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norma nº 1/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO PROMULGADA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002 – ALTERADA ATÉ 2018. (CONTEMPLANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA Nº 01, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004, PELA EMENDA Nº 02, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005, PELA EMENDA Nº 03, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, PELA EMENDA Nº 04, DE 24 DE MARÇO DE 2014, PELA EMENDA Nº 05, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, PELA EMENDA Nº 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016, PELA EMENDA Nº 07, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, PELA EMENDA Nº 08, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021, PELA EMENDA Nº 09, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.)
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ÍNDICE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES arts. 1º ao 9º
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS arts. 10 ao 12
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO PÚBLICO arts. 13 ao 20
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS arts. 21 ao 27
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais arts. 28 ao 35
Seção II - Do Direito dos Usuários do Serviço Público arts. 36 ao 41
Seção III - Dos Servidores Públicos arts. 42 ao 54
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Disposições Gerais arts. 55 ao 58
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal arts. 59 ao 60
Seção III - Dos Vereadores arts. 61 ao 64
Seção IV - Das Comissões arts. 65 ao 66
Seção V - Do Processo Legislativo arts. 67 ao 75
Seção VI - Da Fiscalização e Dos Controles arts. 76 ao 81
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Disposições Gerais arts. 82 ao 89
Seção II - Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito arts. 90 ao 91
Seção III - Do Secretário Municipal art. 92
Seção IV - Da Representação Jurídica do Município art. 93
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I - Dos Tributos arts. 94 ao 95
Seção II - Dos Contribuintes arts. 96 ao 98
CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL arts. 99 ao 107
TÍTULO V - DA ORDEM SOCIAL
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL art. 108
CAPÍTULO II - DA SAÚDE arts. 109 ao 114
CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO arts. 115 ao 116
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO arts. 117 ao 119
CAPÍTULO V - DA CULTURA arts. 120 ao 123
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE arts. 124 ao 126
CAPÍTULO VII - DO DESPORTO E DO LAZER arts. 127 ao 128
CAPÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE 
DEFICIÊNCIA arts. 129 ao 132
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 133 ao 134
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO URBANO E RURAL
Seção I - Disposições Gerais arts. 135 ao 137
Seção II - Do Plano Diretor art. 138
Seção III - Da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo arts. 139 ao 140
Seção IV - Das Leis sobre Edificações e sobre Posturas arts. 141 ao 143
Seção V - Da Política Rural art. 144
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRUTURAIS
Seção I - Disposições Gerais arts. 145 ao 150
Seção II - Do Transporte Público arts. 151 ao 155
Seção III - Da Habitação arts. 156 ao 157
Seção IV - Do Abastecimento art. 158
Seção V - Do Turismo arts. 159 ao 160
TÍTILO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 161 ao 165
TÍTULOS VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS arts. 166 ao 168
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO 
PROMULGADA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002 – ALTERADA ATÉ 2022
(CONTEMPLANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA Nº 01, DE 20 DE SETEMBRO DE 
2004, PELA EMENDA Nº 02, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005, PELA EMENDA Nº 03, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2009, PELA EMENDA Nº 04, DE 24 DE MARÇO DE 2014, PELA EMENDA Nº 05, DE 24 
DE NOVEMBRO DE 2014, PELA EMENDA Nº 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016, PELA EMENDA Nº 
07, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, PELA EMENDA Nº 08, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021, PELA 
EMENDA Nº 09, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Pedro Leopoldo é uma unidade territorial, dotada de autonomia política, 
administrativa e financeira, e integra a República Federativa do Brasil, nos termos assegurados pelas 
constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que 
adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais. 
Art. 1º O Município de Pedro Leopoldo é uma unidade territorial, dotada de autonomia política, 
administrativa e financeira, e integra a República Federativa do Brasil, nos termos assegurados pelas 
constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que 
adotar, observados os princípios constitucionais federais e do Estado de Minas Gerais da República e do 
Estado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 2º - A autonomia política do Município é atributo que lhe confere:
I - as condições necessárias para que seu povo exercite o poder, de forma direta ou indireta;
II - a faculdade de elaborar as suas próprias leis, dispondo sobre a organização administrativa, a forma 
de satisfação das demandas de seu povo e as demais matérias de sua competência;
III - a competência para instituir e arrecadar os tributos que lhe são outorgados pela Constituição 
Federal e para receber, como direito próprio, as parcelas que lhe cabem da arrecadação federal e estadual;
IV - a liberdade para aplicar suas rendas conforme metas e prioridades previstas, observadas as regras 
federais de seguimento obrigatório.
Art. 3º - O Município exerce sua autonomia política no âmbito de seu território.
§ 1º - O território do Município somente poderá ter seus limites alterados nos termos previstos nas 
Constituições Federal e Estadual.
§ 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, conforme sua conveniência 
administrativa, observada a legislação estadual pertinente.
§ 3º - A cidade de Pedro Leopoldo é a sede do Município.
Art. 4º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus 
representantes.
Parágrafo único - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, além de outras hipóteses 
previstas em lei, mediante:
I - plebiscito e referendo, nos termos da legislação federal;
II - iniciativa popular no processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica;
III - participação em conselhos públicos, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 4º Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus 
representantes. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
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Parágrafo único. O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, além de outras hipóteses 
previstas em lei, mediante:
I - plebiscito e referendo, nos termos da legislação federal;
II - iniciativa popular no processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica;
III - participação em conselhos públicos, nos termos da legislação municipal específica;
IV - participação na administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§2º A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias 
populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 5º - O Legislativo e o Executivo são os poderes competentes para o exercício indireto do poder 
pelo povo do Município.
§ 1º - Os representantes do povo, titulares do Legislativo e do Executivo, são eleitos, na forma da 
legislação federal em vigor.
§ 2º - As competências do Legislativo e do Executivo são definidas por esta Lei Orgânica, observadas 
as disposições das Constituições Federal e Estadual.
§ 3º - O Legislativo e o Executivo exercem suas respectivas competências de forma independente e 
harmônica.
§ 4º - É vedado ao Legislativo e ao Executivo, a qualquer título, forma ou pretexto, delegar atribuições, 
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro, observadas as exceções previstas nesta 
Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6º - O Município adotará, como símbolos de sua autonomia política, bandeira, hino e brasão 
próprios.
Parágrafo único - Os símbolos referidos no caput serão definidos em lei.
Art. 7º - O Município, nos limites de sua competência, buscará alcançar os seguintes objetivos:
I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante ações efetivas que garantam o 
exercício da cidadania, a erradicação da pobreza e da marginalidade e o pleno acesso aos serviços públicos, 
principalmente aqueles considerados essenciais;
II - combate a todas as formas de preconceito, mediante postura ativa e fiscalizadora no âmbito da 
Administração Pública e da atividade privada;
III - desenvolvimento social e econômico em seu território, de forma harmônica entre a sede, os distritos 
e os subdistritos, sem privilégio ou prejuízo a qualquer um deles.
Art. 8º - O Município assegura, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias 
fundamentais que as Constituições Federal e Estadual conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País.
Art. 9º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público;
II - criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferência de uma em relação às demais unidades 
da Federação;
III - recusar fé a documento público.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 10 - O Município proverá a tudo quanto respeite ao interesse local, objetivando o pleno 
desenvolvimento das funções sociais que lhe são inerentes, a garantia do bem-estar de seus habitantes e o 
seu desenvolvimento econômico.
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Art. 11 - Compete ao Município, entre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, nas Constituições 
Federal e Estadual ou nas leis em geral:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - organizar, regulamentar e executar os serviços administrativos e instituir o regime jurídico dos 
respectivos quadros de pessoal,observados os princípios e as normas constitucionais e legais pertinentes;
III - prestar, diretamente ou sob regime de delegação, os serviços públicos de interesse local;
IV - prestar os serviços públicos essenciais de educação, saúde, cultura, ciência, desporto, lazer, 
transporte, moradia, abastecimento, saneamento e assistência social, com especial atenção à criança, ao 
adolescente, ao idoso e ao deficiente;
V - zelar pela conservação do patrimônio público e administrar os bens que o constituem;
VI - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e ambiental, com a preservação de 
sua identidade, de sua memória, de sua tradição e de sua vocação histórica;
VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento 
do solo urbano e rural, seu uso e sua ocupação;
VIII - estabelecer e fiscalizar as normas edilícias, ambientais, sanitárias, urbanísticas e de execução de 
atividades não-residenciais;
IX - fomentar as atividades produtivas com prioridade para as que causem menor impacto ambiental e 
gerem mais empregos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seu território;
XI - celebrar acordos com a União, os estados, o Distrito Federal ou com outros municípios, quanto a 
estes, com prioridade para os integrantes do mesmo complexo geo-econômico e social, para a execução de 
serviços ou obras de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XII - celebrar convênios, termos de cooperação ou documentos similares com pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, visando o desenvolvimento de atividades de caráter social, nos termos prescritos 
na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 03/2009)
Art. 11 Compete ao Município, entre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, nas Constituições 
Federal e Estadual ou nas leis em geral: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - organizar, regulamentar e executar os serviços administrativos e instituir o regime jurídico dos 
respectivos quadros de pessoal, observados os princípios e as normas constitucionais e legais pertinentes;
III - prestar, diretamente ou sob regime de delegação, os serviços públicos de interesse local;
IV - prestar os serviços públicos essenciais de educação, saúde, cultura, ciência, desporto, lazer, 
transporte, moradia, abastecimento, saneamento e assistência social, com especial atenção à criança, ao 
adolescente, ao idoso e ao deficiente;
V - zelar pela conservação do patrimônio público e administrar os bens que o constituem;
VI - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e ambiental, com a preservação de 
sua identidade, de sua memória, de sua tradição e de sua vocação histórica;
VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento 
do solo urbano e rural, seu uso e sua ocupação;
VIII - estabelecer e fiscalizar as normas edilícias, ambientais, sanitárias, urbanísticas e de execução de 
atividades não-residenciais;
IX - fomentar as atividades produtivas com prioridade para as que causem menor impacto ambiental e 
gerem mais empregos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seu território;
XI - celebrar acordos com a União, os estados, o Distrito Federal ou com outros municípios, quanto a 
estes, com prioridade para os integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, para a execução de 
serviços ou obras de interesse comum, de forma permanente ou transitória; 
XII - celebrar convênios, termos de cooperação ou documentos similares com pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, visando o desenvolvimento de atividades de caráter social, nos termos prescritos 
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na legislação pertinente;
XIII - associar-se a consórcios ou fundar consórcios públicos com outros Municípios, visando o 
interesse local e a integração regional, sendo autorizada a gestão associada de serviços públicos, bem como 
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos.
Art. 12 - As competências municipais serão exercidas mediante a elaboração de normas que 
disciplinem os temas de interesse local e mediante execução efetiva das medidas administrativas 
correspondentes.
Parágrafo único - A elaboração de normas será feita, nos termos prescritos nesta Lei Orgânica, a título 
próprio, nos casos de competência originária, ou a título suplementar das legislações federal e estadual, 
quando não se tratar de temas privativos dessas instâncias federativas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 13 - O patrimônio público é composto dos bens e direitos de propriedade do Município, nos termos 
da lei civil.
Parágrafo único - Incluem-se no patrimônio público:
I - os rendimentos auferidos pelo Município em decorrência do uso de seus bens, da prestação de seus 
serviços ou da execução de obras;
II - os documentos públicos gerados a partir da execução dos serviços executados ou prestados pelo 
Município.
Art. 14 - Os bens imóveis do Município se dividem nas seguintes categorias:
I - bens de uso comum do povo;
II - bens de uso especial;
III - bens dominiais.
§ 1º - Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente por qualquer 
indivíduo, observadas as normas próprias, como as vias de trânsito, as praças e os parques.
§ 2º - Os bens de uso especial são aqueles destinados a uso específico de órgão ou entidade pública 
ou de entidade privada que exerça serviço público de caráter social, observadas as regras legais pertinentes.
§ 3º - Os bens dominiais são aqueles passíveis de serem alienados, nos termos prescritos na legislação 
competente.
§ 4º - Salvo previsão legal em contrário, todos os bens públicos são considerados de uso comum do 
povo ou de uso dominial.
§ 5º - A conversão de um bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominial dar-se-á 
por meio de lei específica.
Art. 14 Os bens imóveis do Município se dividem nas seguintes categorias: (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
 I - bens de uso comum do povo;
II - bens de uso especial;
III - bens dominicais. 
§1º Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente por qualquer 
indivíduo, observadas as normas próprias, como as vias de trânsito, as praças e os parques.
§2º Os bens de uso especial são aqueles destinados a uso específico de órgão ou entidade pública 
ou de entidade privada que exerça serviço público de caráter social, observadas as regras legais pertinentes.
§3º Os bens dominicais são aqueles passíveis de serem alienados, nos termos prescritos na 
legislação competente. 
§4º Salvo previsão legal em contrário, todos os bens públicos são considerados dominicais ou de 
uso comum do povo. 
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§5º A conversão de um bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominical dar-se-á 
por meio de lei específica.
Art. 15 - Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, salvo os utilizados pela Câmara 
em seus serviços e os pertencentes às entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único - A administração de que trata o caput envolve os atos de utilizar, conservar, alienar, 
adquirir e proteger contra uso indevido, observadas as normas gerais constantes da legislação pertinente.
Art. 16 - Os bens públicos devem ser cadastrados e tecnicamente identificados, em sistemas de 
conferência e atualização contínuas, compatíveis com a natureza de cada um, permitido o livre acesso às 
informações pertinentes.
Art. 17 - A aquisição e a alienação de bens públicos dar-se-ão por ato do Poder Executivo e dependerão 
de avaliação, autorização legislativa e licitação prévias, nessa ordem, salvo disposição em contrário na 
legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá efetuar a aquisição de bens necessários a seus serviços, 
observadas as regras do caput e a sua disponibilidade orçamentária.
Art. 18 - Os bens públicos poderão, conforme sua natureza, ser utilizados pelo próprio Poder Público 
ou por particulares, observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º - Os bens públicos de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados com 
finalidades culturais, preservada sua segurança.
