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norma nº 3204/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3204 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaALTERA A LEI Nº. 2.909 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI 2.999 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 E LEI 3.126 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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És
Pá
As
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.204, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Altera a Lei nº. 2.909 de 29 de dezembro
de 2006, alterada pela Lei 2.999 de 26 de
dezembro de 2007 e Lei 3.126 de 28 de
dezembro de 2009 e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006 alterado pela Lei 3.126 de 28 de dezembro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. As taxas de competência do Município são:
1! — Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento;
H — Taxa de Fiscalização de Anúncios;
Hl — Taxa de Fiscalização de Obras Particulares ou
Públicas por Execução de Terceiros;
IV -— Taxa de Licença de Habite-se e Baixa;
V- Taxa de Fiscalização Sanitária;
VI - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
Vil -— Taxa para Exercício do Comércio Eventual;
Vill — Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos;
IX — Taxa de Expediente;
X — Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para
Embarque;
XI — Taxa de Numeração de Imóveis;
XIl — Taxa de Utilização de Cemitérios;
XIll — Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares;
XIV — Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de
Animais;
XV — Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e
Mercadorias;
XVI — Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas;
XVII — Taxa para Vistorias e Pareceres;
XVill — Taxa de Licença para Obras Particulares e
Parcelamento do Solo “. :
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XIX — Taxa de Limpeza de Fossas Particulares.”
Art. 2º. O parágrafo 5º do artigo 203 da Lei nº. 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, incluído pela Lei nº 3.126 de 28 de dezembro de 2009,
que passa a vigorar como parágrafo 6º, mantendo a sua redação.
Art. 203 (...)
$6º - Considera-se, para efeitos desta Lei:
!- microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
!l - empresas de pegueno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
Hl - Microempreendedor Individual, o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002; que tenha auferido receita bruta
acumulada no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais); seja optante pelo
Simples Nacional e exerça, tão-somente, as atividades
constantes do Anexo Único da Resolução CGSN n.º 58,
de 27 de abril de 2009; que possua um único
estabelecimento; que não participe de outra empresa
como titular, sócio ou administrador; que não contrate
mais de um empregado que receba, exclusivamente, 01
(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional. (parágrafo incluído pela Lei nº 3.126 de 28
de dezembro de 2009)
Art. 3º. Fica alterado o artigo 249 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006 alterado pela Lei 2.999 de 26 de dezembro de 2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. [...]
!- de Localização e Funcionamento;
H — de Anúncios;
Hl - de Obras Particulares ou Públicas por Execução de
Terceiros;
IV— de Licença de Habite-se e Baixa
V- Sanitária; .
Vi — Licença para Ocupação do Solo nas Vias e
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Logradouros Públicos;
Vit - Pelo Exercício do Comércio Eventual; (inciso
inserido pela Lei nº 2.999 de 26 de dezembro de 2007)
Vill - de Licença para Obras Particulares e Parcelamento
do Solo;
(...)
Art. 4º. Fica alterado o artigo 265 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265. À Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) é
devida em razão da atividade municipal de fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora da
ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio
ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou,
ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo Único - Consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou veículos de comunicação visual,
audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles
que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.”
Art. 5º. Fica alterado o título da Seção Ill do Capítulo H do Título
Vil da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO HH
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES OU PÚBLICAS POR EXECUÇÃO DE
TERCEIROS”
Art. 6º. Fica alterado o artigo 277 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares
ou Públicas por Execução de Terceiros - TFOPPET tem
como fato gerador a fiscalização exercida, pela
autoridade competente, sobre a execução de obra,
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Artigo 6º. A inclusão das famílias no Programa ocorrerá por meio
do cadastramento único de Programas Sociais do Governo Federal,
conforme procedimentos definidos em regulamento específico.
Parágrafo único - A inscrição da família no Cadastro Único
de Programas Sociais do Governo Federal, por si só, não
gera qualquer direito de inclusão e participação no Programa,
previsto nesta lei.
