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norma nº 3034/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3034 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, INSTITUI O PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nº 3.034, DE 01º DE JULHO DE 2008.
Pino salor
Ay Lox ) Cu caA o “pispõe sobre a política. de planejamento urbano do município de
pedro Leopoldo, institui O plano diretor e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Diretor de Pedro Leopoldo, abrangendo a totalidade do território, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município.
Art. 2º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em benefício da
coletividade.
g 1º. As funções sociais da cidade no município de Pedro Leopoldo serão cumpridas quando
assegurarem como direitos de todo cidadão o acesso à moradia, ao saneamento básico, à
saúde, à educação, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, e ao meio ambiente
e patrimônio cultural preservados.
82º. As disposições do Plano Diretor do município de Pedro Leopoldo vinculam as ações e
políticas do Poder Público Municipal bem como toda e qualquer intervenção pública ou
privada no Município.
8 3º. O Piano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 3º - A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento do município,
iniciada no processo de construção do plano diretor, deverá consolidar o exercício do direito à
cidadania da população, conforme as disposições constantes Do Titulo IX deste plano diretor.
Art. 4º - São objetivos do plano diretor de Pedro Leopoldo:
I ordenação e orientação do crescimento e do desenvolvimento sustentável do Município;
JR ordenação do uso e da ocupação do solo, visando a assegurar O cumprimento da função
social da propriedade urbana;
HH atendimento das necessidades da população com relação à moradia digna, aos serviços
ES
Ea e,
públicos, à saúde, educação e ao trabalho;
IV. ampliação do atendimento à demanda por infra-estrutura e serviço nl Públicos
decorrentes do crescimento e adensamento nas áreas urbanas e rurais;
V. controle da expansão urbana e da ocupação e do uso do solo de modo a adequar o
desenvolvimento da cidade e do seu adensamento às condições do meio fisico,
potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura € prevenindo e
/ou corrigindo situações de risco;
VI. promoção do adequado aproveitamento dos terrenos de acordo com os parâmetros
estabelecidos nesta lei,
Vil. elevação da qualidade ambiental do Município por meio da preservação € recuperação
do meio ambiente, da criação de unidades de conservação no seu território e do
fortalecimento da gestão ambiental local;
Vil. preservação e recuperação do patrimônio cultural no Município;
IX. promoção de parcerias entre os setores público e privado em projetos de requalificação
urbana e de ampliação e transformação dos espaços públicos do Município, mediante o
uso de instrumentos adequados;
X. fortalecimento do segmento do turismo por meio da exploração, em particular, do
patrimônio cultural e ambiental;
XI. promoção ds gestão democrática, ampliando-se a participação e O envolvimento dos
diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável.
TÍTULO IL
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DOS TEMAS PRIORITÁRIOS DO DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO
Capítulo 1
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º - São eixos estratégicos para O desenvolvimento econômico de Pedro Leopoldo:
L a indústria, base da economia local e responsável pela maior parcela da riqueza gerada
no Município e os serviços de manutenção industrial;
IR a produção leiteira e seu beneficiamento, a produção de derivados da fruticultura, da
olericultura e da piscicultura;
H. o desenvolvimento de empreendimentos comerciais e de serviços, como alternativas
para a diversificação e complementação da economia local;
IV. o turismo sustentável associado à preservação do patrimônio cultural, natural e
religioso do Município.
Capítulo 11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
DOS TEMAS PRIORITÁRIOS DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONOMICO
Art. 6º - Os temas prioritários constituem as principais diretrizes para o desenvolvimento
socioeconômico de Pedro Leopoldo e subsidiam a proposição das estratégias para consecução
dessas diretrizes. São considerados temas prioritários para O desenvolvimento socioeconômico
do município:
L a geração € distribuição do trabalho e renda;
IR o apoio ao desenvolvimento da atividade turística;
W. a democratização do acesso à educação básica e a expansão do ensino
profissionalizante;
Iv. a descentralização das ações culturais no território do Município, garantindo o acesso à
cultura na sede, bairros periféricos e distritos;
V. o incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas proporcionando à população
condições adequadas de desenvolvimento físico, mental e social;
VI o fortalecimento da gestão municipal da saúde e à reestruturação da atenção básica;
VIL | à promoção da inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação
de vulnerabilidade e portadores de necessidades especiais;
VII o direito à moradia digna como direito social, em consonância com O artigo 6º da
Constituição da República;
IX. a proteção dos matjanciais e cursos d'água;
X. a implementação de programas para à criação de espaços públicos de convivência;
Xi. a implantação de parques municipais;
XI. a ampliação da cobertura por redes coletoras e interceptoras de esgoto no municipio,
com q adequado tratamento final;
XIll. o tratamento e disposição adequados dos resíduos sólidos urbanos;
XIV. a compatibilização das atividades de atividades de extração mineral com a preservação
do meio ambiente.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 7º - O Município orientará e promoverá sua politica de desenvolvimento econômico de
modo a assegurar O crescimento com justiça social e proteção ambiental, visando à equidade,
à sustentabilidade e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 8º - São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico:
I. a utilização racional dos recursos naturais;
II. a ampliação da oferta de trabalho;
WI. a distribuição da renda.
IV. a
centralização das atividades econômicas no Município;
v. a orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação regional para a
mediação e resolução dos problemas de natureza supra municipal;
VI. a criação de condições para que todo habitante tenha possibilidade de acesso ao trabalho e
à apropriação de renda suficiente para O atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 9º - São diretrizes da política municipal de desenvolvimento econômico:
1. regular « supervisionar as atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de
vida da população, ao ordenamento urbano e à infra-estrutura urbana;
Il. dar prioridade a planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do
trabalho e renda;
WI. modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle e
racionalizar a fiscalização;
IV. incentivar o setor de comércio e de serviços como alternativa para o fortalecimento da
economia local;
v. deservolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais e de extração
minerai em harmonia com as diretrizes para a ocupação urbana;
VL atrai: empresas que fortaleçam a economia local;
VII. implementar uma política rural que contribua para a fixação da população nas
comunidades rurais e para a disseminação de técnicas sustentáveis para as atividades de
agropecuária;
vVIIL contribuir com práticas que agreguem valor à produção agropecuária;
IX. fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
X. manter as estradas vicinais em condições essenciais de trafegabilidade;
XL criar condições pera a estruturação de uma oferta turística qualificada;
XII. piancjar o turismo como instrumento de valorização e conservação: do. patrimônio
ambiental, natural e cultural,
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Art. 10 - O Município deverá elaborar um plano de desenvolvimento econômico que contemple
os seguintes requisitos:
VI.
Vil.
NÁLIB
XI
XIl
XIlt.
XIV.
Xv.
XVI.
XVvi.
a valorização das bases produtivas existentes, industrial e agropecuária,
diversificando-as em função das cportunidades;
o desenvolvimento de serviços complementares integrantes das cadeias produtivas
locais como minerais não metálicos, agronegócio, têxtil e logística;
a organização de um arranjo produtivo local ou aglomeração produtiva para os
serviços de manutenção industrial,
a organização de um arranjo produtivo local ou aglomeração produtiva da pedra
Lagoa Santa, na região de Fidalgo;
o planejamento e estruturação da cadeia produtiva do turismo;
» estimulo à constituição de pequenos empreendimentos de origem local integrando
os encadeamentos econômicos;
a destinação de áreas para as atividades que possam se beneficiar da proximidade
com o aeroporto metropolitano e com o porto seco industrial;
a elaboração de programas e projetos voltados para o aproveitamento do potencial de
desenvolvimento da região do entorno do aeroporto de Confins;
a implantação de um pólo de iogística aeroportuária na área do distrito industrial
leste, respeitando-se as atividades já instaladas;
n estímulo às médias, pequenas e microempresas locais, por meio da aquisição de
seus produtos para atendimento às demandas do setor público e por meio da
implantação de uma incubadora de empresas;
a criação de programas e projetos em associação com agencias de fomento,
universidades, centros de pesquisas, com vistas à qualificação e desenvolvimento das
empresas aa região;
a atração de novas empresas para O município priorizando o emprego da mão de obra
tocal;
a simplificação das exigências para a instalação e funcionamento de pequenas e
microempresas;
a organização de uma carteira de projetos, programas e empreendimentos,
o estímulo a oferta de cursos de empreendedorismo e gestão;
a elaboração de programas de estímulo ao associativismo ou operações co-operadas
voltados principamente para O agronegócio, indústria, prestação de serviços de
peçuena escala, turismo € artesanato;
a formação de uma rede ativa de parcerias com instituições de educação e formação,
com instituições de tecnologia e conhecimento, com os municipios vizinhos e com
entidades do terceiro setor;
XXI.
XXI.
XXI.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXI.
XXXIÍL
XXXIV.
XXXV.
XXXVI
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a eiaboração de programas e alianças cooperativas para a formação, qualificaçã
qualificação da população para O trabalho;
a integração entre o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e as instituições de ensino;
a distribuição os distritos industriais no território de forma a evitar a sua
concentração em uma única área;
a regulamentação da instalação de indústrias de pequeno e médio porte de forma a
-ontrojar seus impacios de acordo com indices compatíveis com sua localização na
estrutura urbana;
a delimitação das áreas de exploração de recursos minerais e fiscalização das suas
atividades;
a compatibilização das atividades de agropecuária e de piscicultura com a utilização
racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a
destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos
d'água;
a elaboração de programas e projetos para à proteção e/ou recuperação de solos e
“ecursos higricos no raeio rural;
o estimulo e o apoio à piscicultura, à apicultura e à avicultura no Município;
o acesso à motomecanização para os pequenos produtores, subsidiada por meio de
programas e convênios específicos;
a orientação aos pequenos produtores a fim de que regularizem suas propriedades;
o estimulo a cessão de uso dos terrenos particulares para O desenvolvimento, em
parceria, de programas de plantio de hortifrutigranjeiros, por meio de atividades de
produção agrícola:
a capacitação dos produtores privilegiando as atividades ligadas à produção de leite e
derivados, horticultura, piscicultura, produção orgânica de alimentos € fabricação de
produtos alimentares, dentre outras,
a integração entre produtores e centros de pesquisa e universidades, presentes em
Pedro Leopoldo e Belo Horizonte, além daqueles do Estado de Minas Gerais e do país;
o desenvolvimento de programas destinados à produção de doces feitos a partir de
irutas nas diversas regiões do Município, principalmente em Dr. Lund, Quinta do
Sumidouro, Fidaigo e Vera Cruz;
[o]
desenvolvimento de projetos de expansão da olericultura no Município,
srincipaimente na região de Cantagaic;
a criação de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e
mercado popular;
» estimulo, apoio e disseminação de informações sobre a prática e o consumo da
agricultura orgânica;
a articulação entre o poder público, a iniciativa privada e a comunidade com vistas a
fomentar à atividade turística no Município;
a elaboração de um Programa de Desenvolvimento Turístico para a promoção desta
atividade, explorando o potencial oferecido pelo seu patrimônio natural, cultural e
a . e . no 2)
religioso, associando-o ao comércio e aos serviços como atividades completed
apoio;
XXXViL. o desenvolvimento de programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o
Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de se criar a infra-estrutura
necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo,
abrangendo suas diversas modalidades;
XXXV a captrção, promoção e incentivo a realização de eventos mobilizadores da
iemanda de turismo;
XXXIX. o mapeamento e a conservação dos caminhos, trilhas e estradas;
XL. a atualização dos dados e das informações de interesse para o desenvolvimento
turístico no Município;
XLI. a integração de programas e projetos turísticos com as atividades sociais, econômicas,
culturais e de lazer realizadas no Município e na região metropolitana;
XLIL a integração com os ouiros municípios próximos para a elaboração de um programa
coordenado de desenvolvimento do circuito regional das grutas;
XLH!. 3 busca de parcerias para capacitar a população para o exercício da atividade
turística;
XLIV. a regulação e supervisão da atividade turística, de forma a proteger os sistemas
naturais é edificados, monitorarando os impactos desta atividade no município em
prol do seu Gesenvolvimento sustentável;
XLV. o desenvolvimento de programas de conscientização da comunidade e na rede escolar
acerca da conservação do meio natural e da preservação do patrimônio cultural;
XLVI. a preservação da qualidade ambiental do espaço público como garantia do cidadão à
fruição de paisagem;
XLVI. elaboração de parâmetros relativos à paisagem urbana que disciplinem os elementos
presentes nas áreas públicas e disponham sobre as normas de ocupação das áreas
privadas nas áreas de interesse turístico do Município;
XLVIIL. a aplicação dos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa do
Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no capui deste artigo deverá o Município organizar
grupos especiais de trabalho, que apresentarão, no prazo máximo de 360 dias (trezentos e
sessenta) após a aprovação desta Lei, um estudo preliminar à consideração do Executivo com
a comunidade, discrimiinando planos, programas € projetos pertinentes.
Art. 11 - Deverá ser elaborado um Programa de Desenvolvimento Turístico específico para a
Zona de Interesse Cultural e Turístico de Fidalgo.
Art. 12 - O Municipio deverá criar os seguintes conselhos e fundos:
| o Corselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
Ho Conselno Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Fundo Municipal de
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Desenvolvimento Rural Sustentável;
ll. o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.
Parágrato único - O Anteprojeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo detalhará a
composição dos conselhos e a origem dos recursos dos fundos.
Capíinio IL
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 13 - As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso
coletivo destinados às diretrizes para educação, cultura, esporte, saúde, assistência social e
habitação de interesse social.
Art. 14 - São objetivos da política municipal de desenvolvimento social:
Il. a promoção humana;
IR o fortalecimento e a consolidação da gestão municipal nas áreas sociais;
IL. a integração das políticas municipais aos sistemas únicos federais;
Iv. a universalização dos serviços sociais promovidos pelo poder público;
V. a promoção da qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social e
bem-estar dos municipes.
Seção I - Da educação
Art. 15 - São diretrizes da política municipal de educação:
I. democratizar o acesso à educação básica e garantir a permanência do aluno na escola;
Il. propiciar a inserção cidadã das crianças, dos jovens e dos adultos no processo de
consolidação das cociedades democráticas;
mm. articular a política educacional ao conjunto de politicas públicas, em especial às
políticas ambientais, culturais e de geração de emprego € renda;
Iv. assegure a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e
nos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei
Federal nº O 394, de 20 de dezembro ce 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 16 - São estratégias da política municipal de educação:
l realizar o cadastramento e censo escolar com o objetivo de detectar as reais demandas,
necessidades e perfis educacionais;
IL ampliar os programas de estimulo à permanência das crianças na escola e
acompanhamento da frequência escolar;
HE promover uma campanha de integração família /escola com vistas a sensibilizar alunos
VI.
Vil.
Vin.
Xi.
XH.
XI.
XIV.
XV.
XVI.
XV.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema
educacional,
ir espaço em. escolas municipais nos finais de semana para a realização de
idades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras
Secretarias e em comum acordo com os gestores escolares;
garanair +. perraanência da qualidade do transporte escolar na área rural,
promover reformas nas escolas regulares com vistas a garantir acessibilidade para
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
capacitar os profissionais da educação na perspectiva de efetivar a inclusão dos
portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares;
implementar um programa de inclusão digital nas escolas;
ampliar, mediante verificação da demanda, o atendimento a EJA - Educação de Jovens
e Aduhos;
incentivar a instalação de novas bibliotecas e melhorar aquelas já existentes;
articular o programa da merenda escolar ao programa de combate à desnutrição
infantil e obesidade,
velorizar O terre é articular parcerias que subsidiem a educação ambiental nas escolas,
era conformidade com a Lei Federal 9.795/99, como tema transversal,
valorizar o tema e aricular parcerias que subsidiem a educação patrimonial nas
escolas visando à conscientização dos valores do patrimônio cultural do Município;
vslorizar o tema História da África e Cultura Afro-Brasileira nas escolas de educação
i imentc à Lei Federal nº 10.639, janeiro de 2003;
násica, em atend'
valorizar o tema e articular parcerias que subsidiem o combate e prevenção ao uso de
drogas nas escolas;
promover um orograma gratuito de orientação vocacional é profissional na rede de
ensino público « nas regiões com meiores indices de exclusão social;
assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e
recursos financeiros;
incentivar e acompanhar a elaboração e revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos das
escolas do Municipio;
garantir a melhoria e ampliação do processo de informatização da administração e
demais segmentos das escolas;
implantar programas de capacitação voltados para 0s profissionais de Educação.
Parágrado Único - O Município elaboraré, através de um grupo especial de trabalho, tão logo
aprovada esta Lei, um plano municipal de educação que contemple estratégias estabelecidas
neste artigo, observadas as diretrizes que tratam o artigo precedente e respeitado o princípio
geral da participação popular.
Seção Il - Da enltura
O OM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Io Fis. 93. 8)
A Es
a o)
no os jo) g
e pais acerca da importância da educação; LECROS
Art,
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
«
17 - A Cultura deve ser tratada como direito social básico e como um Pego”
desenvolvimento econômico e de inclusão social e deverá contribuir para a melhoria da
qualidade de vida na sociedade e da sociedade.
Art. 18 - São diretrizes da política cultural:
Í.
II.
H.
Iv.
V.
VI.
desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;
descentrelizer as ações cultarais no território do Município, garantindo o acesso à
“slura na sede, bairros periféricos e distritos;
inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
Say visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local.
implementar um modelo de gestão moderna, transparente e democrática;
valorizar o Patrimônio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo;
Art. 19 - São estratégias para a consecução das diretrizes da política cultural:
H.
implementação do Sistema Municipal de Cultura, articulado com todas as esferas de
Governo;
criação do Conselho de Cultura e o Yundo de Cultura, com representação da sociedade
civil;
democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos
comunitérios per meio da realização de Conferências Municipais de Cultura,
IV. articulação de parcerias com o Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura,
iniciativa privada e organizações não governamentais;
V. execução do inventário da produção cultural do Município e de seu patrimônio material
e imaterial,
VÊ implantação do sistemas setoriais das diversas áreas da cultura - bibliotecas, museus,
certros culturais, artes em geral, patrimônio cultural, entre outras - com participação e
controle da sociedade civil;
VII. oreservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos que
constituem o patrimônio cultural do Município;
VIL universalização do acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais,
especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda;
VIIL implantação de unidades culturais nas regiões menos providas de recursos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
“O
EN 9)
Vega?
IX. incentivo a realização de festas tradicionais de bairros de forma a fortalecêr as
relações de grupo, a iniegração e a identidade social, e apoiar iniciativas culturais dos
bairros rurais e de grupos folclóricos tradicionais a exemplo das folias de reis e
congados;
X. arapliação do número de bibliotecas da rede municipal, implantar sistema de
atualização dos seus acervos e um programa de bibliotecas móveis;
XI. contribuição para a implantação de programas de formação e estímulo à criação e
participação ria vida cultural, com especial atenção aos jovens;
XI. imilgação dos critérios dos financiamentos e dos critérios de concorrência para
U entos e/ou patrocinio de projetos;
XIH. realização de um trabalho de sensibilização junto às empresas com vistas a estimular o
vestimento em cultura, com enfoque nos mecanismos de renúncia fiscal;
XIV. olementação de um sistema de financiamento diversificado, por meio de fundos e das
leis de incentivo fiscal existentes;
XV. amento de um calendário de eventos anuai com as festas tradicionais e outras
nifestações culturais que valorizem a expressão da cultura e dos talentos locais, da
história municipal, nacional e outros;
XVI. transferência e estruturação do arquivo público municipal;
XVIL criação de um museu municipal em ação articulada com o arquivo público municipal;
XVIII transferência da biblioteca pública de local;
XIX. ciapuração co Plano Diretor Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo e observadas as diretrizes estabelecidas no artigo
precedente deverá o Municipio elaborar um plano municipal de cultura, tão logo aprovada
esta Lei como estratégia básica do setor.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Cultura será constituído por:
[R a Gerência Municipal de Cultura;
H. à Conselho Municipal de Políticas Culturais;
Hi. as vrgernzações cultura:
>
ão governamentais;
VA as unidades integrantes da rede de equipamentos culturais do município.
V. o Fundo de Cultura:
VI. os relatórios de gestão;
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VII. as conferências de cultura;
VHL Plano Municipal de Cultura
Seção III - Da juventude e do esporte
Art. 21 - São diretrizes gerais da volítica municipal de fomento ao esporte:
[BR :ccantir o direito ao esporte e lazer a todos os cidadãos de Pedro Leopoldo;
IR incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social,
diversificanco o atendimento de acordo com o gênero, com a faixa etária e com as
necessidades especiais;
HH. promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo
critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de áreas
multifuncionais para esporte e lazer.
Art. 22 - São estretégias da política municipal de fomento ao esporte:
I. estimulação a participação popular no processo de planejamento e avaliação das ações
de esporte 2 lazer;
H. descentralização € e E cem ocratização da gestão e das ações na área de esportes e lazer,
apoiando e valorizando as iniciativas da comunidade;
IL institucionalização de parcerias com a iniciativa privada e reconhecimento e apoio ao
trabalho voluatário para efetivação das ações programadas;
Iv. investimento na formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na
àrea de esportes é e ezer!
V. manutenção de um sistema de animação esportiva por meio de um calendário de
eventos e da implementação Je novas atividades permanentes;
VI. implantação de um programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia,
promovendo atividades de esportes, lazer e cultura;
VII.
ntivo
orática do esporte nas escolas municipais e investir na sua infra-estrutura;
VIE promover a efetiva utilização dos espaços físicos disponíveis no município e investir na
infra-estrutura esportiva e de lazer;
IX. implementação de incentivos a prática de esportes para o segmento da terceira idade;
X. garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos
esportivos municipais;
XI. incentivo a participação dos times da cidade, de diversas modalidades, em
campeonatos municipais e intermunicipais, com auxílio para o transporte e outros recursos;
XII. recuperação e manutenção do CEPPEL - Centro Esportivo de Pedro Leopoldo e
promoção de seu aproveitamento come espaço de lazer e recreação da população;
XIll. promoção de competições estudantis entre as escolas do Município;
XIV. ampliação da disponibilidade de áreas públicas destinadas à prática esportiva
individual e coletiva < manutenção da rede de espaços públicos adequadamente equipados
para 0 lazer e prática de esportes:
XV. incentivo as crianças, adolescentes é jovens na prática dos esportes especializados,
promeve:sdo campeonatos municipais de todas as modalidades;
XVI.
Parágrafo Único - O Município elaborará um plano executivo municipal para atendimento da
política municipal de fomento ao esporte, englobando as estratégias estabelecidas neste artigo
e observando as diretrizes estabelecidas no artigo precedente.
moção ce oficinas de dança nas quadras poliesportivas das escolas municipais.
Seção IV - Da saúde
Art. 23 - À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos a ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços dara a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágraio Único - Para efeito do disposto neste artigo deverá o Município elaborar um plano
unificado de estratégias para o setor, levando em conta o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27
desta Lei.”
Art. 24. Sãs estratégias gerais para a política municipal de saúde:
[R bromoção da integração da cede municipal com a rede estadual e federal já unificada do
It. “senvolvimento de programas e ações de saúde priorizando a população de maior
IH. para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis
» visando à melhoria de qualidade de vida;
de atenção à «
Iv.
aplicação de uma abordagera intersetorial para o processo de saúde-doença e para as
tervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde;
promoção de ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, a alcoolismo
e drogas.
Art. 25 - São estratégias para a atenção primária:
XI.
XII.
Desenvolvimento de novas ações de prevenção e promoção da saúde na rede básica, de
acordo com as especificidades de cada área de abrangência;
extensão da cobertura do Programa de Saúde da Família a 100% (cem por cento) do
Municipio;
manutenção e integração, por meio de Sistema de Informação em tempo real, do
Programa de Saúde da Família com os demais níveis de atuação do SUS;
disponibiti ização de ações de serviços de saúde em unidades do Programa de Saúde da
“míilia ao usuário, dertro de sua área de abrangência com o objetivo de ação integral
às necessidades do municipe;
: ementação do prosseguimento das reformas dos Postos de Saúde do PSF e da
Unidade de Atendimento Especializado - UAE, de acordo as demandas de cada um;
desenvolvimento de um sistema municipal de monitoria do PSF;
oromoção de maior integração entre os profissionais do PSF e o serviço de saúde mental
ivremente, de forma a otimizar o encaminhamento e tratamento dos pacientes para o
serviço;
[o]
Tomo O e melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município e
a descentralização e distribuição de medicamentos;
investimento em um vrograma de combate à desnutrição infantil, desde a gestação até
a merenda escolar;
promoção de programas de conscientização e educação no combate às drogas, bebidas
alcoólicas e cigarros;
da
e
“vimento de prog as e ações de saúde que visem à educação e a campanhas
Je s como, dengue, febre amarela, leishmaniose e outras
seniiárias no controle de
transmissíveis;
implantação do Programa Viva a Vida, com vistas à redução da mortalidade infantil e
materna.
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Art. 26 - São estratégias para o fortalecimento da rede municipal de saúde:
estabelecimento de parcerias com os municípios próximos para implementação gradual
de sistemas integrados de saúde;
struturação do atendimento à saúde nos distritos, melhorando a qualidade da
atenção e facilitando o transporte de urgência e a locomoção dos usuários nos casos de
tratamento e reabilitação;
busca de articulação do poder público com as empresas privadas da região para
solucionar a capacidade de atendimento hospitalar e ambulatorial do Município;
construção do novo hospital de referência, no centro urbano, no espaço do antigo
hospital desativado e busca de parcerias para a sua manutenção. ,
Art. 27 - São estratégias de gestão da política municipal de saúde:
articulação com os setores da assistência social, educação, do saneamento e
planejamento urbano objetivando a melhoria do atendimento ao usuário;
implantação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas de informação;
muplementação do prosseguimento de cursos de formação e capacitação dos
profissionais de saúde da rede básica e hospitalar;
promoção a formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria
Municipal da Saúde;
garantia da contratação de médicos especialistas de acordo com o perfil de morbidade
do Município, principalmente na área de doenças respiratórias € de cardiologia;
cio à realização das Conferências Municipais de Saúde.
Seção V - Da assistência social
Art. 28 - São diretrizes da política municipal de ação social:
garantir padrões básicos de vida, o que pressupõe o suprimento de necessidades
sociais, da sobrevi “ja cotidiana e da dignidade humana;
promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de
«stInerabildade e a inserção no convívio social;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social.
Art. 29 - São estratégias da política municipal de ação social:
VI.
VII.
Vil.
XI.
XIE
cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social, com metas estabelecidas para o
período de 2006 a 2009;
srantia a participação popular na formulação e controle da Política de Assistência
Social, por meio de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de
assistência social;
reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade que vivem em níveis de
privação de recursos e condições de vida;
danse
desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar aos
cidadãos o alcance às várias políticas públicas;
regulamentação dos benefícios eventuais, previstos na LOAS, de responsabilidade do
município, a serem garantidos conforme as necessidades e os eventos adversos
contribuindo para mitigar as situações de vulnerabilidade;
garantia de ações de apoio à infância, à adolescência, à velhice, aos dos deficientes
fisicos, mentais e dependentes químicos;
alinhamento das políticas públicas municipais com o Programa Nacional de
Acessibilidade, instituindo ro âmbito municipal as disposições do Decreto n. 5.296 de 2
ce dezembro de 2004;
ração de planos em parcerias com Organizações não-Governamentais (ONGs) e
associações de representação para a preparação de administrações escolares e
professores para inclusão efetiva dos deficientes físicos e mentais no ambiente escolar;
desenvolvimento das potencialidades dos deficientes fisicos e mentais, por meio de sua
inserção na vida social e econômica;
apoio ao projeto de profissionalização dos deficientes físicos e mentais para o mercado
de trabalho realizado pela APAE,
garantia da prestação de assistência jurídica gratuita aos cidadãos de baixa renda,
visendo à promoção da defesa de seus direitos e à formação de organizações
representativas de seus interesses,
integração de programas entre as secretarias municipais com vistas a incorporar o
segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de
alcance social, garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;
XIH. ampliação da rede de creches buscando-se a inserção da mulher no merc
trabalho;
XIV. criação e incentivo a Programas de transferência de renda no Município;
Xv. manutenção das parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações
conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social;
XVI. cortalecimento das instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as
oolíticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais,
Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e demais organizações relacionadas à
luta pela melhoria da qualidade de vida;
XVII. implementação das ações e campanhas de Proteção e de valorização dos direitos da
XVII. promoção de campanhas esclarecedoras nas escolas sobre os riscos é conseguências
das doenças sexuaimente transmissíveis e da gravidez precoce,
XIX. observação dos princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação das políticas municipais
de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX. criação do Conselho Municipe] Anti-Drogas e o Conselho Municipal do Idoso;
XXI. articulação com os municípios que compõem a região metropolitana a organização de
um sis:ema integrado de e garantias sociais em consonância com a
perspectiva do S tico de Assistência Social.
ram
Fanç
XXI. garantia de recursos para ações de assistência alimentar nutricional no orçamento da
assistência socie!,
Parágrafo Único - O Município, como estratégia básica para o setor de ação social, elaborará
um plano unificado, engiobando as estratégias estabelecidas neste artigo, observadas as
diretrizes estabelecidas no artigo precedente.”
Seção VE. Da hubitação da interesse social
Art. 30 - São diretrizes da política municipal de habitação de interesse social:
IR assegurar O direito à moradia digna como direito social, em consonância com o artigo
6º da Constituição da República;
de habitação de interesse social com as dernais políticas sociais, a
H. articular a q
-clisão social das famílias beneficiadas;
fim de promo
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
IH. garantir o acesso à terra urbanizada ampliando a sua oferta ;
Iv. garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, visando a uma maior
racionalidade urbana, econômica e paisagística;
v. garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais,
vor intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental;
VI. estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) pela iniciativa privada e
cnoiar iniciacivas coletivas para produção de moradia.
8 1º - Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda
familiar mensal! limitada a 3 (três) salários minimos, produzida diretamente pelo poder público
municipal ou com sua expressa anuência com um banheiro por unidade habitacional.
8 2º - Entende-se vor moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas,
que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos
essenciz:s, dentre os queis inclui-se: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta
de lixo, pavimentação e tren rte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos.
Art. 31 - O Município prornoverá o acesso da população de baixa renda à habitação por meio:
execução de programas de construção de novas moradias populares;
H. da execução de programas de adequação de moradias;
HI. da promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica e
serviços de iransporte coletivo;
NA
V. programas de assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
“abitação ce interesse social para as famílias de baixa renda;
Vi. cutros programas e intervenções aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social.
8 1º - Como produção de novas moradias entende-se a construção de novas unidades em
empreendimentos habitacionais.
8 2º - Como adequação de moradias entende-se a implementação de programas e projetos que
promovam a adequação de edificações existentes.
Art. 32 - São estratégias da pobtica municipal de habitação de interesse social:
Il. adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e capacitar o Municipio
sera ter acesso ao Fundo Nacional de habitação de Interesse Social - FNHIS;
IL. icmplantação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social que deverá atender
às famílias com renda mensal de até 03 (três) Salários Mínimos;
IH. elaboração do Piano Municipal da Habitação de Interesse Social;
Iv. iraplantação do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social e o Conselho gestor
tr,
VI.
VII.
VIII.
XI.
Xl.
XIH.
XIV.
XV.
XVI.
XV.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
de Fundo:
planejamento municipal da saúde, saneamento e ação social.
“omento a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com
alidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de
Ta-estrutura basica e equipamentos sociais;
£rtalecimento dos mecanismos e instâncias de participação com representantes do
poder público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das
políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
promoção do acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a
utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
-omoção da requalificação física e da regularização fundiária de assentamentos já
consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de
baixa renda;
>romoção de “un pregrama de regularização das edificações irregulares, construídas até
a data de aprovação deste plano, em parcelamentos aprovados;
incentivo ac aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou
subutilizadas, inseridas na malha urbana;
«evenção da ocupações irregulares em áreas de proteção ambiental e em áreas de
iinerabilidade aos abatimentos, alagamentos e erosão;
vias as estadual, federal e municipal de governo no
ação buscando otimizar e potencializar suas ações,
tor de halxt
estimulo a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o
mercado popular;
“aplemento do Programa de Engenharia Pública Municipal;
iraplantação do Cadastre de Beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse
Social,
criação, no âmbito da Secretaria de Planejamento Urbano, da Gerência de
Regularização Pundiária e Habitação de Interesse Social.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 33 - O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social deverá atender às familiss o com
renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e será constituído por:
IR Fundo Muricipal de Habitação de Interesse Social;
IR Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com composição
paritária por órgãos e entidades do poder executivo e representantes da sociedade civil.;
HI. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
Iv. “-cretaria Municipal de Serviços Públicos;
V. Associações de bairros municipais;
VI. Setor de empreendimentos imobiliários.
Art. 34 - Será elaborado o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, que atenderá às
seguintes diretrizes:
iar e instalar o Conselho Municipal de Habitação para regular as políticas de
inabitação urbana e rurai;
IR «cgalamentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
HIL elaborar c diagnóstico Gas condições de moradia no Município;
Iv. entificar az demandas por região e natureza das mesmas,
V. garantir as condições de habitabilidade das áreas ocupadas por população carente;
VI. priorizar o atendimento ao Cadastro de Beneficiários dos Programas Habitacionais de
Interesse Social com relação à demanda por moradias;
VIL sriorizar a construção de pequenos conjuntos habitacionais, inseridos na área urbana;
VIII. ar sanções cem vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo
NMiunicipio;
IX, definir as áreas ocupadas irregularmente que serão objeto de um Plano de
Urbanização « um. Programa de Regularização Fundiária.
Parágrusv Único — (Vetado).
Art. 35 - O Planc de Urbanização, de que trata o inciso IX do artigo precedente, deverá seguir
as seguintes etapas:
É integração dos moradores das áreas ocupadas nos processos de delimitação,
implementação e manutenção do plano;
B. efinição das formas de participação da iniciativa privada, em especial dos
proprietários de terrenos e dos promotores imobiliários, quando for o caso;
HL passibilidade de flexibilização dos parâmetros urbanísticos sempre que necessário;
Iv. destinação de áreas públicas vara implantação de equipamentos urbanos e
comunitários:
V. integração das áreas ocupadas ao traçado urbano;
VI. adequação do projeto ce loteamento proposto ao modelo das ocupações existentes de
Xxma a evitar intervenções urbanísticas desnecessárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
“EQ
VIL proibição de desmembramentos de lotes depois de aprovado o plano de urbaniZãção,
exceto para £ implantação de equipamentos comunitários públicos.
Parágrafo Único. Nas áreas em que as condições técnicas impedirem a ocupação não será
permitido o uso do solo para qualquer finalidade.
Art. 36 - O Programa de Regularização Fundiária integrará o Plano Municipal da Habitação de
Interesse Social. de que trata o artigo 34 desta Lei e atenderá aos critérios estabelecidos em
legistac”» específica, constituindo uma das diretrizes de atuação do Poder Executivo para
inclusã social.
g 1º - As ações de regularização urbanística c fundiária serão adotadas nas Áreas de Interesse
Social.
82º - Para cada assentamento a ser regularizado, deverá ser elaborado Plano de Intervenção,
contengo, no mírisro:
Í. delimitação da área de intervenção;
HI. diagnóstico tísico-ambiental;
IR “ santamento dz situação jurídica, fundiária, topográfica e urbanística da área
vcupada;
Iv. 61 sócio-econômico dos moradores da área ocupada;
V. elaboração de plano de urbanização específico para a área ocupada;
VI. aprovação da projeto de loteamento, quando for o caso;
VIL — implementação de programas de mobilização social e educação ambiental para a
comunidade diretamente afetada pela operação;
Mill. ciaboração de projeto atendendo a legislação de uso e ocupação do solo para O
asentamento regularizado;
IX. elaboração de projeto definindo as obras necessárias a serem realizadas.
8 3º - O levantamento fundiário a que se refere o inciso Ill do parágrafo 2º deste artigo
consiste na identificação da situação real de implantação dos imóveis em relação a objeto de
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
84º. € Programa de Regularização Fundiária adotará, quando for o caso, o instrumento da
Usucapião Especial de Imóvel Urbano ou da Concessão de Uso Especial.
Art. 37 - A titulação imobiliária das áreas objeto de regularização fundiária deverá seguir as
seguintes etapas:
IR declaração ca área ocupada como de interesse social, quando se tratar de população de
baixa renda:
H. levantamento da situação jurídica dos imóveis situados na área ocupada;
IH. identificação do instrumento de titulação a ser utilizado;
Iv. ajuizamento das ações judiciais cabíveis, quando for o caso;
V. sromoção do registro do loteamento ou do lote junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
VI.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
reconhecimento dos novos logradouros públicos.
Art. 38 - São instrumentos de regularização fundiária:
desapropriação para fi
s de utilidade pública ou interesse social;
direito de preempção;
transferência do direito de construir;
:-scessão do direito real de uso;
desafetação:
usacapião especial de imóvel urbano;
concessão de uso especial para fins de moradia;
avação com encargo;
compra e venda com cláusula de destinação específica;
coerações urrenas cossorciadas, quando se tratar de loteamentos irregulares ou
cudestinos promovidos pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. A regularização fundiária de parcelamentos e loteamentos irregulares ou
clandestinos não exime aqueles que promoveram a sua realização de responsabilidade civil,
crimina! e administrativa, ros termos da legislação vigente.
Art. 39 - Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos
situados:
VI.
Vil.
VHL.
em áreas cuja titularidade da posse ou da propriedade sejam objeto de ação judicial,
sto naqueles em que já tenha havido emissão de posse;
esa áreas cuja aprovação seja objeto de ação judicial, exceto naquelas em que já tenha
«ido promulgada a sentença;
sob pontes. viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem
pluvial,
em áreas de preservação permanente ou inundáveis;
em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;
era outras áreas consideradas inapropriadas para a ocupação pela legislação vigente;
áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse
coletivo;
em áreas ocupadas há menos de 6 (seis) meses da aprovação desta Lei.
CAPÍTULO UI
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção
? - Do meio ambiente
Art. 40 - A Politica Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a proteção, conservação, O
Srarã
controle e a recupsração do meio ambiente visando à melhoria da qualidade de vida da
população, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos
cidadãos.
Art. 41 - São diretrizes para a política municipal de meio ambiente:
Xi.
XH.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XvIL.
XVII.
