| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3203 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RENDA MEDIANTE CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre a transferência de renda mediante condições previamente especificadas e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Programa com objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas. Parágrafo único. O Programa tem por finalidade apoiar financeiramente e socialmente as famílias beneficiárias, de forma a potencializar as capacidades de seus membros e ampliar as alternativas que possibilitem a sua integração e inclusão social. Art. 2º. Constitui benefícios financeiros do Programa o benefício destinado à unidade familiar que se encontre em situação de pobreza ou de extrema pobreza; 8 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; Il - Família em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda mensal per capita familiar utilizando como parâmetro os critérios de inclusão do Programa Bolsa Família; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ll - Renda familiar mensal per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente por todos os membros da família dividida pelo respectivo número de pessoas, excluindo-se os benefícios concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos da regulamentação da Lei 8 2º. O Programa beneficiará famílias residentes e domiciliadas no Município de Pedro Leopoldo, há no mínimo 02 (dois) anos, conforme regulamentação da lei. 8 3º. A aferição da comprovação da renda será realizada no momento do cadastramento inicial da família, e/ou em qualquer fase do Programa, na forma prevista nesta lei, sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social. 8 4º. O valor do benefício, a que se refere o caput deste artigo, será até 10% do Salário Mínimo nominal da União. g5º. O benefício poderá ser pago mensalmente e por meio, preferencialmente, de cartão bancário, fornecido por instituição financeira oficial, com a identificação do responsável legal da família. 8 6º. O pagamento do benefício previsto nesta lei será, preferencialmente, realizado à mulher, como responsável legal da família, e na forma a ser regulamentada por Decreto. Artigo 3º. O responsável legal pela família deverá firmar Termo de Compromisso e Adesão ao Programa, na forma e conforme disposto em regulamento desta lei. Artigo 4º. O benefício mencionado no artigo 2º será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante avaliação técnica e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme dispuser o decreto. Artigo 5º. As despesas com o Programa correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento Anual da Secretaria de Desenvolvimento Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 6º. A inclusão das famílias no Programa ocorrerá por meio do cadastramento único de Programas Sociais do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico. Parágrafo único - A inscrição da família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, por si só, não gera qualquer direito de inclusão e participação no Programa, previsto nesta lei. Artigo 7º. A implantação do Programa observará os critérios do Cadastro Unico do Governo Federal, e dentro deste, poderá priorizar as famílias cujo(s) membro(s) estejam inseridos no Programa Famílias Acolhedoras “ACOLHER NO LAR”, ou que possua(m) adolescente(s) em cumprimento de medidas sócio-educativas, cujos critérios serão regulamentados através de Decreto. Artigo 8º. A concessão do benefício à família, dependerá do cumprimento de condicionalidades constantes no Termo de Compromisso e Adesão da família ao Programa, conforme dispuser o Decreto. g1º. Serão consideradas, sem prejuízo de outras em regulamento, pelo menos, as condicionalidades nas áreas da Educação, da Saúde e da Assistência Social, assim descritas: | - Na Educação: frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) mensal, para todos os membros da família, a partir de 06 (seis) anos de idade, que estejam frequentando escolas públicas, até a conclusão do ensino médio: ll - Na Saúde: as famílias beneficiárias assumem O compromisso de acompanhar o cartão de vacinação e o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 07 (sete) anos. As mulheres na faixa de 14 (quatorze) a 44 (quarenta e quatro) anos também devem fazer o acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes), devem realizar o pré-natal e o acompanhamento da sua saúde e do bebê; HI - Na assistência social: a) Crianças e adolescentes com até 15 (quinze) anos em risco ou retiradas do trabalho infantil pelo Programa de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Erradicação do Trabalho Infantil “PETI”, devem participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; b) Participação em Projetos Sociais e/ou capacitação em curso de inclusão produtiva) geração de renda, quando ofertado. 8 2º. As infrações ao disposto neste artigo poderão acarretar bloqueio e/ou cancelamento do benefício, conforme disposto em regulamento. Artigo 9º. A família será desligada do Programa, quando: | - For inserida no Programa Bolsa Família, ou outro Programa de Transferência de Renda; Il - Ultrapassar o critério de renda estabelecido; HI - Atingir nível de promoção social, conforme dispuser o regulamento; IV - Houver descumprimento das condicionalidades estabelecidas no Termo de Compromisso e Adesão da família ao Programa, mediante justificativa em relatório elaborado pelos técnicos, e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, através da gestão do Programa e Instância de Controle Social (ICS). V - Não manter a residência ou domicílio no Município. Parágrafo Único - O desligamento da família, na forma prevista no inciso Ill, deste artigo, poderá ocorrer de forma gradativa, após detectado nível de promoção social estabelecido em regulamento, por recomendação justificada em relatório técnico e sócio-econômico da Proteção Social Básica e Especial PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 10. O Município adotará as famílias beneficiárias do Programa como público-alvo preferencial de políticas públicas sociais de caráter estruturante, que contribuam para o processo emancipatório das famílias. Artigo 11. A Secretaria de Desenvolvimento Social será responsável pela Coordenação Geral do Programa. Artigo 12. Na fase de implantação durante o exercício de 2011, o valor do benefício e o valor de referência para a caracterização do público alvo, poderão ser revistos pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município e dos estudos técnicos de implantação do Programa, e desde que sejam compatibilizadas a quantidade de famílias beneficiárias do Programa com as dotações orçamentárias existentes. Artigo 13. A relação dos beneficiários do Programa a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei, será de acesso público, conforme regulamentado no Decreto. Artigo 14. A regulamentação da presente Lei será feita por Decreto do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 15. Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 22 de dezembro de 2010. E AA DR. Fafe aa NÇALVES Prefeito do Município de Pédro Leopoldo