Artigo 7º. A implantação do Programa observará os critérios do
Cadastro Único do Governo Federal, e dentro deste, poderá priorizar as
famílias cujo(s) membro(s) estejam inseridos no Programa Famílias
Acolhedoras “ACOLHER NO LAR”, ou que possua(m) adolescente(s) em
cumprimento de medidas sócio-educativas, cujos critérios serão
regulamentados através de Decreto.
Artigo 8º. A concessão do benefício à família, dependerá do
cumprimento de condicionalidades constantes no Termo de Compromisso e
Adesão da família ao Programa, conforme dispuser o Decreto.
g1º. Serão consideradas, sem prejuízo de outras em
regulamento, pelo menos, as condicionalidades nas áreas da
Educação, da Saúde e da Assistência Social, assim
descritas:
| - Na Educação: frequência escolar mínima de 85% (oitenta
e cinco por cento) mensal, para todos os membros da família,
a partir de 06 (seis) anos de idade, que estejam frequentando
escolas públicas, até a conclusão do ensino médio;
ll - Na Saúde: as famílias beneficiárias assumem o
compromisso de acompanhar o cartão de vacinação e o
crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 07
(sete) anos. As mulheres na faixa de 14 (quatorze) a 44
(quarenta e quatro) anos também devem fazer o
acompanhamento e, se gestantes ou nutrizes (lactantes),
devem realizar o pré-natal e o acompanhamento da sua
saúde e do bebê;
HI - Na assistência social:
a) Crianças e adolescentes com até 15 (quinze) anos em
risco ou retiradas do trabalho infantil pelo Programa de
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Erradicação do Trabalho Infantil “PETI”, devem participar dos
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) Participação em Projetos Sociais e/ou capacitação em
curso de inclusão produtiva; geração de renda, quando
ofertado.
8 2º. As infrações ao disposto neste artigo poderão acarretar
bloqueio e/ou cancelamento do benefício, conforme disposto
em regulamento.
Artigo 9º. A família será desligada do Programa, quando:
| - For inserida no Programa Bolsa Família, ou outro
Programa de Transferência de Renda;
Il - Ultrapassar o critério de renda estabetecido;
IH - Atingir nível de promoção social, conforme dispuser
o regulamento;
IV - Houver descumprimento das condicionalidades
estabelecidas no Termo de Compromisso e Adesão da
família ao Programa, mediante justificativa em relatório
elaborado pelos técnicos, e aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, através da gestão do
Programa e Instância de Controle Social (ICS).
V - Não manter a residência ou domicílio no Município.
Parágrafo Único - O desligamento da família, na forma
prevista no inciso lil, deste artigo, poderá ocorrer de
forma gradativa, após detectado nível de promoção
social estabelecido em regulamento, por recomendação
justificada em relatório técnico e sócio-econômico da
Proteção Social Básica e Especial
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particular ou pública por execução de terceiros, em
observância à legislação específica, sobre:
| - a execução de obras particulares ou pública por
execução de terceiros no município, concernentes à
construção, reforma ou demolição de quaisquer
edificações;
H - obras necessárias à implantação de quaisquer
modalidades de parcelamento do solo.”
Art. 7º. Fica alterado o Caput do artigo 278 da Lei n.º 2.909 de 29
de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 278. Não incidirá a Taxa de Fiscalização de Obras
Particulares ou Públicas por Execução de Terceiros —
TFOPPET:”
Art. 8º. Fica alterado o artigo 279 da Lei nº 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de
Obras Particulares ou Públicas por Execução de
Terceiros - TFOPPET é o proprietário, o titular do
domínio útil o possuidor do imóvel ou o terceiro
responsável, pessoa física ou jurídica, pela execução da
obra pública na hipótese prevista no inciso | eo
proprietário da gleba em processo de parcelamento, na
hipótese prevista no inciso Il do artigo 277.”
