popular no planejamento, controle e avaliação da política Vil. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de ransporte urbano; VI. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IX. integração com a política de uso e controle do solo urbano; acnbientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e entre serviços e modos de transportes XII. ey tivo Art. 55 - São diretrizes relativas à mobilidade urbana: WU. Art. S7- A Política Pública de Mobilidade será consolidada por meio do Plano Municipal de Consolidar a Política Pública de Mobilidade, que contemple questões relativas ao transporte público de passageiros, sistema viário e trânsito, buscando integração regional por meio da articulação entre os distritos e a sede municipal; » sistera wério existente, na medida de necessidade, por meio da de algumas vias, estruturais ou complementares, e obras de arte que am ligação transversal entre os elementos radiais e uma maior possibilidade de 3 v da ia existente, melhorando as condições de circulação em todo s“unicípio, conforme o Anexo XIV desta Lei; complemer : solementaçã + permn melhorar a acessibilidade da população, priorizando a circulação de pedestres, ciclistas e dos deficientes físicos aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer, aumentando-lhes a segurança e o conforto. , que Geverá contemplar estratégias que assegurem a melhoria da infra-estrutura ircuiação e operação viária, a implementação de novos mecanismos de gestão e e público e novas medidas de gerenciamento técnico-administrativo. 8 1º - São estratégias relativas à Inira-Estrutura Viária: VI. VIL untfo rmização. sempre que possível, dos alinhamentos e as larguras das faixas de circulação de veículos, aproveitando a largura de via "excedente" para a circulação de culos visando a melhoria das condições de estacionamento de veículos e, tação de pedestres e ciclistas; maior segurança e ambiente agradável, por meio da adoção de o tipo “moderação de tráfego”, que humanizem e adequem a Área culação segura e harmoniosa de veículos e pedestres; adoção de dimensões mínimas, especialmente para as novas vias, para as larguras de passeios. vias para a cireuiação de veículos e de bicicletas, visando a melhoria das condições do trânsito não motorizado, conforme o Anexo VIII desta Lei; viabilização da adequação do sistema de circulação aos deficientes fisicos e portadores de mobilidade ceduzi guias rebaixadas, piso tátil, semáforos com dispositivos nento reservado, etc; 55, Estaciora ndições das transposições das barreiras físicas (corpos d'água e linha rórrea), DI almente nível, visando maior articulação do sistema viário existente cem grandes prejuízos para a circulação segura € confortável de pedestres e ciclistas; o do grupo semafórico e dos controles das transposições da linha férrea, « conforto e segurança, as necessidades dos deficientes físicos; moder visando atender estabelecimento de um programa periódico de manutenção do sistema viário, das condig 2ão e das calçadas. F PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO 8 2º - São estratégias relativas à Circulação e Operação Viária: IB adoção, sempre que necessário, de mão única de circulação com o objetivo de ofertar maior segurança em cruzamentos "críticos", por meio da eliminação de movimentos ou fluxos conflitantes; H. iahoração de um projeto de melhorias e gerenciamento voltado para a circulação e ge hicicletas; selhcrio das curdições de acesse ao ransporce coletivo por seus usuários e garantia “.ência à circulação dos ônibus nas vias; Iv. criação de mecanismos para assegurar que em áreas centrais ou trechos com grande fluxo de veiculos, pedestres ou ciclistas, prevaleça a circulação não motorizada; V. limitação das atividades de carga e descarga de mercadorias, nas vias arteriais e coletoras, a horários que minimizem seus impactos sobre a circulação segura de pedestres, ciclistas e veículos; MV. regulamentação € estruturação, era atendimento à Lei Federal, da reserva de vagas em amento público, para veículos utilizados por deficientes fisicos permitindo, no mentos e prédios públicos, anidades de saúde, núcleos escolares e institui VH. re de caminhões de areia pelo centro comercial da cidade, objetiven: do trânsito c manter níveis de segurança recomendados; VII. &o de política de estimulo à destinação de áreas específicas para estacionamento de veículos, mediante instalações Ce áreas de estacionamento controlado, desde que não gere tráfego incompatível com a infra-estrutura viária existente; IX. croibição do estaciona -rda sem sinalização regulamentando. estratégias relativas à Gestão e Controle do Ti ransporte Público: soiplina dos serviços de transporte coletivo por táxi, escolar, fretado iamento dos serviços promovendo a elaboração de planilha à avaliação do transporte coletivo municipal, considerando 1 , : strativos e operacionais, e avaliação dos usuários, a ção ca coberiura territorial e do nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda: Iv. realização periodicamente de pesquisas de origern / destino, para equacionamento das tinhas de desejo de deslocamento da população, na medida do possível; V. adequação de itinerário do transporte urbano no Município visando a um atendimento mais amplo, definindo como distância máxima de caminhamento a pé, para se alcançar a rede de transporie, percurso inferior a 500 (quinhentos) metros; VI. imolantação de abrigos e delimitação de baias físicas para acomodação dos ônibus nos pontos de embarque € desembarque de passageiros na área central e nos corredores. g 4º - Sã» estratégias relativas ao Gerenciamento Técnico-Administrativo: implantação efetivamente do Ôrgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte; tios' aspectos referentes à municipalização do gerenciamento do transporte e trânsito, como sestor da mobilidade urbana no município de Pedro Leopoldo, em atendimento ao artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, de combustíveis observem, além do Relatório de Impacto na H. garantia de que os pos C'rculação, as especificidades da legislação ambiental; IH. regulemente o e discivlina do processo de autorização dos eventos em vias públicas, “uindo obras e atividade comunitárias, avaliando os impactos sobre as condições de segurança, conforme preconiza o artigo 95 da Lei Federal 9.503/97; Iv. condicicnamento a aprovação de novas edificações ou novos empreendimentos com a consiruic ima de 1000 m” à disponibilidade de vagas de estacionamento no corcpar « demanda gerada, atendendo, no minimo, aos valores apresentado Vi desta Lei; Fan go no Anexo V. estabelecimento de programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à ulação de pedestres e de grupos especílicos, priorizando os idosos, os deficientes Ésicos e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte; VI. : aniação e manutenção de projetos de sinalização herizontal e vertical para área Vil. e aumento da segurança do tráfego, por meio da ntação, advertência e orientação; VII recuperação é manutenção da. qualidade das faixas de pedestres, ajustando-as às condições de circulação de veiculos e pedestres. 8 5º - Tão logo seja aprovada esta Lei, deverá o Município organizar grupo de trabalho específico para, no prazo máximo de 360 dias, elaborar o Plano Municipal de Mobilidade determinado no caput deste artigo. Art. 58 - Será exigido dos empreendedores a elaboração de um Relatório de Impacto na Circulação (RIC ovos empreendimentos e para processos de adequação, expansão e/ou 1 ii consolidados, conforme a especificação apresentada no g 1º- O RIC deverá ser apresec.tado e aprovado pelo o órgão responsável pela análise, antes do início das etapas de implantação, adecuação, expansão e/ou alteração do respectivo empreendimento, tendo em vista o caráter condicionante e de possibilidade de veto desta análise. 1 veículos e de pedestres, bem como 82º - O relstó À 3 -aso, relativas aos impactos urbanos as med provoced ento, g 3º - A execução e a implementação des medidas estabelecidas pelo órgão gestor da mobilidade deverá ficar a cargo do empreendedor e/ou solicitante do alvará. A DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO g 4º - Considerando o caráter específico desta análise, poderão ser estabelecidas medides ou intervenções além daquelas previstas nesta Lei, 8 5º - O órgão responsável pela análise do Relatório de Impacto na Circulação poderá exigir, em função da especificidade do caso, valores superiores àqueles constantes do Anexo VI desta Lei, não podendo autorizar valores inferiores a esses. 86º - « alvará do empreendimento somente será liberado após efetiva garantia de que serão cumpridas as exigências definidas em parecer técnicos após a análise do RIC. Art. 59 - Os rebaixos de meio-fio para o acesso a garagem em novos empreendimentos deverão atender às seguintes especificações: Ip Em vias internas à Zona Central: 2. nos letes com testado 12 metros, será permitido um acesso com extensão tros 3, 5. nos lotes com testada superior a 12 metros, serão permitidos acessos cuja extensão máxima totalize 6 metros, obedecendo à distância mínima de 5 metros entre 2 acessos no mesmo jote cu um acesso único de Sm. H. Nas Zoras de Adensamento Médio, de Adensamento Restrito e em rodovias municipais: a. nos lotes com testada de até 12 metros, será permitido um acesso com extensão máxima de 4 metros: b. nos lotes com testada superior a 12 metros e inferior ou igual a 18 metros, serão permitidos acessos cuja extensão máxima totalize 6 metros, obedecendo à distêrcia minima de 5 metros entre 2 acessos no mesmo lote ou um acesso o nos lotes com testada suoerior a 18 metros, serão permitidos acessos que obedeçara à proporção de um terço da testada, respeitando a distância mínima de 5 meixos envre distintos acessos no mesmo lote. Art. 60 - Os acessos de veículos em postos de combustíveis deverão atender às exigências estabelecidas pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte. inad serem construídas em terrenos com testada até Art. 61 - Ase as, & por de dois acessos de garagem de 3m cada. 12 metros, podem TÍTULO IV DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO DO MACROZONIS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 - O macrozoneamento do município de Pedro Leopoldo compreende as seguintes zonas: IR | Zona Urbana - ZU, destinada ao desenvolvimento urbano /industrial do Município, sendo constituída por áreas de ocupação urbana e por regiões contíguas que spresentem tendência de exnansão urbana: IH. “viva Urbana Especial - ZUE, destinada ao desenvolvimento urbano em articulação com atividades rurais, sendo dividida: a) em Zona Urbana Especial | - ZUE-1, b) em Zona Urbana Especial 2 - ZUE-2; c) em Zona Urbana Especial 3 — ZUE-3 e; d) em Zona Urbana Especial 4 - ZUE-4. IR Zona de Expansão Urbana — ZEU, destinada à urbanização futura, compreendendo “reas do tercitório municipal que, direta ou indiretamente sofrem pressões de âmbito tropolitano, podendo ser descaracterizada a critério do Poder Público, sendo Sacultado 2c Poder Pública estabelecer diretrizes que compatibilizem a sua inserção no perimecro vrbano do Município. NA Zona Rural - ZR. destinada à exploração de atividades agrícolas, pecuárias, agro- industriais, industriais, de turismo e de lazer. 8 1º - A Zona Urbana, as Zonas Urbanas Especiais e a Zona de Expansão Urbana compreendem as áreas interras às poligonais de Perímetro Urbano constantes do Anexo IX desta Lei. 82º - A Zona al coripregate « restante do “erritório, até o limite municipal. Art. 63 - Na Zona referenciados velo urbanísticos esta Urb o percelamento, o uso e a ocupação do solo urbano são o Urbano, sendo regidos pelos critérios e parâmetros helecidos nesta lei. Art. 64 - A Zona de Exvansão Urbana poderá ser descaracterizada e transformada em Zona Urbane Especial < - E-4 ou em Zona de Usos Especiais - ZE, por meio de Decreto do Executivo, com anuência do Conselho de Política Urbana. Seção :i - Das Zonas Urbanas Especiais Art. 65 - Na Zone Urbana Especial - ZUE serão admitidos usos urbanos, loteamentos e atividades de exploração agrícola, pecuária, industrial, extração vegetal com manejo adequado, turismo e lazer. Art. 66 - Na Zona Urba regidos velo dispest ecial, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano serão 2 por normas complementares estabelecidas em legislação a Es : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO municipal. 8 1º - Os parâmetros de ocupação do solo na ZUEs são os constantes do Anexo I, observadas, nos terrenos pertencentes à APA Carste de Lagoa Santa, as restrições impostas pela legislação pertinente. 8 2º - Nos novos parcelamentos a serem implantados nas ZUEs, os lotes terão área mínima de: Ê 450 mº quatrocentos e cinquenta metros quadrados), quando situados na ZUE-2; IE. 390 mê (dois mil e quinhentos metros quadrados), quando situados na ZUE-3; IR 1.000 mm” (um mil metros quadrados), quando situados na ZUE-4. 8 3º - É vedado na ZUE-! mais de quatro unidades construídas por lote. 8 4º - Nas ZUE-2 serão admitidos empreendimentos habitacionais de interesse social em glebas de, no máximo, 30.000 im? (trinta mil metros quadrados). 8 5º - É vedado na ZUE-3 mais de duas unidades construídas a cada 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). 