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norma nº 2296/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2296 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaALTERA A LEI 1.837 DE 20 DE SETEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 + E STalxo DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.296, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.
“ Altera a Lei 1.837 de 20 de Setembro de 1992, que dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — O inciso III do Art. 2º da Lei 1.837/92 passa a ter a
seguinte redação :
“Il — Serviços especiais, previstos nos itens IIl, IV e V do artigo
87 da Lei Federal nº 8.609”.
Art. 2º) — Ficam excluídas as letras e, fe g, do parágrafo único,
do Art. 4º da Lei 1.837/92.
Art. 3º) — O Ar. 5º da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado à Secretaria de Governo e Promoção Social, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei
Federal 8.069/90”.
Ar. 4) — O Ar. 6º da Lei 1.832/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 8 membros, sendo:
|— 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il —1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il —1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
V — 4 representantes da Sociedade Civil, indicados pelas
entidades não governamentais do município.
Parágrafo 1º - Os representantes das entidades não
governamentais serão eleitos em assembléia pelo voto de entidades de defesa e de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sindicatos, associações
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comunitárias, clubes de serviço e instituições afins, com sede no município e com,
pelo menos, 1 ano de atuação.
Parágrafo 2º - A assembléia da eleição dos representantes
referida no parágrafo anterior será convocada por comissão provisória, no prazo
máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, por meio de edital publicado
na imprensa.
Parágrafo 3º - A comissão provisória referida no parágrafo
anterior, será constituída de 2 representantes da sociedade civil, sendo 01 da OAB e
01 de uma entidade não governamental de atendimento à criança ou ao adolescente
e 2 representantes do poder público, indicados pelo Prefeito Municipal, e terá como
funções a convocação da assembléia, a fiscalização e a apuração da eleição.
Parágrafo 4º - A escolha dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de, no máximo, 2 anos admitindo-se a renovação
consecutiva apenas por uma vez.
Parágrafo 6º - A destituição do cargo de Conselheiro será
provocada por votação secreta de 2/3 dos conselheiros, quando do descumprimento
do Regimento Interno do Conselho, ou por deliberação de 2/3 das entidades
cadastradas no Conselho em Assembléia.
Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo 8º - A posse do primeiro Conselho será dada pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
» Art. 5º) - O Art 7º da Lei 1.832/92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente:
| — Formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
Il — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente;
il -— Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo
2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização
de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — Elaborar seu regimento interno;
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V — Promover e coordenar a escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
VI — Promover constantes e amplos estudos e divulgação do
Estatuto da Criança e do Adolescente junto a população em geral;
VII — Promover e coordenar a escolha dos representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal;
VIII — Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
IX — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
X — Destituir, de acordo com a Lei, membros do Conselho;
XI — Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e repassando verbas para entidades não
governamentais ;
XIl — Propor modificações nas estruturas dos departamentos e
Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
XIH — Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar,
indicando as modificações necessárias à Consecução da política formulada;
XIV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XV — Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.
XVI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XVII — Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
observados os critérios estabelecidos no artigo 18 desta Lei.”
An. 6º) —- O Art. 10º da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 10º - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo 1º - Poderão votar todos os maiores de dezesseis anos,
Ni inscritos como eleitores no município até três meses antes da eleição.
AN
Parágrafo 2º - Somente poderão concorrer à eleição os
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
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| — reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a vinte e um anos;
Ill — residir no município há mais de 2 anos;
IV — estar no gozo dos direitos políticos:
V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente”.
Ant. 7) —- O Art. 18 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixará remuneração aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais”.
An. 8º) — O Art 19 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 19º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos
membros do Conselho Tutelar serão constantes no orçamento municipal”.
Ar. 9º) — O Art. 20 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 20º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal, ou nos casos previstos no Regime Interno”.
Art. 10º) — Fica acrescentado à Lei 1.837/92 o seguinte capítulo:
“Capítulo IV — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Da Criação e da Competência
Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
qual é vinculado.
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Art. 22º - Compete ao Fundo Municipal:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou
a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela
União;
lt — Registrar e administrar os recursos que lhe forem; destinados
por dotação orçamentária do Município, por convênios, doações, repasse e demais
formas de captação;
Ill — Manter o controle escritural de todos os recursos, inclusive
das aplicações financeiras.
Da Constituição do Fundo
Art. 23º - O Fundo Municipal será constituído:
t — Pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município pelas atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
Il — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados e outras
rendas ou recursos que lhe sejam destinados;
IV — Por recursos resultantes de depósitos e aplicações de capital.
Ar. 11º) — O Capítulo referentes às Disposições Finais e
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente tomarão posse no máximo 90 dias após a publicação
desta Lei:
Art. 25º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros,
elaborará o seu regimento interno e elegerá seu presidente.
Art. 26º - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em
razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 27º - Será consignado no orçamento do município,
anualmente, dotação destinada ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
e Conselho Tutelar.
Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorentes do cumprimento desta Lei, no
valor de R$1.000,00.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de novembro de
1997.
Ad es
Preféito Municipal

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