| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 1998 |
| Date | 1998-08-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ju 5y LEINº 2.355, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Assistência Social ( SUAS ) e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus Representantes Legais, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Esta Lei Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social ( SUAS ), em conformidade com a Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993. CAPITULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 2º - A Assistência Social , direito do cidadão c dever do Estado, é política de seguridade social, não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativas pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º - A Assistência Social do município tem por objetivos: I-a proteção à família, 'a maternidade, à infância , à adolescência e à velhice; II- o amparo às crianças e adolescentes carentes; Hl-a promoção à integração no mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, e a promoção de sua integração à vida comunitária: Parágrafo único: A Assistência Social do Município realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o combate à pobreza, à garantia dos mínimos sociais , ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-006 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍ TULO II DOS PRINCÍ PIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO | - DOS PRINCÍ PIOS Ar. 4º) - A Assistência Social do Município de Pedro Leopoldo, rege-se pelos seguintes princípios: | - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar (o) destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; Il- respeito à dignidade do cidadão , à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito no acesso ao atendimento , sem discriminação de qualquer natureza , garantindo-se equivalência às populações urbana e rural; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços , programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO Il - DAS DIRETRIZES Art. 5º) - A organização da assistência social do Município de Pedro Leopoldo tem como base as seguintes diretrizes : | - descentralização político-administrativa interna para o município, entendendo-se aqui como o estabelecimento de parcerias entre a Prefeitura , entidades assistenciais e comunitárias; Il - participação da população , por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de todos os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social e da Conferência Municipal de Assistência Social; III - primazia da responsabilidade da Prefeitura na condução da política municipal de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍ TULO IN DA ORGANIZAÇÃO, DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS E DA GESTÃ O SEÇÃO | - DA ORGANIZAÇÃO Ar. 6º) - As ações na área de assistência social do Município de Pedro Leopoldo são organizadas em um sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articulem meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área. Parágrafo 1º - A instância coordenadora da política de assistência social do município é a Secretaria de Ação Social. Parágrafo 2º - O sistema descentralizado será constituído pela Conferência Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social. Art. 7º) - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que, legalmente constituídas , prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos beneficiários da Assistência Social. Art. 8º) - O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social depende da prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º) - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com as entidades e organizações de Assistência Social , desde que as propostas estejam incluídas no Plano Municipal de Assistência Social e no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DAS AÇÕES DA ASSISTÉNCIA SOCIAL NO MUNICÍ PIO DE PEDRO LEOPOLDO . COMPETÉCIA DA PREFEITURA Art. 10º) - Elaborar o diagnóstico social do município, ouvindo as entidades assistenciais e comunitárias e a sociedade civil em geral com a finalidade de identificar os problemas e conseguentemente definir as prioridades de atuação da Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11º) - Elaborar a política de Assistência Social do municipio e submetê-la a apreciação da Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 12º) - Elaborar anualmente a proposta do Plano Municipal de Assistência Social do município e encaminhá-la para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º) - Elaborar a proposta orçamentaria anual, incluindo a previsão de recursos do Orçamento Municipal e outros recursos a serem reivindicados junto ao Fundo Estadual de Assistência Social, antes de encaminhá-la à Câmara Municipal. Parágrafo Único: O Plano e Orçamento anual para o ano subsequente deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social, até 1º de julho de cada ano. Art. 14º) - Negociar e captar junto aos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outras fontes, recursos para financiamento de serviços , programas, projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15º) - Executar os programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos como prioritários no Plano Municipal de Assistência Social, em parceria com as entidades e organizações assistenciais do Município. Art. 16º) - Estabelecer parcerias, firmar convênios com entidades e organizações para melhor qualidade de Assistência Social do Município. Art. 17º) - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social. Art. 18º) - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral. Art. 19º) - Executar as ações assistenciais de caráter de emergência. Art. 20º) - Prestar serviços assistenciais à população carente do município, através de programas e projetos específicos. Art. 21º) - Divulgar amplamente os benefícios, programas, projetos, serviços e recursos oferecidos pelo município aos seus cidadãos, bem como os