86º - A rente mínima na ZUE-S é de 20m (vinte metros). Art. 57 - O Executivo Municipal Geverá desenvolver ações voltadas à consolidação da Zona Urbana Especial como área privilegiada de integração urbano-rural do Município e de apoio à Zona Rural, a saber: IR dotação de infra-estruturas e equipamentos urbanos básicos; H. estímulos à instalação de agroindústrias e outras atividades geradoras de trabalho e renda para as populações residentes, compatíveis com suas aptidões e com o objetivo dessa zona; Art. 68 - A ZUE-S não se encontra delimitada no Anexo IX desta Lei e seus limites serão definidos por partes, à medida que a Zona de Expansão Urbana for sendo descaracterizada. . g 1º - Fica assegurada na ZUE-4 a manutenção da reserva legal da antiga zona rural gravada em cartório. . 82º - O uso | é exclisivamente residencial, sendo vedada mais de uma unidade construida por ioi> 83º. Nos parcelamentos a : 1 implantados na ZUE-4 a área minima dos lotes será de 1.000 Art. 69 - A aprovação de lotearsentos na FUR-4 fica condicionada à doação de 5% da gleba para construção de umd: de Habitação de Interesse Social, além dos 35% de áreas públices exigidas para todos os loteamentos do município. rstrução de unidades de Habitação de Interesse Social deve atender às inipal de Habitação, priorizando as pessoas inscritas A 82º - A critério do Poder Público e ouvido o Conselho Municipal de Habitação, a doação da gleba para construção de unidades de Interesse Social poderá ser substituída pela quantia k nada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. equivalente em dini 83º - O valor a ser transferido para Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser o equivalente ao valor de 5% da gleba urbanizada. neiro, d Seção II - Da Zona Sutra! Art 70 - Na Zona Rural, não será admitida a aprovação de loteamentos ou condomínios imobiliários urbanos, sendo = área resultante de qualquer parcelamento aquela equivalente, no mínimo, à iração minima de parcelamento do INCRA e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade lusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitada a legislação ambiental vigente. 8 1º - A aiteração de zona rural para zona urbana ou zona de expansão urbana será “rbação da reserva legal. nto de gieba rural que já terha averbação de reserva legal esta será a como rea verde do loreamento, em substituição ao percentual previsto do inciso VI do Art. 163 desta Lei. : Art. 71 - As áreas de entorno das pedreiras em atividade deverão ser, em uma faixa de, no mínimo 50 m (cinquenta metros) da área prevista para exploração. go Único - Cessadas as atividades das pedreiras, as áreas exploradas deverão ser objeto «e recuperação ambiental. Art. TZ - O) Exs «verá promover « elaboração e implementação de um Plano de Desenvolvime stentedo da Zona Rural, em um prazo máximo de 360 dias após aprovada esta lei, contendo estímulos a atividades que explorem as potencialidades econômicas desta zona, contribuindo para atenuar as pressões de expansão urbana predatória no território municipal. São diretrizes básicas para a elaboração e implementação do Plano entado da Zona Rural: o-pacuário do Município; utar-se pelos orincipios básicos de: a. preteção dos naturais, especialrente os mananciais de água, as grutas e cachoeiras existem s as o trações de remanescentes florestais expressivos e contínuos; b. manejo do solo considerando as fragilidades existentes quanto a processos erosivos e a sharmentos. RA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Ill. dispensar atenção especial à exploração do potencial turístico da Zona Rural conféri pela sua posição na Região Metropolitana, pelo seu acervo histórico, pela riqueza de seus recursos naturais e pela vocação do municipio para a agropecuária, por meio de cedidas como: a. promoção da implantação de equipamentos de interesse regional, que reforcem o potencial turístico do município e sejam compatíveis com as características do seu sítio retaral, b. +: rulo a atividades de apoio ao turismo rural e promoção da implantação da infra- tura necessária; c. adoção da porção da Zona Rural correspondente à APA Carste de Lagoa Santa como área prioritária Ge atuação; d. tratamento paisagístico especial ao longo da estrada para Fidalgo e para a estrada da Lapinha via Fazenda do Engenho e Samambaia. ENMENTO DIRBANO Art. 73 - À Zona Urbar 1 sitbdividida, em função da capacidade de adensamento conferida pelas condições do meio fisico, infra-estrutura e acessibilidade, bem como do interesse de proteção ambiental, eza: Ê Zona Central - ZC, destinada a usos diversificados, prevista para receber maior adensamento construtivo e populacional compatível com a capacidade de sua infra- estrutura instalada ou planejada. H. Zona de Adensamento Médio —- ZAM, destinada a usos diversificados, prevista para «ecater ocerenirenio construtivo e populacional de nível médio e médio baixo, compatível com a infra-estrutura instalada ou projetada, estando subdividida em: a ZAM La ange as áreas adjacentes & área central da cidade, ao sul, oeste e leste, nas quais será admitião adensamento de nível médio, devido à sua localização na área preferencial de expansão urbana do município; e as áreas adjacentes à ZC, a noroeste, « quais será admitido adensamento de nível médio baixo, de modo a tirar partido da posição privilegiada em relação à área centra! da cidade e evitar maior comprometimento do ecossistema do Carste; b. “AM 2, abrangendo as áreas do distrito de Dr. Lund acrescidas ao novo perímetro no de sede ruunicinal, IH. Zona de Adensamento Restrito - destinada a usos diversificados, prevista para receber adensamento construtivo e populacionsl de nível mais baixo, em virtude de fatores de posição e das condições do meio natural desfavoráveis ao adensamento, estando subdividida em: a. ZAR 1, abrangendo as áreas sitaadas junto aos limites municipais, envolvendo os distritos de Lagoa de Sento Antonio, ao norte do Município, e o loteamento N cl Brandac, ao sul; b. ZAR $, abrangendo áreas situadas no distrito de Lagoa de Santo Antônio, nas oc adensamento deve ser contido em virtude da vulnerabilidade dos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO terrenos e da localização na APA Carste de Lagoa Santa; c. ZAR 3, abrangendo as áreas contíguas aos loteamentos Andyara e Maria Cândida, situadas na APA Carste de Lagoa Santa. Iv. | - ZE, abrangendo áreas destinadas à permanência ou à des equipamentos de interesse municipal, como distritos industriais, indústrias e ser iços de grande porte e grandes equipamentos de uso coletivo. V. teção Ambiencel - ZP, abrangendo áreas destinadas a preservação do meio 8 1º - As Zonas estabelecidas neste artigo estão representadas no Mapa de Zoneamento Urbano constante do Anexo X. 82º - O estabelecimento por lei municipal preced: de novas áreas definidas como ZE poderá ser feito a qualquer tempo licenciamento ambiental ou licenciamento urbanístico especial. 8 3º - No caso ds área de propriedade do Poder Público, o estabelecimento de nova área como ZE poqera ser leito por ato do Executivo Municipal. 8 4º - Considera-se área central da cidade a planície delimitada ao norte e leste pelo Ribeirão da Mat: e ao sul e oeste pela linha férrea da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Art. 74 - Os parámeros urbanísticos que caracterizam o Zoneamento Urbano são os constantes do quadro do Anexo 1, 81º - A ZC será melhoria das condi mobilidade e o ader e retros de uso e ocupação do solo destinados à cir cuiação de veiculos e e pedestres, de modo a evitar conflito entre a to atual e o previsto. 82º - Os parâmetros e critérios de ocupação e uso do solo na ZE serão definidos caso a caso, mediante leg: slação especílica, 8 3º - Ficam vedados na ZP o parcelamento e a ocupação do solo, a não ser por edificações necessárias à manutenção dos recursos naturais e ao exercício das funções previstas para as áreas enquedradas q categoria. Art. 75 - À “ixo de 3 km (três quilômetros) na extensão da divisa da área rural do municinio de Pedr: opoldo com o município de Ribeirão das Neves até a reta delimit, ; ia 600.500 E e 7.813.373 N, e o ponto 2 com as coorrienadas 21. LTBN, onde serão permitidas somente atividades ooncanêdias, O ou coletivas, tais como esporte, lazer, turismo, parques e clubes. CAPÍTULO HI DAS ÁREAS E! ATLAS Seção I - Das Dispusições Gerais Art. 75 nacrozoneamento e ao zoneamento urbano, ficam instiruiã L Área de Especial interesse Urbanístico — AIU; á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO IL Áreas de Especial Interesse Social - AS, compreendendo as categorias: a. resse Social 1 — AIS-1; b. Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2, HI. Áreas de Interesse Cultural e Turístico — AICT; Iv. Áreas de Interesse Ambiental — AJA. 8 1º - Us critérios = parâmetros urbanísticos das Áreas Especiais ora instituídas prevalecem sobre os do macrozoncamento e do zoneamento. 82º - As Áreas Especiais referidas no caput, excetuadas as AIS-2 a serem definidas pela Prefeitura, estão representadas no Mapa constante do Anexo XII desta Lei. Seção ii - Da Área de Interesse Urbanístico (AIU) Art. “7 - A Área sendo objeto de de Pedro Leopoldo, com cidade i interesse Urbanístico (AIU) compreende parte da Zona Central, neciais, em virtude de sua importância para a estrutura urbana “spaços de polarização e referências da identidade e da história da Art. 78 - O Executivo Municipal deverá promover a elaboração e implementação de um Plano de Requalificação 2 ATU, conteraplendo: y I. medidas de controie da circulação e estacionamento de veículos nas vias públicas e regulamentação das operações de carga e descarga; Ho teve d EÇOS ticos atraentes, acalhedcres e confortéveis para a permanência e res, com tratamento paisagístico que valorize ambientalmente de posturas, instalação de mobiliário urbano e plementação de medidas de segurança pública; IH. proteção e preservação das edificações e espaços de interesse histórico e cultural situados nessa área, com vistas à valorização da identidade e da memória da cidade. Seção II! - Das Áreas de Especial Interesse Social (AIS) Art. 79 - Áreas de Especial Interesse Social (ALS) são áreas públicas ou particulares destinadas ao provimento de ara as famílias de baixa renda, nas categorias Áreas de Especial Interesse 3% 1€ Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2. Parágrafo Único - O parcelamento, & ocupação e o uso do solo nas AIS's serão regidos por critérios = parêretros especiais, definidos em legislação específica, conforme disposto no parágrafo 1º do Art. 80 e no parágralio 2º do Art. 81. Art. 20 - As Áreas de Especial Interesse Social 1 (AIS-1) caracterizam-se como áreas ccupadas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO por assentamentos habitacionais precários de interesse social (ocupações, conjúiitos habitacionais ou loteamentos populares) mos quais haja interesse público em promover a reguiarização urbanística e fundiária, 8 1º - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo na AIS-1 será definida em lei municipal. i referida no varágralo anterior atuali ará os limites das áreas constantes do Plano s poderá incluir novas áreas, desde que comprovadamente existentes na data da ição deste Piario Diretor. 83º - A regularização de cada área classificada como AIS-1 será feita por Decreto. Art. 81 - As Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2 caracterizam-se como áreas com terrenos não parcelados, não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, situados na ZC a ZAM, cade haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de social em atendimento e segundo as normas da Política Municipal de Habitação. € interesse imitada unca área como AIS-2, será obrigatória a implantação de habitação 8 2º - ; ei municipal de regulamentação do parcelamento, ocupação e uso do solo nas AIS-2, cujo anteprojeto deverá ser encaminhado ao Legislativo Municipal no prazo máximo de 180 dias após.a aprovação desta Lei, conterá o mapeamento de outras áreas a serem inseridas nesta categoria. : de regulamentação citada no parágrafo anterior, novas AIS-2 l por Lei, quando revisão do Piano Diretor; H. por Decreto, no caso Ge área de propriedade do Poder Público, Im. or Decreto, 1º caso de área de propriedade particular, desde que haja anuência do proprietário. Seção IV - Da Área de Interesse Cultural e Turístico (AICT) Art. 82 - As esse Cultural e Turístico (AICT) são aquelas em que exista interesse público relevante e: ração do patrimônio histórico, cultural ou paisagístico. Art. 83 - Ficam classificadas come Área de interesse Cultural e Turístico (AICT) a região em Fidalgo « Sumidouro e a área de 44,05 ha inser ida no processo DNPN 930.610/85 denominada Gruta da Lapa Vermelha, constantes do anexo XH, destinadas à preservação e ao uso turístico sustentável, em virtude de sua importância como patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paleontológico e espelcológico. pa o é Sumidouro e na área de 44,08 ha inserida no Gruta da Lapa Vermelha: SIT de Pidal 85 denomina IR a implantação e operação de indústrias; fl. as atividades de extração mineral que causem quaisquer riscos ao patrimônio ambiental eaos lil. a utilização de áreas para disposição e tratamento de efluentes sanitários, resíduos sélidos domésticos cu industriais, sob quaisquer condições; IV. a criação intensiva de animais, V. agricultura com manejo intensivo e com uso de defensivos e fertilizantes; VI. a disposição de efluentes ou residuos de substâncias químicas, de agrotóxicos ou de 8 2º - Na AICT de Pidaigo e Sumidouro e na área de 44,08 ha inserida no processo DNPM 35 à ás Cruta da Lapa Vermelha, serãc tolerados: instalados em áreas inadequadas, desde que dotados de sição e tratamento de efluentes sanitários, adequados às rstico; sistemas coleta, d exigências do ambiente e | as indústrias já existentes, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente e com adequados sistemas de tratamento e disposição de efluentes líquidos e de resíduos li ada a cepansão des áreas industriais. WI as atividades existentes de extração mineral, beneficiamento de pedra Lagoa Santa e atividades egro-silvo-pastoris, desãe que licenciadas e condicionadas às exigências da iegusiação porurmene. Art. 84 0? 