| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 1982 |
| Date | 1982-02-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 136 A 140 DA LEI 160 DE 08/05/58. |
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4 = “. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LUI Af 1,000/02 ss . N Ts “e nove redação aos artigos 136 a 180 Ca taí :80 ar C8/03/ 36. O Povo do Município de Pedro Leupeldo, per seus repre sentantes aprovou, € Cu, OM a8u Nems sanciono a saçguínta Lei; art? 1:j= Os artigos 136 a 140 de iai nº 160, de Ut de maio de 1558 pussam a vigorar com à seguinte redação. Art? 136j= Todo Funciongrio terá direito anualmente ao gozo 08 us período” de férias-srénio correspondente a decênio de efetivo exercício, na base de quatro meses por decéênio, $ único - “s férias emunsis serão celculcdos ne seguinte proporção: 1 —- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado so serviço seis cs 5 (cinco) vezsa. 11 - 24 (vinte 6 quatro) dias corridos, quendo houver tido ce Gissis) a 4 (quatorze) faltas; III > 15 (dezoito) dias corridos, quendo howver tido de 15 (cuinze) a 2ô ( vinte e cínco) faltas; Iv - 12 (doze) cies cerrídos, quendo hour tído de 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e dus) feltasg Artt 137)- Não terá direito a fórias o Funcionário que, no curso do perío- de aquisítivos 1 - geixer o cargo e não for novenente nomeado dentro de 30 (trinta) dias subssquentes & sus saída; II - “umanacer em gozo de licença, com percepção do vencimento, per mais da 60 (nessenta) dies, consecutivos ou não; llle ter faltado mais de 32 (trinta e dues) vezes, Art? 136)» à ÉpODA de concessão dos férias será a que melhor consulte os interesses da 'refeitura, devendo o Funcionsris esr notificado, por estri- to, com antecedência de, no mínimo 10 dias. Art? 135)= O Funcionário recsberã durante as férias o vencimento que Ilha .../ Continuação Lei Nº 1,000/82 Re PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS for devido ne data de sus consesssc. Artº 140)» É facultado ao Funcionário converter 1/3 (us terço) do ceríode' de férias a que tiver direito em abono pecuniario, no valer do vencimento” que lhe asria devido nos cias correspondentes, 3 único - O abono Gaverá ser requerido até 5 (cinco) cias apos a notifica ção referida no artigo 138. Artº 27) Revo sdns es disposições em contrário a grs sents Lei entrará os vigor ma data ds sua publicação. Prefeitura kunicipal ds iedro Leopoldo, 15 de feversiro de 1,582. dis ia ANNAN “refcito “unicizal,