| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3195 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fr ie ER PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre os descontos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2011 e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes iegais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU poderá ser pago, no exercício de 2011, das seguintes formas: | - Com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, no caso de pagamento à vista; Il - Sem desconto, de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas, iguais e mensais. Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em consideração o somatório dos valores dos tributos constantes da guia de recolhimento. Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, será lançado em 02/02/2011, nos termos do art. 162 da Lei nº 2.909, de 29 de dezembro de 2006 — Código Tributário Municipal. Art. 3º, Ficam isentos, no exercício de 2011, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: | — Os proprietários residentes nos imóveis cuja área construída não seja superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados): Il— O imóvel com área afetada à destinação de campos de futebol de entidades desportivas de futebol amador do Município; $ 1º - A isenção referida no inciso | do Caput deste artigo: a) não se aplicará ao contribuinte que possuir mais de O1(um) imóvel; b) estender-se-á ao contribuinte que possuir até 04 (quatro) unidades habitacionais, desde que construídas em um mesmo imóvel e com matrícula única; - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IH — Os imóveis tombados, conforme legislação municipal; IV — Imóveis totalmente tomados pela expansão de lagoas, córregos e rios, desde que comprovada tal situação através de Laudo da Prefeitura Municipal, bem assim, que estes permaneçam nesta condição durante todo o ano; Art. 4º. Terão direito à redução parcial do IPTU, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, os portadores de doenças graves que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda (abaixo descritas), desde que, cumulativamente, também atendam às seguintes condições: | — Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos) até 10(dez) salários mínimos; H — Ser portador de uma das seguintes doenças: a) AIDS (sindrome da imunodeficiência adquirida); b) Alienação mental; c) Cardiopatia grave; d) Cegueira; e) Contaminação por radiação; f? Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante); 9) Doença de Parkinson; h) Esclerose múltipla; ij Espondiloartrose anquilosante; ) Fibrose cística (mucoviscidose); k) Hanseníase; b Nefropatia grave; m) Hepatopatia grave (observação: Nos casos de hepatopatia grave, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005); n) Neoplasia maligna; o) Paralisia irreversível e incapacitante; p) Tuberculose ativa; ll — Ao portador de moléstia que se enquadre nos critérios de isenção do imposto de renda que, todavia, more com seu ascendente e/ou descendente (devidamente comprovado), fica permitida a transferência de redução do IPTU para este. IV — Não geram a redução do IPTU: PO nimencen po PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) Não gozam de redução os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com aposentadoria, reforma ou pensão; b) A redução também não alcança rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos, concomitantemente, com os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão; c) A redução não alcança outros imóveis, apenas, o qual residir o requerente. Art. 5º. Estão excluídos do beneficio de que trata o caput deste artigo: |- Os imóveis destinados à atividade comercial! e/ou industrial: Il — Os lotes vagos. $ único - As isenções e reduções constantes dos artigos 3º e 4º desta lei, deverão ser pleiteadas, pelo interessado, através requerimento, devidamente protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias, contados do lançamento do IPTU. Art. 6º. O Município fará divulgar, através dos meios de comunicação local, o chamamento para o atendimento a esta Lei. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 20 de dezembro de 2010. DR. MARC ÁIMO GONÇALVES Prefeitô do Míínicípio de Pedro Leopoldo ii Pd vo GM; ! no GSRARS!