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norma nº 3203/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3203 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RENDA MEDIANTE CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Dispõe sobre a transferência de renda
mediante condições previamente
especificadas e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Pedro
Leopoldo, o Programa com objetivo da melhoria da qualidade de vida das
famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e
condicionado ao cumprimento de contrapartidas.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade apoiar
financeiramente e socialmente as famílias beneficiárias, de
forma a potencializar as capacidades de seus membros e
ampliar as alternativas que possibilitem a sua integração e
inclusão social.
Art. 2º. Constitui benefícios financeiros do Programa o benefício
destinado à unidade familiar que se encontre em situação de pobreza ou de
extrema pobreza;
8 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco
ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;
Il - Família em situação de pobreza e de extrema pobreza,
caracterizadas pela renda mensal per capita familiar
utilizando como parâmetro os critérios de inclusão do
Programa Bolsa Família;
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ll - Renda familiar mensal per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente por todos os
membros da família dividida pelo respectivo número de
pessoas, excluindo-se os benefícios concedidos por
programas oficiais de transferência de renda, nos termos da
regulamentação da Lei
8 2º. O Programa beneficiará famílias residentes e
domiciliadas no Município de Pedro Leopoldo, há no mínimo
02 (dois) anos, conforme regulamentação da lei.
8 3º. A aferição da comprovação da renda será realizada no
momento do cadastramento inicial da família, e/ou em
qualquer fase do Programa, na forma prevista nesta lei, sob a
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social.
8 4º. O valor do benefício, a que se refere o caput deste
artigo, será até 10% do Salário Mínimo nominal da União.
g5º. O benefício poderá ser pago mensalmente e por
meio, preferencialmente, de cartão bancário, fornecido por
instituição financeira oficial, com a identificação do
responsável legal da família.
8 6º. O pagamento do benefício previsto nesta lei será,
preferencialmente, realizado à mulher, como responsável
legal da família, e na forma a ser regulamentada por Decreto.
Artigo 3º. O responsável legal pela família deverá firmar
Termo de Compromisso e Adesão ao Programa, na forma e conforme
disposto em regulamento desta lei.
Artigo 4º. O benefício mencionado no artigo 2º será concedido
pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante
avaliação técnica e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social,
conforme dispuser o decreto.
Artigo 5º. As despesas com o Programa correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento Anual da Secretaria
de Desenvolvimento Social.
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Artigo 6º. A inclusão das famílias no Programa ocorrerá por meio
do cadastramento único de Programas Sociais do Governo Federal,
conforme procedimentos definidos em regulamento específico.
Parágrafo único - A inscrição da família no Cadastro Único
de Programas Sociais do Governo Federal, por si só, não
gera qualquer direito de inclusão e participação no Programa,
previsto nesta lei.
Artigo 7º. A implantação do Programa observará os critérios do
Cadastro Unico do Governo Federal, e dentro deste, poderá priorizar as
famílias cujo(s) membro(s) estejam inseridos no Programa Famílias
Acolhedoras “ACOLHER NO LAR”, ou que possua(m) adolescente(s) em
cumprimento de medidas sócio-educativas, cujos critérios serão
regulamentados através de Decreto.
Artigo 8º. A concessão do benefício à família, dependerá do
cumprimento de condicionalidades constantes no Termo de Compromisso e
Adesão da família ao Programa, conforme dispuser o Decreto.
g1º. Serão consideradas, sem prejuízo de outras em
regulamento, pelo menos, as condicionalidades nas áreas da
Educação, da Saúde e da Assistência Social, assim
descritas:
| - Na Educação: frequência escolar mínima de 85% (oitenta
e cinco por cento) mensal, para todos os membros da família,
a partir de 06 (seis) anos de idade, que estejam frequentando
escolas públicas, até a conclusão do ensino médio:
ll - Na Saúde: as famílias beneficiárias assumem O
compromisso de acompanhar o cartão de vacinação e o
crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 07
(sete) anos. As mulheres na faixa de 14 (quatorze) a 44
(quarenta e quatro) anos também devem fazer o
acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes),
devem realizar o pré-natal e o acompanhamento da sua
saúde e do bebê;
HI - Na assistência social:
a) Crianças e adolescentes com até 15 (quinze) anos em
risco ou retiradas do trabalho infantil pelo Programa de
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Erradicação do Trabalho Infantil “PETI”, devem participar dos
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) Participação em Projetos Sociais e/ou capacitação em
curso de inclusão produtiva) geração de renda, quando
ofertado.
8 2º. As infrações ao disposto neste artigo poderão acarretar
bloqueio e/ou cancelamento do benefício, conforme disposto
em regulamento.
Artigo 9º. A família será desligada do Programa, quando:
| - For inserida no Programa Bolsa Família, ou outro
Programa de Transferência de Renda;
Il - Ultrapassar o critério de renda estabelecido;
HI - Atingir nível de promoção social, conforme dispuser
o regulamento;
IV - Houver descumprimento das condicionalidades
estabelecidas no Termo de Compromisso e Adesão da
família ao Programa, mediante justificativa em relatório
elaborado pelos técnicos, e aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, através da gestão do
Programa e Instância de Controle Social (ICS).
V - Não manter a residência ou domicílio no Município.
Parágrafo Único - O desligamento da família, na forma
prevista no inciso Ill, deste artigo, poderá ocorrer de
forma gradativa, após detectado nível de promoção
social estabelecido em regulamento, por recomendação
justificada em relatório técnico e sócio-econômico da
Proteção Social Básica e Especial
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Artigo 10. O Município adotará as famílias beneficiárias do
Programa como público-alvo preferencial de políticas públicas sociais de
caráter estruturante, que contribuam para o processo emancipatório das
famílias.
Artigo 11. A Secretaria de Desenvolvimento Social será
responsável pela Coordenação Geral do Programa.
Artigo 12. Na fase de implantação durante o exercício de 2011, o
valor do benefício e o valor de referência para a caracterização do público
alvo, poderão ser revistos pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica
socioeconômica do Município e dos estudos técnicos de implantação do
Programa, e desde que sejam compatibilizadas a quantidade de famílias
beneficiárias do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Artigo 13. A relação dos beneficiários do Programa a que se
referem os artigos 2º e 3º desta lei, será de acesso público, conforme
regulamentado no Decreto.
Artigo 14. A regulamentação da presente Lei será feita por
Decreto do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 15. Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 22 de dezembro de 2010.
E AA
DR. Fafe aa NÇALVES
Prefeito do Município de Pédro Leopoldo

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