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norma nº 2707/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2707 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.707, DE 1º DE JULHO DE 2003.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
do orçamento do Municipio de Pedro Leopoldo
- MG para o exercicio de 2004 e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, c cu, em scu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração
do orçamento do município de Pedro 1 eopoldo-MG, referente ao exercicio de 2004,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na
Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, e demais instrumentos tegais pertinentes, compreendendo:
, | - as diretrizes gerais para a Administração Municipal;
H - as prioridades e metas da Administração Municipal;
H- a estrutura e organização do orçamento:
IV- as diretrizes para a elaboração do orçamento;
vw V- as diretrizes para a condução do orçamento participativo:
. VI- as disposições gerais:
Vit- Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
| — a socialização do processo decisório, administrativo e executivo e O
compromisso prioritário das ações de Governo com as camadas de mais baixa
renda da população e com os excluidos;
ll — modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública
com vistas à racionalização de recursos;
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lil — modernização da Administração Pública, através de capacitação de
recursos humanos e adoção de novas tecnologias, objetivando qualidade, eficiência,
publicidade e eficácia na prestação do serviço público em geral;
IV — Equilíbrio entre Receitas e Despesas.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a
serem incluídas na proposta orçamentária para 2004, entre outras;
Educação e Cultura
a. Construção, Ampliação e Reformas de Escolas, Creches, Quadras
Esportivas e Poliesportivas;
Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Mobiliários;
Aquisição de Material Didático Escolar;
Capacitação de Recursos Humanos;
Atendimento à Educação Infantil;
Atendimento ao Ensino Fundamental;
Manutenção do convênio de merenda escolar;
Manutenção do sistema de transporte escolar como forma de
assistência a educandos;
Concessão de Bolsas de Estudos;
Atendimento à educação especial;
Manutenção e apoio ao programa federal de bolsa escola;
implantação de disciplinas de trânsito e meio ambiente no ensino
fundamental;
Promoção de Eventos de Lazer e Cultura;
Manutenção dos Programas de Incentivo ao Esporte.
Saúde
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Manutenção e criação do Programa de Saúde da Família;
Manutenção convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde;
Manutenção de convênio com o FNS - Fundo Nacional de Saude;
Implantação do Programa de informatização de saúde;
Reforma, melhoria e atendimento de urgência médica;
Conservação e melhoria de unidades de saúde;
Aquisição de ambulância;
Manutenção de convênios;
Construção do Hospital Municipal:
Reforma e manutenção de unidades de saúde;
Abertura de Postos de Atendimento.
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PREFEITURA M. DE PEDRO LEOPOLEM:
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Assistência Social
a.
b.
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Amparo ao menor carente;
Concessão de subvenção social à entidades de assistência social;
Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente
carentes;
Concessão de cestas de alimentos e medicamentos à pessoas
comprovadamente carentes; . .
Concessão. auxilios de transporte para tratamento de saúde fora do oww c pa) Seo
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social: [oo] gratos at o
Manutenção do Programa Itinerante de Apoio ao Cidadão: da um Corto.
Manutenção de convênios. -
Obras e Urbanismo
Construção, reformas, ampliação e manutenção de praças, parques e
jardins;
Extensão de redes elétricas urbanas e rurais;
Abertura, calçamento, asfaltamento e ampliação de logradouros ,
públicos;
Extensão da rede de iluminação pública;
Melhoramento da iluminação pública: * da = de
Obras de tratamento de esgoto e interseção em vias urbanas;
Manutenção de convênios;
Reformas de estradas vicinais;
Abertura de estradas vicinais;
Construção de usina de beneficiamento do lixo;
Reestruturação da usina de asfalto;
Implantação e aprimoramento de sistema de proteção ao meio
ambiente;
Manutenção do sistema de limpeza pública;
Limpeza dos Ribeirões:
Construção e reformas de canaletas e meio-fios;
Construção do IML;
Construção de muros de contenção de encostas em localidades em
que haja eminente risco de deslizamento;
Melhoria dos sistemas de Limpeza Urbana nas ruas de difícil acesso;
Extensão/Reformas de redes pluviais.
Fazenda
Implantação de programa de georeferenciamento municipal;
Modernização e atualização do Código Tributário Municipal;
Implantação do Programa de Modernização Administrativa e Tributária;
Aumentar a arrecadação própria do Município através de cobrança da
Divida Ativa e Fiscalização;
Reciclagem e treinamento do pessoal;
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Implantação do Conselho de Contribuintes;
Otimização das Receitas Municipais através da Fiscalização
Progressiva do ISS e do IPTU;
PRETEITURA M. DE PEDRO LEOPOLDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Desenvolver Plano de Aumento da Participação do Municipio na
Receita Transferida de ICMS através de uma política específica para a
Economia Informal do Município.
Administração e Recursos Humanos
. Reorganização da Divisão de Recursos Humanos;
Reorganização da Divisão de Patrimônio;
Reorganização da Divisão de Compras;
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
Revisão das vantagens pecuniárias devidas aos servidores ativos e
inativos; :
Reorganização Administrativa do Cemitério Municipal;
Reorganização Administrativa do Terminal Rodoviário;
Legitimação de áreas afetas ao Município.
Agricultura e Meio Ambiente
a. Manutenção de Convênio com a EMATER/EPAMIG/EF/IMA/
SINDICATO RURAL;
Manutenção e Conservação das Estradas Vicinais;
Estudos para criação de áreas de proteção ambiental:
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
Otimização da Limpeza Urbana:
Manutenção dos Programas de Assistência e Extensão Rural;
Distribuição de sementes e mudas;
Criação do Departamento Municipal de Abastecimento.
Planejamento e Desenvolvimento Econômico
. Manutenção da Comissão Municipal de Emprego;
Incentivo ao Turismo: R
Aquisição de áreas para construção de Distritos Industriais;
Organização da Divisão de Trânsito;
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente:
Desenvolvimento de projetos de modernização administrativa;
Manutenção de Convênios;
h. Criar uma politica de desenvolvimento de Emprego e Renda no
Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º - A estrutura e organização da lei orçamentária anual, para o exercício
de 2004, obedecerá;
PREFEITURA M. DE PEDRO LEOPOLDO
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|-ao art. 165, $50ºda Constituição da República;
Il-ao art. 22 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964;
Ill -ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999
V-à Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001.
Vl -à Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - Para efeito desta lei entende-se por:
|- Programa, o instrumento de Organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual.
I- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de Operações que realizam de modo
í + das quais resulta um produto necessário à manutenção da
Ill- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
Iv- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art.6º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projstos e operações especiais, especificando
Os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
- Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento-e Gestão.
- Às categorias de Programação de que trata esta lei serão
identificadas no jeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
CAPÍTULO Iv
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
PREVETURA M. DE PEDRO LEOPOLDO
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Art. 9º - A receita total do Municipio será estimada de forma que seu valor
corresponda ao total projetado para a receita fiscal mais a receita financeira para o
exercício de 2004, como apresentado no Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo 1º — A receita fiscal compreende as receitas tributária, de
contribuições, agropecuária, industrial, de serviços, as transferências -de recursos
financeiros feitas ao Municipio por outros entes da federação, resultantes de
obrigação constitucional, legal ou por desatinação voluntária, e outras receitas
correntes e de capital.
Parágrafo 2º — A receita financeira abrange as receitas oriundas da
contratação de operações de crédito, da alienação de bens e direitos e da fruição do
patrimônio financeiro da entidade.
Parágrafo 39 — A estimativa dos itens de receita fiscal e receita financeira do
Municipio terão os seguintes parâmetros, além daqueles mencionados no caput,
deste artigo:
I- a receita tributária será estimacia considerando a possibilidade de ocorrer a
expansão do número de contribuintes, a atualização do cadastro imobiliário e do
cadastro econômico, a alterações de aliquotas e todo fato legalmente respaldado,
que lhe provoque modificação; .
Il — as transferências constitucionais serão projetadas em função dos índices
de participação aplicáveis ao Município, do crescimento econômico e, sempre que
possível, das informações fornecidas pela Adminislração Federal e Estadual;
Il — a receita de operações de créditos será projetada em função dos
empréstimos que ingressarão no exercicio;
IV — a receita de alienação de bens e direitos será projetada em função do
que a Administração Municipal planeje alienar;
V -os demais itens de receita serão projetados em função de crescimento
econômico e do planejamento e do esforço de arrecadação da administração
municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, consoante a Constituição da República
Art. 11 - Poderá haver alterações na legislação tributária, com vistas à
expansão de base de tributação e conseguente aumento de receitas próprias,
devendo ser obedecido o processo legislativo especifico.
Parágrafo 1º — A estimativa da receita citada no caput deste artigo levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
a. atualização de planta genérica de valores do municipio;
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b. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cáleulo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c. revisão da legislação sobre o uso «do solo. com redefinição dos limites
da zona urbana municipal,
d. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
e. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
' f. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
9. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de
polícia.
