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norma nº 1780/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1780 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaCRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - PROCON.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.780, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
“Cria e Regulamenta o Programa Municipal de
N Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON —!
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1?) - Fica criado o Programa de Proteção
e Defesa do (Consumidor - PROCON - destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à formulação da política
municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
Consumidor.
ART. 2º) - O Programa de Proteção e Defesa do
consumidor PROCON ficará vinculada a Secretaría Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento.
ART. 3º) - O Programa Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor PROCON compete:
I - Formular, coordenar e executar programa e
atividades relacionadas com a defesa do Consumidor, solicitando,
quando for o caso, apoio e assessoria nos órgãos congêneres
estadual e ou federal.
II - Orientar e defender os consumidores
contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo.
III - Colaborar na fiscalização prevista no
disposto no art. 55 da Leí nº 8.078, de 11/09/90;
Iv - Receber e apurar reclamações de
consumidores 'encaminhando-os para assistência judiciária,
Ministério Público, no Município ou Comarca, as situações que não
possam ser resolvidas administrativamente, ou que em tese,
constituam infrações penais.
V - Incentivar e orientar a criança de
Associação Comunitária em Proteção ao Consumidor e apcinr as
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa do
consumidor.
VII - Orientar e educar os consumidores
através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de
todos os meios de comunicação da mesa (TV, JORNAL E RÁDIO).
VIII - Desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e
despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IX - Atuar junto ao sistema de ensino,
visando incluir assuntos de defesa do Consumidor nas disciplinas
constantes dos currículos escolares.
ART, 4º) - O Procon será coordenado por um
Secretário Executivo nomeado pelo Prefeito e sua estrutura sera
determinado pelo Regimento Interno.
$ 1º - O secretário Executivo terá as
seguintes atribuições:
I - Assessorar o Prefeito na formulação e
execução da política global relacionada com a defesa do
Consumidor;
II - Promover e supervisionar a execução das
atividades do orgão.
ART. 5º) - O Secretário Executivo contara com
o suporte de uma comissão consultiva, integrada por:
I - um representante do Poder legislativo e
um do Poder Executivo, um representante do Ministerio Público
entidades científicas ligadas à Universidade, escolas técnicas e
por clubes de serviços existentes no Município.
ART. 6º) —- As despesas decorrentes de
execução desta Lei correram à conta das dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Planejamento e desenvolvimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 72) - Revogadas as disposições em
contrário n presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de
novembro de 1991.
i
Ud 4
Hélio Felipe Salomão Issa
Prefeito Municipal

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