| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESCONTOS IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL - IPTU - URBANA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.057, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. “Dispõe sobre os descontos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU - poderá ser pago, no exercício de 2009, das seguintes formas: | —- Com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, no caso de pagamento à vista; Il — Sem desconto, de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, iguais e mensais Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em consideração o somatório dos valores das contribuições e taxas constantes da guia de recolhimento. Art. 2º. Nos termos do art. 14, 83º, II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU que surgirem no exercício de 2009, cujo valor não seja superior a R$ 70,00 (setenta reais). 8 1º. Não se aplica o cancelamento de que trata o caput deste artigo a contribuintes que possuam mais de um imóvel. 8 2º. O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se aos contribuintes que possuam 4 (quatro) unidades habitacionais, ou menos, construídas em um mesmo imóvel com matrícula única. + 8 3º. Estão excluídos do benefício de que trata o caput deste artigo: Il - lotes vagos. Art. 3º. O Município fará divulgar através dos meios de comunicação local o chamamento para atender a esta Lei. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 19 de dezembro de 2008. Lc , DR.M O GO ALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo PROCURADORA PMPL