Art. 42 - São estratégias para a política
proteger e recuperar o meio ambiente, os ecossistemas naturais e as paisagens
notáveis;
:mtrolar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
promover a atuação integrada da política ambiental do município às políticas regional,
estadual e federal! de proteção e recuperação ambiental;
promover a atuação integrada da política ambiental do município com as demais
políticas públicas municipais, com participação social;
introjetar a preocupação ambiental em todas as políticas públicas municipais em sua
fase de elaboração, implantação e avaliação;
garantir que a ocupação do território do Município se dê de forma ordenada, sem
-mprometer os recursos naturais e respeitando as limitações condicionadas pelos
érios de vulnerabilidade ambiental;
adequar a atividade mineradora aos condicionantes ambientais;
produzir e assegurar o livre acesso às informações ambientais locais e regionais;
entivar a adoção de comportamento armbientalmente responsável;
instituir programas que busquem a otimização do consumo adequado de água e
energia reduzindo desperdícios;
instituir premiações e Lacentivos para pessoas, empresas ou instituições que passarem
a utilizar “tecnologias verdes”,
instituir programa de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;
instituir programa de educação ambiental visando à redução da produção de lixo;
instituir programas de educação ambiental preferencialmente voltados para as
«emáticas lucas € 7
prormover parcerias com a sociedade civil na gestão ambiental e na administração das
areas protegidas do Município;
calcar a política arabiental do município no respeito às Unidades de Conservação e
=uiras áreas de interesse para a proteção de mananciais, recursos genéticos, do
vatrimônio arqueológico e áreas de interesse turístico, em observação às legislações
federal, estadual e municipal,
respeitar o zoneamento vigente da APA Carste;
atrrervar as vropostas e diretrizes estabelecidas para as bacias hidrográficas do rio das
Velhas e do ribeirão da Mata, bem como participar e acompanhar as decisões dos
-espectivos coraí
pal de meio ambiente:
MI.
MIL.
VII.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
fortalecimento de Fundo Municipal de Meio Ambiente;
fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
elaboração de uma política de controle, com ações complementares ao Estado, para a
exploração das águas subterrâneas e superficiais;
vieção e conservação do patrimônio natural como as grutas, maciços calcários,
dolinas e áreas de recarga;
criação de um projeto de arborização adequada para as vias públicas e inclusão, na
medida do possível, de espécies frutíferas nos logradouros públicos;
de des a serem desenvolvidas com vistas a assegurar a redução
dos índices de poluição e degradação ambiental no município;
ação, era parceria cora os proprietários e empresas, um programa de recomposição
tas cileres degradadas e demais manchas florestais;
garantia de que as empresas extrativas reabilitem as áreas de extração de areia,
lho e argila;
casts
7 acompanhamento dos Estudos de Impacto Ambiental — EIAs e
respectivos jos de Impacto Ambiental - RIMAs, Relatórios de Controle Ambiental
— RCAs e Planos de Controle Ambiental - PCAs das atividades industriais e de
mineração em processo de licenciamento ambiental preventivo ou corretivo;
criação do zoneamento ambiental do território municipal visando a definição de
controles administrativos sobre sua ocupação, normas de uso do solo, manejo de
recursos naturais, valorização dos aspectos culturais, sociais e econômicos para cada
unidade ambiental;
moção da atuação integrada dos setores administrativos de obras, aprovação de
projetos, planejamento e preservação ambiental;
eiaboração de um programa de educação ambiental nas escolas do município com
entoque na preservação dos recursos naturais locais, notadamente as nascentes e
ribeirões (Ribeirão da Mata, Ribeirão das Neves e demais córregos da área rural) e na
inportância da conservação das áreas ambientalmente protegidas, com destaque para
a APA Carste de Lagoa Santa;
«arentia o articipação cidadã da população local na gestão das Unidades de
XV.
XVI
XVII.
XVIH.
XIX.
XX.
XXI,
XXil.
XXI.
XXIV.
XXV.
XXVI. é:
XXVII.
XXVII
XXIX.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Conservação;
promoção do controle e a minimização de impactos ambientais decorrentes das
atividades de urbanização, industrialização, mineração e outros, inclusive a ocupação e
o uso do solo urbano e rural;
exigência aos vroprietários de terrenos da recuperação e/ou preservação da vegetação
“tiva nos tocais protegidos pelo Código Florestal;
=xigência do registro obrigatório e a regularização das reservas legais das propriedades;
estimuler a criação des RPPNs e ar
ilarização das APPs;
criação de programas de implantação de parques com destinação pedagógica;
implantação dos perques cuje: área se encontra destinada para este fim;
registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e
expioração de recursos minerais;
incentivar a criação de uma unidade de Conservação na Serra das Aroeiras;
garantia do cumprimento de medidas de compensação de impacto ambiental para
expansão das atividades econômicas no Município;
acompanhamento dos planos de encerramento e da devida reabilitação das áreas
mineradas;
garantia a produção de informações sobre o meio ambiente e autorizar sua consulta
; entação da recuperação da Lagoa de Santo Antônio e da Lagoa do Sumidouro
contemplando plano de reabilitação de suas margens, com à presença de vários sítios
arqueológicos;
iralantação de programa de monitoramento sismológico para que a defesa civil tenha
dados para plano de evacuação de emergência para a região da Lagoa de Santo Antônio;
rograma de monitoramento da qualidade das águas das lagoas
existentes ro Município, notadamente quanto a sua balneabilidade;
so, das áreas ambientalmente protegidas no município como
em consonância com a Lei Federal 9.985/2000, promovendo
a elaboração dos respectivos Planos de Manejo para fins de cadastro junto ao Instituto
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
É
Eos
Estadual de Florestas — JEF;
XXX. apoio a projetos de pesquisas e capacitação com vistas ao desenvolvimento de
tecnologias adequadas para a exploração sustentável das serrarias de pedra na região
de Quinta do Sumidouro;
XXX!. realização de Conferências Municipais de Meio Ambiente;
XXX
:aboração da Agenda 21 local;
XXXIll. revisão e atualização da lei de concessão de espaços públicos para torres do sistema de
eletonia.
Parágrafo Úmico - Parágrafo Único - O Município, em parceria com os órgãos de controle
ambienta! do Estado e da União, deverá elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente,
englobando as estratégias estabelecidas neste artigo e observadas as diretrizes estabelecidas
no artigo 41 pre ?
Seção IS - Do saneamento ambiental
Art. 43 - A Política Municipal de Saneamento Básico visa assegurar a proteção da saúde da
população e a salubridade ambiental urbana e rural por meio do abastecimento de água
potável em quantidade suficiente pera a higiene e conforto, da coleta e tratamento dos esgotos
sanitários, da drenagem ce águas pluviais e do manejo integrado de resíduos sólidos.
Art. 44 - São diretrizes para a política municipal de saneamento:
IR garantir universalização dos serviços de saneamento nas áreas urbanas e rurais;
H. implementar melhorias na gestão e organização dos sistemas de saneamento de forma
a elevar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços;
HH. adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socioeconômicos para
nortear as ações e programas de saneamento a serem implementados;
Vo E
para as ativ
senvolvimento 2 a aplicação de tecnologias sustentáveis e apropriadas
sanearaento no município;
V. antir a preservação des recursos hiáricos, nascentes € mananciais;
Vi. cascutar banheiros públicos na sede urbana;
VII. garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto de toda a
popuiação, com quantidade e qualidade compatíveis com os padrões vigentes;
, em parceria com a Copasa, o Uso racional da água e o
VIH. promover continuamente,
i peráicio, utilizando para isso instrumentos educativos;
combate às perdas e de
= cedes coleras e interceptoras e implantar o tratamento de
& paisagístico e urbanístico dos fundos de vale, com concepções
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
que visem prioritariamente a integração dos cursos d'água à paisagem urbana côm a
implementação de parques lineares, áreas verdes e de lazer;
XL. coibir ocupações próximas dos talvegues de cursos d'água por se constituírem em áreas
de preservação ambiental sujeitas a inundação;
XH. — adotar medidas técaicas de drenagem em áreas sujeitas a inundação e erosão;
XIt. — ampliar a cobertura da ccleta de lixo nas comunidades rurais;
XIV. —rtementar disposição final adequada dos resíduos sólidos do município;
XV. promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos no município e ampliar o
programa de coleta seietivas
XVI. promover ações de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidade, dando
ênfase no princípio dos SRs: reduzir, reutilizar e reciclar;
XVI. buscar integração e articulação com outros municípios quando couber ações conjuntas
para operação, manutenção e gestão dos serviços de interesse comum, principalmente
na solução do tratamento de esgotos e destinação final de resíduos sólidos.
Art. 45 - A educação sanitária e ambiental, em seus diversos aspectos, deverá ser considerada
processo que visa envolver a população com as questões ambientais e com os
proble: 3 que sciados, buscando conhecimentos, habilidades, atitudes,
motivações e cormpromizsos para a participação e cooperação individual e coletiva em busca
de soluções sustentáveis.
Art. 46 - São estratégias para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem pluvial e manejo de resíduos sólidos no município:
LR construção de fossas sépticas no distrito de Fidalgo/Quinta do Sumidouro e nas
comunidades rurais, observadas as condições mínimas de preservação dos aquíferos
cársticos da região.
H implementação de programa de manutenção de fossas no Município, prevendo a
adequada disposição do lodo em letios de secagem;
icaplementação de programa caça-esgoio para identificação dos esgotos lançados nas
galerias pluviais existentes;
Iv. » de obras de drenagem pluvial na área central da sede urbana de forma a
a ecorrência frequente de probiemas de drenagem, além de propiciar a
implantação dos interceptores de esgotos;
V. impleme de tratamento urbanístico e paisagístico na orla da lagoa Santo Antônio
contemplando pista de caminhada, ciclovia, bancos, área de esporte, play-ground e
praças;
VI. implementação de medidas de revitalização na Lagoa do Sumidouro, no distrito de
vidalgo, tombada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Gerais — lepha-MG, como patrimônio paisagístico;
VIl. implementação no Município as ações cabíveis do Plano de Ação do Plano Diretor da
bacia do rio das Velhas e do Plano de Diretrizes de Ação para a Bacia do Ribeirão da
Mata, bem como acompanhar as decisões e apropriar de propostas dos respectivos
VI. aboração do Fleno de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos
“43RSU) buscando uma adequada gestão do manejo de residuos no município,
acompanhado de campanhas educativas e de mobilização que visem intensificar a
participação da comunidade e ampliar a coleta seletiva;
IX. apoio as atividades da Associação dos Catadores de Pedro Leopoldo (ASCAPEL), com
relevante atuação no programa de coleta seletiva;
X. olementação da destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados no
. prevendo sua disposição, quando for c caso, para aterro sanitário situado
« ca dos limites da APA Carste Lagoa Santa;
XI. execução Ce obras de recuperação na. áree do atual depósito de lixo;
XIL — apoio a programa de minimização e destinação final adequada dos rejeitos das serrarias
E ira erc Fidalgo /Quinta do Sumidouro.
g 1º - O Município, através de um grupo de trabalho específico, deverá elaborar um Plano
Diretor aneamento Basico que conternpie as diretrizes estabelecidas nos artigos 44 e 45
precedentes e englobe as estratégias estabelecidas neste artigo, observado o disposto nos
planos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água da COPASA e nos planos de
drenagem pluvial e de residuos sólidos da Prefeitura Municipal .?
8 2º - De acordo com a alínea c, do Inciso VI, do art. 2º, da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto
da Cidade, não serão aprovados parcelamentos do solo, edificações ou usos do solo
considerados excessivos ou inacequados em relação à infra-estrutura urbana.”
CAPÍTULO Ly
DO PASEIMÔNIO CULAURAL E NATURAL
Art. 47 - O conceito de pairrimônio para fins de uma política municipal de proteção inclui os
bens culturais e naturais:
I-as paisage!
1 - os sítios históricos;
UI - a biodiversidade;
“ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
V - os conhecimentos e experiências vitais.
8 1º - Integram o patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial,
tomados : ralmente cu em conjunto, portadores de referência à identidade e à memória
da comunidade, nos termos do artigo 216 da Constituição da República.
8 2º - Integram o patrimônio natural do Município as áreas municipais que contém amostras
significativas dos ecossistemas originais, indispensáveis à manutenção da biodiversidade,
proteção de espécies ameaçadas de extinção, os monumentos naturais e os marcos
referer ais da paisagem do território municipal.
Art. 48 - O objetivo da política municipal de proteção ao patrimônio é assegurar o direito à
memória coletiva, à identidade cultural, à formação pessoal e cidadã e à sustentabilidade.
Art. 49 - São diretrizes da política municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural:
IB identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio
<“vltural e natura! situado em seu território;
H. integrar as políticas de proteção do patrimônio cultural e natural àquelas relacionadas
ao uso e ocupação do solo, bem como às relacionadas ao desenvolvimento econômico,
ao desenvolvimento social e à preservação do ambiente natural;
HI. adotar uma política gera! que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função
na vida de coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de
planejamento geral.
Art. 50 - Seré. elaborado q Plano Munic
deverá
ipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que
ntemplar «s seguintes estratégias:
IR complementação da estrutura institucional necessária à gestão da política de proteção
do Patrimônio Cultural « Natural;
H. valorização da política proteção do Patrimônio Cultural e Natural no conhecimento, o
mas compiero possível, de sua existência, extensão e natureza;
IB estimulo a preservação do patrimônio cultural e natural do município, incluindo os
registros da pré-historia, do periodo bandeirista e do início de ocupação da sede e dos
istritos, per meio de pesquisas, inventários, mapeamento, arquivo de imagens,
rugistros, v ncia, declaração interesse cultural, tombamento, desapropriação,
incentivos fiscais, compensação aos proprietários dos bens protegidos e outros
instrumentos:
Iv. conchisão do inventário des bens culturais edificados, incluindo as edificações do
contro da sede;
V. elaboração do inventário dos bens imateriais do Município;
Vi. elnboração co inventário dos marcos referenciais da paisagem do território municipal;
VH. realização de estudos com vistas a demarcar as terras das comunidades remanescentes
de quilombos ne Município e vromoção de um programa de etno-desenvolvimento,
VII.
XI.
Xi.
XIll,
Xiv.
Xv.
XVI.
XVII.
XvIH.
XIX.
XXI.
XXI.
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
baseado nos princípios da solidariedade, cooperação e autonomia social;
estudo conjunto com o Conselho do Patrimônio Cultural para implementação de
medidas para o acautelamento do patrimônio arqueológico e cultural da Lapa
Vermelha;
elaboração de projetos de intervenção fisica que assegurem a integridade dos bens
inventariados e das referências culturais que sofram ameaças de descaracterização ou
riscos de destruição;
“ eboração de projetos de intervenção física que assegurem a integridade das áreas ou
ãos ecossistemas que corram riscos de destruição ou perdas;
criação, revitalização e desenvolvimento de instituições museológicas, arquivos e
dersais espaços culturais valorizando a preservação do patrimônio cultural em todas as
esferas públicas e privadas,
proteção do aspecto das paisagens e sitios naturais, rurais ou urbanos, devidos à
natureza ou à obra do homem, que representem ura interesse cultural ou estético, ou
cue constituam meios naturais característicos;
soranda recursos nas leis orçamentárias para fins de desapropriação ou de
mpção, suando for de interesse público, para preservação do Patrimônio Cultural e
Natural do Município;
articulação das instituições muscológicas do Município com o Sistema Brasileiro de
Mussus;
incentivo a exploração econômica sustentável do patrimônio cultural e natural;
observância da dimensão social, estética e cultural, das paisagens naturais e culturais,
das características da bindiversidade, assim como dos contextos visuais dos sítios no
caso da imnlantação de infra-estrutura e de projetos para o desenvolvimento turístico;
»nvolvimento de estratégias para orientar a evolução da paisagem e a preservação
cas áreas dc paisagem cultural na região da Quinta do Sumidouro, no perímetro de
proteção dos tombamentos municipais e no Parque do Sumidouro, além de outros que
o município considerar pertinente;
aromoção de programas de educação visando sensibilizar a comunidade sobre a
portância da preservação do Patrimônio Cultural e Natural;
adas à Educação Patrimonial incluindo o financiamento de
arumoção de £
idáti “ão e fomento de programas de capacitação para
al di
usca dos
uma relay
mico sustentável terdo por premissa o estabelecimento
re as necessidades da população, o uso dos recursos
ão de mecanismos visando a obrigatoriedade da elaboração de relatórios de
i al - RIC, antecedendo as intervenções públicas e privadas que
1 áreas de preservação do patrimônio cultural e natural;
is acesso 205 bens culturais imóveis e aos bens naturais nos
de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto n. 5.296, de 2 de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá o Município organizar
grupo de trabalho específico, tão logo seja aprovada esta Lei, para proceder à elaboração do
Plano Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA
Art. A mobilidade urbana é definida nesta Lei como o conjunto estruturado e coordenado
dos meios apropriados para o deslocamento das pessoas e bens na cidade e integra a política
de desenvorimento urbano.
Art. 52 - A mobilidade urbana tem coro objetivo contribuir para o acesso amplo e
democrático à cidade, neio do planejamento, organização e da regulação dos serviços que
ara efeitos desta lei entende-se por calçada a parte da via, normalmente segregada
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação €
outros lins.
Art. 54 - Define-se como passeio a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres €, excepcionalmente de ciclistas.
arbena de Pedro Leopoldo fundar-se-á nos seguintes princípios:
Ip «-essibilidace urbana como um direito universal;
H. priorização aos modos de transporte coletivo e não-motorizados, especialmente dos
pedestres e ciclistas;
ll. garantia de acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano;
IV. desenvolviszento sustentável da cidade;
ncia e eficácia na prestação dos serviços;
VI ção popular no planejamento, controle e avaliação da política
Vil. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de
ransporte urbano;
VI. equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX. integração com a política de uso e controle do solo urbano;
acnbientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e
entre serviços e modos de transportes
XII.
ey tivo
Art. 55 - São diretrizes relativas à mobilidade urbana:
WU.
Art. S7- A Política Pública de Mobilidade será consolidada por meio do Plano Municipal de
Consolidar a Política Pública de Mobilidade, que contemple questões relativas ao
transporte público de passageiros, sistema viário e trânsito, buscando integração
regional por meio da articulação entre os distritos e a sede municipal;
» sistera wério existente, na medida de necessidade, por meio da
de algumas vias, estruturais ou complementares, e obras de arte que
am ligação transversal entre os elementos radiais e uma maior possibilidade de
3 v da ia existente, melhorando as condições de circulação em todo
s“unicípio, conforme o Anexo XIV desta Lei;
complemer
: solementaçã
+
permn
melhorar a acessibilidade da população, priorizando a circulação de pedestres, ciclistas
e dos deficientes físicos aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer,
aumentando-lhes a segurança e o conforto.
, que Geverá contemplar estratégias que assegurem a melhoria da infra-estrutura
ircuiação e operação viária, a implementação de novos mecanismos de gestão e
e público e novas medidas de gerenciamento técnico-administrativo.
8 1º - São estratégias relativas à Inira-Estrutura Viária:
VI.