§ 2º - As praças, os parques, as reservas ecológicas, os espaços tombados e os bens similares não 
poderão receber edificações ou obras de qualquer natureza, salvo apenas aquelas necessárias à sua 
preservação respectiva ou utilização, devidamente demonstradas em laudos técnicos específicos.
§ 3º - A concessão, a permissão e a autorização de uso de bem público por particular ou por entidade 
pública que não componha a administração do Município dar-se-ão nos termos da lei, condicionadas ao 
interesse público ou social devidamente comprovado.
Art. 18 Os bens públicos poderão, conforme sua natureza, ser utilizados pelo próprio Poder Público ou 
por particulares, observadas as normas legais pertinentes. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º Os bens públicos de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados com 
finalidades culturais e/ou turísticas, preservada sua segurança. 
§2º As praças, os parques, as reservas ecológicas, os espaços tombados e os bens similares não 
poderão receber edificações ou obras de qualquer natureza, salvo apenas aquelas necessárias à sua 
preservação respectiva ou utilização, devidamente demonstradas em laudos técnicos específicos. 
§3º A concessão de direito real, a permissão ou a autorização de uso de bens imóveis do município 
será regulamentada por meio de lei específica.
§4º A concessão, a permissão, a autorização, a legitimação na posse e o direito real de uso para a 
prestação de serviços públicos obedecerão ao disposto na legislação específica. (Incluído pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
§5º A permissão e a autorização de uso de qualquer bem público será firmada por decreto, à título 
precário, para atividades ou usos específicos e transitórios. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§6º É vedada a cessão gratuita a particulares, mesmo para serviços transitórios, de máquinas e 
equipamentos do Município, ressalvados os casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº
09/2022)
§7º Os critérios para a denominação dos próprios municipais serão regulamentados por lei 
complementar respeitados os princípios constitucionais aplicáveis. (Incluído pela Emenda à LOM nº
09/2022)
§8º Submetem-se ao disposto neste artigo as fundações, as autarquias e as empresas públicas 
municipais. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 19 - A reunião pacífica, sem armas, em bens de uso comum do povo, independe de autorização, 
desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
§ 1º - A reunião de que trata o caput dependerá unicamente de prévio aviso ao órgão municipal 
competente, nos termos da legislação de organização administrativa.
§ 2º - O disposto no caput implica obediência à legislação de preservação cultural, ambiental e garantia 
da tranqüilidade pública.
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Art. 19 A reunião pacífica, sem armas, em bens de uso comum do povo, independe de autorização, 
desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A reunião de que trata o caput dependerá unicamente de prévio aviso ao órgão municipal 
competente. 
§2º O disposto no caput implica obediência à legislação de preservação cultural, ambiental e garantia 
da tranquilidade pública.
Art. 20 O Município poderá, nos termos da legislação federal, desapropriar, estabelecer servidão 
administrativa ou usar propriedade particular por meio de requisição administrativa. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 21 - Os serviços públicos municipais serão organizados e prestados observando-se os requisitos 
de comodidade, conforto e bem estar dos usuários respectivos e, quando não se tratar de serviço gratuito, de 
modicidade tarifária.
Art. 21 Os serviços públicos municipais serão organizados e prestados, observando-se os requisitos 
de qualidade, de eficiência, conforto e bem-estar dos usuários respectivos e, quando não se tratar de serviço 
gratuito, de modicidade tarifária. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta 
e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção 
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 
(Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; (Incluído 
pela Emenda à LOM nº 09/2022)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função 
na administração pública. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 21-A Os órgãos e entidades responsáveis pelos serviços prestados direta ou indiretamente pela 
administração pública divulgarão Carta de Serviços ao Usuário mediante publicação em sítio eletrônico do 
órgão ou entidade na internet. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser disposta em lei específica e regulamentada 
por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 22 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços públicos 
municipais, respeitados os requisitos citados no artigo anterior.
Art. 23 - Os serviços públicos municipais poderão ser prestados diretamente por órgão da estrutura 
administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, ou mediante delegação.
Art. 23 Os serviços públicos municipais poderão ser prestados diretamente por órgão da estrutura 
administrativa do Poder Executivo e/ou mediante concessão ou permissão. (Redação dada pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
§1º A concessão, bem como sua renovação ou prorrogação, só será feita com autorização legislava, 
mediante contrato, precedido de concorrência pública. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§2º A permissão de serviço público, à título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital 
de chamamento de interessados aptos a prestarem o serviço. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§3º Serão nulas de pleno direito as permissões ou concessões e quaisquer outros ajustes feitos em 
descordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
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Art. 24 - A delegação dar-se-á por meio de concessão, permissão, autorização ou outra forma admitida 
em lei e observará as determinações da legislação federal pertinente.
Art. 24 A lei sobre a concessão ou a permissão de serviços públicos disporá sobre: (Redação dada 
pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - os direitos dos usuários; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
II - os padrões de qualidade para os serviços; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
III - a forma de apresentação das reclamações e sua solução, relativas à prestação do serviço 
concedido ou permitido, fixando-se prazo certo para esses atos; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
IV - o regime dos concessionários e permissionários, a organização, o funcionamento e a fiscalização 
dos serviços; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
V - a obrigação de prestar ou manter os serviços adequadamente; (Incluído pela Emenda à LOM nº
09/2022)
VI - tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. (Incluído pela Emenda à LOM nº
09/2022)
§1º Entre as obrigações do concessionário ou permissionário, incluir-se-á a de plena quitação das 
responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e sociais do pessoal alocado na prestação do serviço, assim 
como das responsabilidades tributárias decorrentes do serviço prestado. (Incluído pela Emenda à LOM nº
09/2022)
§2º O contrato de permissão ou concessão de serviço público deverá conter cláusula que determine ao 
permissionário ou concessionário a comprovação do cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo 
anterior, sendo: (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - mensalmente, quando se tratar de responsabilidade que se estenda ao Município à título solidário, 
nos termos da legislação pertinente; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
II - a qualquer tempo, mediante requisição do Município. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 25 - A lei de que trata o parágrafo único do artigo anterior disporá sobre:
I - o regime de prestação do serviço delegado, os direitos e as obrigações do delegatário e as hipóteses 
de rescisão do ato de delegação;
II - os direitos dos usuários;
III - os padrões de qualidade a serem observados e a forma de aferí-los;
IV - a forma de apresentação e de solução das reclamações relativas à prestação do serviço delegado, 
fixando-se prazo certo para esses atos;
V - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda, quando for o caso.
§ 1º- Entre as obrigações do delegatário, incluir-se-á a de plena quitação das responsabilidades 
trabalhistas, previdenciárias e sociais do pessoal alocado na prestação do serviço, assim como das 
responsabilidades tributárias decorrentes do serviço prestado.
§ 2º - O contrato de delegação de serviço público deverá conter cláusula que determine ao delegatário 
de serviço público comprovar o cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior:
I - mensalmente, quando se tratar de responsabilidade que se estenda ao Município a título de 
solidariedade, nos termos da legislação pertinente;
II - a qualquer tempo, mediante requisição do Município.
§ 3º - Os delegatários de serviço público são obrigados a dar publicidade, anualmente, em jornal de 
grande circulação local, sobre:
I - o volume de recursos arrecadado a título de tarifa;
II - o cumprimento das metas constantes no ato de delegação;
III - os planos de expansão do serviço.
Art. 25 Os cessionários ou concessionários de serviços públicos, bem como o Executivo Municipal 
serão obrigados a dar publicidade, anualmente, em seus sítios eletrônicos, sobre: (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
I - o volume de recursos arrecadados a título de tarifa; 
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II - o cumprimento das metas constantes no ato de concessão e permissão; 
III - os planos de expansão do serviço. 
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão constar expressamente no edital da 
concorrência ou chamamento.
Art. 26 - Os serviços públicos, quando não forem gratuitos, serão remunerados exclusivamente por 
meio de tarifa pública.
§ 1º - A tarifa pública será fixada pelo Município e objetivará a remuneração do serviço de forma a 
manter o equilíbrio econômico-financeiro correspondente.
§ 2º - O Município divulgará, com antecedência e na forma prevista em lei, os critérios e os fundamentos 
para a fixação da tarifa e de seus reajustes.
Art. 27 - A execução de qualquer obra pública objetivará a implantação ou a prestação de serviço 
necessário à comunidade ou à funcionalidade e ao bom aspecto da cidade, observadas as disposições legais 
para os serviços públicos e as seguintes condições:
I - estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
II - ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas indicadas.
Parágrafo único - A execução de obra pública obedecerá aos princípios de economicidade, 
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e 
limitações constantes do Código de Obras do Município.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e 
humanos aplicados à execução das decisões de governo local.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal pode ser:
I - Direta, aquela composta por órgão integrante da estrutura da Prefeitura ou da Câmara;
II - Indireta, aquela composta por autarquia, sociedade de economia mista, fundação pública, empresa 
pública ou outra entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 29 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e 
eficiência.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apuradas, para efeito de controle 
e invalidade, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, 
o fático e a finalidade.
Art. 29 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e 
eficiência. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O desvio de finalidade dos atos do poder público será apurado, para efeito de controle e invalidade, 
em face dos dados objetivos de cada caso.
§2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando o fundamento legal, o 
fático e a finalidade.
§3º Nas esferas administrativa e controladora na administração direta e indireta do Município não se 
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da 
decisão.
§4º As decisões e os atos da administração pública, seu controle, revisão e consolidação observarão 
o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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§5º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município deverão disponibilizar portal de transparência, 
com fácil acesso à população e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30 - A criação, a transformação e a extinção de órgãos da administração direta e indireta, bem 
como a participação do Município em entidade pública ou privada, obedecerão às regras e limitações previstas 
na Constituição Federal.
§ 1º- Ao Município somente é permitido instituir fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito 
público.
§ 2º - O Município poderá, nos termos da legislação federal, firmar contrato de gestão com entidade 
componente da administração indireta, com o objetivo de assegurar maior autonomia e maior eficiência dos 
serviços.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à lei municipal dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos 
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 4º - As entidades componentes da administração indireta que explorem atividade econômica deverão 
observar o estatuto jurídico estabelecido em lei federal.
Art. 31 - Para o procedimento de licitação e concessão, o Município observará as normas gerais 
expedidas pela União.
Parágrafo único - Os órgãos públicos municipais, incluindo os da administração indireta, darão 
publicidade às contratações e aos pagamentos que efetuarem, no prazo e na forma estabelecidos em lei 
federal e municipal.
Art. 32 - O Município promoverá ação de regresso contra o agente próprio ou de delegatário que 
cometer ato que implique obrigação de indenização.
Art. 32 O Município promoverá ação de regresso contra o servidor, concessionário ou permissionário 
que cometer ato que implique obrigação de indenização. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 33 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgãos públicos, por 
qualquer veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, 
e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor 
público ou partido político.
Parágrafo único - Os poderes do Município, incluídos os órgãos da administração indireta, publicarão, 
trimestralmente, o montante das despesas com publicidade efetuadas no período, indicando o nome das 
agências ou veículos de comunicação contratados, com os respectivos valores pagos.
Art. 34 - A ação administrativa municipal será exercida sob o princípio da descentralização territorial, 
buscando a integração entre os distritos e a sede do Município e a satisfação dos direitos sociais de todos os 
habitantes do Município.
Art. 35 - O Município assegurará a participação de representantes de associações profissionais e de 
entidades da comunidade nos órgãos colegiados de sua administração pública.
Seção II
Do Direito dos Usuários do Serviço Público
Art. 36 - O serviço público será prestado de forma ágil e eficaz, observadas as peculiaridades e 
complexidade de cada caso.
§ 1º - O usuário do serviço público poderá apresentar petição ou representação em defesa de direito 
decorrente da prestação de serviço público municipal.
§ 2º - O exercício do direito de petição ou representação independe de pagamento de taxas, 
emolumentos ou da garantia de instância.
§ 3º - A lei fixará prazo para a solução do caso inaugurado a partir de petição ou representação de 
usuário de serviço público municipal.
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Art. 36 O serviço público será prestado de forma ágil, eficiente e de qualidade, observadas as 
peculiaridades e complexidade de cada caso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O usuário do serviço público poderá apresentar petição ou representação em defesa de direito 
decorrente da prestação de serviço público municipal.
§2º O exercício do direito de petição ou representação independe de pagamento de taxas, emolumentos 
ou da garantia de instância.
§3º A lei fixará prazo para a solução do caso inaugurado a partir de petição ou representação de usuário 
de serviço público municipal.
Art. 37 - O cidadão tem direito de requerer e obter informação do poder público, que será prestada no 
prazo assinalado em lei.
Parágrafo único - O direito de requerer e obter informação não se aplica a:
I - caso em que a preservação da segurança social exija sigilo, devendo a lei fixar tempo máximo para 
tanto;
II - assuntos de interesse individual de terceiros.
Art. 37 O cidadão tem direito de requerer e obter informação do poder público, que será prestada no 
prazo assinalado na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O direito de requerer e obter informação não se aplica a: (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
I - caso em que a preservação da segurança social exija sigilo, devendo a lei fixar tempo máximo para 
tanto; (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
II - assuntos de interesse individual de terceiros. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§2º A administração pública do Município quanto ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios 
digitais, assegurará a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre 
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, de acordo com a legislação nacional pertinente à 
proteção de dados. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 38 - A denúncia apresentada por cidadão, observada a legislação vigente, será investigada e 
solucionada com agilidade e isenção, observados os princípios de ampla defesa e motivação.
Art. 39 - Em processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, 
entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão 
motivados.
Art. 40 - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com 
órgãos ou entidades municipais no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 41 - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e 
independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do usuário do serviço público municipal.
Art. 41 Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e, 
independentemente da função que exerça, violar direito do usuário do serviço público municipal, sem motivo 
justificado. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 42 - A atividade administrativa do Município é exercida, em qualquer de seus poderes, por servidor 
público titular de cargo, emprego ou função.