Art.9º. Fica alterado o artigo 280 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares
ou Públicas por Execução de Terceiros - TFOPPET será
calculada e cobrada de acordo com o Anexo | desta Lei.”
Art.10. Fica alterado o título da Seção IV Capítulo Il do Título VII
da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE E BAIXA”
Art.11. Fica alterado o artigo 281 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: .
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a inclusão do inciso XIII:
dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIt da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 281. A Taxa de Licença de Habite-se e Baixa
fundada no exercício regular do poder de polícia tem
como fato gerador a conferência da edificação em
conformidade com o projeto aprovado pelo Município e a
efetiva liberação do imóvel para ocupação e registro
imobiliário e, no caso de baixa, a conferência do imóvel
e/ou demolição da edificação para a efetiva liberação.”
Art.12. Fica alterado o artigo 282 da Lei n.º 2.909 de 29 de
Art. 282. O contribuinte é o proprietário titular do domínio
público do imóvel edificado e/ou demolido.
Art.13. Fica alterado o artigo 296 da Lei n.º 2.909 de 29 de
“Art. 296. [...]
XI — Licença para Obras Particulares e Parcelamento do
Solo.”
Art.14. Fica alterado o artigo 330 da Lei n.º 2.909 de 29 de
“Art. 330. A Taxa terá como fato gerador a prestação
efetiva dos seguintes serviços realizados pelo poder
público municipal: vistoria para corte e/ou poda de
árvores, licença para funcionamento de veículos de som,
avaliação de imóveis para fins de Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos - LT.B.l e emissão de demais vistorias/
pareceres técnicos realizados e ou emitidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.”
Art.15. Fica alterado o título da Seção XI do Capítulo Ill do Titulo
“SEÇÃO Xi
DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES E
PARCELAMENTO DO SOLO.”
Art.16. Fica alterado o artigo 333 da Lei nº 2.909 de 29 de
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“Art. 333. A Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares - TLEOP tem como fato gerador a
reconstrução, reforma, o licenciamento obrigatório
para execução de obra, construção, reparo, acréscimo
ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros,
bem como, o arruamento, o loteamento, o
desmembramento e remembramento de áreas e
quaisquer outras obras.”
“Parágrafo Único - Não poderão ser iniciadas as obras
mencionadas no caput sem a prévia licença.”
Art.17. Fica alterado o artigo 334 da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 334. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do dominio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel
onde serão executadas as atividades elencadas no artigo
anterior.”
Art. 18. Cria o artigo 334-A da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de
2006 com a seguinte redação:
“Art. 334-A. À licença somente será concedida mediante
prévia análise e aprovação das plantas ou projetos das
obras, na forma da legislação aplicável.
$7º. Pela análise das plantas ou projetos será devida uma
taxa, prevista no Anexo |, item 16 que deverá ser paga na
entrega da documentação.
$2º A liberação do alvará de construção será
efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para
Execução de Obras.
83º Os requerimentos para liberação de alvará de
construção deverão conter os documentos exigidos em
regulamento.”
Art. 19. Cria o artigo 334-B da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de
2006 com a seguinte redação:
“Art. 334-B A licença terá período de validade fixado
de acordo com a natureza, extensão e complexidade
da obra e será cancelada se a sua execução não. for:
iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrato único. Sendo insuficiente o prazo concedido
para a execução do projeto, a licença poderá ser
renovada, a requerimento do contribuinte, mediante
pagamento da taxa de renovação do alvará. “
Art. 20. Cria o artigo 334-C da Lei n.º 2.909 de 29 de dezembro de
2006 com a seguinte redação:
“Art. 334-C O Município não se responsabiliza por erros
de cálculos cometidos pelo autor do projeto.
$1º. Não haverá devolução da taxa paga a maior em
decorrência destes erros.
$2º, Caso a área construída seja maior que a informada
na memória de cálculo, o valor da taxa será
complementado no momento da liberação do alvará de
construção.”