VIL
untfo
rmização. sempre que possível, dos alinhamentos e as larguras das faixas de
circulação de veículos, aproveitando a largura de via "excedente" para a circulação de
culos visando a melhoria das condições de estacionamento de veículos e,
tação de pedestres e ciclistas;
maior segurança e ambiente agradável, por meio da adoção de
o tipo “moderação de tráfego”, que humanizem e adequem a Área
culação segura e harmoniosa de veículos e pedestres;
adoção de dimensões mínimas, especialmente para as novas vias, para as larguras de
passeios. vias para a cireuiação de veículos e de bicicletas, visando a melhoria das
condições do trânsito não motorizado, conforme o Anexo VIII desta Lei;
viabilização da adequação do sistema de circulação aos deficientes fisicos e portadores
de mobilidade ceduzi guias rebaixadas, piso tátil, semáforos com dispositivos
nento reservado, etc;
55, Estaciora
ndições das transposições das barreiras físicas (corpos d'água e linha
rórrea), DI almente nível, visando maior articulação do sistema viário
existente cem grandes prejuízos para a circulação segura € confortável de pedestres e
ciclistas;
o do grupo semafórico e dos controles das transposições da linha férrea,
« conforto e segurança, as necessidades dos deficientes físicos;
moder
visando atender
estabelecimento de um programa periódico de manutenção do sistema viário, das
condig 2ão e das calçadas.
F PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
8 2º - São estratégias relativas à Circulação e Operação Viária:
IB adoção, sempre que necessário, de mão única de circulação com o objetivo de ofertar
maior segurança em cruzamentos "críticos", por meio da eliminação de movimentos ou fluxos
conflitantes;
H. iahoração de um projeto de melhorias e gerenciamento voltado para a circulação e
ge hicicletas;
selhcrio das curdições de acesse ao ransporce coletivo por seus usuários e garantia
“.ência à circulação dos ônibus nas vias;
Iv. criação de mecanismos para assegurar que em áreas centrais ou trechos com grande
fluxo de veiculos, pedestres ou ciclistas, prevaleça a circulação não motorizada;
V. limitação das atividades de carga e descarga de mercadorias, nas vias arteriais e
coletoras, a horários que minimizem seus impactos sobre a circulação segura de pedestres,
ciclistas e veículos;
MV.
regulamentação € estruturação, era atendimento à Lei Federal, da reserva de vagas em
amento público, para veículos utilizados por deficientes fisicos permitindo, no
mentos e prédios públicos, anidades de saúde, núcleos escolares e
institui
VH. re de caminhões de areia pelo centro comercial da cidade,
objetiven: do trânsito c manter níveis de segurança recomendados;
VII. &o de política de estimulo à destinação de áreas específicas para estacionamento
de veículos, mediante instalações Ce áreas de estacionamento controlado, desde que não gere
tráfego incompatível com a infra-estrutura viária existente;
IX. croibição do estaciona
-rda sem sinalização regulamentando.
estratégias relativas à Gestão e Controle do Ti ransporte Público:
soiplina dos serviços de transporte coletivo por táxi, escolar, fretado
iamento dos serviços promovendo a elaboração de planilha
à avaliação do transporte coletivo municipal, considerando
1 , : strativos e operacionais, e avaliação dos usuários,
a ção ca coberiura territorial e do nível dos serviços ofertados, acompanhando o
crescimento da demanda:
Iv. realização periodicamente de pesquisas de origern / destino, para equacionamento das
tinhas de desejo de deslocamento da população, na medida do possível;
V. adequação de itinerário do transporte urbano no Município visando a um atendimento
mais amplo, definindo como distância máxima de caminhamento a pé, para se alcançar
a rede de transporie, percurso inferior a 500 (quinhentos) metros;
VI. imolantação de abrigos e delimitação de baias físicas para acomodação dos ônibus nos
pontos de embarque € desembarque de passageiros na área central e nos corredores.
g 4º - Sã» estratégias relativas ao Gerenciamento Técnico-Administrativo:
implantação efetivamente do Ôrgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte; tios'
aspectos referentes à municipalização do gerenciamento do transporte e trânsito, como
sestor da mobilidade urbana no município de Pedro Leopoldo, em atendimento ao
artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito - CTB,
de combustíveis observem, além do Relatório de Impacto na
H. garantia de que os pos
C'rculação, as especificidades da legislação ambiental;
IH. regulemente
o e discivlina do processo de autorização dos eventos em vias públicas,
“uindo obras e atividade comunitárias, avaliando os impactos sobre as condições de
segurança, conforme preconiza o artigo 95 da Lei Federal 9.503/97;
Iv. condicicnamento a aprovação de novas edificações ou novos empreendimentos com
a consiruic ima de 1000 m” à disponibilidade de vagas de estacionamento
no corcpar « demanda gerada, atendendo, no minimo, aos valores
apresentado Vi desta Lei;
Fan
go
no Anexo
V. estabelecimento de programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à
ulação de pedestres e de grupos especílicos, priorizando os idosos, os deficientes
Ésicos e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;
VI. : aniação e manutenção de projetos de sinalização herizontal e vertical para área
Vil.
e aumento da segurança do tráfego, por meio da
ntação, advertência e orientação;
VII recuperação é manutenção da. qualidade das faixas de pedestres, ajustando-as às
condições de circulação de veiculos e pedestres.
8 5º - Tão logo seja aprovada esta Lei, deverá o Município organizar grupo de trabalho
específico para, no prazo máximo de 360 dias, elaborar o Plano Municipal de Mobilidade
determinado no caput deste artigo.
Art. 58 - Será exigido dos empreendedores a elaboração de um Relatório de Impacto na
Circulação (RIC ovos empreendimentos e para processos de adequação, expansão e/ou
1 ii consolidados, conforme a especificação apresentada no
g 1º- O RIC deverá ser apresec.tado e aprovado pelo o órgão responsável pela análise, antes do
início das etapas de implantação, adecuação, expansão e/ou alteração do respectivo
empreendimento, tendo em vista o caráter condicionante e de possibilidade de veto desta
análise.
1 veículos e de pedestres, bem como
82º - O relstó À
3 -aso, relativas aos impactos urbanos
as med
provoced
ento,
g 3º - A execução e a implementação des medidas estabelecidas pelo órgão gestor da
mobilidade deverá ficar a cargo do empreendedor e/ou solicitante do alvará.
A DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
g 4º - Considerando o caráter específico desta análise, poderão ser estabelecidas
medides ou intervenções além daquelas previstas nesta Lei,
8 5º - O órgão responsável pela análise do Relatório de Impacto na Circulação poderá exigir,
em função da especificidade do caso, valores superiores àqueles constantes do Anexo VI desta
Lei, não podendo autorizar valores inferiores a esses.
86º - « alvará do empreendimento somente será liberado após efetiva garantia de que serão
cumpridas as exigências definidas em parecer técnicos após a análise do RIC.
Art. 59 - Os rebaixos de meio-fio para o acesso a garagem em novos empreendimentos deverão
atender às seguintes especificações:
Ip Em vias internas à Zona Central:
2. nos letes com testado 12 metros, será permitido um acesso com extensão
tros
3,
5. nos lotes com testada superior a 12 metros, serão permitidos acessos cuja
extensão máxima totalize 6 metros, obedecendo à distância mínima de 5 metros
entre 2 acessos no mesmo jote cu um acesso único de Sm.
H. Nas Zoras de Adensamento Médio, de Adensamento Restrito e em rodovias municipais:
a. nos lotes com testada de até 12 metros, será permitido um acesso com extensão
máxima de 4 metros:
b. nos lotes com testada superior a 12 metros e inferior ou igual a 18 metros, serão
permitidos acessos cuja extensão máxima totalize 6 metros, obedecendo à
distêrcia minima de 5 metros entre 2 acessos no mesmo lote ou um acesso
o
nos lotes com testada suoerior a 18 metros, serão permitidos acessos que
obedeçara à proporção de um terço da testada, respeitando a distância mínima
de 5 meixos envre distintos acessos no mesmo lote.
Art. 60 - Os acessos de veículos em postos de combustíveis deverão atender às exigências
estabelecidas pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte.
inad serem construídas em terrenos com testada até
Art. 61 - Ase as, &
por de dois acessos de garagem de 3m cada.
12 metros, podem
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO
DO MACROZONIS:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - O macrozoneamento do município de Pedro Leopoldo compreende as seguintes
zonas:
IR | Zona Urbana - ZU, destinada ao desenvolvimento urbano /industrial do Município,
sendo constituída por áreas de ocupação urbana e por regiões contíguas que
spresentem tendência de exnansão urbana:
IH. “viva Urbana Especial - ZUE, destinada ao desenvolvimento urbano em articulação
com atividades rurais, sendo dividida:
a) em Zona Urbana Especial | - ZUE-1,
b) em Zona Urbana Especial 2 - ZUE-2;
c) em Zona Urbana Especial 3 — ZUE-3 e;
d) em Zona Urbana Especial 4 - ZUE-4.
IR Zona de Expansão Urbana — ZEU, destinada à urbanização futura, compreendendo
“reas do tercitório municipal que, direta ou indiretamente sofrem pressões de âmbito
tropolitano, podendo ser descaracterizada a critério do Poder Público, sendo
Sacultado 2c Poder Pública estabelecer diretrizes que compatibilizem a sua inserção no
perimecro vrbano do Município.
NA Zona Rural - ZR. destinada à exploração de atividades agrícolas, pecuárias, agro-
industriais, industriais, de turismo e de lazer.
8 1º - A Zona Urbana, as Zonas Urbanas Especiais e a Zona de Expansão Urbana
compreendem as áreas interras às poligonais de Perímetro Urbano constantes do Anexo IX
desta Lei.
82º - A Zona
al coripregate «
restante do “erritório, até o limite municipal.
Art. 63 - Na Zona
referenciados velo
urbanísticos esta
Urb o percelamento, o uso e a ocupação do solo urbano são
o Urbano, sendo regidos pelos critérios e parâmetros
helecidos nesta lei.
Art. 64 - A Zona de Exvansão Urbana poderá ser descaracterizada e transformada em Zona
Urbane Especial < - E-4 ou em Zona de Usos Especiais - ZE, por meio de Decreto do
Executivo, com anuência do Conselho de Política Urbana.
Seção :i - Das Zonas Urbanas Especiais
Art. 65 - Na Zone Urbana Especial - ZUE serão admitidos usos urbanos, loteamentos e
atividades de exploração agrícola, pecuária, industrial, extração vegetal com manejo
adequado, turismo e lazer.
Art. 66 - Na Zona Urba
regidos velo dispest
ecial, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano serão
2 por normas complementares estabelecidas em legislação
a Es
: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
municipal.
8 1º - Os parâmetros de ocupação do solo na ZUEs são os constantes do Anexo I, observadas,
nos terrenos pertencentes à APA Carste de Lagoa Santa, as restrições impostas pela legislação
pertinente.
8 2º - Nos novos parcelamentos a serem implantados nas ZUEs, os lotes terão área mínima de:
Ê 450 mº quatrocentos e cinquenta metros quadrados), quando situados na ZUE-2;
IE. 390 mê (dois mil e quinhentos metros quadrados), quando situados na ZUE-3;
IR 1.000 mm” (um mil metros quadrados), quando situados na ZUE-4.
8 3º - É vedado na ZUE-! mais de quatro unidades construídas por lote.
8 4º - Nas ZUE-2 serão admitidos empreendimentos habitacionais de interesse social em
glebas de, no máximo, 30.000 im? (trinta mil metros quadrados).
8 5º - É vedado na ZUE-3 mais de duas unidades construídas a cada 2.500 m2 (dois mil e
quinhentos metros quadrados).
86º - A rente mínima na ZUE-S é de 20m (vinte metros).
Art. 57 - O Executivo Municipal Geverá desenvolver ações voltadas à consolidação da Zona
Urbana Especial como área privilegiada de integração urbano-rural do Município e de apoio à
Zona Rural, a saber:
IR dotação de infra-estruturas e equipamentos urbanos básicos;
H. estímulos à instalação de agroindústrias e outras atividades geradoras de trabalho e
renda para as populações residentes, compatíveis com suas aptidões e com o objetivo
dessa zona;
Art. 68 - A ZUE-S não se encontra delimitada no Anexo IX desta Lei e seus limites serão
definidos por partes, à medida que a Zona de Expansão Urbana for sendo descaracterizada. .
g 1º - Fica assegurada na ZUE-4 a manutenção da reserva legal da antiga zona rural gravada
em cartório. .
82º - O uso | é exclisivamente residencial, sendo vedada mais de uma unidade
construida por ioi>
83º. Nos parcelamentos a : 1 implantados na ZUE-4 a área minima dos lotes será de
1.000
Art. 69 - A aprovação de lotearsentos na FUR-4 fica condicionada à doação de 5% da gleba
para construção de umd: de Habitação de Interesse Social, além dos 35% de áreas
públices exigidas para todos os loteamentos do município.
rstrução de unidades de Habitação de Interesse Social deve atender às
inipal de Habitação, priorizando as pessoas inscritas
A
82º - A critério do Poder Público e ouvido o Conselho Municipal de Habitação, a doação da
gleba para construção de unidades de Interesse Social poderá ser substituída pela quantia
k nada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
equivalente em dini
83º - O valor a ser transferido para Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverá
ser o equivalente ao valor de 5% da gleba urbanizada.
neiro, d
Seção II - Da Zona Sutra!
Art 70 - Na Zona Rural, não será admitida a aprovação de loteamentos ou condomínios
imobiliários urbanos, sendo = área resultante de qualquer parcelamento aquela equivalente,
no mínimo, à iração minima de parcelamento do INCRA e sua infra-estrutura básica será de
responsabilidade lusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitada a legislação
ambiental vigente.
8 1º - A aiteração de zona rural para zona urbana ou zona de expansão urbana será
“rbação da reserva legal.
nto de gieba rural que já terha averbação de reserva legal esta será
a como rea verde do loreamento, em substituição ao percentual previsto do inciso
VI do Art. 163 desta Lei. :
Art. 71 - As áreas de entorno das pedreiras em atividade deverão ser, em uma faixa de, no
mínimo 50 m (cinquenta metros) da área prevista para exploração.
go Único - Cessadas as atividades das pedreiras, as áreas exploradas deverão ser
objeto «e recuperação ambiental.
Art. TZ - O) Exs «verá promover « elaboração e implementação de um Plano
de Desenvolvime stentedo da Zona Rural, em um prazo máximo de 360 dias após
aprovada esta lei, contendo estímulos a atividades que explorem as potencialidades
econômicas desta zona, contribuindo para atenuar as pressões de expansão urbana
predatória no território municipal.
São diretrizes básicas para a elaboração e implementação do Plano
entado da Zona Rural:
o-pacuário do Município;
utar-se pelos orincipios básicos de:
a. preteção dos naturais, especialrente os mananciais de água, as grutas e
cachoeiras existem s as o trações de remanescentes florestais expressivos e
contínuos;
b. manejo do solo considerando as fragilidades existentes quanto a processos erosivos e a
sharmentos.
RA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Ill. dispensar atenção especial à exploração do potencial turístico da Zona Rural conféri
pela sua posição na Região Metropolitana, pelo seu acervo histórico, pela riqueza de
seus recursos naturais e pela vocação do municipio para a agropecuária, por meio de
cedidas como:
a. promoção da implantação de equipamentos de interesse regional, que reforcem o
potencial turístico do município e sejam compatíveis com as características do seu sítio
retaral,
b. +: rulo a atividades de apoio ao turismo rural e promoção da implantação da infra-
tura necessária;
c. adoção da porção da Zona Rural correspondente à APA Carste de Lagoa Santa como área
prioritária Ge atuação;
d. tratamento paisagístico especial ao longo da estrada para Fidalgo e para a estrada da
Lapinha via Fazenda do Engenho e Samambaia.
ENMENTO DIRBANO
Art. 73 - À Zona Urbar 1 sitbdividida, em função da capacidade de adensamento conferida
pelas condições do meio fisico, infra-estrutura e acessibilidade, bem como do interesse de
proteção ambiental, eza:
Ê Zona Central - ZC, destinada a usos diversificados, prevista para receber maior
adensamento construtivo e populacional compatível com a capacidade de sua infra-
estrutura instalada ou planejada.
H. Zona de Adensamento Médio —- ZAM, destinada a usos diversificados, prevista para
«ecater ocerenirenio construtivo e populacional de nível médio e médio baixo,
compatível com a infra-estrutura instalada ou projetada, estando subdividida em:
a ZAM La ange as áreas adjacentes & área central da cidade, ao sul, oeste e leste,
nas quais será admitião adensamento de nível médio, devido à sua localização na área
preferencial de expansão urbana do município; e as áreas adjacentes à ZC, a noroeste,
« quais será admitido adensamento de nível médio baixo, de modo a tirar partido da
posição privilegiada em relação à área centra! da cidade e evitar maior comprometimento
do ecossistema do Carste;
b. “AM 2, abrangendo as áreas do distrito de Dr. Lund acrescidas ao novo perímetro
no de sede ruunicinal,
IH. Zona de Adensamento Restrito - destinada a usos diversificados, prevista para receber
adensamento construtivo e populacionsl de nível mais baixo, em virtude de fatores de
posição e das condições do meio natural desfavoráveis ao adensamento, estando
subdividida em:
a. ZAR 1, abrangendo as áreas sitaadas junto aos limites municipais, envolvendo
os distritos de Lagoa de Sento Antonio, ao norte do Município, e o loteamento
N cl Brandac, ao sul;
b. ZAR $, abrangendo áreas situadas no distrito de Lagoa de Santo Antônio, nas
oc adensamento deve ser contido em virtude da vulnerabilidade dos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
terrenos e da localização na APA Carste de Lagoa Santa;
c. ZAR 3, abrangendo as áreas contíguas aos loteamentos Andyara e Maria
Cândida, situadas na APA Carste de Lagoa Santa.
Iv. | - ZE, abrangendo áreas destinadas à permanência ou à
des equipamentos de interesse municipal, como distritos industriais,
indústrias e ser iços de grande porte e grandes equipamentos de uso coletivo.
V. teção Ambiencel - ZP, abrangendo áreas destinadas a preservação do meio
8 1º - As Zonas estabelecidas neste artigo estão representadas no Mapa de Zoneamento
Urbano constante do Anexo X.
82º - O estabelecimento
por lei municipal preced:
de novas áreas definidas como ZE poderá ser feito a qualquer tempo
licenciamento ambiental ou licenciamento urbanístico especial.
8 3º - No caso ds área de propriedade do Poder Público, o estabelecimento de nova área como
ZE poqera ser leito por ato do Executivo Municipal.
8 4º - Considera-se área central da cidade a planície delimitada ao norte e leste pelo Ribeirão
da Mat: e ao sul e oeste pela linha férrea da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Art. 74 - Os parámeros urbanísticos que caracterizam o Zoneamento Urbano são os
constantes do quadro do Anexo 1,
81º - A ZC será
melhoria das condi
mobilidade e o ader
e retros de uso e ocupação do solo destinados à
cir cuiação de veiculos e e pedestres, de modo a evitar conflito entre a
to atual e o previsto.
82º - Os parâmetros e critérios de ocupação e uso do solo na ZE serão definidos caso a caso,
mediante leg: slação especílica,
8 3º - Ficam vedados na ZP o parcelamento e a ocupação do solo, a não ser por edificações
necessárias à manutenção dos recursos naturais e ao exercício das funções previstas para as
áreas enquedradas q categoria.