Art. 42 A atividade administrativa do Município é exercida, no poder público, por servidor efetivo, 
ocupantes de cargo em comissão, emprego ou função pública. (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
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Art. 43 - Os cargos, empregos ou funções públicas serão criadas por lei, que definirá o número de 
vagas correspondentes, as exigências para provimento e as respectivas atribuições e remunerações.
Art. 43 Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que definirá o número de vagas 
correspondentes, as exigências para provimento e as respectivas atribuições e remunerações. (Redação 
dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 44 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis a todos que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Ressalvadas as exceções previstas na legislação, o provimento em cargos e 
empregos dar-se-á por meio de concurso público, organizado e efetuado na forma da lei, observadas as 
disposições constitucionais sobre a matéria.
Art. 45 - É vedado o provimento simultâneo em dois cargos, empregos ou funções públicas, bem como 
sua acumulação com mandato eleitoral, salvo as hipóteses admitidas pela Constituição Federal.
Art. 46 - A lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para provimento preferencial 
por portador de deficiência, observada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições exigidas, e 
definirá os critérios de admissão.
Art. 46 Será reservado um percentual de vagas para cargos e empregos públicos de provimentos 
efetivos e funções públicas temporárias, por meio de lei específica, para pessoas com deficiência, para cotas 
raciais e para hipossuficientes, observada a compatibilidade entre as necessidades e as atribuições exigidas, 
bem como, os critérios de admissão nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM 
nº 09/2022)
Art. 47 - A lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 48 - A declaração de desnecessidade de cargo e o consequente aproveitamento do servidor estável 
ocorrerão nos termos da legislação vigente.
Art. 48 A declaração de desnecessidade, a extinção de cargo e o consequente aproveitamento do 
servidor estável ocorrerão nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
Art. 49 - A remuneração dos servidores públicos somente será fixada ou alterada por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso.
Parágrafo único - A fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos observará as regras 
e limites previstos na legislação federal. 
Art. 49 A remuneração dos servidores públicos somente será fixada ou alterada por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos observará as regras e limites 
previstos na Constituição Federal e na legislação federal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§2º O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, 
previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização, 
devendo o Poder Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs 
a revisão, mediante o encaminhamento de ofício à Câmara Municipal até a data-base de cada exercício 
financeiro. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 50 - Os servidores têm direito de obter, nos termos de lei, informações oficiais sobre receitas e 
despesas municipais que interfiram na definição de sua remuneração.
Art. 51 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração 
direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
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II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira.
V - remuneração compatível com:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo ou emprego;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades do cargo ou emprego público.
Art. 51 O Município instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da administração 
direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo ou emprego;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades do cargo ou emprego público.
Art. 52 - É vedado ao servidor público municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do 
cargo ou emprego de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de 
confiança.
Art. 53 - A liberdade sindical e do direito de greve dos servidores públicos municipais obedecerão às 
normas da legislação federal.
Parágrafo único - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito 
de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata e desde que o atendimento 
externo ao público, se houver, não sofra interrupção.
Art. 54 - Os servidores públicos têm direito a sistema previdenciário, a ser definido em lei municipal.
Parágrafo único - Se a definição de que trata o caput for por sistema próprio de previdência, obedecerá 
à legislação federal pertinente.
Art. 54 Os servidores públicos têm direito a sistema previdenciário, a ser definido em lei municipal.
Parágrafo único. Caso o município opte por adotar sistema próprio de previdência, deverá obedecer à 
legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 10 (dez) Vereadores. 
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 01/2004)
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Parágrafo único - O número de vereadores poderá ser alterado, nos termos e limites previstos na 
Constituição Federal, para vigor na legislatura seguinte à da sua fixação.
Art. 56 - O mandato dos Vereadores, cuja extensão será definida pela legislação federal, constitui a 
legislatura.
§ 1º - Cada ano da legislatura constituirá uma sessão legislativa, composta por 2 (dois) períodos:
I - um período extraordinário, correspondente aos recessos parlamentares, definidos pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal;
II - um período ordinário, correspondente ao tempo restante do ano civil.
§ 2º - O período extraordinário depende de convocação específica feita:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente, quando ocorrer intervenção no Município 
ou para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em data distinta daquela fixada por esta Lei 
Orgânica;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou mediante requerimento de um terço dos 
vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior será feita com antecedência mínima de quarenta 
e oito horas, mediante publicação em jornal de circulação local, salvo se ela se der no curso de reunião 
ordinária ou extraordinária.
§ 4º - No período extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as 
quais tenha sido convocada.
§ 5º - Durante os recessos parlamentares funcionará uma comissão representativa da Câmara 
Municipal, constituída nos termos e para os fins determinados pelo Regimento Interno, observadas as normas 
legais sobre responsabilidade administrativa, financeira e orçamentária.
§ 6º - Os períodos de recesso serão definidos pelo Regimento Interno, observado o disposto no 
parágrafo seguinte.
§ 7º - O período ordinário não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e nem encerrado sem a aprovação da lei orçamentária anual, independentemente do advento 
da data fixada para o início do recesso parlamentar.
Art. 56 O mandato dos Vereadores, cuja extensão será definida pela legislação federal, constitui a 
legislatura. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º Cada ano da legislatura constituirá uma sessão legislativa, composta por 2 (dois) períodos:
I - um período extraordinário, correspondente aos recessos parlamentares, definidos pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal;
II - um período ordinário, correspondente ao tempo restante do ano civil.
§2º O período extraordinário depende de convocação específica feita:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente, quando ocorrer intervenção no Município 
ou para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em data distinta daquela fixada por esta Lei 
Orgânica;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou mediante requerimento de um terço dos 
vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§3º A convocação de que trata o parágrafo anterior será feita com antecedência mínima de quarenta 
e oito horas, mediante publicação em sítio eletrônico, quadro de avisos da Câmara e nas mídias sociais. 
§4º No período extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as quais 
tenha sido convocada.
§5º Durante o recesso parlamentar a Mesa Diretora continuará respondendo pela Câmara Municipal, 
nos termos do Regimento Interno, observadas as normas legais sobre responsabilidade administrativa, 
financeira e orçamentária. 
§6º O período de recesso será definido pelo Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo 
seguinte.
§7º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e nem encerrado sem a aprovação da lei orçamentária anual, independentemente do advento 
da data fixada para o início do recesso parlamentar.
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Art. 57 - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município.
§ 1º - As reuniões da Câmara são:
I - preparatórias, aquela a ocorrer no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, destinadas 
exclusivamente a:
a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito diplomados;
b) eleger e dar posse à sua Mesa Diretora para o primeiro biênio;
II - ordinárias, as que se realizam com horário, duração e dias da semana previamente estabelecidos, 
independentemente de convocação, exceto no período de recesso parlamentar;
III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos daqueles previstos para as reuniões 
ordinárias e dependente de convocação, nos mesmos termos previstos no art. 56, § 2º, II, e § 3º.
§ 2º - O dia e horário das reuniões ordinárias serão determinados pelo Regimento Interno.
Art. 57 A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM 
nº 09/2022)
§1º As reuniões da Câmara são: 
I - preparatória, aquela realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, destinada 
exclusivamente a: 
a) dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito diplomados; 
b) eleger e dar posse à sua Mesa Diretora para o primeiro biênio. 
II - ordinárias, as que se realizam com horário, duração e dia da semana previamente estabelecido, 
independentemente de convocação, dentro do período ordinário;
III - extraordinárias, as que dependem de convocação, nos termos previstos no art. 56, §2º, I e II, e §3º, 
e que se realizam em horário ou dias diversos daqueles previstos para as reuniões ordinárias; 
IV – solenes, as reuniões comemorativas e/ou as destinadas à entrega de títulos e honrarias. 
§2º O dia, horário e duração das reuniões ordinárias serão determinados pelo Regimento Interno. 
Art. 58 - A Câmara Municipal será administrada por uma Mesa Diretora, com mandato de dois anos, 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, em primeiro 
escrutínio, ou por maioria simples, em segundo escrutínio.
§ 2º - A composição da Mesa Diretora e as competências de cada um de seus membros serão definidas 
pelo Regimento Interno, observadas as disposições legais sobre responsabilidade administrativa, financeira 
e orçamentária.
Art. 58 A Câmara Municipal será administrada pelo presidente, com auxílio da Mesa Diretora, com 
mandato de dois anos, permitida uma recondução para os mesmos cargos. (Redação dada pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
§1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto da maioria simples dos vereadores presentes à reunião, em 
turno único.
§2º A composição da Mesa Diretora e as competências de cada um de seus membros serão definidas 
pelo Regimento Interno, observadas as disposições legais sobre responsabilidade administrativa, financeira 
e orçamentária.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 59 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente:
I - plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;
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II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - sistema tributário municipal;
IV - finanças públicas em geral, inclusive operação de crédito, outorga de garantia e concessão de 
benefícios fiscais;
V - organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;
VI - organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder 
Executivo, exceto nos casos em que a Constituição Federal admita disposição em decreto;
VII - fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, 
sendo vedado qualquer acréscimo, exceto o direito de percepção do 13º subsidio, de valor idêntico ao 
subsidio mensal; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 01/2004)
VIII - regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou 
concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;
IX - divisão regional da administração pública;
X - alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e 
estadual;
XI - autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de 
serviço ou obra de interesse comum;
XII - transferência da sede do Município.
Parágrafo único - Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente de sanção do 
Prefeito:
I - elaborar o Regimento Interno;
II - definir sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus 
servidores, exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;
III - abrir crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica 
e da legislação orçamentária municipal;
IV - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que tenha sido, 
por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal e Estadual ou à 
Lei Orgânica;
V - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
VI - julgar as contas prestadas pelo poder Executivo;
VII - indicar, observada a legislação estadual, dos Vereadores representantes do Município na 
Assembléia Metropolitana;
VIII - mudar, temporária ou definitivamente, de sua sede;
IX - manifestar-se, pela maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do 
Estado;
X - solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual.
Art. 59 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - sistema tributário municipal;
IV - finanças públicas em geral, inclusive operação de crédito, outorga de garantia e concessão de 
benefícios fiscais;
V - organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;
VI - organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, 
exceto nos casos em que a Constituição Federal admita disposição em decreto;
VII - fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, 
sendo vedado qualquer acréscimo, exceto o direito de percepção do 13º subsidio, de valor idêntico ao subsidio 
mensal; 
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VIII - regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou 
concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;
IX - divisão regional da administração pública;
X - alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e 
estadual;
XI - autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de 
serviço ou obra de interesse comum;
XII - transferência da sede do Município.
Parágrafo único. Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente de sanção do 
Prefeito: 
I - elaborar o Regimento Interno;
II - definir sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores,
exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;
III - abrir crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica 
e da legislação orçamentária municipal;
IV - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que tenha sido 
declarado contrário às Constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica, por decisão definitiva do Poder 
Judiciário;
V - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
VI - julgar as contas prestadas pelo poder Executivo;
VII - indicar, observada a legislação estadual, os Vereadores representantes do Município na 
Assembleia Metropolitana;
VIII - mudar, temporária ou definitivamente, de sua sede;
IX - manifestar-se, pela maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do 
Estado;
X - solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual.
Art. 60 - A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões:
I - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração pública indireta ou delegatário 
de serviço público municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua 
competência, especificadas no ato correspondente;
II - requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior informações 
escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, respeitar-se-á interstício mínimo de dez dias entre a data de 
recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações 
requeridas.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, fixar-se-á prazo para o envio das informações requisitadas, 
nunca inferior a trinta dias, contados do recebimento da respectiva requisição.
§ 3º - A falta de atendimento à requisição de informação ou a prestação de informação falsa importará 
responsabilização nos termos da legislação federal.
§ 4º - As autoridades referidas no caput poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de 
suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante 
e pertinente à respectiva competência.
Art. 60 A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões: 
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - convocar Secretário Municipal, dirigente da administração pública direta ou indireta, concessionário 
de serviço público municipal, dirigentes de empresas consorciadas e empresas terceirizadas, para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre atividades de sua competência, especificadas no ato correspondente; 
II - requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior informações 
escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência. 
§1º No caso do inciso I deste artigo, respeitar-se-á interstício mínimo de dez dias entre a data de 
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recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações 
requeridas. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, fixar-se-á prazo para o envio das informações requisitadas, nunca 
inferior a trinta dias, contados do recebimento da respectiva requisição.
§2º No caso do inciso II deste artigo, o prazo para o envio das informações requisitadas será de 20 
(vinte) dias, contados do recebimento da respectiva requisição, prorrogável por uma única vez, por no máximo 
10 (dez) dias, mediante justificativa escrita, da qual será cientificado o requerente. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 08/2021)
§2º No caso do inciso II deste artigo, o prazo para o envio das informações requisitadas será de 20 
(vinte) dias, contados do recebimento da respectiva requisição, prorrogável por uma única vez, por no máximo 
10 (dez) dias, mediante justificativa escrita, da qual será cientificado o requerente. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
§3º A falta de atendimento à requisição de informação ou a prestação de informação falsa importará 
responsabilização nos termos da legislação federal. 
§4º As autoridades referidas no caput poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante e 
pertinente à respectiva competência.
Art. 60-A - Caberá a cada Secretário(a) Municipal, quadrimestralmente, comparecer perante o Plenário 
da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, a fim de prestar contas do andamento da gestão, bem como 
demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da pasta correspondente. (Incluído 
pela Emenda à LOM nº 05/2014)
Parágrafo Único – O comparecimento de que trata este artigo não exime ou dispensa o Secretário(a) 
Municipal do disposto no art. 60, I, desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à LOM nº 05/2014)
Seção III
Dos Vereadores
Art. 61 - Aos Vereadores aplicam-se, nos termos da Constituição Federal, as garantias, proibições e 
incompatibilidades previstas para os membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único - As garantias a que se refere o caput são asseguradas aos Vereadores enquanto no 
exercício do mandato.
Art. 62 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município ou chefe 
de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença para tratamento de interesse particular não será remunerada e não poderá exceder a 
sessenta dias por ano.
