| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 1994 |
| Date | 1994-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS. |
| native_id | 540 |
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Gas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 -—— ESTADO DE MINAS GERAIS A Sa (0 ra 1 “E (Su e He A, LEI Nº 1.980, DE 22 de MARÇO DE 1994. "Dispõe sobre O serviço de transporte de passageiros por táxis", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - O Município de Pedro Leopoldo prestará, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (Constituição da República, arts. 30, inciso V, e 175). Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 4º, 0 Serviço de transporte de passageiros por taxis será executado sob o regime de permissão, outorgada, por prazo certo, segundo o regulamento, a pessoas físicas pelo Prefeito Municipal. Art. 2?) - A permissão de que trata o parágrafo do artigo precedente, única para cada permissionário, é pessoal e intransferível e somente dá direito à utilização de ponto certo de estacionamento, previsto no ato da permissão. Art. 3º) - Para assegurar a prestação do serviço, segundo as exigências do interesse público, a Administração observara, entre outros, os seguintes preceitos: I - a fiscalização e o controle do serviço serão pela Administração exercidos de modo a assegurar regularidade, eficiência e segurança do serviço, bem como a urbanidade, no relacionamento com os usuários; II - pelo menos uma vez, cada semestre, todo veículo utilizado no serviço recebera ampla e pormenorizada Ed x Asia IRS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO GEO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Sã” vistoria. a cargo de órgão competente da Prefeitura, em face da qual determinará o Prefeito, sob pena de responsabilidade, as providências que assegurem a observância dos requisítos do serviço; III - por infração às normas regulamentares do serviço, sujeitar-se-á o motorista e o proprietário do veículo à penalidade de advertência, multa ou cassação da permissão, observada a gravidade, a reincidência e as implicações da falta, nos termos do regulamento; IV - em nenhuma hipótese, poderá ser utilizado na operação do serviço veículo que, a critério da fiscalização, não esteja em plenas condições de prestar o serviço sob os requisitos, entre outros, do inciso I; V - à Administração é facultado, sob seu exclusivo critério, dispensar, em caráter experimental, a exigência de côr padronizada, nos veículos; VI - obriga-se o permissionário a estacionar somente no ponto predeterminado no respectivo instrumento de permissão; VII - é facultada a oposição, no veículo, de textos de propaganda, desde que autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, observada a norma específica e o código tributário municipal; VIII - ao permissionário é assegurada reserva de placa, pelo prazo de seis meses, renovável uma única vez, por igual período; IX - é da exclusiva competência do Executivo, a fixação, em decreto, da tarifa pela prestação do serviço, correspondente à fixada pelo DER, para serviço da mesma natureza, na Região Metropolitana de Belo Horizonte; GE) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO SUIS: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS x - mantido o mimero atual de veículos em serviço, ele será proporcional ao número de habitanten, no Município, segundo o IBGE, à razão de um veículo para 3.000 (três mil) habítantes. Art. 4º) - Os pontos de estacionamento são fixos ou ocasionais. $ 1º - Os pontos fixos são previamente definidos pela Administração, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. $ 2º - Sobre os pontos de estacionamento ocasionais disporá o regulamento (art. 7º), com vistas ao atendimento a situações que, a par da eventualidade, atendem a interesses da comunidade. $ 3º - É lívre o estacionamento nos pontos ocasionais ou rotativos e, a partir das 22 (vinte e duas) horas, atôê às 06 (seis) horas do dia seguinte, também nos pontos fixos. Art. 5º) - Ficam mantidos no serviço de táxi, sob o regime de autorização, os que atualmente o exploram, regularmente. Parágrafo Único - Nos termos do regulamento de que trata o art. 7?, a autorização a que se refere este artigo será transformada em permissão, nos termos da Lei. Art. 6º) - Esta Lei sera regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo Único - O regulamento de que se trata definira, entre outros Ítens, os direitos e ocbrígações da Administração, dos motoristas e proprietários dos veículos e dos usuários do serviço, bem como as sanções e competência para sua cominação. Art. 7?) - Os assuntos pertinentes ao serviço ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO fo CEP 23600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS de túxis zompetem, em caráter provisório, à Assessoria Técnica de Engenharia da Prefeitura Municipal. Art. 8º) - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, a administração cadastrará todos os veículos utilizados no serviço de táxis e respectivas condições de tráfego, bem como atualizará os dados relativos sos motoristas e proprietários dos veículos. Arte 92º) - Os proprietários dos veículos (táxis) atualmente em serviço obrigam-se, no caso de substituição de veículo, a fazê-la por outro de ano de fabricação mais recente, observados os demais requísitos. Parágrato Único - Observado o disposto no art. 3?, inciso X, nenhuma permissão sera outorgada, sob pena de nulidade, a veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Art. 10 - O estacionamento junto ao novo terminal rodoviário é privativo dos motoristas que estacionam no ponto existente junto ao terminal atual. Parágrafo Único - se o interesse público o impuser, a Administração poderá tornar rotativo o estacionamento de que trata o "caput' deste artigo. Art. 11 - Com a publicação desta lei, deixa de subsistir a validade de qualquer ajuste ou convênio celebrado pelo Município, em decorrência de integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte, relativa ao serviço de transporte de passageiros, por meio de táxis. Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Delegacia Estadual de Trânsito, para o desempenho de atribuições próprias de seu objeto. Art. 12 - Revogadas as disposições em contário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22 de março de 2994. Julião ce tista de Sales Prefeito Municipal.