Parágrafo 29 —A revisão da legislação tributária, bem como a concessão de
incentivos ou beneficios tributários que implique em) renúncia de receita, levará em
consideração a justiça fiscal, o equilibrio fiscal e o desenvolvimento econômico local.
Parágrafo 3º — Não Será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de nattreza tributária da qual decorra renúncia de receita,
sem que se atenda as condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo 4º A parcela de receita Orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas «le alterações na legislação tributária ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 12 - A despesa será fixada em valores iguais aos da receita prevista e
distribuida segundo as necessidades de cada Órgão e de suas unidades
orçamentárias, englobando as transferércias ao Poder Legislativo.
Parágrafo 19. À fixação das despesas levará em consideração:
ro O atendimento das necessidades da comunidade local, na medida do
possível;
O resultado primário projetado para o periodo:
O pagamento da divida flutuante e fundada com saldo para o exercício
a qual não tenha sido deixada disponibilidade de caixa suficiente.
14/02/2000.
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Art. 13 - A fixação da despesa deverá ser apresentada a partir das
prioridades e metas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por
unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que unidades orçamentárias
venham a ser, efetivamente, as unidades executoras do orçamento.
Art. 14 - A concessão de subvenções sociais pelo Municipio deverá ser
norteada, principalmente, à prestação de serviços essenciais da assistência social,
médica, cultural e educacional, observando-se o que dispõe as normas
: regulamentares pertinentes.
Art. 15 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2003 o
orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos
de modo a justificar o seu montante, para a elaboração do projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2004.
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificntiva
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - Não poderão ser fixadas despesas no Orçamento Anual, ou crédito
adicional sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 18 - Ressalvado o disposto no artigo 21, da Lei nº 4320/64, a
transferência voluntária de recursos publicos, além do que dispõe o art. 25 da Lei
Complementar 101/00 é condicionada a:
|- Comprovação, por parte do beneficiário, de que:
a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município;
b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente deles recebido e Leis Municipais pertinentes.
Il - No caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública, que
não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada.
Art. 19 - As transferências de recursos do Município ou o custeio de
despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da
federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
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Parágrafo Único - Poderão ser estabelecidos convênios com organizações
não governamentais e com entidades prestadoras de serviços de Assistência Social,
Serviços Educacionais, Culturais, de Esporte e de Saúde, que se enquadrarem na
legislação vigente e sendo as mesmas sem fins lucrativos.
Art. 20 - A despesa total do Municipio com pessoal do Município será fixada
de modo a observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, não podendo
exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, como
limite global, observada a seguinte repartição do referido limite:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto
no artigo 20, inciso III, alinea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, .
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, em cumprimento ao
disposto no artigo 20, inciso HI, alinea "b", da Lei Complementar Federal nº 101.
Parágrafo Único - A limitação constante do caput deste artigo abrangerá toda
despesa constante do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, observadas
as despesas que não serão computadas à anterior, na forma do disposto no artigo
19, 8 12, bem como o artigo 22, da referida lei complementar.
Art. 21 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, 8 Iº, II da
Constituição Federal, fica estabelecido que:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na
política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;
I- a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão, não excederá a 3% (três por cento) do número existente em 31 de
so dezembro de 2003 respeitando-se os limites constitucionais vigentes,
HI- em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar
pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da
Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.361/97.
Parágrafo Único — A expansão prevista no inciso II, deste artigo, destinar-se-
à, prioritariamente, à substituição dos ocupantes de emprego temporário por pessoal
do quadro efetivo.
Art. 22 - É vedada a inclusão na lei orçamentária municipal, de recurso para
pagamento, a qualquer titulo, de servidor da Administração Municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.
Art. 23 - Somente serão executados novos projetos, após o atendimento dos
que estão em andamento.
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Art. 24 - Serão consideradas irretev,
pagamento que não precisam atender aos
as que se realizarem com:
antes, despesa miúda e de pronto
pressupostos para geração de despesas,
| - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e
lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição .avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
Il - encadernações avulsas e arti
papelaria, em quantidade restrita, para u
gos de escritório, de desenho, impressos e
So OU consumo próximo ou imediato;
1 - artigos farmacêuticos ou de laboratório,
Ou consumo próximo ou imediato:
em quantidade restrita, para uso
IV - outra qualquer, de
devidamente justificada.
pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
Parágrafo Primeiro-
serão realizadas através de
de cada Secretaria.
