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norma nº 2355/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2355 / 1998
Date 1998-08-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ju 5y LEINº 2.355, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
“Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social e dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Assistência Social ( SUAS ) e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus Representantes
Legais, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Esta Lei Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social
( SUAS ), em conformidade com a Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
CAPITULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Assistência Social , direito do cidadão c dever do Estado, é
política de seguridade social, não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativas pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º - A Assistência Social do município tem por objetivos:
I-a proteção à família, 'a maternidade, à infância , à adolescência e à
velhice;
II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Hl-a promoção à integração no mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, e a
promoção de sua integração à vida comunitária:
Parágrafo único: A Assistência Social do Município realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando o combate à pobreza, à garantia dos mínimos
sociais , ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-006 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍ TULO II
DOS PRINCÍ PIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO | - DOS PRINCÍ PIOS
Ar. 4º) - A Assistência Social do Município de Pedro
Leopoldo, rege-se pelos seguintes princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar (o)
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Il- respeito à dignidade do cidadão , à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IV - igualdade de direito no acesso ao atendimento , sem
discriminação de qualquer natureza , garantindo-se equivalência às
populações urbana e rural;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços , programas
e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO Il - DAS DIRETRIZES
Art. 5º) - A organização da assistência social do Município
de Pedro Leopoldo tem como base as seguintes diretrizes :
| - descentralização político-administrativa interna para o
município, entendendo-se aqui como o estabelecimento de parcerias entre a
Prefeitura , entidades assistenciais e comunitárias;
Il - participação da população , por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de todos
os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social e da
Conferência Municipal de Assistência Social;
III - primazia da responsabilidade da Prefeitura na condução
da política municipal de assistência social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍ TULO IN
DA ORGANIZAÇÃO, DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS E DA GESTÃ O
SEÇÃO | - DA ORGANIZAÇÃO
Ar. 6º) - As ações na área de assistência social do
Município de Pedro Leopoldo são organizadas em um sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta Lei, que articulem meios, esforços e recursos, e por
um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores
envolvidos na área.
Parágrafo 1º - A instância coordenadora da política de
assistência social do município é a Secretaria de Ação Social.
Parágrafo 2º - O sistema descentralizado será constituído
pela Conferência Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social.
Art. 7º) - Consideram-se entidades e organizações de
Assistência Social aquelas que, legalmente constituídas , prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos
beneficiários da Assistência Social.
Art. 8º) - O funcionamento das entidades e organizações
de Assistência Social depende da prévia inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 9º) - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios
com as entidades e organizações de Assistência Social , desde que as
propostas estejam incluídas no Plano Municipal de Assistência Social e no
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES DA ASSISTÉNCIA SOCIAL NO MUNICÍ PIO DE
PEDRO LEOPOLDO .
COMPETÉCIA DA PREFEITURA
Art. 10º) - Elaborar o diagnóstico social do município,
ouvindo as entidades assistenciais e comunitárias e a sociedade civil em geral
com a finalidade de identificar os problemas e conseguentemente definir as
prioridades de atuação da Assistência Social.
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Art. 11º) - Elaborar a política de Assistência Social do
municipio e submetê-la a apreciação da Conferência Municipal de Assistência
Social.
Art. 12º) - Elaborar anualmente a proposta do Plano
Municipal de Assistência Social do município e encaminhá-la para
apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º) - Elaborar a proposta orçamentaria anual,
incluindo a previsão de recursos do Orçamento Municipal e outros recursos a
serem reivindicados junto ao Fundo Estadual de Assistência Social, antes de
encaminhá-la à Câmara Municipal.
Parágrafo Único: O Plano e Orçamento anual para o ano
subsequente deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de
Assistência Social, até 1º de julho de cada ano.
Art. 14º) - Negociar e captar junto aos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social e outras fontes, recursos para financiamento
de serviços , programas, projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 15º) - Executar os programas e projetos de
enfrentamento da pobreza, definidos como prioritários no Plano Municipal de
Assistência Social, em parceria com as entidades e organizações
assistenciais do Município.
Art. 16º) - Estabelecer parcerias, firmar convênios com
entidades e organizações para melhor qualidade de Assistência Social do
Município.
Art. 17º) - Destinar recursos financeiros para custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 18º) - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e
funeral.
Art. 19º) - Executar as ações assistenciais de caráter de
emergência.
Art. 20º) - Prestar serviços assistenciais à população
carente do município, através de programas e projetos específicos.
Art. 21º) - Divulgar amplamente os benefícios, programas,
projetos, serviços e recursos oferecidos pelo município aos seus cidadãos,
bem como os critérios para sua concessão.
Art. 22º) - Avaliar anualmente a política de Assistência
Social, através da atualização do diagnóstico social do município.
Art. 23º) - Indicar seus representantes junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 24º) - Coordenar todas as providências necessárias
para escolha e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social.