§ 2º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos no inciso I 
ou de licença superior de trinta dias.
§ 3º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, a substituição respectiva observará o que prescrever a 
legislação eleitoral.
§ 4º - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 62 Não perderá o mandato o Vereador: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município ou chefe 
de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular.
§1º A licença para tratamento de interesse particular não será remunerada e não poderá exceder a 60 
(sessenta) dias por ano.
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§2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos no inciso I ou 
de licença superior de trinta dias.
§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, a substituição respectiva observará o que prescrever a 
legislação eleitoral.
§4º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 63 - O vereador perderá o mandato nos casos previstos na Constituição Federal para os membros 
do Congresso Nacional, respeitadas as mesmas regras para a decisão ou a declaração correspondente.
§ 1º - Perderá também o mandato o Vereador que fixar residência fora do Município, aplicando-se ao 
caso o procedimento utilizado quando da quebra de decoro parlamentar.
§ 2º - O Regimento Interno estabelecerá os casos de quebra de decoro parlamentar, incluídas as 
hipóteses constitucionais aplicadas aos membros do Congresso Nacional, bem como os respectivos 
procedimentos de apuração e julgamento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da 
publicidade e da decisão motivada.
Art. 64 - Os subsídios, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados, por meio de 
Resolução da Câmara Municipal, até o final do mês de setembro do último ano de cada legislatura, para 
vigorar a partir do dia 1º de janeiro da próxima legislatura, observados os preceitos da Constituição Federal, 
da Constituição Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 01/2004)
§ 1º - Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Emenda à 
LOM nº 01/2004)
§ 2º - Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixada parcela indenizatória, em valor não superior 
a 50 (cinqüenta por cento) do subsídio dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do 
exercício do referido cargo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 01/2004)
§ 3º - A Resolução que estabelecer o valor dos subsídios, poderá prever o direito de percepção do 
décimo terceiro subsídio pelos agentes políticos, de valor idêntico ao do subsídio mensal. (Incluído pela 
Emenda à LOM nº 01/2004)
Art. 64 Os subsídios dos Agentes Políticos eletivos serão fixados, por meio de Resolução, até o final 
do mês de setembro do último ano de cada legislatura, para vigorar a partir do dia 1º de janeiro da próxima 
legislatura, observados os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e o disposto nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§2º Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio em valor não superior a 50% 
(cinquenta por cento) do subsídio dos demais Vereadores, em razão dos encargos decorrentes do exercício 
do referido cargo.
§3º Ficam assegurados aos Agentes Políticos eletivos:
I - o décimo terceiro subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal;
II - o terço de férias, no valor de 1/3 (um terço) do subsídio mensal;
III - a revisão geral anual dos subsídios. 
§4º Os subsídios dos Vereadores, bem como o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, não 
poderão exceder o limite disposto no art. 29 da Constituição Federal, excluídas as parcelas previstas nos 
incisos I e II do parágrafo anterior.
Seção IV
Das Comissões
Art. 65 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com 
as atribuições previstas no Regimento Interno, observada a proporcionalidade das bancadas partidárias, 
sempre que possível.
§ 1º - As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, 
exercerão as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas no Regimento Interno: 
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I - apreciar proposições submetidas ao seu exame;
II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
III - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários, ou audiências públicas.
§ 2º - As deliberações das comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, presente a maioria 
dos membros respectivos.
Art. 65 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com 
as atribuições previstas no Regimento Interno, observada a proporcionalidade das bancadas partidárias, 
sempre que possível. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, 
exercerão as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas no Regimento Interno: 
I - apreciar proposições submetidas ao seu exame;
II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
III - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou audiências públicas.
§2º As deliberações das comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, presente a maioria dos 
membros respectivos.
Art. 66 - A Câmara Municipal poderá constituir comissão parlamentar de inquérito para apurar fato 
determinado, assim considerado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem 
constitucional, legal, econômica e social do Município.
§ 1º - A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, observados os limites constitucionais, legais e regimentais.
§ 2º - A constituição da comissão parlamentar de inquérito depende da apresentação de requerimento 
que:
I - esteja subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - caracterize fato determinado que demande investigação, elucidação ou fiscalização;
III - fixe prazo para seu funcionamento, observado o limite máximo de cento e vinte dias, prorrogável 
por até metade do prazo originalmente estabelecido.
§ 3º - O requerimento apresentado na forma do parágrafo anterior terá que ser acolhido, 
independentemente de aprovação.
§ 4º - A comissão parlamentar de inquérito concluirá seus trabalhos com a apresentação de parecer 
circunstanciado, que será encaminhado às autoridades competentes, quando assim o indicar o parecer, 
independentemente de votação pela Câmara Municipal.
Art. 66 A Câmara Municipal poderá constituir comissão parlamentar de inquérito para apurar fato 
determinado, assim considerado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem 
constitucional, legal, econômica e social do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, observados os limites constitucionais, legais e regimentais.
§2º A constituição da comissão parlamentar de inquérito depende da apresentação de requerimento 
que:
I - esteja subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - caracterize fato determinado que demande investigação, elucidação ou fiscalização;
III - fixe prazo para seu funcionamento, observado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
prorrogável por até metade do prazo originalmente estabelecido. 
§3º O requerimento constante do parágrafo anterior, ao ser protocolado no setor competente, deverá 
ser apresentado pelo presidente da Câmara na reunião subsequente e ser acolhido independentemente de 
aprovação.
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§ 4º A comissão parlamentar de inquérito concluirá seus trabalhos com a apresentação de parecer 
circunstanciado, que será encaminhado às autoridades competentes, quando assim indicar o parecer, 
independentemente de votação pela Câmara Municipal. 
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de :
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei; 
III - resolução;
IV - decreto legislativo.
§ 1º - A resolução regulará matéria de competência privativa da Câmara Municipal e apreciará as contas 
prestadas pelo Prefeito.
§ 2º - O decreto-legislativo sustará ato baixado em desconformidade com a lei ou com resolução 
regulamentada.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá instituir outras modalidades de proposição, 
desde que sem efeito normativo.
§ 4º - Os Vereadores poderão, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno, apresentar 
emendas sobre qualquer proposição.
§ 5º - A lei definirá a forma de elaborar e de dar publicidade aos atos normativos municipais, incluindo 
aqueles expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito, no exercício das respectivas funções 
regulamentares. 
§ 6º - O Chefe do Poder executivo encaminhará a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo todos os 
Decretos por si expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua publicação, sob pena 
de responsabilidade nos termos desta Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda à LOM nº 06/2016)
Art. 67 O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
I - emenda à Lei Orgânica; 
II – lei complementar; 
III – lei ordinária;
VII - lei delegada;
V - decreto legislativo;
VI – resolução. 
§1º A resolução regulará matéria de competência privativa da Câmara Municipal e apreciará as contas 
prestadas pelo Prefeito. 
§2º O decreto legislativo disporá sobre as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que 
possuam efeitos externos e para a sustação de atos normativos do Executivo Municipal que exorbitem o seu 
poder regulamentar e/ou ofendam à ordem jurídica.
§3º O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá instituir outras modalidades de proposição, 
desde que sem efeito normativo. 
§4º Os Vereadores poderão, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno, apresentar emendas 
sobre qualquer proposição. 
§5º A lei definirá a forma de elaborar e de dar publicidade aos atos normativos municipais, incluindo 
aqueles expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito, no exercício das respectivas funções 
regulamentares. 
§6º O Chefe do Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo todos os 
Decretos por si expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua publicação, sob pena 
de responsabilidade nos termos desta Lei Orgânica Municipal. 
§7º A Lei Complementar, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, tratará, além das 
matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:
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I - o plano diretor;
II - o código de obras e de posturas;
III - o código e a legislação tributária;
IV – o regime jurídico único e o estatuto dos servidores públicos;
V - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo e de definição do perímetro urbano;
VI – a criação de Conselho Municipal;
VII – normas de acesso ao serviço público municipal;
VIII – normas gerais sobre doações, concessão de direito real de uso e permissão de uso de imóveis 
públicos municipais;
IX – normas gerais sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
X - Lei Geral de Conselhos Municipais.
§8º As leis delegadas serão elaboradas pelo Chefe do Executivo, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
Art. 68 - A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 68 A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta: (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 69 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - a Vereador;
II - à Mesa Diretora;
III - a comissão;
IV - ao Prefeito;
V - aos cidadãos.
§ 1º - A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I - a Vereador;
II - à Mesa Diretora;
III - a comissão;
IV - aos cidadãos.
§ 2º - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I - da Mesa Diretora:
a) a organização administrativa da Câmara Municipal, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de 
seus servidores;
b) a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
II - do Prefeito: 
a) a organização administrativa, o quadro de pessoal e o regime jurídico dos servidores do Poder 
Executivo;
b) o plano plurianual;
c) as diretrizes orçamentárias;
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d) o orçamento anual.
§ 3º - A iniciativa de proposta de decreto-legislativo cabe a comissão e a um terço dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 4º - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas nesta Lei Orgânica, é permitida a 
apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei ou de resolução subscritos por no mínimo cinco por cento 
do eleitorado do Município, em lista organizada por entidades associativas legalmente constituídas, que serão 
responsáveis pela idoneidade das assinaturas.
Art. 69. A iniciativa de projeto de lei cabe: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - a Vereador; 
II - à Mesa Diretora; 
III - a comissão;
IV - ao Prefeito; 
V - aos cidadãos. 
§1º A iniciativa de projeto de resolução cabe: 
I - à Vereador; 
II - à Mesa Diretora; 
III - à comissão; 
IV - aos cidadãos. 
§2º São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I - da Mesa Diretora: 
a) a organização administrativa da Câmara Municipal, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de 
seus servidores; 
b) a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
c) projeto sobre fixação do subsídio dos agentes políticos municipais;
d) abertura de créditos ao orçamento da Câmara Municipal.
II - do Prefeito:
a) a organização administrativa, o quadro de pessoal e o regime jurídico dos servidores do Poder 
Executivo; 
b) o plano plurianual; 
c) as diretrizes orçamentárias; 
d) o orçamento anual;
e) a afetação e a desafetação de bens públicos;
f) a aquisição e a alienação de bens públicos;
g) a concessão de direito real de uso sobre imóveis públicos;
h) a divisão regional da administração pública.
§3º A iniciativa de proposta de decreto-legislativo cabe a comissão e a 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara Municipal. 
§4º Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas nesta Lei Orgânica, é permitida a apresentação 
à Câmara Municipal de projetos de lei ou de resolução subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município, em lista organizada por entidades associativas legalmente constituídas, que serão 
responsáveis pela idoneidade das assinaturas.
Art. 70 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de 
proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que versarem, além de outros casos previstos nesta Lei 
Orgânica, sobre:
I - plano diretor;
II - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
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III - sistema tributário;
IV - concessão de serviços públicos;
V - concessão de direito real de uso;
VI - alienação de bem imóvel;
VII - aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
VIII - benefício fiscal;
IX - perdão de dívida ativa;
X - aprovação de empréstimo, operação de crédito e ato similar;
XI - modificação de nome de logradouro público com mais de 10 (dez) anos de vigência.
§ 2º - Depende do voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal a aprovação de 
projetos que versarem sobre:
I - matéria regimental;
II - meio ambiente;
III - obras;
IV - posturas;
V - regime jurídico do servidor público;
VI - organização administrativa;
VII - outorga de título e honraria.
§ 3º - O decreto-legislativo depende do voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 70 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§1º Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal a aprovação 
de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que versarem sobre: 
I – rejeição de parecer prévio em processo de análise de contas expedido pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais; 
II – afetação e desafetação de imóvel utilizado e ou destinado para sede do Poder Legislativo;
III - concessão de serviços públicos; 
IV – normas gerais sobre doação e concessão de bens públicos municipais e atos para doação ou 
concessão de direito real de uso de bens públicos municipais; 
V – alienação de bem imóvel;
VI - aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
VII – alteração de símbolos do município;
VIII - criação ou alteração de distrito e regionais; 
IX - aprovação de empréstimo, operação de crédito e ato similar;
X - plano diretor; 
XI - parcelamento, ocupação, uso do solo urbano e de definição do perímetro. 
§2º A emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias 
entre as votações.
§3º Depende do voto favorável da maioria dos membros da Câmara a aprovação de projetos que 
versarem sobre: 
I – matéria disposta no regimento interno;
II - meio ambiente; 
III – código de obras; 
IV - código de posturas; 
V - o regime jurídico único e o estatuto dos servidores públicos;
VI - organização administrativa; 
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VII - outorga de título, honraria e denominação de logradouro público;
VIII - o código e a legislação tributária;
IX – a criação de Conselho Municipal;
X – normas de acesso ao serviço público municipal;
XII – normas específicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§4º O decreto-legislativo depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
§5º Fica vedada a denominação de bem público inexistente ou cuja construção não tenha sido iniciada.
§6º O recebimento de denúncia e cassação do mandato do prefeito, tramitará conforme legislação 
federal e estadual.
Art. 71 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito 
ou da Mesa Diretora.
Art. 72 - O Prefeito poderá solicitar, a qualquer tempo, urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não decidir sobre o projeto nos quarenta e cinco dias seguintes ao pedido 
de urgência, será ele incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após o vencimento do prazo, 
independentemente das formalidades regimentais, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos e proposições.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal e não se 
aplica a projeto que dependa de quorum qualificado para aprovação.
Art. 72 O Prefeito poderá solicitar, a qualquer tempo, urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§1º Se a Câmara Municipal não decidir sobre o projeto nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao 
pedido de urgência, será ele incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após o vencimento do prazo, 
independentemente das formalidades regimentais, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos e proposições.
§2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal e não se 
aplica a projeto que dependa de quórum qualificado para aprovação. 
Art. 73 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao 
Prefeito, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; 
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á 
total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo previsto no caput, importa sanção.
§ 2º - O Prefeito, dentro das quarenta e oito horas seguintes à aposição de veto, enviará ao Presidente 
da Câmara o texto vetado, com a respectiva fundamentação.
§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou parte 
individualizada de anexo.