As despesas especificadas no caput deste artigo;
Rotativo até o limite especificado em lei, no âmbito
Parágrafo Segundo - As des
Ou consumo remotos, correrão pel
processamento normal de despesa.
pesas com artigos em quantidade maior, de uso
os itens orçamentários próprios e seguirão o
4 Art. 25 - A contratação de hora extra, quando o limite prudencial dos
resultados primário e nominal forem ultrapassados, somente serão autorizadas em
caso de urgência e ou de interesse publico relevante
Art. 26 - A reserva de contingência será utilizada, se necessário, para o
gentes e riscos fiscais imprevistos, com base na
receita corrente liquida.
Art. 27 - O valor da reserva de contingência corresponderá até 5% da recaita
corrente líquida do Municipio de Pedro Leopoldo-MG, que será apurada somando-se
as receitas arrecadadas nos onze meses imediatamente anteriores, adotando o
regime de competência, ao mês em que for encaminhado o projeto de lei de
orçamento para a Câmara Municipal.
Art. 28 - Os empenhos do Poder Executivo Municipal serão limitados
obedecendo o Cronograma execução mensal de desembolso e observando os
resultados orçamentários pretendidos.
Parágrafo Único:
- Não poderão ser objeto de limitação as despesas
mencionadas no art. 90
, 82º da Lei Complementar 101/2000;
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PREFEITURA M. DE PEDRO LEOPOLDO
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - A Lei
Orçamentária garantirá recursos
decorrente de débitos
inclusive com a Previdência Soci
Art. 31 - O Projeto de
receita total do Município,
respeitados os limites estabele
Para pagamento da despesa
jal.
Lei Orçamentária poderá in
recursos provenientes
cidos no art. 167, inciso ||
cluir, na composição da
de operações de crédito,
Ida Constituição Federal,
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nivel de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá Ser entregue à Câmara
Municipal até 30.09.2008.
Art. 33 - Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral
o cumprimento da presente lei.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 30 de junho de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
(Ar. 4º & 2º | da Lei Complementar nº 101/2000)
A demonstração da avaliação abaixo demonstra o comportamento das metas
em 2002, onde a responsabilidade fiscal refletida na execução orçamentária de
2002 e reforçada no equilíbrio das contas públicas municipais constitui um
“ instrumento fundamental para concessão das prioridades do Governo para
garantir o crescimento econômico não inflacionário em 2004
[
ptetas Fiscais Alcançadas em 2002
2002
Ao [| - Metas Fiscais da Receita
[A) - Receitas Fiscais
34.394.389,87
247.345,00
34.147.044,67
B) - Receitas Financeiras o ,
Subtotal
1 - Metas Fiscais da Despesa
A) - Despesas com manutenção de Alividades
|27679.712,12
B) - Despesas com Projetos
4.734.836,30
€) - Despesas Financeiras
3.800,83
D) - Transferências
3.113.026,85
Subtotal
35.531.376,10
A) - Resultado Primário
“|1,384331,43
B) - Resultado Nominal
-163.584,70
Flutuante
IV -Metas Fiscais do Montante da Divida Funciada e
Divida consolidada fundada interna
5.439.007,51
Dívida Flutuante
-) disponibilidade de caixa
-) aplicações financeiras
Receitas de Privatizações
Divida Fiscal Liquida
| - Metas Fiscais da Receita
A - Receitas Correntes
B- Receitas de Capital
Sub.Total
Il -Metas Fiscais da Despesa
A - Despesas Corrente
B- Despesas de Capital
Sub.Total
Reserva de Contingência
TOTAL GERAL
METAS PREVISTAS PARA 2003
A: es
Alter » Cabantã
10.717.911,98
2.644.200,68
247.345,00
13.265.364,49
40.141.188,00
2.510.000,00
42.651.188,00
32.212.688,00
10.418.500,00
42.631.188,00
20.000,00
42.651.188,00
PREFEITURA M, DE PE es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS :
iscriminação [2001 po Poo3 [2004
| - Despesas com Manutenção de
Atividades
E Metas Fiscais de Despesas - Em valores Correntes
D
- Pessoal e Encargos . 13.097.414,76 116.175 638,54 [15.641.700,00 [16.423.785,00
Outras Despesas Correntes 9.518.329,20 [11.504.073,58 [15.909.988,00 [16.705.487,40
1 - Despesas com Projetos E .
