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norma nº 3057/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3057 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESCONTOS IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL - IPTU - URBANA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.057, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
“Dispõe sobre os descontos para o pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU - poderá
ser pago, no exercício de 2009, das seguintes formas:
| —- Com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, no caso de
pagamento à vista;
Il — Sem desconto, de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, iguais e mensais
Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não
poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em consideração o somatório
dos valores das contribuições e taxas constantes da guia de recolhimento.
Art. 2º. Nos termos do art. 14, 83º, II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU que surgirem no exercício de 2009, cujo
valor não seja superior a R$ 70,00 (setenta reais).
8 1º. Não se aplica o cancelamento de que trata o caput deste artigo a contribuintes
que possuam mais de um imóvel.
8 2º. O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se aos contribuintes que
possuam 4 (quatro) unidades habitacionais, ou menos, construídas em um mesmo imóvel
com matrícula única.
+
8 3º. Estão excluídos do benefício de que trata o caput deste artigo:
Il - lotes vagos.
Art. 3º. O Município fará divulgar através dos meios de comunicação local o
chamamento para atender a esta Lei.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 19 de dezembro de 2008.
Lc ,
DR.M O GO ALVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo
PROCURADORA
PMPL

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