1 deverá prorzover « elaboração e implementação de um Plano de Desenvolvir j ara a AICT de Fidalgo e Sumidouro e para a área de 44,08 ha inserida no processo DNPM 930.610/85 denominada Gruta da Lapa Vermelha, a ser desenvolvida no prazo máximo de 360 dias após a aprovação desta Lei, com vistas a valorizar o potencial desta área e sua utilização sustentável. iental (AJA) aquelas cestinadas à preservação e ação terizadas como unidades de conservação, nas quais são vedades E | ocupação de solo, admitindo-se somente as edificações necessárias à manutenção dos recursos naturais e ao exercício das funções previstas para as áreas. Parôgrolo Único - Ficer imstitúdas como Áreas de Interesse Ambiental as áreas caracts Particulares do Patrimônio Natural constantes do Mapa do Anexo XII. Seção Vi — Art. 86 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO características peculiares que as distinguem no contexto urbano, devem ser obj diretrizes especiais a serem estabelecidas em leis específicas. g 1º — Os parâmetros urbanísticos da ADE não poderão ser mais permissivos que os fixados para a zona onde a área estiver situada. 8 2º. O Executivo deverá encaminhar ao Legislativo Municipal anteprojeto da legislação específica mencionada no caput, no prazo máximo de 180 dias após a aprovação desta Lei . Art. - A ADE Manoel Brandão e Condomínio Laginha, que compreendem os bairros de nomes, demnandaro diretrizes especiais com vistas à requalificação urbanística, após decisão judicial. Art. 88 - As leis que instituirem novas ADEs deverão ser elaboradas com participação ativa da população e conterão a delimitação das áreas e sua regulamentação mediante critérios e parâmetros urbanísticos sempre mais restritivos que os fixados para as zonas em que as áreas estiverem situadas. 81º - O Poder Pú bilico poderá instituir ADEs Residenciais em que, por reivindicação dos mor: »s e proprietários, ocr meio de canais institucionalizados de participação, os parâmetros de ocupação e uso sejam alteraros mediante lei para preservar características da paisagem local, levando em conta o disposto no caput deste artigo. TÍTULO V DOS CI LÉRIOS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS CAPÍTULO E DOS 2ARÂMETROS DE ODUPAÇÃO DO SOLO Seção 1 - Dos Parâmetros Referidos ao Zoneamento Urbano s a disciplinar a ocupação do solo na Zona ÊL ficiente de Aproveitamento; H. Taxa de Ocupação; Wo. Taxa de Permeabilidade: IV. Galba V. Afastamento frontal; VI. afastamentas laterais e de fundos: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Vil. — Árcas de estacionamento de veículos. Parágraio único — Os valores dos parâmetros de ocupação do solo das zonas que compõem o zoneamento urhano são os constantes do Anexo I. Subseção 1 - Do Coeficiente de Aproveitamento (CA) Art. 21. O potencial construtivo de um terreno é determinado pelo produto de sua área pelo Coetici- ne de Aproveitamento (CA) da Zona em que estiver situado. Art. 92 - Define-se como Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA Básico) o parâmetro que define o iimite do direito de construir no terreno, Art. 93 - Define-se como Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA Máximo) o parâmetro que determina a área máxima cue pode ser edificada no terreno mediante transferência do direito de construir, Art. 5. - Não serão comoutadas para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento praticaúo no terreno; área destinada a ionsmento de veículos na ZC e ZAM, até o limite da taxa de cupação máxima do terreno; mm caixa d'água, a casa de máquinas e a subestação; IR a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centimetros) de projeção; Iv. pórticos, marquises e beirais destinados a proteger lojas e fachadas. GE. íeito de cá lento do CA, considerar-se-á em dobro a área do compartimento de edificação cujo exceder a 5,0 m (cinco metros), salvo se a análise do projeto constatar a necessidade de pê-direito superior, por razões relativas a acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos ou por necessidade de aproveitemento dr espaço aéreo. Subseção EI - Da Taxa de Ocupação (TO) Parágrato único — Não será coraputada na TO a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centimetros) de projeção, e beirais até I(um) metro. Subseção IL - Ds Taxa de Permeabilidade (TP) Art. 97 - Define-se como Taxa de Permeabilidade a relação entre a área desco êrta e permeável do terreno e a área total do mesmo, destinada a propiciar alívio para o sistema público de drenagem urbana. Art. 98 - A área permeável resultante da aplicação da Taxa de Permeabilidade deverá ser dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e, nas edificações residenciais, deverá iccalizar-se na porção frantal do terreno. Subsecia IV - Do Gab: 9 - Define-se como Gabarito a altura méxima da edificação, medida em número de pavimentos. g 1º - Para efeito do múmero de pavimentos, inicia-se a contagem a partir do nível médio do meio fio da via pública de acesso, xo trecho correspondente à testada do prédio. g 2 no de O 83 consikivradas E ireito para fins desta Lei equivale àquele previsto no art. 96 do Código cinestituído pela Lei Ordinária nº 2.684 de 06/12/2002. ito de aplicação do gabarito, a caixa d'água e a casa de máquinas não são EVIL OS, Subseção V - Do Afastamento Frontal Art. 100 - Define-se como afa: entre esta e c alinhamento do t mento frontal minime da edificação a distância em metros rreno. g 1º afastamento frontal mínimo é de 2,5 m (dois metros e meio). = o afastamento frontal será definido caso a caso pela Prefeitura, de acordo 82º. LazPe n i dade e/ou do projeto. com «lis da a Ari «104 - Na Zona Central, a área do afastamento frontal minimo das edificações comerciais, de serviços e de uso misto, cujo pavimento térreo seja ocupado por comércio ou serviços, deve dar continuidade ao passeio, siº dos No tratamento da continuidade do passeio, deve ser obtida a concordância dos greides sramentos frontais ce edific: sa a) pórticos. marquises e beirais destinados a proteger lojas e fachadas; e sr oderão avançar sopre 0 afastamento frontal: b) pilares de sustent quadrado). ão dos pórricos e marquises cora seção máxima de Im2 (um metro Subseção VI -- Dos Afastam 13 Laterais e de Fundo Art. 102 - Os alast ntos mínimos das edificações em relação às divisas laterais e de fundo do terreno são de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para os 2(dois) primeiros pavimentos (térreo « primeiro), acrescendo-se 0,40 m (quarenta centimetros) a cada pavimento acima. Parágrafo único - O afastamento que for calculado para o último pavimento prevalecerá para todos acueles situados acima dos dois primeiros pavimentos (térreo e primeiro pavimentos). Art. “6? - Quando não houver abertura para ventilação, fica dispensado o afastamento lateral e de fundos no pavimento térreo e no primeiro pavimento. Art. 104 - A a ] ma das edificações na divisa não poderá exceder 7m (sete metros), medida a partir do nivel do piso mais baixo, incluindo a espessura das lajes. Art. 105 - Caso a edificação seja constituída de vários blocos, independentes ou interligados por pisos comuns, a «listância entre eles deve obedecer 20 dobro dos afastamentos mínimos latereis e de fundo previstes nesta Lei. Seção E - Das Áreas « Art. 100 - O nim ; segur-do o disposto no Anexo Vi. 8 1º - Ficam escluidas da exigência contida neste artigo: [A as residências urifamiliares até 7Om? iseterta metros quadrados); IE a unidade não residencial com área de até 60 m? (sessenta metros quadrados), situada m terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial; Wu. edificação E SS ia iuarente à empreendimentos unitários para exploração de comércio ou press. CAPÍTULO El DOS PARÂMBTROS DE USO DO SOLO Seção 7 - Das Disposições Gerais Art. 107 - São celegorias de uso do sou urbano: ER] [ uso residencial; H. uso não residencial; mu. uso misto. Art. 108 - Constitui diretriz básica para o ordenamento do uso do solo urbano do município de Pedro !eopalde pranevsr a multiplicidade de usos, de modo a contribuir para a dinamização econômica do municipio e facilitar a mobilidade das pessoas no território, assim como evitar que a localização e o funcionamento dos usos não residenciais comprometam a estrutura urbana ou provoquem conflitos amiientais ou de vizinhança. 8 1º - As atividades causadoras de repercussão negativa no ambiente urbano deverão internalizar seus irapactos, mediante implementação de medidas mitigadoras, como requisito para sua instalação. 8 2º - Entende-se como internalização de impactos negativos: a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, através de controle interno ou externo definido pelo órgão municipal competente, e II. a adoção de critérios e parâmetros definidos por lei, que permitam resolver no interior do terreno problemas de estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga, especialmente para atividades consideradas pólos geradores de tráfego. - É vedade era É Art. 1 todo o território do município de Pedro Leopoldo instalar indústrias de alto potencial poluidor e outras atividades que, a critério dos órgãos ambientais e sanitários compeientes. sejam consideradas causadoras de denos à saúde da população. Art. 110 - Na Zona Rural, as atividades de exploração extrativa vegetal e mineral e industrial somente serão permitidas após licenciamento ou autorização ambiental pelo setor responsável do Executivo Municipal, de acordo com a legislação vigente. Art. 111 - É vedada a instalação, no interior do perímetro urbano, das seguintes atividades: 1. Alrate aro de animais; li. Aterro sanitário; IR “Criatório de animais e aves; Iv. Chbe de tiro; V. Extração mineral e vegetal: VI. Hipódromo; Vil Autodro Vil. o JE - Da Class cação e Localização Admissível dos Usos Não Residenciais Art. 112 - Os usos rão residenciais, em função das repercussões no ambiente urbano, classificam-se em: Ê Grupo | - usos conviventes com 0 Uso residencial, admitidos em terrenos lindeiros a as, arteriais c rodovias; ialmente geradores de repercussões negativas de baixo grau, “se em terrenos lindeiros a vias locais, mas permitidos em vias Nocel especial"; IR Grupo HJ - usos potencialmente geradores de repercussões negativas de 'médio.grau, impedidos de localizar-se em terrenos lindeiros a vias locais; Iv. — uscs potencialmente geradores de repercussões negativas de alto grau, sornente ad dos em Zonas de Usos Especiais - ZE de caráter econômico ou em terrenos lindei ias arteriais 1 (de ligação) e rodovias; V. Empreendimentos de Impacto —- usos de repercussão urbano-ambiental significativa, admitidos mediante análise especial dos impactos potenciais que possam causar na estrutura vrbana e no meio ambiente, vedada a localização de usos não residenciais *m terrenos lindeiros a vias locais ou coletoras. 