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norma nº 1980/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1980 / 1994
Date 1994-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS.
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Gas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 -—— ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 1.980, DE 22 de MARÇO DE 1994.
"Dispõe sobre O serviço de transporte de
passageiros por táxis",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - O Município de Pedro Leopoldo
prestará, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,
sempre mediante licitação, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial (Constituição da República, arts. 30, inciso V, e 175).
Parágrafo Único - Observado o disposto no art.
4º, 0 Serviço de transporte de passageiros por taxis será
executado sob o regime de permissão, outorgada, por prazo certo,
segundo o regulamento, a pessoas físicas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2?) - A permissão de que trata o parágrafo
do artigo precedente, única para cada permissionário, é pessoal e
intransferível e somente dá direito à utilização de ponto certo
de estacionamento, previsto no ato da permissão.
Art. 3º) - Para assegurar a prestação do
serviço, segundo as exigências do interesse público, a
Administração observara, entre outros, os seguintes preceitos:
I - a fiscalização e o controle do serviço
serão pela Administração exercidos de modo a assegurar
regularidade, eficiência e segurança do serviço, bem como a
urbanidade, no relacionamento com os usuários;
II - pelo menos uma vez, cada semestre, todo
veículo utilizado no serviço recebera ampla e pormenorizada
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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vistoria. a cargo de órgão competente da Prefeitura, em face da
qual determinará o Prefeito, sob pena de responsabilidade, as
providências que assegurem a observância dos requisítos do
serviço;
III - por infração às normas regulamentares do serviço,
sujeitar-se-á o motorista e o proprietário do veículo à
penalidade de advertência, multa ou cassação da permissão,
observada a gravidade, a reincidência e as implicações da falta,
nos termos do regulamento;
IV - em nenhuma hipótese, poderá ser utilizado na
operação do serviço veículo que, a critério da fiscalização, não
esteja em plenas condições de prestar o serviço sob os
requisitos, entre outros, do inciso I;
V - à Administração é facultado, sob seu exclusivo
critério, dispensar, em caráter experimental, a exigência de côr
padronizada, nos veículos;
VI - obriga-se o permissionário a estacionar somente no
ponto predeterminado no respectivo instrumento de permissão;
VII - é facultada a oposição, no veículo, de textos de
propaganda, desde que autorizada pelo órgão competente da
Prefeitura, observada a norma específica e o código tributário
municipal;
VIII - ao permissionário é assegurada reserva de placa,
pelo prazo de seis meses, renovável uma única vez, por igual
período;
IX - é da exclusiva competência do Executivo, a
fixação, em decreto, da tarifa pela prestação do serviço,
correspondente à fixada pelo DER, para serviço da mesma natureza,
na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
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SUIS: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
x - mantido o mimero atual de veículos em
serviço, ele será proporcional ao número de habitanten, no
Município, segundo o IBGE, à razão de um veículo para 3.000 (três
mil) habítantes.
Art. 4º) - Os pontos de estacionamento são
fixos ou ocasionais.
$ 1º - Os pontos fixos são previamente
definidos pela Administração, aplicando-se-lhes o disposto no
art. 2º.
$ 2º - Sobre os pontos de estacionamento
ocasionais disporá o regulamento (art. 7º), com vistas ao
atendimento a situações que, a par da eventualidade, atendem a
interesses da comunidade.
$ 3º - É lívre o estacionamento nos pontos
ocasionais ou rotativos e, a partir das 22 (vinte e duas) horas,
atôê às 06 (seis) horas do dia seguinte, também nos pontos fixos.
Art. 5º) - Ficam mantidos no serviço de táxi,
sob o regime de autorização, os que atualmente o exploram,
regularmente.
Parágrafo Único - Nos termos do regulamento de
que trata o art. 7?, a autorização a que se refere este artigo
será transformada em permissão, nos termos da Lei.
Art. 6º) - Esta Lei sera regulamentada dentro
de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O regulamento de que se trata
definira, entre outros Ítens, os direitos e ocbrígações da
Administração, dos motoristas e proprietários dos veículos e dos
usuários do serviço, bem como as sanções e competência para sua
cominação.
Art. 7?) - Os assuntos pertinentes ao serviço
ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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CEP 23600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
de túxis zompetem, em caráter provisório, à Assessoria Técnica de
Engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 8º) - Dentro de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei, a administração cadastrará todos os
veículos utilizados no serviço de táxis e respectivas condições
de tráfego, bem como atualizará os dados relativos sos motoristas
e proprietários dos veículos.
Arte 92º) - Os proprietários dos veículos
(táxis) atualmente em serviço obrigam-se, no caso de substituição
de veículo, a fazê-la por outro de ano de fabricação mais
recente, observados os demais requísitos.
Parágrato Único - Observado o disposto no art.
3?, inciso X, nenhuma permissão sera outorgada, sob pena de
nulidade, a veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 10 - O estacionamento junto ao novo
terminal rodoviário é privativo dos motoristas que estacionam no
ponto existente junto ao terminal atual.
Parágrafo Único - se o interesse público o
impuser, a Administração poderá tornar rotativo o estacionamento
de que trata o "caput' deste artigo.
Art. 11 - Com a publicação desta lei, deixa de
subsistir a validade de qualquer ajuste ou convênio celebrado
pelo Município, em decorrência de integrar a Região Metropolitana
de Belo Horizonte, relativa ao serviço de transporte de
passageiros, por meio de táxis.
Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a
celebrar convênio com a Delegacia Estadual de Trânsito, para o
desempenho de atribuições próprias de seu objeto.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22
de março de 2994.
Julião ce tista de Sales
Prefeito Municipal.

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