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norma nº 2027/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2027 / 1994
Date 1994-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PELRO LEGPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS “ERA!S
LEI Nº 2.027, DE 21 DE DEZEMBRO Dk “994,
"Dispõe sobre a organizaça do sistema
municipal de proteção e defesa do consumidor,
Institui a Secretaria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON, e dã outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º) - A presente Lei estabelece a
organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso UV,
da constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º) - São órgãos do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor:
I - o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - a Secretaria Municipal de Defesa do
Consumidor, doravante denominada PROCON;
III - a Comissão Permanente de Normatização.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais
e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do
consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º) - São atribuiçães do Conselho
Municipal de Deresa és Consumidor:
I - propor a política municipal de defesa do
cor “ultdos ;
II - atuar na forsulação da estratégia e no
controle da política municipal de defesa do consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas
na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
IV - gerir o Fundo Municipal de Proteção ao
Consumidor destinando recursos para Projetos e programas de
proteção e defesa do Consumidor;
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo compete:
I - firmar convênios e contratos com o objetivo
de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados as
finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos
bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei;
III - aprovar as demonstrações mensais de
receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 42) - Q Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor é composto, paritariamente por representantes do poder
público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I - o Secretário-Executivo do PROCON;
II - o Promotor de Justiça do Consumidor;
III - um representante da Associação Comercial;
e
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CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - um representante da Associação dos
Engenheiros de pedro Leopoldo;
V - um representante do Lions Clube;
VI - um representante do serviço municipal de
vigilância sanitária;
VII - um representante da defensoria pública;
VIII - um representante da associação das donas
de casa;
IX - um representante do Rotary Clube Pedro
leopoldo e Pedro Leopoldo — Cachoeira;
X - um representante da Maçonaria "Paz e Amort!,
local.
$ 1º) - O Promotor de Justiça do Consumidor em
exercício na Comarca de Pedro Leopoldo e o Secretário-Executivo
do PROCON são membros-natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
$ 2º) - Todos os demais membros serão indicados
pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na
função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
$S 3º) — As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiro serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
5 42) — Para cada membro efetivo será indicado
um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimento do titular.
$ 5º) - Sera dispensado do Conselho Municipal o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
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$ 6º) - Os órgãos e entidades relacionados
neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
parágrafo 2º deste artigo.
$ 72) - As funções de membros - do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo
seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
$ 82º) - Interinamente ocupará o cargo de
Secretário Executivo do PROCON a Secretária Municipal de Fazenda,
até a criação de Secretaria específica no Município.
Art. 5º) - As reuniões ordinárias do Conselho
serão públicas e mensais.
84 12) - O Promotor de Justiça do Consumidor e o
Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros
para reuniões extraordinárias.
$ 22) —- As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes.
8 32) - Ocorrendo falta de quorum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecera após 48 horas com qualquer número de
participantes.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — PROCON
Art. 6º) - são atribuições da Secretaria
Municpal de Proteção ao Consumidor -PROCON:
I - coordenar e executar a política municipal
de defesa do consumidor, bem como elaborá-las;
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II - fiscalizar e aplicar as sanções
admintrativas previstas no Código do Consumidor (Lei nº
8.078/90);
III - funcionar, no procedimento
administrativo, como instância de julgamento;
IV —- receber, anclisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
V - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
VI -— informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
VIII - desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistena municipal formal
de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas
disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação
de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX —- incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros progranas especiais, a formação de entidaes
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos
básicos;
XII - manter cadastro atualizado de relcamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
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divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90);
XIII - espedir notificações aos fornecedores
para que, sob pers de desobediência, prestam informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial;
XIV -— solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnica para a consecução dos
seus objetivos.
Art. 72º) - A estrutura organizacional do PROCON
sera a seguinte:
I - O Secretário Executivos
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
Art. 8º) - O Secretário Executivo, membro nato
do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, sera nomeado
pelo Prefeito para dirigir o PROCON.