8 1º - A classificação e a localização admissível das atividades consideradas causadoras de repercussões neganvas rr definidas no Anexo T desta Lei. 3 Ae n s atividades consideradas Empreendimentos de Impacto ficam definidas na listagem do g 3º - A classificação das atividades industriais segundo o potencial poluidor e de geração de tráfego pesado será efetuada pela Administração Municipal após parecer exarado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Seção UI - Do Funcionamento das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas Art. 113 - São os seguintes os tipos de repercussões produzidas pelos usos não residenciais no ambiente urbano: I. atração Ge alto número de veícuios leves; JR atração ds alto número de veículos pesados; HI. atração de alto rmúmero de pesscas; IV. seração de r V. geração de efluen 1 res nos estados sólido, liquido ou gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes ou não ionizantes; VI. geração de ruídos e vibrações; VII. geração de resíduos só Art. 114 - As atividades causadoras de repercussões negativas ficam sujeitas ao seguinte: jos estabelecidos na legislação ambiental em vigor, « q efluentes e demais normas estabelecidas 5, IE. adoção das seguinte as mitigadoras, que serão exigidas em função da análise das características da atividade: adoção de medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo órgão competente, nos casos de atividades geradoras de risco de segurança; s b) adoção de med mitigadoras do impacto na circulação, mediante apresentação do Relatório de Impacto na Circulação (RIC), nos casos de pólos geradores de tráfego e atividades cujo funcionamento implique alta frequência de operação de carga e descarga, com potencial de gerar impactos negativos no espaço publico; w c) adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar baseados ra tecnologia aplicável à situação, nos casos de atividades cujo funcionamento implique geração de odores, gases ou partículas em suspensão; dy adoção de mecerismo de pré-iratamento de efluentes líquidos antes do lançamento final, ros casos de atividades geradoras de efluentes impactantes nos corpos receptores cu na rede de drenagem; e) implantação de sistemas ce isolamento acústico, isolamento de vibrações ou construção de jocal confinado para realização de operações ruidosas, nos casos à iudes ruidosas ou que provoquem vibrações; de gerenciamento de resíduos sólidos, nos casos geradoras de residuos sólidos que demandam segregação, o. transporte e destinação final especial dos mesmos. acondicionarmer g 1º - As med repercussões negat: Lei. nitigadoras aplicáveis aos usos não residenciais causadores de se emurosrados “o inciso II deste artigo estão contidas no Anexo II desta 8 2º - Todas as atividades com. música funcional ou música ao vivo ficam sujeitas ao disposto er. "e" do inciso Il deste artigo. 83º - A adoção de medido: deras pare correção de irregularidades ambientais basear- se-á na melhor tecnologia viável para cada caso, submetida à aprovação do órgão municipal responsável pelo controie ambiental. g 4º - As atividad dos arts. 57 e 58 eg listadas no Anexo II deverão ser avaliadas levando em conta as diretrizes 8 5º - Atividades que não constem do Anexo II nele poderão ser incluídas a critério do Conselho de Politica Urbana JR Art. 115 - Todas ativida industriais serão submetidas a licenciamento ambiental. 81º. No cumprimento do cispesto no caput, deverão ser adotados procedimentos de licenciamento diferenciados, em função do potencial impactante das atividades. E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Ê 82º. As indústrias que forem consideradas conviventes com o uso residencial ficarão livres de restrições quanto à localização e serão submetidas a rito sumário de licenciamento. Seção IY - Dos Empreendimentos de Impacto Art. 116 - Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que possam ter repercussão amnttienci sigmicetiva, soorecarrezer a infra-estrutura instalada, provocar alteraç,s sensíveis na estrutura urbana, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e do espaço natural circundante. 8 1º - São considerados Empreendimentos de Impacto: IR qualquer empreendimento para fins residenciais com mais de 100 (cem) unidades hebstacionais ou área liquida edificada superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados); H. qualquer empreendimento para fins não residenciais, exceto os industriais, com área iquida edificada superior a 5.000 m” (cinco mil metros quadrados); ER as atividades constantes da listagem do Anexo III desta Lei; Iv. qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Reiatório ce imo -ntal (RIMA), nos termos da legislação federal, estadual e municipal. vcs empreendimentos na listagem referida no inciso II do parágrafo mediante Lei Municipal, de iniciativa do Executivo, com base em prévia análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM). 8 3º - Entende-se vor área liquida edificada a área calculada após descontadas as áreas não computadas para eieito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento. Art. 117 - 5 ampliação e o É ) Se outres licenças legal mento dos nte exigíveis, a instalação, a construção, a npreendimentos de Impacto ficam sujeitos a: icenciamento cunpiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ou Il “icenciamento urbarístico diferenciado, instituído nesta Seção. 8 1º - Considera-se licenciamento urbanístico diferenciado aquele condicionado à prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV). 8 2º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de impacto Ambienial (RIMA) são dispensados de apresentação do EIV, desde que contemplem os P2NTos tes £o EIV, listados vo Art. 151 desta Lei. 8 3º - Os órgãos da admin: ampliação dos empre stração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ndimentos de impacto após o licenciamento dos mesmos nas formas diferenciadas definidas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. 8 4º - No caso de empreendimento de impacto sujeito a financiamento ou incentivos governamentais, a aprovação de projeto habilitado aos benefícios fica vinculada ao licenciamento ambiental ou urbanístico diferenciado, conforme aplicável. ionados à obtenção prévia do licenciamento ambiental a construção, a a cão e o funcionamento de empreendimentos de impacto cujas repercussões ambientais preponderem sobre as repercussões urbanísticas, a saber: I. os usos previstos na legislação federal e estadual como sujeitos a licenciamento IL. parcelamentos ba com área a partir de 10 ha (dez hectares); tt. antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar; Iv. mega-eventos de lazs , em espeços públicos que não sejam destinados cifice 1 ST rente a tais eventos. voo: os a hi ento urbanístico diferenciado os empreendimentos Art. 110 + : -percussões urbanísticas preponderem sobre as repercussões ambientais, a saber: cujas re IR as destinados a uso residencial ou não residencial com mais de 5.000 mº (cinco mil metros quadrados) de área total edificada, exceto os destinados ao uso industrial; V. ouiros Seção V -- Do ; ito dz Permanência dos Usos Art. 120 - Os usos oa atividades regularmente instaladas em data anterior à entrada em vigência desta i mitidos 8 quer necessidades de adequação, nos termos deste artigo, aié o p ipulado ma parágrafo 2º do Art. 122. ars azo € 81º. Aj a das at. des autorizada neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias e de segurança. 82º A edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso é passível de aiteração e acréscimo de área construída, desde que comprovado que a modificação proposta não resultará. em aumento do unpacto da atividade em seu entorno. 83º - Para os ek s deste artigo, aplicam-se os seguintes conceitos: Ê atividade regular: anterior à vig ente instalada: aquela licenciada e legalmente constituída em data a Lei e estabelecida em local permitido pela legislação anterior. IL atividade licenciada: refere-se à atividade de empresa com alvará de localização e funcionamento. LR atividade legalmente constituída: refere-se à atividade de empresa com contrato social «egistrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 121 - A regularização de usos ou atividades irregularmente instaladas em data anterior à entrada em vigência desta Lei ficará vinculada a licenciamento ambiental e Alvará de j 2 múti is atinentes à sua atividade, sob pena de Art. 122 - O Executivo disporá do prazo de um ano, a partir da aprovação Plano Diretor, para capacitar a sua equipe para as funções de análise, fiscalização e emissão de Alvarás de Funcionamento nos moldes estabelecidos por esta Lei. g 1º - Após este prazo, o Executivo exigirá, por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento, que as atividades listadas no Anexo Il tomem as providências cabíveis para implemento iticadores af a cada caso. cita: 8 2º - O setor competente da Administração Municipal, após espirado o prazo de treinamento de servidores de que trata o caput deste artigo, estipulará o prazo que o responsável terá para se adequar ao disposto nesta Lei, de acordo com a complexidade das medidas a serem implementadas, respeitado o intervalo minimo de mais um ano € máximo de mais quatro anos. renovação do Alvará de Funcionamento expirar antes do período de um ixecuiivo deverá prevenir o responsável sobre as exigências que são do Alvará de Funcionamento no prazo estipulado em sor. itas para ins Ge en consonância com o parágrafe «de de implementação das medidas mitigadoras, ou se o ir o prezo este belecidio pelo setor competente da Administração Municipal, o Alvari to rão será rensvado. H. Após o período de um ano a que se refere o caput e enquanto estiver em vigência o prazo para implementação das medidas mitigadoras, a Prefeitura emitirá um Alvará Dri só .T at, Provisório de Fu ato TÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO Art. 123 - A ç cos logradouros públicos e estradas municipais, também denominadas rodovias municipais, é o instrumento que busca a ordenação viária do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Municipio, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veículos, pessoas e bens, consolidando as políticas de desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços. Art. 124 - A classificação do sistema viário do Município, composto pelo conjunto de rodovias federais, estaduais e municipais e logradouros públicos, visa a estabelecer uma rede viária com os seguintes objeti Ê “ ooiciar à vopulação condições de mobilidade e acessibilidade tanto com relação às “scradias como às suas necessidades cotidianas, com conforto e segurança; IL permitir a estruturação e 2 articulaç ão das áreas urbanas e do território municipal; HI. contribu para a consolidação das políticas de ordenação territorial e desenvolvimento socioeconômico propostas por este plano; Iv. contribuir para a racionalização de investimentos na infra-estrutura viária, a médio e longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos; V. ordenar a cirvulação de veículos na malha urbana; MI. “fnir caracter . dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas «onções, orientando correções que se façam necessárias nas vias atuais e no traçado de s futu VIE. rurar e ocupação das áreas de expansão urbana. Parágrafo Único - O sistema viário municipal será classificado dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e a sua função, sendo as vias de maior capacidade prioritárias para o assentamento de atividades de maior porte, preservando-se a sua função de articulação e fluidez de tráfego. de diretrizes para o parcelamento do solo, Federais e Estaduais as vias sob jurisdição da União e do Estado, icionem como interligação regional, deslocando pessoas e “radores de tráfego distantes. intecurh x mercadorias entr eus IH. Rodovias Municiy muricipais situadas na Zona Rural e na Zona de Expansão Urbana, em áreas não parceladas, sob jurisdição do município, com a função de dar acesso aos bairros e propriedades rurais e dar escoamento à produção. HE. Vias Art s vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, NA rnes das áreas urbanas, onde se distribuem a serviços, com alta demanda de estacionamento V. as vias e sundliaro Es das “teriais, cumprem o duplo papel de coletar e is e destas para as vias locais, dando de forma a rainimizar impactos negativos, sendo “PREPEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO comércio, serviços e outras atividades de interesse do município; VI. Vias Locais Especiais as vias que embora não viabilizem o tráfego de passagem, apresentam grande importância por concentrar atividades de comércio e/ou de serviço ou por apresentar características físicas que permitam a implantação e operação de atividades de baixo impacto urbano; Vil Vias Locais as vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação, sende permitido o estacionamento de veículos; Vil. clovias as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedes stres, sendo proibido o estacionamento de veículos motorizados; 8 preferencialmente à circulação de pedestres, ego gerol de vei “culos, em condições especiais de conforto e segurança, al veiculos para acesso às unidades de habitação, dos e para segurança pública. Pera ef: ; as vias de circuleção do município de Pedro Leopoldo m-se em Principais e Secuncárias, conforme a função que desempenham na ão do seu território: será composto pela rodovia estadual MG-424, pelas rodovias municipais, vias arteriais e pelas vias coletoras; wuudário será comyosto pelas vias locais, ciclovias e, quando for o específicos. 8 1º - A classificação das vias e a hierarquização do Sistema Viário Principal são definidas no Anexo V e Anexo XV desta Lei. ado prolet mos 82º - Sempre 2 o de solo, deverá ser estabelecida a classifica: à de forma a garantir hierarquia e continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária mun 8 3º - Quando o terreno a ser par etado for atravessado por alguma das novas vias previstas IV desta Lei, iário e ser projetado deverá respeitar sua diretriz legal, a orientação cs fica da Prefeitura. 