| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2367 / 1998 |
| Date | 1998-09-17 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL 2315, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, ACRESCE ARTIGO NA MESMA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.367, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998. “Dá nova redação ao artigo 1º, A Ao da Lei Municipal 2.315, de 12 de puto rs dezembro de 1997, acresce ÁRO artigo na mesma Lei e dá outras e AP! ra providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º) — O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.315 de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º) - "A doação de áreas para implantação de indústrias e ou empresas será feita, nos primeiros 12 meses, no sistema de comodato e, decorrido esse prazo, transformada em doação a título precário, sujeita as seguintes restrições: t — mantido 2 — mantido 3 — mantido 4 — mantido 5 — mantido Art. 2º) — Acrescente-se à Lei Municipal nº 2.315, de 12 de dezembro de 1997, onde couber, renumerando os demais, o seguinte artigo: Ar. )-A escritura definitiva será outorgada à donatária, decorridos 20(vinte) anos de funcionamento initerrupto. Parágrafo Único — Abre-se a possibilidade de aquisição da área, pela donatária com a concessão da escritura definitiva, obedecidos os seguintes critérios: 1 — Após S(cinco) anos de funcionamento contínuo, com 25%(vinte e cinco por cento) de desconto, considerando-se o valor de mercado, dia; O “&EXD PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO dire CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 — Após 10 anos de funcionamento contínuo, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, considerando-se o' valor de mercado, dia; 3 — Após 15 anos de trabalho contínuo, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, considerando-se q valor de mercado, dia; 4 — Todo e qualquer procedimento deverá ter anuência prévia do Poder Legislativo: 5 — Os recursos provenientes aqui expressos, serão obrigatoriamente empregados na aquisição de novas áreas, para futuros aproveitamentos industriais e ou empresariais. Art. 3º) —- Os demais artigos, parágrafos e incisos, permanecem inalterados. Art. 4º) — Revogam-se as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de setembro de 1 .