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norma nº 3195/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3195 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Dispõe sobre os descontos para o
pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU referente ao exercício
de 2011 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
iegais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU poderá ser pago, no exercício de 2011, das seguintes formas:
| - Com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, no
caso de pagamento à vista;
Il - Sem desconto, de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas, iguais e
mensais.
Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos
incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais),
levando-se em consideração o somatório dos valores dos tributos constantes
da guia de recolhimento.
Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, será lançado em 02/02/2011, nos termos do art. 162 da Lei nº 2.909,
de 29 de dezembro de 2006 — Código Tributário Municipal.
Art. 3º, Ficam isentos, no exercício de 2011, do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU:
| — Os proprietários residentes nos imóveis cuja área construída
não seja superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados):
Il— O imóvel com área afetada à destinação de campos de futebol
de entidades desportivas de futebol amador do Município;
$ 1º - A isenção referida no inciso | do Caput deste artigo:
a) não se aplicará ao contribuinte que possuir mais de O1(um)
imóvel;
b) estender-se-á ao contribuinte que possuir até 04 (quatro)
unidades habitacionais, desde que construídas em um mesmo imóvel e com
matrícula única; -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — Os imóveis tombados, conforme legislação municipal;
IV — Imóveis totalmente tomados pela expansão de lagoas,
córregos e rios, desde que comprovada tal situação através de Laudo da
Prefeitura Municipal, bem assim, que estes permaneçam nesta condição
durante todo o ano;
Art. 4º. Terão direito à redução parcial do IPTU, no montante de
50% (cinquenta por cento) do valor lançado, os portadores de doenças
graves que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda
(abaixo descritas), desde que, cumulativamente, também atendam às
seguintes condições:
| — Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos
provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não
são isentos) até 10(dez) salários mínimos;
H — Ser portador de uma das seguintes doenças:
a) AIDS (sindrome da imunodeficiência adquirida);
b) Alienação mental;
c) Cardiopatia grave;
d) Cegueira;
e) Contaminação por radiação;
f? Doença de Paget em estados avançados (Osteite
deformante);
9) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
ij Espondiloartrose anquilosante;
) Fibrose cística (mucoviscidose);
k) Hanseníase;
b Nefropatia grave;
m) Hepatopatia grave (observação: Nos casos de
hepatopatia grave, somente serão isentos os rendimentos
auferidos a partir de 01/01/2005);
n) Neoplasia maligna;
o) Paralisia irreversível e incapacitante;
p) Tuberculose ativa;
ll — Ao portador de moléstia que se enquadre nos critérios de
isenção do imposto de renda que, todavia, more com seu ascendente e/ou
descendente (devidamente comprovado), fica permitida a transferência de
redução do IPTU para este.
IV — Não geram a redução do IPTU:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Não gozam de redução os rendimentos decorrentes de
atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos
concomitantemente com aposentadoria, reforma ou pensão;
b) A redução também não alcança rendimentos de outra
natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos,
concomitantemente, com os rendimentos de aposentadoria,
reforma ou pensão;
c) A redução não alcança outros imóveis, apenas, o qual
residir o requerente.
Art. 5º. Estão excluídos do beneficio de que trata o caput deste
artigo:
|- Os imóveis destinados à atividade comercial! e/ou industrial:
Il — Os lotes vagos.
$ único - As isenções e reduções constantes dos artigos 3º e 4º
desta lei, deverão ser pleiteadas, pelo interessado, através requerimento,
devidamente protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, no
prazo de 60(sessenta) dias, contados do lançamento do IPTU.
Art. 6º. O Município fará divulgar, através dos meios de
comunicação local, o chamamento para o atendimento a esta Lei.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 20 de dezembro de 2010.
DR. MARC ÁIMO GONÇALVES
Prefeitô do Míínicípio de Pedro Leopoldo
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