84º - O Munici elaborar plano vi e Anexo IV jo deverá, em um prazo maximo de 360 dias após a aprovação desta Lei, o municipal que incorpore e detalhe o disposto nos artigos 123, 124 e 125 TÍTULO VI DOS INSTRUNIEN TOS DE POLÍTICA URBANA LRESTURA DO MUNICIPIO DÊ PEDRO LEOPOLDO ento, controle e gestão da política urbana no município de os, entre outros instrumentos, todos aqueles constantes ta 10.297, Ce 10 de julho de 2001). Pedro Le do ext. « Parágrafo Único - A utilização dos instrumentos mencionados no caput deste artigo reger-se- á pela legislação que lhes é própria, observado o disposto no Capítulo II do Estatuto da Cidade Art. 128 - Dentre os instrumentos de política urbana regulamentados pelo Estatuto da Cidade, serão utilizados pri amente: | Parcelamento « Esificação Compulsórios: Hi Drogressivo no Tempo; III. Desapropriação com Pagamento em Títulos da Divida Pública; IV. Ontorga Onerosa de Alteração de so; V. Transferência Go Direito de Construir; VI. Direito de Preempção; Vil. Operação Jrbana Corsorci VHL Estado E Art. 130 - 4s gieb adas em áreas classificadas corno Áreas de Interesse Social (AIS) deverão szr parcel , modo a aumentar a oferta de moradia no Município, objetivando cumprir a sua função social. Art. 131 - Os lotes resultantes dos parcelamentos compulsórios, de que trata o Art. 129, deverão ser comyslsoriamente edificados, objetivando aumentar a oferta de moradia no Municívio. e o cumprimento de suas funções sociais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Art. 132 - Considera-se, para os efeitos desta Lei: L imóvel não edificado são os lotes, terrenos e glebas onde não haja edificação. do são os Íotes, terrenos e as glebas com área total edificada inferior a I construtivo, exceto: a) o imóvel utilizado por uso não residencial cuja área não edificada seja comprovadamente necessária ao exercício da atividade; 5) imóvel de interesse do patrimônio histórico, cultural e ambiental. Ih. imóvel não utilizado a edificação desocupada há mais de cinco anos. a « obrigatoriedade de parcelar ou edificar: técnica de implartação de infra-estrutura de H. so terreno que não esteja articulado à área urbanizada; acecimento de ordem: lega! cu ambiental; Iv. ao terreno cuja posse ou domínio esteja pendente de decisão judicial; V. 20 lote que seja a única propriedade do titular e cuja área não seja superior âquela verificada no loteamento original, veis não parcelados e não edificados gravados pelo disposto promoverem o parcelamento, e os proprietários dos ara promoverem a edificação. edificação compulsórios es seguintes prazos: L um ano, contado do recebimento da notificação, para protocolizar o projeto no órgão municipal competente Il. dois anos, contados da apr oveção do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 125 - Findo o prezo de parcelamento ou de edificação compulsórios, constantes do artigo anterior, sem que tenham sido cumpridas as obrigações previstas no referido artigo, incidirá sobre iméveis aposto Predial! e Territorial Urbanc Progressivo no Tempo, podendo haver aum es anual de alíquota, com percentuais fixados era lei específica, pelo prazo de cinco anos secutivos, 8 1º - Ocorrendo o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, a alíquota do IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no Municivio. olvendo o proprietário iniciar o processo de parcelamento de a alíguota em vigor, respectivamente, na data ento ou de comunicado de início de obra, até que a - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO mesma esteja conciuida. 8 3º - A transferência, por ate oreroso ou não, do imóvel notificado para parcelamento ou edific compulsórios não isenta o novo proprietário das obrigações de parcelamento ou edifics previstas ou des ônus pela incidência do IPTU Progressivo no Tempo, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos. g 4º - Tão logo seja aprovada esta Lei, deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo anteprojeto de Jei disciplinando o disposto neste artigo. Art. 135 - Decorridos cinco anos de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tesapo, sem cue o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar ou edificor o Município poderá proceder à desapropria do imóvel com pagamento em títulos da dívido pública, de acordo com a legislação em vigor. Art. 137 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis situados em áreas a serem abrangidas pelo rumento de vso compulsório do sclo, propor ao Poder Executivo o consórcio imobiliário conforme disposto no Art. 46 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. CAPÍTULO EI DA TRANSPERÉNUIA DO | Art. '28 - O pronrietário de imóvel privado poderá exercer em outro local ou alienar, mediante escrii pública, o direito de construir definido pela aplicação do Coeficiente de Aprove ento Básic 8 1º - São geradores de Transferência do Direito de Construir os imóveis tombados ou edificações declaradas de interesse de protecção histórico-cultural, que deverão ter garantidas a sua preservação e mí jo pelos proprievári 8 2º - São receptores de Transferência do Direito de Construir os terrenos situados na ZC e na ZAM-i. Art. 139 - Cam a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel gerador terá direito a optar por uma das seguintes alternativas: L reccher preno IH. receber do proprietário do terreno receptor o pagamento correspondente à outorga onerosa do direito de construir no referido terreno receptor, em operação realizada cor: mediação do Executivo Municipa! Art. 140 - O potencial construtivo poderá ser transferido no todo ou em parcelas, para u mais lotes. Art. 141 - A transferência do direito de construir será regida pela equação AG x VG = AR x VR, onde: Ê AG = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser transferida pelo imóvel gerador, couivalente ao potencial construtivo deste terreno, independente da “rea edificada do imóvel tombado; H. VG = imecbiliarr x do metro quadrado do imóvel gerador, constante da Planta de Valores utilizada pera cálculo do (TRI inter-vivos; ER AR = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser incorporada ao imóvel receptor, não podendo ultrapassar o potencial construtivo adicional deste imóvel, pra megiante cutorga onerosa do direito de construir; quadrado do imóvel receptor, constante da Planta de Valores a célculo do ITBI inter-vivos. ara O CE em que ATuXVC = AR x VR, o imóvel gerador ficará com um saldo de área ci líquida, que poderá ser transferido para outro imóvel. 8 2º - Para o caso em que AG x VG < AR x VR, o imóvel receptor ficará com uma diferença a pagar pela concessão onerosa de autorização para construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, o que poderá ser resolvido mediante nova operação de transferência, com otigem em outro imóvel, ou pagamento aos cofres públicos da diferença devida. 83º - Q consim.sivo ocorri 1 manteré auotando os resp registro de todas as transferências de potencial os imóveis cedentes e receptores. g 4º - A autorização da iransferência do direito de construir será efetuada por meio de escritura pública de autorização do direito de construir, averbada na matrícula do imóvel cedente, indicando também a área construída passível de ser transferida a outro imóvel. imóvel tombado sofra danos que o descaracterize parcialmente, o imóvel, respeitando a mesma metragem quadrada e a mesma mente tombada, além das demais diretrizes do Conselho do Art. 143 - Caso o imóvel tombado sofra danos que o destrua, o proprietário deverá reconstruir o imóvel, respeitando a mesma metragem quadrada e a mesma altimetria da edificação anteriormente tornbada, além das demeis diretrizes do Cor.selho do Patrimônio Cultural, provada & acã imp cal Art. 144 - Se com tombado, o terreno penalidades aecorren sponsabilidade do proprietário por atos lesivos ao imóvel o de construção por vinte anos, sem prejuizo das demais ção. Art. 145 O Greio de corswuir poderá ser exercido ne ZC e na ZAM-1 entre os valores ED, básicos e máximos dos coeficientes de aproveitamento indicados no Anexo | desta Lei, medianie o instrumento da outorga onerosa, de que tratam os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei . de 10 de julho de 200 8 1º. A outorga onerosa de que trata este artigo deverá ser regulamentada por lei al especifica, devendo o Executivo encaminhar anteprojeto da mesma sideração do Legislativo, no prazo máximo de 180 dias após a aprovação 8 2º. Os recurses advindos da outorga onerosa deverão ser aplicados joritariamente em programas de melhoria e manutenção viária nas áreas o e ZAM-A do disposto neste artigo em um imóvel poderá ser feita concomitanteniente com a transferência do direito de construir, desde que respeitados os coeficientes máximos estabelecidos no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO IV DO DIKZITO DE PREBMPÇÃO » cfireito, nos casos de: IB regularização fundi na AIS-i: H. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social na AIS-2; HH. ordenamento e dire ionamento da expansão urbana, em especial nas áreas urbanos e comunitários e criação de espaços públicos ra a região de Lagoa de Santo Antônio; » ou proteção de outras áreas de interesse “istórico, cultural cu paisagístico. - CG Execuzivo Municipal notificará os proprietários de imóveis sujeitos ao Direito de Art. 148 - O proprietério de móvel sujeito ao direito de preempção deverá notificar o Poder Executivo Mu ai, informar do sobre sua intenção de alienar o imóvel, conforme previsto na Seção Vii do 4 ! 1.º 10 257, de 10 de julho de 2001. o caput deverá ser anexada proposta de compra assinada por 8 1º - À notilicação de que : " do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e terceiro ir; dora ag prazo de validade. ty 82º - O preço m ao a ser pago pelo Município será aquele calculado com base na PÍ Valores Imobiliários em vigor para a cobrança do ITBI. 8 3º - Na hipótese de interesse na aquisição do imóvel pelo Poder Executivo Municipal, far-se-á publicar em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulação, no prazo máxime de 30 (trinta) dias, edital de aviso da notificação recebida e sua intenção em adquirir o iméxe!, informando o preço da negociação. respeitado o disposto nos 881º e 2º deste artigo . Art. :4:! - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o 8 3º do artigo anterior, poderá devidamente docu a aos órgãos competentes, contestação Art. 150 - Em caso de alienação a terceiros de imóvel sujeito ao direito de preempção, sem que o proprictário tenha notificado o Executivo Municipal, não será emitida a Guia do ITBl e a negociação será desfeita, para reinício do processo. CA! DA 6 RAÇÃO URBANA CORNER LADA, Art. 151 - Operação Urbana Consorciada. é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipa!, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações icas estruturais, meiborias sociais e a valorização ambiental. o Único : cidadão ou er cão urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por ade que nela tenha interesse. Art. 152 - Nas operações urbanas consorciadas serão previstas intervenções como: L tratamento urbanistico de áreas públicas; H. abertura Ce vias ou m as no sistema viário; Ha. implantação de programa habitacional de interesse social; Iv. implantação de equipamentos públicos; V. “scuperação do vatrimônio cultural; Vi. Vil. o de áreas. inclusive com modificação de índices e características de ,juso€eo do selo; VI. ão de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 153 - Cada operação urbana consorciada deve ser prevista em lei específica, da qual constará 9 Pleno de € e Cons iada, contendo, no mínimo: I. Irínição da área : H. programa básico de ocupação da área; les HH. programa de atendimento econômico e social para a população diretamenté pela operação; Iv. finalidades da operação; V. parâmetros urbanísticos locais, que poderão alterar os parâmetros do zoneamento em decorrência das finalidades da operação; VI. estudo prévio de impacto de vizinhança; VE. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos VII e VII do artigo anterior; VIH. prazo de vigência da operação; IX. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. g 1º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. 8 2º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VII deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. Art. 154 - Fica indicada como área prioritária de aplicação do instrumento Operação Urbana Consorciada a área do entorno da Lagoa de Santo Antônio. Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá desenvolver os estudos e gestões necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) Art. 155 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será exigido dos empreendimentos previstos no art. 117 e no art. 119 e será apresentado pelo empreendedor, devendo conter a análise do impacto urbanístico e/ou ambiental do empreendimento e a indicação das medidas destinadas a minimizar os efeitos negativos e a intensificar os positivos. 8 1º - O EIV deverá considerar a interferência do empreendimento na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: E adensamento populacional; H. equipamentos urbanos e comunitários; HI. uso e ocupação do solo; Iv. valorização imobiliária; V. geração de tráfego e demanda por transporte público; VI, ventilação e iluminação: VIE paisagem urbans e patrimônio natural e cultural. 