§ 4º - A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 4º - A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 04/2014)
§ 5º - A Câmara Municipal poderá deliberar pela rejeição total ou parcial de veto, observado o disposto 
no § 3º.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
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§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da 
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata 
o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverá o 
Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 73 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao 
Prefeito, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento: (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
I - se aquiescer, sancioná-la-á; 
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á 
total ou parcialmente.
§1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo previsto no caput, importa sanção.
§2º O Prefeito, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à aposição de veto, enviará ao 
Presidente da Câmara o texto vetado, com a respectiva fundamentação.
§3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou parte 
individualizada de anexo.
§4º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. 
§5º A Câmara Municipal poderá deliberar pela rejeição total ou parcial de veto, observado o disposto 
no §3º.
§6º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
§7º Esgotado o prazo estabelecido no §4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da 
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata 
o §1º do artigo anterior.
§8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverá o 
Vice-Presidente fazê-lo.
§9º O prazo disposto no caput deste artigo não se suspende durante o recesso parlamentar.
Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto 
na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 75 - A matéria objeto de normatização municipal poderá ser submetida a referendo ou plebiscito, 
nos termos e condições previstos na legislação federal.
Seção VI
Da Fiscalização e Dos Controles
Art. 76 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
Art. 76 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e 
pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 76-A No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, 
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração direta ou indireta, devendo ser atendido 
pelos seus responsáveis na forma desta Lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o Vereador deverá ser 
atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do Legislador.
§2º O Vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública, 
e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, registro, processo administrativo, expediente e arquivo, 
que poderá examinar, vistoriar e copiar, no próprio local.
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§3º O Vereador terá acesso a documento, registro, processo administrativo, expediente e arquivo que 
estejam em formato virtual.
§4º No caso de recusa em permitir acesso, fica o servidor obrigado a fornecer um documento 
imediatamente, com a negativa. 
§5º A diligência pretendida pelo Vereador não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma 
hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou 
repartição, resguardadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
Art. 77 - Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de 
forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos 
programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração 
indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade 
solidária.
Art. 78 - A Câmara Municipal exercerá o controle externo da Administração Pública Municipal com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O controle externo será exercido a partir da análise do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre a prestação de contas, sem prejuízo das demais formas de investigação outorgadas à Câmara 
Municipal pelas constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
§ 2º - Se o Prefeito não apresentar as contas dentro do prazo legal, caberá à Câmara Municipal 
proceder à respectiva tomada de contas, observada a legislação aplicável.
§ 3º - O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de dois terço dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 4º - No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, será enviado ao Tribunal de Contas inventário 
de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 78 A Câmara Municipal exercerá o controle externo da Administração Pública Municipal com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§1º O controle externo será exercido a partir da análise do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre a prestação de contas, sem prejuízo das demais formas de investigação outorgadas à Câmara 
Municipal pelas constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
§2º Se o Prefeito não apresentar as contas dentro do prazo legal, caberá à Câmara Municipal proceder 
à respectiva tomada de contas, observada a legislação aplicável.
§3º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
§4º No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, será enviado ao Tribunal de Contas, por parte 
do Poder Executivo, inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 79 - O Prefeito, até sessenta dias antes do início do período ordinário da sessão legislativa, 
comparecerá à Câmara Municipal para informar, por meio de relatório, sobre a situação econômico-financeira 
e administrativa do Município.
Parágrafo único - A Câmara Municipal receberá o Prefeito, para os fins previstos no caput, em reunião 
específica para esse fim.
Art. 79 Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início da sessão legislativa do primeiro ano da 
legislatura, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado 
em que se encontram os assuntos municipais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse público, a 
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Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 80 - A Câmara Municipal incluirá em seu Regimento Interno a existência de uma comissão 
destinada a proceder à fiscalização financeira e orçamentária do Município.
§ 1º - A fiscalização de que trata o caput será feita mediante acompanhamento das publicações dos 
atos de execução financeira ou orçamentária, sem prejuízo de outros meios legalmente admitidos.
§ 2º - A comissão poderá solicitar diretamente ao órgão praticante do ato de gestão financeira e 
orçamentária a prestação de informações, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata este artigo 
ou em razão de denúncia que lhe tenha sido prestada por terceiros.
§ 3º - Em caso de as informações solicitadas não serem prestadas ou se forem consideradas 
insuficientes, poderá a comissão requerer ao Presidente da Câmara que providencie a requisição pela via 
judicial.
§ 4º - Havendo suspeita de ocorrência de ilegalidade, ainda que não tenham sido prestadas as 
informações solicitadas, a comissão representará aos órgãos competentes para que se providencie a devida 
responsabilização.
Art. 81 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar à Câmara Municipal irregularidade ou ilegalidade de ato de agente 
público.
Parágrafo único - Caso a matéria denunciada não seja de competência da Câmara Municipal, esta 
orientará o denunciante a representar o fato ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão 
competente.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara Municipal, prestando o 
seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a do Estado e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do povo pedroleopoldense e sustentar a 
integridade e a autonomia de Pedro Leopoldo”.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e ao término do mandato, apresentarão à 
Câmara Municipal declaração de seus bens, firmada no cartório competente.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo 
de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.
Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara Municipal, prestando o 
seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a do Estado e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do povo Pedro-leopoldense e sustentar a 
integridade e a autonomia de Pedro Leopoldo”. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e ao término do mandato, apresentar à 
Câmara Municipal declaração de seus bens, firmada no cartório competente. 
§2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo 
de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.
Art. 84 - Salvo no caso de licença médica, depende de prévia autorização legislativa o afastamento do 
Prefeito ou do Vice-Prefeito do exercício de suas funções.
Art. 85 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município de Pedro Leopoldo.
Parágrafo único - Depende de prévia autorização legislativa a ausência do Prefeito do território 
municipal e a do Vice-Prefeito do território estadual por mais de 10 (dez) dias, e a de ambos do território 
nacional por qualquer tempo.
Art. 86 - Terminará o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito:
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I - ao final do prazo legal;
II - pela renúncia;
III - pela condenação judicial;
IV - pela cassação;
V - pela assunção de outro cargo ou função pública.
§ 1º - A renúncia é ato unilateral, não se sujeitando a deliberação e tornando-se definitiva após a entrega 
do documento que a contiver à Câmara Municipal.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato no caso de condenação 
judicial, observada a legislação federal pertinente.
§ 3º - A cassação será decidida pela Câmara Municipal e ocorrerá no caso de infração político￾administrativa, dependendo:
I - de prévia tipificação em lei federal;
II - de instauração do devido processo legal, nos termos da legislação federal, assegurada ampla
defesa, o contraditório, a publicidade e a decisão motivada.
§ 4º - Em caso de falta de apresentação de defesa no curso do processo por infração político￾administrativa, o Presidente da Câmara Municipal nomeará defensor dativo para representar o réu faltoso, 
que permanecerá no processo até seu final, mesmo que cesse à revelia.
§ 5º - Não perderá o mandato o Vice-Prefeito que assumir cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta municipal.
Art. 87 - Ao término do mandato, o Prefeito garantirá ao seu sucessor eleito plenas condições de acesso 
à informações sobre a situação-financeira e administrativa do Município.
Parágrafo único - A lei disciplinará as condições necessárias para assegurar o cumprimento do previsto 
no caput.
Art. 87 Ao término do mandato, o Prefeito garantirá ao seu sucessor eleito plenas condições de acesso 
à informações sobre a situação financeira e administrativa do Município. (Redação dada pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. A lei disciplinará as condições necessárias para assegurar o cumprimento do previsto 
no caput.
Art. 88 - O Prefeito será suspenso de suas funções nas condições e nos casos previstos pela legislação 
federal pertinente.
Art. 89 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, 
serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a sucessão dar-se-á nos termos 
previstos na Constituição Federal para vacância de cargos do Poder Executivo.
Art. 89 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a sucessão dar-se-á nos termos previstos na 
Constituição Federal para vacância de cargos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
Seção II
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 90 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nas Constituições 
Federal e Estadual, na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica:
I - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
II - prover os cargos, empregos e funções públicas da administração direta do Poder Executivo, bem 
como os cargos e empregos de direção ou administração superior das entidades públicas da administração 
indireta;
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III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - fazer publicar as leis que promulgar e, para sua fiel execução, expedir decretos regulamentadores;
V - extinguir cargo ou emprego declarado desnecessário ao Poder Executivo, na forma da Constituição 
Federal;
VI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
VII - contrair empréstimo interno ou externo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
observadas as regras e os procedimentos pertinentes.
Art. 90 Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nas Constituições 
Federal e Estadual, na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
I - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
II - prover os cargos, empregos e funções públicas da administração direta do Poder Executivo, bem 
como os cargos e empregos de direção ou administração superior das entidades públicas da administração 
indireta;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos regulamentadores caso 
necessário; 
V - extinguir cargo ou emprego declarado desnecessário ao Poder Executivo, na forma da Constituição 
Federal;
VI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
VII - contrair empréstimo interno ou externo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
observadas as regras e os procedimentos pertinentes.
Art. 91 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito 
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá no 
caso de vacância.
Seção III
Do Secretário Municipal
Art. 92 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade 
no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da 
administração indireta a ela vinculadas;
II - subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência;
III - expedir instruções para a execução de lei ou decreto;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será tornado público;
V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2º - O Secretário Municipal sujeita-se às vedações constitucionais de acumulação de cargos públicos, 
bem como às regras de fixação de remuneração dos detentores de mandato eletivo.
Art. 92 O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de 
idade no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da 
administração indireta a ela vinculadas;
II - subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência;
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III - expedir instruções para a execução de lei ou decreto;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será tornado público;
V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§2º O Secretário Municipal sujeita-se às vedações constitucionais de acumulação de cargos públicos, 
bem como às regras de fixação de remuneração dos detentores de mandato eletivo.
§3º O Secretário Municipal que deixar de atender, sem justificativa, a convocação da Câmara de que 
tratam o inciso I do art. 60 e o inciso V, §1º deste artigo, será convocado novamente. 
§4º Caso não atenda à segunda convocação e não apresente justificativa que seja aceita pela Mesa 
Diretora da Câmara, o Secretário Municipal ficará impedido de exercer as funções da secretaria municipal e 
de ocupar cargos em comissão no Município durante o mandato em que se deu a ocorrência.
Seção IV
Da Representação Jurídica do Município
Art. 93 - O Poder Executivo terá órgão que o represente judicialmente e que lhe preste consultoria e 
assessoramento jurídicos.
Parágrafo único - O provimento de cargos com atribuições referidas no caput dar-se-á nos termos da 
lei municipal, respeitadas as exigências da legislação federal quanto ao exercício de atividade profissional.
Art. 93-A Fica assegurado ao Procurador Geral do Município e aos procuradores de carreira, sem 
prejuízo da remuneração do seu respectivo cargo, a percepção de forma igualitária, dos honorários 
sucumbenciais devidos ao Município. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Tributos
Art. 94 - O Município instituirá os tributos previstos na Constituição da República como sendo de sua 
competência.
Parágrafo único - A instituição de tributos observará os limites constitucionais e as disposições de lei 
complementar federal.
Art. 94 - O Município instituirá os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único - A instituição de tributos observará os limites constitucionais e as disposições de lei 
complementar federal.
Art. 95 - O Município terá direito a participação no produto da arrecadação tributária da União e do 
Estado, nos termos da Constituição Federal.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 96 - O Município deve buscar o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na 
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, no intuito de arrecadar recursos necessários ao cumprimento 
de suas atribuições.
Art. 97 - São assegurados ao contribuinte, dentre outros, os seguintes direitos:
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I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou 
fazendária do Município;
II - o acesso a dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, 
arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
III - a orientação sobre procedimentos administrativos;
IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
V - a ampla defesa antes da obrigatoriedade de pagamento dos valores objeto de autuação;
VI - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à 
fiscalização ou por ela apreendidos;
VII - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e 
cobrança de tributos;
VIII - a exigência de imediata correção de seus dados cadastrais, sem quaisquer ônus, sempre que 
encontrar inexatidão à qual não deu causa.
Art. 98 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 99 - Leis de iniciativas do Prefeito estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 100 - O plano plurianual de ação governamental será elaborado em consonância com o plano 
diretor e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, as diretrizes, objetivos e metas 
relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado à apreciação da Câmara de 
Vereadores do Município até o dia 30 do mês de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito. (Incluído 
pela Emenda à LOM nº 02/2005)
Art. 100 O Plano Plurianual (PPA) de ação governamental será elaborado em consonância com o Plano 
Diretor e estabelecerá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, as diretrizes, objetivos e 
metas relativas a programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado à apreciação da Câmara de 
Vereadores do Município até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito.
 
Art. 101 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual de ação governamental, 
compreenderá, além de outros aspectos previstos na legislação federal, os programas de duração continuada 
que serão efetuados no exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado à apreciação da Câmara 
de Vereadores do Município até o dia 31 do mês de maio de cada ano. (Incluído pela Emenda à LOM nº
02/2005)
Art. 101 A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compatível com o plano plurianual de ação 
governamental, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as 
despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, além de observados os aspectos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
Parágrafo único. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado à apreciação da Câmara 
de Vereadores do Município até o dia 31 (trinta e um) do mês de maio de cada ano.
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Art. 102 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá, além dos aspectos previstos na legislação federal, 
os recursos necessários à efetivação das diretrizes, objetivos e metas relativas a programas de duração 
continuada escolhidos para serem efetivados no exercício a que se referir. (Redação dada pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado para apreciação da Câmara de 
Vereadores do Município até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro. (Incluído pela Emenda à LOM 
nº 02/2005)
Art. 102 A Lei Orçamentária Anual estabelecerá, além dos aspectos previstos na legislação federal, os 
recursos necessários à efetivação das diretrizes, objetivos e metas relativas a programas de duração 
continuada escolhidos para serem efetivados no exercício a que se referir. (Redação dada pela Emenda à 
LOM nº 09/2022)
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado para apreciação da Câmara de 
Vereadores do Município até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro.