Investimentos | 1.603.249,04 ]4,679.957,18 [9.608.500,00 | [10.088.02500
Inversões Financeiras 90.000,00 54.879,12
Ill- Transferências
439.000,00 460.950,00
O 2961353233 [5553137610 [4155515800 43.679.147,40
455743636 [1.899.081,78
949.102,97 [1.216.945,00
[3- Metas Fiscais de Resultados - Em valores Correntes
Receita Total 2001 2002 2003 2004
Receitas Correntes )30.704.744,52 ]34.391.135,58 |40.141.188,00 42,148.247,40
Receitas de Capital 105.937,85 — |3.254,09 2.510.000,00 [2.635.500,00
J Deduções E
Receitas de Privatizações O PE
Rendimentos de Aplicações[187.110,58 247.345,00 72.000,00 75.600,00
, Financeiras O PR
A- Total de Receitas Fiscais 30.623.571,77 [34 147.044,67 [4257918800 [4470814740
Despesa Total 20.813.532,33 |35.537.376,10 [42651.188,00 [4478374740
Despesas Correntes 27171,130,72. 29.579.593,90 |32.212.688,00 33.823.322,40
q. -) Encargos da Divida [249.000,00 [3.800,83 222.000,00 233.100,00
Despesa de Capital E 693.249,04 [4.734.836,30 [10418.500,00 [10.939.425,00
-) Deduções
Amortização da Dívida 949.000,00 1.216.945,90 [810.000,00
B- Total das Despesas Fiscais [28.615.532,35 34.310.629,37 |41.599.188,00
Resultado Primário 810.039,44 -1.384.331,43 |-72.000,00 -75.600,00
-163.584,70 980.000,00 1.029.000,00
Resultado Nominal 2.008.039,44
OBS: RESERVA DE CONTINGÊNCIA .......... R$20.000,00
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PREFEITURA M, DE PEDRO) FOPOLIO
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CONTROLADORIA
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14
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
(art.4,8 2º,IV da Lei Complementar nº 101/2000)
Como o Município de Pedro Leopoldo é vinculado ao regime Geral de Previdência —
INSS, é desnecessário o demonstrativo da Situação Financeira e Atuarial
Anexos de Riscos Fiscais
(art.4,8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Risco Fiscal Valor Estimado Possibilidade de
nm Ocorrência
2001 [2002 J2003 [2004 E
110.000,00 |200 000,00 200.000,00) [200.000,00
Numa eventual alteração do valor estimado destes riscos, foi estipulado em valores
correntes o superávit orçamentário para a possível alteração destes riscos.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTARES
Todos os dados que serviram de base para elaboração dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Pedro Leopoldo “MG para o exercicio de
2004, foram retirados dos relatórios de prestação de contas e demonstração
contábeis do Município em 2001 e 2002, despesas autorizadas e as receitas
estimadas para 2003.
“MEFEITURA M, DE PEDRO LEOPOLIA:
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o fatter LCaban ,
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TENDÊNCIA EVOLUTIVA DA RECEITA
ARRECADADA
JeREVISTA
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
2000 2001
2003
200:
RECEITAS CORRENTES
LIGTRITT6 ferra
3.570.000,00
JTLORISO [157.618,21
1.400.000,00
205.000,00
215.250,00
13520054 (1
L187,548,00 2.552.000,00
2.679.600,00
TAXAS
SO LROG 2
813.625,65
912.856,36 [1.690.000,00
1.774.500,00
Contribuição de Melhoria
896.700,36 |
350.000,00)
2.000.000,00
2.100.000,00
Aluguéis
26.426,51
FPM
LRRJ
fimpocio Territorial Rural - ITR
[0.000,00
10.500,00
7.000.000,00
7.350.000,00
9.661,43 [300.000,00
315.000,00
Cota Parte do IPT
* [287.229,44
19.470,71 20.000,00
21.000,00
720.000,00
756.000,00
ICMS
9.990.028,81 7
ICMS-Lei 87/96 Desoneração
[11,098,539,42
11.642.000.00
[12224.100,00
591.920,56
315.000,00
EPVA
fio A
921,680.877
Convênio Jiducação
[LIZRASTAT
1.260.000,00
300,000,00
| 1.200.000,00
266.915,36 258.000.00
270.904,00
2.989 R$1,66 II
1.701.801,13 [2.889.000,00
3.033.450,00
Eransferência FUNDEF
Convênio União
1.025.080, 33 (4.050.000,00
4.252.500,00
Convênios com o Estado
97SSIAS
Receita da Dívida Ativa Tributária
92.398,52 7.000,00
7.350,00
Outras Receitas Diversas
360.786,62 2.163.000,00
2.271.150,00
67.869,08 [7.022.000,00
1.073.100,00
Receitas de Cemitério
RECEITAS DE CAPITAL
0.709,27 10.000,00
10.500,00
py a
Receitas de Capital
Subtotal
rima
2.510.000,00
2.635.500,00
3.147.044,67 ]43.948.000,00
46.145.400,00
RECEITAS FINANCEIRAS |
Aplicações Financeiras
55.269.58 187.110,58
247.345,00 72.000,00
75.600,00
Dedução Fundef
2.867.839,36 1.368.812,00
1.437.252,60
Total
28.556.419.59 [3.810.082,37
31.526.550.31 ]42.651].188.00
44.783.747,40
A
PREFEITURA M. DE PEDRO LEOPOLDO
PORRA pr NEDRO LEOPOLDO
PECRETO Eº SPO, DE 14 DE JANEIRO DR 2004.