8 2º - «se cumprimento do disposto no inciso V será elaborado, como parte integrante do EIV, o E rio de Impacto na Circulação - RIC, de que trata 0 parágrafo primeiro do art. 58 desta Art. 156 - O Executivo Municipal devera realizar audiência pública antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma da Lei. Art. à - Durante q piriaco de urálise, será conferida publicidade ao EIV, que ficará disponivel! na Prefeitura Municipal para consulta por qualguer cidadão. Art. 156 - O Executivo disporá sobre a regulamentação do licenciamento urbanístico diferenciado e dos procedimentos relativos à apresentação e análise do EIV. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA Art. 159 - A Concessão de Uso Especial para fins de moradia é garantida àquele que, até 30 de junho de 2601, possuiu como ceu, por cinco anos, ininterrupiamente e sem oposição, até 250 mi (duzentos e cingienta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 8 1º. O Direito à Concessão podera sei conferndo coletivamente quando se tratar de imóvel com saais de 250 m? (duzentos « cingúenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estsvara ocupados vor população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterraptamente ec sem ição, desde que os possuidores não sejam proprietários cu concessionários, a quaiquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural. g 2º. A elaboração, aprovação e implantação de projeto de regularização urbanística precederão obrigatoriamente a concessão de uso especial para fins de moradia conferido coletivamente TÍTULO VE PARCELAMENTO DO SOLO * PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO TO DO SOLO Art. 169 - O parcelamento do solo em Pedro Leopoldo será feita por meio de loteamento ou bramento & será regido por esta Lei, pela Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de . e pela Lei Fede + 2 0.755, Ce 29 de janeiro de 1999, pela resolução Sedru n.º 719, de 13 & scsembro de 2006, ou outras que venham substituí-las. 8 1º - Considera-se joteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradeuros públicos. 82º. Comaideraee de nto a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o proiongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes. nto a junção de dois 1 mais lotes ou a incorporação de , em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de - Consi emem às lotes a já existe “= nesta Lei e preval maior “rea individual. nd Art. 161 - Qualquer reodalidade de parcelamento do solo se submeterá à anuência prévia do Estado, aprovação prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovação deverá ser prececida pur licenciamento amiviental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, nos terrnos da Deliberação Normativa Copa 74, de 9 de seternbro de 2004. Art. 164 - O pareeiamento do soio para fins urbanos somente será permitido na zona urbana estabelecida pelo perimetto urbano. Parágrais Único - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Incra e da Administração Municipal, mesmo quando a propricdade, mantendo o uso rural, situe-se no perimetro urbano. Seção 1 - Des Requisitos Urbanísticos do Loteamento Art. 165 - Os lot parâmetros urb -s atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos, além dos previstos pelos nísticos instituídos por esta Lei: E apresentar a área mínims estipulada para cada zona, de acordo com o Anexo I desta IH. ver pelo menos uma testada voltada para via pública; HI. não pertencer a mais de um loteamento; IV. atender às restrições de terreno a ser parcelado, estabelecidos na Lei 6766/79. 3 MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO projetadas, conf e um sistema hicrarquizado conforme as normas “da classificação viária; II. c projeto de sistema viário obedecerá aos parâmetros estabelecidos no anexo VII - Parâmetros Gesmétricos das Vias; IL a localização das vias principais e das áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será determinada pelo Executivo muni ipel, com fundamento em critérios locacionais justificados; IV. destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários será o por cento) de gleba loteada, sendo que metade desse Evidade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze V a cauiperento públicos urbanos e comunitários transferidas ao gradouro público, constando do projeto e do memorial VI. inadas às áreas verdes e espaços livres de uso público será dez por cento) da gleba loteada, sendo essas áreas separadas dos entada. de s corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) lo-se os casos prev: stos no art. 168, ão aceitos nº cálculo do nercentual de áreas públicas: 1 as áreas de servidão de linhas de rransmissão de energia elétrica e faixas de domínio de rodovias; II, as áreas não parceláveis previstas na Lei Federal n.º 6.766/79. 82º. 1º áreas verdes os canteiros centrais ao longo de vias ou cas rotatór ias tráfego. Art. 166 - Nos parcelamentos de interesse social, de responsabilidade do Poder Público Municipal, serão permitidos os seguintes parâmetros: I inte mínimo de 200m? (duzentos metros quadrados), com frente mínima de i0m (dez metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte vor centoj e as condições geciógicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações H. ão transversal mínima de 1Im (onze metros) e faixa de rolamento de sde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima a eferto desta lei, consideram-se de interesse social os parcelamentos sutação carente, nos moldes estabelecidos no art. 30. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Il. A área total edificada deve ser no máximo igual à área total do lote, respeitadas as demais restrições da legislação; ção É IL Não será permitida a implar categoria de uso residencial multifamiliar. Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, as áreas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba. ênico - Os parcetamen ntos destinados ao uso industrial serão separados de áreas vizinhas que forem destinadas 20 uso o residencial ou misto por uma faixa verde a ser vegetada. Seção Jl - Dias Obras de Urbanização Fim cual ento é obrigatória a execução, pelo loteador e à suas expensas, intes obr E cão, de a acordo com os projetos aprovados pela Administração “al, dentro do prazo ds 2 (dois) anos, renovável por igual período, fixado pelo respectivo 1 uvas vias de circulação à interna e de articulação com a rede viária existente; H. da pavimentação ão interna e de articulação; TI. de demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros, sas púb i IV. das obras de escoamento das águas pluviais; V. acordo cora as normas e padrões técnicos a de Normas Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura rios, de acordo com as normas e os padrões técnicos pela Prefeitura ou empresa concessionária dos serviços; stabelecidos peia Al VIL infra-estutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, de acordo técnicos estabelecidos pela ABNT e pela concessionária. ticas do loteamento, a Administração Municipal exigirá do discriminados neste artigo, que sejam consideradas necess" js degradadas ou obras de contenção, devidamente compr 8 2º, Cs parcelamentos tucaliz adequada de lixo. -4 deverão apresentar proposta de destinação final letesmentos de inte cial podorá, a critério da Administração Municipal, ser i a pavimente ão poderá restringir-se às vias 1 por cento! é às vias coletoras, bem como às demais 83º. No dispens locais «ui vias incit i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO esse social, a critério dos órgãos municipais re o Poder Público e o loteador, em que a ará parte das obras, recebendo em troca lotes a serem utilizados nos programa: ipeis de habitação, sendo o valor dos lotes a serem recebidos equivalente ao valor das obras executadas. Art. 170 - As obras de execução de um loteamento só serão iniciadas após a emissão do respectivo alve: & pele. Administração Menicipal Art. 171 - À ução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiado ao Município, &o valor a clas correspondente, era forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes. 81º - A eietiveção da 4 cederá. tanto o registro do loteamento, no Cartório de Registros de Imóveis. quanto o inicio das respectivas obras de urbanização. 8 2º. Estando as cbras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o respectivo cronograma, nel i Municipal = pelas concessionárias dos serviços instalados o valor du. depó: mist 8 3º. “4 sberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do depósito pode ser parcelada, à medica adas e aceitas pela Administração Municipal e pelas concessiL ior correspondente às etapas executadas. lisação e o acormpanhamento da execução das obras pela idas no interesse público, sem excluir nem reduzir a Iquer pessoa por qualaver irregularidade. Uniou - À ão Munici respo Seção IV - Dos Lesmentas Art. 172 - (Vetado) Art. 17º - Vetado) 81º. (Vetado). 82º. (Vecado.;. Art. 175 - (Vetado.). IH. ietado |. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO TH. (Vetado.). Iv. (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado.). 0 (Vetado). e) (Vetado). f) (Vetado). io Único - (Vetado). Art. 77 - (Vetado). Art. 178 - (Vetado) Parágrafo Único - 'Vetado.). Seção Vi-Noss pulares Art. - São irregulares os parcelamentos: 1. não aprovados; H. aprovados e não registrados; HI. registrados e não executados no prazo legal; IV. registrados e não executados de acordo com o projeto aprovado. £o Único - A não execuç imoli aducidad: o do projeto aprovado no prazo constante do cronograma de aprovação. Art. 180 - O proprietário de parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo. Parágrato único — Será facultado, nos parcelamentos irregulares executados até a publicação desta Lei, a subatituição de até um terço do percentual exigido no inciso IV do art. 164 por nto em espécie, calculando-se seu valor por meio da Planta de Valores de Terrenos 1a para cálculo do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITB)). 5 com à inicresse público, o Município poderá promover a adequação a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO exigidas por esta Lei nos loteamentos inacabados ou clandestinos. Parágrato Único - Na aferição do interesse público, para fins deste artigo, levar-se-ão em conta 03 seguinies aspectos: I. esões aos padrões de desenvolvimento urbano do município decorrentes quer da não conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com descumprimento das normas de ação eplicável ou das exigências específicas da Administração csvicipal; IH. os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inconclusos; HI. as condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas; IV. a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes; NA de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada em scedimento judicial promovido pelo município ou pelos interessados. Art. 182 - Para fias de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento inacu>- “e, O Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteasior por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a imediata incorporação ao patrimônio raunicipal dos lotes vinculados. o das garantias não for suficiente para o ressarcimento , o Município, com base na legislação federal: I “equererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de imóveis, com os respec' tivos acréscimos de juros ec correção monetária, e, se necessário, das prestações vencidas até o sen completo ressarcimento; H. 1a falta ou quando da insuficiência de depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador medimpiente ou. se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado. Art. 183 -. O Mt lazsentação do loteamento ou desmembramento, bem c c cdr mportâncias despendidas ou a despender poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. Nos casos de Istzamento inacabadas ou clandestinos, a Administração Municipal ar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável. Parágraiu ânico - Em casos especiais, o Foder Executivo local poderá celebrar acordos mediante transação com o vroprietário responsável por loteamento inacabado, para ressercimerto int 1 dos custos da concisão das obres de infra-estrutura, inclusive por doação em pagamento de imóveis no próprio lote to em questão. Art. 185 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicarã à Administração Municipal os pedides de registro de parcelamento, além da necessária publicação na imprensa, não sendo À ro de frações ideais de condomínios ou o registro de frações ideais de terreno 2999 9)9) ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO com localização, rmimeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo. Art. 186 - A Adruinistração Municipal comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de cs dade da aprovação Ge parcelamentos não executados no prazo constante do cronograma de execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula. DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR. Art. 187 - A promoção do desenvolvimento sustentávei do Município é atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências. Art. 18% - O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei E a Anual (LCA), a legislação urbanística básica, a política tributária municipal e toãos às pianos £ as ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos estabelscidos nesta lei, corstituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste plano diretor, sem prejuizo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal. Art. 189 - Para a implementação do plano diretor, o município de Pedro Leopoldo deverá criar o sistema de planejamento e gestão e informações municipais, visando à coordenação das ações decorrentes ceste plano, com as seguintes atribuições: 1. integrar a administração municipal, os conselhos municipais e os órgãos e as entidades “ derais € estaduais para aplicação Gas políticas e diretrizes previstas nesta Lei; IH. avaliar planos. 