Art. 103 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, nos termos 
regimentais.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique devem indicar os 
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, observadas as restrições 
determinadas na Constituição Federal.
§ 2º - O Prefeito poderá, por meio de mensagem, propor à comissão alterações nos projetos a que se 
refere o caput, enquanto não iniciada a votação na mesma.
§3º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
(Incluído pela Emenda à LOM nº 07/2018)
Art. 103 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 
Anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, nos termos 
regimentais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que o modifique devem indicar os 
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, observadas as restrições 
determinadas na Constituição Federal.
§2º O Prefeito poderá, por meio de mensagem, propor à comissão alterações nos projetos a que se 
refere o caput, enquanto não iniciada a votação na mesma.
Art. 103-A As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos 
dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual. 
§2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§3º A execução das emendas previstas não será obrigatória quando houver impedimentos legais e 
técnicos.
§4º No caso de impedimento de ordem técnica e legal, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei 
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
§5º 50% (cinquenta por cento) do previsto no caput deste artigo será obrigatoriamente destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
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§6º A emenda parlamentar de que trata o caput deste artigo terá como valor referencial aquele fixado 
no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no 
Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
§7º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas 
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento 
público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, 
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo 
chamamento público observará o disposto na Lei 13.019/2014.
Art. 104 - A execução orçamentária observará os limites estabelecidos na legislação federal, 
principalmente quanto à execução de novos programas e projetos, abertura de crédito adicional e operação 
de crédito.
Art. 105 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - O descumprimento dos limites estabelecidos sujeitam o Município a adotar as 
providências previstas na Constituição Federal e em legislação que a complemente.
Art. 106 - A execução orçamentária deve ser orientada pela transparência, obrigando-se o Município a 
prestar contas, nos termos da lei federal pertinente.
Art. 107 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos também os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão repassados no prazo previsto na Constituição.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 108 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça 
sociais.
§ 1º - As políticas públicas municipais de caráter social são planejadas, elaboradas e implantadas sob 
os princípios da descentralização, universalização, transparência e participação comunitária.
§ 2º - O Município poderá, no cumprimento das políticas públicas municipais de caráter social, 
subvencionar entidade beneficente de direito público ou privado, nos termos da lei.
Art. 108 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça 
social. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º As políticas públicas municipais de caráter social são planejadas, elaboradas e implantadas sob 
os princípios da descentralização, universalização, transparência e participação comunitária.
§2 O Município poderá, no cumprimento das políticas públicas municipais de caráter social, 
subvencionar entidade beneficente de direito público ou privado, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 109 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do poder público, assegurada 
mediante políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao 
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a 
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o 
acesso aos bens e serviços essenciais.
§ 2º - O Município adotará políticas públicas que promovam os fatores referidos no parágrafo anterior, 
demonstrando sua eficácia para alcançar os objetivos inerentes à ação pública voltada para a saúde.
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Art. 110 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao poder público sua 
regulamentação, fiscalização e controle, na forma de lei.
Parágrafo único - O dever do Município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da 
sociedade.
Art. 111 - As ações e serviços de saúde de responsabilidade do Sistema Municipal de Saúde fazem 
parte do Sistema Único de Saúde, que se organiza de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição 
Federal e em legislação federal pertinente.
Art. 111 As ações e serviços de saúde de responsabilidade do Sistema Municipal de Saúde fazem 
parte do Sistema Único de Saúde – SUS – que se organiza de acordo com as diretrizes estabelecidas na 
Constituição Federal e em legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 112 - Compete ao Município, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos 
estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações municipais de saúde;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, 
produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos 
à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades 
governamentais.
VI - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde;
VII - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
VIII - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único - A política municipal de saúde dará prioridade às medidas de caráter preventivo.
Art. 113 - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter complementar, 
nos termos da legislação federal.
Art. 113 O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços 
públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e 
mediante autorização do órgão competente. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A rede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância das normas 
técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde ao nível municipal. (Incluído 
pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§2º Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Incluído pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
§3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do 
contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares.
(Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§4º Caso a intervenção não venha a restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde 
da população, poderá o Poder Executivo promover a encampação da unidade ou rede prestadora de serviços, 
na forma da lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§5º O Poder Público poderá instituir Serviço Social Autônomo para a execução de serviços na área da 
saúde através de lei específica. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 114 - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do 
orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, de 
acordo com o que dispõem a Constituição Federal e a legislação federal pertinente.
Art. 114 - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do 
orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, de 
acordo com o que dispõem a Constituição Federal e a legislação federal pertinente.
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CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 115 - Compete ao poder público formular e executar a política e os planos plurianuais de 
saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água, compatível com os padrões de potabilidade, para a adequada higiene e o 
conforto da população;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, 
de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidos de planejamento que atenda aos critérios de 
avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada e procure melhorar ou reverter o perfil epidemiológico.
§ 2º - O poder público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de 
saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e a gestão dos 
recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se exigem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de 
concessão ou permissão, com o objetivo de atender à população adequadamente.
Art. 116 - O poder público adotará política pública de tratamento de lixo urbano a partir de estudos e de 
planejamento estruturado para a execução de processos eficazes, desde a coleta até o seu destino final.
Parágrafo único - A política de que trata o caput visará, dentre outros objetivos:
I - a coleta de lixo de forma seletiva;
II - reintroduzir, quando possível, os resíduos no ciclo do sistema ecológico; 
III - amenizar o impacto ambiental.
Art. 116 O poder público adotará política pública de tratamento de lixo urbano a partir de estudos e de 
planejamento estruturado para a execução de processos eficazes, desde a coleta até o seu destino final.
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. A política de que trata o caput visará, dentre outros objetivos: 
I – coletar o lixo de forma seletiva;
II - reintroduzir, quando possível, os resíduos no ciclo do sistema ecológico; 
III - amenizar o impacto ambiental;
IV – atender as diretrizes e a política municipal de saneamento básico e a política nacional de resíduos 
sólidos. 
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 117 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada 
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 118 - É dever do Município garantir:
I - oferta de educação infantil e fundamental gratuitas a todas as crianças e jovens na idade escolar;
II - expansão do ensino médio, complementarmente ao Estado;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
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V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades 
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantidas aos que forem trabalhadores as condições 
de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares 
de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por 
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
VIII - adoção de mecanismo que garanta o ensino em menor espaço de tempo a quem não pôde estudar 
na idade própria, sem prejuízo da qualidade pedagógica;
IX - oferta de idiomas estrangeiros na grade curricular, considerando os mais necessários à inserção 
do educando no mercado de trabalho.
Art. 119 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 120 - O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e 
dos grupos sociais.
Parágrafo único - Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará, de forma 
democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 121 - Constituem patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e 
imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do 
povo pedroleopoldense.
Art. 121 Constituem patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial 
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Pedro￾leopoldense. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 122 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá planejada e permanentemente, o 
patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventário, pesquisas, registro, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único - O Município disciplinará, por lei, observados os princípios e as normas constitucionais 
e da legislação federal, a forma e os efeitos dos instrumentos de acautelamento e preservação do patrimônio 
histórico e cultural.
Art. 123 - O poder público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade 
civil:
I - plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade;
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II - plano de divulgação permanente da história do Município;
III - oficinas e cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e fotografia, além de outras formas 
de expressão cultural e artística.
Parágrafo único - Todas as áreas públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 123 O poder público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade 
civil:
I - plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade;
II - plano de divulgação permanente da história do Município;
III - oficinas e cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança, fotografia, arte circense, teatro, 
música, além de outras formas de expressão cultural e artística.
Parágrafo único. Todas as áreas públicas classificadas como bens de uso comum do povo são abertas 
às manifestações culturais, resguardada a prévia comunicação aos órgãos públicos. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 124 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 125 - Cabe ao Poder Público:
I - elaborar e implantar, mediante lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que 
objetivará o conhecimento das condições dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e 
definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social 
do Município;
II - definir e implantar áreas, no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidas, 
permitida a sua alteração e supressão somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos e justificam sua proteção;
III - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as causas da poluição e da 
degradação ambiental;
IV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou 
de degradação ambiental. 
Art. 126 - O Poder Público adotará política pública visando a proteção de mananciais de água e das 
áreas ribeirinhas, observadas as políticas, leis e diretrizes federais e estaduais.
Art. 126 O Poder Público adotará política pública visando a proteção de mananciais de água, de lagoas 
e das áreas ribeirinhas, observadas as políticas, leis e diretrizes federais e estaduais. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 127 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação 
física por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional. 
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§ 1º - Para os fins do artigo cabe ao Município, nos termos da lei:
I - exigir, nos projetos urbanísticos, nas unidades escolares públicas e nos conjuntos habitacionais, 
reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de 
construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos desportivos.
§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial na prática da educação 
física e da atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 127 O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física 
por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional. 
§1º Cabe ao Município:
I - exigir nos projetos urbanísticos, nas unidades escolares públicas e nos conjuntos habitacionais, 
reserva de área destinada à praça, campo de futebol, área destinada à prática de esporte e lazer comunitário; 
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de 
construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos desportivos.
§2º O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial na prática da educação física
e da atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 128 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 129 - O Município, na formulação de suas políticas sociais, possibilitará à família, nos limites de 
sua competência e em colaboração com a União e o Estado, condições para a realização de suas funções 
sociais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por 
meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício 
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 130 - É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar às crianças e aos 
adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na 
forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para a integração 
social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, 
acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
Art. 131 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade e garantido o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar.
Parágrafo único - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
Art. 131 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurar 
sua participação na comunidade e garantir o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
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Parágrafo único. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
Art. 132 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - participação na formulação da política para o setor;
II - direito à informação, à comunicação, ao transporte e à segurança, por diversos meios, entre outros, 
a imprensa braille, a linguagem gestual, a sonorização de semáforos e a adequação dos meios de transporte 
e dos prédios públicos;
III - sistema especial de transporte para freqüência às escolas e clínicas especializadas, na 
impossibilitadas de uso do sistema de transporte comum.
Parágrafo único - O poder público estimulará o investimento de pessoas físicas na adaptação e 
aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, 
conforme dispuser a lei.
Art. 132 O Município garantirá à pessoa com deficiência, nos termos da lei: (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
I - participação na formulação da política para o setor;
II - direito à informação, à comunicação, ao transporte e à segurança, por diversos meios, entre outros, 
a imprensa Braille, a linguagem gestual, a sonorização de semáforos e a adequação dos meios de transporte 
e dos prédios públicos;
III - sistema especial de transporte para frequência às escolas e clínicas especializadas, na 
impossibilidade de uso do sistema de transporte comum. 
Parágrafo Único. O poder público estimulará as iniciativas de pessoas físicas e jurídicas na adaptação 
e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores com deficiência, 
conforme dispuser a lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 - O poder público municipal, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, 
no âmbito de sua competência, as funções de planejamento, incentivo, fiscalização e regulamentação de 
medidas que:
I - contemplem um planejamento urbano e rural que concilie as potencialidades econômicas e as 
necessidades e conveniências sociais;
II - prestigiem o oferecimento de serviços e de políticas públicas estruturais em condições que 
favoreçam o exercício das atividades produtivas em consórcio harmônico com os interesses sociais;
III - incentivem a implantação de atividades produtivas no Município, particularmente:
a) cooperativas de trabalho;
b) micro e pequenas empresas;
c) estabelecimentos que ofereçam maior número de empregos e promovam menor impacto aos 
patrimônios cultural e ambiental.
Parágrafo único - Ao conceder benefícios públicos de qualquer natureza, será dada prioridade às 
atividades econômicas que se coadunem com as disposições do inciso III ou apresentem, previamente, 
explicação técnica que justifique o interesse público.
Art. 133 O poder público municipal, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, 
no âmbito de sua competência, as funções de planejamento, incentivo, fiscalização e regulamentação de 
medidas que: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - contemplem um planejamento urbano e rural que concilie as potencialidades econômicas e as 
necessidades e conveniências sociais;
II - prestigiem o oferecimento de serviços e de políticas públicas estruturais em condições que 
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favoreçam o exercício das atividades produtivas em consórcio harmônico com os interesses sociais;
III - incentivem a implantação de atividades produtivas no Município, particularmente:
a) cooperativas de trabalho e organizações de desenvolvimento de base - ODB; 
b) micro e pequenas empresas;
c) estabelecimentos que ofereçam maior número de empregos e promovam menor impacto ao 
patrimônio cultural e ambiental.
IV - fomentem a participação de empresas locais nas contratações públicas do Município.
Parágrafo único. Ao conceder benefícios públicos de qualquer natureza, será dada prioridade às 
atividades econômicas que se coadunem com as disposições do inciso III ou apresentem, previamente, 
explicação técnica que justifique o interesse público.
Art. 134 - O Município, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas e fiscalizará a atuação 
das atividades econômicas, cuidando para que se coíba o abuso do poder econômico e se assegure o pleno 
exercício dos direitos do consumidor.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO URBANO E RURAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135 - O planejamento urbano e rural será elaborado e implantado de forma a garantir:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, proporcionando bem-estar à população 
municipal;
II - o cumprimento da função social da propriedade;
III - a distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, de infra-estrutura 
básica e dos equipamentos públicos;
IV - a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais;
V - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VI - a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - a compatibilidade com as políticas públicas adotadas pelos Municípios vizinhos e pela região 
metropolitana da qual faz parte.
Parágrafo único - Deverá ser garantida a participação dos munícipes em todas as fases de elaboração 
e implantação do planejamento urbano e rural, bem como no controle social sobre as medidas a ele 
pertinentes.
Art. 135 O planejamento urbano e rural será elaborado e implantado de forma a garantir: 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, proporcionando bem-estar à população 
municipal;
II - o cumprimento da função social da propriedade;
III - a distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, de infraestrutura 
básica e dos equipamentos públicos; 
IV - a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais;
V - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VI - a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - a compatibilidade com as políticas públicas adotadas pelos Municípios vizinhos e pela região 
metropolitana da qual faz parte.
Parágrafo único. Deverá ser garantida a participação dos munícipes em todas as fases de elaboração 
e implantação do planejamento urbano e rural, bem como no controle social sobre as medidas a ele 
pertinentes.