Art. 92) - Os serviços auxiliares do PROCON
serão dirigidos por servidores municipais e poderão ser
executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuem
disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 10) - As funções dos serviços auxiliares
serão discriminadas no regimento interno do PROCON.
Art. 11) - O Secretário-Executivo do PROCON
encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor a notícia de
fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes
contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais
do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.
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CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 12) - No interesse da preservação da vida,
da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do
consumidor as normas municipais relativas “à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços
serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de
Normatização, na forma do art. 55, 8 3º da Lei 8.078/90.
Art. 13) - A Comissão Permanente de
Normatização será integrada pelos seguintes órgãus e entidades:
I - um representante do PROCON municipal;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Secretaria de
Educação;
IV - um representante da Secretária de Saúde;
V - um representante da Associação Comercial de
Pedro Leopoldo;
VI - um representante da Associação dos
Engenheiros de Pedro Leopoldo;
VII - representante da OAB-NG, subseção local;
VIII - representante do CRCMG, subseção local;
IX - representante do CRMV.
Art. 14) - A nomeação dos membros da Comissão
Permanente de Normatização se fará na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 15) - Para o desempenho de suas funções
específicas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar
com comissões, de caráter transitório, instituídas por ato de seu
presidente, integrada por especialista de órgãos públicos e
privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 16) —- A Comissão Permanente de
Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e,
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extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela
maioria de seus membros.
N Parágrafo Único - Registradas em ata de
reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento)
de seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 17) - O Fundo Municipal de Proteção ao
Consumidor, criado nos termos do art. 13 da Lei Federal nº
7.347/85 destina-se ao ressarcimento, a coletividade, dos danos
causados ao consumidor, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 18) - Constituem receitas do fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações
e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em
ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - setenta por cento (70%) do valor das
multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 55 da Lei 8.078/90
e do art. 10 do Decreto 861/93;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições
legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas físicas, jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
v - as transferências orçamentárias
provenientes de outras entidades públicas;
VI - o produto de incentivos fiscais intituídos
em favor do consumidor.
Art. 19) - Os recursos a que se refere o artigo
anterior serão depositados em conta especial de instituições
financeiras oficiais do Estado, com especificação da origem.
Í
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$ 12) —- As instituições financeiras
comunicarao, em 10 dias, ao Conselho Municipal, os depósitos
realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.
$ 2º) - Fica autorizada a aplicação financeira
das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 20) - Qualquer cidadão e as entidades
representativas poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de
danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21) - No desempenho de suas funções, os
órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e
entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do
Consunidor - Governo Federal, Ministério da Justiça;
II - PROCON MG - Órgão do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais;
III - Promotorias de Justiça do Consumidor;
IV - Juizados de Pequenas Causas;
V - Delegacias de Polícia;
VI - Secretaria da Saúde - serviços de
vigilância sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações civis da comunidade;
X - Receita Federal;
XI - FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
XII - Conselhos de Fiscalização do Exercício
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profissional.
Art. 22) - Consideram-se colaboradores do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as
entidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades,
cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 23) - O exercício das funções de membro do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor da
Comissão Permanente de Normatização serão considerados relevantes
serviços à promoção da ordem econômica local.
Parágrafo Único - É vedada a remuneração, a
qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de
Normatização.
Art. 24) - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer
a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos
criados por esta Lei.
Art. 25) - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Município, autorizada a abertura de crédito especial no valor de
CR$1.000.000,00 para o custeio das despesas de implantação do
PROCON.
Art. 26) —- O desdobramento dos órgãos previstos
nesta Lei, bem como a discriminação das competências e
atribuições de seus dirigentes serão fixados:
I - por ato do Prefeito Municipal, quanto ao
PROCON;
II - por decisão da maioria de seus membros,
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nos órgãos colegiados.
Art. 27) - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 21
de dezembro de 1994,
VA
Julião Cesaf Batista de Sales
Prefeito Municipal.

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