br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 3058/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3058 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DE FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS - e institui o Conselho Gestor de FMHIS, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção!
Art. 1º. Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
institui o Conselho Gestor de FMHIS.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º. O FMHIS é construído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
corporação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II - Do Conselho Gestor de FMHIS
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
LM ORA
PMPL
EM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto:
| — Poder Público:
a) Poder Legislativo Municipal;
b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
c) Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) Chefia do Gabinete do Prefeito;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura.
Il — Sociedade Civil Organizada:
a) Cartório Registro de Imóveis;
b) Caixa Econômica Federal;
c) Banco do Brasil S/A;
d) ACIP — Associação Comercial e Industrial de Pedro Leopoldo.
8 1º. Cada órgão ou entidade terá dois membros no conselho, sendo um titular e um
suplente.
8 2º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Planejamento Urbano.
8 3º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º. Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano proporcionará ao
Conselho Gestor as condições necessárias de trabalho.
8 5º. O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá as
atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos eleitorais, formas de análises e
pareceres e emissão de normas regulamentadoras.
8 6º. Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho Gestor.
Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
/— implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
| — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FMHIS;
Il — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência:
VI — aprovar o Plano Municipal de Habitação;
VII — aprovar seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta lei. “
8 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o
FMHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes.
7 a
PMPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS
Art. 8º. Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 19 de dezembro de 2008.
DR. tô O GONÇALVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo

open original →