Art. 136 - São instrumentos legais do planejamento urbano e rural, entre outros:
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I - o plano diretor;
II - a lei sobre parcelamento, ocupação e uso do solo;
III - as leis sobre edificações e posturas;
IV - as leis contendo a política rural.
Parágrafo único - O Município adaptará sua legislação tributária ao previsto na legislação referida no 
caput, de forma a adotar instrumentos que incentivem ou promovam a implementação das medidas que 
integram o planejamento urbano e rural.
Art. 137 - O cumprimento das medidas de planejamento urbano e rural dar-se-á mediante a utilização 
de um ou mais dos seguintes instrumentos:
I - imposto predial e territorial progressivo;
II - contribuição de melhoria;
III - transferência do direito de construir;
IV - parcelamento ou edificação compulsórios;
V - concessão do direito real de uso;
VI - servidão administrativa;
VII - tombamento;
VIII - desapropriação;
IX - fundos financeiros específicos.
§ 1º - A lei poderá instituir outros instrumentos para executar o planejamento urbano e rural, observadas 
as disposições desta Lei Orgânica.
§ 2º - A lei que dispuser acerca dos instrumentos de planejamento urbano e rural conterá, pelo menos:
I - a indicação das medidas a serem adotadas;
II - a definição dos procedimentos a serem seguidos na execução das respectivas medidas;
III - a delimitação do tipo de atividade ou de propriedade que serão afetadas;
IV - a especificação dos efeitos que as medidas poderão causar na atividade econômica ou no exercício 
do direito de propriedade;
V - a previsão dos mecanismos de defesa e de recurso de que poderão fazer uso o agente econômico 
ou o proprietário.
§ 3º - Os instrumentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser estabelecidos, regulados 
e utilizados de forma a garantir, cumulativamente:
I - eficácia às medidas de planejamento urbano e rural;
II - respeito às regras e aos princípios constitucionais e legais pertinentes.
Art. 137 O cumprimento das medidas de planejamento urbano e rural dar-se-á mediante a utilização de 
um ou mais dos seguintes instrumentos: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - imposto predial e territorial progressivo;
II - contribuição de melhoria;
III - outorga do direito de construir; 
IV - parcelamento ou edificação compulsórios;
V - concessão do direito real de uso;
VI - servidão administrativa;
VII - tombamento;
VIII - desapropriação;
IX - fundos financeiros específicos.
§1º A lei poderá instituir outros instrumentos para executar o planejamento urbano e rural, observadas 
as disposições desta Lei Orgânica.
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§2º A lei que dispuser acerca dos instrumentos de planejamento urbano e rural conterá, pelo menos:
I - a indicação das medidas a serem adotadas;
II - a definição dos procedimentos a serem seguidos na execução das respectivas medidas;
III - a delimitação do tipo de atividade ou de propriedade que serão afetadas;
IV - a especificação dos efeitos que as medidas poderão causar na atividade econômica ou no exercício 
do direito de propriedade;
V - a previsão dos mecanismos de defesa e de recurso de que poderão fazer uso o agente econômico 
ou o proprietário.
§3º Os instrumentos de que tratam o caput deverão ser estabelecidos, regulados e utilizados de forma 
a garantir a eficácia às medidas de planejamento urbano e rural e o respeito às regras e aos princípios 
constitucionais e legais pertinentes.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 138 - O plano diretor é a lei básica do planejamento urbano e rural, de elaboração obrigatória pelo 
Município.
§ 1º - O plano diretor observará, entre outros elementos referentes ao planejamento urbano e rural, as 
seguinte diretrizes:
I - ordenamento do território, sob a perspectiva de parcelamento, ocupação e uso do solo;
II - preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III - garantia de saneamento básico para toda a população;
IV - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos 
moradores;
V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º - O plano diretor definirá os objetivos estratégicos do planejamento urbano e rural, fixados no intuito 
de solunar os principais entraves ao desenvolvimento social, indicada a ordem de prioridade a ser respeitada 
na sua implementação.
§ 3º - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão elaborados em 
consonância com os objetivos e as prioridades estabelecidas no plano diretor.
Art. 138 O plano diretor é a lei básica do planejamento urbano e rural, de elaboração obrigatória pelo 
Município. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O plano diretor observará, entre outros elementos referentes ao planejamento urbano e rural, as 
seguinte diretrizes:
I - ordenamento do território, sob a perspectiva de parcelamento, ocupação e uso do solo;
II - preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III - garantia de saneamento básico para toda a população;
IV - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos 
moradores;
V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§2º O plano diretor definirá os objetivos estratégicos do planejamento urbano e rural, fixados no intuito 
de solucionar os principais entraves ao desenvolvimento social, indicada a ordem de prioridade a ser 
respeitada na sua implementação. 
§3º Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão elaborados em 
consonância com os objetivos e as prioridades estabelecidas no plano diretor.
Seção III
Da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo
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Art. 139 - O parcelamento do solo será condicionado à implantação comprovada ou a compromisso 
formal de implantação de infra-estrutura suficiente às necessidades sociais, nos termos de lei.
§ 1º - A lei referida no caput incluirá entre as medidas obrigatórias para comprovação de infra￾estruturais:
I - a implantação de sistema viário pavimentado, passeio, meio-fio, saneamento e serviços de luz, 
água e esgoto em toda a área parcelada;
II - a implantação de área verde e de área de lazer em proporção mínima prevista em lei;
III - a possibilidade efetiva de extensão do serviço de transporte público coletivo em toda a área a ser 
ocupada.
§ 2º - As áreas e espaços referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão transferidos ao 
Município e incorporados ao patrimônio público.
§ 3º - Além das áreas e espaços mencionados no parágrafo anterior, a lei que disciplinar o 
parcelamento do solo definirá proporção mínima de transferência de terreno ao Município, que será 
destinada à implantação de serviços públicos sociais.
Art. 139 O parcelamento do solo será condicionado à implantação comprovada ou a compromisso 
formal de implantação de infraestrutura suficiente às necessidades sociais, nos termos da lei. (Redação dada 
pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A lei referida no caput incluirá entre as medidas de infraestrutura obrigatórias: 
I - a implantação de sistema viário pavimentado, passeio, meio-fio, saneamento e serviços de luz, água 
e esgoto em toda a área parcelada; 
II - a implantação de área verde e de área de lazer em proporção mínima prevista em lei;
III - a possibilidade efetiva de extensão do serviço de transporte público coletivo em toda a área a ser 
ocupada. 
§2º As áreas e espaços referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão transferidos ao Município 
e incorporados ao patrimônio público.
§3º Além das áreas e espaços mencionados no parágrafo anterior, a lei que disciplinar o parcelamento 
do solo definirá proporção mínima de transferência de terreno ao Município, que será destinada à implantação 
de serviços públicos sociais.
Art. 140 - A lei que disciplinar a ocupação e o uso do solo será elaborada de forma a garantir a 
compatibilidade entre as atividades admitidas em determinada parte do território municipal com as diretrizes 
de comodidade, salubridade e tranqüilidade.
§ 1º - A ocupação do solo deverá ser estabelecida:
I - em conformidade com as diretrizes da política municipal pertinente a limpeza pública e coleta, 
tratamento e destinação final do lixo;
II - de forma a garantir índice mínimo de permeabilidade de cada lote ou equivalente.
§ 2º - A lei referida no caput estabelecerá critérios contentores de incômodos de quaisquer espécies 
nos limites do terreno onde forem gerados, sempre que ela admitir atividades econômicas em região de uso 
residencial ou na sua vizinhança.
Art. 140 A lei que disciplinar a ocupação e o uso do solo será elaborada de forma a garantir a 
compatibilidade entre as atividades admitidas em determinada parte do território municipal com as diretrizes 
de comodidade, salubridade e tranquilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A ocupação do solo deverá ser estabelecida em conformidade com as diretrizes da política 
municipal pertinente à limpeza pública e coleta, tratamento e destinação final do lixo e de forma a garantir 
índice mínimo de permeabilidade de cada lote ou equivalente. 
§2º A lei referida no caput estabelecerá as condicionantes para atenuar e mitigar incômodos de 
quaisquer espécies nos limites do terreno onde forem gerados, sempre que ela admitir atividades econômicas 
em região de uso residencial ou na sua vizinhança.
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Seção IV
Das Leis sobre Edificações e sobre Posturas
Art. 141 - O Município elaborará lei que discipline a execução de obras, públicas ou privadas, em seu 
território.
§ 1º - A lei referida no caput conterá:
I - exigência de que somente haverá construções quando o permitirem as condições geológicas, 
minerais e hídricas do local;
II - critérios que garantam habitabilidade, segurança, salubridade e conforto, inclusive dos vizinhos;
III - procedimentos de obtenção da licença; 
IV - critérios de fiscalização, inclusive por parte dos vizinhos.
§ 2º - A lei de que trata este artigo determinará critérios para que o responsável pela execução de obra 
ou serviço em logradouro público faça os necessários reparos na via urbana, restaurando-lhe a qualidade 
anterior.
Art. 141 O Município elaborará lei que discipline a execução de obras, públicas ou privadas, em seu 
território. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º A lei referida no caput conterá:
I - exigência de que somente haverá construções quando o permitirem as condições geológicas, 
minerais e hídricas do local;
II - critérios que garantam habitabilidade, segurança, salubridade e conforto, inclusive dos vizinhos;
III - procedimentos de obtenção da licença; 
IV - critérios de fiscalização, inclusive por parte dos vizinhos.
§2º A lei de que trata este artigo determinará critérios para que o responsável pela execução de obra 
ou serviço em logradouro público faça os necessários reparos na via urbana, restaurando-lhe a qualidade 
anterior, sob pena de responsabilidade civil. 
Art. 142 - Os logradouros públicos, passeios e meio-fio deverão ser construídos e mantidos de forma a 
garantir acesso adequado ao portador de deficiência e ao idoso.
Parágrafo único - Nos termos da lei, as disposições do caput serão aplicadas a edifícios públicos, a 
edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviços e residência multi-familiar.
Art. 142 Os logradouros públicos, passeios e meio-fio deverão ser construídos e mantidos de forma a 
garantir acesso adequado à pessoa com deficiência e ao idoso.(Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
Parágrafo único. Nos termos da lei, as disposições do caput serão aplicadas a edifícios públicos, a 
edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviços e residência multifamiliar.
Art. 143 - O Município estabelecerá as regras disciplinadoras das posturas municipais, visando à 
organização do meio urbano e rural, ao bem-estar da população e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - Para os fins da legislação municipal, entende-se por posturas municipais todo uso de bem público 
ou privado, o exercício de qualquer atividade que ocorra em logradouro público ou em local público ou privado 
que seja de acesso livre, ainda que não gratuito, ou que seja visível do logradouro público.
§ 2º - A legislação de que trata este artigo estabelecerá punição aos titulares ou executores de 
atividades que praticarem atos que configurem discriminação de qualquer espécie àqueles que buscarem 
seus serviços.
§ 3º - A legislação de posturas definirá atividades de interesse social que deverão manter sistema de 
plantão em dias não úteis e horários noturnos, fixando as regras para sua efetivação e controle.
Seção V
Da Política Rural
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Art. 144 - A política rural será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva de 
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, 
considerando:
I - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
II - a orientação para o preparo da terra em condições que a proteja da exaustão;
III - o incentivo e a assistência técnica ao produtor rural que se dedica à agropecuária de subsistência 
ou ao pequeno produtor rural;
IV - a proteção ao meio ambiente e à saúde, humana e animal;
V - o controle do processo de abatimento, corte e comercialização de animais;
VI - o apoio ou promoção de eventos relacionados ao setor.
§ 1º - Para os fins do inciso III, entende-se como pequeno produtor rural aquele com titularidade própria 
ou familiar de até vinte hectares.
§ 2º - O abatimento e corte de animais poderão ser efetuados também em estabelecimentos públicos, 
se assim convier à política municipal específica, ou apenas em estabelecimentos privados, sujeitos à 
fiscalização e normatização públicas.
Art. 144 A política rural será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva de 
produtores, de trabalhadores rurais e da agricultura familiar, bem como dos setores de comercialização, 
armazenamento e transporte, considerando: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
II - a orientação para o preparo da terra em condições que a proteja da exaustão;
III - o incentivo e a assistência técnica ao produtor rural que se dedica à agropecuária de subsistência 
ou ao pequeno produtor rural;
IV – fomento através de programas de incentivo à produção e consumo dos agricultores familiares;
V - proteção ao meio ambiente e à saúde, humana e animal;
VI - o controle do processo de abatimento, corte e comercialização de animais;
VII - o apoio ou promoção de eventos relacionados ao setor.
§1º Para os fins do inciso III e IV, seguir-se-á os paramentos da legislação federal.
§2º O abatimento e corte de animais poderão ser efetuados também em estabelecimentos públicos, se 
assim convier à política municipal específica, ou apenas em estabelecimentos privados, sujeitos à fiscalização 
e normatização públicas.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRUTURAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145 - O Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejará, organizará, dirigirá, 
coordenará, executará e controlará a prestação de serviços públicos e a implementação de políticas públicas 
estruturais que sejam de sua competência.
Parágrafo único - Entende-se por serviços e políticas públicas estruturais aqueles destinados ao 
atendimento de demanda geral da sociedade.
Art. 146 - As diretrizes, objetivos e metas dos serviços e das políticas públicas estruturais serão 
estabelecidos em lei de forma compatível com os demais instrumentos de planejamento urbano e rural.
§ 1º - A lei que dispuser sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e das 
políticas públicas estruturais fixará diretrizes de caracterização precisa do objeto respectivo e estabelecerá 
meios de proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
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§ 2º - As seções seguintes deste Capítulo dispõem sobre as premissas básicas de alguns serviços e 
políticas públicas estruturais, que deverão ser obedecidas quando da elaboração das leis reguladoras 
respectivas.
Art. 146 As diretrizes, objetivos e metas dos serviços e das políticas públicas estruturais serão 
estabelecidos em lei de forma compatível com os demais instrumentos de planejamento urbano e rural.
Parágrafo único. A lei que dispuser sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços 
públicos e das políticas públicas estruturais fixará diretrizes de caracterização precisa do objeto respectivo e 
estabelecerá meios de proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. (Redação dada pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 146-A Será adotada Política de Mobilidade Sustentável e de incentivo ao uso da bicicleta, nos 
termos da lei. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 147 - O Município assegurará a universalização de acesso aos serviços e às políticas públicas 
estruturais. 
Art. 148 - O Município planejará e organizará seus serviços e políticas públicas estruturais de forma 
harmônica com os municípios que compõem a região metropolitana da qual faz parte, com o objetivo de 
estabelecer estratégia de atendimento à demanda regional, bem como a viabilizar formas consorciadas de 
investimento no setor.
Art. 148 O Município planejará e organizará seus serviços e políticas públicas estruturais de forma 
harmônica com os municípios que compõem a região metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de 
estabelecer estratégia de atendimento à demanda regional, bem como a viabilizar formas consorciadas de 
investimento no setor. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 149 - Compete ao Poder Executivo fixar as tarifas dos serviços públicos sujeitos a cobrança.
§ 1º - O cálculo das tarifas abrangerá o custo da produção, do gerenciamento e do controle do serviço 
e a garantia de manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez, observado o princípio da 
modicidade para o usuário.
§ 2º - O Executivo dará divulgação à planilha correspondente às tarifas fixadas, indicando:
I - a metodologia de cálculo adotada;
II - a relação dos serviços e insumos considerados na fixação do valor;
III - o peso percentual de cada serviço ou insumo no preço final;
IV - a justificativa para a metodologia adotada, para a consideração de cada serviço ou insumo e para 
o peso percentual de cada um dos dados.
§ 3º - A divulgação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de publicação em jornal de 
ampla circulação local, de afixação em quadro de aviso nos prédios públicos municipais e, sempre que 
possível, em meio de informação eletrônica de livre acesso.
§ 4º - A divulgação deverá ser feita com antecedência mínima de um mês em relação à data de entrada 
em vigência da tarifa.
§ 5º - A concessão de qualquer tipo de gratuidade em serviço público sujeito a cobrança só será 
permitida mediante lei.
Art. 149 Compete ao Poder Executivo fixar as tarifas dos serviços públicos sujeitos à cobrança.
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§1º O cálculo das tarifas abrangerá o custo da produção, do gerenciamento e do controle do serviço e 
a garantia de manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez, observado o princípio da 
modicidade para o usuário.
§2º O Executivo dará divulgação à planilha correspondente às tarifas fixadas, indicando:
I - a metodologia de cálculo adotada;
II - a relação dos serviços e insumos considerados na fixação do valor;
III - o peso percentual de cada serviço ou insumo no preço final;
IV - a justificativa para a metodologia adotada, para a consideração de cada serviço ou insumo e para 
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o peso percentual de cada um dos dados.
§3º A divulgação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de publicação em jornal de 
ampla circulação local e por meios eletrônicos de livre acesso, tais como, site oficial, mídias, redes sociais.
§4º A divulgação deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) mês em relação à data de 
entrada em vigência da tarifa.
§5º A concessão de qualquer tipo de gratuidade em serviço público sujeito à cobrança só será permitida 
mediante lei.
§6º Poderá o Poder Executivo conceder subsídio tarifário financeiro ao serviço de transporte coletivo 
diretamente à concessionária mediante lei específica, com tempo determinado, para que sejam avaliadas as 
contas e o custo em relação ao benefício.
Art. 150 - Os serviços públicos poderão ser prestados diretamente pelo poder público ou mediante 
delegação, nos termos da lei.
Parágrafo único - O poder público, no caso de delegação de serviço público estrutural, manterá sistema 
de controle para garantir a obediência aos princípios e regras previstos nesta Lei Orgânica e na legislação 
aplicável.
Seção II
Do Transporte Público
Art. 151 - O serviço de transporte público municipal inclui as seguintes modalidades de prestação:
I - transporte coletivo de passageiros;
II - transporte escolar;
III - transporte individual de passageiros.
§ 1º - A lei definirá o tipo de veículo que poderá ser utilizado na prestação dos serviços referidos no 
caput, especificando as condições mínimas para sua utilização.
§ 2º - A regulamentação do serviço de transporte, em cada modalidade prevista no caput, admitirá o
fretamento, quando tecnicamente possível e financeiramente adequado.
Art. 151 O serviço de transporte público municipal inclui as seguintes modalidades de prestação: 
(Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - transporte coletivo de passageiros; 
II - transporte suplementar;
III - transporte escolar.
§1º A lei definirá o tipo de veículo que poderá ser utilizado na prestação dos serviços referidos no 
caput, especificando as condições mínimas para sua utilização.
§2º A regulamentação do serviço de transporte, em cada modalidade prevista no caput, admitirá o 
fretamento, quando tecnicamente possível e financeiramente adequado.
§3º O Município poderá subsidiar transporte universitário para estudantes residentes no Município para 
instituições de ensino na região metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 151-A Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, 
coordenar, executar, delegar e/ou controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos 
a transporte coletivo e individual de passageiros. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente 
ou sob regime de autorização, concessão ou permissão nos termos da lei. 
§2º Os serviços de utilidade pública, assim entendidos como sendo aqueles que embora prestados por 
particular, sejam do interesse de parcela significativa da sociedade, incluindo o de transporte escolar, estarão 
sujeitos a controle por parte da Administração Pública, a qual poderá condicionar a sua execução à obtenção 
de autorizações, cujo número poderá ser limitado pelo poder público em função do mercado.
Art. 151-B Lei municipal disporá sobre organização, funcionamento, fiscalização, concessão de licença 
e distribuição de autorizações mediante alvará, dos serviços de transporte coletivo e de transporte individual, 
devendo ser afixadas as diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público dos 
direitos do usuário. (Incluído pela Emenda à LOM nº 09/2022)
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§1º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, mediante o 
pagamento de tarifa, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular de 
transporte coletivo em todos os bairros, vilas e favelas.
§2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte em toda a área do Município, 
racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente, mediante estudo que comprove a demanda.
§3º O Poder Público zelará pelo estado dos veículos utilizados no transporte coletivo municipal de 
passageiros, determinando a retirada de circulação daqueles que não estejam apropriados ao uso e sua 
imediata substituição, de modo a garantir o requisito de segurança, devendo também adequar as linhas e 
itinerários, segundo as exigências do interesse coletivo.
§4º As tarifas de serviços de transporte coletivo serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser 
a lei.
§5º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de 
passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, 
parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal, 
podendo valer-se, como subsidio de estudos realizados por outras entidades públicas de reconhecida atuação 
no seguimento específico.
§6º É assegurado a entidades representativas da sociedade e à Câmara Municipal o acesso aos dados 
informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros e coeficientes 
técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.
§7º Os cálculos das tarifas abrangem o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos 
e o custo de gerenciamento das autorizações, concessões ou permissões e controle de tráfego, levando em 
consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e 
justa remuneração dos investimentos. 
§8º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano, salvo o dos maiores de 
sessenta e cinco anos de idade e às pessoas com deficiência, poderá ser feita mediante lei que contenha a 
fonte de recursos para a custear.
Art. 152 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo será feito com observância dos seguintes 
princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - adoção de medidas garantidoras de proteção ambiental;
IV - participação da sociedade civil.
Parágrafo único - Ficam aprovados os veículos tipo ônibus, perua e metrô para utilização no serviço de 
transporte coletivo de passageiros.
Art. 152 O planejamento dos serviços de transporte coletivo e suplementar será feito com observância 
dos seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - adoção de medidas garantidoras de proteção ambiental;
IV - participação da sociedade civil.
Parágrafo único. Ficam aprovados os veículos tipo ônibus, micro-ônibus, perua, metrô e BRT para 
utilização no serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 153 - O transporte escolar será organizado de forma a garantir segurança aos estudantes mediante:
I - seleção especial de condutores, objetivando a escolha de pessoal apto a lidar com os usuários do 
serviço e a prestar primeiros socorros;
II - utilização de veículos preparados, para a conformação física de crianças e adolescentes;
III - sistema permanente de treinamento e atualização dos condutores e de manutenção e revisão dos 
veículos.
Art. 154 - O serviço de transporte individual de passageiros será feito por meio de carro de passeio e 
será prestado preferencialmente nesta ordem:
I - por motorista profissional autônomo;
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II - por associação de motoristas profissionais autônomos;
III - por pessoa jurídica.
Art. 155 - O sistema de tráfego e trânsito será definido de forma a propiciar segurança e conforto para 
as pessoas, respeito ao meio ambiente e eficiência do serviço público de transporte.
§ 1º - O Município definirá o sistema de tráfego e trânsito dando preferência à circulação dos veículos 
de transporte coletivo.
§ 2º - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão 
prioridade para pavimentação e conservação.
§ 3º - O sistema de tráfego e trânsito incluirá a construção, pelo poder público ou mediante delegação, 
de terminais de transporte coletivo e de abrigos nos pontos de parada.
 Seção III
Da Habitação
Art. 156 - O Município adotará política habitacional visando à oferta de moradia à população de baixa 
renda e à constante melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
IV - no incentivo às cooperativas habitacionais;
V - na regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos;
VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
Art. 156 O Município adotará política habitacional visando à oferta de moradia à população de baixa 
renda e à constante melhoria das condições habitacionais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
IV - no incentivo às cooperativas habitacionais;
V - na regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos novos e existentes;
VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
Art. 157 - O Poder Público promoverá a construção habitacionais ou loteamentos com urbanização 
simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo poder público, da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.
§ 1º - A implantação de conjunto habitacional será integrada com o programa de incentivo a atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º - A desapropriação de área habitacional popular pelo poder público será antecedida de 
reassentamento da população desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 300 (trezentas) unidades será obrigatória 
a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em 
audiência pública.
§ 4º - A política habitacional do Município priorizará o residente na cidade por mais tempo.
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§ 5º - Fica proibida a doação de unidade habitacional a quem não tenha pelo menos 5 (cinco) anos de 
residência comprovada no Município.
Art. 157 O Poder Público promoverá a construção de conjuntos habitacionais ou loteamentos com 
urbanização simplificada, assegurando: (Redação dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo poder público, da infraestrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.
§1º A implantação de conjunto habitacional será integrada com o programa de incentivo a atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§2º A desapropriação de área habitacional popular pelo poder público será antecedida de 
reassentamento da população desalojada.
§3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais e lotes, 
e construções comerciais acima de 1.000 (mil) metros quadrados será obrigatória a apresentação de relatório 
de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública.
§4º Caberá ao Conselho de Planejamento Urbano apresentar o relatório de impacto ambiental e 
econômico-social.
§5º A política habitacional do Município priorizará o residente na cidade por mais tempo.
§6º Fica proibida a doação de unidade habitacional a quem não tenha pelo menos 5 (cinco) anos de 
residência comprovada no Município.
Seção IV
Do Abastecimento
Art. 158 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, 
organizará sistema de abastecimento, priorizando o segmento de baixo poder aquisitivo, mediante:
I - dimensionamento da demanda, em qualidade, quantidade e valor, de alimentos básicos necessários 
aos padrões adequados de nutrição;
II - incentivo à melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de 
consumidores de menor renda;
III - ampliação e otimização do sistema de distribuição de estoques governamentais aos programas de 
abastecimento popular;
IV - incentivo à implantação e à ampliação de locais de venda de produtos alimentícios diretamente 
pelos produtores, por intermédio de suas entidades associativas;
V - apoio à produção de alimentos básicos em hortas e pomares comunitários ou em quintais de 
residências populares, objetivando o consumo próprio.
Seção V
Do Turismo
Art. 159 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como 
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 160 - São diretrizes para a política municipal de turismo:
I - adotar plano integrado e permanente do setor com outras atividades municipais;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos turísticos;
IV - proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural;
V - regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; 
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VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e 
culturais; 
VII - incentivar o turismo social;
VIII - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento da atividades turísticas. 
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que no carnaval e em outras 
datas e eventos festivos sejam liberadas maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a 
população se manifeste livremente.
Art. 160 São diretrizes para a política municipal de turismo: (Redação dada pela Emenda à LOM nº
09/2022)
I - adotar plano integrado e permanente do setor com outras atividades municipais;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos turísticos;
IV - proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural;
V - regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; 
VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e 
culturais; 
VII - incentivar o turismo social;
VIII - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que no carnaval e em outras 
datas e eventos festivos sejam liberadas maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a 
população se manifeste livremente.
TÍTILO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161 - O território do Município permanece o mesmo fixado anteriormente à promulgação desta 
Emenda à Lei Orgânica.
Art. 162 - Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo serão divulgados ao público, nos termos da lei.
Art. 163 - A obrigação estabelecida no § 1º do art. 83 estende-se aos Vereadores e aos Secretários 
Municipais.
Art. 164 - A data cívica do Município será comemorado, anualmente, no dia 27 de janeiro.
Art. 164 A data cívica do Município será comemorada, anualmente, no dia 27 de janeiro. (Redação 
dada pela Emenda à LOM nº 09/2022)
Art. 165 - O Município deverá estimular o uso de veículos propulsionados por força humana, sem apoio 
combustível de qualquer espécie, inclusive mediante a instituição de vias exclusivas para seu tráfego.
TÍTULOS VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 166 - O Executivo envidará esforços para a instalação de escola técnica profissionalizante e de 
escola rural no Município.
Art. 167 - O Executivo elaborará estudos de viabilidade de criação de um complexo comercial no 
território do Município.
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Art. 168 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Orgânica 
promulgada em 16 de março de 1990 e alterações posteriores.
Art. 168 A Lei disporá sobre a criação de Diário Oficial do Município. (ALTERADA PELA EMENDA A 
LOM Nº 09/2022)
Art. 169 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela 
Emenda à LOM nº 09/2022)
Sala das Sessões, em 27 de Dezembro de 2002.
Elvécio Lucas de Bastos Silva
Presidente

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