critérios para sua concessão. Art. 22º) - Avaliar anualmente a política de Assistência Social, através da atualização do diagnóstico social do município. Art. 23º) - Indicar seus representantes junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 24º) - Coordenar todas as providências necessárias para escolha e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25º) — Nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 26º) - Providenciar infra-estrutura para o funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO III - DA GESTÃO Art. 27º) - A gestão da Política Municipal de Assistência Social, far-se-á através do SUAS ( Sistema Único de Assistência Social ), e contará a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias: 1 - Conferência Municipal de Assistência Social 2 - Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 28º) - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á bianualmente com as entidades e organizações citadas no Artigo 07 para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para a formulação e ou reformulação da política de Assistência Social do Município, sendo convocada ordinariamente ou extraordinariamente, pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 29º) - À Conferência Municipal e Conselho Municipal de Assistência Social terão sua organização e normas de funcionamento definidas em seus respectivos Regimentos Internos, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30º) - O Conselho Municipal de Assistência Social é Ógão de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 10 ( dez ) dias úteis. Art. 31º) - Competência do Conselho Municipal de Assistência Social 1 - Analisar e aprovar anualmente o plano, programas, projetos e serviços de Assistência Social para o Município. 2 - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Assistência Social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 3 - Implantar e manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão de certificado de inscrição de entidades e organizações assistenciais do Município. 4 - Definir normas e diretrizes , acompanhar e controlar o funcionamento e a atuação das entidades e organizações assistenciais inscritas no Conselho, em consonância com as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Estadual e Nacional da Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 - Apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da assistência social a ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal, apresentando seu parecer até 30 ( trinta ) dias úteis após seu recebimento. 6 - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. 7 - Requisitar à Prefeitura serviços técnicos, assessorias de profissionais especializados, infra-estrutura administrativa, | inclusive funcionários e local para funcionamento. '' Ko Art. 32º)- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 ( dez ) membros, titulares e seus respectivos suplentes, obedecendo a seguinte configuração: - a ) - 04 ( quatro ) representantes da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. . Ls b)- 01 (um ) representante da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo. c)-02 (dois ) representantes das entidades assistenciais e filantrópicas e juridicamente constituídas e com funcionamento regular no Município, indicados por plenária convocada especialmente para este fim. d)- 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social ( CRESS ) , escolhido entre os profissionais que atuam no Município. os : ; e )- 02 ( dois ) representantes dos usuários da Assistência Social, indicados por plenária, das Associações Comunitárias do Município, convocada especialmente para este fim. Parágrafo 1º - Exceto os representantes da Prefeitura , todos os outros membros participarão na condição de convidados. Parágrafo 2º - Os representantes das entidades assistenciais e filantrópicas serão escolhidos em plenária dessas entidades e os representantes dos usuários da Assistência Social serão escolhidos pela plenária das organizações/Associações Comunitárias . Em ambos os casos , sob a fiscalização do Ministério Público. | - As normas do processo eleitoral dos candidatos e eleitores serão definidas em plenária das entidades assistenciais e Associações Comunitárias convocadas especialmente para este fim. Parágrafo 3º - O representante dos trabalhadores de serviço será indicado pelo CRESS - Conselho Regional de Serviço Social, mediante solicitação do Prefeito e indicação escrita do Conselho Regional de Serviço Social. Parágrafo 4º - Todos os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 ( dez ) dias úteis após a indicação pelos diferentes segmentos . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 5º - As entidades poderão a qualquer tempo e mediante justificativa escrita apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, substituir o(s) seu(s) representante(s). Ar. 33º) - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão eleitos para um mandato de 02 ( dois ) anos, sendo permitida apenas 01 ( uma ) recondução consecutiva. Art. 34º) - Para participar da plenária de entidades assistenciais que elegerá os seus representantes do Conselho Municipal de Assistência Social , as entidades deverão estar legalmente constituídas. Art. 35º) - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer à assessoria de pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: | - Consideram-se colaboradores e assessores do Conselho Municipal de Assistência Social , as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro. Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos, cujas prestações de serviços serão remuneradas com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou orçamento da Prefeitura. Hl- | Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos. Art. 36º ) - A atividade de membro do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: | - A atividade de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Il - O conselheiro será automaticamente excluído do Conselho e substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa escrita, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no máximo durante o espaço de um ano. HH - No caso de inexistência de representação no cargo de conselheiro caberá ao presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitar ao seguimento o qual o conselheiro representava ou deveria representar, a indicação dos substituídos titular e suplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação das vagas. IV - Com referência a situação citada no item anterior, quando se tratar de representante de entidades assistenciais ou de representante de usuários da assistência social (associações comunitárias), caberá ao presidente do Conselho Municipal de Assistência Social convocar no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação das vagas as 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS respectivas plenárias, conforme o caso, com o objetivo de proceder à nova eleição de conselheiros. VY - O conselheiro poderá ser excluído se faltar com o decoro, quando de sua atuação no Conselho, por deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros, e de acordo com critérios a serem definidos no regimento interno. An. 37º) - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes. Parágrafo 3º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração e em caso de empate o Presidente terá direito ao voto minerva. Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho serão públicas e divulgadas amplamente com antecedência minima de 03 (três) dias úteis. Parágrafo 5º - O conselheiro suplente terá direito à voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular. No início de cada reunião a sociedade civil poderá se inscrever para direito a voz com limite de tempo estipulado pela mesa diretora. Parágrafo 6º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão. Ar. 38º) - O Conselho elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a seguinte configuração: A) Presidente; B) Vice Presidente; C) Secretário; D) suplente de secretário. Parágrafo Único - O mandato desta coordenação será de um ano, sendo permitida uma recondução. An. 39º) - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Ar. 40º) - A Prefeitura tomará as providências necessárias para indicação e/ou eleição , nomeação , posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 20 ( vinte ) dias úteis a contar da sanção desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A não indicação de membro (s ) por qualquer dos segmentos representantes da sociedade civil não impedirá a posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo estabelecido neste artigo. Art. 41º) - O Conselho Municipal de Assistência Social e o Poder Executivo Municipal realizarão em caráter extraordinário, a 13 Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias após a instalação do Conselho. Art. 42º) - Serão consignados na Lei Orçamentaria Municipal os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍ TULO IV DOS BENEFÍ CIOS EVENTUAIS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO | - DOS BENEFÍ CIOS EVENTUAIS Art. 43º) - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles definidos pela Legislação Federal ( auxílio natalidade e funeral) , bem como outros propostos pelo Plano Municipal de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social definir e regulamentar a renda mensal * per capita” e os benefícios a serem concedidos à população carente do Município, mediante supervisão técnica do Assistente Social. SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS Art. 44º) - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visam à melhoria de qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no Art. 227 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.069 de 13/07/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRG LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO Ill - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÉNCIA SOCIAL Art. 45º) - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Parágrafo 1º - Os programas referidos neste artigo, deverão necessariamente estar incluídos no Plano Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei. Parágrafo 2º - Os programas voltados ao idoso e a integração da pessoa portadora de deficiência, serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada ( Art. 20 da Lei 8742/93). SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Art. 46º) - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preservação do meio ambiente e sua organização social. Art. 47º) - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos da articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. CAPÍ TULO V DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Ar. 48º) - O financiamento dos benefícios eventuais, serviços , programas e projetos estabelecidos nesta Lei, far-se-á com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos de tesouro Municipal dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outras fontes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍ TULO Vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITGIAS Art. 49º) - Cabe a Prefeitura Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 50º) - O Prefeito em início de gestão terá o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após sua posse, para indicar e nomear seus representantes junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, e apresentar proposta de política de assistência social para o período correspondente ao seu mandato. Art. 51º) - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo Poder Público terão cancelados seus registros no Conselho Municipal de Assistência Social, independentemente de processos e ou outras penas cabíveis. Art. 52º) - A municipalização da assistência social deverá ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. Art. 53º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54º) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura a Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de agosto