9 emas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal; TI. acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano diretor, assim como coordenar o seu processo de revisão; Iv. “roplantar o ema associado ao cadastro t: informações por meio de um banco de dados municipais ico municipa), nas áreas urbanas e nas áreas rurais; V. tar o corpo técnico necessário ao sistema de planejamento e informações municipais; VI. segurer e participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao a sistema de informações rmunicipais. CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 190 - O Sistema Municipal de Planciamento e Gestão, de que trata o art. 189 desta Lei, é compesto por: p - PREFETIURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO social; TI. solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos à gestão municipal; IV. acompanhar e encarainhar propostas sobre as alterações na legislação vigente; v. =cdonentos Je irnpacto econômico, urbanístico e/ou VI. berar sobre : ibilidade do plano plurianual e orçamento anual com as Art. 125 - G CPU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos: tivo Municipal; H 2 (deis) mezabros da Câmara de Vereadores Im. «Adu iveda Iv. :. (dois) membros das associações comunitárias urbanas e rurais; V. 2 (dois) membro de institutos e associações técnicas; Vi. 2 (dois) mermbre das organizações não-governamentais. Art. 196 - Será definida vma equipe técnica vertencente à estrutura formal da adiministração municipal 1 no setor correspondente, composta por técnicos da Administração Municipal, com or com o objetivo de: o CPU, cumprindo, inclusive, o papel de uma KH. essensorar az açõe rias à implantação e monitoramento do plano diretor; HI. analisar Os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas; IV. acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto; V. essorar sobre a revisão e atualização tanto do plano diretor como das as complementares, aniuo - Qualquer secretarna municipal poderá solicitar sua participação nas decisó-.. da equipe citada no caput deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua res: de G TÍTULO K DAS PENALIDADES CAPÍTULO 1 LDA DES Art. 197 - A mfração as nori agente que lhe der causa nos as dispostas nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao mos deste capítulo. Parágrsio único - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado E pualquer pr previa : pessoalinente cu msciante via postal com aviso de vecebirsento, para regularizar a situação no praz; 1 mo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capítulo. Art. 108 - Eira casc de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico o. 2 os fins desta Lei, considera-se reincidência: [R o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma aiureza, em reiação ao tnesrno estabelecimento ou atividade; It. a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração. 82º. 0 em 30 | to sagamen ota) di da multa não implica regularize S, CASO perinaneça a gularidade. io da situação nem obsta nova notificação 8 3º, A mulia será automaticamente iançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação. Art. 19% - A apliceção de penalida. algum «ispensa o |” or da cbrig; des de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso io & que estsja sujeito de cumprir a disposição infringida. Art. 200) - Sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, a Prefeitura represent: ao Corselho = “al de Engenharia e Arquitetura (CREA), em caso de manifesta demonstr: de incans le técnica ou. inidoneidade moral do profissional infrator. à ter lugar em qualquer época, durante ou depois de Art. 201 - A apliceção da mula pode constatada a iniração. Art. 207 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei não especificados anteriormente, o infra deve ser punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMG, valor base para : ida dos tributos cobrados pelo Estado. Art. 203 - Para e aplicada. ito desta Lei, a UFEMG é aquela vigente na data em que a multa for Art. 204 - Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias corridos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO u Art. K A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Municipal, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal, Art. 206 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados cio taste ic los a? ah zo menstária fixados pelo órgão federal com m vigor na data de liquidação da dívida. Art. 207 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. Seção !- Das Inirações às Normas de Ocupação e Uso do Solo mento de estai: Art. 207 - O du lecimsenio em desconiormidade com os preceitos desta lei ense;: « notifi o para c encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias, respeitados os dispositivos do art. 122, 8 1º. O descumprimento da obri gação reierida no caput implica: Ip vagamento de muita diária no valor equivalente a: a) 56 (cinquenta) UFEMGs, no caso dos usos listados no Anexo II; b) 200 cem) UFEMG., no caso dos empreendimentos industriais não impactantes; Cc) 200 iduzentas) UFEMCGs, no caso dos empreendimentos industriais impactantes e dos serviços cu uuvidades =siados no Anexo Hi. IN. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da mula, 8 2º.0 valor da multa diária referida no parágrato anterior é acrescido do valor básico: IR a cada 30 ftrinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição; H. a cada 5 (cinco) dias, por descurnprimento da interdição. 8 3º hu caso de ativid apreensão ou a interdição da º es vciuentes, € cumulativa com a aplicação da primeira multa a nte poluidora. 84º. Pp atividades que haja perigo iminente, enquanto esse persistir, o valor da multa diária é equivalente a 1000 (mil) UFEMGs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulstivamente cora a multa. 85º - Para cs fins coloque em risco entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO respectivo Seção IE - Das Infi es nos Parâmetros Urbanísticos -O acréscimo irregular de área em relação ao aproveitamento permitido sujeita o o do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro o de ár. corstrráda pelo rúmerc de metros quadrados acrescidos, dividindo-se o prol... por dois. 8 1º. Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura o valor da multa será aumentado em 50% (cincienta por cento). 82º. O valor do metro quadrado da edificação deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliérios utilizacios para 6 cálculo do TEBI. Art. “) - A desobediência acs parâmetros máximos referentes à Taxa de Ocupação sujeita o prop: rio do imóvel ac pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentos e EMGs por metro auadrado, ou fração, de área irregular. Art. 211 - A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o i p Lo 7 equivalente a 100 (cem) UFEMGs por metro a cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta. - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o ário de imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs por sico, ou iração, d “do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação Art. 213 - A invasão dos afastamentos e recuos mínimos estabelecidos nesta lei sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de muita no valor equivalente a 50 (cinquenta) UF EMGs por metro cúbico, ca tração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta. Art. 2:4 - O descurzgrimento do número mínimo de vagas de estacionamento disposto nesta lei implica no pagamento de roulta no vaios equivalente a 1.600 (mil) UFEMGs por vaga a menos Art. 215 - Às raultas previstas nos arts. 209 ao 214 não eximem os responsáveis da obrigação de corrigir o ilicito, seja por meio de demolição, reposicionamento de espaços ou acréscimo, conforme o caso. Seção KI - Das Infrações às Normas de Parcelamento do Solo nento sem aprovação do Executivo Municipal enseja a ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente 5 (cinco) dias É 8 1º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: I. pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFEMGs por metro nuadrwic Co narceumer:c imegular, consicerade « êrea toial a ser parcelada; casc ela continue na toser após a aplicação da multa, com apreensão das culos em uso no local das obras; valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs, em caso de descumprimento do mento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput ca sujeito, sucessivamente, a: > e 250 (Ccuzentas e cinquenta) UFEMGs por do do percelamento irregular; m valor coqnivalente a 300 (trezentas) UFEMGs, em caso de to de interdição. z LEsScumpr Art. 217 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. Parã;r Cescumprime o) to da obrigação prevista no caput deste artigo, o cado fica sujeito, sucessivamento, a! IR vagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs por metro quadrado do parceiament IL. embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFEMGs. Art. 218 - o de validade fixado pelo alvará sujeita o proprict ta no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFE' TÍTULO para a implementação das diretrizes de desenvolvimento oc plago plurianual, as diretrizes orçamentári Ds Dera ce PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO IR garantir a disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos da área de saúde; centivar a fim antação do parque de Sumidouro; ra unidade de Conservação na Serra das Aroeiras; Iv. pliar a disponibilidade de áreas públicas destinadas à prática esportiva, com a quação do CEPPEL. V. gapizer grupos específicos de trabalho e proceder à elaboração e implementação dos vianos setoriais determinados nesta Lei, assim como os estudos de regulamentação das áreas de diretrizes especiais, respeitados os respectivos prazos estabelecidos para suas realizações. TÍTESO KT DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 220 - O Poder Público poderá regularizar as edificações implantadas em desconformidade com os parâmetros de ocupação do solo definidos pela Plano Diretor, desde que existentes antes da deta da sua aprovação e situadas em loteamentos aprovados pelo Município ou em área urbana historicamente consolidada. 8 1º. Para este fim, a Administração Municipal deverá iraplementar um programa permanente de rey; 82º. “ uicrão ser beneficiadas por esta ação edificações cuja existência possa ser comprovada por meio o dasi imagens Ge satéiite QuickBird, fornecidas pela Geoexplore Consultoria e Serviços para subsidiar o Piano Diretor. 83º, Se a residên. r identificada na imagem de satélite em função da cobertura comprovar a sua existência anterior por meio das Guias de rovadas antes da vigência desta Lei deverão ser iniciadas em um | aua promulgação, azo estipulado no caput deste artigo enseja a legislação vigente a data de sua apresentação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO TÍTULO RIU DAS DISPOSIÇÃO Art. 242 - O Executivo terá um prazo de dez anos para garantir que as diretrizes do plano diretor sejam cumpridas. Art. 4: - O plano diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos máximos de 10 (dez) ancs, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das nvss ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal, pelo voto da maioria nara de Vereadores, respeitando-se o direito de participação esso de revisão. único - A primeirz revisão do plano se dará após cinco anos de sua aprovação, )s prioritários de qualquer alteração neste prazo e cumprindo o rito da Parágrafo único - Deverão ser revistas e ajustadas ao estabelecido neste plano diretor as leis do Perímetro Urbano da Sede Municipal, das Zonas Urbanas Especiais e da Zona de Expansão Urb - O Executivo cxpedira os decretos, periarias c demais atos administrativos que se «ecessórios à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, num prazo vo de um ano a partir de sua sam sposições desse plano diretor deve constar, ão de serviços, concessões e delegações da munucipalidane, Art. 228 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 01º de julho de 2008. “8 er JERÔNIMO GOBIÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ANEXC: | - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA ZONA — [OCUPAÇÃO DOS LOTES ÁREA | LOTES O o o . min. COEFICENTE [TOmax IFP [GABARI |RECUOS min 1 . a. Do min JTO básico [tmáxim | | frontal |lateral e = O = fundos o ze 28; a | ss 25m |(obs.1) |360 Do 1 e + LE ZAMT 1220 - 25m I(obs. 1) 360 ZAM 2 1,5 - 25m |45m 1450 o | ZAR 'i to '“25m 5a |360 ZARZ 0 25m it5m 450 Po n A aaa] | 7 ' t ] ZARS ME LS n enss i2nav |25m 15m 450 A nem j Lo i i . a — Zur 1 os RSRS! 2,3 “30% I2 pav. iz 5m |1,5m - ' : : i | (caso 1) : t ! | ZUE 1 0,5 2.5 62 50% 2pav l25m 15m I- (cas | | RR . O S ZUE2 !140 o :25m 145m [450 | ZUE 3 0,5 2,5 25m 15 '2.500 ZUE 3 LS 19 05 25m '2m | 1.000 ZP 0,1 2,1 9,1 90% 1pav. - - - ZE “Analise Conselho de Politica Urbana, à exigência :- estabelecida om função do RIV ou EJA/RIMA | ZUE 1 caso 1: lotes existentes em Fidalgo até a data de aprovação do Plano, com área inferior a 500 m2. ZUE 1 caso 2: lotes aprovação do Piano É) istertes em Fidalgo com área superior a 500 m2, lotes aprovados após a Obs. 4: se não houver abertur ção o afastamento lateral e de fundos é dispensado, desde que respeitada a altura máx 4 7. Se houver qualquer abertura, o afastamento mínimo é de 1,5m nos três primei: árreo. srimeiro e segundo). A partir do pavimento seguinte será acrescicio 9,4m por pavimento em cada um dos atastamentos. ANEXO 1 - : PREFE ATURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO USOB CAUSADORES DE REPERCUSSÕES, TIPOS DE REPERCUSSÃO E MEDIDAS É MITIGADORAS DAS REPERCUSSÕES 1 "SERVIÇOS ORUBO TREFERCUS SS | MEDIDAS | 1ÕES MITIGADORAS 1 | (Art. 113) En pensceamasmes entes com massa rcmesimo maia aorta o | | i albicidie|f sas » de ee Do LUI x|x X o i à | + “y x EENTNA x x |x o | BIB VYMVI X|xIX|XIX ti Xi UM [xi Ixjxix Cv ix|xi;x|xIX Hi Vi Po LX nn : 1 LV x XIX x x CM XIX | | o E i U a - FR vil : | | X vivi Dc xx tas de Dança é Música. . Do MI E | AX Slas de Natação e M ho o ol == X CX — nen en -. Los i , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ionamento Poco TX e MY vu ix ix x |xixix ) ' | x >< x x x Pode VV VI X Pod TEN ANA A X: RV, Vi Vu [x [xx ix |X x PY Ca xxx A LMLYVIO XIX: ! | IX RUN TE ix i 1 de Artigos, Aparslhos, e LX e Equipamentos ce Mégio Arrendamento de º , Polo | MV XXX de Veículos o E Vi | VM | | RAVE CIXX i | | O | RARA RIXIX | | i | 1 a . Pi Lord 1 : , ] dias; Pos Vo i 1 i * Panue de Diversões, Ex o 1 XX do AU vara E ces o poi 1 4 (da r permanente, su ; ! Po ! 