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Art. 25º) — Nomear e dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 26º) - Providenciar infra-estrutura para o funcionamento
administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III - DA GESTÃO
Art. 27º) - A gestão da Política Municipal de Assistência
Social, far-se-á através do SUAS ( Sistema Único de Assistência Social ), e
contará a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com
as seguintes instâncias:
1 - Conferência Municipal de Assistência Social
2 - Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 28º) - A Conferência Municipal de Assistência Social
reunir-se-á bianualmente com as entidades e organizações citadas no Artigo
07 para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para a
formulação e ou reformulação da política de Assistência Social do Município,
sendo convocada ordinariamente ou extraordinariamente, pelo Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 29º) - À Conferência Municipal e Conselho Municipal de
Assistência Social terão sua organização e normas de funcionamento
definidas em seus respectivos Regimentos Internos, elaborados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30º) - O Conselho Municipal de Assistência Social é
Ógão de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil, cujas decisões serão
homologadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 10 ( dez ) dias úteis.
Art. 31º) - Competência do Conselho Municipal de
Assistência Social
1 - Analisar e aprovar anualmente o plano, programas,
projetos e serviços de Assistência Social para o Município.
2 - Atuar na formulação de estratégias e no controle de
execução da Política Municipal de Assistência Social, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
3 - Implantar e manter atualizados os serviços de inscrição
e de emissão de certificado de inscrição de entidades e organizações
assistenciais do Município.
4 - Definir normas e diretrizes , acompanhar e controlar o
funcionamento e a atuação das entidades e organizações assistenciais
inscritas no Conselho, em consonância com as normas e diretrizes emanadas
dos Conselhos Estadual e Nacional da Assistência Social.
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5 - Apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da
assistência social a ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara
Municipal, apresentando seu parecer até 30 ( trinta ) dias úteis após seu
recebimento.
6 - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
7 - Requisitar à Prefeitura serviços técnicos, assessorias de
profissionais especializados, infra-estrutura administrativa, | inclusive
funcionários e local para funcionamento. '' Ko
Art. 32º)- O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por 10 ( dez ) membros, titulares e seus respectivos suplentes,
obedecendo a seguinte configuração: -
a ) - 04 ( quatro ) representantes da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo. . Ls
b)- 01 (um ) representante da Câmara Municipal de Pedro
Leopoldo.
c)-02 (dois ) representantes das entidades assistenciais e
filantrópicas e juridicamente constituídas e com funcionamento regular no
Município, indicados por plenária convocada especialmente para este fim.
d)- 01 (um) representante do Conselho Regional de
Serviço Social ( CRESS ) , escolhido entre os profissionais que atuam no
Município. os : ;
e )- 02 ( dois ) representantes dos usuários da Assistência
Social, indicados por plenária, das Associações Comunitárias do Município,
convocada especialmente para este fim.
Parágrafo 1º - Exceto os representantes da Prefeitura ,
todos os outros membros participarão na condição de convidados.
Parágrafo 2º - Os representantes das entidades
assistenciais e filantrópicas serão escolhidos em plenária dessas entidades e
os representantes dos usuários da Assistência Social serão escolhidos pela
plenária das organizações/Associações Comunitárias . Em ambos os casos ,
sob a fiscalização do Ministério Público.
| - As normas do processo eleitoral dos candidatos e
eleitores serão definidas em plenária das entidades assistenciais e
Associações Comunitárias convocadas especialmente para este fim.
Parágrafo 3º - O representante dos trabalhadores de
serviço será indicado pelo CRESS - Conselho Regional de Serviço Social,
mediante solicitação do Prefeito e indicação escrita do Conselho Regional de
Serviço Social.
Parágrafo 4º - Todos os membros serão nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 ( dez ) dias úteis
após a indicação pelos diferentes segmentos .
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Parágrafo 5º - As entidades poderão a qualquer tempo e
mediante justificativa escrita apresentada ao Conselho Municipal de
Assistência Social, substituir o(s) seu(s) representante(s).
Ar. 33º) - Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social serão eleitos para um mandato de 02 ( dois ) anos, sendo
permitida apenas 01 ( uma ) recondução consecutiva.
Art. 34º) - Para participar da plenária de entidades
assistenciais que elegerá os seus representantes do Conselho Municipal de
Assistência Social , as entidades deverão estar legalmente constituídas.
Art. 35º) - Para melhor desempenho de suas funções o
Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à assessoria de
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores e assessores do Conselho
Municipal de Assistência Social , as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de
sua condição de membro.
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência
Social em assuntos específicos, cujas prestações de serviços serão
remuneradas com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou
orçamento da Prefeitura.
Hl- | Poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades representadas no Conselho e outras instituições para
promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 36º ) - A atividade de membro do Conselho Municipal de
Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
| - A atividade de conselheiro é considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
Il - O conselheiro será automaticamente excluído do
Conselho e substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa
escrita, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no máximo
durante o espaço de um ano.
