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norma nº 2367/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2367 / 1998
Date 1998-09-17
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL 2315, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, ACRESCE ARTIGO NA MESMA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.367, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.
“Dá nova redação ao artigo 1º,
A Ao da Lei Municipal 2.315, de 12 de
puto rs dezembro de 1997, acresce
ÁRO artigo na mesma Lei e dá outras
e AP! ra providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º) — O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.315 de 12 de
dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º) - "A doação de áreas para implantação de
indústrias e ou empresas será feita, nos primeiros 12 meses, no sistema de
comodato e, decorrido esse prazo, transformada em doação a título
precário, sujeita as seguintes restrições:
t — mantido
2 — mantido
3 — mantido
4 — mantido
5 — mantido
Art. 2º) — Acrescente-se à Lei Municipal nº 2.315, de 12
de dezembro de 1997, onde couber, renumerando os demais, o seguinte
artigo:
Ar. )-A escritura definitiva será outorgada à donatária,
decorridos 20(vinte) anos de funcionamento initerrupto.
Parágrafo Único — Abre-se a possibilidade de aquisição
da área, pela donatária com a concessão da escritura definitiva, obedecidos
os seguintes critérios:
1 — Após S(cinco) anos de funcionamento contínuo, com
25%(vinte e cinco por cento) de desconto, considerando-se o valor de
mercado, dia;
O
“&EXD PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
dire CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
2 — Após 10 anos de funcionamento contínuo, com 50%
(cinquenta por cento) de desconto, considerando-se o' valor de mercado,
dia;
3 — Após 15 anos de trabalho contínuo, com 75% (setenta
e cinco por cento) de desconto, considerando-se q valor de mercado, dia;
4 — Todo e qualquer procedimento deverá ter anuência
prévia do Poder Legislativo:
5 — Os recursos provenientes aqui expressos, serão
obrigatoriamente empregados na aquisição de novas áreas, para futuros
aproveitamentos industriais e ou empresariais.
Art. 3º) —- Os demais artigos, parágrafos e incisos,
permanecem inalterados.
Art. 4º) — Revogam-se as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de
setembro de 1 .

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