Art. 21. Fica alterado o item 2 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR
R$
2 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL — 1º JANEIRO
2.1 Por tipo de anúncio / ano
2.1.1 ! Anúncio simples, faixa, etc. , 23,92
2.1.2 Anúncio acoplado a termômetros, relógio e congêneres 50,00
214.3 Anúncio Sonoro 150,00
2.2 Por m? de anúncio
2.21 Anúncios inanimados e animados
2.2.1.1 | Não iluminado 17,94
2.2.1.2 | lluminado 23,92,
2.2.1.3 | Luminoso 23,92
2.2.2 Out-door “6,27
Art. 22. Fica alterado o item 3 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR |
R$
3 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES OU PÚBLICAS POR
EXECUÇÃO DE TERCEIROS - TFOPPET |
A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR —- POR PROJETO
Particular ou Pública executada por terceiros: de,
construção, reforma ou demolição de quaisquer
edificações.
Até 75 m2, desde que comprove que o proprietário possua | Isento
um único imóvel que está sendo utilizado para sua
residência e que tenha sido adquirido há mais de 2 anos.
Até 75 m2 (que não estejam na situação do item 3.1.1) | 50,00
|De 76 m2 até 150 mê 122,00
De 151 m2 até 300 m2 . 295,00
De 301 m2 até 600 m? | 635,00
De 601 m2 até 1.000 m? = 1.197,00
De 1.001 mê até 2.500 mê l 1.581,00
De 2.501 m? até 5.000 m? , 241 00,00
| Acima de 5.000 m2 a cada m? excedente . . 005
Particular: necessária à implantação de qualquer 0,40
modalidade de parcelamento do solo — por m?
Art. 23. Fica alterado o item 9 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR —
R$
9 . TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS
OCORRENCIA DO FATO GERADOR - POR IMÓVEL NUMERADO
9.1 Emissão de Certidão de Zona Urbana
9.2 Emissão de Certidão de Zona Rural
9.3 Numeração Oficial para imóvel — Certidão de Número
9.4 Troca de Numeração Oficial para imóvel
9.5 Emissão de Informação básica do imóvel - BIC
Art. 24. Fica alterado o item 15 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29
de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR
R$
15 TAXA PARA VISTORIAS E PARECERES — TPVA
| * OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR — CADA SERVIÇO PRESTADO |
15.1 Vistoria e parecer para corte e/ou poda de árvores — por 17,00
vistoria o
Vistoria para licença de funcionamento de veículos de som 17.00
= por veículo
Vistoria para avaliação do imóvel para fins de |.T.B.I
Imóvel localizado na Zona Urbana — por vistoria
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Imóvel localizado na Zona Rural — por vistoria 35,00
15.4 Demais vistorias/pareceres técnicos o o
15.4.1 Por vistoria/parecer 17,00]
15.4.2 Por m? /parecer 0,05:
Art. 25. Fica alterado o Item 16 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29
de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação.
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR
| R$
16 TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTO
DO SOLO - TLOPPS
| OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
16.1 Análise de Projeto Inicial (por m?) 1º e 2º Análise
Edificação com área:
16.1.1 té 75 m?, desde que comprove que o proprietário possua.