cguiamenta a Lei Municipal nº 2 709, de 02/09/03,
i ssegura nos portadores de deficiência física, mental
isorial a or uidvade no serviço de transporte coletivo
urbano do Município, c dá oulras providências”.
O Prefeito Municipal de Pestro icopoldo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 90,
inciso IV da Lei Orgânica do Municipio.
DECRETA:
Ar. dº “A gratuidade no transporte coletivo urbano do
Município de Pedro Leopoldo, prevista na Lei Municipal nº 2.709/03 será
conferida aos portadores de deficiência, nos termos da referida lei.
Art.2º A gratuidade de que trata a Lei Municipal nº
2.709/03 é extensiva aos acompanhantes dos deficientes físicos, desde que
aqueles comprovem carthcia de recursos financeiros, segundo os critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 8.742/93, sendo tal gratuidade válida
apenas quando os acompanhantes estiverem na companhia dos portador de
deficiência. :
Art. 3º- Caberá à Secretaria M unicipal de Planciamento
Urbano, por intermédio da Divisão de Trânsito e Transporte:
IH proceder o cadastramento dos beneficiários c
expedir as carteiras especiais de identificação, solicitando do beneficiário a
documentação arrolada no art. 3º da Lei Municipal nº 2.709/03;
H- Indeferir os pedidos de reconhecimento de
gratuidade àqueles que não se enquadrarem nos critérios estabciccidos no
81º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.709/03.
Parágrafo Único. Para o desempenho clas atribuições previstas
neste artigo, poderá a Divisão de Trânsito solicitar o apoio técnico da
Secretaria Municipal de Saúde.
V/A
O",
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 535 - GENTRO - PEDRO LEOPOLDO MG CET IL ora TEL, (UN 2662 3723 2662 377
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Demonstrativo das Metas Anuais
(art 4,8 2º. Il da Lei Complementar nº 101/2000)
| - Memória e metodologia de cálculo das metas fiscais
As metas fiscais de receita foram calculadas a partir de uma série histórica de
arrecadação que compreendeu o periodo de 2001 + 2007
Utilizando o método estatis“-- dos minimos Guaviucos que calcula um valor futuro
h 4 q
junto com uma tendência linear utilizando valores existortas, fora" encontradas as
estimativas das fontes mais relevantes da receita municinal - 4, a 2004.
Cabe destacar que, para fins de apuração das metas de resultado, as fontes da
receita foram Separadas em receitas fiscais 6 receitas financgiras As receitas fiscais
correspondem áquelas que o Municipio Poderá obter em função do seu poder de
tributos e dívida ativa tributária), dk ação de seu Patrimônio”
(industrial, agropecuária e de Serviços) e
as são oriundas de aplicações, empréstimos
3 em espécie.
O cálculo das metas fiscais de despesa teve Por base o valor empenhado de
despesa nos exercícios de 2091 a 2002 e o Previsto para 2003 utilizando o mesmo
método, para estimar o exercício de 2004
A partir do valor-base e mediante aplicação do Mesmo indice Utilizando para as
metas da receita, foram encontrados cg valores correntes para 2004,
As melas de resultados Primário e Hominal foram Calculadas a partir dos valores
Correntes das metas fiscais de receita e de despesa.
[20057
7 [42.555
REFEHURA 4 DE PEDRO LEOPoua
o
a É “
CONTROCADCRIA y
a
puto Be condicionada à
to do Contendo de Concessão
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, nos 14 de janeiro
de 2004,
MEGELO LADEU ViIAIA PEREIRA
RUA DR CRISTIANO OTONE SS. CENTRO PEDRO EEOPODO MS CSPE on TEL) 166 IPI. 3667 07

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