Art. 75 - À “ixo de 3 km (três quilômetros) na extensão da divisa da área
rural do municinio de Pedr: opoldo com o município de Ribeirão das Neves até a reta
delimit, ; ia 600.500 E e 7.813.373 N, e o ponto 2 com as
coorrienadas 21. LTBN, onde serão permitidas somente atividades
ooncanêdias, O ou coletivas, tais como esporte, lazer, turismo, parques e clubes.
CAPÍTULO HI
DAS ÁREAS E!
ATLAS
Seção I - Das Dispusições Gerais
Art. 75 nacrozoneamento e ao zoneamento urbano, ficam
instiruiã
L Área de Especial interesse Urbanístico — AIU;
á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
IL Áreas de Especial Interesse Social - AS, compreendendo as categorias:
a. resse Social 1 — AIS-1;
b. Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2,
HI. Áreas de Interesse Cultural e Turístico — AICT;
Iv. Áreas de Interesse Ambiental — AJA.
8 1º - Us critérios = parâmetros urbanísticos das Áreas Especiais ora instituídas prevalecem
sobre os do macrozoncamento e do zoneamento.
82º - As Áreas Especiais referidas no caput, excetuadas as AIS-2 a serem definidas pela
Prefeitura, estão representadas no Mapa constante do Anexo XII desta Lei.
Seção ii - Da Área de Interesse Urbanístico (AIU)
Art. “7 - A Área
sendo objeto de
de Pedro Leopoldo, com
cidade
i interesse Urbanístico (AIU) compreende parte da Zona Central,
neciais, em virtude de sua importância para a estrutura urbana
“spaços de polarização e referências da identidade e da história da
Art. 78 - O Executivo Municipal deverá promover a elaboração e implementação de um Plano
de Requalificação 2 ATU, conteraplendo:
y
I. medidas de controie da circulação e estacionamento de veículos nas vias públicas e
regulamentação das operações de carga e descarga;
Ho teve d EÇOS ticos atraentes, acalhedcres e confortéveis para a permanência e
res, com tratamento paisagístico que valorize ambientalmente
de posturas, instalação de mobiliário urbano e
plementação de medidas de segurança pública;
IH. proteção e preservação das edificações e espaços de interesse histórico e cultural
situados nessa área, com vistas à valorização da identidade e da memória da cidade.
Seção II! - Das Áreas de Especial Interesse Social (AIS)
Art. 79 - Áreas de Especial Interesse Social (ALS) são áreas públicas ou particulares destinadas
ao provimento de ara as famílias de baixa renda, nas categorias Áreas de
Especial Interesse 3%
1€ Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2.
Parágrafo Único - O parcelamento, & ocupação e o uso do solo nas AIS's serão regidos por
critérios = parêretros especiais, definidos em legislação específica, conforme disposto no
parágrafo 1º do Art. 80 e no parágralio 2º do Art. 81.
Art. 20 - As Áreas de Especial Interesse Social 1 (AIS-1) caracterizam-se como áreas ccupadas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
por assentamentos habitacionais precários de interesse social (ocupações, conjúiitos
habitacionais ou loteamentos populares) mos quais haja interesse público em promover a
reguiarização urbanística e fundiária,
8 1º - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo na AIS-1 será definida em
lei municipal.
i referida no varágralo anterior atuali
ará os limites das áreas constantes do Plano
s poderá incluir novas áreas, desde que comprovadamente existentes na data da
ição deste Piario Diretor.
83º - A regularização de cada área classificada como AIS-1 será feita por Decreto.
Art. 81 - As Áreas de Especial Interesse Social 2 — AIS-2 caracterizam-se como áreas com
terrenos não parcelados, não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, situados
na ZC a ZAM, cade haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de
social em atendimento e segundo as normas da Política Municipal de Habitação.
€
interesse
imitada unca área como AIS-2, será obrigatória a implantação de habitação
8 2º - ; ei municipal de regulamentação do parcelamento, ocupação e uso do solo nas AIS-2,
cujo anteprojeto deverá ser encaminhado ao Legislativo Municipal no prazo máximo de 180
dias após.a aprovação desta Lei, conterá o mapeamento de outras áreas a serem inseridas
nesta categoria.
: de regulamentação citada no parágrafo anterior, novas AIS-2
l por Lei, quando revisão do Piano Diretor;
H. por Decreto, no caso Ge área de propriedade do Poder Público,
Im. or Decreto, 1º caso de área de propriedade particular, desde que haja anuência do
proprietário.
Seção IV - Da Área de Interesse Cultural e Turístico (AICT)
Art. 82 - As
esse Cultural e Turístico (AICT) são aquelas em que exista interesse
público relevante e:
ração do patrimônio histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 83 - Ficam classificadas come Área de interesse Cultural e Turístico (AICT) a região em
Fidalgo « Sumidouro e a área de 44,05 ha inser ida no processo DNPN 930.610/85
denominada Gruta da Lapa Vermelha, constantes do anexo XH, destinadas à preservação e ao
uso turístico sustentável, em virtude de sua importância como patrimônio histórico, cultural,
arqueológico, paleontológico e espelcológico.
pa
o é Sumidouro e na área de 44,08 ha inserida no
Gruta da Lapa Vermelha:
SIT de Pidal
85 denomina
IR a implantação e operação de indústrias;
fl. as atividades de extração mineral que causem quaisquer riscos ao patrimônio ambiental
eaos
lil. a utilização de áreas para disposição e tratamento de efluentes sanitários, resíduos
sélidos domésticos cu industriais, sob quaisquer condições;
IV. a criação intensiva de animais,
V. agricultura com manejo intensivo e com uso de defensivos e fertilizantes;
VI. a disposição de efluentes ou residuos de substâncias químicas, de agrotóxicos ou de
8 2º - Na AICT de Pidaigo e Sumidouro e na área de 44,08 ha inserida no processo DNPM
35 à ás Cruta da Lapa Vermelha, serãc tolerados:
instalados em áreas inadequadas, desde que dotados de
sição e tratamento de efluentes sanitários, adequados às
rstico;
sistemas coleta, d
exigências do ambiente e
| as indústrias já existentes, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente e com
adequados sistemas de tratamento e disposição de efluentes líquidos e de resíduos
li ada a cepansão des áreas industriais.
WI as atividades existentes de extração mineral, beneficiamento de pedra Lagoa Santa e
atividades egro-silvo-pastoris, desãe que licenciadas e condicionadas às exigências da
iegusiação porurmene.
Art. 84 0? 1 deverá prorzover « elaboração e implementação de um Plano
de Desenvolvir j ara a AICT de Fidalgo e Sumidouro e para a área de 44,08 ha
inserida no processo DNPM 930.610/85 denominada Gruta da Lapa Vermelha, a ser
desenvolvida no prazo máximo de 360 dias após a aprovação desta Lei, com vistas a valorizar
o potencial desta área e sua utilização sustentável.
iental (AJA) aquelas cestinadas à preservação e
ação terizadas como unidades de conservação, nas quais são
vedades E | ocupação de solo, admitindo-se somente as edificações
necessárias à manutenção dos recursos naturais e ao exercício das funções previstas para as
áreas.
Parôgrolo Único - Ficer imstitúdas como Áreas de Interesse Ambiental as áreas
caracts Particulares do Patrimônio Natural constantes do Mapa do
Anexo XII.
Seção Vi —
Art. 86 -
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características peculiares que as distinguem no contexto urbano, devem ser obj
diretrizes especiais a serem estabelecidas em leis específicas.
g 1º — Os parâmetros urbanísticos da ADE não poderão ser mais permissivos que os fixados
para a zona onde a área estiver situada.
8 2º. O Executivo deverá encaminhar ao Legislativo Municipal anteprojeto da legislação
específica mencionada no caput, no prazo máximo de 180 dias após a aprovação desta Lei .
Art. - A ADE Manoel Brandão e Condomínio Laginha, que compreendem os bairros de
nomes, demnandaro diretrizes especiais com vistas à requalificação urbanística, após
decisão judicial.
Art. 88 - As leis que instituirem novas ADEs deverão ser elaboradas com participação ativa da
população e conterão a delimitação das áreas e sua regulamentação mediante critérios e
parâmetros urbanísticos sempre mais restritivos que os fixados para as zonas em que as áreas
estiverem situadas.
81º - O Poder Pú
bilico poderá instituir ADEs Residenciais em que, por reivindicação dos
mor: »s e proprietários, ocr meio de canais institucionalizados de participação, os
parâmetros de ocupação e uso sejam alteraros mediante lei para preservar características da
paisagem local, levando em conta o disposto no caput deste artigo.
TÍTULO V
DOS CI LÉRIOS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO E
DOS 2ARÂMETROS DE ODUPAÇÃO DO SOLO
Seção 1 - Dos Parâmetros Referidos ao Zoneamento Urbano
s a disciplinar a ocupação do solo na Zona
ÊL ficiente de Aproveitamento;
H. Taxa de Ocupação;
Wo. Taxa de Permeabilidade:
IV. Galba
V. Afastamento frontal;
VI. afastamentas laterais e de fundos:
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Vil. — Árcas de estacionamento de veículos.
Parágraio único — Os valores dos parâmetros de ocupação do solo das zonas que compõem o
zoneamento urhano são os constantes do Anexo I.
Subseção 1 - Do Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Art. 21. O potencial construtivo de um terreno é determinado pelo produto de sua área pelo
Coetici- ne de Aproveitamento (CA) da Zona em que estiver situado.
Art. 92 - Define-se como Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA Básico) o parâmetro que
define o iimite do direito de construir no terreno,
Art. 93 - Define-se como Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA Máximo) o parâmetro que
determina a área máxima cue pode ser edificada no terreno mediante transferência do direito
de construir,
Art. 5. - Não serão comoutadas para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento
praticaúo no terreno;
área destinada a ionsmento de veículos na ZC e ZAM, até o limite da taxa de
cupação máxima do terreno;
mm
caixa d'água, a casa de máquinas e a subestação;
IR a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta
centimetros) de projeção;
Iv. pórticos, marquises e beirais destinados a proteger lojas e fachadas.
GE. íeito de cá lento do CA, considerar-se-á em dobro a área do compartimento de
edificação cujo exceder a 5,0 m (cinco metros), salvo se a análise do projeto
constatar a necessidade de pê-direito superior, por razões relativas a acústica ou visibilidade
em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos ou por necessidade de
aproveitemento dr espaço aéreo.
Subseção EI - Da Taxa de Ocupação (TO)
Parágrato único — Não será coraputada na TO a área das jardineiras, contada da fachada da
edificação até 60 cm (sessenta centimetros) de projeção, e beirais até I(um) metro.
Subseção IL - Ds Taxa de Permeabilidade (TP)
Art. 97 - Define-se como Taxa de Permeabilidade a relação entre a área desco êrta e
permeável do terreno e a área total do mesmo, destinada a propiciar alívio para o sistema
público de drenagem urbana.
Art. 98 - A área permeável resultante da aplicação da Taxa de Permeabilidade deverá ser
dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e, nas edificações residenciais,
deverá iccalizar-se na porção frantal do terreno.
Subsecia IV - Do Gab:
9 - Define-se como Gabarito a altura méxima da edificação, medida em número de
pavimentos.
g 1º - Para efeito do múmero de pavimentos, inicia-se a contagem a partir do nível médio do
meio fio da via pública de acesso, xo trecho correspondente à testada do prédio.
g 2 no
de O
83
consikivradas E
ireito para fins desta Lei equivale àquele previsto no art. 96 do Código
cinestituído pela Lei Ordinária nº 2.684 de 06/12/2002.
ito de aplicação do gabarito, a caixa d'água e a casa de máquinas não são
EVIL OS,
Subseção V - Do Afastamento Frontal
Art. 100 - Define-se como afa:
entre esta e c alinhamento do t
mento frontal minime da edificação a distância em metros
rreno.
g 1º afastamento frontal mínimo é de 2,5 m (dois metros e meio).
= o afastamento frontal será definido caso a caso pela Prefeitura, de acordo
82º. LazPe n
i dade e/ou do projeto.
com «lis
da a
Ari «104 - Na Zona Central, a área do afastamento frontal minimo das edificações comerciais,
de serviços e de uso misto, cujo pavimento térreo seja ocupado por comércio ou serviços, deve
dar continuidade ao passeio,
siº
dos
No tratamento da continuidade do passeio, deve ser obtida a concordância dos greides
sramentos frontais ce edific:
sa
a) pórticos. marquises e beirais destinados a proteger lojas e fachadas;
e
sr
oderão avançar sopre 0 afastamento frontal:
b) pilares de sustent
quadrado).
ão dos pórricos e marquises cora seção máxima de Im2 (um metro
Subseção VI -- Dos Afastam 13 Laterais e de Fundo
Art. 102 - Os alast ntos mínimos das edificações em relação às divisas laterais e de fundo
do terreno são de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para os 2(dois) primeiros
pavimentos (térreo « primeiro), acrescendo-se 0,40 m (quarenta centimetros) a cada pavimento
acima.
Parágrafo único - O afastamento que for calculado para o último pavimento prevalecerá para
todos acueles situados acima dos dois primeiros pavimentos (térreo e primeiro pavimentos).
Art. “6? - Quando não houver abertura para ventilação, fica dispensado o afastamento lateral
e de fundos no pavimento térreo e no primeiro pavimento.
Art. 104 - A a ] ma das edificações na divisa não poderá exceder 7m (sete metros),
medida a partir do nivel do piso mais baixo, incluindo a espessura das lajes.
Art. 105 - Caso a edificação seja constituída de vários blocos, independentes ou interligados
por pisos comuns, a «listância entre eles deve obedecer 20 dobro dos afastamentos mínimos
latereis e de fundo previstes nesta Lei.
Seção E - Das Áreas «
Art. 100 - O nim ;
segur-do o disposto no Anexo Vi.
8 1º - Ficam escluidas da exigência contida neste artigo:
[A as residências urifamiliares até 7Om? iseterta metros quadrados);
IE a unidade não residencial com área de até 60 m? (sessenta metros quadrados), situada
m terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
Wu. edificação
E SS ia iuarente à empreendimentos unitários para exploração de
comércio ou press.
CAPÍTULO El
DOS PARÂMBTROS DE USO DO SOLO
Seção 7 - Das Disposições Gerais
Art. 107 - São celegorias de uso do sou urbano:
ER]
[ uso residencial;
H. uso não residencial;
mu. uso misto.
Art. 108 - Constitui diretriz básica para o ordenamento do uso do solo urbano do município de
Pedro !eopalde pranevsr a multiplicidade de usos, de modo a contribuir para a dinamização
econômica do municipio e facilitar a mobilidade das pessoas no território, assim como evitar
que a localização e o funcionamento dos usos não residenciais comprometam a estrutura
urbana ou provoquem conflitos amiientais ou de vizinhança.
8 1º - As atividades causadoras de repercussão negativa no ambiente urbano deverão
internalizar seus irapactos, mediante implementação de medidas mitigadoras, como requisito
para sua instalação.
8 2º - Entende-se como internalização de impactos negativos:
a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, através de
controle interno ou externo definido pelo órgão municipal competente, e
II. a adoção de critérios e parâmetros definidos por lei, que permitam resolver no interior
do terreno problemas de estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga,
especialmente para atividades consideradas pólos geradores de tráfego.
- É vedade era É
Art. 1 todo o território do município de Pedro Leopoldo instalar indústrias de
alto potencial poluidor e outras atividades que, a critério dos órgãos ambientais e sanitários
compeientes. sejam consideradas causadoras de denos à saúde da população.
Art. 110 - Na Zona Rural, as atividades de exploração extrativa vegetal e mineral e industrial
somente serão permitidas após licenciamento ou autorização ambiental pelo setor responsável
do Executivo Municipal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 111 - É vedada a instalação, no interior do perímetro urbano, das seguintes atividades:
1. Alrate
aro de animais;
li. Aterro sanitário;
IR “Criatório de animais e aves;
Iv. Chbe de tiro;
V. Extração mineral e vegetal:
VI. Hipódromo;
Vil Autodro
Vil.
o JE - Da Class
cação e Localização Admissível dos Usos Não Residenciais
Art. 112 - Os usos rão residenciais, em função das repercussões no ambiente urbano,
classificam-se em:
Ê Grupo | - usos conviventes com 0 Uso residencial, admitidos em terrenos lindeiros a
as, arteriais c rodovias;
ialmente geradores de repercussões negativas de baixo grau,
“se em terrenos lindeiros a vias locais, mas permitidos em vias
Nocel especial";
IR Grupo HJ - usos potencialmente geradores de repercussões negativas de 'médio.grau,
impedidos de localizar-se em terrenos lindeiros a vias locais;
Iv. — uscs potencialmente geradores de repercussões negativas de alto grau,
sornente ad dos em Zonas de Usos Especiais - ZE de caráter econômico ou em
terrenos lindei ias arteriais 1 (de ligação) e rodovias;
V. Empreendimentos de Impacto —- usos de repercussão urbano-ambiental significativa,
admitidos mediante análise especial dos impactos potenciais que possam causar na
estrutura vrbana e no meio ambiente, vedada a localização de usos não residenciais
*m terrenos lindeiros a vias locais ou coletoras.
8 1º - A classificação e a localização admissível das atividades consideradas causadoras de
repercussões neganvas rr definidas no Anexo T desta Lei.
3 Ae
n
s atividades consideradas Empreendimentos de Impacto ficam definidas na listagem do
g 3º - A classificação das atividades industriais segundo o potencial poluidor e de geração de
tráfego pesado será efetuada pela Administração Municipal após parecer exarado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Seção UI - Do Funcionamento das Atividades Causadoras de Repercussões
Negativas
Art. 113 - São os seguintes os tipos de repercussões produzidas pelos usos não residenciais
no ambiente urbano:
I. atração Ge alto número de veícuios leves;
JR atração ds alto número de veículos pesados;
HI. atração de alto rmúmero de pesscas;
IV. seração de r
V. geração de efluen 1 res nos estados sólido, liquido ou gasoso, inclusive
odores, radiações ionizantes ou não ionizantes;
VI. geração de ruídos e vibrações;
VII. geração de resíduos só
Art. 114 - As atividades causadoras de repercussões negativas ficam sujeitas ao seguinte:
jos estabelecidos na legislação ambiental em vigor,
« q efluentes e demais normas estabelecidas
5,
IE. adoção das seguinte as mitigadoras, que serão exigidas em função da análise
das características da atividade:
adoção de medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio e
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo
órgão competente, nos casos de atividades geradoras de risco de segurança;
s
b) adoção de med mitigadoras do impacto na circulação, mediante
apresentação do Relatório de Impacto na Circulação (RIC), nos casos de pólos
geradores de tráfego e atividades cujo funcionamento implique alta frequência de
operação de carga e descarga, com potencial de gerar impactos negativos no
espaço publico;
w
c) adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar
baseados ra tecnologia aplicável à situação, nos casos de atividades cujo
funcionamento implique geração de odores, gases ou partículas em suspensão;
dy adoção de mecerismo de pré-iratamento de efluentes líquidos antes do
lançamento final, ros casos de atividades geradoras de efluentes impactantes
nos corpos receptores cu na rede de drenagem;
e) implantação de sistemas ce isolamento acústico, isolamento de vibrações ou
construção de jocal confinado para realização de operações ruidosas, nos casos
à iudes ruidosas ou que provoquem vibrações;
de gerenciamento de resíduos sólidos, nos casos
geradoras de residuos sólidos que demandam segregação,
o. transporte e destinação final especial dos mesmos.
acondicionarmer
g 1º - As med
repercussões negat:
Lei.
nitigadoras aplicáveis aos usos não residenciais causadores de
se emurosrados “o inciso II deste artigo estão contidas no Anexo II desta
8 2º - Todas as atividades com. música funcional ou música ao vivo ficam sujeitas ao disposto
er. "e" do inciso Il deste artigo.