im único imóvel que está sendo utilizado para sua residência
e que tenha sido adquirido há mais de 2 anos. Isento
16.1.2 Até 75 mê, que não estejam na situação do item 16.1.1 30,00
16.1.3 De 76 m? até 150 m2 122,00
16.1.4 De 151 mê até 300 m? 295,00
16.1.5 De 301 m2 até 600 m? 635,00
16.1.6 De 601 m2 até 1.000 m? 1.200,00)
16.1.7 De 1.001 m2 até 2.500 m? | 1.581,00
161.8 | |De 2.501 me até 5.000 m? l , 2.100,00
16.1.9 Acima de 5.000 m? a cada m? excedente 0,05
16.2 Análise de Projeto Inicial (por m?) - A partir da 3º Análise
16.2.1 Será cobrado 30% dos valores somados da 1º e 22 Análises
16.3 Análise de Projeto de Obra Concluída (por m? +
Levantamento
Edificação com área:
16.3.1 Até 75 m? 40,00
16.3.2 De 76 mê até 150 m? o 135,00,
16.3.3 De 151 mê até 300 mê . 400,00
16.3.4 De 301 m2 até 600 m? 980,00
16.3.5 De 601 m? até 1.000 m? : 1.770,00)
16.3.6 De 1.001 mê até 2.500 mê 2.035,00
16.3.7 De 2.501 m? até 5.000 mê o 2.340,00
16.3.8 fAcima de 5.000 m? a cada m? excedente 0,05)
16.4 lAnálise de Projeto de Obra Iniciada e não Concluída (por
Im?)
Edificação com área: À
16.4.1 té 75 m? 40,00
16.4.2 De 76 mê até 150 m2 135,00)
[16.4.3 De 151 m2 até 300 m2 400,00]
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
16.4.4 De 301 m2 até 600 m? 980,00)
16.4.5 De 601 mê até 1.000 mê . 1.770,00
16.4.6 De 1.001 m? até 2.500 m? 2.035,00
16.4.7 De 2.501 m2 até 5.000 m? 2.340,00
16.4.8 (Acima de 5.000 m? a cada mê excedente 0,05
16.5 Parcelamento do Solo Urbano
16.5.1 Loteamento — Diretrizes Municipais
16.5.1.1 Até 100.000 m2 - por certidão 150,00
16.5.1.2 De 100.001 m2 a 200.000 m? - por certidão 230,00
16.5.1.3 De 200.001 m? a 300.000 m? - por certidão 460,00
16.5.1.4 Acima de 300.001 m2 - por certidão 920,00
16.5.2 Aprovação de Loteamento . .
16.5.2.1 | Até 100.000 m2- por certidão 1.485,00
16.5.2.2 De 100.001 m? a 200.000 m? - por certidão 2.245,00
16.5.2.3 De 200.001 m2 a 300.000 mê - por certidão 4.495,00
16.5.2.4 Acima de 300.001 m? - por certidão 5.330,00
16.5.3 Desmembramento ou Remembramento l
16.5.3.1 Até 5.000 m? por certidão . 150,00
16.5.3.2 | De 5.000 mê a 30.000 m?- por certidão 305,00
16.5.3.3 | | Acima de 30.001 me? - por certidão 610,00
16.6 Alvará de Construção
16.6.1 Obra Inicial — por alvará 17,00:
16.6.2 Obra Concluída (Levantamento) — por alvará 17,00
16.6.3 Obra iniciada e não concluída — por alvará 25,00
16.6.4 Renovação — por m?2 0,20
16.6.5 Transferência de Titularidade — por transferência 180,00)
16.7 [Desmembramento e Remembramento de Construção
16.7.1 Emissão de Diretrizes Municipais — por certidão 23,00
16.7.2 Análise de Projeto — por m? 0,05
Art. 26. Fica alterado o Item 18 do Anexo | da Lei n.º 2.909 de 29
de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR
R$
18 TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE E BAIXA
18.1 Vistoria de Habite-se — por vistoria 27,00 E
18.2 Vistoria de Baixa — por vistoria 27,00
18.3 Emissão de Habite-se — por m2 0,40
18.4 Certidão de Baixa e Habite-se — por m2 0,40
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27. Ficam alterados os subitens 7.02, 7.05 e 7.09 do Anexo Il
— Lista de Serviços da Lei nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006 passam a
vigorar com as seguintes alíquotas:
“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). —
4%. (quatro por cento)”
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS) - 4%.(quatro por cento)”
“7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer — 3%.”
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
respeitada a noventena legal, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 22 de dezembro de 2010.
DR. ARE uves
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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