30 ci i | ; Lo... — . um. =. o em . Í mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO [a ME Rn Fr lar Ty [x t io AV VV XIXI|X [XIX i ' Í COM VNEMILO IX |X|X XIX |X imento Po DD í io in — ção e Conservação dei eo YMI X|XI|X Máquinas, Aparehos e | | | enics ce ifécic & Grande | | | po: Po! Pt LI XE : CM VLVI Cx XIXxix mm it “ VV, Vil CA RIR IX o 1 a ! CN VLVI CA XXX j nn I Ls | MANO XIX XIX IX IX) ] 1 : com x Ixix ix |X|X A Do nv Vi x XxiX|X|X|X Lodo dn + | = Fa io | | i i o NV VEVI X XIX XXX : Lo ram 1 1 : i . Mo Po De acordo com análise e exigências dos órgãos competentes clo Am. 114. “otal -- área construida de garagens e/ou esiacionamentos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO EUSO COLETIVO [GRUPO REPERCUSS | MEDIDAS ; õES MITIGADORAS 1 | Art. 113) aququlvoo albisdielf pd VM, NH X X|Xx X A - s V, Vi, Vil X|X|X Vo iv FX - o Lo LA. gua e Esgotos, . | ! étrica, Telecomunicações, | ratos | ! nn e. a i jo i A ino Fundamental! ou + é ET XIRA Lo Em ! RR X | i Í Pod | ENT! !X IX I i | Lo i | Sm Codxiodo nn R PR O Í VV VE Pt dx XxX AE | Plixixix! nn A O nn A j ! l o Radio! RNA | = | X - ——— a — eso im mem Eq | | | -'s de Uso —Eoleivo "Tão o E De “acordo. com análise e cor vs desta listadem ou da de Pod - exigências dos órgãos competentes Ermpreendiment poi TE inciso il er TI4 Ta md VR T 2 hreu Computável a construída total -- área construída de garagers e/ou estacionamen 2ARDUÚSTRIAS GRUPO [RepeRcUss || MEDIDAS :ÕES MITIGADORAS 1 (A 43) O Ab nim = = dalefe SE e | DM VI, il : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ie com pequeno potencial! m | RN NA LV NO HEY, VE VN n 4-USO COMERCIAL [ATIVIDADES (Comercial) * An : Munições GRUPO ese mr ne mn e ir a ar o quoME TIM em men pamainarama j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO REPERCUSS ÕES (Art. 113) MEDIDAS MITIGADORAS 1 | + “amazém, área = 100m? to IVANA! XIXIX Pad , | Confeitaria, | Mercado 2 | | | | um : VA no Ii .. 100 m? < área = 200! ” | VV x X|XIX ma ) | | Lt Lts LEA : e Apareihos de Grande Zorte | poda - de Comércio Popular Loç AM XIX: = Concessionária é Revendedora de | Je. | E pi ; | * Explosivos e Fogos de Artifício polodo dy xi *Gásliguefeito o Pe do qivo Xl E ld a ! * Gases Especiais ou Naturais sc Xi . nm . a mm 1 L . 60 mê < área = ie tv Ko | 150 m? pod Pad | : | | 150 m? < área =" 0 ce ALL XxX 500 m? Po Vo mn E — - O | área > 500 m? Li o MM IV XIX | * Lois ot Denósito 50 m? < área = 150 1. VM ; | X da cê Cod - | e | j | mm i | Lá área > 150 mº De CT MY x! DX, cas ni |I Rr Xi Va Porte . | Vo | * Pneus Automotivos . o V X' | RA XxX. | * Comércio Atacacis Depósitos : DL V, Vi, X Ix Tx E | [ RNA Bejxto lo ix dm A — pe H i i í Í ! t LA — a t iDe acordo com análise e cortes desta listagem ou ua del | | | 1 exigências Gus órgãos Er, ndimentos de Impacto | [4 “competentes tuidores e De acordo com item similar de uso negs co roiso do Am “4. =: tatal -- área construída de garagens e/ou estacionamentos. Ag ANEXO ill - EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO (EXCETO INDÚSTRIAS) - Antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar — Aterro Sanitário Autódromo, Kartóaromo, Hipódromo - Beneficiamento de Resíduos Sólidos industriais — Campus Universitário - Cemitério Crematório e Necrotério Centro de Convenções, Feiras, Exposições, Espaço para Shows e Outros Eventos - Distritos e Zonas Industriais — Estação de Tratamento de Esgoto dio Esportivo, Ginásie Esportivo, Ginásio Esportivo turento e Tratamento Mineral ão Militar, Corpo de Bernbeiros com de Resíduos Sólidos O COMERCIAL Im Cm pa . 1 — Comércio Ateca de vrodutos extrativos de origem mineral, em bruto — Comércio Atecadista de produtos químicos, inclusive fogos e explosivos — Comércio Atasadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral - Em dimentos sujeitos a licenciamento ambiental nos termos da legislação federal, estadual e mun'cipai, não constantes desia listagem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ANEXO IV — NOVAS VIAS E OBRAS DE ARTE: DIRETRIZES Considerando erísticas fortemente radiais e descontinuas do sistema viário existente, : ta futura de aigurnas vias, estruturais OU complementares, e obras de à versal enire os elementos radiais e uma maior possibilidade de ia ex existente, melhorando as condições de circulação em todo município. Vias “otcuturais - Arieriais | (de ligação) a) Arco Deste: arco viá ontornando pelo lado oeste região da Lagoa, realizando a ligação da Av. Cemig / Ay. Riachinho com estrada para Fidalgo ídiretriz) b) Avenida Industrias: via de ligação iniciada na MG 424, coincidindo sobre a divisa dos municipios de Pedro Leopoldo etozinhos, permitindo melhor acesso a região industrial a ser implantada ao nerte do bairro À ; tas (diretriz) al. «a de prolongamento da tua Anélio Caldas, margeando a linha férrea entre a «ômuio Joviano e à Luis Babia, incluindo a ligação da Luis Bahia com a rua Dr. Rivadávia - irada de Dr. Lund ( 0) e construção da ponte sobre o Ribeirão das Neves, ligando a Rua » Caldas À Avenics Perimetral hinho: via de ligação entre a região central e os bairros Teotônio Batista de Freitas, de Sales e Lagoa de Santo Antônio, entre a rua Vereador Magno Claret e a MG 424 art iculação do lado leste da MG 424 (sentido BH-PL), entre o trevo de nida Industrial, permitindo a melhor ligação da área central com a , sendo uma irnporiante alternativa de acesso em substituição da rua São Jnviano com a av. Perimetral, passando entre o Ribeirão das Ea de: do o o do tráfego passagem (veículos pesados) da região central 3 acesso ao parque de exposições (projeto) via de ligação da Via Sul, em Santo Antônio da Barra, com o trevo da MG 424 / LMG 800, Esta via além de criar um importante eixo de ligação transversal para a cidade, ligação terra - Ancyara, estruturará uma importante área de expansão urbana, que É s é operação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves ião central do município, através do bairro gsnor Teixeira (diretriz) Rêmulo Jevianc com a MG 424 (trevo para Matozinhos e Sete ando as estradas do Urubu e do Pimentel), complementado o om c Ramo Lara e estruturando uma importante área de mento da av. Rômulo Joviano até Santo Artônio da Barra, se consolidando como r to, diminuindo o iráfego na rua Suzana Passos (diretriz) rada da Ciminas até a rua Espírito Santo "ães com o bairro Triângulo, através da ligação da rua Juca ÍPO DE PEDRO LEOPOLDO BL. ;a Juscelino Kubtischek (Felipe Cláudio de Sales) até a rua Helenice ndo pelo bairro Dom Camilo 1: requalificação da margem do Ribeirão das Neves, entre a linha férrea e o “onte 5 S 3 a da Mata, interligando a rua Pacífico José Diniz e a rua Francisco Bahia à idealmente, com a Marginal Leste da MG 424 com a Ma re 0 irão da Mata, ligando 2 rua Santa Luzia com o trevo da MG 424, viabilizando o importante binário de acesso com a rua Nossa Senhora das Graças a das Neves, interligando a rua José Hilário Rodrigues e a rua Pacífico E site sobre o Ribeirão das Neves, interligando a rua Santos e a rua Rivadávia 24. interligando as margineis da rodovia, próxima a trevo da rodoviária PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Go ANEXO % — HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA A partir da clas distinguindo unciona! do sistema viário, foi proposta uma hierarquização das vias, ti e “cjovias Federais e Estaduais; e « cvias Municipais; o Vias Arteriais |; e Vias Ay: e Vias Coletoras; A sex'uir são descritas as vias que compõem o sistema viário principal, conforme mapa do Anexo XIV: Rodovia Federal e Estadua: a) rodovia federal BR 040: b) tacdual MG 424; > el ente uHocime a MG 424; «strada da Lapa vermelha; c) estrada da Lapinha ca do nn satraça Fazenda Modelo — Santo Antônio da Barra; à) estrada Ferreiras — Vera Cruz; k) ce Santo Antônio -- Fidalgo / Quinta do Sumidouro; 1) ada Vero Cruz de Minas - Ribeirão das Neves ado (Lagoa ce Santo Antônio — Mocambeiro). =) A co Qesta (Lagos de Santo Antônio) Via Artrri astrada da Ceninas (entre Hoicim e MG 424), e (pistas marginais do lado leste da MG 424) Marginali hiarginal Qeste (pistas marginais do tado oeste da MG 424) Ram ara (Central w rus Agenor Teixeira da Costa (Centro — Lagoa de Santo Antônio) ( =Rômutio doviano (Centro -- Fazenda Modelo) eutório Batista de Freitas ul — 23 (Centro) Norte (Mera Cândida) Nesta (Ls eindroy Via Sul (Região Sul) a Siva riêngulo: ua Nossa Sanhore cos Graças (Centro); -a do Rosário (Vera Cruz de Minas). io Geraido); Santa Luzia (Centro) PREFEITURA DO MUNICÍPIO BE PEDRO LEOPOLDO artos (Centro) ão Paulo (Cartro); p) rua São Vicente (Ferreiras); q) rue Suza sos “Santo Antônio da Barra); 9 rua Vereador Magna Claret (Lagoa de Santo Antônio); tora & : sialdemer Damas (Teotônio Batista de Freitas) b3 sw Cal duventiro Dias (Centro) e) Celetora 1 (Lagos de Santo Antônio) s (Feliga Cláudio de Sales) 1 rua Anélio Caldas (Cs bo 2 Carmaiinds Pereiro O D ua Dirceu ones (Centro) ki rua do Progresso (Centro) iro) Eepírio (Lagoa de Santo Antônio) nm rua Francigoo 'sahia (Centro) eu Helen reto Dom Camilo) Pp; q; es (Centro) 9 eua dosé P. Xavier Sobrinho (Triângulo) Ss» ryja Juca Belis igalnães) o tr rua duscelis ádio de Sales) e prolongamento (Dom Camilo) áicio Carcosn Teixeira (Triânguio) cin ce Azavedo Magalhães) iva (Centro) z (Csriro) vovo Camoeinho) em Camilo) pa da =ivadávia q José) =ça Frarntisco snador Msic Viana ( a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Cel. Cândido Viana (Centro) entro) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ANEXO VI - VAGAS MÍNIMAS PARA ESTACIONAMENTO Categorias de Classificação da Número Mínimo de Vagas Uso via Áreas das Edificações (m”) Residencial T 1 vaga por unidade Res a nlatnra 1 pers unidade = 7Om? 1 vaga por 3 unidades unicmaiã Coetors bocal " unidade > 70m? 1 vaga por unidade Não Arterial / Coletora conjunto de salas = residencial Lecal 120m? 1 vaga Vaga adicional para cada novos 60m? H comunto de Lojas 400m? 1 vaga Vaga adiciona! para cada novos 75m? MERO DS É SERASA TROTE TOS SAE SE SS Na caso da uso nisto, o cálculo do númerc mínimo de vagas seguirá as regras: a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial; b) da caisgeria de so nãc-residencial para a parte não-residencial. ANEXO Vi! - PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Características Referênci | Via Via i Via Ciclovia a Arterial | Coletor | Municipa | Local | Pedestre Lo — ja ! Velocidade Diretriz | (rmáximo) 60 50 so 40 - - Gemini O | Veiovsic :3 Operacional | (máximo) | 54 36 54 36 - - emb) do E Lo — Distância de | (mínimo) 70 40 70 40 - - Visioiidade e Peraca! ; (m) na | Distês uia dE cemiiundp do p- raro - |- - Visibilidade e! É Í Uitrapassagem (Mm) E DON + Raio ds Curvatura (mínimo) | 80 125 | 50 - 15 Horizontal (m) E | | ação (%) máximo) 8 8.8 l- - Transve 2 3 3 i2 2 - Tangente | ! | | | é E 20 [15 [10 25 - 15 E 1) E o 10,5 Po 0,5 to Crítico de | intasirmo) ) 4 Í 60 io ta : : | i a ! [35 0 |- 1,5 1 E. - | TERRE - 5 | - [- HOM Ra - - o ; | c vertical (im) a 5,5 '55 5,5 i45 i3 3 Faixa de. (mínimo) 4 2 2 2 io 2 Faixa de Dominio mínimo) - - 22 “- [- - Minima í = E i á 0 18/20 15 | dez/15 ! 4 3 I ver parâmetros do zoneamento “ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ANEXO vil - LAVY-OUT PARA NOVAS VIAS 0 3 SO DEL me qem A 1400 - 1550 52550 - 300, 240 - 2,50 300 - 400 mem — —s GOLETORA 300. 0300, 330:3800 830-280 4010-500 5,00 5,00 mea ma rara BEBE 200 ARTERIAL E Da + 150.250 3,50--5,00 250 * . ms