83º - A adoção de medido: deras pare correção de irregularidades ambientais basear-
se-á na melhor tecnologia viável para cada caso, submetida à aprovação do órgão municipal
responsável pelo controie ambiental.
g 4º - As atividad
dos arts. 57 e 58
eg listadas no Anexo II deverão ser avaliadas levando em conta as diretrizes
8 5º - Atividades que não constem do Anexo II nele poderão ser incluídas a critério do
Conselho de Politica Urbana JR
Art. 115 - Todas ativida industriais serão submetidas a licenciamento ambiental.
81º. No cumprimento do cispesto no caput, deverão ser adotados procedimentos de
licenciamento diferenciados, em função do potencial impactante das atividades.
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Ê
82º. As indústrias que forem consideradas conviventes com o uso residencial ficarão livres de
restrições quanto à localização e serão submetidas a rito sumário de licenciamento.
Seção IY - Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 116 - Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que possam ter
repercussão amnttienci sigmicetiva, soorecarrezer a infra-estrutura instalada, provocar
alteraç,s sensíveis na estrutura urbana, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da
vizinhança e do espaço natural circundante.
8 1º - São considerados Empreendimentos de Impacto:
IR qualquer empreendimento para fins residenciais com mais de 100 (cem) unidades
hebstacionais ou área liquida edificada superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados);
H. qualquer empreendimento para fins não residenciais, exceto os industriais, com área
iquida edificada superior a 5.000 m” (cinco mil metros quadrados);
ER as atividades constantes da listagem do Anexo III desta Lei;
Iv. qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo
Reiatório ce imo -ntal (RIMA), nos termos da legislação federal, estadual e
municipal.
vcs empreendimentos na listagem referida no inciso II do parágrafo
mediante Lei Municipal, de iniciativa do Executivo, com base em prévia
análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
8 3º - Entende-se vor área liquida edificada a área calculada após descontadas as áreas não
computadas para eieito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
Art. 117 - 5
ampliação e o É
) Se outres licenças legal
mento dos
nte exigíveis, a instalação, a construção, a
npreendimentos de Impacto ficam sujeitos a:
icenciamento cunpiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ou
Il “icenciamento urbarístico diferenciado, instituído nesta Seção.
8 1º - Considera-se licenciamento urbanístico diferenciado aquele condicionado à prévia
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV).
8 2º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de impacto Ambienial (RIMA) são dispensados de apresentação do EIV, desde que
contemplem os P2NTos tes £o EIV, listados vo Art. 151 desta Lei.
8 3º - Os órgãos da admin:
ampliação dos empre
stração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou
ndimentos de impacto após o licenciamento dos mesmos nas formas
diferenciadas definidas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e
nulidade dos seus atos.
8 4º - No caso de empreendimento de impacto sujeito a financiamento ou incentivos
governamentais, a aprovação de projeto habilitado aos benefícios fica vinculada ao
licenciamento ambiental ou urbanístico diferenciado, conforme aplicável.
ionados à obtenção prévia do licenciamento ambiental a construção, a
a cão e o funcionamento de empreendimentos de impacto cujas
repercussões ambientais preponderem sobre as repercussões urbanísticas, a saber:
I. os usos previstos na legislação federal e estadual como sujeitos a licenciamento
IL. parcelamentos ba
com área a partir de 10 ha (dez hectares);
tt. antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;
Iv. mega-eventos de lazs
, em espeços públicos que não sejam destinados
cifice 1
ST
rente a tais eventos.
voo: os a hi ento urbanístico diferenciado os empreendimentos
Art. 110 + :
-percussões urbanísticas preponderem sobre as repercussões ambientais, a saber:
cujas re
IR as destinados a uso residencial ou não residencial com mais de 5.000 mº (cinco mil
metros quadrados) de área total edificada, exceto os destinados ao uso industrial;
V. ouiros
Seção V -- Do ; ito dz Permanência dos Usos
Art. 120 - Os usos oa atividades regularmente instaladas em data anterior à entrada em
vigência desta i mitidos 8 quer necessidades de adequação, nos termos
deste artigo, aié o p ipulado ma parágrafo 2º do Art. 122.
ars
azo €
81º. Aj a das at. des autorizada neste artigo fica sujeita ao respeito às normas
ambientais, de posturas, sanitárias e de segurança.
82º A edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso é passível de aiteração e
acréscimo de área construída, desde que comprovado que a modificação proposta não
resultará. em aumento do unpacto da atividade em seu entorno.
83º - Para os ek
s deste artigo, aplicam-se os seguintes conceitos:
Ê atividade regular:
anterior à vig
ente instalada: aquela licenciada e legalmente constituída em data
a Lei e estabelecida em local permitido pela legislação anterior.
IL atividade licenciada: refere-se à atividade de empresa com alvará de localização e
funcionamento.
LR atividade legalmente constituída: refere-se à atividade de empresa com contrato social
«egistrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 121 - A regularização de usos ou atividades irregularmente instaladas em data anterior à
entrada em vigência desta Lei ficará vinculada a licenciamento ambiental e Alvará de
j 2 múti is atinentes à sua atividade, sob pena de
Art. 122 - O Executivo disporá do prazo de um ano, a partir da aprovação Plano Diretor, para
capacitar a sua equipe para as funções de análise, fiscalização e emissão de Alvarás de
Funcionamento nos moldes estabelecidos por esta Lei.
g 1º - Após este prazo, o Executivo exigirá, por ocasião da renovação do Alvará de
Funcionamento, que as atividades listadas no Anexo Il tomem as providências cabíveis para
implemento iticadores af a cada caso.
cita:
8 2º - O setor competente da Administração Municipal, após espirado o prazo de treinamento
de servidores de que trata o caput deste artigo, estipulará o prazo que o responsável terá para
se adequar ao disposto nesta Lei, de acordo com a complexidade das medidas a serem
implementadas, respeitado o intervalo minimo de mais um ano € máximo de mais quatro
anos.
renovação do Alvará de Funcionamento expirar antes do período de um
ixecuiivo deverá prevenir o responsável sobre as exigências que
são do Alvará de Funcionamento no prazo estipulado em
sor.
itas para ins Ge en
consonância com o parágrafe
«de de implementação das medidas mitigadoras, ou se o
ir o prezo este belecidio pelo setor competente da Administração
Municipal, o Alvari to rão será rensvado.
H. Após o período de um ano a que se refere o caput e enquanto estiver em vigência o
prazo para implementação das medidas mitigadoras, a Prefeitura emitirá um Alvará
Dri só .T at,
Provisório de Fu ato
TÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 123 - A ç cos logradouros públicos e estradas municipais, também
denominadas rodovias municipais, é o instrumento que busca a ordenação viária do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Municipio, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veículos, pessoas e bens,
consolidando as políticas de desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento
indutor e delimitador da ocupação dos espaços.
Art. 124 - A classificação do sistema viário do Município, composto pelo conjunto de rodovias
federais, estaduais e municipais e logradouros públicos, visa a estabelecer uma rede viária
com os seguintes objeti
Ê “ ooiciar à vopulação condições de mobilidade e acessibilidade tanto com relação às
“scradias como às suas necessidades cotidianas, com conforto e segurança;
IL permitir a estruturação e 2 articulaç
ão das áreas urbanas e do território municipal;
HI. contribu para a consolidação das políticas de ordenação territorial e desenvolvimento
socioeconômico propostas por este plano;
Iv. contribuir para a racionalização de investimentos na infra-estrutura viária, a médio e
longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
V. ordenar a cirvulação de veículos na malha urbana;
MI. “fnir caracter . dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas
«onções, orientando correções que se façam necessárias nas vias atuais e no traçado de
s futu
VIE.
rurar e ocupação das áreas de expansão urbana.
Parágrafo Único - O sistema viário municipal será classificado dentro de uma hierarquia que
considere a sua capacidade de tráfego e a sua função, sendo as vias de maior capacidade
prioritárias para o assentamento de atividades de maior porte, preservando-se a sua função de
articulação e fluidez de tráfego.
de diretrizes para o parcelamento do solo,
Federais e Estaduais as vias sob jurisdição da União e do Estado,
icionem como interligação regional, deslocando pessoas e
“radores de tráfego distantes.
intecurh x
mercadorias entr
eus
IH. Rodovias Municiy muricipais situadas na Zona Rural e na Zona de
Expansão Urbana, em áreas não parceladas, sob jurisdição do município, com a função
de dar acesso aos bairros e propriedades rurais e dar escoamento à produção.
HE. Vias Art
s vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro,
NA rnes das áreas urbanas, onde se distribuem a
serviços, com alta demanda de estacionamento
V. as vias e sundliaro Es das “teriais, cumprem o duplo papel de coletar e
is e destas para as vias locais, dando
de forma a rainimizar impactos negativos, sendo
“PREPEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
comércio, serviços e outras atividades de interesse do município;
VI. Vias Locais Especiais as vias que embora não viabilizem o tráfego de passagem,
apresentam grande importância por concentrar atividades de comércio e/ou de serviço
ou por apresentar características físicas que permitam a implantação e operação de
atividades de baixo impacto urbano;
Vil Vias Locais as vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às
unidades de habitação, sende permitido o estacionamento de veículos;
Vil. clovias as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados,
excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para
circulação de pedes
stres, sendo proibido o estacionamento de veículos motorizados;
8 preferencialmente à circulação de pedestres,
ego gerol de vei “culos, em condições especiais de conforto e segurança,
al veiculos para acesso às unidades de habitação,
dos e para segurança pública.
Pera ef:
; as vias de circuleção do município de Pedro Leopoldo
m-se em Principais e Secuncárias, conforme a função que desempenham na
ão do seu território:
será composto pela rodovia estadual MG-424, pelas rodovias
municipais, vias arteriais e pelas vias coletoras;
wuudário será comyosto pelas vias locais, ciclovias e, quando for o
específicos.
8 1º - A classificação das vias e a hierarquização do Sistema Viário Principal são definidas no
Anexo V e Anexo XV desta Lei.
ado prolet mos
82º - Sempre 2 o de solo, deverá ser estabelecida a
classifica: à de forma a garantir hierarquia e continuidade do sistema viário,
incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas com as demais que integram o traçado
da rede viária mun
8 3º - Quando o terreno a ser par etado for atravessado por alguma das novas vias previstas
IV desta Lei, iário e ser projetado deverá respeitar sua diretriz legal,
a orientação cs fica da Prefeitura.
84º - O Munici
elaborar plano vi
e Anexo IV
jo deverá, em um prazo maximo de 360 dias após a aprovação desta Lei,
o municipal que incorpore e detalhe o disposto nos artigos 123, 124 e 125
TÍTULO VI
DOS INSTRUNIEN
TOS DE POLÍTICA URBANA
LRESTURA DO MUNICIPIO DÊ PEDRO LEOPOLDO
ento, controle e gestão da política urbana no município de
os, entre outros instrumentos, todos aqueles constantes
ta 10.297, Ce 10 de julho de 2001).
Pedro Le
do ext. «
Parágrafo Único - A utilização dos instrumentos mencionados no caput deste artigo reger-se-
á pela legislação que lhes é própria, observado o disposto no Capítulo II do Estatuto da
Cidade
Art. 128 - Dentre os instrumentos de política urbana regulamentados pelo Estatuto da
Cidade, serão utilizados pri amente:
| Parcelamento « Esificação Compulsórios:
Hi Drogressivo no Tempo;
III. Desapropriação com Pagamento em Títulos da Divida Pública;
IV. Ontorga Onerosa de Alteração de so;
V. Transferência Go Direito de Construir;
VI. Direito de Preempção;
Vil. Operação Jrbana Corsorci
VHL Estado E
Art. 130 - 4s gieb adas em áreas classificadas corno Áreas de Interesse Social (AIS)
deverão szr parcel , modo a aumentar a oferta de moradia no Município, objetivando
cumprir a sua função social.
Art. 131 - Os lotes resultantes dos parcelamentos compulsórios, de que trata o Art. 129,
deverão ser comyslsoriamente edificados, objetivando aumentar a oferta de moradia no
Municívio. e o cumprimento de suas funções sociais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 132 - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
L imóvel não edificado são os lotes, terrenos e glebas onde não haja edificação.
do são os Íotes, terrenos e as glebas com área total edificada inferior a
I construtivo, exceto:
a) o imóvel utilizado por uso não residencial cuja área não edificada seja
comprovadamente necessária ao exercício da atividade;
5) imóvel de interesse do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Ih. imóvel não utilizado a edificação desocupada há mais de cinco anos.
a « obrigatoriedade de parcelar ou edificar:
técnica de implartação de infra-estrutura de
H. so terreno que não esteja articulado à área urbanizada;
acecimento de ordem: lega! cu ambiental;
Iv. ao terreno cuja posse ou domínio esteja pendente de decisão judicial;
V. 20 lote que seja a única propriedade do titular e cuja área não seja superior âquela
verificada no loteamento original,
veis não parcelados e não edificados gravados pelo disposto
promoverem o parcelamento, e os proprietários dos
ara promoverem a edificação.
edificação compulsórios es seguintes prazos:
L um ano, contado do recebimento da notificação, para protocolizar o projeto no órgão
municipal competente
Il. dois anos, contados da apr
oveção do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 125 - Findo o prezo de parcelamento ou de edificação compulsórios, constantes do artigo
anterior, sem que tenham sido cumpridas as obrigações previstas no referido artigo, incidirá
sobre iméveis aposto Predial! e Territorial Urbanc Progressivo no Tempo, podendo haver
aum es anual de alíquota, com percentuais fixados era lei específica, pelo prazo de cinco
anos secutivos,
8 1º - Ocorrendo o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, a alíquota do
IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no
Municivio.
olvendo o proprietário iniciar o processo de parcelamento
de a alíguota em vigor, respectivamente, na data
ento ou de comunicado de início de obra, até que a
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
mesma esteja conciuida.
8 3º - A transferência, por ate oreroso ou não, do imóvel notificado para parcelamento ou
edific compulsórios não isenta o novo proprietário das obrigações de parcelamento ou
edifics previstas ou des ônus pela incidência do IPTU Progressivo no Tempo,
permanecendo inalterados os prazos estabelecidos.
g 4º - Tão logo seja aprovada esta Lei, deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo
anteprojeto de Jei disciplinando o disposto neste artigo.
Art. 135 - Decorridos cinco anos de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tesapo, sem cue o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar ou
edificor o Município poderá proceder à desapropria do imóvel com pagamento em títulos
da dívido pública, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 137 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis situados em áreas a serem abrangidas
pelo rumento de vso compulsório do sclo, propor ao Poder Executivo o consórcio
imobiliário conforme disposto no Art. 46 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPÍTULO EI
DA TRANSPERÉNUIA DO |
Art. '28 - O pronrietário de imóvel privado poderá exercer em outro local ou alienar, mediante
escrii pública, o direito de construir definido pela aplicação do Coeficiente de
Aprove ento Básic
8 1º - São geradores de Transferência do Direito de Construir os imóveis tombados ou
edificações declaradas de interesse de protecção histórico-cultural, que deverão ter garantidas
a sua preservação e mí jo pelos proprievári
8 2º - São receptores de Transferência do Direito de Construir os terrenos situados na ZC e na
ZAM-i.
Art. 139 - Cam a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel gerador terá
direito a optar por uma das seguintes alternativas:
L reccher
preno
IH. receber do proprietário do terreno receptor o pagamento correspondente à outorga
onerosa do direito de construir no referido terreno receptor, em operação realizada
cor: mediação do Executivo Municipa!
Art. 140 - O potencial construtivo poderá ser transferido no todo ou em parcelas, para u
mais lotes.
Art. 141 - A transferência do direito de construir será regida pela equação AG x VG = AR x VR,
onde:
Ê AG = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser transferida pelo
imóvel gerador, couivalente ao potencial construtivo deste terreno, independente da
“rea edificada do imóvel tombado;
H. VG =
imecbiliarr
x do metro quadrado do imóvel gerador, constante da Planta de Valores
utilizada pera cálculo do (TRI inter-vivos;
ER AR = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser incorporada ao
imóvel receptor, não podendo ultrapassar o potencial construtivo adicional deste
imóvel, pra megiante cutorga onerosa do direito de construir;
quadrado do imóvel receptor, constante da Planta de Valores
a célculo do ITBI inter-vivos.
ara O CE em que ATuXVC = AR x VR, o imóvel gerador ficará com um saldo de área
ci líquida, que poderá ser transferido para outro imóvel.
8 2º - Para o caso em que AG x VG < AR x VR, o imóvel receptor ficará com uma diferença a
pagar pela concessão onerosa de autorização para construir acima do Coeficiente de
Aproveitamento Básico, o que poderá ser resolvido mediante nova operação de transferência,
com otigem em outro imóvel, ou pagamento aos cofres públicos da diferença devida.
83º - Q
consim.sivo ocorri
1 manteré
auotando os resp
registro de todas as transferências de potencial
os imóveis cedentes e receptores.
g 4º - A autorização da iransferência do direito de construir será efetuada por meio de
escritura pública de autorização do direito de construir, averbada na matrícula do imóvel
cedente, indicando também a área construída passível de ser transferida a outro imóvel.
imóvel tombado sofra danos que o descaracterize parcialmente, o
imóvel, respeitando a mesma metragem quadrada e a mesma
mente tombada, além das demais diretrizes do Conselho do
Art. 143 - Caso o imóvel tombado sofra danos que o destrua, o proprietário deverá reconstruir
o imóvel, respeitando a mesma metragem quadrada e a mesma altimetria da edificação
anteriormente tornbada, além das demeis diretrizes do Cor.selho do Patrimônio Cultural,
provada &
acã imp
cal
Art. 144 - Se com
tombado, o terreno
penalidades aecorren
sponsabilidade do proprietário por atos lesivos ao imóvel
o de construção por vinte anos, sem prejuizo das demais
ção.
Art. 145 O Greio de corswuir poderá ser exercido ne ZC e na ZAM-1 entre os valores
ED,
básicos e máximos dos coeficientes de aproveitamento indicados no Anexo | desta Lei,
medianie o instrumento da outorga onerosa, de que tratam os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
. de 10 de julho de 200
8 1º. A outorga onerosa de que trata este artigo deverá ser regulamentada por lei
al especifica, devendo o Executivo encaminhar anteprojeto da mesma
sideração do Legislativo, no prazo máximo de 180 dias após a aprovação
8 2º. Os recurses advindos da outorga onerosa deverão ser aplicados
joritariamente em programas de melhoria e manutenção viária nas áreas
o e ZAM-A
do disposto neste artigo em um imóvel poderá ser feita
concomitanteniente com a transferência do direito de construir, desde que
respeitados os coeficientes máximos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO DIKZITO DE PREBMPÇÃO
» cfireito, nos casos de:
IB regularização fundi na AIS-i:
H. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social na AIS-2;
HH. ordenamento e dire
ionamento da expansão urbana, em especial nas áreas
urbanos e comunitários e criação de espaços públicos
ra a região de Lagoa de Santo Antônio;
» ou proteção de outras áreas de interesse
“istórico, cultural cu paisagístico.
