| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2313 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.313, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997. “Cria comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Pedro Leopoldo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos “a Defesa Civil. Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Ar. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - A COMDEC compor-se-á: | —- Coordenador Il — Secretária HI — Equipe Técnica IV — Equipe Comunitária V — Grupo de Execução Art. 8º - O Coordenador da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete organizar as atividades da mesma. Art. 9º - À Equipe Técnica será composta pelo Secretário de Obras, Secretário de Saúde, Secretário Fazenda, Secretário de Educação e Secretário de Governo e Promoção Social. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 12 de dezembro de 1997.