| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI 1.837 DE 20 DE SETEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 + E STalxo DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.296, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. “ Altera a Lei 1.837 de 20 de Setembro de 1992, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — O inciso III do Art. 2º da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação : “Il — Serviços especiais, previstos nos itens IIl, IV e V do artigo 87 da Lei Federal nº 8.609”. Art. 2º) — Ficam excluídas as letras e, fe g, do parágrafo único, do Art. 4º da Lei 1.837/92. Art. 3º) — O Ar. 5º da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria de Governo e Promoção Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069/90”. Ar. 4) — O Ar. 6º da Lei 1.832/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros, sendo: |— 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; Il —1 representante da Secretaria Municipal de Educação; Il —1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda: V — 4 representantes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades não governamentais do município. Parágrafo 1º - Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em assembléia pelo voto de entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sindicatos, associações f F bd PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-006 ESTADO DE MINAS GERAIS comunitárias, clubes de serviço e instituições afins, com sede no município e com, pelo menos, 1 ano de atuação. Parágrafo 2º - A assembléia da eleição dos representantes referida no parágrafo anterior será convocada por comissão provisória, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, por meio de edital publicado na imprensa. Parágrafo 3º - A comissão provisória referida no parágrafo anterior, será constituída de 2 representantes da sociedade civil, sendo 01 da OAB e 01 de uma entidade não governamental de atendimento à criança ou ao adolescente e 2 representantes do poder público, indicados pelo Prefeito Municipal, e terá como funções a convocação da assembléia, a fiscalização e a apuração da eleição. Parágrafo 4º - A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. Parágrafo 5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de, no máximo, 2 anos admitindo-se a renovação consecutiva apenas por uma vez. Parágrafo 6º - A destituição do cargo de Conselheiro será provocada por votação secreta de 2/3 dos conselheiros, quando do descumprimento do Regimento Interno do Conselho, ou por deliberação de 2/3 das entidades cadastradas no Conselho em Assembléia. Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo 8º - A posse do primeiro Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. » Art. 5º) - O Art 7º da Lei 1.832/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente: | — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; Il — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; il -— Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV — Elaborar seu regimento interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — Promover e coordenar a escolha dos membros do Conselho Tutelar; VI — Promover constantes e amplos estudos e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente junto a população em geral; VII — Promover e coordenar a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal; VIII — Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; IX — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar; X — Destituir, de acordo com a Lei, membros do Conselho; XI — Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para entidades não governamentais ; XIl — Propor modificações nas estruturas dos departamentos e Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIH — Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à Consecução da política formulada; XIV — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XV — Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90. XVI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XVII — Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 18 desta Lei.” An. 6º) —- O Art. 10º da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 10º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo 1º - Poderão votar todos os maiores de dezesseis anos, Ni inscritos como eleitores no município até três meses antes da eleição. AN Parágrafo 2º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 ESTADO DE MINAS GERAIS | — reconhecida idoneidade moral; Il — idade superior a vinte e um anos; Ill — residir no município há mais de 2 anos; IV — estar no gozo dos direitos políticos: V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente”. Ant. 7) —- O Art. 18 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais”. An. 8º) — O Art 19 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 19º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão constantes no orçamento municipal”. Ar. 9º) — O Art. 20 da Lei 1.837/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 20º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou nos casos previstos no Regime Interno”. Art. 10º) — Fica acrescentado à Lei 1.837/92 o seguinte capítulo: “Capítulo IV — Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Da Criação e da Competência Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEF 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22º - Compete ao Fundo Municipal: | - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; lt — Registrar e administrar os recursos que lhe forem; destinados por dotação orçamentária do Município, por convênios, doações, repasse e demais formas de captação; Ill — Manter o controle escritural de todos os recursos, inclusive das aplicações financeiras. Da Constituição do Fundo Art. 23º - O Fundo Municipal será constituído: t — Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município pelas atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados e outras rendas ou recursos que lhe sejam destinados; IV — Por recursos resultantes de depósitos e aplicações de capital. Ar. 11º) — O Capítulo referentes às Disposições Finais e Transitórias passa a ter a seguinte redação: Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no máximo 90 dias após a publicação desta Lei: Art. 25º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno e elegerá seu presidente. Art. 26º - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 27º - Será consignado no orçamento do município, anualmente, dotação destinada ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e Conselho Tutelar. Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$1.000,00. Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de novembro de 1997. Ad es Preféito Municipal