- CG Execuzivo Municipal notificará os proprietários de imóveis sujeitos ao Direito de
Art. 148 - O proprietério de móvel sujeito ao direito de preempção deverá notificar o Poder
Executivo Mu ai, informar do sobre sua intenção de alienar o imóvel, conforme previsto na
Seção Vii do 4 ! 1.º 10 257, de 10 de julho de 2001.
o caput deverá ser anexada proposta de compra assinada por
8 1º - À notilicação de que
: " do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e
terceiro ir; dora ag
prazo de validade.
ty
82º - O preço m ao a ser pago pelo Município será aquele calculado com base na PÍ
Valores Imobiliários em vigor para a cobrança do ITBI.
8 3º - Na hipótese de interesse na aquisição do imóvel pelo Poder Executivo Municipal, far-se-á
publicar em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulação, no prazo
máxime de 30 (trinta) dias, edital de aviso da notificação recebida e sua intenção em adquirir
o iméxe!, informando o preço da negociação. respeitado o disposto nos 881º e 2º deste artigo .
Art. :4:! - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o 8 3º do
artigo anterior, poderá
devidamente docu a
aos órgãos competentes, contestação
Art. 150 - Em caso de alienação a terceiros de imóvel sujeito ao direito de preempção, sem que
o proprictário tenha notificado o Executivo Municipal, não será emitida a Guia do ITBl e a
negociação será desfeita, para reinício do processo.
CA!
DA 6
RAÇÃO URBANA CORNER LADA,
Art. 151 - Operação Urbana Consorciada. é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipa!, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
icas estruturais, meiborias sociais e a valorização ambiental.
o Único
: cidadão ou er
cão urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por
ade que nela tenha interesse.
Art. 152 - Nas operações urbanas consorciadas serão previstas intervenções como:
L tratamento urbanistico de áreas públicas;
H. abertura Ce vias ou m as no sistema viário;
Ha. implantação de programa habitacional de interesse social;
Iv. implantação de equipamentos públicos;
V. “scuperação do vatrimônio cultural;
Vi.
Vil. o de áreas. inclusive com modificação de índices e características de
,juso€eo do selo;
VI. ão de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 153 - Cada operação urbana consorciada deve ser prevista em lei específica, da qual
constará 9 Pleno de € e Cons iada, contendo, no mínimo:
I. Irínição da área :
H. programa básico de ocupação da área; les
HH. programa de atendimento econômico e social para a população diretamenté
pela operação;
Iv. finalidades da operação;
V. parâmetros urbanísticos locais, que poderão alterar os parâmetros do zoneamento em
decorrência das finalidades da operação;
VI. estudo prévio de impacto de vizinhança;
VE. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos VII e VII do
artigo anterior;
VIH. prazo de vigência da operação;
IX. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
g 1º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
8 2º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VII deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art. 154 - Fica indicada como área prioritária de aplicação do instrumento Operação Urbana
Consorciada a área do entorno da Lagoa de Santo Antônio.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá desenvolver os estudos e gestões necessários
ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 155 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será exigido dos empreendimentos
previstos no art. 117 e no art. 119 e será apresentado pelo empreendedor, devendo conter a
análise do impacto urbanístico e/ou ambiental do empreendimento e a indicação das medidas
destinadas a minimizar os efeitos negativos e a intensificar os positivos.
8 1º - O EIV deverá considerar a interferência do empreendimento na qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das
seguintes questões:
E adensamento populacional;
H. equipamentos urbanos e comunitários;
HI. uso e ocupação do solo;
Iv. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI, ventilação e iluminação:
VIE paisagem urbans e patrimônio natural e cultural.
8 2º - «se cumprimento do disposto no inciso V será elaborado, como parte integrante do
EIV, o E rio de Impacto na Circulação - RIC, de que trata 0 parágrafo primeiro do art. 58
desta
Art. 156 - O Executivo Municipal devera realizar audiência pública antes da decisão sobre o
projeto, sempre que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma
da Lei.
Art. à - Durante q piriaco de urálise, será conferida publicidade ao EIV, que ficará
disponivel! na Prefeitura Municipal para consulta por qualguer cidadão.
Art. 156 - O Executivo disporá sobre a regulamentação do licenciamento urbanístico
diferenciado e dos procedimentos relativos à apresentação e análise do EIV.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA
Art. 159 - A Concessão de Uso Especial para fins de moradia é garantida àquele que, até 30 de
junho de 2601, possuiu como ceu, por cinco anos, ininterrupiamente e sem oposição, até 250
mi (duzentos e cingienta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º. O Direito à Concessão podera sei conferndo coletivamente quando se tratar de imóvel
com saais de 250 m? (duzentos « cingúenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001,
estsvara ocupados vor população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterraptamente ec sem ição, desde que os possuidores não sejam proprietários cu
concessionários, a quaiquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural.
g 2º. A elaboração, aprovação e implantação de projeto de regularização urbanística
precederão obrigatoriamente a concessão de uso especial para fins de moradia conferido
coletivamente
TÍTULO VE
PARCELAMENTO DO SOLO
* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
TO DO SOLO
Art. 169 - O parcelamento do solo em Pedro Leopoldo será feita por meio de loteamento ou
bramento & será regido por esta Lei, pela Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de
. e pela Lei Fede + 2 0.755, Ce 29 de janeiro de 1999, pela resolução Sedru n.º 719, de
13 & scsembro de 2006, ou outras que venham substituí-las.
8 1º - Considera-se joteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou
de logradeuros públicos.
82º. Comaideraee de nto a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem o proiongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
nto a junção de dois 1 mais lotes ou a incorporação de
, em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios
os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de
- Consi emem
às lotes a já existe
“= nesta Lei e preval
maior “rea individual.
nd
Art. 161 - Qualquer reodalidade de parcelamento do solo se submeterá à anuência prévia do
Estado, aprovação prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovação deverá ser
prececida pur licenciamento amiviental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam,
nos terrnos da Deliberação Normativa Copa 74, de 9 de seternbro de 2004.
Art. 164 - O pareeiamento do soio para fins urbanos somente será permitido na zona urbana
estabelecida pelo perimetto urbano.
Parágrais Único - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica
condicionada à prévia autorização do Incra e da Administração Municipal, mesmo quando a
propricdade, mantendo o uso rural, situe-se no perimetro urbano.
Seção 1 - Des Requisitos Urbanísticos do Loteamento
Art. 165 - Os lot
parâmetros urb
-s atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos, além dos previstos pelos
nísticos instituídos por esta Lei:
E apresentar a área mínims estipulada para cada zona, de acordo com o Anexo I desta
IH. ver pelo menos uma testada voltada para via pública;
HI. não pertencer a mais de um loteamento;
IV. atender às restrições de terreno a ser parcelado, estabelecidos na Lei 6766/79.
3 MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
projetadas, conf
e um sistema hicrarquizado conforme as normas “da
classificação viária;
II. c projeto de sistema viário obedecerá aos parâmetros estabelecidos no anexo VII -
Parâmetros Gesmétricos das Vias;
IL a localização das vias principais e das áreas destinadas a equipamentos públicos
urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será determinada pelo
Executivo muni ipel, com fundamento em critérios locacionais justificados;
IV. destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários será
o por cento) de gleba loteada, sendo que metade desse
Evidade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze
V a cauiperento públicos urbanos e comunitários transferidas ao
gradouro público, constando do projeto e do memorial
VI. inadas às áreas verdes e espaços livres de uso público será
dez por cento) da gleba loteada, sendo essas áreas separadas dos
entada.
de s corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento)
lo-se os casos prev: stos no art. 168,
ão aceitos nº cálculo do nercentual de áreas públicas:
1 as áreas de servidão de linhas de rransmissão de energia elétrica e faixas de domínio de
rodovias;
II, as áreas não parceláveis previstas na Lei Federal n.º 6.766/79.
82º. 1º áreas verdes os canteiros centrais ao longo de vias ou
cas rotatór ias tráfego.
Art. 166 - Nos parcelamentos de interesse social, de responsabilidade do Poder Público
Municipal, serão permitidos os seguintes parâmetros:
I inte mínimo de 200m? (duzentos metros quadrados), com frente mínima de i0m (dez
metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte
vor centoj e as condições geciógicas apresentadas garantam a estabilidade das
edificações
H.
ão transversal mínima de 1Im (onze metros) e faixa de rolamento de
sde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima
a eferto desta lei, consideram-se de interesse social os parcelamentos
sutação carente, nos moldes estabelecidos no art. 30.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Il. A área total edificada deve ser no máximo igual à área total do lote, respeitadas as
demais restrições da legislação;
ção É
IL Não será permitida a implar categoria de uso residencial multifamiliar.
Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, as áreas
ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba.
ênico - Os parcetamen ntos destinados ao uso industrial serão separados de áreas
vizinhas que forem destinadas 20 uso o residencial ou misto por uma faixa verde a ser vegetada.
Seção Jl - Dias Obras de Urbanização
Fim cual ento é obrigatória a execução, pelo loteador e à suas expensas,
intes obr E cão, de a acordo com os projetos aprovados pela Administração
“al, dentro do prazo ds 2 (dois) anos, renovável por igual período, fixado pelo respectivo
1 uvas vias de circulação à interna e de articulação com a rede viária existente;
H. da pavimentação ão interna e de articulação;
TI. de demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros,
sas púb i
IV. das obras de escoamento das águas pluviais;
V. acordo cora as normas e padrões técnicos
a de Normas Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura
rios, de acordo com as normas e os padrões técnicos
pela Prefeitura ou empresa concessionária dos serviços;
stabelecidos peia Al
VIL infra-estutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, de acordo
técnicos estabelecidos pela ABNT e pela concessionária.
ticas do loteamento, a Administração Municipal exigirá do
discriminados neste artigo, que sejam consideradas
necess" js degradadas ou obras de contenção, devidamente
compr
8 2º, Cs parcelamentos tucaliz
adequada de lixo.
-4 deverão apresentar proposta de destinação final
letesmentos de inte cial podorá, a critério da Administração Municipal, ser
i a pavimente ão poderá restringir-se às vias
1 por cento! é às vias coletoras, bem como às demais
83º. No
dispens
locais «ui
vias incit
i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
esse social, a critério dos órgãos municipais
re o Poder Público e o loteador, em que a
ará parte das obras, recebendo em troca lotes a serem
utilizados nos programa: ipeis de habitação, sendo o valor dos lotes a serem recebidos
equivalente ao valor das obras executadas.
Art. 170 - As obras de execução de um loteamento só serão iniciadas após a emissão do
respectivo alve: & pele. Administração Menicipal
Art. 171 - À ução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiado ao
Município, &o valor a clas correspondente, era forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca
de lotes.
81º - A eietiveção da 4 cederá. tanto o registro do loteamento, no Cartório de
Registros de Imóveis. quanto o inicio das respectivas obras de urbanização.
8 2º. Estando as cbras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o respectivo
cronograma, nel i Municipal = pelas concessionárias dos serviços instalados o
valor du. depó:
mist
8 3º. “4 sberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do depósito pode ser parcelada, à
medica adas e aceitas pela Administração Municipal e pelas
concessiL ior correspondente às etapas executadas.
lisação e o acormpanhamento da execução das obras pela
idas no interesse público, sem excluir nem reduzir a
Iquer pessoa por qualaver irregularidade.
Uniou - À
ão Munici
respo
Seção IV - Dos Lesmentas
Art. 172 - (Vetado)
Art. 17º - Vetado)
81º. (Vetado).
82º. (Vecado.;.
Art. 175 - (Vetado.).
IH. ietado |.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
TH. (Vetado.).
Iv. (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado.).
0 (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
io Único - (Vetado).
Art. 77 - (Vetado).
Art. 178 - (Vetado)
Parágrafo Único - 'Vetado.).
Seção Vi-Noss pulares
Art. - São irregulares os parcelamentos:
1. não aprovados;
H. aprovados e não registrados;
HI. registrados e não executados no prazo legal;
IV. registrados e não executados de acordo com o projeto aprovado.
£o Único - A não execuç
imoli aducidad:
o do projeto aprovado no prazo constante do cronograma de
aprovação.
Art. 180 - O proprietário de parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo.
Parágrato único — Será facultado, nos parcelamentos irregulares executados até a publicação
desta Lei, a subatituição de até um terço do percentual exigido no inciso IV do art. 164 por
nto em espécie, calculando-se seu valor por meio da Planta de Valores de Terrenos
1a para cálculo do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITB)).
5 com à inicresse público, o Município poderá promover a adequação a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
exigidas por esta Lei nos loteamentos inacabados ou clandestinos.
Parágrato Único - Na aferição do interesse público, para fins deste artigo, levar-se-ão em
conta 03 seguinies aspectos:
I. esões aos padrões de desenvolvimento urbano do município decorrentes quer da não
conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com descumprimento
das normas de ação eplicável ou das exigências específicas da Administração
csvicipal;
IH. os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inconclusos;
HI. as condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas;
IV. a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;
NA de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada em
scedimento judicial promovido pelo município ou pelos interessados.
Art. 182 - Para fias de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento
inacu>- “e, O Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo
loteasior por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a imediata
incorporação ao patrimônio raunicipal dos lotes vinculados.
o das garantias não for suficiente para o ressarcimento
, o Município, com base na legislação federal:
I “equererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de
imóveis, com os respec' tivos acréscimos de juros ec correção monetária, e, se necessário,
das prestações vencidas até o sen completo ressarcimento;
H. 1a falta ou quando da insuficiência de depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador
medimpiente ou. se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer
forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado.
Art. 183 -. O Mt lazsentação do loteamento ou desmembramento,
bem c c cdr mportâncias despendidas ou a despender poderá
ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
Nos casos de Istzamento inacabadas ou clandestinos, a Administração Municipal
ar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável.
Parágraiu ânico - Em casos especiais, o Foder Executivo local poderá celebrar acordos
mediante transação com o vroprietário responsável por loteamento inacabado, para
ressercimerto int 1 dos custos da concisão das obres de infra-estrutura, inclusive por
doação em pagamento de imóveis no próprio lote to em questão.
Art. 185 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicarã à Administração Municipal os
pedides de registro de parcelamento, além da necessária publicação na imprensa, não sendo
À ro de frações ideais de condomínios ou o registro de frações ideais de terreno
2999 9)9)
)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
com localização, rmimeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.
Art. 186 - A Adruinistração Municipal comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos
de cs dade da aprovação Ge parcelamentos não executados no prazo constante do
cronograma de execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula.
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR.
Art. 187 - A promoção do desenvolvimento sustentávei do Município é atribuição dos poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 18% - O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
E a Anual (LCA), a legislação urbanística básica, a política tributária municipal e
toãos às pianos £ as ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos
estabelscidos nesta lei, corstituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação
deste plano diretor, sem prejuizo de outros previstos na legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 189 - Para a implementação do plano diretor, o município de Pedro Leopoldo deverá criar
o sistema de planejamento e gestão e informações municipais, visando à coordenação das
ações decorrentes ceste plano, com as seguintes atribuições:
1. integrar a administração municipal, os conselhos municipais e os órgãos e as entidades
“ derais € estaduais para aplicação Gas políticas e diretrizes previstas nesta Lei;
IH. avaliar planos. 9
emas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
TI. acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano diretor, assim como
coordenar o seu processo de revisão;
Iv. “roplantar o ema
associado ao cadastro t:
informações por meio de um banco de dados municipais
ico municipa), nas áreas urbanas e nas áreas rurais;
V. tar o corpo técnico necessário ao sistema de planejamento e informações
municipais;
VI. segurer e participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao
a
sistema de informações rmunicipais.
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 190 - O Sistema Municipal de Planciamento e Gestão, de que trata o art. 189 desta Lei, é
compesto por:
p - PREFETIURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
social;
TI. solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos
relativos à gestão municipal;
IV. acompanhar e encarainhar propostas sobre as alterações na legislação vigente;
v.
=cdonentos Je irnpacto econômico, urbanístico e/ou
VI. berar sobre : ibilidade do plano plurianual e orçamento anual com as
Art. 125 - G CPU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:
tivo Municipal;
H 2 (deis) mezabros da Câmara de Vereadores
Im. «Adu iveda
Iv. :. (dois) membros das associações comunitárias urbanas e rurais;
V. 2 (dois) membro de institutos e associações técnicas;
Vi. 2 (dois) mermbre das organizações não-governamentais.
Art. 196 - Será definida vma equipe técnica vertencente à estrutura formal da adiministração
municipal 1 no setor correspondente, composta por técnicos da Administração Municipal, com
or com o objetivo de:
o CPU, cumprindo, inclusive, o papel de uma
KH. essensorar az açõe rias à implantação e monitoramento do plano diretor;
HI. analisar Os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas;
IV. acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
V. essorar sobre a revisão e atualização tanto do plano diretor como das
as complementares,
aniuo - Qualquer secretarna municipal poderá solicitar sua participação nas
decisó-.. da equipe citada no caput deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais
de sua res: de
G
TÍTULO K
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO 1
LDA DES
Art. 197 - A mfração as nori
agente que lhe der causa nos
as dispostas nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao
mos deste capítulo.
Parágrsio único - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado
E pualquer pr previa :
pessoalinente cu msciante via postal com aviso de vecebirsento, para regularizar a situação no
praz; 1 mo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capítulo.
Art. 108 - Eira casc de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será
progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico
o.
2 os fins desta Lei, considera-se reincidência:
[R o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma
aiureza, em reiação ao tnesrno estabelecimento ou atividade;
It. a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
82º. 0
em 30 |
to
sagamen
ota) di
da multa não implica regularize
S, CASO perinaneça a gularidade.
io da situação nem obsta nova notificação
8 3º, A mulia será automaticamente iançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado
solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
Art. 19% - A apliceção de penalida.
algum «ispensa o |” or da cbrig;
des de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso
io & que estsja sujeito de cumprir a disposição infringida.
Art. 200) - Sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, a Prefeitura
represent: ao Corselho = “al de Engenharia e Arquitetura (CREA), em caso de manifesta
demonstr: de incans le técnica ou. inidoneidade moral do profissional infrator.
à ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
Art. 201 - A apliceção da mula pode
constatada a iniração.
Art. 207 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei não especificados anteriormente,
o infra deve ser punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMG, valor base
para : ida dos tributos cobrados pelo Estado.
Art. 203 - Para e
aplicada.
ito desta Lei, a UFEMG é aquela vigente na data em que a multa for
Art. 204 - Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias corridos.
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u
Art. K A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa, sendo que os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Administração Municipal, participar de licitações, celebrar
contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração
municipal,
Art. 206 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores
atualizados cio taste ic los a? ah zo menstária fixados pelo órgão federal
com m vigor na data de liquidação da dívida.
Art. 207 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante
de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de
seu valor.
Seção !- Das Inirações às Normas de Ocupação e Uso do Solo
mento de estai:
Art. 207 - O du lecimsenio em desconiormidade com os preceitos desta lei
ense;: « notifi o para c encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias,
respeitados os dispositivos do art. 122,
8 1º. O descumprimento da obri
gação reierida no caput implica:
Ip vagamento de muita diária no valor equivalente a:
a) 56 (cinquenta) UFEMGs, no caso dos usos listados no Anexo II;
b) 200 cem) UFEMG., no caso dos empreendimentos industriais não impactantes;
Cc) 200 iduzentas) UFEMCGs, no caso dos empreendimentos industriais impactantes
e dos serviços cu uuvidades =siados no Anexo Hi.
