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norma nº 3208/2011

Tipo Lei
Número / Ano 3208 / 2011
Date 2011-02-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.115, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.208, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
“altera a Lei Municipal, n.º 3.115, de
19 de outubro de 2009, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 7º, item III, inciso II da Lei Municipal n.º 3.115,
de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
HI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
a) Divisão de Planejamento Urbano;
a.1) Gerência de Cadastro de Imóveis;
a.2) Gerência de Projetos;
a.3) Gerência de Fiscalização de Obras Públicas.
a.4) Gerência de Indústria e Comércio;
Art. 2º. O artigo 7º, item II da Lei Municipal n.º 3.115, de 19 de
outubro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do inciso “VIII”, o qual terá
a seguinte redação:
(...)
“VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a) Divisão de Desenvolvimento Econômico e Agricola;
a.1) Gerência de Desenvolvimento Ambiental;
a.1.1) Seção de Promoção ao Turismo;”?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O artigo 15 da Seção VI do Capitulo III da Lei
Municipal n.º 3.115, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ SEÇÃO VI .
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão de
planejamento, execução, coordenação e controle da política urbanística
municipal, relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município,
com os programas de habitação, de infra-estrutura, competindo-lhe
especialmente:
I - elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade,
bem como para as políticas de habitação e saneamento;
II - promover a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, em
articulação com os órgãos locais e metropolitanos, buscando o interesse
comum e o equacionamente dos interesses locais;
II - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, fazendo cumprir a legislação permanente;
IV - promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo
permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e
desmembramento, bem como promover a produção e a atualização da
cartografia básica e temática do Município;
V - dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas
municipais e zoneamento urbano;
VI - supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais;
VII - exercer a administração dos distritos municipais;
VIII - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
relativos ao fomento econômico do Município, mediantes ações tendentes à
modernização e expansão da economia local, relativas à indústria, comércio
e serviços, bem como a geração de emprego e renda para a população local;
IX - promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da
vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de suas
potencialidades;
X - propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais,
XI - promover ações para a atração de empresas para o Município;
XII - estimular as atividades empresariais no Município, mediante a
realização de feiras, exposições e eventos congêneres;
XIII - estimular as atividades das micro e pequenas empresas, por meio de
cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a instalação de
cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de
emprego e renda;
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - avaliar o perfil da mão-de-obra do Município e cuidar para oferecer
programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos;
XV - prover apoio administrativo e logístico aos órgãos públicos fisicamente
sediados no “Centro de Atendimento ao Cidadão”, contribuindo para a
eficiência e qualidade de seus serviços;
Art. 4º. O capítulo III, da Lei Municipal n.º 3.115, de 19 de
outubro de 2009, passa a vigorar com a inclusão da Seção XI e respectivo
artigo 19-A, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19. A) A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão que tem por
finalidade instituir a Política Municipal de Meio Ambiente para a proteção, a
conservação, o controle e a recuperação do meio ambiente visando a
melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do
desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos cidadãos,
competindo-lhe, especialmente:
I - Elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente visando o cumprimento
do disposto nos Artigos 41 e 42, Seção I - Do Meio Ambiente, Capítulo II —
Do Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental da Lei nº 3.034 de 01 de
Julho de 2008, que instituiu o Plano Diretor de Pedro Leopoldo;
II - elaborar as diretrizes básicas para as políticas de meio ambiente da
cidade;
HI - dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas e meio
ambiente;
IV - supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal,
inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins
municipais;
V - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
relativos ao turismo local, bem como a geração de emprego e renda para a
população local;
VI - incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando a ação de
entidades e a realização de eventos direcionados para este fim, bem assim o
artesanato e demais formas de atividades econômicas correlatas;
VII - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à política de fomento agricola no Município e de abastecimento da
população;
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - desenvolver estudos e pesquisas sobre vocação agrícola do Municipio,
para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal;
IX - celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução
de ações conjuntas de fomento agropecuário;
X - apoiar eventos de divulgação da produção turística e agrícola locais;
XI - organizar e controlar o sistema de abastecimentó alimentar do
Município;
XII - supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais
estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os
demais órgãos municipais;
XII - divulgar e manter atualizado o Plano Diretor Agrícola Municipal -
PDAM.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 15 de fevereiro de 2011.
DR. máfceio seeGRGis GONÇALVES
Prefeito do Município de Pe Leopoldo

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