| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2626 / 2001 |
| Date | 2001-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE AOS CARENTES DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE CADASTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PROMOÇÃO SOCIAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LET Nº 2.626, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. “Autoriza a doação de bens de primeira necessidade aos carentes do Município devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Governo e Promoção Social, dando outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos munícipes comprovadamente carentes, devidamente cadastrados, desde que residentes no Município de Pedro Leopoldo, bens de consumo e serviços básicos assim descritos: I- cestas básicas; I — remédios; HI — material de construção; IV - óculos; V - serviços de saúde; VI — serviços funerários, inclusive flores; VII — serviços de fotografia para documentos oficiais; VE - serviços de transporte; IX — fraldas geriátricas; X — vestuário e cobertores; XI — tratamento médico e procedimentos cirúrgicos não atendidos pelo Sistema Único de Saúde; XII — custeio de despesas de casamentos para pessoas carentes; XI —- documentos essenciais como carteira de identidade e CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; XIV - vale transporte; XV - Segunda via de documentos; XVI — pagamento de contas de água e luz; XVII - prótese; XVIII —- equipamentos necessários para deficientes físicos. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEUPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Considera-se carente para os efeitos desia Lei a pessoa cuja a renda familiar “per capta” seja igual ou inferior a R$96,00 (noventa reais). Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o dispostc nesta Lei , cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária: 02.05.15.81.486.2010-3132. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Profeitira municipal de Dra. outubro de 2001. PREPÉITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO