| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 1994 |
| Date | 1994-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 52 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PELRO LEGPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS “ERA!S LEI Nº 2.027, DE 21 DE DEZEMBRO Dk “994, "Dispõe sobre a organizaça do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor, Institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, e dã outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º) - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso UV, da constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º) - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; II - a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON; III - a Comissão Permanente de Normatização. Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º) - São atribuiçães do Conselho Municipal de Deresa és Consumidor: I - propor a política municipal de defesa do cor “ultdos ; II - atuar na forsulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor; III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; IV - gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor destinando recursos para Projetos e programas de proteção e defesa do Consumidor; Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo compete: I - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados as finalidades do Fundo; II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei; III - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 42) - Q Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é composto, paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - o Secretário-Executivo do PROCON; II - o Promotor de Justiça do Consumidor; III - um representante da Associação Comercial; e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS IV - um representante da Associação dos Engenheiros de pedro Leopoldo; V - um representante do Lions Clube; VI - um representante do serviço municipal de vigilância sanitária; VII - um representante da defensoria pública; VIII - um representante da associação das donas de casa; IX - um representante do Rotary Clube Pedro leopoldo e Pedro Leopoldo — Cachoeira; X - um representante da Maçonaria "Paz e Amort!, local. $ 1º) - O Promotor de Justiça do Consumidor em exercício na Comarca de Pedro Leopoldo e o Secretário-Executivo do PROCON são membros-natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. $ 2º) - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. $S 3º) — As indicações para nomeação ou substituição de conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 5 42) — Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. $ 5º) - Sera dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º) - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. $ 72) - As funções de membros - do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. $ 82º) - Interinamente ocupará o cargo de Secretário Executivo do PROCON a Secretária Municipal de Fazenda, até a criação de Secretaria específica no Município. Art. 5º) - As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e mensais. 84 12) - O Promotor de Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias. $ 22) —- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 8 32) - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecera após 48 horas com qualquer número de participantes. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON Art. 6º) - são atribuições da Secretaria Municpal de Proteção ao Consumidor -PROCON: I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor, bem como elaborá-las; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 38.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS II - fiscalizar e aplicar as sanções admintrativas previstas no Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90); III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de julgamento; IV —- receber, anclisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VI -— informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; VIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII - atuar junto ao sistena municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX —- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros progranas especiais, a formação de entidaes de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XII - manter cadastro atualizado de relcamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 38.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90); XIII - espedir notificações aos fornecedores para que, sob pers de desobediência, prestam informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; XIV -— solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. Art. 72º) - A estrutura organizacional do PROCON sera a seguinte: I - O Secretário Executivos II - Serviço de Atendimento ao Consumidor; III - Serviço de Fiscalização; IV - Serviço de Educação ao Consumidor; V - Serviço de Apoio Administrativo; Art. 8º) - O Secretário Executivo, membro nato do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, sera nomeado pelo Prefeito para dirigir o PROCON. Art. 92) - Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus que possuem disciplinas relacionadas à defesa do consumidor. Art. 10) - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON. Art. 11) - O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33,.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art. 12) - No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor as normas municipais relativas “à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, 8 3º da Lei 8.078/90. Art. 13) - A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãus e entidades: I - um representante do PROCON municipal; II - um representante do Ministério Público; III - um representante da Secretaria de Educação; IV - um representante da Secretária de Saúde; V - um representante da Associação Comercial de Pedro Leopoldo; VI - um representante da Associação dos Engenheiros de Pedro Leopoldo; VII - representante da OAB-NG, subseção local; VIII - representante do CRCMG, subseção local; IX - representante do CRMV. Art. 14) - A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Normatização se fará na forma do art. 4º desta Lei. Art. 15) - Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões, de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialista de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor. Art. 16) —- A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. N Parágrafo Único - Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 17) - O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85 destina-se ao ressarcimento, a coletividade, dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo. Art. 18) - Constituem receitas do fundo: I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor; II - setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 55 da Lei 8.078/90 e do art. 10 do Decreto 861/93; III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; IV - as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras; v - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VI - o produto de incentivos fiscais intituídos em favor do consumidor. Art. 19) - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, com especificação da origem. Í PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 83.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 12) —- As instituições financeiras comunicarao, em 10 dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem. $ 2º) - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 20) - Qualquer cidadão e as entidades representativas poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21) - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consunidor - Governo Federal, Ministério da Justiça; II - PROCON MG - Órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; III - Promotorias de Justiça do Consumidor; IV - Juizados de Pequenas Causas; V - Delegacias de Polícia; VI - Secretaria da Saúde - serviços de vigilância sanitária; VII - INMETRO; VIII - SUNAB; IX - Associações civis da comunidade; X - Receita Federal; XI - FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente; XII - Conselhos de Fiscalização do Exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS profissional. Art. 22) - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 23) - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor da Comissão Permanente de Normatização serão considerados relevantes serviços à promoção da ordem econômica local. Parágrafo Único - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização. Art. 24) - Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 25) - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, autorizada a abertura de crédito especial no valor de CR$1.000.000,00 para o custeio das despesas de implantação do PROCON. Art. 26) —- O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados: I - por ato do Prefeito Municipal, quanto ao PROCON; II - por decisão da maioria de seus membros, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS nos órgãos colegiados. Art. 27) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 21 de dezembro de 1994, VA Julião Cesaf Batista de Sales Prefeito Municipal.