HH - No caso de inexistência de representação no cargo de
conselheiro caberá ao presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
solicitar ao seguimento o qual o conselheiro representava ou deveria
representar, a indicação dos substituídos titular e suplente, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após a constatação das vagas.
IV - Com referência a situação citada no item anterior,
quando se tratar de representante de entidades assistenciais ou de
representante de usuários da assistência social (associações comunitárias),
caberá ao presidente do Conselho Municipal de Assistência Social convocar
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação das vagas as
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respectivas plenárias, conforme o caso, com o objetivo de proceder à nova
eleição de conselheiros.
VY - O conselheiro poderá ser excluído se faltar com o
decoro, quando de sua atuação no Conselho, por deliberação favorável de
pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros, e de acordo com
critérios a serem definidos no regimento interno.
An. 37º) - O Conselho Municipal de Assistência Social
reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus
membros.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão com
a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas pela maioria
simples dos membros presentes.
Parágrafo 3º - Cada membro terá direito a um voto, sendo
proibido o voto por procuração e em caso de empate o Presidente terá direito
ao voto minerva.
Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho serão públicas e
divulgadas amplamente com antecedência minima de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo 5º - O conselheiro suplente terá direito à voz em
todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular. No
início de cada reunião a sociedade civil poderá se inscrever para direito a voz
com limite de tempo estipulado pela mesa diretora.
Parágrafo 6º - As decisões do Conselho Municipal de
Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser
objeto de ampla e sistemática divulgação no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após sua emissão.
Ar. 38º) - O Conselho elegerá, entre seus pares, uma
coordenação com a seguinte configuração:
A) Presidente;
B) Vice Presidente;
C) Secretário;
D) suplente de secretário.
Parágrafo Único - O mandato desta coordenação será de
um ano, sendo permitida uma recondução.
An. 39º) - A Prefeitura Municipal prestará apoio
administrativo e de infra-estrutura necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Ar. 40º) - A Prefeitura tomará as providências necessárias
para indicação e/ou eleição , nomeação , posse e instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 20 ( vinte ) dias úteis a
contar da sanção desta Lei.
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Parágrafo Único - A não indicação de membro (s ) por
qualquer dos segmentos representantes da sociedade civil não impedirá a
posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 41º) - O Conselho Municipal de Assistência Social e o
Poder Executivo Municipal realizarão em caráter extraordinário, a 13
Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120 ( cento
e vinte ) dias após a instalação do Conselho.
Art. 42º) - Serão consignados na Lei Orçamentaria
Municipal os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social.
CAPÍ TULO IV
DOS BENEFÍ CIOS EVENTUAIS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO | - DOS BENEFÍ CIOS EVENTUAIS
Art. 43º) - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles
definidos pela Legislação Federal ( auxílio natalidade e funeral) , bem como
outros propostos pelo Plano Municipal de Assistência Social, aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social definir e regulamentar a renda mensal * per capita” e os
benefícios a serem concedidos à população carente do Município, mediante
supervisão técnica do Assistente Social.
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS
Art. 44º) - Entendem-se por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visam à melhoria de qualidade de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, principios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Na organização dos serviços será dada
prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social,
objetivando cumprir o disposto no Art. 227 da Constituição Federal, e na Lei
nº 8.069 de 13/07/90.
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SEÇÃO Ill - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÉNCIA SOCIAL
Art. 45º) - Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos, para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo 1º - Os programas referidos neste artigo, deverão
necessariamente estar incluídos no Plano Municipal de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei.
Parágrafo 2º - Os programas voltados ao idoso e a
integração da pessoa portadora de deficiência, serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada ( Art. 20 da Lei 8742/93).
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Art. 46º) - Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e
a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Art. 47º) - O incentivo a projetos de enfrentamento da
pobreza assentar-se-á em mecanismos da articulação e de participação de
diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre
organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍ TULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ar. 48º) - O financiamento dos benefícios eventuais,
serviços , programas e projetos estabelecidos nesta Lei, far-se-á com recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos de tesouro
Municipal dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outras
fontes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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CAPÍ TULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITGIAS
Art. 49º) - Cabe a Prefeitura Municipal zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50º) - O Prefeito em início de gestão terá o prazo
máximo de 30 ( trinta ) dias após sua posse, para indicar e nomear seus
representantes junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, e
apresentar proposta de política de assistência social para o período
correspondente ao seu mandato.
Art. 51º) - As entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassados pelo Poder Público terão cancelados seus registros no
Conselho Municipal de Assistência Social, independentemente de processos e
ou outras penas cabíveis.
Art. 52º) - A municipalização da assistência social deverá
ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução
de continuidade.
Art. 53º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 54º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura a Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de agosto

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