IN. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da
mula,
8 2º.0 valor da multa diária referida no parágrato anterior é acrescido do valor básico:
IR a cada 30 ftrinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
H. a cada 5 (cinco) dias, por descurnprimento da interdição.
8 3º hu caso de ativid
apreensão ou a interdição da º
es vciuentes, € cumulativa com a aplicação da primeira multa a
nte poluidora.
84º. Pp atividades que haja perigo iminente, enquanto esse persistir, o valor da multa
diária é equivalente a 1000 (mil) UFEMGs, podendo a interdição se dar de imediato,
cumulstivamente cora a multa.
85º - Para cs fins
coloque em risco
entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em
ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração
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respectivo
Seção IE - Das Infi es nos Parâmetros Urbanísticos
-O acréscimo irregular de área em relação ao aproveitamento permitido sujeita o
o do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro
o de ár. corstrráda pelo rúmerc de metros quadrados acrescidos, dividindo-se o
prol... por dois.
8 1º. Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura o valor da multa será
aumentado em 50% (cincienta por cento).
82º. O valor do metro quadrado da edificação deve ser definido conforme a Planta de Valores
Imobiliérios utilizacios para 6 cálculo do TEBI.
Art. “) - A desobediência acs parâmetros máximos referentes à Taxa de Ocupação sujeita o
prop: rio do imóvel ac pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentos e
EMGs por metro auadrado, ou fração, de área irregular.
Art. 211 - A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o
i p Lo 7 equivalente a 100 (cem) UFEMGs por metro
a
cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
- O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o
ário de imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs por
sico, ou iração, d “do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação
Art. 213 - A invasão dos afastamentos e recuos mínimos estabelecidos nesta lei sujeita o
proprietário do imóvel ao pagamento de muita no valor equivalente a 50 (cinquenta) UF EMGs
por metro cúbico, ca tração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 2:4 - O descurzgrimento do número mínimo de vagas de estacionamento disposto nesta
lei implica no pagamento de roulta no vaios equivalente a 1.600 (mil) UFEMGs por vaga a
menos
Art. 215 - Às raultas previstas nos arts. 209 ao 214 não eximem os responsáveis da obrigação
de corrigir o ilicito, seja por meio de demolição, reposicionamento de espaços ou acréscimo,
conforme o caso.
Seção KI - Das Infrações às Normas de Parcelamento do Solo
nento sem aprovação do Executivo Municipal enseja a
ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar
imediatamente
5 (cinco) dias É
8 1º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado
fica sujeito, sucessivamente, a:
I. pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFEMGs por metro
nuadrwic Co narceumer:c imegular, consicerade « êrea toial a ser parcelada;
casc ela continue
na toser
após a aplicação da multa, com apreensão das
culos em uso no local das obras;
valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs, em caso de descumprimento do
mento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput
ca sujeito, sucessivamente, a:
> e 250 (Ccuzentas e cinquenta) UFEMGs por
do do percelamento irregular;
m
valor coqnivalente a 300 (trezentas) UFEMGs, em caso de
to de interdição.
z
LEsScumpr
Art. 217 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para
que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parã;r Cescumprime
o) to da obrigação prevista no caput deste artigo, o
cado fica sujeito, sucessivamento, a!
IR vagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs por metro quadrado do
parceiament
IL. embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de
multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFEMGs.
Art. 218 - o de validade fixado pelo alvará sujeita o
proprict ta no valor equivalente a 5.000 (cinco mil)
UFE'
TÍTULO
para a implementação das diretrizes de desenvolvimento
oc plago plurianual, as diretrizes orçamentári
Ds
Dera ce
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
IR garantir a disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos da área de
saúde;
centivar a fim
antação do parque de Sumidouro;
ra unidade de Conservação na Serra das Aroeiras;
Iv. pliar a disponibilidade de áreas públicas destinadas à prática esportiva, com a
quação do CEPPEL.
V. gapizer grupos específicos de trabalho e proceder à elaboração e implementação dos
vianos setoriais determinados nesta Lei, assim como os estudos de regulamentação das
áreas de diretrizes especiais, respeitados os respectivos prazos estabelecidos para suas
realizações.
TÍTESO KT
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 220 - O Poder Público poderá regularizar as edificações implantadas em desconformidade
com os parâmetros de ocupação do solo definidos pela Plano Diretor, desde que existentes
antes da deta da sua aprovação e situadas em loteamentos aprovados pelo Município ou em
área urbana historicamente consolidada.
8 1º. Para este fim, a Administração Municipal deverá iraplementar um programa permanente
de rey;
82º. “ uicrão ser beneficiadas por esta ação edificações cuja existência possa ser comprovada
por meio o dasi imagens Ge satéiite QuickBird, fornecidas pela Geoexplore Consultoria e Serviços
para subsidiar o Piano Diretor.
83º, Se a residên. r identificada na imagem de satélite em função da cobertura
comprovar a sua existência anterior por meio das Guias de
rovadas antes da vigência desta Lei deverão ser iniciadas em um
| aua promulgação,
azo estipulado no caput deste artigo enseja a
legislação vigente a data de sua apresentação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
TÍTULO RIU
DAS DISPOSIÇÃO
Art. 242 - O Executivo terá um prazo de dez anos para garantir que as diretrizes do plano
diretor sejam cumpridas.
Art. 4: - O plano diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos
máximos de 10 (dez) ancs, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das
nvss ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal, pelo voto da maioria
nara de Vereadores, respeitando-se o direito de participação
esso de revisão.
único - A primeirz revisão do plano se dará após cinco anos de sua aprovação,
)s prioritários de qualquer alteração neste prazo e cumprindo o rito da
Parágrafo único - Deverão ser revistas e ajustadas ao estabelecido neste plano diretor as leis
do Perímetro Urbano da Sede Municipal, das Zonas Urbanas Especiais e da Zona de Expansão
Urb
- O Executivo cxpedira os decretos, periarias c demais atos administrativos que se
«ecessórios à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, num prazo
vo de um ano a partir de sua sam
sposições desse plano diretor deve constar,
ão de serviços, concessões e delegações da
munucipalidane,
Art. 228 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 01º de julho de 2008.
“8 er JERÔNIMO GOBIÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXC: | - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
ZONA — [OCUPAÇÃO DOS LOTES ÁREA
| LOTES
O o o . min.
COEFICENTE [TOmax IFP [GABARI |RECUOS min 1
. a. Do min JTO
básico [tmáxim | | frontal |lateral e
= O = fundos o
ze 28; a | ss 25m |(obs.1) |360
Do 1 e + LE
ZAMT 1220 - 25m I(obs. 1) 360
ZAM 2 1,5 - 25m |45m 1450
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ZAR 'i to '“25m 5a |360
ZARZ 0 25m it5m 450
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ZARS ME LS n enss i2nav |25m 15m 450
A nem j Lo i i . a —
Zur 1 os RSRS! 2,3 “30% I2 pav. iz 5m |1,5m -
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(caso 1) : t ! |
ZUE 1 0,5 2.5 62 50% 2pav l25m 15m I-
(cas | |
RR . O S
ZUE2 !140 o :25m 145m [450 |
ZUE 3 0,5 2,5 25m 15 '2.500
ZUE 3 LS 19 05 25m '2m | 1.000
ZP 0,1 2,1 9,1 90% 1pav. - - -
ZE “Analise Conselho de Politica Urbana, à exigência :-
estabelecida om função do RIV ou EJA/RIMA |
ZUE 1 caso 1: lotes existentes em Fidalgo até a data de aprovação do Plano, com área inferior a 500
m2.
ZUE 1 caso 2: lotes
aprovação do Piano É)
istertes em Fidalgo com área superior a 500 m2, lotes aprovados após a
Obs. 4: se não houver abertur
ção o afastamento lateral e de fundos é dispensado, desde
que respeitada a altura máx 4 7. Se houver qualquer abertura, o afastamento mínimo é
de 1,5m nos três primei: árreo. srimeiro e segundo). A partir do pavimento seguinte será
acrescicio 9,4m por pavimento em cada um dos atastamentos.
ANEXO 1 -
: PREFE
ATURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
USOB CAUSADORES DE REPERCUSSÕES, TIPOS DE REPERCUSSÃO E MEDIDAS É
MITIGADORAS DAS REPERCUSSÕES
1
"SERVIÇOS
ORUBO
TREFERCUS SS | MEDIDAS
| 1ÕES MITIGADORAS 1
| (Art. 113)
En pensceamasmes entes com massa rcmesimo maia aorta
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exigências dos órgãos competentes
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(Comercial)
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- de Comércio Popular Loç AM XIX:
= Concessionária é Revendedora de | Je. | E
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* Explosivos e Fogos de Artifício polodo dy xi
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Er, ndimentos de Impacto | [4 “competentes
tuidores e De acordo com item similar de uso
negs co roiso do Am “4.
=: tatal -- área construída de garagens e/ou estacionamentos.
Ag
ANEXO ill - EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO (EXCETO INDÚSTRIAS)
- Antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar
— Aterro Sanitário
Autódromo, Kartóaromo, Hipódromo
- Beneficiamento de Resíduos Sólidos industriais
— Campus Universitário
- Cemitério Crematório e Necrotério
Centro de Convenções, Feiras, Exposições, Espaço para Shows e Outros Eventos
- Distritos e Zonas Industriais
— Estação de Tratamento de Esgoto
dio Esportivo, Ginásie Esportivo, Ginásio Esportivo
turento e Tratamento Mineral
ão Militar, Corpo de Bernbeiros
com de Resíduos Sólidos
O COMERCIAL
Im
Cm
pa
.
1
— Comércio Ateca
de vrodutos extrativos de origem mineral, em bruto
— Comércio Atecadista de produtos químicos, inclusive fogos e explosivos
— Comércio Atasadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral
- Em dimentos sujeitos a licenciamento ambiental nos termos da legislação federal,
estadual e mun'cipai, não constantes desia listagem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXO IV — NOVAS VIAS E OBRAS DE ARTE: DIRETRIZES
Considerando erísticas fortemente radiais e descontinuas do sistema viário existente,
: ta futura de aigurnas vias, estruturais OU complementares, e obras de
à versal enire os elementos radiais e uma maior possibilidade de
ia ex
existente, melhorando as condições de circulação em todo município.
Vias “otcuturais - Arieriais | (de ligação)
a) Arco Deste: arco viá ontornando pelo lado oeste região da Lagoa, realizando a ligação da Av.
Cemig / Ay. Riachinho com estrada para Fidalgo ídiretriz)
b) Avenida Industrias: via de ligação iniciada na MG 424, coincidindo sobre a divisa dos municipios de
Pedro Leopoldo etozinhos, permitindo melhor acesso a região industrial a ser implantada ao
nerte do bairro À ; tas (diretriz)
al. «a de prolongamento da tua Anélio Caldas, margeando a linha férrea entre a
«ômuio Joviano e à Luis Babia, incluindo a ligação da Luis Bahia com a rua Dr. Rivadávia -
irada de Dr. Lund ( 0) e construção da ponte sobre o Ribeirão das Neves, ligando a Rua
» Caldas À Avenics Perimetral
hinho: via de ligação entre a região central e os bairros Teotônio Batista de Freitas,
de Sales e Lagoa de Santo Antônio, entre a rua Vereador Magno Claret e a MG 424
art
iculação do lado leste da MG 424 (sentido BH-PL), entre o trevo de
nida Industrial, permitindo a melhor ligação da área central com a
, sendo uma irnporiante alternativa de acesso em substituição da rua São
Jnviano com a av. Perimetral, passando entre o Ribeirão das
Ea de: do o o do tráfego passagem (veículos pesados) da região central
3 acesso ao parque de exposições (projeto)
via de ligação da Via Sul, em Santo Antônio da Barra, com o trevo da MG 424 / LMG 800,
Esta via além de criar um importante eixo de ligação transversal para a cidade, ligação
terra - Ancyara, estruturará uma importante área de expansão urbana, que
É s é operação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves
ião central do município, através do bairro
gsnor Teixeira (diretriz)
Rêmulo Jevianc com a MG 424 (trevo para Matozinhos e Sete
ando as estradas do Urubu e do Pimentel), complementado o
om c Ramo Lara e estruturando uma importante área de
mento da av. Rômulo Joviano até Santo Artônio da Barra, se consolidando como
r to, diminuindo o iráfego na rua Suzana Passos (diretriz)
rada da Ciminas até a rua Espírito Santo
"ães com o bairro Triângulo, através da ligação da rua Juca
ÍPO DE PEDRO LEOPOLDO BL.
;a Juscelino Kubtischek (Felipe Cláudio de Sales) até a rua Helenice
ndo pelo bairro Dom Camilo
1: requalificação da margem do Ribeirão das Neves, entre a linha férrea e o
“onte 5
S 3
a da Mata, interligando a rua Pacífico José Diniz e a rua Francisco Bahia
à idealmente, com a Marginal Leste da MG 424
com a Ma
re 0 irão da Mata, ligando 2 rua Santa Luzia com o trevo da MG 424, viabilizando
o importante binário de acesso com a rua Nossa Senhora das Graças
a das Neves, interligando a rua José Hilário Rodrigues e a rua Pacífico
E site sobre o Ribeirão das Neves, interligando a rua Santos e a rua Rivadávia
24. interligando as margineis da rodovia, próxima a trevo da rodoviária
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Go
ANEXO % — HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
A partir da clas
distinguindo
unciona! do sistema viário, foi proposta uma hierarquização das vias,
ti
e “cjovias Federais e Estaduais;
e « cvias Municipais;
o Vias Arteriais |;
e Vias Ay:
e Vias Coletoras;
A sex'uir são descritas as vias que compõem o sistema viário principal, conforme mapa do Anexo XIV:
Rodovia Federal e Estadua:
a) rodovia federal BR 040:
b)
tacdual MG 424;
> el
ente uHocime a MG 424;
«strada da Lapa vermelha;
c) estrada da Lapinha
ca do
nn satraça Fazenda Modelo — Santo Antônio da Barra;
à) estrada Ferreiras — Vera Cruz;
k) ce Santo Antônio -- Fidalgo / Quinta do Sumidouro;
1) ada Vero Cruz de Minas - Ribeirão das Neves
ado (Lagoa ce Santo Antônio — Mocambeiro).
=) A co Qesta (Lagos de Santo Antônio)
Via Artrri
astrada da
Ceninas (entre Hoicim e MG 424),
e (pistas marginais do lado leste da MG 424)
Marginali
hiarginal Qeste (pistas marginais do tado oeste da MG 424)
Ram
ara (Central
w
rus Agenor Teixeira da Costa (Centro — Lagoa de Santo Antônio)
(
=Rômutio doviano (Centro -- Fazenda Modelo)
eutório Batista de Freitas
ul —
23 (Centro)
Norte (Mera Cândida)
Nesta (Ls eindroy
Via Sul (Região Sul)
a Siva riêngulo:
ua Nossa Sanhore cos Graças (Centro);
-a do Rosário (Vera Cruz de Minas).
io Geraido);
Santa Luzia (Centro)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO BE PEDRO LEOPOLDO
artos (Centro)
ão Paulo (Cartro);
p) rua São Vicente (Ferreiras);
q) rue Suza sos “Santo Antônio da Barra);
9 rua Vereador Magna Claret (Lagoa de Santo Antônio);
tora
& : sialdemer Damas (Teotônio Batista de Freitas)
b3 sw Cal duventiro Dias (Centro)
e) Celetora 1 (Lagos de Santo Antônio)
s (Feliga Cláudio de Sales)
1 rua Anélio Caldas (Cs
bo 2 Carmaiinds Pereiro O
D ua Dirceu ones (Centro)
ki rua do Progresso (Centro)
iro)
Eepírio (Lagoa de Santo Antônio)
nm rua Francigoo 'sahia (Centro)
eu Helen reto Dom Camilo)
Pp;
q; es (Centro)
9 eua dosé P. Xavier Sobrinho (Triângulo)
Ss» ryja Juca Belis
igalnães)
o
tr rua duscelis
ádio de Sales) e prolongamento (Dom Camilo)
áicio Carcosn Teixeira (Triânguio)
cin ce Azavedo Magalhães)
iva (Centro)
z (Csriro)
vovo Camoeinho)
em Camilo)
pa da
=ivadávia
q José)
=ça Frarntisco
snador Msic Viana (
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Cel. Cândido Viana (Centro)
entro)
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXO VI - VAGAS MÍNIMAS PARA ESTACIONAMENTO
Categorias de Classificação da Número Mínimo de Vagas
Uso via Áreas das
Edificações (m”)
Residencial T 1 vaga por unidade
Res a nlatnra 1 pers unidade = 7Om? 1 vaga por 3 unidades
unicmaiã Coetors bocal " unidade > 70m? 1 vaga por unidade
Não Arterial / Coletora conjunto de salas =
residencial Lecal 120m? 1 vaga
Vaga adicional para cada
novos 60m?
H
comunto de Lojas
400m? 1 vaga
Vaga adiciona! para cada
novos 75m?
MERO DS É SERASA TROTE TOS SAE SE SS
Na caso da uso nisto, o cálculo do númerc mínimo de vagas seguirá as regras:
a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;
b) da caisgeria de so nãc-residencial para a parte não-residencial.
ANEXO Vi! - PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
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Características Referênci | Via Via i Via Ciclovia
a
Arterial | Coletor | Municipa | Local | Pedestre
Lo — ja !
Velocidade Diretriz | (rmáximo) 60 50 so 40 - -
Gemini O |
Veiovsic :3 Operacional | (máximo) | 54 36 54 36 - -
emb) do E Lo —
Distância de | (mínimo) 70 40 70 40 - -
Visioiidade e Peraca! ;
(m) na |
Distês uia dE cemiiundp do p- raro - |- -
Visibilidade e! É Í
Uitrapassagem (Mm) E DON +
Raio ds Curvatura (mínimo) | 80 125 | 50 - 15
Horizontal (m) E | |
ação (%) máximo) 8 8.8 l- -
Transve 2 3 3 i2 2
- Tangente | ! | |
| é
E 20 [15 [10
25 - 15
E 1) E o 10,5 Po 0,5
to Crítico de | intasirmo) ) 4 Í 60 io ta
: : | i a
!
[35 0 |- 1,5
1 E. -
|
TERRE -
5 | - [-
HOM Ra - - o ; |
c vertical (im) a 5,5 '55 5,5 i45 i3 3
Faixa de. (mínimo) 4 2 2 2 io 2
Faixa de Dominio mínimo) - - 22 “- [- -
Minima í = E i
á 0 18/20 15 | dez/15 ! 4 3
I
ver parâmetros do zoneamento
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ANEXO vil - LAVY-OUT PARA NOVAS VIAS
0 3 SO
DEL me qem A
1400 - 1550
52550 - 300, 240 - 2,50 300 - 400
mem — —s
GOLETORA
300. 0300, 330:3800 830-280 4010-500
5,00 5,00
mea ma rara BEBE 200
ARTERIAL E
Da +
150.250 3,50--5,00
250 * .
ms

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